Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01117/17

2017-11-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 01117/17 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 01117/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

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1.1. A………… Lda., deduziu reclamação, nos termos do artigo 276.º do CPPT, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, do despacho de 01/03/2017 do Chefe do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira – 1 que indeferiu o pedido de nulidade das citações realizadas nos processos de execução fiscal n.ºs 0094201701008501, 0094201701008510, 0094201701008528, 0094201701008536, 0094201701008544 e 0094201701008552, peticionando a anulação do referido despacho, bem como a declaração de nulidade das citações efetuadas contra a autora.

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1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 28/08/2017 (fls.92/100), julgou improcedente a reclamação, mantendo o ato reclamado.

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1.3. É dessa decisão que o reclamante vem interpor recurso terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:

«1. QUESTÃO PRÉVIA — DO EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO

A. Antes de tudo o mais, importa referir que tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram à aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito.

B. Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º n.º 3, alínea d), e 286.º n.º 2, “in fine”, do C.P.P.T., o que desde já se requer para os devidos efeitos legais, conforme supra melhor se expôs em sede de motivação e que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

II. DA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO PELO DIGN. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE AVEIRO

C. Conforme supra já se manifestou, foi a agora Recorrente “A…………, Lda.” “citada” para os processos de execução fiscal subjacentes aos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 191.º, n.º 4 do CPPT, porquanto e alegadamente as “citações” operadas seriam possíveis de realizar de um tal modo, uma vez que o valor atribuído às execuções é inferior a 500 unidades de conta, seja, inferior a €: 51.000,00.

D. Contudo, importa referir que a citação prevista no n.º 1 do artigo 191.º do CPPT não configura uma citação em sentido próprio, técnico, tão pouco uma tal citação é validamente eficaz para os fins que um tal acto pretende alcançar, garantir e salvaguardar, muito menos, conduz e/ou produz os efeitos típicos da citação fiscal, nomeadamente não determina o “dies a quo” do exercício dos direitos de defesa dos executados, porquanto uma tal citação reveste carácter provisório.
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E. A efectiva e verdadeira citação só ocorre com a citação pessoal, propriamente dita, tal como referem os artigos 193.º e 203.º, n.º 1 alínea a) ambos do CPPT, não estando o órgão de execução fiscal dispensado de efectuar a citação pessoal efectiva e real, bem ao contrário daquilo que é defendido pelo Dign.º Tribunal “a quo”.

F. Mais, a propalada citação pessoal referida, no seu formalismo e forma de efectivação, não se rege pelo disposto no artigo 191.º do CPPT, nem está condicionado ao valor da execução em causa até porque um tal regime é discriminatório dos alegados contribuintes que “devem” mais e dos que devem menos

G. Assim, e sem descurar, o acto de citação é sim dependente da verificação do disposto no 192.º do CPPT, que por sua vez remete para os termos do Código de Processo Civil, nomeadamente para o seu artigo 225.º, n.º 2 alínea b), seja a realização da citação pessoal, por carta registada com aviso de recepção.

H. Deste modo o não respeito por tais normativos legais é de tal modo gravosa e com especial relevância e importância no nosso ordenamento jurídico tributário, designadamente no processo executivo, que a lei comina com nulidade insanável (artigo 165.º, n.º 1 alínea a) do CPPT).

I. Com efeito, e uma vez que as “citações” operadas nos termos do artigo 191.º, n.º 4 do CPPT, apresentam carácter provisório e não emergem em si qualquer “obrigação” ou caducidade de exercício de qualquer direito – porque não realizada pessoalmente – também a prossecução de qualquer acto executório violará os mais flagrantes e legítimos direitos que envolvem a esfera jurídica do “potencial” executado, prejudicando, por isso, claramente os seus direitos, liberdades, garantias e salvaguarda de defesa, em prol de um processo justo e equitativo violando os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica da igualdade da razoabilidade da igualdade de armas (entre Administração e Administrado) e da proporcionalidade nomeadamente previstos nos artigos 13.º, 18.º, 202.º, 202.º, 266.º 268.º da Constituição da República Portuguesa.

J. Posição esta, aliás, também defendida por Insigne Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão datado de 21-03-2012, no âmbito do processo n.º 081/12, disponível em www.dgsi.pt

K. Termos em que deve este Insigne Supremo Tribunal Administrativo, revogar a decisão judicial proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advenientes, reconhecendo e declarando a nulidade insanável das “citações”, com a consequente anulação de todos os termos subsequentes do processo executivo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º do CPPT.

III. SEM PRESCINDIR — DA PRETERIÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS

L. Caso não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede mas que por mero dever legal de patrocínio se acautela, importa referir que tendo acima vertido no presente recurso judicial, sempre importará ainda referir que, também por um outro prisma, se considera que as “citações” realizadas, se encontram revestidas de nulidade insanável porquanto as mesmas não contêm todos os elementos essenciais que configurem a regularidade de um tal pretendido acto processual, uma vez que não foram enviados ao respectivo destinatário, todos os elementos e/ou documentos necessários junto da ora Recorrente, nos termos do artigo 165.º do CPPT, causando também tal conduta prejuízo sério na esfera jurídica da Executada.
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M. Prejuízo esse consubstanciado no não exercício pleno de todos os direitos que se encontram ao seu dispor – quando colocado no patamar em que se encontra munido de todos os documentos e elementos obrigatórios por lei e que lhe conferem o claro conhecimento de toda a factualidade que lhe vem dirigida – para reagir contra o processo executivo que lhe vem dirigido.

N. Na verdade, e sem prescindir relativamente a tudo o supra exposto, deveria a ATA proceder ao envio da integralidade do título executivo composto pela certidão de dívida, acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n. 432/78, de 28 de Dezembro, e ainda, no caso de vencimento antecipado da dívida previsto no artigo 6.º do DL 432/78, devem os documentos ser ainda acompanhados do despacho que tenha determinado o vencimento imediato da dívida.

O. Pelo que, a ausência absoluta de tais elementos documentais, fulmina as comunicações realizadas de nulidade insanável, por terem sido realizadas sem estarem observadas as formalidades legais (e essenciais), uma vez que uma “simples” folha alegadamente elaborada nos termos do artigo 191.º, n.º 4 do CPPT, não correspondente às exigências formais previstas na Lei.

P. Com efeito, a arguição de nulidade será obrigatoriamente atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do “citado” e receptor de tais comunicações, o que foi o caso dos autos, conforme supra se manifestou, sendo inclusive um tal acto praticado pelo aludido órgão tributário, nos termos e modos realizados, entendendo-se, inclusive, como inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Q. Aliás «A falta de citação pessoal do Executado constitui nulidade insanável quando de tal omissão possa resultar prejuízo para a defesa daquele», neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 10-11-2011, no âmbito do processo n.º 02021/10.6BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.

R. Assim, e para além de tudo o mais, as comunicações realizadas não respeitam os requisitos tipificados no artigo 192.º do CPPT, seja, não respeitam o imperativo legal de que de uma qualquer citação deve constar a menção de que: “a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação”.

S. Assim sendo, em momento algum é dado a conhecer ao respectivo receptor de tais citações seja, a Reclamante/Executada, agora Recorrente, que poderá ser requerido junto do Serviço Tributário competente autorização para prestação de garantia idónea ou requerer a sua dispensa de prestação, por forma a suspender o processo de execução fiscal instaurado.

T. Pelo que, trata-se de uma verdadeira omissão da informação levada a cabo contra a agora Recorrente aquando da sua alega “citação”, e que prejudica claramente os direitos e garantias da mesma, na sonegação de informação que se reveste de verdadeira essencialidade para que o respectivo destinatário tenha conhecimento de todas as prerrogativas legais e meios de reacção que se encontram ao seu dispor, bem assim das informações obrigatórias que deveriam estar vertidas no título executivo, como sejam as vertidas no artigo 192.º do CPPT e referidas nos dois pontos anteriores.
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U. Tudo isto alegado pela Reclamante, agora Recorrente, e que o Dign.º Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, apresentou um entendimento contrário à posição aqui defendida pela Recorrente, e que esta crê piamente que é deste modo que se garantirá a salvaguarda todos os direitos, liberdades e garantias da Executada no âmbito do processo de execução fiscal, bem assim, será deste modo que se garantirá a boa aplicação das normas jurídico-tributárias previstas no nosso ordenamento, convergentes com o espírito legislativo subjacente a tais normas.

V. Entendendo-se que também neste apartado foram claramente violados os mais elementares direitos, liberdades, garantias e salvaguarda de defesa da Executada, ora Recorrente, em prol de um processo justo e equitativo violando os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica da igualdade da razoabilidade da igualdade de armas (entre Administração e Administrado) e da proporcionalidade nomeadamente previstos nos artigos 13.º, 18.º, 202.º, 202.º, 266.º 268.º da Constituição da República Portuguesa.

W. Assim sendo, entende modestamente a Recorrente que, quer a actuação do Dign.º Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, quer a douta Sentença proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo” violaram o disposto nos artigos 95.º e 96.º da Lei Geral Tributária, 96.º, 163.º, 165.º, 190.º, e 192.º do CPPT, 4.º do DL. 437/78, de 28 de Dezembro, 191.º do Código Processo Civil, devendo por conseguinte uma tal Decisão Judicial ser revogada com todas as consequências legais daí advenientes.».

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1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

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1.5.O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:

«1. Objecto do recurso

1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a reclamação da decisão de indeferimento proferida pelo senhor chefe de finanças da Feira, tendo por objeto um requerimento a invocar a ineficácia e invalidade das citações efetuadas por via postal eletrónica.

2. A Recorrente insurge-se contra a sentença do TAF de Aveiro, por este tribunal ter considerado válida a citação no âmbito de execução fiscal instaurada contra a Recorrente e efetuada através de comunicação para a sua caixa postal eletrónica.

Considera a Recorrente que tal ato viola os princípios da igualdade, certeza e segurança jurídica e nessa medida põe em causa os direitos de defesa do contribuinte, o que no seu entendimento configura a nulidade insanável prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT e determina a anulação de todos os termos subsequentes do processo.

Para o efeito alega que a efetiva e verdadeira citação só ocorre com a citação pessoal, como impõem os artigos 193.º e 203.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPPT, a qual deve ser efetuada por carta registada com aviso de receção, por aplicação do disposto no artigo 225.º, n.º 2 alínea b), do CPC.
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Alega ainda que a citação não se fazia acompanhar de todos os documentos necessários à defesa da executada, designadamente os documentos a que se referem os artigos 3.º e 6.º do Dec.-Lei n° 432/78, de 28 de Dezembro (a Recorrente pretende certamente referir-se ao Dec.-Lei n.º 437/78), assim como da possibilidade de prestar garantia ou requerer a sua dispensa.

E termina pedindo a revogação da sentença.

II. Fundamentação de facto e de direito da sentença

1. Na sentença deu-se como assente que reclamante/Recorrente foi citada através da caixa postal eletrónica via CTT em 25/01/2017 para os termos de execução fiscal instaurada para cobrança da quantia de € 10.832,69 euros, relativa a IVA e juros compensatórios.

Mais ficou assente que em 21/02/2017 a Recorrente peticionou a nulidade da citação, em requerimento dirigido ao chefe de finanças, que foi por este indeferido.

2. Para se decidir pela improcedência da reclamação considerou o tribunal “a quo” que estando a Recorrente abrangida pela obrigatoriedade de posse de caixa postal eletrónica e atento o valor da execução ser inferior a 500 unidades de conta, a citação tinha observado o disposto no artigo 191.º, n.º 1, 2 e 4 do CPPT, motivo pelo qual concluiu pela sua validade.

Mais considerou o tribunal “a quo” que a citação não padecia de qualquer irregularidade ou insuficiência de elementos.

E com base na doutrina do acórdão do STA de 03/11/2016 (proc. 01049/16), que se pronunciou sobre situação similar e que foi considerada aplicável ao caso concreto, o tribunal “a quo” julgou improcedente a reclamação.

III. Delimitação das questões suscitadas pela Recorrente.

1. Não oferece dúvidas que a Recorrente não se conforma com a sua chamada ao processo de execução fiscal e nessa medida insurgiu-se desde logo contra o meio utilizado pelo Serviço de Finanças para esse efeito, ou seja, contra a citação efetuada através da transmissão eletrónica de dados e dirigida à sua caixa postal eletrónica, que a mesma desvaloriza, já que no seu entendimento a mesma não lhe permite tomar conhecimento dos elementos essenciais da citação, pois só a citação efetuada por via postal registada com aviso de receção é que está apta a produzir tais efeitos.

E nessa medida entende a Recorrente que aquele ato de comunicação e chamamento à execução padece do vício de nulidade insanável, cuja declaração entende que o tribunal “a quo” devia ter reconhecido e declarado.

A questão que a Recorrente coloca é pois a de saber se a citação efetuada pelo Serviço de Finanças padece ou não de nulidade insanável subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT.
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2. A resposta não pode deixar de ser negativa, pois é manifesta a falta de razão da Recorrente.

Desde logo porque só a “falta de citação” e na medida em que possa prejudicar a defesa do executado configura a nulidade insanável prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT. E não é este seguramente o caso, uma vez que não é invocado qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 188.º do Código de Processo Civil, designadamente a omissão do ato ou o seu desconhecimento (cfr. n.º 6 do art.º 190.º do CPPT), uma vez que é a própria Recorrente que admite a ocorrência desse ato.

O que a Recorrente contesta é o meio utilizado para efetuar a sua citação e os termos em que o foi, o que é substancialmente diverso e apenas pode configurar a nulidade do ato por falta de observância das formalidades prescritas na lei (artigo 191.º, n.º 1, do CPC).

Todavia não se alcança quais as deficiências do ato de comunicação que põem em causa o exercício do direito de defesa da Recorrente na qualidade de executada, designadamente o de deduzir oposição à execução, pondo em causa os princípios “do processo justo e equitativo, da certeza e da segurança jurídica, da igualdade, da razoabilidade, da igualdade de armas e da proporcionalidade”, como a mesma refere e invoca.

Como se alcança da matéria de facto dada como assente, no despacho de indeferimento proferido pelo senhor chefe do serviço de finanças e objeto de reclamação, entendeu-se que o ato de citação em causa reunia os requisitos legais previstos nos artigos 190.º, 191.º e 192.º do CPPT, por conter todos os elementos impostos por lei, pelo que concluiu não se verificar qualquer irregularidade que implicasse a repetição de novo acto de citação como pretendia a executada.

Assim o entendeu igualmente o tribunal “a quo”, que considerou que foram comunicados à executada e aqui Recorrente todos os elementos definidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT e os elementos relativos à possibilidade de prestação de garantia, como impõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 190° do mesmo Código.

Todavia a Recorrente discorda de tal entendimento, alegando que «o envio de singelas comunicações via correio eletrónico, …desacompanhadas de qualquer outro elemento documental enferma tais actos no vício de nulidade insanável».

Segundo percebemos para a Recorrente não basta que o ato de comunicação via eletrónica contenha todos os elementos relativos aos títulos executivos e menção das garantias do executado para se considerar válida a citação, mas mostra-se necessário que a mesma seja complementada com a junção de documentos que só a via postal registada assegurará.

Assim para a Recorrente é importante à sua defesa que receba cópia do título executivo composto pela certidão de dívida, “acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n° 432/78, de 28 de Dezembro”; E “no caso de vencimento antecipado da dívida previsto no artigo 6.º do DL 432/78, devem os documentos ser ainda acompanhados do despacho que tenha determinado o vencimento imediato da dívida”.
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Dispõe o artigo 191.°do CPC, que a não observância das formalidades prescritas na lei na realização da citação a ferem de nulidade, mas que a respetiva arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr. n.º 4 deste artigo 191.º do CPC).

Ora, é entendimento jurisprudencial que, para se verificar a nulidade da citação, «não é exigível ao citado que alegue e prove a existência de um concreto prejuízo para a sua defesa, bastando que se apure que, no caso, não é de afastar a possibilidade de ter ocorrido tal prejuízo» - cfr. A este propósito o acórdão do STA de 12/09/2012, proc. 0884/12, que cita jurisprudência e doutrina abalizada.

Todavia no caso concreto não se alcança o sentido das referências feitas pela Recorrente ao Dec.-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro (a Recorrente refere por lapso 432/78), uma vez que a quantia exequenda respeita a IVA e não a qualquer dívida ao Estado decorrente de ato administrativo que tenha determinado qualquer reembolso (a que se referem os mencionados artigos 3.º e 6.º). E nessa medida não faz sentido a alusão a documentos que comprovem o vencimento da dívida e que devam acompanhar o título executivo. Por outro lado, estando em causa dívida relativa a IVA devido e supostamente autoliquidado pela própria Recorrente e respeitante aos diversos trimestres de 2013 – cfr. Ponto A) do probatório –, também não se descortina que elementos documentais se mostram em falta e que deviam fazer parte do título executivo.

Carece, assim, de fundamento válido, a invocada falta de elementos documentais indispensáveis ao exercício da defesa do contribuinte e executado.

E como decorre da matéria de facto levada ao ponto C) do probatório, da citação efetuada por via eletrónica constam os diversos elementos enunciados nas disposições conjugadas dos artigos 163.º e 190.º, n.º 1 e 2, do CPPT.

Como igualmente decorre dos números 4 a 8 do artigo 191.º, a citação por transmissão eletrónica de dados vale como citação pessoal. Com efeito, o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9/6, estabelece que “O serviço público de caixa postal electrónica é o serviço que permite ao aderente receber, por via eletrónica ou por via electrónica e física, comunicações escritas ou outras provenientes dos serviços e organismos da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, bem como das entidades administrativas independentes e dos tribunais, incluindo, designadamente, citações e notificações no quadro de procedimentos administrativos ou de processos judiciais, de qualquer natureza avisos de receção, correspondência e publicidade endereçada.”.

Dispõe por seu lado o n.º 2 do artigo 19.º da LGT que o domicílio fiscal do contribuinte integra a caixa postal eletrónica (CPE), nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica. E o artigo 41.º, n.º 1, do CPPT, regula a nova forma das notificações e citações de pessoas colectivas com recurso à caixa postal eletrónica. Por sua vez o n.º 10 do artigo 19.º da LGT estabelece que os sujeitos passivos de IVA e IRC, como é o caso da Recorrente, ficam obrigados a possuir caixa postal eletrónica (e a comunicá-lo à administração fiscal no prazo de 30 dias a contar da data do início da actividade ou do início do enquadramento no regime normal de IVA, quando o mesmo ocorra por alteração).
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Estando prevista e regulada essa forma de comunicação para efeitos de chamamento do executado à execução fiscal, ela oferece as mesmas garantias da citação por carta registada, sendo certo que não foram invocados pela Recorrente quaisquer motivos que ponham em causa a cognoscibilidade dos elementos que foram transmitidos.

Assim sendo, carece de pertinência a invocada ofensa dos princípios da certeza e segurança jurídica e de um processo justo e equitativo.

Motivo pelo qual igualmente entendemos que não se verificam os pressupostos da nulidade do ato de citação, uma vez que foram observadas as formalidades exigidas por lei e é de afastar a possibilidade da verificação de qualquer prejuízo para a defesa da Recorrente.

IV. CONCLUSÃO.

Em face do exposto, afigura-se-nos que a sentença recorrida não padece os vícios que lhe são assacados pela Recorrente, atento que fez uma correta interpretação e aplicação das normas legais, designadamente as atinentes às formalidades a observar nas citações em processo de execução fiscal, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, julgando-se improcedente o recurso.

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1.6. Com dispensa dos vistos legais, cabe decidir.

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2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A) Em 24/01/2017 foram instaurados no Serviço de Finanças da Feira os processos de execução fiscal n° 0094201701008501, 0094201701008510, 0094201701008528, 0094201701008536,

0094201701008544 e 0094201701006552 contra a aqui Reclamante A…………, Lda., NIPC ……… para cobrança da dívida de IVA e Juros Compensatórios de 2013, períodos 03/06/09, nos montantes de EUR 7.221,39 (IVA 2013/03), EUR 1.006,64 (IVA 2013/03), EUR 1.484,29 (IVA 2013/06), EUR 266,00 (IVA 2013/06), EUR 734,01 (IVA 2013/09) e EUR 120,36 (IVA 2013/09), respectivamente, tudo no montante global de EUR 10.832,69 (fls. 31, 43, 47, 51, 55 e 59 dos Autos);

B) A Reclamante foi citada pela caixa postal electrónica Via CTT em 25/01/2017 (fls. 29, 40 verso dos Autos e admitido a 11 da PI);

C) Das notificações efectuadas e recebidas pela Reclamante consta o n.º do processo executivo, os elementos essenciais do título executivo, nome e domicílio da executada, número de certidão, data de emissão, entidade emissora, início de contagem de juros de mora, nº de liquidação, natureza e período do imposto, quantia exequenda, bem como a menção à possibilidade de prestação de garantia em ordem à suspensão da execução, com o cálculo do seu valor (fls. 32, 44, 48, 52, 56 e 60 dos Autos);
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D) Em 21/02/2017 a Reclamante apresentou no Serviço de Finanças da Feira 1 requerimento destinado a apreciar a nulidade das citações (fls. 35 a 39 verso dos Autos);

E) Em 10/03/2017 foi pelo Chefe de Serviço de Finanças da Feira 1 proferido despacho de indeferimento das nulidades arguidas com o seguinte teor:

F) O despacho foi notificado ao mandatário da Reclamante por carta datada de 06/03/2017, registada com aviso de recepção assinado em 07/03/2017 (fls. 41 a 42 dos Autos);

G) A presente Reclamação deu entrada no Serviço de Finanças da Feira 1 em 21/03/2017 na sequência de envio postal datado de 20/03/2017 (fls. 4 e ss dos Autos);»

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3.1. A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação apresentada, depois de enfrentar a questionada ilegalidade do despacho reclamado, e se se verificavam as invocadas questões da ineficácia e invalidade das citações efectuadas por via postal, da falta dos elementos essenciais das mesmas, designadamente do título executivo, bem como da menção ao valor da garantia a prestar em ordem à suspensão da execução e regularização da situação tributária.

Questiona a recorrente, nas conclusões das suas alegações, a sentença que considerou válida a citação no âmbito de execução fiscal, efetuada através de comunicação para a sua caixa postal eletrónica.

Segundo a recorrente tal citação viola os princípios da igualdade, certeza e segurança jurídica e põe em causa os direitos de defesa do contribuinte, o que configura a nulidade insanável prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT e determina a anulação de todos os termos subsequentes do processo.

É que a verdadeira citação só ocorre com a citação pessoal, por força dos artigos 193.º e 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, que deve efetuar-se por carta registada com aviso de receção, por força do artigo 225.º, n.º 2 alínea b), do CPC.

A sentença deu como provado que a ora recorrente foi citada através da caixa postal eletrónica via CTT em 25/01/2017 para os termos de execução fiscal instaurada para cobrança da quantia de € 10.832,69 euros, relativa a IVA e juros compensatórios.

Deu ainda como provado que em 21/02/2017 a ora recorrente peticionou a nulidade da citação, em requerimento dirigido ao chefe de finanças, que foi por este indeferido.

A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação uma vez que estava a recorrente obrigada a possuir caixa postal eletrónica e uma vez que o valor da execução era inferior a 500 unidades de conta, a citação tinha observado o disposto no artigo 191.º, n.º 1, 2 e 4 do CPPT, pelo que a considerou válida.

Acrescentou, ainda, a sentença recorrida que tal citação não padecia de qualquer irregularidade ou insuficiência de elementos pelo que, acompanhando o acórdão do STA de 03/11/2016, proc. 01049/16, que se pronunciou sobre situação similar à do caso concreto pelo que julgou improcedente a reclamação.
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Sustenta, ainda, a recorrente que a citação não se fazia acompanhar de todos os documentos necessários à defesa da executada, designadamente os documentos a que se referem os artigos 3.º e 6.º do Dec.-Lei n° 432/78, de 28 de Dezembro, pretenderá referir-se ao Dec.-Lei n.º 437/78, assim como da possibilidade de prestar garantia ou requerer a sua dispensa pelo que pede a revogação da sentença em apreciação.

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3.2. Continua a recorrente a sustentar que a citação efetuada através da transmissão eletrónica de dados e dirigida à sua caixa postal eletrónica não lhe permite tomar conhecimento dos elementos essenciais da citação, pois só a citação efetuada por via postal registada, com aviso de receção, produziria tais efeitos.

Estaria, por isso, tal citação afetada de nulidade insanável que a sentença recorrida deveria ter declarado.

Torna-se, por isso, necessário determinar se a citação efetuada pelo Serviço de Finanças padece de tal nulidade insanável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT.

Estabelece este preceito legal que “são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;”.

Daí que só a “falta de citação” e desde que possa prejudicar a defesa do executado integra a nulidade insanável a que se refere a mencionada alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT.

E, conforme refere o MP não é este seguramente o caso, uma vez que não é invocado qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 188.º do Código de Processo Civil, designadamente a omissão do ato ou o seu desconhecimento (cfr. n.º 6 do art.º 190.º do CPPT), uma vez que é a própria recorrente que admite a ocorrência desse ato e o que a recorrente contesta é o meio utilizado para efetuar a sua citação e os termos em que o foi, o que é substancialmente diverso e apenas pode configurar a nulidade do ato por falta de observância das formalidades prescritas na lei (artigo 191.º, n.º 1, do CPC).

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3.3. Ainda conforme refere o MP não se alcança quais as deficiências do ato de comunicação que põem em causa o exercício do direito de defesa da recorrente na qualidade de executada, designadamente o de deduzir oposição à execução, pondo em causa os princípios “do processo justo e equitativo, da certeza e da segurança jurídica, da igualdade, da razoabilidade, da igualdade de armas e da proporcionalidade”, como a mesma refere e invoca.

Com efeito o despacho de indeferimento do chefe do serviço de finanças afirmou que o ato de citação reunia os requisitos legais previstos nos artigos 190.º, 191.º e 192.º do CPPT, uma vez que continha todos os elementos impostos por lei, pelo que concluiu que não ocorria qualquer irregularidade que implicasse a repetição de novo ato de citação como pretendia a executada.
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No mesmo sentido se pronunciou a sentença recorrida ao afirmar que foram comunicados à ora recorrente todos os elementos definidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT e os elementos relativos à possibilidade de prestação de garantia, como impõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 190° do mesmo Código.

Contudo para a recorrente, ao que parece, não basta que citação, por via eletrónica, contenha todos os elementos relativos aos títulos executivos e menção das garantias do executado para se considerar válida a citação, tornando-se, ainda, necessário que a mesma seja acompanhada de documentos que só a via postal registada comunicará.

Segundo a recorrente deveria receber cópia do título executivo composto pela certidão de dívida, “acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n° 432/78, de 28 de Dezembro” e “no caso de vencimento antecipado da dívida previsto no artigo 6.º do DL 432/78, devem os documentos ser ainda acompanhados do despacho que tenha determinado o vencimento imediato da dívida”.

Conforme refere o MP no caso concreto não se alcança o sentido das referências feitas pela recorrente ao Dec.-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro (a Recorrente refere por lapso 432/78), uma vez que a quantia exequenda respeita a IVA e não a qualquer dívida ao Estado decorrente de ato administrativo que tenha determinado qualquer reembolso (a que se referem os mencionados artigos 3.º e 6.º). E nessa medida não faz sentido a alusão a documentos que comprovem o vencimento da dívida e que devam acompanhar o título executivo.

Com efeito resulta do artigo 1º do citado Decreto-lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, que “1 - Os empréstimos, subsídios reembolsáveis ou não, garantias de pagamento e outras formas de apoio financeiro concedidos ao abrigo da alínea d) do n.os 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, da alínea e) do mesmo artigo, com a redacção do Decreto-Lei n.º 353-D/77, de 29 de Agosto, e ainda da alínea f) do mesmo preceito, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 423/77, de 7 de Outubro, bem como das alíneas b) e c) do artigo 11.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 762/74, de 30 de Dezembro serão atribuídos por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do membro do Governo responsável pelo sector, ou só daquele, conforme seja ou não possível identificar com certeza o departamento sectorial em que se inscreve a entidade beneficiada.”.

Na situação concreta dos autos está em causa dívida relativa a IVA supostamente autoliquidado pela própria recorrente e respeitante aos diversos trimestres de 2013, ponto A do probatório, pelo que, conforme refere o MP não se descortina que elementos documentais se mostram em falta e que deviam fazer parte do título executivo pelo que carece de fundamento válido, a invocada falta de elementos documentais indispensáveis ao exercício da defesa do contribuinte e executado.

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3.4. Da alínea C) do probatório resulta que “das notificações efectuadas e recebidas pela Reclamante consta o n.º do processo executivo, os elementos essenciais do título executivo, nome e domicílio da executada, número de certidão, data de emissão, entidade emissora, início de contagem de juros de mora, nº de liquidação, natureza e período do imposto, quantia exequenda, bem como a menção à possibilidade de prestação de garantia em ordem à suspensão da execução, com o cálculo do seu valor”.
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Estabelece o nº 1 do artigo 191.º do CPC que é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.

Acrescenta o nº 4 que a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

Conforme reafirmou o acórdão do STA de 12/09/2012, proc. 0884/12, para que ocorra a nulidade da citação, «não é exigível ao citado que alegue e prove a existência de um concreto prejuízo para a sua defesa, bastando que se apure que, no caso, não é de afastar a possibilidade de ter ocorrido tal prejuízo».

Estabelece o nº 4 do artigo 191.º, do CPPT que “as citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados valendo como citação pessoal”.

Na verdade o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9/6, estabelece que “o serviço público de caixa postal electrónica é o serviço que permite ao aderente receber, por via eletrónica ou por via electrónica e física, comunicações escritas ou outras provenientes dos serviços e organismos da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, bem como das entidades administrativas independentes e dos tribunais, incluindo, designadamente, citações e notificações no quadro de procedimentos administrativos ou de processos judiciais, de qualquer natureza avisos de receção, correspondência e publicidade endereçada.”.

Estabelece o n.º 2 do artigo 19.º da LGT que “o domicílio fiscal integra ainda a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica.”.

Segundo o artigo 41.º, n.º 1, do CPPT as pessoas coletivas e sociedades são citadas e notificadas na sua caixa postal eletrónica.

Nos termos do n.º 10 do artigo 19.º da LGT os sujeitos passivos de IVA e IRC, como é o caso da recorrente, ficam obrigados a possuir caixa postal eletrónica e a comunicá-la à administração fiscal no prazo de 30 dias a contar da data do início da atividade ou do início do enquadramento no regime normal de IVA, quando o mesmo ocorra por alteração.

Como refere o MP estando prevista e regulada essa forma de comunicação para efeitos de chamamento do executado à execução fiscal, ela oferece as mesmas garantias da citação por carta registada, sendo certo que não foram invocados pela recorrente quaisquer motivos que ponham em causa a cognoscibilidade dos elementos que foram transmitidos.

Não se verifica, por isso, a suscitada ofensa dos princípios da certeza e segurança jurídica e de um processo justo e equitativo.

E não ocorre a nulidade do ato de citação pois que foram observadas as formalidades exigidas por lei e não se verifica a possibilidade da existência de qualquer prejuízo para a defesa da recorrente.

Acompanha-se o acórdão deste STA de 03-11-2016, Proc. 01049/16, que a sentença recorrida citou e que tem o seguinte sumário:
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I - Tendo o executado sido citado por transmissão electrónica de dados a que acedeu na sua caixa postal não ocorre falta de citação pois tal só sucederia se o executado alegasse e demonstrasse que por causa que lhe não fosse imputável não tomara conhecimento de tal acto.

II - Tal citação não enferma de preterição de formalidade susceptível de a ferir de nulidade porquanto a mesma contendo os elementos impostos pelo nº 1 do artigo 190 do CPPT contém todos os requisitos essenciais do título executivo em que se baseia a execução.

III - A citação por transmissão electrónica de dados sendo uma modalidade de citação pessoal, porque contém todos os elementos necessários à compreensão do acto que comunica e indica também os meios e o prazo para o citado poder contra ele reagir não viola os princípios constitucionais de igualdade, proporcionalidade e do processo devido já que este acto de comunicação não contende com as garantias de defesa do citado que a CRP assegura, sendo antes o meio adequado de as assegurar.

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A citação por transmissão electrónica de dados sendo uma modalidade de citação pessoal, porque contém todos os elementos necessários à compreensão do ato que comunica e indica também os meios e o prazo para o citado poder contra ele reagir não viola os princípios constitucionais de igualdade, proporcionalidade e do processo devido já que este ato de comunicação não contende com as garantias de defesa do citado que a CRP assegura, sendo antes o meio adequado de as assegurar

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4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de novembro de 2017. – António Pimpão (relator) – Francisco Rothes – Ana Paula Lobo.