I – Relatório 1. Devidamente notificada do acórdão deste STA de 29.10.2020, vem a recorrida, ora reclamante, Ordem dos Contabilistas Certificados reclamar do segmento do acórdão em que consta a seguinte afirmação: “3. A entidade recorrida, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações”. Segundo a reclamante, a mesma apresentou contra-alegações, devidamente enviadas ao TCAN e ao mandatário da ora reclamada, pelo que aquela afirmação não corresponde à realidade. Por assim ser, defende a reclamante que se verifica uma nulidade processual e, além disso, que o acórdão de que se reclama enferma de omissão de pronúncia. 2. A final formula o pedido que agora se transcreve:“Nestes termos e nos mais de Direito que V. Excelências doutamente suprirão, sendo admitida a presente Reclamação, devem ser supridas as nulidades arguidas e, assim, ser devidamente incluídas no processo as contra-alegações apresentadas pela Ordem dos Contabilistas Certificados e as mesmas devidamente ponderadas e atendidas no Acórdão que venha então a ser tomada com base no invocado por ambas as Partes”. 3. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Não constam do SITAF as contra-alegações da ora reclamante embora seja certo, como refere a reclamante, que dele consta o comprovativo de que “pagou a devida taxa de justiça pelas contra-alegações apresentadas e a multa devida nos termos do art.º 139.º, n.º 5, do CPCiv. (cfr. fls. 427 e 428)”. De igual modo, no “Despacho que ordenou a subida do Recurso de Revista para este Colendo Tribunal, é referido que o contraditório foi exercido pela ora Reclamante”. Por último, “consta do Acórdão preliminar deste Venerando Supremo Tribunal o seguinte: (…) A recorrida pugna pela inadmissibilidade da revista”. A não introdução das contra-alegações da reclamante no SITAF foi certamente um lapso que, o que mais importa, induziu em erro a relatora que, no acórdão que relatou, dá conta de que não foram apresentadas contra-alegações. O crescente recurso ao SITAF, que facilita o acesso aos processos – mais valia óbvia na actual situação pandémica – faz, ainda assim, com que seja mais difícil para o relator confrontar o que consta do SITAF com o processo físico, daí podendo ocorrer lapsos como o que agora se constata. 5. Esclarecido este ponto, e admitido que assiste razão à reclamante no que respeita à verificação deste lapso, é altura de apreciar os vícios por si imputados ao acórdão reclamado. Antes de tudo, sustenta a reclamante que se “verifica uma nulidade processual, que urge corrigir, a qual tem evidentes reflexos na decisão tomada”. Nulidade processual que se prende com o “facto de as contra-alegações tempestivamente apresentadas pela Ordem dos Contabilistas Certificados não terem sido incluídas no processo e, assim, não terem sido atendidas pelo Supremo Tribunal Administrativo”. “Nulidade que se agrava pelo facto de o Acórdão tomado ter alterado o decidido anteriormente pelo Tribunal a quo, crendo-se que, por força do contra-alegado, a decisão poderia ter sido bem diversa”. Além da alegada nulidade processual, a reclamante invoca ainda que o acórdão reclamado enferma de nulidade por omissão de pronúncia: “Entende-se ainda que o Acórdão acaba por padecer de omissão de pronúncia, nulidade que para os devidos efeitos se invoca, pois, na verdade, nos termos do art.º 95.º, n.º 1, do CPTA, uma decisão judicial “deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”.
Jurisprudência
Processo 0301/14.0BEBRG 01478/17
Começando a nossa análise por esta última, desde já se diga que, in casu, em virtude do lapso indicado, tudo se passaria como se a ora reclamante não tivesse apresentado qualquer questão. Mas, a verdade é que, em virtude do lapso em questão, a reclamante não teve oportunidade de expor a este colectivo qualquer eventual questão colocada na sua defesa e concretizada nas contra-alegações que apresentou e que não foram consideradas, ficando esvaziado de sentido, in casu, o princípio do contraditório. Vale isto por dizer que estamos perante uma situação que, com maior ou menor custo, ainda pode ser enquadrada na figura da ‘omissão de pronúncia’, a qual se julga aqui verificada, sem necessidade de considerações adicionais. Deste modo, dá-se por violado pelo acórdão reclamado o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140º do CPTA, ficando nós dispensados de analisar a questão da nulidade processual (art. 608.º, n.º 2, do CPC). III – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em deferir a reclamação aqui apresentada, declarar nulo o acórdão reclamado e, uma vez transitada em julgado a presente decisão, será realizado novo julgamento. Sem custas. Lisboa, 14 de Janeiro de 2021 A presente decisão foi adoptada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano (Relatora), Jorge Artur Madeira dos Santos e Carlos Carvalho, e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) dos Senhores Conselheiros adjuntos, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020, de 13.03 – preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020, de 01.05.