Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……….., por si e em representação das suas filhas menores B……….. e C……….. - todas de nacionalidade angolana - invocando o disposto no artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que intenta do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 30.03.2020, que negou provimento ao recurso de apelação que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/L] que julgou improcedente a acção que intentou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS] na qual pedia a «anulação da decisão da Directora do SEF, de 26.09.2019, que considerou infundado o pedido de asilo e de protecção internacional com base nos artigos 19º nº1 alínea e), e 20º nº1, da Lei nº27/2008, de 30.06». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista não só na relevância jurídica e social da questão - porque se discute a concretização de direitos, liberdades e garantias, como sejam o «direito de audição do requerente» e o «direito a uma tutela jurisdicional efectiva» - mas, também, para uma melhor aplicação do direito [invoca erro de julgamento de direito do acórdão recorrido relativamente à aplicação, ao caso, do regime dos artigos 16º e 17º da Lei nº27/2008, de 30.06 - Lei do Asilo]. Em resumo, a recorrente entende que o acto do SEF preteriu formalidade essencial, na medida em que ela «não foi ouvida» antes da decisão final do seu pedido de protecção internacional - tal como exigem os artigos 16º e 17º da Lei do Asilo - e o acórdão recorrido errou ao não o reconhecer e daí tirar as devidas consequências jurídicas. 3. O recorrido não apresentou contra-alegações. 4. Dispõe-se no nº1 do artigo 150º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. Este Supremo Tribunal já admitiu diversos recursos de revista em que vinha colocada a questão da audiência prévia do requerente de protecção internacional naqueles casos em que esse seu pedido não chegava a ser admitido pelo SEF por ser infundado ou por ser inadmissível. No presente caso ambas as instâncias consideraram não ter sido violado o direito da aí requerente «ser ouvida antes da decisão administrativa final» porque, como resulta do provado, ela não só prestou declarações nos termos do artigo 16º da Lei do Asilo como se pronunciou expressamente ao abrigo do artigo 17º nº2 da mesma Lei.
Jurisprudência
Processo 01939/19.5BELSB
O entendimento das instâncias relativamente à essencialidade da elaboração de relatório - cuja efectiva existência não consta do provado - não destoa da jurisprudência que, a tal respeito, vem sendo tirada ultimamente neste tribunal de revista, e está acessível na respectiva base de dados. Assim, a admissão da presente revista não mostra ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e não obstante a relevância reconhecida à questão noutros anteriores acórdãos, o certo é que face aos actuais contornos da jurisprudência e deste caso concreto ela não se posiciona como de importância fundamental. Deverá, assim, neste caso, prevalecer a regra da excepcionalidade do recurso de revista. Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Sem custas - artigo 84º da Lei do Asilo. Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros MADEIRA DOS SANTOS e CARLOS CARVALHO - têm voto de conformidade. Lisboa, 24 de Setembro de 2020