O Instituto do Emprego e da Formação Profissional IP e A……………, com os sinais nos autos, inconformados com o acórdão de 27.FEV.2020 proferido pelo TCAS dele vêm ambos recorrer, concluindo como segue: Recurso - A - Instituto do Emprego e da Formação Profissional IP (SITAF – 05.03.2020) 1. No presente recurso de revista deve considerar-se que se verifica estarem reunidos os pressupostos previstos no n.° 1 do art.° 150.° do CPTA para ser decidida a sua admissão nos termos do n.° 5 da mesma disposição legal. 2. Com efeito a solução jurídica perfilhada no Acórdão recorrido à sindicada pergunta n.° 4 da PEC revela uma clara e premente necessidade da apreciação da questão em causa, não só com vista a uma melhor aplicação do direito, como também por se revestir de importância fundamental no plano jurídico e social, face ao seu âmbito de aplicação ao universo dos cerca de 2.000 trabalhadores do IEFP, I.P. candidatos aos Concursos de Promoção em causa nos autos. 3. Salvo o devido e elevado respeito, o douto Acórdão recorrido limita-se, no essencial, a acolher a conclusão da Autora/Recorrida, que transcreve, para ter julgado a resposta à pergunta n.° 4 do Grupo “A” da PEC considerada correcta pelo Júri do concurso (alínea c), de acordo com a grelha de correcção, viciada de erro nos pressupostos. 4. Ora, tal fundamentação apresenta-se não só insuficiente, incongruente e errada, como também contrária à correcta interpretação e aplicação das normas legais convocadas para a definição da resposta certa à questão colocada. 5. Desde logo, a admissibilidade da presente revista justifica-se e é necessária com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito na solução jurídica dada pelo douto Acórdão recorrido à sindicada pergunta n.° 4 da PEC do Concurso de Promoção em causa nos autos, não só porque o mesmo foi proferido com voto de vencido, como também porque está em clara oposição com o julgamento da questão sub judice nos doutos Acórdãos do TCA Sul, proferidos por unanimidade nos processos n.° 2807/16.8BELSB, de 4.ABR.2019, e n.° 2823/16.0BELSB, de 21.FEV.2019. 6. As circunstâncias, pois, da solução jurídica perfilhada no douto Acórdão recorrido ter obtido vencimento com voto de vencido e de estar em oposição com a jurisprudência anterior firmada sobre a questão sub judice nos referidos doutos Acórdãos do TCA Sul, revelam a clara necessidade da admissão do presente recurso de revista para a fixação da melhor aplicação do direito. 7. Acresce que, no universo de todos os procedimentos de massa relativos aos Concursos de Promoção em causa, a solução uniforme dada à pergunta n.° 4 da PEC é contrária à preconizada no douto Acórdão recorrido, com a incerteza jurídica daí decorrente não só para o IEFP, I.P., como também para os trabalhadores envolvidos, o que justifica claramente a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, em recurso excepcional de revista, tendo em vista uma melhor aplicação do direito. 8. Por outro lado, o douto Acórdão recorrido fundamenta-se numa conclusão da Autora/Recorrida, assim acolhendo a evidente confusão entre qual o número de representantes da Administração Pública que compõem o Conselho de Administração do IEFP, I.P. e qual o número desses membros que são designados por despacho do membro do Governo para tal órgão, sem que se suscitem dúvidas de que são em número de 8 e de 4, respectivamente, nos termos do n.° 2, alíneas b), c), d) e e) e n.° 4 do Dec.-Lei n.° 143/2012, de 11 de Julho.
Jurisprudência
Processo 02835/16.3BELSB
9. Assim, não estando em causa saber qual o número de representes da A.P. que compõem o C.A., mas sim que número desses representantes são designados por despacho do membro do Governo, o douto Acórdão recorrido incorre em claro erro de julgamento na solução dada à questão da resposta correctas à pergunta n.° 4 da PEC, pelo que, por esta via, é também manifesta a necessidade da intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para obtenção de uma melhor aplicação do direito. 10. Além disso, a questão sub judice sobre pergunta n.° 4 da PEC, respeitando aos vários processos de contencioso dc procedimentos de massa relativos aos Concursos de Promoção referidos nos autos, assume grande relevância social, pois reveste-se de importância fundamental na área dos recursos humanos de um organismo público com implantação em todo o território nacional e com cerca de 2.000 trabalhadores oponentes aos vários Concursos de Promoção em causa. 11. Assim, a controversa questão em causa, extravasa em muito o âmbito do caso concreto da Autora/Recorrida nos presentes autos, justificando-se assim, plenamente que aquela seja apreciada pelo Colendo STA. 12. Destarte, a questão supra enunciada cumpre, pois, cabalmente, os requisitos de admissão do recurso de revista previstos no art.° 150.°, n.° 1 do CPTA. 13. Sempre ressalvando o devido e elevado respeito, o douto Acórdão recorrido enferma de evidente vício, traduzido em erro de julgamento, que postula a clara necessidade da sua revogação, com vista a uma melhor aplicação do direito. 14. Com efeito, embora exista coincidência nos pressupostos e nas considerações sobre a natureza da sindicabilidade judicial da PEC e da grelha de correcção entre o douto Acórdão recorrido e os referidos doutos Acórdãos do TCA Sul de 4.ABR.2019 e de 21.FEV.2019, estes divergem da solução dada por aquele à questão em torno da pergunta n.° 4 da PEC. 15. Ora, ao invés do douto Acórdão recorrido, no douto Acórdão do TCA Sul de 4.ABR.2019, procº n.° 2807/16.8BELSB, que remete para o douto Acórdão de 21.FEV.2019, procº n° 2823/16.0BELSB, foi entendido que “(...) Escrutinando a sobredita pergunta n.° 4, quer a sua formulação, quer as três soluções possíveis, impera concluir que a resposta mais correta e completa é, realmente, a que consta da alínea c), como concluiu — e bem — a decisão sob recurso”. 16. Para tanto, consideram aqueles Acórdãos que “(...) Na verdade, basta atentar no disposto no art.°5.°do Decreto-Lei n.° 143/2012, de 11 de Julho, concatenando os seus nºs 1, al. a), 2 e 4, e confrontando tais normativos com a específica formulação da pergunta e das possíveis soluções, para de imediato perceber-se que o intuito da pergunta é o de saber como são nomeados os representantes da Administração Pública para o Conselho de Administração do Recorrido, e não de que modo são nomeados os elementos que compõem o mencionado Conselho de Administração 17. Mais ainda se refere nos mesmos que “(...) Como resulta manifesto, apenas os representantes da Administração Pública referenciados nas alíneas b), c), d), e e) do n.° 2 e n.° 4 do art° 5.° em exame é que são nomeados para o Conselho de Administração através de designação por despacho do membro do Governo. Os membros do conselho diretivo, a que se refere a alínea a) do nº 2 do mesmo art.° 5.° ainda que possam ser igualmente designados por despacho do membro do governo para o citado conselho diretivo, não são designados por tal despacho para o Conselho de Administração.
A sua participação no Conselho de Administração sucede por inerência de funções e não por designação específica para esse efeito”. 18. Assim, nos citados doutos Acórdãos do TCA Sul, não só (...) A clareza da pergunta nº 4 impõe-se (...), como também “(...) grassa à evidência que a solução escolhida pelo Recorrido dentre as demais possíveis para a pergunta n.° 4 é, efetivamente, a mais correta por comparação com as outras (...) não se detectando erro, muito ‘menos’ grosseiro, na correcção das perguntas n.° 2, 4, 5 e 6 da PEC (...)”. 19. Ora, salvo o devido e elevado respeito, face à clara procedência da fundamentação dos citados Acórdãos do TCA Sul de 4.ABR.2019 e de 21.FEV.2019, a solução dada pelo douto Acórdão recorrido à questão suscitada pela pergunta n.° 4 da PEC não pode subsistir na ordem jurídica. 20. Com efeito, perante o claro erro de julgamento e o défice de demonstração das razões e de fundamentação revelado para justificar uma solução jurídica contrária à vertida nos citados doutos Acórdãos do TCA Sul, o desiderato de uma melhor aplicação do direito só pode ditar a sua revogação. 21. Na verdade, o douto Acórdão recorrido incorre em erro original de julgamento ao aderir, no essencial, à confusa e equivocada conclusão da Autora/Recorrida sobre a questão da pergunta n.° 4, pois procede à deficiente interpretação e aplicação das normas legais convocadas para descortinar a solução jurídica correcta, mormente os art.°s 5.°, n.° 1, alínea a), n.° 2 e n.° 4, e 6.°, n.° 4, ambos do Dec.-Lei n.° 143/2012. 22. De facto, concluir que “são 8 e não 4 os representantes da Administração Pública que compõem o Conselho de Administração do IEFP, I.P.” não só não constitui nenhuma novidade, nem é, sequer, objecto de qualquer controvérsia, como também não é o intuito da pergunta n.° 4 saber qual o número dos representantes da Administração Pública que compõem o Conselho de Administração do IEFP, l.P. 23. Na decisão administrativa final objecto do douto Acórdão recorrido, nenhuma dúvida se colocou quanto ao número de representantes da Administração Pública que compõem o Conselho de Administração do IEFP, I.P., que são 8, tal como de forma simples e clara se retira da previsão expressa da alínea a) do n.° 1 do art.° 5.° do Dec.- Lei n.° 143/2012. 24. No n.° 2 da mesma disposição legal, vem descrita a composição dessa mesma representação, do seguinte modo: Pelos membros do conselho directivo [al. a)], por um representante da ANQEP, l.P. e por um representante do membro do Governo responsável por cada uma das três áreas indicadas [al. b), c), d) e e)]. 25. Depois, como resposta clara, correcta e óbvia à pergunta n.° 4 da PEC, estabelece o n.° 4 do referido art.° 5.° que os membros do conselho de administração, com excepção dos membros do conselho directivo, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela áreas da economia e do emprego. 26. A clara e expressa excepção dos membros do conselho directivo em relação à designação dos representantes da Administração Pública como membros do conselho de administração por despacho do membro do Governo, é bastante para considerar-se que a resposta correcta e completa à pergunta n.
° 4 apenas e só pode ser a contida na alínea c) das soluções possíveis oferecidas [são designados, num número de quatro, por despacho do membro do Governo], e nunca a que consta da alínea a) [são designados, num número de oito, por despacho do membro do Governo], 27. Não tendo sido assim considerado, a solução dada pelo douto Acórdão recorrido é errónea, uma vez que não teve em conta, como devia ter tido, a letra da lei e a expressa excepção do citado n.° 4 do art.° 5.° do Dec.-Lei n.° 143/2012. 28. De facto, tendo o legislador excepcionado os membros do Conselho Directivo [em número dc quatro], da designação por despacho do membro do Governo dos restantes representantes da Administração pública no Conselho de Administração do IEFP, I.P. [em número de quatro], não é lógica, correcta e juridicamente possível afirmar que “os representantes da Administração Pública no Conselho de Administração do IEFP, I.P. são designados, num número de oito, por despacho do membro do Governo”. 29. De resto, ao contrário do defendido no douto Acórdão recorrido, como melhor analisam os doutos Acórdãos de 4.ABR. e de 21.FEV.2019, o despacho do membro do Governo da tutela que designa os membros para o Conselho Directivo, nos termos do n.° 4 do art.° 6.° do Dec.-Lei n.° 143/2012 e do n.° 4 do art.° 19.° da Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro, não os vem também designar para o Conselho de Administração do IEFP, I.P., pelo que não era preciso a pergunta n.° 4 da PEC incluir na sua formulação que se tratava da designação específica pelo membro do Governo dos representantes da Administração Pública no Conselho de Administração do IEFP, I.P. 30. Em suma, face ao disposto no art.° 5.° do Dec.-Lei n.° 143/2012, o que apenas e só é correcto, claro e simples afirmar é que, os representantes da Administração Pública no Conselho de Administração do IEFP, I.P. são designados, num número de quatro, por despacho do membro do Governo, sendo obviamente errado considerar que o são num número de oito, face ao estabelecido no n.° 4 daquela disposição legal, incorrendo, por isso, o douto Acórdão recorrido em erro de julgamento ao assim ter considerado. 31. Ao invés, pois, do vertido no douto Acórdão recorrido, e conforme refere a douta Sentença pelo mesmo revogada, da correcta interpretação do art.° 5.° do Dec.-Lei n.° 143/2012, conclui-se que o Conselho de Administração do IEFP, I.P. é composto, entre outros, por 8 representantes da Administração Pública (n.° 1), que se subdividem por 4 membros do Conselho Directivo, por 1 representante da ANQEP, I.P. e por 3 representantes do membro do Governo responsável por determinadas áreas (n.° 2), sendo que os membros do Conselho de Administração oriundos do Conselho Directivo não são designados para este efeito por despacho do membro do Governo, dado que, nos termos do n.° 4, apenas os indicados nas alíneas b), c), d) e e) do n.° 2 é que são designados para este efeito por despacho do membro do Governo, enquanto que os 4 membros do Conselho Directivo compõem também o Conselho de Administração, mas por inerência daquele cargo, não se podendo confundir a sua representação no Conselho de Administração do IEFP, I.P., que não é objecto de designação por despacho do membro do Governo, com a sua nomeação para o Conselho Directivo por despacho do membro do governo da Tutela. 32. Assim, ao contrário do considerado no douto Acórdão recorrido, não existe qualquer erro nos pressupostos de facto na correcção da pergunta n.° 4 do Grupo “A” da PEC.
33. Destarte, não tendo o douto Acórdão recorrido assim entendido, é forçoso concluir que incorreu em erro de julgamento e em errada interpretação e aplicação do direito aplicável, mormente dos art.°s 5.° e 6.° do Dec.-Lei n.° 143/2012, de 11 de Julho, pelo que deverá ser revogado. * Devidamente notificada, a recorrida A…………………. não ofereceu contra-alegações. * Recurso - B – A……………………. (SITAF – 12.03.2020) 1. Tendo o recurso interposto em 21.06.2019 pela ora Recorrente para este Supremo Tribunal Administrativo sido admitido nos termos do despacho de 01.08.2019, e atendendo ao suprimento de nulidades do acórdão contido na decisão de 27.02.2020, decididas em sentido desfavorável à Recorrente, e incorporadas no acórdão de 27.02.2020, vem esta, nos termos do art. 617º/3 do CPC, aplicável ex vi art. 666º/1 do CPC, e arts. 1º e 140º/3 do CPTA, alargar o âmbito do referido recurso, em resultado das alterações sofridas pelo acórdão, de forma a que o seu objecto passe a incluir a impugnação do seguinte: (i) O TCA Sul não anulou todos os actos administrativos, incluindo a decisão final do procedimento de concurso, emitidos tendo por base a grelha de correcção que contém uma resposta errada à pergunta n. 5 4 do Grupo A da PEC; (ii) O TCA Sul não se pronunciou sobre a condenação do IEFP a realizar a avaliação curricular da Autora de acordo com os critérios de avaliação dados como provados no facto nº 3 da sentença (págs. 5 e 6 da sentença), e a notificá-la da decisão. 2. O caso subjudice configura uma situação de clara necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, devendo o presente alargamento do âmbito do recurso ser admitido com esse fundamento à luz dos critérios estabelecidos no art. 150º/1I do CPTA (cf. art. 672º/2 - a) do CPC, aplicável ex vi art. 140º/3 do CPTA). 3. Uma vez que no acórdão de 27.02.2020 é mantido o entendimento de que a Autora respondeu correctamente à pergunta n.° 4 da PEC e que a grelha de correção da prova escrita de conhecimentos geral contém um erro quanto à resposta certa a dar a essa pergunta, o que é gerador de anulabilidade da decisão administrativa final, por erro nos pressupostos de facto, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse anulado, nos termos do art. 163º/1 do CPA, e com eficácia retroactiva (cf. art. 163º/2 do CPA), todos aqueles actos administrativos que foram emitidos ao abrigo e tendo por base a grelha de correção da prova escrita de conhecimentos geral que contém o erro gerador de anulabilidade, vício invalidante que, necessariamente, se repercute/contamina todos os actos administrativos praticados no procedimento por aplicação da referida grelha. 4. O motivo indicado pelo Tribunal a quo para não anular os referidos actos - o facto de não ter sido atribuída à Autora avaliação curricular e, em consequência, classificação final -, evidentemente não pode proceder, dado que não foi atribuída à Autora avaliação curricular e, em consequência, classificação final, justamente por causa do erro contido na grelha de correção da PEC, gerador de anulabilidade, que o Tribunal a quo entendeu não ser de declarar em relação a todos os actos praticados em aplicação dessa mesma grelha.
5. Com o devido respeito pelo tribunal a quo, que é muito, esta fundamentação é circular e impunha que fosse proferida decisão justamente em sentido oposto. 6. A improcedência agora declarada no acórdão de 27.02.2020 da pretensão de anulação dos actos administrativos impugnados pela Recorrente padece, por isso, de erro ostensivo e grosseiro que reclama a intervenção do Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito. 7. Por outro lado, ao Tribunal a quo impunha-se que, depois de ter acrescentado à fundamentação de direito o que inovatoriamente acrescentou (a atribuição da pontuação adicional em causa permite à Autora "atingir e ultrapassar a pontuação mínima viabilizante, em sede de PEC’’) e depois de ter alterado o segmento decisório no sentido em que alterou (passando a condenar o IEFP avaliar e pontuar a pergunta nº 4 da PEC como correcta), proferisse decisão de condenação do IEFP a realizar a avaliação curricular da Autora, depois de aplicados os critérios de avaliação fixados nas regras do concurso e dados como provados no facto nº 3 da sentença, e a notificá-la da classificação. 8. O facto de o TCA Sul não ter proferido decisão sobre o tema e no sentido propugnado configura uma omissão ostensiva, que se traduz num erro grosseiro e manifesto, pois que a fundamentação de direito acrescentada pelo TCA Sul e as alterações introduzidas na decisão do litígio deveriam ter sido consequentes no segmento decisório do acórdão. 9. Quer a decisão quanto à pretensão anulatória, quer a decisão quanto à condenação do IEFP a realizar a avaliação curricular da Autora, depois de aplicados os critérios de avaliação fixados nas regras do concurso e dados como provados no facto nº 3 da sentença, têm implicações não apenas no caso concreto da Recorrente, mas são também relevantes nos inúmeros litígios que compõem o universo de processos com origem em acções instauradas contra o IEFP por candidatos aos concursos de promoção, ainda pendentes, em que se colocam as mesmas questões: (i) anulação dos actos administrativos praticados por aplicação de uma grelha de correcção que contém uma resposta errada (independentemente que pergunta da PEC, em concreto, está a ser discutida em cada processo); (ii) não realização de avaliação curricular por o candidato não ter obtido a pontuação mínima de 12,00 valores na PEC, em processo em que é invocado erro da grelha de correcção da PEC causal à não realização dessa avaliação curricular (independentemente que pergunta da PEC, em concreto, está a ser discutida em cada processo). 10. Numa palavra, verifica-se no caso concreto a susceptibilidade e, na verdade, a efectiva expansão da controvérsia que ultrapassa os limites da situação singular da Recorrente e que é passível de se repetir em litígios ainda pendentes e na definição da situação jurídica de um número muito significativo de candidatos, considerados aptos ou não aptos, promovidos ou não promovidos. 11. Acresce que a omissão ostensiva em causa - em relação à condenação do IEFP a realizar a avaliação curricular - é insustentável por gerar incerteza e instabilidade na situação jurídica da Autora e dos demais candidatos que, com esta decisão proferida pelo TCA Sul, não vêem estabelecida a paz jurídica na relação com o IEFP.
12. O caso vertente constitui um caso-tipo, cuja decisão é susceptível de ser replicada noutros casos análogos ou idênticos, e as questões que integram o presente alargamento do objecto do recurso são ainda úteis à decisão de casos futuros em que se coloquem as mesmas questões de direito, designadamente nas impugnações de concursos de pessoal no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa, em que as questões aqui suscitadas se colocam ali amiúde. 13. No que respeita à pretensão anulatória, o alargamento do âmbito do recurso dirige- se ao facto de o TCA Sul não ter anulado todos os actos administrativos, incluindo a decisão final do procedimento de concurso, emitidos com base na grelha de correcção que contém uma resposta errada, fundando-se esse alargamento na alteração do acórdão inicialmente proferido, em consequência do suprimento da nulidade por omissão de pronúncia invocada. 14. É verdade que no âmbito do concurso de promoção em causa não foi atribuída classificação final à Autora, dado que a Autora foi considerada não apta por não ter atingido a pontuação mínima de 12 valores na PEC (obteve apenas 11,80 valores na PEC), mas também é verdade que se a pergunta n A 4 da PEC tivesse sido, como devia, pontuada pelo Réu com 0,8 valores, a Autora teria obtido a pontuação de 12,60 valores na PEC, ou seja, encontrar-se-ia acima da pontuação mínima exigida e o Réu teria realizado a avaliação curricular da Autora, o que lhe permitiria, fosse essa pontuação qual fosse, obter uma classificação final - cf. factos dados como provados na sentença, designadamente, facto nº 3 (cf. pág. 5 da sentença), facto nº 6 (cf. pág. 9 da sentença), facto nº 16 (cf. pág. 12 da sentença) facto nº 23 (cf. pág. 14 da sentença) e facto nº 24 (cf. pág. 14 da sentença). 15. Aliás, tendo considerado que a resposta dada pela Autora à pergunta nº 4 da PEC era correcta, o TCA Sul, no acórdão de 27.02.2020, considerou ainda que deveria ser aditado à pontuação de 11,80 valores obtida na PEC pela Autora a pontuação previamente fixada para a resposta certa. 16. O que conduz à insólita conclusão, com o devido respeito, de que a razão apontada pelo TCA Sul - que é o facto de não ter sido atribuída à Autora pontuação final e, nem sequer, pontuação na avaliação curricular - para não invalidar/anular todos os actos administrativos, incluindo a decisão final do procedimento de concurso, emitidos tendo por base a grelha de correcção que contém uma resposta errada, é justamente o motivo que deveria conduzir à decisão de invalidar/anular todos esses actos administrativos. 17. Ter a Autora sido considerada não apta, não ter sido por causa disso realizada a sua avaliação curricular e não lhe ter sido atribuída classificação final tem origem num erro contido na grelha de correção, necessariamente invalidante de todos os actos praticados ao seu abrigo, o que deveria constituir o fundamento para anular todos esses actos (cf. art. 163.5/1 do CPA), com eficácia retroactiva (cf. art. 163.e/Z do CPA), e não o fundamento para afastar a sua anulação como, incorrectamente, considerou o TCA Sul. 18. Tanto mais que o TCA Sul declarou que a decisão administrativa final em causa padece de um erro nos pressupostos de facto, fonte de anulabilidade da decisão administrativa (cf. pág. 40 de ambos os acórdãos). Ora, se a decisão final do procedimento do concurso padece de vício invalidante, como concluiu o TCA Sul, deveria ter anulado todos os actos impugnados pela Autora, necessariamente contaminados por aquele com base no qual foram emitidos.
19. Ao ter decidido como decidiu, é manifesto que os fundamentos de direito contidos no acórdão estão em oposição com a decisão tomada pelo TCA Sul o que configura, nos termos do art. 615º/1 - c) do CPC, e 666º/1 do CPC, aplicáveis por remissão dos arts. 1º e 140º/3 do CPTA, uma nulidade do acórdão. 20. Quanto aos poderes de que dispõe o STA, na ausência de regra especial no CPTA a este propósito, deve considerar-se aplicável, quanto ao âmbito do julgamento do recurso, o art. 684º/1 do CPC, que determina que quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas na alínea c) do nº 1 do art. 615º, que é aqui o caso, o Supremo Tribunal supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos de recurso, o que se requer seja levado a efeito pelo STA. 21. Caso venha a entender-se que a decisão de não anular os actos administrativos impugnados pela Recorrente não padece de contradição alguma com a fundamentação, não se verificando nulidade do acórdão nos termos do art. 615º/1 - c) do CPC, hipótese que se coloca por cautela de patrocínio, sempre terá que se entender que o TCA Sul incorreu em erro de julgamento ao não ter declarado procedente a pretensão anulatória da Recorrente, violando assim o disposto no art. 163º/1 do CPA. 22. Quanto à questão da avaliação curricular da Autora, o acórdão de 27.02.2020 contém fundamentação de direito totalmente inovatória relativamente ao acórdão de 06.06.2019 (cf. pág. 5), quando refere que: a) Em consequência do que se havia declarado no acórdão de 06.06.2019, uma vez que a Autora respondeu correctamente à pergunta nº 4 da PEC, deverá ser-lhe atribuída - simplesmente aditada, nas palavras do acórdão - a pontuação previamente fixada para a resposta certa; b) A atribuição da referida pontuação adicional permite à Autora "atingir e ultrapassar a pontuação mínima viabilizante, em sede de PEC". 23. Apesar desta fundamentação de direito, o TCA Sul não se pronunciou, nem nada fez constar do segmento decisório quanto à obrigação do IEFP realizar a avaliação curricular da Autora. 24. É certo que o IEFP se encontra obrigado, em consequência do acórdão proferido em 27.02.2020, que obrigou a adicionar à pontuação atribuída à Autora a pontuação correspondente à pergunta nº 4 da PEC, a realizar a avaliação curricular da Autora, sob pena de violação das regras que regem o concurso e que foram dadas como provadas na sentença (cf. Circular Informativa nº 130/2015); mas também é verdade que a Autora tem direito a obter uma decisão judicial que condene o IEFP a fazê-lo, razão pela qual deduziu esse pedido na petição inicial (cf. petitório final) e no recurso que interpôs para o TCA Sul [vide, por todas, as conclusões PP) e UU) do Recurso da sentença interposto para o TCA Sul). 25. No caso concreto, não se trata aqui de discricionariedade administrativa, nem de ingerência do poder jurisdicional nessa esfera de actuação exclusiva da Administração, mas de um raciocínio mecânico e vinculado, decorrente da decisão e fundamentação de direito proferida em 27.02.2020, e tendo em conta as regras do concurso dadas como provadas na sentença, designadamente o facto n.9 6 (cf. pág. 9 da sentença) e o facto nº 24 (cf. pág. 14 da sentença).
26. Em função da alteração introduzida pelo acórdão de 27.02.2020, quer na fundamentação de direito, quer no segmento decisório, em que se acrescentou à condenação do IEFP a obrigação deste de avaliar e pontuar a Autora, deveria o TCA Sul ter ido mais longe e, com base nos factos dados como provados na sentença, ter condenado o IEFP a realizar a avaliação curricular da Autora de acordo com os critérios de avaliação dados como provados no facto nº 3 da sentença, e a notificá-la dessa decisão, como foi peticionado na acção (cf. artº 5 do CPC) e invocado no recurso interposto da sentença (cf. art. 639º do CPC). 27. Ao não o ter feito, o Tribunal recorrido violou o comando previsto na parte final do art. 95º/5 do CPTA, que determina ao tribunal que explicite as vinculações a observar pela Administração nos casos em que o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto jurídico ou do comportamento a adoptar. 28. Ao não se ter pronunciado sobre a condenação do IEFP a realizar a avaliação curricular da Autora de acordo com os critérios de avaliação dados como provados no facto n.º 3 da sentença o TCA Sul não se pronunciou sobre questão que se encontrava obrigado a conhecer, violando assim o art. 608º/2 do CPC, que obriga o tribunal a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, bem como o disposto no art. 149º/1 do CPTA, que obriga o tribunal de apelação a conhecer do objecto da causa. 29. Em face do que se vem expondo, ao não ter condenado o IEFP a realizar a avaliação curricular da Autora de acordo com os critérios de avaliação dados como provados no facto nº 3 da sentença como consequência da fundamentação adoptada no acórdão (cf. pág. 5), e da alteração introduzida no segmento decisório, com o devido respeito pelo Tribunal, que é muito, o TCA Sul, cometeu uma omissão de pronúncia sobre questão que se encontrava obrigado a conhecer, o que, nos termos do disposto no art. 615º/1 - d), 1ª parte, e 666º/1 do CPC, aplicáveis por remissão dos arts. 1º e 140º/3 do CPTA, é gerador de nulidade do acórdão. 30. Quanto aos poderes de que dispõe o STA, verificando-se nulidade por omissão de pronúncia, como no caso acontece (art. 615º/1 - d), 1ª parte), este STA não tem poderes para determinar em que sentido é que a decisão se deve considerar modificada, mas deve julgar verificada a omissão de pronúncia e, em conformidade com o disposto nos arts. 67º e 684º/1 e 2 do CPC, aplicáveis por remissão dos arts. 1º e 140º/3 do CPTA, ordenar a baixa do processo ao TCA Sul para que este supra a nulidade, apreciando a questão que deixou de conhecer. * O Recorrido Instituto do Emprego e da Formação Profissional IP contra-alegou, concluindo como segue: 1. A ampliação do recurso ora sob resposta não tem qualquer fundamento; 2. Deve, por consequência, improceder por completo; 3. Não obstante a atribuição da referida pontuação adicional permitir à Recorrente “atingir e ultrapassar a pontuação mínima viabilizante, em sede de PEC”, bem andou o Tribunal a quo em julgar improcedente o demais peticionado;
4. O Tribunal a quo explicitou, devidamente, as razões pelas quais não anulava todos os atos administrativos, incluindo a decisão final do procedimento concursal; 5. A Grelha de correção não é um ato administrativo, insuscetível, portanto, de anulação; 6. Se a grelha de correção fosse considerada um ato administrativo, a sua anulação encontrar-se-ia contida no segmento decisório do Acórdão recorrido; 7. Tratar-se-ia de uma anulação parcial, apenas relativa à pergunta n.° 4; 8. A realização da avaliação curricular da Recorrente e a respetiva notificação decorrem, necessariamente, do trânsito em julgado do segmento decisório relativamente à pergunta 4 da PEC; 9. O IEFP, I. P. interpôs Recurso Ordinário de Revista desse segmento decisório; 10. Não deverá ser admitida a ampliação do Recurso, à luz do n.° 1 do artigo 150.° do CPTA; 11. O Tribunal a quo fundamentou devidamente a não anulação dos atos endoprocedimentais administrativos consequentes; 12. Bem explicitou o facto de não ter sido atribuída à Autora avaliação curricular e, em consequência, classificação final; 13. Se o erro na pergunta 4 da PEC for julgado procedente com trânsito em julgado, a alteração da classificação da PEC da Recorrente terá todas as consequências advenientes dessa alteração; 14. A realização da sua avaliação curricular pelo Júri; 15. O apuramento da sua classificação final; 16. E a adoção da decisão final; 17. A improcedência agora declarada no acórdão de 27-02-2020 da pretensão de anulação dos atos administrativos impugnados pela Recorrente não padece de qualquer erro; 18. Não reclama, por isso, a intervenção desse colendo Tribunal; 19. Considerando os dispositivos de ambos os Acórdãos, a condenação do Recorrido a alterar a sua decisão ou a alterar a sua avaliação e a pontuação resulta em uma e a mesma coisa; 20. Por um lado, alterando a decisão altera, necessariamente, a avaliação e a pontuação atribuída à PEC da Recorrente;
21. E, por outro, alterando a avaliação e a pontuação, altera, como não poderia deixar de ser, a respetiva decisão; 22. A fundamentação para a correção da resposta da Recorrente à pergunta n.° 4 é igual em ambos os Acórdãos; 23. À fundamentação comum, acrescenta o Acórdão de 27-02-2020 que à pontuação obtida pela autora - 11.8 valores - deverá ser simplesmente aditada a pontuação previamente fixada para a resposta certa e resultante de a resposta à pergunta n.° 4; 24. Contendo ambos os acórdãos os mesmos fundamentos, o Aresto de 27-02-2020, apenas vem densificar essa fundamentação, extraindo uma inferência lógico-dedutiva; 25. A fundamentação, alegadamente inovatória, ajuntada pelo Acórdão de 27-02-2020, mais não é do que uma conclusão óbvia da fundamentação já constante do Acórdão de 06-06-2019; 26. De facto, se a resposta dada pela Recorrente à pergunta n.° 4 está correta, à menção quantitativa de 11,80, por si obtida na PEC, deverá adicionar-se 0,80, correspondente à pontuação atribuída a esta pergunta; 27. E é, outrossim, óbvio que atingindo a Recorrente a menção quantitativa de 12,60 na PEC, ultrapassa a pontuação mínima viabilizante e terá direito à realização da sua avaliação curricular, por parte do Júri; 28. Não se antolha em que medida o facto de o Tribunal a quo não ter conhecido do pedido da condenação do IEFP a realizar a avaliação curricular da Autora, depois de aplicados os critérios de avaliação fixados nas regras do concurso e dados como provados no facto n.° 3 da sentença, e a notificá-la dessa decisão, configura uma omissão ostensiva, que se traduz num erro grosseiro e manifesto; 29. Não estamos, pois, perante um erro manifesto e ostensivo que reclame a intervenção desse colendo Tribunal para melhor aplicação do Direito. Não está em causa a postergação de qualquer interesse da Recorrente; 30. Ainda que se descortinasse a pretensa omissão de pronúncia alegada pela Recorrente, tal questão não teria a virtualidade de se repercutir para além da situação casuística dos autos; 31. Ao contrário do alegado pela Recorrente, caso se verificasse a omissão de pronúncia invocada, uma eventual declaração expressa pelo douto Acórdão recorrido de anulação da grelha de correção quanto à resposta à pergunta n.° 4 da PEC não poderia ter efeitos para além do caso dos autos; 32. Assim, a eventual declaração expressa de anulação não se sobreporia ou revogaria as decisões sobre a questão sub judice, contidas nos doutos Acórdãos do Tribunal a quo, proferidos, por unanimidade, nos processos n° 2807/16.8BELSB, de 4 de abril de 2019 e n.° 2823/16.0BELSB, de 21 de fevereiro de 2019;
33. A decisão nos presentes autos não teria, pois, a virtualidade de fazer operar uma extensão dos efeitos a outras situações; 34. Não poderia estender os efeitos da sua decisão a todos os candidatos que realizaram a PEC; 35. Conquanto assistisse razão à Recorrente, a questão por si suscitada continuaria a ter efeitos apenas no caso dos autos, sem que a condenação decidida no douto Acórdão recorrido tivesse como âmbito a alteração da decisão do IEFP, I.P. em relação a todos os candidatos que realizaram a PEC; 36. Pelo que se não verifica o requisito da relevância jurídica ou social estabelecido no artigo 150.°, n.° 1 do CPTA em relação à questão suscitada no presente recurso para ser admitida a revista para esse colendo Tribunal; 37. A decisão a proferir pelo STA neste processo não é suscetível de constituir um referencial para a tomada de decisões judiciais nos inúmeros litígios ainda pendentes, face, inclusive, à sua ampla diversidade; 38. Não estão reunidos, pois, os requisitos de admissão do presente recurso de revista previstos no artigo 150.°, n.° 1 do CPTA; 39. Quanto à pretensão anulatória, entendeu o Tribunal a quo que, não tendo sido atribuída classificação final à Autora, e nem sequer pontuação na Avaliação Curricular, não poderia invalidar, nem anular, nenhum ato administrativo do concurso de promoção dos autos, nem condenar o IEFP, I.P. a atribuir à Autora a categoria de Técnico de Emprego Especialista e a pagar à Autora todas as diferenças salariais decorrentes da não atribuição de categoria, vencidas desde Janeiro de 2007; 40. O Tribunal a quo não se poderia substituir ao Júri na prolação dos atos administrativos endoprocedimentais subsequentes, na prática dos respetivos atos instrumentais e no desenvolvimento das correspondentes operações materiais; 41. Estando correta a resposta da Recorrente à pergunta n.° 4, competirá ao Júri do Concurso retificar a grelha dc correção, alterar a avaliação da Recorrente na PEC, proceder à sua avaliação curricular e atribuir-lhe a respetiva classificação final, bem como o desenvolvimento de todos os trâmites procedimentais e a prática de todos os atos endoprocedimentais até à correspondente decisão final; 42. Desconhecendo-se qual a pontuação que a Recorrente obteria na Avaliação Curricular, esta atuação poderá permitir ao Júri o aproveitamento parcial dos atos administrativos praticados, em homenagem ao princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur, 43. Inexiste qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos de direito contidos no acórdão e o respetivo dispositivo, não padecendo aquele de qualquer nulidade nem incorrendo o Tribunal a quo em erro de julgamento ao não ter declarado procedente a pretensão anulatória da Recorrente;
44. No que concerne à avaliação curricular da Recorrente, bem andou o Tribunal a quo em não esboçar atribuir-lhe tal avaliação, não se substituindo ao Júri do concurso; 45. Sendo considerada correta a sua resposta à pergunta n.° 4, a Recorrente apenas integra uma das 18 vagas que permitem a sua promoção profissional se obtiver uma avaliação curricular igual ou superior a 16 valores; 46. Se a Recorrente obtiver na PEC a classificação de 12,60 valores, corresponderá na avaliação ponderada da classificação final a 60%, isto é, a 7,56 valores, obtendo 16 valores na avaliação curricular, que corresponderá a 40% na avaliação ponderada da classificação final, ou seja a 6,40 valores, terá na classificação final 13,96 valores, que correspondem ao somatório de 7,56 mais 6,40 (40% + 60% = 100%), integrando as 18 vagas da promoção; 47. Se obtiver a avaliação curricular de 15 valores, aos 7,56 valores, resultantes da classificação ponderada da PEC, serão acrescentados 6,00 valores, correspondentes a 40% da avaliação curricular ponderada, o que perfaz 13,56 valores, ficando fora das 18 vagas postas a concurso; 48. O Tribunal a quo apreciou, pronunciou-se e decidiu todas as questões que lhe foram trazidas pela Recorrente; 49. Exposit, não deve a presente ampliação do Recurso de Revista ser admitida; 50. Ou, se assim se não entender, deve a presente pretensão recursória ser julgada totalmente improcedente, por não se verificar demonstrado qualquer erro de julgamento; 51. No mais, dão-se por integralmente reproduzidas as Contra-Alegações deste Instituto, ao Recurso interposto pela Recorrente em 21-06-2019, cuja ampliação ora vem requerer. Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, mui doutamente suprirão, não deverá a presente ampliação recursória ser admitida ou se assim se não entender deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, fazendo, Vossa Excelências, e, nome do povo, a costumada JUSTIÇA. * Mediante acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste STA foi decidido admitir ambas as revistas. * O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso interposto pela recorrente A………………… e procedência do recurso de revista interposto pelo IEFP, IP. * Ao abrigo do regime do artº 663º nº 6 CPC, ex vi artº 1º CPTA, remete-se para a matéria de facto julgada provada pelas instâncias.
DO DIREITO Para efeitos de clarificação do objecto do recurso transcreve-se a Introdução do parecer emitido nos autos pelo Digno Magistrado do Ministério Publico que, pela sua clareza e com a devida vénia, fazemos nossa. “(..) I. Introdução a) No processo em análise importa precisar que o Ac. recorrido é o Ac. do TCAS de 27.02.2020 que substituiu o Ac. do mesmo TCAS de 06.06.2020, revogando-o por se ter considerado que neste último o TCAS não “tomou conhecimentos dos pontos (i) e (III) do petitório” o que “… configura uma omissão de pronúncia, causa de nulidade do acórdão (cfr. artigo 95º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 615º/1d) do Código de Processo Civil). Esclareça-se, porém, que o Acórdão deliberou sobre o ponto (i) do petitório, na estrita medida (1º) da factualidade provada e (2º) dos apontados limites de controlo da discricionariedade administrativa. Assim sendo, declara-se a referida nulidade decisória e passa-se a SUPRI-LA (cf. artigo 613º/2 d 641º/1 do Código de Processo Civil), aditando e modificando o nosso acórdão como segue”; b) Em face deste ac. do TCAS de 27.02.2020, o mesmo fixou-se como acórdão sob recurso, estando em causa dois recursos de revista interpostos, respectivamente em 05.03.2020 e 12.03.2020, pelo R Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP) e pela A A…………… (A………..); c) Com efeito, quer a recorrente A…………… quer o recorrente IEFP interpuseram recurso da decisão do TCAS de 06.06.2019, respectivamente em 21.06.2019 e 25.06.2019. A recorrente A………….. apresentou, ainda, na mesma data de 21.06.2020, reclamação subsidiária do citado acórdão de 06.06.2019; d) O recorrente IEFP expressamente manifestou a reprodução das suas alegações produzidas no primeiro recurso – do Ac. do TCAS de o6.06.2010; e) E, a recorrente A…………… alargou o âmbito do seu primeiro recurso e apresentou nova reclamação, em 21.06.2019. (..)”. * O IEFP, IP assaca o acórdão de 27.02.2020 de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento na seguinte matéria: a. representantes no Conselho de Administração do IEFP, IP designados por despacho do membro do Governo (artºs 5º e 6° DL 143/2012, 11.07)… itens 1 a 31. A recorrente A……………… assaca o acórdão de 27.02.2020 de incorrer em violação primária de direito adjectivo nas seguintes matérias:
1. omissão de pronúncia sobre a condenação do IEFP, IP em matéria de avaliação curricular; 2. omissão de pronúncia sobre a anulação dos a.adm. em matéria de grelha de correcção sobre a errada consideração de resposta à pergunta nº 4 da PEC …. itens 1 a 30. Tendo em conta as questões suscitadas, cabe conhecer em primeiro lugar do recurso interposto pelo IEFP, IP. a. pergunta 4 com 3 alíneas de resposta opcional; No concurso curricular para preenchimento de 18 vagas abertas para o ano de 2006 na categoria de Técnico de Emprego Especialista do IEFP, IP, o Grupo A da prova escrita de conhecimentos (PEC) referentes ao IEFP, IP era constituído por um bloco de dez (10) perguntas obrigatórias, sendo apresentada para cada pergunta um leque de 3 (três) opções de resposta – vd. itens 1, 2 e 3 do probatório. No caso trazido a recurso o litígio envolve a solução dada na grelha de correcção à pergunta nº 4 da PEC, tendo por objecto saber a composição e o modo de designação dos representantes da Administração Pública no Conselho de Administração do IEFP, IP. * No Grupo A da prova escrita de conhecimentos (PEC), a pergunta nº 4 e as 3 opções de resposta têm a conformação textual que segue – vd item 10 do probatório: “4. Os representantes da Administração Pública no Conselho de Administração do IEFP, IP: a) São designados, num número de oito, pelo membro do Governo, sob proposta do Conselho Directivo; b) São todos designados, num número de oito, pelo membro do Governo, sob proposta do Conselho Directivo; c) São designados, número de quatro, por despacho do membro do Governo.” Consta do regulamento elaborado pelo júri em 04.09.2015 quanto à bibliografia referente ao Grupo A dos conhecimentos gerais o Anexo I – Bibliografia a referência que segue “Lei 3/2004 de 15 de Janeiro – Aprova a Lei quadro dos institutos públicos - DL 143/2012, 11 Julho – aprova a orgânica do IEFP” – vd. item 3 do probatório. * A Recorrida A…………. respondeu à pergunta 4 da PEC assinalando a resposta descrita sob a alínea a), ou seja, quanto à pergunta 4 (Os representantes da Administração Pública no Conselho de Administração do IEFP, IP) respondeu, “a) São designados, num número de oito, pelo membro do Governo, sob proposta do Conselho Directivo.” – vd. item 13 do probatório.
De acordo com a grelha de correcção a resposta certa é a constante de alínea c), a saber, “c) São designados, número de quatro, por despacho do membro do Governo.”- vd. item 14 do probatório. * Para concluir acerca da resposta correcta, num primeiro plano importa proceder à interpretação da sintaxe gramatical, isto é, o modo de construção da frase constituída pelo corpo da pergunta 4, conjugada com as três formulações de resposta opcional. Do ponto de vista da sintaxe gramatical o corpo da pergunta 4 e as 3 respostas opcionais estão organizadas na voz passiva. O predicado, no modo indicativo da voz passiva, terceira pessoa do plural do presente do indicativo do verbo “ser nomeado”, é apresentado pela formulação verbal “São designados”, constante das três alíneas de resposta opcional. O sujeito de todas as alíneas é apresentado pela expressão “Os representantes da Administração Pública”, constante do corpo da pergunta 4. O complemento circunstancial de lugar referente ao predicado “São designados”, é dado pelo segmento “no Conselho de Administração do IEFP, IP”, constante do corpo da pergunta 4. O complemento circunstancial de quantidade referente ao predicado “São designados”, é dado pelo segmento “num número de oito” ou “num número de quatro”, constante de cada uma das três alíneas de resposta opcional. Sendo que este complemento circunstancial de quantidade - “num número de oito” ou “num número de quatro” - é o ponto fundamental da pergunta. Na voz passiva, o sujeito – os tais “representantes da Administração Pública no Conselho de Administração do IEFP, IP” – recebe a acção praticada por outrem sendo que, no caso dos autos, o outrem é o “membro do Governo”. Neste contexto, a acção de “designar” é praticada pelo “membro do Governo” ou “por despacho do membro do Governo”, conforme as três alíneas de resposta opcional. Na sintaxe gramatical, “o membro do governo” tem a função de complemento agente da passiva. Para a opção de resposta é irrelevante o segmento “despacho” constante da alínea c) porque apenas indica a forma que toma o acto administrativo da designação, bem como o segmento “sob proposta do Conselho Directivo” das alíneas b) e a) porque reporta à competência de outro órgão do IEFP, IP e não ao órgão que está no centro da pergunta em matéria de designação de membros pelo Governo, que é o Conselho de Administração.
* Da análise feita nos termos expostos decorre que o ponto fundamental da pergunta 4 consiste em saber quantos são os representantes da Administração Pública que, no Conselho de Administração do IEFP, IP, são designados pelo membro do Governo: são 8 (oito) ou são 4 (quatro) ? b. Lei Orgânica do IEFP, IP (DL 143/2012, 11.07); Cabe transitar para o segundo plano de análise centrado na Lei Orgânica do IEFP, IP (DL 143/2012, 11.07 - LO) e no que concerne à composição e modo de preenchimento dos membros do Conselho de Administração do IEFP, IP. O IEFP, IP tem a natureza de instituto público sob regime especial nos termos da lei, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio e prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respectivo ministro – cfr. artº 1º nºs. 1 e 2 LO (DL 143/2012). Do ponto de vista orgânico e conforme artº 4º als. a) a d) LO, são órgãos do IEFP, IP, a) O conselho de administração; b) O conselho directivo; c) O fiscal único; d) Os conselhos consultivos regionais. Quanto à composição do Conselho de Administração, determina o artº 5º nº 1 LO: 1 - O conselho de administração tem composição tripartida e é composto por: a) Oito representantes da Administração Pública; b) Quatro representantes das confederações sindicais; c) Quatro representantes das confederações empresariais. Quanto aos representantes da Administração Pública no Conselho de Administração, determina o artº 5º nº 2 LO: 2 - A representação referida na alínea a) do número anterior é composta: a) Pelos membros do conselho directivo, cabendo ao presidente do conselho directivo presidir;
b) Por um representante da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P.; c) Por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública; d) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da educação e da ciência; e) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social. Determina o artº 5º nº 3 LO: 3 - Os membros do conselho de administração referidos nas alíneas b) e c) do nº 1 são indicados pelas respectivas confederações com assento efectivo na Comissão Permanente de Concertação Social. Determina o artº 5º nº 4 LO: 4 - Os membros do conselho de administração, com excepção dos referidos na alínea a) do n.º 2, são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego. Determina o artº 6º nºs 1 e 4 LO: 1 - O conselho directivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais. 4 - O conselho directivo é designado nos termos do nº 4 do artigo 19º da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social. Cabe fazer as contas, primeiro, quanto à composição dos oito representantes da Administração Pública – artº 5º nº 1 a) e nº 2 LO, o quatro são os membros do Conselho Directivo – artº 5º nº 2 a) e artº 6º nº 1 LO (o presidente, o vice e os dois vogais) o os quatro restantes são os referidos no artº 5º nº 2 b), c), d) e e) a saber, os representantes: o da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional o do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública o do membro do Governo responsável pela área da educação e da ciência;
o do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social Em segundo lugar, cabe fazer as contas relativamente a quantos são os representantes da Administração Pública que, no Conselho de Administração do IEFP, IP, são designados pelo membro do Governo: são 8 (oito) ou são 4 (quatro) ? São quatro os designados pelo membro do Governo, como resulta das disposições conjugadas dos seguintes artigos da LO: o 6º nºs 1 e 4 LO o 5º nº 4 LO o 5º nº 2 b), c), d) e e) LO Ou seja, os quatro (6º nº 1) membros do Conselho Directivo são designados nos termos do artº 19º nº 4 Lei 3/2004, 15.01 (6º nº 4 – via concursal), em coerência com o já anteriormente determinado no artº 5º nº 4 LO Efectivamente, o artº 5º nº 4 expressamente excepciona do âmbito de competência designatória do membro do Governo os membros do Conselho de Administração “referidos na alínea a) do nº 2”, que são quatro (6º nº 1). Ficam os quatro restantes do elenco de oito representantes da Administração Pública (5º nº 2). Conclusão: no âmbito da competência designatória do membro do Governo definida no artº 5º nº 4 LO em matéria de representantes da Administração Pública no Conselho de Administração do IEFP, IP cabem os quatro representantes da Administração Pública identificados no artº 5º nº 2 b), c), d) e e) LO, a saber, os representantes: o da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional o do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública o do membro do Governo responsável pela área da educação e da ciência; o do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social * A Recorrida A……………. respondeu à pergunta 4 da PEC assinalando a resposta descrita sob a alínea a), ou seja, quanto à pergunta 4 (Os representantes da Administração Pública no Conselho de Administração do IEFP, IP) respondeu, “a) São designados, num número de oito, pelo membro do Governo, sob proposta do Conselho Directivo.”
O que, de acordo com a Lei Orgânica do IEF, IP (DL 143/2012, 11.07) à data da prova escrita em 28.11.2015 – vd. item 12 do probatório – está errado, posto que em conformidade com a Lei Orgânica do IEFP, IP e, como tal, assinalada na grelha de correcção, a resposta correcta é a constante da alínea c), a saber, “c) São designados, número de quatro, por despacho do membro do Governo.” * Pelo exposto procedem as questões elencadas nos itens 1 a 33 do recurso interposto pelo IEFP, IP, mantendo-se válida e eficaz a listagem de classificação final elaborada pelo júri concursal e consequente homologação do Conselho Directivo do IEFP, IP por deliberação de 23.09.2016 – cfr. item 23 do probatório. Neste enquadramento, cumpre revogar o Acórdão recorrido, mostrando-se prejudicadas as questões suscitadas pela Recorrente A………….. no recurso de revista por si interposto, em face da solução dada ao recurso interposto pelo IEFP, IP. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso interposto pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional IP e, por prejudicialidade, não conhecer do recurso interposto por A……………………… Custas a cargo da Recorrida A………………… Lisboa, 24.SET.2020 (Cristina Santos) A Relatora atesta, nos termos do disposto no artº 15º-A do DL 10-A/2020 de 13.03 aditado pelo artº 3º do DL 20/2020 de 01.05, o voto de conformidade ao presente acórdão dos restantes Conselheiros integrantes desta formação de conferência, Conselheiro José Veloso e Conselheira Ana Paula Portela.