Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 093/20.4BELSB

2021-01-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 093/20.4BELSB Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 093/20.4BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

O Ministério da Administração Interna, através do SEF, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, por vislumbrar um défice de instrução, julgou procedente a acção deduzida por A……………., identificado nos autos, e determinou que se reconstituísse o procedimento sobre o pedido de protecção internacional formulado pelo autor, averiguando-se sobre as condições de acolhimento de refugiados em Itália.

O MAI pugna pela admissão da revista por ela incidir sobre matéria relevante e mal decidida.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para Itália, onde anteriormente formulara um pedido idêntico.

As instâncias convieram na anulação do acto, por défice instrutório – relativo à análise das condições de recepção de refugiados em Itália.

Ora, e a propósito desse vício, parece que as instâncias se apartaram da jurisprudência habitual do Supremo na matéria – pormenor que logo induz ao recebimento da revista, para garantia de uma melhor aplicação do direito.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2021.