Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I. RELATÓRIO A………. intentou, no TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP e o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, intimação peticionando que fosse emitido e lhe fosse entregue o cartão de cidadão português. O TAF indeferiu essa pretensão. O Requerente recorreu para o TCA Sul e este concedeu provimento ao recurso. Inconformado, o MNE interpôs esta revista. II. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. Em 08.02.2016, a Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa lavrou o assento de nascimento de A…….., nascido em ……., República da …… e, na sequência desse acto, foi solicitado, em 09.06.2016, nos serviços do Consulado, a emissão de cartão de cidadão português em nome de A………, requerimento que, apesar de ter sido assinado por “B…….”, foi emitido, em 14.06.2016, com validade até 08.06.2021. A entrega desse cartão foi, todavia, recusada com o seguinte fundamento: “Este cidadão requereu o cartão de cidadão numa missão consular realizada em Damão, tendo o documento em questão sido instruído. Porém, o mesmo cidadão já havia tentado instruir o cartão de cidadão no Consulado uns meses antes. Quando se apresentou no Consulado mostrou um passaporte indiano no qual assinava como B……., apesar do nome constar no passaporte como A…….. Questionado sobre esta discrepância o mesmo confirmou que o seu nome original era B…….
Jurisprudência
Processo 01887/18.6BELSB
e não A….., confessando ter alterado o nome nos documentos de identificação. ... Face ao que precede, temo tratar-se de um caso de falsificação de documentos instrutórios de nacionalidade portuguesa ou usurpação de identidade.” O que determinou a instauração da presente intimação. O TAF indeferiu o aí peticionado com uma fundamentação de que se extrai: “..... não faz, a nosso ver, sentido que o processo de intimação possa ser utilizado quando esteja em causa uma violação continuada ou já concretizada de um direito fundamental, ou quando tenham entretanto transcorrido os prazos de que o interessado dispunha para reagir pela via processual normal (designadamente, através do pedido de impugnação de ato administrativo ou de condenação à prática de ato devido ......... O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas - em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efetiva de direitos, liberdades e garantias”. ...... Significa isto, assim, que ao requerente de dada intimação caberá alegar e demonstrar, por um lado, a urgência e a indispensabilidade subjacentes à pretensão que vem reclamar a juízo .... e, por outro, a subsidiariedade do presente meio processual, no sentido de que a tutela peticionada não se compadece com o recurso a qualquer outro tipo de acção de que possa lançar mão, juntamente (ou não) com o competente processo cautelar. Neste contexto, e compulsados os autos, entende este Tribunal que, tal como alega, com propriedade, o MNE, o Requerente não logra, efectivamente, demonstrar a urgência e indispensabilidade que necessariamente subjazem à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, atento o carácter absolutamente excepcional que este meio processual encerra, enquanto mecanismo tendente à prolação de uma decisão urgente e definitiva. Decisão que o TCA revogou pela seguinte ordem de razões: “….. nos termos do art° 5/1, da Lei 7/2017, de 5/2, é obrigatória a obtenção do Cartão de Cidadão, no prazo de 20 dias após o registo de nascimento, o que indica que existe a máxima urgência na obtenção desse documento para salvaguarda dos interesses públicos em presença, nomeadamente, a própria segurança do Estado. Não é pois possível pretender que o ora recorrente tenha sido negligente na obtenção de tal documento desde o momento em que obtém a nacionalidade portuguesa e que lhe seja indiferente ou até perfeitamente natural que ainda não lhe tenha sido atribuído tal cartão de cidadão, face às dúvidas sobre a sua identidade suscitadas e não resolvidas pelo Consulado. Assim sendo, não é possível concluir pela operada excepção inominada da falta de urgência da situação, ordenando-se o prosseguimento dos autos em 1ª instância, se a tal nada obstar.
Pelo exposto acordam em conceder provimento, ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em ordenar o prosseguimento dos autos em 1ª instância.“ 3. Como se acaba de ver, as instâncias divergiram no tocante à verificação dos pressupostos do presente meio processual com o TAF a concluir pela sua inexistência por o Requerente não ter logrado “demonstrar a urgência e indispensabilidade que necessariamente subjazem à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, atento o carácter absolutamente excepcional que este meio processual encerra, enquanto mecanismo tendente à prolação de uma decisão urgente e definitiva” e o TCA a emitir pronúncia contrária. Do que resultou a contradição de julgamentos. No entanto, tudo indica que o TCA ajuizou melhor a questão de saber se se encontravam reunidos os pressupostos justificativos da apresentação desta intimação e que, por isso, se impunha devolver os autos ao TAF para que aí prosseguissem os seus termos. Termos em que acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Porto, 27 de Setembro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.