Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, deduziu esta revista do aresto do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção movida pelo recorrente contra o MAI e onde ele impugnara o acto, emanado do SEF, que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional. O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela recair sobre matéria relevante, repetível e erroneamente decidida. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrente, que é cidadão angolano, impugnou o acto do SEF que considerara infundado o seu pedido de asilo ou de protecção subsidiária. As instâncias convieram na improcedência da acção. Na sua revista, o recorrente diz que prestou ao SEF um depoimento credível e merecedor do «benefício da dúvida», donde se seguiria a necessidade de anulação do acto sobredito. Mas o recorrente não é persuasivo. A pronúncia administrativa de indeferimento não se baseou na falta de verosimilhança do que o autor declarara ao SEF; mas, antes, no pormenor dos factos por ele relatados não conduzirem à protecção solicitada. Portanto, a questão enfrentada e resolvida pelo acto não era propriamente «de factis» – sendo antes «de jure». «Grosso modo», o recorrente afirmou ao SEF que não pode voltar a Angola porque teme ser aí abatido por delinquentes que já o procuraram para silenciá-lo. Ora, parece que o SEF e as instâncias andaram bem ao dizer que tal factualidade não é enquadrável na previsão dos arts. 3º e 7º da Lei n.º 27/2008, de 30/6, isto é, que a história relatada pelo autor – independentemente da sua verosimilhança – não suporta o pedido de protecção internacional que ele formulou às autoridades portuguesas. Assim sendo, não há razão para transferir o assunto para o STA; e, ao invés, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Jurisprudência
Processo 01762/19.7BELSB
Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade. Lisboa, 24 de Setembro de 2020.