Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………. interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] com data de 18.12.2019, que na sequência de recurso de apelação por ele decidido, e de pedido de alteração de medida cautelar parcialmente concedida, «julgou inadmissível a reclamação apresentada relativamente à guia emitida em 13.09.2019, julgou extemporânea a reclamação do despacho de 13.09.2019, julgou improcedente a reclamação do despacho de 01.10.2019 e o pedido de alteração ou revogação da decisão cautelar decretada.» 2. Não concretiza motivos para que o recurso de revista deva ser «admitido» [artigo 150º do CPTA]. 3. Não foram apresentadas contra-alegações por parte do recorrido [IMTT]. 4. O recorrente aponta ao acórdão recorrido várias «nulidades decisórias»: - que uma das juízas subscritoras do acórdão estava impedida por ter sido secretária do CSTAF e ter respondido a denúncias que fez relativamente à juíza que proferiu sentença na 1ª instância, e à relatora do acórdão; - que ocorre falta de vistos prévios ao acórdão; - que dele constam factos inverídicos [relativos a prazos, à emissão de guia de pagamento, à natureza de despachos proferidos, a argumentos utilizados…; - e que o mesmo carece da devida fundamentação. 5. Dispõe-se no nº1 do artigo 150º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 6. Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 7. O presente recurso de revista, assim admitido pelo tribunal a quo, tem por «objecto» várias «nulidades decisórias», apontadas ao acórdão recorrido. Todas elas, tal como são invocadas, são de muito duvidosa integração no âmbito das nulidades substantivas que constam do artigo 615º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA], e assentam na situação litigiosa muito concreta e surreal que se vem desenvolvendo nestes autos. Daí que, por um lado, a intervenção deste Supremo Tribunal não se justifique na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem as questões suscitadas têm uma importância fundamental estribada na sua relevância jurídica e social. São questões de mérito muito duvidoso, e sem qualquer potencialidade de multiplicação relevante. Deverá prevalecer, no caso, assim, a regra da excepcionalidade do recurso de revista [artigo 150º do CPTA].
Jurisprudência
Processo 02073/16.5BELSB-A
Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente - sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Lisboa, 24 de Setembro de 2020 Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros MADEIRA DOS SANTOS e CARLOS CARVALHO - têm voto de conformidade.