Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 03118/18.0BEPRT
Não se justifica a admissão do recurso de revista de acórdão do TCA que, relativamente à natureza da violação do princípio da igualdade seguiu o entendimento deste STA.
Processo 02649/17.3BEPRT
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA que com voto de vencido revogou sentença do TAF relativamente a questões complexas, eventualmente repetíveis, e que envolvem valores consideravelmente elevados.
Processo 03413/15.0BESNT
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo do despacho do TAF que indeferiu o pedido de rectificação de um erro de escrita de um preço, inserto numa sentença, se – a despeito da pronúncia do TAF também se fundar no disposto no art. 614º, n.º 2, do CPC – for aparente que o preço acolhido na sentença correspondia ao indicado pela aqui recorrente na ampliação do pedido que ela formulara.
Processo 02445/15.2BELSB
Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber se é aplicável ao atraso das decisões administrativas o regime previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem para as decisões judiciais.
Processo 02840/17.2BELSB
Não é de admitir a revista do acórdão revogatório que recusou aos autores, subcomissários da PSP desprovidos do CFOP, o direito de nomeação num concurso interno para o preenchimento de 179 lugares da categoria de comissário – concurso em que já estava preenchida a quota de 1/3 reservada a subcomissários carecidos daquele curso (art. 148º, n.º 1, do DL n.º 243/2015, de 19/10) – porque a letra e a «ratio» da referida norma apontam de imediato para o acerto da solução do TCA.
Processo 02818/11.0BELSB
Processo 02751/12.8BELSB
Não é de admitir a revista do acórdão que confirmou o juízo de parcial improcedência do TAF – recaído numa acção de indemnização por demora na realização da justiça – porque é plausível a posição unânime das instâncias quanto à falta de nexo causal entre o atraso do processo e os invocados danos patrimoniais e quanto ao montante indemnizatório compensador dos danos morais sofridos pelo autor.
Processo 04/12.0BCPRT
É de admitir a revista do acórdão que revogou duas condenações impostas por um tribunal arbitral à A………., executante de determinada obra – a de «solicitar o competente alvará de construção» e a de pagar as taxas assim devidas – porque importa esclarecer em que medida a finalidade pública da obra reclama efectivamente a emissão de pronúncias condenatórias do género.
Processo 02917/18.7BEBRG
Não se justifica admitir revista de acórdão que através de um discurso fundamentado e juridicamente plausível confirma decisão da primeira instância considerando não ser fundamento de não adjudicação de um contrato de aquisição de três viaturas a omissão no Caderno de Encargos da quilometragem zero e cor das mesmas viaturas.
Processo 02788/17.0BELSB
Não é de admitir a revista do acórdão do TCA confirmativo da sentença que anulou, por falta de fundamentação, o acto da CGA que homologara o relatório da junta médica a que foi submetido o autor – o qual sofrera um acidente em serviço causal da sua prematura aposentação por incapacidade para todas as funções da PSP – se essa posição unânime das instâncias for credível visto que o relatório homologado atribui ao autor uma IPP e, simultaneamente, uma capacidade plena para o exercício das suas funções ou de qualquer outra actividade.
Processo 00016/19.3BECBR-A
1 – O prazo para o IFAP pedir a devolução das quantias que terão sido irregularmente atribuídas é de 4 anos, como previsto no art.º 3º n.º 1 do Regulamento (CE Eurotom) n.º 2988/95, de 18 de dezembro. 2 - Ainda que o prazo prescricional pudesse ter sido interrompido, em concreto, tal não se verificou, pela singela razão que o pedido de devolução das referidas quantias só veio a ser efetivado quando já havia operado a prescrição, em face do que a mesma era já insuscetível de ser interrompida. 3 – Como reconheceu o Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão C-279/05, relativamente à definição de irregularidades continuadas ou repetidas, na aceção do art. 3º, nº 1, segundo parágrafo, do Regulamento nº 2988/95” “uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário”. Deste modo, mostra-se claro que para os efeitos previstos no art. 3º, nº 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, só se pode falar em «irregularidade continuada ou repetida”, quando houver por parte do agente económico uma pluralidade de atos ou omissões que violem a mesma disposição de direito comunitário.” 4 - A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados. Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do ato e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas. Não está em causa a ponderação ou não do interesse público com o interesse privado, mas sim a ponderação dos danos que possam resultar para qualquer das partes. Se os danos ou prejuízos forem de valor significativo para alguma dos lados, então tem de se avaliar se deve ou não deferir a providência
Processo 01005/18.0BELSB
I - São pressupostos do pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias os seguintes: i) a necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com caráter de urgência de uma decisão de fundo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; ii) o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares que se mostre apta a assegurar esse direito; e iii) que não seja possível ou suficiente acautelar o direito por outro meio processual, mormente através do decretamento provisório de uma providência cautelar dependente de uma ação administrativa ou de uma qualquer outra forma de processo urgente principal.
II - Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa, nos termos dos arts. 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da CRP, 64.º do CPC, 29.º e 40.º, n.º 1, da LOSJ, 01.º e 04.º, n.º 1, al. a), do ETAF, 68.º, n.º 3, da Lei n.º 27/2007, 02.º da Lei n.º 53/2005, 01.º, 04.º, 06.º, 07.º, 08.º, 24.º, 59.º, 60.º e 75.º, n.º 1, todos dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social [«ERC»], a competência em razão da matéria para a apreciação de litígio instaurado na sequência da deliberação da «ERC» que havia apreciado queixa, indeferindo-a, que lhe foi dirigida fundada em alegada violação de direito de resposta que assistiria a demandante [art. 37.º, n.º 4, da CRP].
III - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui um meio contencioso subsidiário de tutela destinado a ser utilizado apenas nas situações em que as outras formas de processo não se mostrem, ou não se apresentem, como meios adequados ou aptos à realização e efetiva proteção dos direitos, liberdades e garantias, assegurando uma efetiva e plena tutela jurisdicional, funcionando, assim, como uma válvula de segurança do nosso sistema de garantias contenciosas.
IV - A mesma constitui um meio contencioso idóneo e adequado às necessidades e exigências reclamadas para e na defesa in casu do direito de resposta tido por infringido [arts. 20.º, n.º 5, e 37.º, n.º 4, da CRP, e 109.º do CPTA], dado tais necessidades e exigências não se mostrarem minimamente ajustadas e compatíveis com aquilo que é o tempo de tramitação e de obtenção de uma decisão final numa ação administrativa ainda que conjugada com a obtenção, nos termos do art. 131.º do CPTA, do decretamento provisório da providência destinada a promover a realização e efetivação do direito de resposta invocado no quadro cautelar.
Processo 076/18.4BCLSB
I - A prova dos factos conducentes à condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta da sua verificação, dado a verdade a atingir não ser a verdade ontológica, mas a verdade prática, bastando que a fixação dos factos provados, sendo resultado de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação, se encontre estribada, para além de uma dúvida razoável, nos elementos probatórios coligidos que a demonstrem ainda que fazendo apelo, se necessário, às circunstâncias normais e práticas da vida e das regras da experiência.
II - A presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da Liga Portuguesa Futebol Profissional [LPFP] que tenham sido por eles percecionados, estabelecida pelo art. 13.º, al. f), do Regulamento Disciplinar da LPFP [RD/LPFP], conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não infringe os comandos constitucionais insertos nos arts. 02.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
III - A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objetiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência.
IV - A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra-se ser, in casu, subjetiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido.
Processo 1/16.7GAPMS.C1
I – Nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 1.º do CPP, suspeito é todo aquele relativamente ao qual existam indícios de que cometeu ou se prepara para cometer um crime. A lei não contém qualquer definição de arguido, enquanto sujeito processual, mas, brevitatis causa, pode dizer-se que a diferença entre eles será de grau ou intensidade dos indícios, ainda que, em bom rigor, não seja exactamente assim pois mesmo que existam indícios suficientemente sólidos de que um determinado cidadão praticou ou se prepara para praticar um crime, este não adquire sem mais a qualidade de arguido, pois é a lei do processo que estabelece quem e em que condições passa a arguido.
II – Apenas a partir da constituição de arguido este goza, enquanto sujeito processual, nomeadamente, do direito ao silêncio, previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 61.º do
C. Processo Penal, em cujos termos tem o direito de não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar.
III – Como assim, as declarações eventualmente auto-incriminatórias prestadas pelo arguido quando ainda não tinha tal qualidade processual nem existia inquérito, podem ser probatoriamente valoradas, por não se encontrarem abrangidas pela previsão do n.º 5 do art.º 58.º e do n.º 7 do art.º 356.º do
C. Processo Penal. Só assim não será feita a prova de que o OPC protelou deliberadamente a constituição de arguido de modo a, contornando os limites legais, obter revelações incriminatórias.
