Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. CASA DO POVO DE SANTA MARIA DE LAMAS recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 21 de Julho de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que, na providência cautelar por intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o ESTADO PORTUGUÊS tinha antecipado o julgamento da causa principal, e que consequentemente determinou a baixa dos autos para que fosse proferida decisão no âmbito da providência cautelar requerida. 1.2. Justifica a admissão da revista por estar em causa questões de grande relevância jurídica e social – contrato de associação entre a recorrente e o Ministério da Educação. 1.3. O Ministério da Educação e o Estado Português pugnam pela não admissão da revista sublinhando que está em causa apenas a decisão sobre a antecipação do julgamento da causa principal e que em casos semelhantes este STA não tem admitido o recurso excepcional de revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. O acórdão recorrido revogou a sentença proferida no TCA de Lisboa por entender que não estavam reunidos todos os pressupostos do julgamento antecipado da causa principal. Daí que a relevância da questão, para efeitos de apreciação preliminar, não se reconduza ao mérito da causa e suas repercussões no âmbito das relações entre a recorrente e o Ministério da Educação através dos contratos de associação celebrados. Está em causa, tão só, saber se o TCA decidiu bem quando entendeu que não estavam verificados os pressupostos para, nos termos do art. 121º do CPTA ser possível julgar, no processo da providência cautelar, a causa principal. O TCA Sul fundamentou o seu entendimento na circunstância das questões pretensas não eram simples nem de solução incontroversa, nem se poder afirma que o Tribunal dispunha de todos os elementos necessários à decisão da causa.
Jurisprudência
Processo 0996/17
Do exposto resulta que as questões a submeter ao STA não revestem importância jurídica e social fundamental pois está em causa apenas saber se, no caso, estavam ou não verificados os pressupostos do art. 121º do CPTA. Basta pensar que a decisão recorrida ao ordenar a baixa dos autos para que a 1ª instância decida a providência (o que implica que a causa principal seja apreciada de acordo com a tramitação processual adequada) deixa em aberto a discussão de todas as questões de mérito, efectivamente, relevantes. Por outro lado e quanto à questão que decidiu – antecipação do mérito da causa – não se vê que tenha incorrido em erros óbvios a justificar só por si a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. De notar que, numa situação similar esta formação também não admitiu a revista – cfr. acórdão de 8 de Junho de 2017, proferido no processo 0568/17. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.