Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A…………………, identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 12 de Junho de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto que, por seu turno, julgou extinto o procedimento cautelar por si requerido contra o SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS por entender extinto por caducidade o direito de instaurar o processo de que a providência era instrumental. 1.2. Fundamenta a admissão da revista por estar em causa uma questão de relevância jurídica fundamental. 1.3. A entidade recorrida não contra-alegou. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.1. A primeira instância julgou extinto o procedimento cautelar uma vez que “(…) A acção principal de que o presente processo cautelar seria dependente seria uma acção administrativa destinada a impugnar a decisão do Requerido de 9.7.2010 de indeferimento da manifestação de interesse e a sua decisão de afastamento coercivo de 23.11.2016, a qual até à data de hoje não foi intentada (cf. facto provado n.º 5)”. Daí que tenha concluído pela caducidade do direito de intentar a respectiva acção e, portanto, tenha julgado extinto o processo cautelar. 3.2. No recurso para o TCA Norte o recorrente sustentou que os vícios imputados aos actos objecto da providência cautelar eram geradores de nulidade, pois violavam direitos fundamentais. 3.3. O TCA Norte negou provimento ao recurso por entender que os vícios em causa eram efectivamente geradores de mera anulabilidade. O recorrente pediu a suspensão de eficácia da decisão de indeferimento de 09.07.2010 e da decisão de afastamento coercivo de 23.11.2016 e que seja o Requerido condenado a autorizar a residência do Requerente, ainda que temporariamente, e a apreciar um novo pedido de autorização de residência, ou que seja condenado noutras medidas que o Tribunal entenda adequadas.
Jurisprudência
Processo 03118/18.0BEPRT
O TCA Norte limitou o objecto da providência à suspensão de eficácia da decisão de afastamento coercivo do território nacional, proferida em 23-11-2016, e, portanto, foi relativamente a este acto e aos vícios que lhe foram imputados que apreciou o recurso, ou seja, apreciou a natureza (nulidade ou anulabilidade) dos vícios imputados a este acto. Depois de dizer que não fora sequer invocada a falta de elementos essenciais do acto, apreciou a questão de saber se a alegada violação das normas e princípios jurídicos integravam a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, mais concretamente o princípio da igualdade. Conclui pela negativa, uma vez que o recorrente nem sequer assentou a violação do princípio da igualdade nas categorias referidas no art. 13º da CRP, sendo certo – diz o acórdão – que essa violação não se “afere pela simples equiparação dos estrangeiros aos cidadãos nacionais” quando está em causa o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional”. 3.4. Julgamos que no presente caso não se justifica a admissão da revista. Na verdade, está apenas em causa a apreciação da natureza jurídica dos vícios imputados a um acto de afastamento coercivo de um cidadão brasileiro – uma vez que é patente e nem sequer está em discussão que, relativamente a vícios geradores de anulabilidade, caducou há muito o direito de instaurar a acção de que esta providência depende. Ora, o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que não tendo sido concretamente invocada qualquer descriminação com base nos índices referidos no art. 13º, 2 da CRP, não estava em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental, não justifica a intervenção deste STA. Com efeito, este STA tem seguido esse entendimento, como pode ver-se, por exemplo no acórdão de 25-6-2013, proferido no recurso 0611/12 “(…) Analisando a questão do preenchimento da previsão do artigo 133.º, n.º 2, d), do Código do Procedimento Administrativo, perante violação do princípio da igualdade, este Tribunal já estimou que “dificilmente se vislumbram outras hipóteses de acto administrativo descaracterizador da ordem de valores que a Constituição positiviza (parafraseando VIEIRA DE ANDRADE, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, pág. 391) a não ser os que tenham por motivo ou conteúdo um tratamento desigual assente no «núcleo duro» das categorias que o n.º 2 do artigo 13.º expressamente refere como factores de discriminação constitucionalmente ilegítimos (ou outras categorias subjectivas constitucionalmente enumeradas, v. gr. no art. 36.º/4 da CRP)” (Ac. de 8.3.2001, recurso n.º 46459, em Diário da República, Apêndice, 21.7.2003, Volume III, pág. 1988)(…)” – Cfr. Acórdão deste STA de 30-11-2010, proferido no recurso 0673/10. (…)”. Assim e porque na parte essencial deste recurso o TCA Norte decidiu em conformidade com a jurisprudência seguida neste Supremo Tribunal não se justifica a admissão da revista. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 27 de Setembro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.