Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que, na acção movida pela recorrente ao Município da Figueira da Foz, julgou a lide extemporânea e absolveu o demandado da instância. A recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto de um Vereador da CM da Figueira da Foz que indeferiu o recurso hierárquico que ela interpusera de um despacho – proveniente da Directora Municipal do Urbanismo – que lhe impusera o licenciamento, ou registo, de um seu animal como «cão perigoso». As instâncias convieram na caducidade do direito de acção, para o que ponderaram o seguinte: que a autora foi notificada desse despacho da Directora em 10/10/2013; que recorreu hierarquicamente dele em 6/11/2013; que foi notificada do não provimento do recurso hierárquico em 9/1/2014; que tal recurso hierárquico era facultativo; e que a acção dos autos só foi instaurada em 8/4/2014. Na revista, e asseverando que o seu cão, com quase vinte anos, continua vivo, assim emulando o Argos da Odisseia, a recorrente diz que a sentença e o aresto são nulos – por omissão de pronúncia quanto às precisas competências da Directora Municipal, do Vereador e do Presidente da Câmara – que o recurso hierárquico era necessário e que o TCA errou ao ignorar o preceituado nos arts. 58º, n.º 4, als. a) e b), e 60º do CPTA (na primitiva redacção). E a recorrente acaba por referir que o animal – já nos seus «últimos dias» – não pode ser considerado «perigoso», justificando-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Ora, e desde logo, é incompreensível que a recorrente considere a lide inútil e simultaneamente insista no reenvio dela para o Supremo. Por outro lado, o litígio subjacente ao processo, relacionado com o registo de um cão, não possui o grau de relevância normalmente exigível para o recebimento de revistas. Restaria a hipótese de, por falha patente das instâncias, se exigir uma melhoria da aplicação do direito. Mas salta logo à vista que a sentença e o acórdão não enfermam da omissão de pronúncia que a recorrente lhes assaca. Ademais, a qualificação do dito recurso hierárquico como facultativo é credível, como as instâncias explicaram. E tudo indica que os referidos arts. 58º e 60º do CPTA não interferiam na pronúncia a emitir sobre a excepção dilatória reconhecida no TAF e no TCA.
Jurisprudência
Processo 0273/14.1BECBR
Tudo converge, portanto, no sentido de se não admitir o recurso, mantendo-se, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 14 de Janeiro de 2021.