Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………………., identificado nos autos, interpôs esta revista do segmento do acórdão do TCA Norte que, revogando o sentenciado no TAF de Braga – que julgara parcialmente procedente a acção de indemnização instaurada pelo aqui recorrente contra o Município de Braga, B………………….., SA, e EDP - Energias de Portugal, SA – absolveu esta última ré do pedido. O recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrente accionou «in judicio» os réus – o Município de Braga, enquanto dono de uma obra, a B……………., enquanto respectiva empreiteira, e a mencionada EDP – pedindo a condenação deles no pagamento da quantia de € 45.000,00, e seus juros de mora, a título de indemnização pelos danos morais que sofreu em virtude de um acidente ocorrido quando tinha onze anos, o qual consistiu na sua electrocussão num cabo eléctrico cortado por trabalhadores a B………….. – durante a execução da dita empreitada – e deixado à vista, e acessível, por um técnico da ré EDP, chamado ao local. O TAF julgou a acção parcialmente procedente, fixando a indemnização devida ao autor em € 15.000,00; todavia, em vez de condenar os réus solidariamente (art. 497º, n.º 1, do Código Civil), a sentença considerou conjunta a sua responsabilidade, ficando metade dessa quantio a cargo da EDP e dividindo a outra metade pelos réus município e empreiteira. E o autor conformou-se com isso – e, ainda, com o silêncio da sentença sobre os peticionados juros de mora. O réu município apelou, mas sem êxito. E apelou também a ré EDP, que começou por atacar a decisão de facto. Ora, o TCA alterou a factualidade apurada na 1.ª instância, decidindo que «o piquete da EDP que foi ao local do acidente para reparar o cabo era da EDP Distribuição, SA». E, constatando que o «técnico» que «esteve no local» (palavras do art. 25º da petição) não pertencia à EDP ré, o aresto recorrido absolveu-a do pedido – ou, «rectior», do pagamento da indemnização de € 7.500,00, fixada pelo TAF. Na sua revista, o recorrente impugna apenas – como é óbvio – esta absolvição da ré EDP. Para tanto, diz duas essenciais coisas: que a alteração da matéria de facto, operada pelo TCA, se baseou no pormenor da EDP Distribuição, SA, ser concessionária da EDP ré, o que constituía um pressuposto inatendível porque não foi exibido em juízo o respectivo contrato de concessão; e que não está provado que o técnico enviado ao local do acidente fosse mesmo da EDP Distribuição, SA. Para além disso, o recorrente refere a maneira ardilosa como a EDP – mediante a sua segmentação em empresas distintas – ilude as suas responsabilidades.
Jurisprudência
Processo 0336/12.8BEBRG
Mas uma «brevis cognitio» aponta logo para a inviabilidade da revista. Embora o TCA aludisse àquele contrato de concessão – entre as duas EDP’s – a modificação factual imposta na 2.ª instância incidiu sobre um facto puro e simples: o de saber para quem trabalhava o técnico que compareceu no local. Ora, a resposta a isso fazia-se à margem de qualquer contrato de concessão. Por outro lado, e enquanto tribunal de revista, o Supremo não pode controlar a apreciação que o TCA fez da prova testemunhal («vide» o art. 150º, ns.º 2 e 4, do CPTA). Por último, a circunstância do autor ter identificado mal a EDP que estaria em causa não ilude – por muito desculpável que seja esse engano – a certeza entretanto obtida de que o técnico presente no local do sinistro não era comissário da EDP ré – mas de outra pessoa jurídica. E isso aponta logo para a exactidão do acórdão recorrido. Assim, e face ao aparente acerto do aresto «sub specie», deve prevalecer, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 14 de Janeiro de 2021 Jorge Artur Madeira dos Santos