Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0763/20.7BELSB

2021-01-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0763/20.7BELSB Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0763/20.7BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………………….., identificado nos autos, interpôs esta revista do aresto do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção por ele movida contra o MAI a fim de impugnar o acto do SEF que considerara infundado o seu pedido de protecção internacional.

O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por esta recair sobre uma questão relevante e mal decidida.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto do SEF que considerou infundado o pedido de protecção internacional por ele apresentado no posto fronteiriço do aeroporto de Lisboa – onde chegara munido de um passaporte alheio.

Um dos vícios que o autor, «in initio litis», imputou ao acto impugnado consistia num «défice instrutório», porquanto «as suas declarações não foram integralmente reproduzidas» e «apenas foram genericamente reproduzidas» (arts. 12º e 13º da petição inicial).

As instâncias convieram na improcedência da acção.

Na sua revista, o recorrente apenas trata do ponto que inicialmente qualificou como «défice instrutório». Assim, diz que o auto de declarações – onde constam os factos constitutivos da pronúncia impugnada – não é genuíno, que integra juízos pessoais do documentador e que não pode possuir uma força probatória plena porque já arguira na petição a falsidade desse documento.

Mas o recorrente não convence. É claríssimo que o autor não suscitou, na petição inicial – como seria mister – a falsidade do auto de declarações («vide» os arts. 444º e ss. do CPC). Limitou-se aí a dizer que o auto não reproduzia «integralmente», mas só «genericamente», tudo o que dissera; mas nem sequer explicou o que faltava ou o que não fora particularizado.

Portanto, o acórdão do TCA, ora «sub specie» andou aparentemente bem ao atribuir àquele auto força probatória plena (art. 371º do Código Civil) – o que, de imediato, afastava um qualquer erro nos pressupostos do acto impugnado. E esta «quaestio juris», por ser simples e estar bem resolvida, não reclama a atenção do Supremo.
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Por outro lado, a problemática dos autos, embora seja relevante para o recorrente, carece de relevância social, indutora do recebimento do recurso.

Consequentemente, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Sem custas, por isenção do recorrente (art. 84º da Lei n.º 27/2008).

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2021

Jorge Artur Madeira dos Santos