I – O direito de audição considera-se correctamente cumprido se da matéria de facto provada, incluindo o conteúdo das declarações prestadas pelo requerente - no âmbito do artigo 16.º da «Lei do Asilo» - e o relatório elaborado pelos serviços do SEF - no âmbito do artigo 17.º da «Lei do Asilo» -, resultar que o mesmo foi confrontado com a possibilidade de vir a ser transferido para “o Estado-membro responsável” [Regulamento (UE) n.º 604/2013] e aí lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre essa transferência.
II - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos.