Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01056/14
A indemnização prevista no n.º 2 do artigo 234.º do RJEOP/99 não se aplica àquelas situações em que, no âmbito de um contrato de empreitada de concepção-construção em que o dono da obra não cumpriu as suas obrigações relacionadas com a consignação da obra, apenas foram realizados trabalhos de concepção.
Processo 0510/14
I - Não se afigura desajustada ou ferida de erro grosseiro uma pena efectiva de 20 dias de multa, atendendo aos deveres funcionais violados com a omissão que constitui infracção disciplinar.
II - Não é desrazoável ou despropositada por erro manifesto a aplicação da pena efectiva, sendo que os autos não fornecem quaisquer elementos sobre o que motivou a conduta do Autor, uma vez que este se limitou a negar os factos.
Processo 0344/17
Não tendo a recorrente sido notificada, pela secretaria, para efetuar, nos termos do artigo 14º 9 do RCP, o pagamento do remanescente da taxa de justiça deve dar-se sem efeito a conta de custas e ordenar-se que se efetue aquela notificação.
Processo 0737/17
Não incorre em erro de julgamento a decisão recorrida que, perante a multiplicidade de processos semelhantes em que figura como arguida a recorrente, determina que o Serviço de Finanças apure da possibilidade de se verificar “contra-ordenação continuada”, pois que nem a natureza do imposto não entregue (IVA), nem o disposto do artigo 25.º do RGIT, in limine exclui tal possibilidade.
Processo 0363/17
A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no art. 179º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.
Processo 01640/15
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF.
II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.
Processo 0420/17
I - No momento em que se opera a reversão, ao auto de penhora já não pode ser atribuída relevância para se aferir do critério legalmente previsto da fundada insuficiência de bens, sendo suficiente a declaração de insolvência, por manifesta insuficiência patrimonial, para que se tivesse por preenchido esse mesmo critério, uma vez que já estava suficientemente demonstrada a falta de bens para satisfação do passivo;
II - Concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário.
Processo 01315/16
I - O direito tributário não tem regra própria quanto à determinação dos bens que, na constância do matrimónio, respondem pelo pagamento das dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, adoptando, pois, o regime fixado no Código Civil, neste caso o art.º 1696, n.º 1 que indica que respondem por tais dívidas os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
II - Na falta de prova de que os valores monetários depositados em contas bancárias sejam bens próprios do cônjuge devedor, ou revistam qualquer das formas indicadas no número 2 do art.º 1696, do Código Civil, por força do disposto nos art.º 1725º, e 1730.º, n.º 1 do Código Civil terão de considerar-se como integrando a comunhão conjugal.
III - Todavia uma coisa são os bens que efectivamente respondem pela dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges e outra que bens podem ser penhorados.
IV - O art.º 220.º do Código de Processo e Procedimento Tributário permite neste caso a penhora dos bens comuns, mas impõe a citação do cônjuge não executado para requerer a separação de bens, onde poderá defender os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns do casal.
V - Os embargos de terceiro não são o meio próprio para obter a separação judicial de bens, da competência dos tribunais comuns.
Processo 01138/16
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - O erro na apreciação das provas não pode ser objecto de revista (artigo 150.º n.º 4 do CPTA).
Processo 0876/15
I - A circunstância de se estar em presença de uma situação jurídica de falência e de liquidação do património não impede que se possam verificar ganhos fortuitos e inesperados, vendas de bens por valores que podem não só solver todas as dívidas como gerar sobras, incrementos patrimoniais esses para os quais nenhuma razão subsiste para se furtarem a tributação em sede de IRC.
II - Por conseguinte, se na sociedade falida ocorrer actividade económica geradora de rendimentos sujeitos a IRC, tais rendimentos encontram-se sujeitos às regras de tributação previstas nos arts. 73º e segs. do CIRC; todavia, se não ocorrer actividade económica não pode haver lugar a tributação, por inexistência de facto tributário, não sendo aplicável à liquidação de bens da massa insolvente as regras do art.º 73º e segs. do Código do IRC.
Processo 0170/17
Processo 01108/14
I - O valor a ter em consideração para efeitos do apuramento das mais valias sujeitas a IRS é nos termos do nº 1 do artigo 44 do CIRS o valor da realização.
II - Considerando os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva bem como o da tributação real dos rendimento O nº 2 do artigo 44 do CIRS ao preceituar que para determinação dos ganhos sujeitos a IRS no caso de transmissões onerosas de bens imóveis prevalecerão quando superiores os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos da liquidação de IMI consagra não uma presunção juris et de jure mas antes uma presunção juris tantum.
III - Não tendo o legislador antes da entrada em vigor da lei 82-E/2014 de 31 12 2014, que introduziu os nºs 5 a 7 ao artigo 44 do CIRS previsto forma de permitir ao contribuinte provar que o valor da realização fosse inferior ao VPT, a norma de incidência constante do nº 2 do artigo 44 do CIRS aplicada sem tal possibilidade deve ter-se por inconstitucional por violação dos artigos 13 e 18 da CRP e 5º nº 2 e 73 da LGT.
Processo 0829/17
A taxa “SIRCA” tal como configurada pelo Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de Fevereiro, na medida em que configura o “estabelecimento de abate” como contribuinte directo do tributo, quando o presumível beneficiário do serviço que esta se destina a financiar é, não ele, mas o titular da exploração, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, na sua dimensão de equivalência.
Processo 01117/17
A citação por transmissão electrónica de dados sendo uma modalidade de citação pessoal, porque contém todos os elementos necessários à compreensão do ato que comunica e indica também os meios e o prazo para o citado poder contra ele reagir não viola os princípios constitucionais de igualdade, proporcionalidade e do processo devido já que este ato de comunicação não contende com as garantias de defesa do citado que a CRP assegura, sendo antes o meio adequado de as assegurar.