Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……………….. vem interpor recurso de revista do acórdão do TCA Norte, proferido em 16.10.2020, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo aqui Recorrente, confirmando a sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a providência cautelar na qual aquela pediu a suspensão de eficácia do acórdão de 10.05.2019 do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados (OA) que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de dois anos e seis meses, bem como a sanção acessória de restituição ao Participante da quantia de €141.000,00, no âmbito do processo disciplinar nº ..................... Pretende com o recurso [que qualificou como apelação] mas que é de revista (nos termos do art. 150º do CPTA), uma melhor aplicação do direito, invocando igualmente a relevância jurídica e social. A Recorrida contra-alegou no sentido da improcedência do recurso, requerendo, à cautela, a ampliação do respectivo objecto, a fim de serem apreciados os fundamentos respeitantes à extinção da instância que aduziu. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O recorrente requereu a suspensão de eficácia do acórdão de 10.05.2019 do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados (OA) que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de dois anos e seis meses, bem como a sanção acessória de restituição ao Participante da quantia de €141.000,00, no âmbito do processo disciplinar nº …………………… O TAF, por sentença de 18.04.2020, recusou a adopção da providência requerida por falta de verificação dos requisitos previstos no nº 1 do art. 120º do CPTA (fumus boni iuris e periculum in mora).
Jurisprudência
Processo 0631/20.2BEPRT
O TCA confirmou esta decisão pelo acórdão recorrido tendo apreciado os erros de julgamento imputados à sentença quanto à matéria de facto, que julgou improcedentes. Apreciou igualmente os erros de julgamento invocados quanto aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concordando com a conclusão a que chegara o TAF de que tais requisitos não se mostravam verificados. Na sua revista o recorrente não questiona directamente o acórdão recorrido, mas a sentença de 1ª instância. Alega que o Tribunal optou pela não realização da audiência de julgamento, retirando ao Recorrente a possibilidade de exercer o contraditório, maxime através da prova testemunhal a produzir nessa audiência, questionando os factos dado como provados nas conclusões I a XI da sua sua alegação do presente recurso. Alega ainda que a sentença [e não o acórdão recorrido], incorreu em erros de julgamento na aplicação de diversos preceitos legais que invoca nas suas conclusões XII e XVI, pedindo que se declare a nulidade da sentença de 1ª instância por omissão de pronúncia [bem como a nulidade da sua notificação por editais no processo disciplinar e a nulidade da acusação e da decisão administrativa final]. Diremos, desde já, que o Recorrente não convence na sua argumentação. Sobre a necessidade de produção de prova em sede cautelar o acórdão recorrido afirmou que se deve cingir “ao relevante para a decisão a proferir”. E, esta eventual questão processual de produção de prova testemunhal nunca justificaria a admissão da revista (cfr. art. 118º, nº 1 do CPTA), por não revestir relevância jurídica. De todo o modo, na presente sede de revista aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o direito, estando excluída da sua apreciação eventuais erros na apreciação da prova (cfr. art. 150º, nºs 3 e 4 do CPTA), pelo que este recurso nunca poderia ter por objecto tais eventuais erros. Quanto à nulidade da sentença de 1ª instância deveria ter sido invocada no recurso interposto para o TCA, o que não sucedeu, e não na presente revista. O Recorrente refere ainda na sua conclusão XVIII “ser manifesto que, in casu, no Tribunal de Primeira Instância, …, o processo deveria seguir seus trâmites normais, ou seja, aos olhos do Recorrente, de acordo e cumprindo com o art.º 87.º, a 91.º e 121.º do C.P.T.A. e art.º 591.º do C.P.C., não tendo o Tribunal 2ª quo” apreciado tal realidade ínsita aos autos”. No entanto, esta alegação que parece visar a antecipação do conhecimento da acção principal, é inócua, visto que o tribunal de 1ª instância não entendeu ser de fazer uso do nº 1 do art. 121º do CPTA, sendo que nunca em momento anterior a Recorrente referiu tal hipótese. No caso concreto, as instâncias, tendo que apreciar da verificação dos requisitos previstos no nº 1 do art. 120º do CPTA, de forma coincidente, entenderam que não se verificavam os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ora, tudo indica que o TCA Norte decidiu com acerto, de forma juridicamente fundamentada e através de um discurso plausível, todas as questões que o Recorrente submeteu à sua apreciação, não se vislumbrando que haja razões processuais ou de violação de lei substantiva com relevância jurídica de importância excepcional ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, que justifiquem o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista, até por se tratar de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido os acs. deste STA de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16 e de 10.07.2013, Proc. nº 01128/13). 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 14 de Janeiro de 2021