Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 060/19.0BALSB

2021-01-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 060/19.0BALSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 060/19.0BALSB
I. RELATÓRIO

1. A……………………. - Magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Adjunta, e devidamente identificada nos autos - intentou neste Supremo Tribunal contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP] a presente acção administrativa, pedindo a declaração de nulidade, ou a anulação, do acórdão do respectivo Plenário de 30.04.2019 que, confirmando o acórdão da Secção Disciplinar de 07.03.2019, lhe aplicou a sanção disciplinar de 120 dias de suspensão do exercício de funções. 
2. O demandado - CSMP - apresentou contestação na qual impugna, fundamentalmente, as ilegalidades imputadas pela autora ao acórdão do seu Plenário e, além disso, arguiu a excepção da caducidade do direito de acção.

3. A autora replicou defendendo a tempestividade do exercício do seu direito de acção.

4. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção arguida pelo CSMP, foram dados como verificados todos os indispensáveis pressupostos processuais, e foi decidido ainda que os autos já continham «todos os elementos necessários ao conhecimento do objecto da acção».

5. Convidada a fazê-lo, a autora apresentou alegações que culminou assim:

1) Por questões de economia processual, a autora dá por integralmente reproduzida a petição inicial, e os vícios nela invocados, os quais conduzem à nulidade ou declaração de nulidade do acto punitivo;

2) Deverá, porém, salientar-se que dos artigos 67º e 68º da contestação do réu sai claramente reforçado e comprovado que o procedimento disciplinar enferma de «nulidade insuprível» por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade e violação do direito de defesa constitucional e legalmente assegurado à arguida [ver artigos 269º da CRP, 204º do EMP, e doutrina e jurisprudência citada na petição inicial];

3) Com efeito, naqueles artigos a entidade demandada «reconhece» que para a punição basta a existência de atrasos processuais, uma vez que a arguida não tinha um volume excessivo de trabalho;

4) Contudo, em sede de defesa, a arguida solicitou justamente a realização de diligência probatórias que permitiriam «comprovar» se os atrasos processuais eram fruto da sua negligência ou de uma distribuição excessiva de trabalho, pelo que é inacreditável que num Estado de Direito um órgão como o CSMP recuse a produção de tal prova e depois puna a arguida com o argumento de que o volume de trabalho não era excessivo e que ela fora negligente - que era o que justamente a prova requerida procurava infirmar;

5) Para além de o procedimento disciplinar enfermar de nulidade insuprível, também resulta claramente, do acto punitivo, que foi violado o princípio constitucional do presunção da inocência, pois que a simples constatação da existência de atrasos processuais não significa, necessariamente, que os mesmos sejam devidos à culpa ou negligência do magistrado, sendo perfeitamente admissível e plausível que decorram do volume excessivo de trabalho que lhe foi distribuído [e no nosso País até é um facto público e notório que há poucos magistrados e que os que existem estão sobrecarregados em trabalho], pelo que apenas se poderia punir a arguida se e na medida em que estivesse afastada toda a dúvida razoável sobre a real causa dos atrasos processuais verificados - e só a prova requerida
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poderia desfazer essa dúvida;

6) Acresce que, a violação do princípio do presunção da inocência é ainda bem evidente no segmento do acto punitivo em que se afirma que «...não ficou demonstrado que a magistrada reclamante teria conseguido despachar todo o serviço que tinha a seu cargo, caso não se tivessem verificado as circunstâncias que ocorreram no final de Julho e em Agosto de 2018»;

7) Com efeito, enquanto a «presunção da inocência» só permitiria punir se se tivesse demonstrado que a magistrada não teria conseguido despachar todo o serviço mesmo que não se tivessem verificado as circunstâncias ocorridas no final de Julho e Agosto [estado de saúde e problemas pessoais], o acto impugnado optou por puni-la por ela não ter logrado demonstrar que o teria conseguido fazer, o que é o mesmo que dizer que é a arguida que tem de provar a impossibilidade de despachar tudo, em tempo, e já não quem pune a demonstrar a possibilidade de o ter feito - o que é o mesmo que dizer que se partiu de uma presunção de culpabilidade e não de inocência.

Termina pedindo que seja julgada procedente a presente acção, declarando-se nulo ou anulado o acto impugnado, com as legais consequências.

6. O CSMP também apresentou alegações, mas sem formular conclusões. Nelas reitera, no entanto, a tese que defendeu na contestação, e termina pedindo a sua «absolvição do pedido» decorrente do julgamento de improcedência da acção.

7. Colhidos que foram os «vistos legais», importa apreciar e decidir a acção.

II. De Facto

Resulta provado nos autos o seguinte quadro factual:

1) A autora é Magistrada do Ministério Público - com a categoria de Procuradora-Adjunta - tendo tido o percurso profissional, na Magistratura do Ministério Público, enunciado na respectiva «Nota Biográfica» - «Nota Biográfica», a folhas 31 a 34 do processo administrativo [PA] apenso à Providência Cautelar nº49/19.0BALSB, e composto por 3 volumes - Processo Disciplinar nº…………. -, aqui dada por reproduzida;

2) Em 31.10.2018, perfez 12 anos, 5 meses e 16 dias, de tempo de serviço na Magistratura do Ministério Público - ver «Nota Biográfica», reportada a 31.10.2018, a folhas 31 a 34 do PA;

3) Entre 06.01.2018 e 05.09.2018 esteve colocada na ………… Secção do DIAP de …………… - acordo [artigo 2º da petição inicial e aceite pelo réu no artigo 11º da contestação]; ver «Ordem de Serviço» nº1/2018, de 06.01.2018, da Coordenação da Comarca de …………., a folhas 9 a 16 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido; ver «Ordem de Serviço» nº16/2018, de 04.09.2018, da Coordenação da Comarca de ………., a folhas 17 a 19, do PA, cujo teor aqui se dá, igualmente, por reproduzido;

4) Datado de 12.03.2018, a autora enviou ao Magistrado Coordenador da Comarca de ………., através do «Sistema de Informação do Ministério Público» [SIMP], o ofício nº34657, informando sobre os processos conclusos para despacho final e dando conta do encerramento dos respectivos inquéritos a 01.03.
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2018, juntando, em anexo, os respectivos despachos de acusação, e justificando a demora na sua prolação - ver ofício nº34657, de 12.03.2018, a folhas 85 do PA, cujo teor se dá por reproduzido, e documento nº4 junto à petição inicial, aqui dado, igualmente, por reproduzido;

5) Em 23.05.2018, a autora enviou [através do SIMP], o ofício nº64059, dirigido à técnica de justiça adjunta da Comarca de ………… - Unidade de Apoio à Coordenação, com mapas dos processos findos relativos aos meses de Abril e Maio de 2018, mais informando sobre os processos a aguardar despacho há mais de 50 dias, e ainda ter «já dado início aos despachos de tais processos», comprometendo-se «a neles dar o despacho útil o mais breve possível» - ver ofício nº64059, de 23.05.2018, a folhas 98 do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

6) Em 04.09.2018, pela «Ordem de Serviço» nº16/2018, publicitada no SIMP, o Magistrado do Ministério Público Coordenador, determinou que ela enviasse à «Coordenação da Procuradoria-Geral da República [PGR] da Comarca de ……….», uma listagem dos inquéritos a si distribuídos em que não tenha proferido despacho final - ver «Ordem de Serviço» nº16/2018, de 04.09.2018, a folhas 17 a 20 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

7) Em 24.09.2018, o Magistrado Coordenador da Comarca de …………. informou a «Procuradora-Geral Distrital do Porto» da situação em que se encontrava o serviço distribuído à autora aquando da sua cessação de funções no DIAP de ………. em …………., remetendo a listagem dos inquéritos por despachar, reportada a esta data - acordo [artigo 3º da petição inicial e aceite pelo réu no artigo 11º da contestação]; ver ofício nº103313, de 24.09.2018 - SIMP -, a folha 3 do PA, 3º volume, que aqui se dá por reproduzido, e listagem anexa, a folhas 4 a 8 do PA, cujo teor aqui se dá, igualmente, por reproduzido;

8) Em 10.10.2018, a «Procuradora-Geral Distrital do Porto» remeteu à Procuradoria-Geral da República, certidão relativa a atrasos processuais em processos atribuídos à autora, com vista a eventual instauração de procedimento disciplinar - acordo [artigo 4º da petição inicial e aceite pelo réu no artigo 11º da contestação]; artigo 15º da contestação e, ainda, ofício nº249/2018-PGD/PA, de 10.10.2018, a folha 1 do PA, 3º volume, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

9) Em 19.10.2018, a Procuradora-Geral da República ordenou a realização de um «inquérito disciplinar» [nº14936/18], no qual a autora foi visada - folha 21 do PA, 3º volume, aqui dado por integralmente reproduzido;

10) Em 29.10.2018, foi iniciada a instrução desse processo de inquérito [nº14936/18], e da mesma dado conhecimento ao Vice-Procurador Geral da República e à arguida, ora autora - artigos 194º, nº3, e 212º do Estatuto do Ministério Público [EMP]; ver a folha 25 do PA, 3º volume, o ofício nº837, de 29.10.2018, dirigido ao Vice-Procurador Geral da República pelo Inspector do Ministério Público designado, de folhas 26 do PA, 3º volume, e, ainda, a «comunicação» dirigida à autora, de folhas 27 do PA, 3º volume, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

11) Em 28.11.2018, o Magistrado Instrutor, designado para o efeito, elaborou «Relatório» - artigo 213º do EMP - onde concluiu que existiam factos com relevância disciplinar, «estando patente a violação por parte da magistrada arguida dos seguintes dois deveres funcionais: dever de prossecução do interesse público e dever de zelo», propondo a instauração de procedimento disciplinar - ver «Relatório» de folhas 111 a 134 do PA, 3º volume;
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12) Na mesma data [28.11.2018], por despacho do «Vice-Procurador da República» aquele inquérito foi convertido no processo disciplinar [PD] nº………….., constituindo a parte instrutória deste - ver despacho do Vice-Procurador-Geral da República, de 28.11.2018, a folha 137 do PA, 3º volume, cujo teor aqui se dá, igualmente, por reproduzido;

13) Em 03.12.2018, foi a autora notificada pessoalmente de todo o teor do despacho exarado pelo Vice-Procurador Geral da República [28.11.2018], que converte o inquérito nº14936/18 em processo disciplinar [PD nº…………] - artigo 214º, nº2 do EMP - ver certidão de notificação de folhas 161 do PA, 3º volume, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

14) Em 04.12.2018 foi deduzida «acusação» contra a autora, sendo-lhe imputada a violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo - ver «acusação», a folhas 140 a 157 do PA, 3º volume, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

15) Em 05.12.2018, pelo «ofício nº859 do CSMP - Serviços de Inspecção», foi a autora notificada dessa acusação contra si deduzida - ver folha 158 do PA, 3º volume, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

16) Em 27.12.2018, a autora, através do seu mandatário, requereu a prorrogação do prazo inicialmente fixado para apresentação da sua «defesa» à acusação deduzida em 04.12.2018, pedido que foi deferido - ver folhas 166 a 167, e 169, do PA, 3º volume; ofício dirigido ao mandatário da autora, pelo secretário de inspecção, de folhas 170 do PA, 3º volume;

17) Em 14.01.2019, a autora apresentou «resposta», em sede de defesa, no âmbito da qual suscitou a nulidade do procedimento disciplinar, a sua prescrição e, de todo o modo, o seu arquivamento por não ter sido cometida qualquer infracção disciplinar - ver folhas 212 a 235 do PA, 3º volume, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

18) Em 21.01.2019, o Magistrado Instrutor proferiu despacho e deduziu nova «acusação» contra a autora, imputando-lhe a violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo, e propondo a pena disciplinar única de suspensão de exercício, graduada até 120 dias - ver documento nº2 junto à petição inicial, e folhas 242 a 266 do PA, 3º volume, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

19) A autora apresentou «resposta» ao despacho e «acusação reformulada», no âmbito da qual discordou do teor daquele despacho - por o mesmo padecer «de ilegalidade e erro nos pressupostos» - e deu por integralmente reproduzida a defesa apresentada em 14.01.2019 - a que se alude em 17 supra -, juntando documento comprovativo que atesta que outros magistrados «têm pendências superiores a 30 dias», bem como documento que havia protestado juntar aquando da apresentação da sua defesa [informação clínica] - ver folhas 277 a 284 do PA, 3º volume, que aqui se dão por reproduzidas;

20) Em 18.02.2019, foi elaborado «relatório» - artigo 202º do EMP -, no âmbito do qual se imputou à arguida a violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo - pelos atrasos processuais no período compreendido entre 06.01.2018 e 05.09.2018 -, e onde se propõe a aplicação da pena de suspensão de exercício pelo período de 120 dias - ver «relatório», a folhas 326 a 361 do PA, 3º volume, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
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21) Em 07.03.2019, a «Secção Disciplinar do CSMP», por acórdão, aderindo ao «Relatório do Magistrado Instrutor», aos seus fundamentos, conclusões e propostas, deliberou aplicar à autora pena de suspensão de exercício pelo período de 120 dias - ver documento nº3 junto à petição inicial, e folhas 366 a 382 do PA, 3º volume, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

22) Pelo ofício nº74141, de 11.03.2019, da «Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do MP - Secção de Apoio ao CSM», foi o mandatário da autora notificado de todo o teor do acórdão da «Secção Disciplinar do CSMP», de 07.03.2019 - ver folhas 383 do PA, 3º volume, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

23) Em 13.03.2019 foi a autora notificada pessoalmente de todo o teor do acórdão da «Secção Disciplinar do CSMP», de 07.03.2019, bem como do «relatório» do Magistrado Instrutor a que se alude em 20 - ver ofício 62/2019-PGD, de 14.03.2019, da Procuradoria-Geral Distrital do Porto, folhas 385 do PA, 3º volume, e «Certidão de Notificação», datada de 13.03.2019, a folhas 386, do PA, 3º volume, aqui dados por reproduzidos;

24) Em 04.04.2019, a autora apresentou «reclamação» desse acórdão para o Plenário do CSMP - ver folhas 387 a 410 do PA, 3º volume, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

25) Em 30.04.2019, o «Plenário do CSMP» por acórdão aderiu integralmente aos fundamentos do acórdão da Secção Disciplinar, de 07.03.2019, desatendeu a reclamação e manteve, na íntegra, a decisão punitiva - ver acórdão do Plenário do «CSMP», de 30.04 2019, sob documento nº1 junto à petição inicial, e de folhas não numeradas do 3º volume do PA;

26) Pelo ofício nº127628, de 02.05.2019, foi o mandatário da autora notificado de todo o teor do acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04.2019 - ver ofício nº127628, de 02.05.2019, do Secretário da Procuradoria-Geral da República, sob documento nº1 junto à petição inicial, e de folhas não numeradas do PA, 3º volume;

27) Em 06.05.2019, foi a autora notificada pessoalmente de todo o teor do acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04.2019 - ver ofício 100/2019-PGD, de 08.05.2019, da Procuradoria-Geral Distrital do Porto, e «Certidão de Notificação», datada de 06.05.2019, a folhas não numeradas do PA, 3º volume, aqui dados por reproduzidos;

28) A autora impugnou a decisão punitiva do «Plenário do CSMP de 30.04.2019» junto deste STA, através da presente acção administrativa nº60/19.0BALSB;

29) As circunstâncias da vida pessoal e de saúde da autora - melhor descritas no «Relatório» do Instrutor e nos acórdãos da «Secção Disciplinar», de 07.03.2019, e do «Plenário», de 30.04.2019, respectivamente - prejudicaram e afectaram a sua concentração e capacidade de trabalho - ver item «Dos factos provados resultantes da defesa» ínsitos na «acusação» [ponto 4.2.], no «Relatório» [ponto 4.2.] de folhas 326 a 361 do PA, 3º volume; ver acórdão da «Secção Disciplinar» do CSMP, de 07.03.2019 [ponto II-4.2], junto à petição inicial sob documento nº3, e de folhas 366 a 382 do PA, 3º volume; ver acórdão do «Plenário» do CSMP, de 30.04 2019 [ponto II-1-1.2.], junto à petição inicial sob documento nº1, e que integra páginas não numeradas do 3º volume do PA;
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30) À data da interposição desta acção, e no âmbito de anteriores deliberações do «Plenário do CSMP», tinham sido aplicadas à autora penas disciplinares de «suspensão de exercício pelo período de 230 dias» [PD nº…..…..…………..], e pelo «período de 240 dias» e «transferência» - [PD nº………….] - e a pena de «inactividade pelo período de 1 ano e 5 meses» - cumulada com a pena de «transferência» [PD nº………..] - ver «Registo Disciplinar» consignado na «Nota Biográfica», a folhas 31 a 34 do PA, 3º volume;

31) A eficácia daquelas deliberações veio a ser suspensa [no âmbito de providências cautelares intentadas pela Autora], por acórdãos deste STA de 30.04.2015 [processo nº0405/15], de 04.05.2017 [processo nº0163/17] e de 30.11.2017 [processo nº01197/17];

32) Estando ainda a decorrer as acções principais visando as deliberações punitivas no âmbito do «PD nº………» [processo nº35/18.7BALSB], no âmbito do «PD nº…………» [processo nº162/17.8BALSB], e no âmbito do «PD nº…………» [processo nº570/15.09.BALSB];

33) Anteriormente às decisões punitivas ditas em 30) supra, a autora havia já sido punida disciplinarmente pelo CSMP pelas «deliberações da Secção Disciplinar» de 16.04.2009 [com a pena de 15 dias de multa, no PD nº…………..] e de 10.01.2012 [com a pena 30 dias de multa, no PD nº……….] - ver «Registo Disciplinar» consignado na «Nota Biográfica», a folhas 31 a 34 do PA, 3º volume.

III. De Direito

1. A autora pediu a este Supremo Tribunal que declarasse nula ou anulasse a «decisão do Plenário do CSMP de 30.04.2019» [25 do provado] que lhe aplicou a «sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções por 120 dias.

Como causa desse pedido apontou ao acto impugnado os seguintes vícios:

a) Nulidade do procedimento disciplinar [PD] por omissão de diligências probatórias essenciais e diminuição das garantias de defesa;

b) Violação dos princípios do inquisitório e da presunção de inocência;

c) Prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar [artigos 178º, nº2, da LTFP, ex vi artigo 216º do EMP];

d) Erro nos pressupostos e violação do direito ao descanso e à vida privada [artigos 73º, nºs 1, e 2 alíneas a) e e), 3 e 7, da LTFP, com referência aos artigos 162º, 163º e 216º do EMP; e 181º, nº4, da LTFP, ex vi 216º do EMP];

e) Violação do princípio da proporcionalidade das penas;

f) Insuficiência da fundamentação;

g) Preterição da audiência dos interessados.
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Passemos, pois, a apreciar as ilegalidades assacadas pela autora ao acto sancionatório impugnado.

2. Por se encontrarem interligadas, abordaremos em bloco as ilegalidades acabadas de submeter às alíneas a), b), d) e f), do ponto anterior.

Confrontada com a acusação deduzida no PD e notificada para dela se defender [pontos 14 a 18 do provado], a aí arguida, ora autora, requereu ao respectivo instrutor, além do mais, as seguintes diligências probatórias: que o CSMP informasse qual o número de horas que os magistrados do MP têm o dever de dedicar por dia à sua vida profissional, e o número médio de processos que devem despachar diariamente, semanalmente, e mensalmente, e ainda, qual o número de processos atribuídos aos outros procuradores-adjuntos, e por eles despachados, e quando [ponto 19 do provado]. Esta diligência foi indeferida pelo instrutor, o que acabou por ser confirmado pelos acórdãos da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP [pontos 20 a 25 do provado].

A ora autora, na linha do que já defendera no âmbito da reclamação para o Plenário do CSMP, vem alegar que o seu requerimento de prova foi ilegalmente indeferido, pois que estavam em causa diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade, isto é, essenciais para que se lhe possa imputar os atrasos processuais - objectivamente apurados - a título de culpa. Efectivamente, defende que tais atrasos processuais se ficam a dever ao excessivo volume de serviço que lhe foi atribuído, e não à sua negligência funcional.

Conclui que a omissão dessas diligências instrutórias a impediram de afastar o carácter ilícito e culposo dos atrasos que lhe são apontados na acusação, prejudicando assim a sua defesa e inquinando a formação da vontade da entidade emitente do sancionamento disciplinar, traduzindo-se numa ilegalidade [artigo 218º, nº1, da LGTFP] violadora do seu direito de defesa [artigos 32º, nº10, e 269º, nº3, da CRP] e sancionada como nulidade insuprível [artigo 204º, nº1, do EMP].

Para além disso, e umbilicalmente ligado a esta apologia, a autora alega também que a referida omissão ilegal e indutora de nulidade insuprível, ao não lhe permitir provar que os atrasos processuais - objectivamente apurados - derivam do excessivo volume de serviço que lhe foi atribuído, e não de negligência sua, levou a que ela tivesse sido sancionada disciplinarmente com base numa presunção de culpabilidade, e não de inocência, o que afronta, desde logo, a nossa Lei Fundamental [artigo 32º, nº2, da CRP].

Alega ainda, que o «acervo factual que foi dado como provado» no PD, desprovido das informações que requereu e que lhe foram ilegalmente indeferidas, faz com que o acto sancionatório se apresente sem a suficiente fundamentação de facto [artigos 152º e 153º, CPA], pois para que um destinatário normal se possa aperceber do iter cognitivo que conduziu à consideração da «culpabilidade» da aí arguida seria necessário, no mínimo, que estivesse demonstrado qual o número de processos que um magistrado do Ministério Público, colocado na situação dela, deveria despachar por dia, uma vez que só assim se pode aferir se os atrasos verificados lhe são imputáveis a título de culpa.

E, por último, no que a este acervo de ilegalidades diz respeito, alega também a autora que o acórdão punitivo ao sancioná-la disciplinarmente com base no conjunto de factos que considerou provados erra nos seus pressupostos de facto, e viola o seu direito ao descanso e à vida privada.
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Erra nos pressupostos, porque a factualidade provada, a seu ver, não permitirá sancioná-la pelas infracções disciplinares que lhe foram imputadas, e viola aquele seu direito porque, partindo da exigência de despacho atempado de todo o seu serviço no DIAP de …….., menospreza o seu direito a lazeres e afazeres privados.

Vejamos.

As diligências probatórias requeridas pela aí arguida foram indeferidas pelo instrutor, e bem, essencialmente por dois motivos. Em primeiro lugar, a lei não integra «no âmbito das competências do CSMP» a de estabelecer padrões ou critérios estatísticos relativos à produtividade dos seus magistrados ou fixar-lhes o número de horas de trabalho [artigo 27º do EMP aplicável], pelo que não é exigível que forneça esse tipo de informações. Além disso, em segundo lugar, não se mostra possível, na prática, fixar tais padrões ou critérios de produtividade, atentas a diversidade de jurisdições, e serviços, onde trabalham os vários Magistrados do Ministério Público, as condições concretas do seu respectivo desempenho, a diferente complexidade do seu trabalho, bem como de métodos de gestão e capacidade de o levar a cabo. De modo que, a ser exigível ao CSMP a fixação desse tipo de padrões eles se arriscariam, até, a ser um factor de aferição injusta.

O mesmo se diga da fixação do número de horas que esses Magistrados têm o dever de dedicar por dia à sua vida profissional. Não estando o exercício das suas funções sujeito, propriamente, a um horário de trabalho - retirando o horário decorrente do agendamento de diligências -, o magistrado é responsável pelo seu trabalho mas tem margem de liberdade de conformar o seu cumprimento no tempo. Daí que a fixação do número de horas diárias de trabalho - como pretende a ora autora - nem é legalmente imposta, nem se mostra exigível, e acabaria por reverter em desfavor da própria flexibilidade temporal do seu exercício.

A informação sobre o número médio de processos que devem ser despachados por dia, por semana, e por mês, mostra-se também não exigível ao CSMP, essencialmente pelas mesmas razões que já foram enunciadas, e que dizem respeito à responsabilidade pelo trabalho aliada à flexibilidade temporal no seu cumprimento, desde que observados os pertinentes prazos legais. E saber qual o «número de processos» atribuídos aos demais procuradores-adjuntos, colegas da autora, e «datas do seu despacho», é assunto que não diz directamente respeito ao objecto deste PD, que tem como arguida a autora e não qualquer deles. O que interessa é apurar - tal como foi apurado - se ela, atento o volume de trabalho que lhe foi atribuído e distribuído, e nas circunstâncias de exercício de funções em que operou, deixou sem despacho ou com despacho atrasado, e de forma culposa, inquéritos e processos que lhe couberam.

Não há dúvida, pois, que essas diligências solicitadas ao instrutor, no âmbito da defesa, se mostravam «impertinentes e desnecessárias» [artigo 218º, nº1, da LGTFP, ex vi 216º do EMP], e foram, por essa razão, correctamente indeferidas por ele. E deste modo, não pode ser imputado a este indeferimento qualquer prejuízo para o direito de defesa da arguida.

Da análise do acórdão punitivo impugnado, constatamos que o acervo factual nele dado como provado é estruturado do modo seguinte: - Serviço atribuído, e distribuído à arguida, aquando e durante o período temporal em que esteve na … Secção do DIAP de ………, ou seja, entre 06.01 e 05.09.2018; - Situação em que se encontravam os seus inquéritos e processos ao tempo em que aí cessou funções; - Avaliação dos seus atrasos processuais em termos de culpa.
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Relativamente ao serviço que lhe foi atribuído, e distribuído, são referidas as «ordens de serviço» pertinentes e respectivas «listagens» de inquéritos e de processos, e quanto à situação «por ela deixada», é referido o levantamento de processos que se encontravam para despacho e com conclusão aberta, e despachados com atraso, mediante apresentação de quadros donde constam vários dados que permitem identificar cada processo, a sua natureza, a sua complexidade e volume, e dimensão temporal do atraso verificado - são indicados o número do processo, data da conclusão, data a considerar para efeitos da demora, número de dias decorridos sem despacho, ou de atraso na sua prolação, número de arguidos, número de assistentes, número de testemunhas, número de folhas do processo… - tudo permitindo concluir que existiu uma quantidade relevante de inquéritos sem despacho ou sem despacho tempestivo - atraso que oscilava entre 30 e 180 dias -, que respeitavam todos à chamada pequena criminalidade, pois que, na sua quase totalidade, visavam a investigação de crimes de ofensa à integridade física dolosos.

Em termos de imputação subjectiva dos atrasos à arguida, provou-se que ela sabia que essa sua conduta - com processos «por despachar» e outros com «despacho atrasado» - violava os deveres funcionais de «prossecução do interesse público e de zelo», mas, apesar disso, manteve-a, tal como objectivamente provada, sendo certo que - e como também se apurou - ela conseguiria despachar todo o serviço distribuído embora isso «pudesse implicar que tivesse de trabalhar para além do horário de funcionamento dos serviços».

É claro que a ora autora esgrime o seu direito ao descanso e à vida privada para justificar os atrasos detectados, mas, embora estejamos num âmbito deveras melindroso, o certo é que a conciliação possível entre a vida profissional do magistrado e a sua vida privada e familiar deverá ser efectivada através do regime jurídico das faltas justificadas para a assistência à família, ou por outros motivos pessoais [artigo 134º, nº2, LGTFP], bem como das licenças e dispensas previstas no Código do Trabalho [artigos 35º a 53º, do CT]. Doutro modo, o prejuízo daí resultante para o serviço, embora justificado em razões de ordem ética ou de solidariedade, dificilmente encontra respaldo jurídico-normativo. Daqui resulta que é bastante o lastro factual, invocado no acto impugnado, para suportar o juízo de censura ao desempenho funcional da autora, não sendo a invocação da sua «vida privada» e «familiar», que todos têm, susceptível de o arredar.

Convém ter em atenção que, como resulta do provado, o PD foi antecedido de processo de inquérito - ordenado pela PGR - no qual foram averiguadas as «circunstâncias» em que decorreu o desempenho da ora autora na …. Secção do DIAP de ……., não tendo sido detectado - pelo respectivo instrutor - a ocorrência de um «volume excessivo de trabalho» atribuído ou distribuído à aí averiguada, nem vemos qualquer interesse em camuflar ou ocultar essa situação, se a mesma existisse.

Do que deixamos dito transparece, com clareza, que o «acto impugnado» se apresenta suficientemente fundamentado, porque a matéria de facto provada justifica a conclusão da imputação subjectiva dos atrasos processuais à aí arguida, a título de mera culpa, e que, precisamente devido à legitimidade desta conclusão, não poderá ocorrer nem o alegado erro nos pressupostos nem violação do princípio da presunção de inocência.

3. Passemos a apreciar e a decidir a ilegalidade consubstanciada na prescrição do direito de instaurar o PD, invocada pela autora e levada à alínea c) acima elencada.
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Segundo ela alega, em 19.10.2018, quando a Procuradora-Geral da República ordenou a realização de um inquérito visando a prestação da autora no DIAP de ……… [ponto 9 do provado], já se encontrava prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar contra ela, pois já tinha decorrido o «prazo de 60 dias» sobre o conhecimento dos factos obtido pelo Magistrado Coordenador da Comarca de …….. em 12.03.2018 e em 23.05.2018» [pontos 4 e 5 do provado].

Mas além disso, aduz, sempre o direito de instaurar o PD estaria prescrito a 28.11.2018, quando o Vice-Procurador da República determinou a conversão do inquérito em PD [ponto 12 do provado], dado que no presente caso o inquérito não terá a virtualidade de suspender o dito prazo de prescrição, de 60 dias, «porque a sua realização não se justificava» por já existirem elementos suficientes para a «imediata instauração do PD» [artigos 178º, nº3, e 229º, nº2, da LGTFP, ex vi 216º do EMP].

Tudo se resume, assim, a saber se o conhecimento dos factos por parte do Magistrado Coordenador da Comarca de ………. releva como termo inicial de contagem do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar contra a ora autora, e se, no caso, o processo de inquérito surge como medida dilatória, sem justificação legal.

Analisada a factualidade provada e as pertinentes normas legais, ambas estas questões merecem, no presente caso, resposta negativa.

Nos termos do artigo 178º da LGTFP - aplicável «subsidiariamente», por determinação do artigo 216º do EMP, tudo na «versão» então vigente - o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infracção por qualquer superior hierárquico [nº2], mas o decurso desse prazo poderá ser suspenso, por um período até 6 meses, se for instaurado processo de inquérito, voltando a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão [nº3 e nº7].

De acordo com o EMP, na versão aplicável, a competência para ordenar a realização de procedimento disciplinar pertence ao PGR [artigo 12º, nº2 alínea f)], de modo que só quando esta entidade tem conhecimento da infracção é que se inicia o prazo de 60 dias do artigo 178º nº2 da LGTFP. Aliás, não faria sentido, na verdade, que havendo norma expressa a atribuir ao PGR essa competência, o seu exercício ficasse nas mãos de qualquer superior hierárquico do magistrado visado.

Assim, no presente caso, o conhecimento relevante, para efeitos da prescrição referida no artigo 178º, nº2, da LGTFP, não poderia ser o conhecimento obtido pelo Magistrado Coordenador da Comarca de ……….. em 12.03 e 23.05.2018, mas apenas o obtido pela PGR através da certidão que lhe foi enviada pela PGD do Porto em 10.10.2018 [ponto 8 do provado] - ver, a propósito, AC do STA de 03.11.2016, in Rº0548/16.

De todo o modo, passados meros 9 dias sobre o envio dessa certidão, a PGR «ordenou a abertura de processo de inquérito» no qual a aqui autora era visada [ponto 9 do provado], e com a finalidade de averiguar as circunstâncias em que ocorreram os atrasos que lhe eram imputados.

Este STA tem vindo a entender que a instauração do processo de inquérito [artigo 211º, nº1 do EMP, versão aplicável] só suspende aquele prazo de 60 dias [artigo 178º, nº2, da LGTFP] quando for necessário averiguar se determinada conduta, atenta as circunstâncias da sua prática, pode ou não ser subsumível a uma infracção disciplinar, de modo que não se justificará essa instauração quando, pela sua suficiente certeza, era desde logo
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exigível à entidade competente qualificar os factos reportados como infracção disciplinar. O que será o caso, entre outros, de a base do conhecimento dos factos ser uma pronúncia criminal [ver o AC do STA/Pleno de 07.05.2020, in Rº023/19.6BALSB]. Isto significa que, reconhecendo-se embora uma margem de liberdade de decisão à entidade com competência disciplinar para abrir ou não processo de inquérito, tal liberdade não é total, pois sempre exigirá, como justificação, a existência de interesse relevante na averiguação de factos, que não se compadece com o arrastar no tempo do procedimento disciplinar.

No caso que nos ocupa, a situação em que se encontrava o serviço distribuído à autora aquando da sua cessação de funções no DIAP de …………., com a listagem dos inquéritos parados e despachados com atraso, foi comunicada pela PGD do Porto à PGR, com vista à instauração de procedimento disciplinar [pontos 7 e 8 do provado]. Porém, a PGR, analisada a situação, optou por ordenar um processo de inquérito [ponto 9 do provado], a fim de saber se aquelas anomalias, objectivamente apuradas, poderiam e deveriam ser imputadas à magistrada visada a título de «infracções disciplinares», o que exigia a averiguação das circunstâncias em que ocorreu a sua conduta aparentemente negligente [9 do provado]. E a verdade é que a própria defesa da arguidavai toda ela no sentido da necessidadede se apurar as concretas circunstâncias em que operou, e que, a seu ver, justificam os atrasos constatados e efectivamente verificados.

Não há dúvida, pois, de que neste caso a abertura do processo de inquérito se justificava, mas, mesmo que dúvida houvesse, ela sempre cairia naquela margem de liberdade a que nos referimos, e que integra o poder discricionário da entidade competente para ordenar a abertura de processos de inquérito e de processos disciplinares.

Concluímos, assim, que não ocorreu a prescrição do direito de instaurar o PD, porque o mesmo foi ordenado dentro do prazo de 60 dias, dito no artigo 178º, nº2, da LGTFP, e porque a realização do processo de inquérito se mostra perfeitamente justificada.

4. No âmbito da alegada violação do princípio da proporcionalidade das penas - e passamos ao domínio da referida alínea e) - a autora invoca os artigos 185º do EMP, e 189º da LGTFP, o que significa que a sua discordância sobre a pena disciplinar única que lhe foi aplicada terá a ver com a operação jurídica de determinação da medida da pena através da atenção à gravidade do facto, culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor e contra ele. Entende que a sanção disciplinar, aplicada, deverá representar a justa medida necessária para salvaguardar o interesse público, adequada a acautelar as exigências disciplinares do serviço e equilibrada em face dos interesses em presença, o que, diz, não acontece no presente caso em face de quanto resultou provado no âmbito do procedimento disciplinar.

A este respeito cumprirá sublinhar, e desde logo, que estamos num domínio fortemente marcado pelo poder discricionário atribuído, no caso, ao CSMP. A ele competirá, de facto, fazer os juízos de apreciação e avaliação necessários à escolha e determinação da pena disciplinar que, dentro do quadro legal permitido, deve ter lugar no caso concreto. E aí, onde o CSMP exerce essa prerrogativa de avaliação, os tribunais não devem entrar a não ser, e isso se lhes exige, através do «controlo externo sobre o correcto exercício desse poder discricionário» - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído.

Caberá ao tribunal, por conseguinte, e no âmbito desse controlo externo, apreciar casos de erro grosseiro, de desvio de poder, de erro de facto, de falta de fundamentação, e, de um modo geral, de compatibilidade do respectivo juízo condenatório com os direitos, liberdades e garantias e com os princípios fundamentais cujo cumprimento se imponha ao
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CSMP.

Ora, no presente caso, nada disso se divisa, ou sequer foi alegado pela autora, que se limita a pretender a substituição da apreciação e avaliação feitas pelo CSMP «a respeito da determinação concreta da pena disciplinar».

Resulta, pois, que também deverá ser julgada improcedente esta ilegalidade apontada ao acórdão impugnado, e elencada na alínea e) do ponto 1 da parte III deste acórdão.

5. Finalmente alega a autora, invocando o nº5 do artigo 267º da CRP - «O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito -, que o «acto sancionatório» deve ser anulado porque o instrutor não a ouviu sobre o projecto da sua proposta punitiva de aplicação da sanção de suspensão do exercício de funções - alínea g) do ponto 1 da parte III deste acórdão.

Relativamente a esta ilegalidade, convém chamar a atenção, e desde logo, para o facto de o artigo 197º do EMP - sobre a «acusação» - não exigir que a acusação refira as sanções disciplinares aplicáveis, como exige o nº3, do artigo 213º, da LGTFP, sendo certo que é essa norma estatutária a aplicável neste caso. Aliás, mesmo a referida norma da LGTFP não exige que na acusação seja indicada - a título de proposta - uma determinada medida da sanção disciplinar a aplicar, mas apenas que sejam referidas as «sanções disciplinares aplicáveis», sendo que o termo aplicáveis nos remete, com suficiente segurança, para o âmbito da «natureza das sanções» cabíveis ao caso, e não para a concreta medida das mesmas.

De todo o modo, compulsada a «matéria de facto provada», verificamos que não só foi indicada na acusação a pena aplicável, como foi proposta a concreta medida da mesma, tendo sido concedido prazo para defesa à aí arguida, o que ela fez. Citemos, para que não restem dúvidas, a pertinente parte dessa acusação: «[…] Assim sendo, tendo em conta o elenco das penas legalmente previstas, irá propor-se a pena única de suspensão de exercício prevista nos artigos 166º nº1 alínea d), 170º nºs 1 e 2, e 175º nºs 1 e 2, do EMP, por se concluir que pena mais leve se mostra desadequada ao caso. […] tratando-se de factos de inegável gravidade face ao volume e termos da inacção decorrente da falta de despacho por parte da magistrada arguida, existência de 2 antecedentes disciplinares que não a afastaram do cometimento de novas infracções, e considerando as circunstâncias que agravam a sua responsabilidade, entende-se que a pena deverá ser graduada até 120 dias.

[…] Notifique a magistrada arguida e os seus ilustres mandatários nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 198º nº1, e 200º, do EMP, com entrega de cópia da acusação, fixando-se em 10 dias úteis […] para apresentar a sua defesa podendo, neste prazo, consultar o processo na PGR, onde ficará depositado» - pontos 18 e 19 do provado, com referência a folhas 265 e 266 do 3º volume do PA.

Não vinga, assim, e de modo algum, a alegação feita pela autora e segundo a qual não foi ouvida sobre a proposta punitiva - do instrutor - de aplicação da sanção de suspensão do exercício de funções.
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Concluindo: tudo visto e ponderado, entendemos que o acórdão impugnado, do Plenário do CSMP, não padece das ilegalidades que lhe foram apontadas pela autora desta acção, razão pela qual a sua pretensão de ver esse acto «declarado nulo, ou anulado», deverá ser julgada totalmente improcedente.

IV. Decisão

Nos termos do exposto, decidimos julgar totalmente improcedente a acção, e, em conformidade, absolver o demandado do pedido.

Custas pela autora.

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros ANA PAULA PORTELA e CLÁUDIO MONTEIRO - têm voto de conformidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2021