Processo 0960/17
A questão de saber quais as questões que o M.P. pode suscitar no âmbito da pronúncia que lhe cabe a fazer a coberto do disposto no art.º 146.º do CPTA tem a relevância jurídica suficiente para merecer a admissão da revista.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A questão de saber quais as questões que o M.P. pode suscitar no âmbito da pronúncia que lhe cabe a fazer a coberto do disposto no art.º 146.º do CPTA tem a relevância jurídica suficiente para merecer a admissão da revista.
I - É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1º preço.
II - O acto administrativo que exclui essas despesas está acobertado pelo regime comunitário e nacional no que respeita à elegibilidade de despesas.
Não é de admitir a revista de acórdão que revogou a decisão da 1ª instância de proceder, num meio cautelar, à antecipação do julgamento da causa principal.
O disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, não é aplicável nos tribunais de 1.ª instância, estando a sua aplicação reservada para os tribunais superiores.
I - No caso de introdução irregular no consumo, é de admitir que o prazo da caducidade do direito à liquidação se conte apenas do conhecimento do facto tributário pela AT (cfr. art. 214.º do CAC, aplicável analogicamente, em solução que, depois, mereceu consagração legal no CIEC, primeiro no n.º 4 do art. 7.º, aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e, hoje, no n.º 3 do art. 9.º do actual CIEC.
II - Tendo o procedimento de inspecção durado quase três anos, não pode considerar-se que esse conhecimento só tenha ocorrido com a elaboração do relatório final, antes devendo considerar-se adquirido, pelo menos, no termo do prazo para concluir a inspecção fixado no art. 36.º do RCPIT.
III - O prazo de caducidade do direito à liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa, e o prazo conta-se do seu início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação (art. 46.º, n.º 1, da LGT).
IV - Ainda antes da alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro, o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, determinava a aplicação supletiva do RCPIT à DGAIEC «no que não for incompatível com a natureza dos procedimentos de inspecção de que está legalmente incumbida», motivo por que deve a acção de fiscalização realizada pelos serviços aduaneiros no entreposto fiscal de uma empresa depositária autorizada conformar-se com o disposto no art. 36.º daquele Regime.
I - Se o recorrente, na revista, não impugnou o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido quando considerou preenchidas as previsões das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 134.º do RJEPSAE (Lei n.º 23/2007, de 4/7, alterada pele Lei n.º 29/2012, de 9/8) e inaplicáveis ao caso os limites das alíneas a) e b) do art.º 135.º, não pode o acórdão ser alterado nessa parte.
II - A vida familiar não tem um valor absoluto, sendo valorada apenas na medida em que foi concretizada nos limites estabelecidos pelo referido art.º 135.º que o acórdão recorrido considerou inaplicáveis no caso concreto.
III - A imposição do afastamento coercivo para o país de que é nacional ao estrangeiro que se considerou ter praticado actos criminosos graves, atentando contra a ordem pública, não viola o princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana.
A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também vendas e permutas de imóveis (enquanto elementos do seu activo), desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
I – Não persuade a ideia – recusada pelo acórdão recorrido – de que seria possível, ao júri ou ao tribunal, corrigir o preço indicado na proposta vencedora, de modo que o preço superior da proposta da recorrente se tornasse no mais baixo.
II – O facto das regras do concurso não exigirem a indicação de certos elementos parcelares, formativos do preço final, não impedia, «eo ipso», uma comparabilidade das propostas.
III – E, face à impotência das denúncias ditas em I e II, não é de admitir a revista interposta do aresto que as desatendeu.
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características.
Não é de admitir revista de acórdão do TCA que declarou incompetente a jurisdição administrativa, uma vez que em tais circunstâncias a decisão a proferir pelo STA nem sequer evitaria um possível conflito de jurisdição.
É de admitir a revista onde se discute – ainda que num plano cautelar – a legalidade do acto que pôs termo à exploração de um centro de inspecções a veículos automóveis se tal «quaestio juris» tem sido colocada em vários tribunais, onde receberam decisões desencontradas.
Deve admitir-se recurso de revista relativamente à questão de saber em que termos a falta de impugnação de acto administrativo ilegal, afasta o dever do seu autor indemnizar o lesado, pelos danos imputados ao mesmo acto.