I - A omissão de indicação na proposta apresentada pelo concorrente, conforme o formulário constante do Anexo I do programa do procedimento (PP), das páginas ou parágrafos da proposta que descrevem os requisitos das especificações técnicas respeitantes a termos e condições do Lote 2 exigidos no caderno de encargos, constitui vício respeitante ao modo de apresentação do documento em causa e assume a natureza de irregularidade formal não essencial não carecida de suprimento.
II - O afirmado supra decorre de a irregularidade em causa não se mostrar associada, seja no CCP seja no PP, a nenhuma causa de exclusão nos termos do regime dos artºs 70º nº 2 e 146º nº 2 CCP.
III - A lei confere expressamente às entidades adjudicantes margem de livre decisão em matéria de liberdade de conformação das peças do procedimento adjudicatório – vd. artº 132º nº 4 CCP.
IV - O desvio de poder contratual apenas é susceptível de controlo jurisprudencial negativo, não podendo o Tribunal substituir-se à Administração para julgar da racionalidade das valorações efectuadas a não ser através de um juízo negativo de proporcionalidade.