Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………. SA [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto dos acórdãos de 27.09.2019 e de 31.01.2020 [proferido para e visando suprir nulidade suscitada] do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N], que concedeu apenas parcial provimento ao recurso que a mesma havia interposto e que deferiu o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça em 50% do montante que se mostra devido na ação administrativa comum instaurada contra MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, em 17.01.2005, revogando em parte o despacho proferido, em 11.07.2018, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P] que havia deferido o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça tão-só no montante 20%. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista na relevância social e jurídica das questões que, assume na sua visão «uma importância fundamental» [questões que se prendem, nomeadamente, com o determinar se o «remanescente da taxa de justiça - componente de uma taxa que apenas foi criada, no que toca à jurisdição administrativa, em 2012 - poderá aplicar-se a processos iniciados antes da sua implementação» e com o impacto «na forma como os cidadãos escolhem aceder à justiça» em decorrência daquilo que é a contabilização e valor da «taxa cobrada pelo Estado aos particulares para se ressarcir pela administração da justiça»], e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, in casu, não apenas na nulidade de decisão - arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC/2013) -, mas, ainda, nos acometidos erros de julgamento de direito por infração, nomeadamente dos arts. 01.º, n.º 2, 06.º, n.º 7, e as Tabelas I-A e I-B do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (na redação conferida pela Lei n.º 7/2012) e 08.º, n.ºs 2 e 3, da referida Lei, bem como nas inconstitucionalidades assentes quer na «aplicação retroativa do RCP» em violação dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da proporcionalidade (arts. 02.º e 103.º da Constituição da República Portuguesa - CRP) traduzido «num aumento de mais de 5.000% do montante de taxa de justiça a pagar» de «4.176,00» € para «212.440,50» €, quer na imposição à recorrente do «pagamento do remanescente da taxa de justiça» «manifestamente desproporcionado» em violação do princípio da proporcionalidade (art. 02.º CRP), correspondente ao valor de «141.525,00 € (com a redução de 50% determinada pelo Tribunal a quo: … 70.762,50 €» e decorrente da dedução de recurso interposto na vigência daquela Lei]. 3. Não foram produzidas contra-alegações. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Jurisprudência
Processo 0219/05.8BEPRT 01835/13
6. Como referido o TAF/P deferiu o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado pela A., aqui recorrente, tão-só no montante de 20% do que seria devido, sendo que o TCA/N revogou em parte este juízo e deferiu aquele pedido em 50% daquele montante. 7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 8. No acórdão deste STA/Formação de Admissão Preliminar de 11.02.2019 [Proc. n.º 01224/16.4BEPRT] afirmou-se que as «questões relacionadas com o remanescente da taxa de justiça e com a respetiva dispensa têm surgido com frequência na jurisdição administrativa e suscitam dificuldades várias…». 9. Na situação vertente se, por um lado, as questões de constitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, visto poderem ser separadamente colocadas junto do TC, e também a arguição da nulidade de decisão não justificaria a admissão da revista, temos, todavia, que, por outro lado, deparamo-nos nas questões colocadas em sede de erro de julgamento com um problema novo e que se prende com a aplicação e sujeição ou não dos processos pendentes ao RCP, in casu ao dever de pagamento pelas partes da taxa de justiça remanescente, tendo presente o regime transitório definido no preceito citado da Lei n.º 7/2012. 10. Ora as quaestiones juris que se mostram suscitadas envolvem algum melindre e dificuldade e revelam-se dotadas de complexidade, disso sendo indício alguma divergência entre as pronúncias firmadas pelas instâncias, constituindo temáticas cuja elucidação assume relevo jurídico e é suscetível de ser repetível e recolocada em casos futuros nos processos entrados antes do RCP e que se mostram pendentes na jurisdição. 11. Constata-se do exposto que a intervenção deste Tribunal resulta reclamada como necessária, até atentos os montantes envolvidos, e daí que se justifique a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 24 de setembro de 2020 [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho