Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que – na acção de contencioso pré-contratual por ela improficuamente movida ao Município de Braga e a cinco contra-interessadas – indeferiu, por extemporaneidade, o seu pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela recair sobre uma questão relevante e que terá sido incorrectamente decidida. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O TCA Norte, substituindo-se ao TAF de Braga, indeferiu o pedido – formulado pela autora vencida e agora recorrente – de que o tribunal a dispensasse de pagar o remanescente da taxa de justiça (art. 6º, n.º 7, do RCP). E essa pronúncia do aresto «sub specie» fundou-se na jurisprudência deste Supremo sobre o assunto, segundo a qual os pedidos do género são extemporâneos se deduzidos após o trânsito da decisão condenatória em custas. Na revista, a recorrente não nega que enunciou o seu pedido de dispensa após esse trânsito; mas insurge-se contra o sentido decisório que o TCA acolheu e o STA vem impondo, considerando-o erróneo e ofensivo de ditames constitucionais. Não se justifica, contudo, o recebimento da revista. A circunstância do aresto recorrido se filiar na jurisprudência reiterada deste Supremo torna logo desnecessário admitir o recurso para melhoria da aplicação do direito. E o problema de inconstitucionalidade que a recorrente também invoca não constitui um objecto próprio dos recursos de revista, visto que tais «themata» podem ser separadamente apresentados ao Tribunal Constitucional. Assim, não há razão para que subvertamos, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Jurisprudência
Processo 02908/18.8BEBRG
Lisboa, 24 de Setembro de 2020