Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 –Vem a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 150º CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 09139/15 e que consta de fls. 187/192, o qual julgou findo o recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 09.07.2015, não conhecendo do seu objecto, por considerar que desta decisão cabia reclamação para a conferência e não recurso jurisdicional. A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A - O presente recurso de revista vem interposto do douto Acórdão do TCA Sul de 27.10.2016, que não admitiu o recurso jurisdicional interposto pela ora recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 09.07.2015 por entender ser aplicável às acções administrativas especiais em matéria tributária, da competência e a correr termos num tribunal tributário, o regime previsto no art. 40º nº 3 do ETAF para os tribunais administrativos de círculo, ex vi o art. 97º, nº 2 do CPPT, e, por isso, aplicar-se ao caso a al. i), do nº 1, do art. 27º do CPTA. B - Em consequência do que se decidiu que o meio de reacção adequado deveria ter sido a reclamação para a conferência prevista no nº 2 do art. 27º do CPTA, e não aquele recurso jurisdicional. C - Salvo o devido respeito, que é muito, entende a recorrente que o Acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo esse Tribunal intervir em revista, pois mostram-se verificados os pressupostos previstos na lei para a sua admissão. D - A questão relevante controvertida nos presentes autos consiste, essencialmente, em saber se, nas circunstâncias do caso, numa sentença proferida numa acção administrativa, proferida numa acção administrativa especial em matéria tributária, proferida num Tribunal Tributário, por juiz singular (como não podia deixar de o ser), esse tribunal tributário ao aplicar a al. i) do nº 1 e o nº 2 do art. 27º do CPTA, e isso por entender ser também aplicável o art. 40º, nº 3 do ETAF, procedeu a uma incorrecta aplicação do direito. E - A questão enunciada é fundamental para garantir uma correcta e melhor aplicação do Direito e tal, note-se numa matéria em constante aplicação nos tribunais. F - Além do mais, a orientação jurisprudencial que vinha sendo pacificamente seguida era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre recurso jurisdicional, a interpor no prazo de 30 dias após a notificação das mesmas, em conformidade com o nº 1 do art. 144º do CPTA. G - A regra de que os tribunais tributários funcionam em juiz singular manteve-se inalterada pelo legislador nas sucessivas alterações à orgânica e funcionamento dos tribunais tributários, pelo que a rejeição do recurso jurisdicional interposto constitui uma decisão imprevisível. H - Ocorreu efectivamente uma inflexão na jurisprudência respeitante às acções administrativas especiais em matéria tributária, tendo os tribunais tributários e os TCA começado a decidir que das sentenças proferidas pelos tribunais tributários cabe reclamação, nos termos do art. 27º nº 2 do CPTA, e não recurso.
Jurisprudência
Processo 0120/17
I - Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a relevância jurídica da questão e a sua relevância excepcional com vista a uniformizar as decisões e a permitir certeza e segurança jurídicas, bem como, garantir uma tutela jurisdicional efectiva no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial. J - Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre questão jurídica importante, com inegável repercussão social e económica, com reflexo num número indeterminado de situações presentes e futuras a que os tribunais serão chamados a decidir, tendo já sido inclusivamente interpostos, sobre a mesma questão, recursos de revista pela ora recorrente, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito. K - Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do art. 40º, nº 3 do ETAF e do art. 27º, nº 2 do CPTA, às acções administrativas especiais em matéria tributária que correm termos nos tribunais tributários, pelo que não se deve manter. L - A competência para conhecer dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não comportem a apreciação do acto de liquidação foi atribuída aos tribunais tributários pelo art. 49º, nº 1, a), iv, do ETAF. M - Em conformidade com essa norma, as acções administrativas especiais em matéria tributária correm termos, em primeira instância, nos tribunais tributários. N - A competência, organização e funcionamento dos tribunais tributários vem regulada no ETAF, Capitulo VI. O - No que respeita especificamente ao funcionamento dos tribunais tributários, rege o art. 46º do ETAF, decorrendo dessa norma que os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular, só assim não sendo por decisão do presidente do tribunal tributário em causa e na situação especifica prevista no respectivo nº 2. P - E, salvo o devido respeito, contrariamente ao que refere o Acórdão recorrido, o entendimento da ora recorrente acima expresso não é posto em causa pelo regime constante nos arts. 9º-A e 49º-A aditados ao ETAF pelo DL nº 166/2009, de 31-07. Q - Da interpretação sistemática do referido 49º-A e atendendo ao Capítulo do ETAF onde está integrado, a conclusão a retirar é que não poderá aplicar-se ao juízo de pequena instância a norma do ETAF prevista no nº 2 do art. 46º. R - Assim, reiterando o que já havíamos concluído - contrariamente ao que acontece com os tribunais administrativos de círculo - por imposição do art. 46º, nº 1 do ETAF os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular, só não sendo assim na situação específica prevista no nº 2 do mesmo preceito. S - Diversamente do que acontece com os tribunais tributários, a organização, competência e funcionamento dos tribunais administrativos de círculo vem regulada no ETAF, Capítulo V, e, especificamente no que respeita ao funcionamento dos tribunais administrativos de círculo, no art. 40º.
T - Ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, as acções administrativas especiais a que se refere o art. 40º do ETAF são as que correm termos nesses tribunais administrativos de círculo e não aquelas que o legislador entendeu serem da competência e deverem correr termos nos tribunais tributários, como acontece com a situação em apreço. U - Por opção do legislador, as acções administrativas especiais que correm termos nos tribunais tributários são, por regra, julgadas por juiz singular e, também por opção do legislador, as acções administrativas especiais que correm termos nos tribunais administrativos de círculo, se de valor superior à alçada, por regra, são julgadas por tribunal colectivo. V - Questão lapidarmente explicitada e em que nos louvamos, na declaração de voto de vencido do Exmo. Juiz Conselheiro Lúcio Barbosa que proferiu no Acórdão desse STA de 2.5.2007, no processo nº 01126/06. W - Questão que foi ainda objecto de desenvolvida análise pelo Acórdão do TCA Sul de 08.10.2015, em termos que aqui se dão como integralmente reproduzidos. X - Assim, na medida em que o legislador optou por não ser necessário a intervenção do colectivo de juízes nas acções administrativas especiais no contencioso tributário, não cabe ao intérprete e aplicador do direito substituir-se ao legislador, sob pena de usurpação de poderes. Y - Não é, pois, de aplicar o regime estabelecido no nº 1, al. i) e nº 2 do art. 27º do CPTA aos processos de acção administrativa especial em matéria tributária que correm termos nos tribunais tributários, contrariamente ao que se entendeu no acórdão recorrido. Z - sentença foi proferida por um juiz relator, na medida em que o processo foi conduzido, desde a sua instauração, por juiz singular, nos termos do disposto no art. 46º, nº 1 do ETAF. Os tribunais tributários só funcionam em colectivo quando se verifica a situação prevista no nº 2 do art. 46º do ETAF, e, nessa situação, não se coloca, também, naturalmente, a hipótese de poder, depois, vir o relator proferir decisão nos termos da al. i) do n°1 do art. 27º do CPTA. A’ - Para além de que a interpretação do acórdão recorrido não tem em linha de conta a revogação do nº 3 do art. 40º do ETAF operada pelo DL nº 214-G/2015, de 02.10, para as acções administrativas especiais que correm termos nos tribunais administrativos de círculo, o que, ainda por essa razão, não é de sufragar a solução jurídica ali propugnada. B’ - Ainda ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, o regime do nº 3 do art. 40º do ETAF não é aplicável aos tribunais tributários, pelo que, da sentença proferida em primeira instância não cabia reclamação para a conferência, mas sim recurso jurisdicional interposto nos termos dos arts. 140º e 144º do CPTA. C’ - De referir, ainda, que a interpretação sufragada no acórdão recorrido traduz uma violação dos direitos de recurso e de defesa da ora recorrente, pondo em causa a possibilidade de efectiva concretização dos princípios de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos arts. 20º nº 2 e 4 da CRP, sendo, por isso, uma interpretação violadora da Constituição.
D’ - Entendimento acolhido pelo Tribunal Constitucional, em sede contencioso administrativo, no Acórdão nº 124, de 12.02.201. E’ - E se assim é em matéria de contencioso administrativo, por maioria de razão tal jurisprudência tem plena aplicação no contencioso tributário, pois, como se realçou no corpo alegatório, o entendimento sufragado no acórdão recorrido traduz uma inflexão da orientação jurisprudencial relativamente ao adequado meio processual de impugnação das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários, reclamação ou recurso, e consequente prazo para reacção, 10 ou 30 dias. F’ - No sentido interpretativo por que se pugna, convoca-se, ainda, em síntese conclusiva, o Acórdão do TCA Sul de 08.10.2015: “considerando os elementos literal, sistemático e histórico que devem presidir à interpretação das normas e ainda numa interpretação conforme o princípio constitucional da segurança jurídica da confiança e da tutela jurisdicional efectiva, entendemos que o regime previsto no nº 3 do artigo 40º do ETAF não é aplicável aos tribunais tributários (1ª instância), e nessa medida, mesmo nas acções administrativas especiais de valor superior á alçada, os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo, o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos”. G’ - De referir, na mesma linha de entendimento jurisprudencial, o recente Acórdão do STA de 9.11.2016, proferido no recurso nº 1568/15, que, em sede de revista, concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério das Finanças do Acórdão do TCA Sul, de 10.07.2015, no processo que aí correu termos sob o nº 06709/13, relativamente à mesma questão jurídica controvertida nos presentes autos, tendo ordenado, por consequência, a baixa do processo ao TCA, para que aí conhecer do mérito do recuso. H’ - Entendimento que, com todo o respeito que nos merece posição diversa, corresponde a uma correcta e coerente interpretação e aplicação da lei relativamente à questão jurídica submetida a revista. 2 – Não foram apresentadas contra alegações. 3- Por acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (a fls. 250 e segs.) proferido a 3 de Maio de 2017 pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do CPTA, foi a revista admitida. 3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve: (…) Revejo-me na doutrina do douto Acórdão recorrido que rejeitou o recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário Lisboa e que encontra inegável apoio na jurisprudência deste STA (Acs. do Pleno da SCT de 2.05.2007, in Rec 01128/06 e de 30.06.2010, in Rec. n.º 0156/10 e, entre outros, os Acs. da SCA de 05.06.2012, in Rec. 0420/12 e de 05.12.2013, in, Rec. 01360/13), não parecendo que em desfavor dessa doutrina possam ser convocadas razões de inconstitucionalidade, designadamente as apontadas no douto Acórdão do TC n.º 124/2015, de 12.02.2015, revogado pelo douto Acórdão do TC n.º 577/2015, de 03-11-2015).
Com efeito, a impugnação dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos (art. 97.°, n.º 2 do CPPT). Ao recurso contencioso a que alude o preceito e que tinha assento na LPTA, passou a corresponder a acção administrativa especial que vinha regulada nos arts. 46.° e segs. do CPTA, na redacção anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 2 de Out., Presentemente, a correspondência é com a acção administrativa regulada nos arts. 37.° e sgs. do CPTA, na redacção anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 2 de Out., com início de vigência em 1 de Dez. de 2015 (art. 191.° do CPTA). Importa dizer que com a publicação do DL n.º 214-G/2015, de 2 de Out. e com as alterações que o mesmo introduziu no CPTA e no ETAF, concretamente no seu art. 40.°, a questão que nos ocupa perdeu utilidade. Não obstante, a mesma importa, como é o caso, "aos processos regidos pela legislação anterior à vigência desse normativo”. Prescrevia o artº 40.°, nº 3 do ETAF, na redacção anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 2 de Out., que "nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito". Integra necessariamente essa formação de juízes um juiz relator, cujos poderes estão vertidos no art. 27.°, n.º 1 do CPTA, nomeadamente o de proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples ou que a pretensão é manifestamente infundada [al. i)]. prescrevendo o n.º 2 do preceito que dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, o que bem se compreende face à regra que vinha inserta no citado art. 40.°, n.º 3 do ETAF. É certo que o art. 46°, n.º 1 do ETAF estabelece que os tribunais funcionam com juiz singular, não salvaguardando situações de intervenção de formação mais alargada, com excepção daquela que vinha prevista no seu n.º 2 (o n.º 3, na actual redacção também comporta uma situação que foge à regra do n.º 1). Porém, estabelecendo a lei que em casos como o dos autos o processo regular-se-á pelas normas do CPTA e contendo o revogado art. 40.°, n.º 3 do ETAF uma regra atinente à tramitação das acções administrativas especiais que não pode ser subtraída do complexo normativo cuja aplicação vem determinada no art. 97.°, n.º 2 do CPPT (nem se justificaria que o fosse sob pena de aplicação de regras distintas a situações regidas pela mesma lei processual), a inexistência de uma regra no art. 46.° do ETAF similar à do n.º 3 do art. 40° encontra natural explicação no facto de essa regra já se encontrar estabelecida, sendo aplicável às acções administrativas especiais, cujo regime processual é o mesmo, independentemente de respeitarem a questões administrativas ou a questões fiscais. Será de considerar, neste contexto, que a norma do art. 46.°, enquanto regra geral de funcionamento dos tribunais tributários, tem que ser interpretada em conjugação com os preceitos que regulam a tramitação das acções administrativas especiais, não precludindo a possibilidade do funcionamento em tribunal colectivo quando a lei aplicável expressamente o preveja, como sucede no caso vertente, o que se mostra compaginável com o disposto no n.º 2 do art. 47.° do ETAF e no n.º 4 do seu art. 49°-A, aditado pelo DL nº166/2009, de 31 de Jul.
Assim, tendo a decisão da 1ª Instância sido proferida por juiz singular e sendo o valor superior à alçada do Tribunal, cabia reclamação para a conferência e não recurso jurisdicional, nos termos do disposto no art. 27.°, n.º 2 do CPTA». Nessa conformidade, opinou-se no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Sucede que o entendimento que se perfilhou não vem merecendo acolhimento na recente jurisprudência deste STA, como facilmente se vê dos recentes doutos acórdãos deste STA de 09.11.2016, 14-12-2016 e 18-01-2017, in Recs. nºs 01565/15, 01484/15 e 01116/15, respectivamente. Logo, a não se seguir o entendimento da pronúncia que, em parte, se transcreveu, sou de parecer que deverá ser perfilhada, atenta a similitude das situações e considerando o disposto no art. 8.°, n.º 3 do CCivil, solução idêntica à dos doutos acórdãos citados. As partes foram notificadas deste parecer do Ministério Público e nada vieram dizer sobre o mesmo. 4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. 5 – Do objecto do recurso A questão objecto do presente recurso de revista consiste em saber ser se, em face do disposto no n.º 2 do art. 27.º do CPTA, não é de admitir o recurso interposto pelo Ministério das Finanças, por inadmissibilidade legal do mesmo, por da sentença caber reclamação para a conferência (e não recurso directo), não sendo possível a convolação daquele requerimento de interposição de recurso em requerimento de reclamação para a conferência, por ter dado entrada após termo do prazo para apresentação desta reclamação. Como bem nota o Ministério Público esta questão perdeu actualidade perante a alteração legislativa introduzida pelo DL nº 214-G/2015, de 02-10, que fez desaparecer o julgamento em tribunal colectivo na 1ª instância, nos termos do artigo 40º do ETAF e limitou a aplicação do artigo 27º do CPTA aos despachos proferidos pelo relator em processos cuja tramitação, em primeiro grau de jurisdição, ocorra nos tribunais superiores. Ainda assim importa apreciá-la relativamente aos processos regidos pela legislação anterior à vigência daquele normativo, como é o caso subjudice. Vejamos, pois. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de fls. 187/192, que foi objecto do presente recurso de revista, julgou improcedente a reclamação do despacho que julgou findo o recurso da sentença de fls. 89/96 no entendimento de que nessas acções o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito (art. 40º, nº 3, do ETAF), podendo o relator proferir decisão ao abrigo da al. i) do nº 1 do art. 27º do CPTA, e que o facto de ter invocado este normativo faz com que a sentença seja sindicável, não através de recurso jurisdicional regulado pelos arts. 140º e seguintes do CPTA, mas, antes, por via de reclamação para a conferência, em conformidade com o disposto no nº 2 do mesmo art. 27º do CPTA.
A questão objecto do presente recurso de revista foi já por diversas vezes colocada a este Supremo Tribunal Administrativo noutros recursos de revista excepcional, tendo sido prolatada jurisprudência constante desta Secção de Contencioso Tributário no sentido de o disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, não é aplicável nos tribunais de 1.ª instância, estando a sua aplicação reservada para os tribunais superiores. Assim se decidiu nos Acórdãos de 09.11.2016, recurso 1568/15, de 30.11.2016, recurso 689/15, de 14.12.2016, recurso 1484/15, de 18.01.2017, recurso 1116/15, e de 21.06.2017, recurso 1327/16, todos in www.dgsi.pt.. Todos os referidos recursos interpostos pela mesma recorrente, sendo idênticas as alegações e os pressupostos de facto, pelo que se acompanhará a argumentação jurídica aduzida naquele primeiro aresto, por com a respectiva fundamentação concordarmos, e também tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC). Será, pois, pertinente referir o que sobre tal matéria se decidiu no supra citado Acórdão 1568/15: «[…] A apreciação da questão suscitada não tem obtido unanimidade de posições. Com efeito, no que concerne às formações de julgamento, a deliberação do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 2/5/2007 (recurso n.º 01128/06) em que se decidiu que «as acções administrativas especiais da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância são julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabe o julgamento da matéria de facto e de direito, quando o seu valor seja superior à alçada estabelecida para os tribunais administrativos de círculo», não foi tomada por unanimidade (foi lavrado voto de vencido), sendo que, posteriormente, veio a ser proferido acórdão da Secção, em 30/6/2010 (rec. n.º 156/10) em que, além do mais, se pressupõe que a decisão do relator sobre o mérito da causa, proferida com a invocação dos poderes conferidos pela al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, não era passível de recurso mas de reclamação para a conferência.E também a jurisprudência da Secção do Contencioso Administrativo do STA não tem obtido unanimidade de posições: a tese da obrigatoriedade da reclamação para a conferência foi acolhida no acórdão de 19/10/2010 (rec. nº 0542/10), e reafirmada no acórdão para uniformização de jurisprudência, de 5/6/2012 (rec. n.º 420/12 - acórdão n.º 3/2012, publicado no DR, I série, de 19/9/2012), vindo em posterior acórdão, também proferido em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º do CPTA, de 5/12/2013 (rec. n.º 01360/13) publicado no DR, 1.ª Série, de 30/1/2014, sob o n.º 1/2014, a ser reiterada, mas com um voto de vencido. (Neste acórdão uniformizador considerou-se que «Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto e de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40.º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27.º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27.º, 1, al. i) do mesmo diploma legal» e que «O referido regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual que por força da remissão do art. 102º do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as acções administrativas especiais.»)
Por outro lado, também não foi tirado por unanimidade (este acórdão foi tirado por maioria de oito votos, com uma declaração de voto e três votos contra) o acórdão de 26/6/2014, rec. n.º 01831/13, igualmente em formação alargada, embora tenha prevalecido o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação. E mais recentemente, a mesma Secção de Contencioso Administrativo do STA tem rejeitado o recurso de revista em casos de não admissão do recurso jurisdicional de sentença de juiz singular proferida nos termos do art. 27.º, n.º 1, al. i), do CPTA, por considerar que existe já jurisprudência consolidada deste tribunal sobre essa questão (cfr. os acórdãos de 13/2/2014, 3/2/2015 e 16/2/2015, recursos n.ºs 1856/13, 060/15 e 092/15, respectivamente), admitindo, todavia, o recurso de revista nos casos em que o recurso jurisdicional de sentença é interposto antes da data da publicação do acórdão uniformizador n.º 3/2012, porque antes dessa data ainda não se encontrava fixada a orientação jurisprudencial nessa matéria (acórdão de 29/05/2014, rec. n.º 1886/13) e relativamente aos casos onde a decisão do juiz singular é proferida no despacho saneador por se considerar que não existe entendimento que possa considerar-se consolidado (cfr. os acs. de 29/1/2015, 12/4/2015 e 22/4/2015, recs. n.ºs 099/14, 202/15, 204/15 e 66/15, respectivamente). A questão foi também apreciada no Tribunal Constitucional, primeiro no acórdão n.º 846/13, de 10/12/2013, no qual se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de acções administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência» e, posteriormente, no âmbito dos acórdãos n.º 101/14, de 12/2/2014 e n.º 124/2015, processo n.º 629/2014, de 12/02/2015, tendo este último julgado inconstitucional, «por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4 da Constituição, a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo». Ora, apesar de o sentido da decisão do TC também assentar no argumento de que «não são também aceitáveis as interpretações normativas que de forma inovatória e surpreendente, face aos textos legais e às orientações consolidadas da jurisprudência, venham impor exigências formais com que as partes não podiam razoavelmente contar e sancionem o incumprimento desculpável desses requisitos em termos definitivos e irremediáveis, de modo a impedir qualquer forma de suprimento ou correcção (neste sentido, LOPES DO REGO, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime de citação em processo civil, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pág. 840)», não cremos que tal circunstancialismo fique afastado, no caso vertente, tão só por a decisão de não admitir o recurso jurisdicional haver sido proferida depois das várias pronúncias do STA sobre a matéria, em termos de se poder concluir que o recorrente já podia razoavelmente contar com a mesma.
Como ponto preliminar importa que se diga que a controvérsia em apreciação nestes autos perdeu sentido face à alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, uma vez que fez desaparecer o julgamento em tribunal colectivo na 1.ª instância, cfr. artigo 40.º do ETAF, e limitou a aplicação do artigo 27.º do CPTA aos despachos proferidos pelo relator em processos cuja tramitação em primeiro grau de jurisdição ocorra nos tribunais superiores. Assim, toda a análise que se faça desta questão implica sempre que se trate de processos não abrangidos pelas alterações introduzidas por aquele DL de 2015. Que, à data, as acções administrativas especiais que corressem os seus termos nos Tribunais Tributários de 1.ª instância e devessem ser subsumidas ao disposto no revogado artigo 40.º, n.º 3 do CPTA deveriam ser julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabia o julgamento da matéria de facto e de direito, já o decidiu este Supremo Tribunal, em Pleno da secção do contencioso Tributário, no processo n.º 01128/06, de 02.05.2007, não se vendo agora razão material ou legal para se contrariar a argumentação aí expendida. Portanto, a questão que se coloca nos autos passa por saber qual o modo de reacção das partes relativamente à decisão final de mérito, quando o juiz a quem havia sido distribuído o processo que devesse ser julgado por uma formação de três juízes, o decidisse sem reunir essa mesma formação de três juízes. Já vimos, pela síntese jurisprudencial atrás elencada, que a secção do contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal tem dado resposta a esta questão no sentido de que, proferindo o juiz, a quem o processo foi distribuído, a decisão final, nos termos e independentemente de ser invocado o disposto no artigo 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA, cabe sempre reclamação para a conferência e, da pronúncia desta, é que cabe o recurso jurisdicional. No caso dos autos sempre se poderia argumentar que havia e há diferenças substanciais entre a tramitação dos processos do contencioso tributário e a tramitação dos processos do contencioso administrativo, enquanto que relativamente aos processos tributários, regulados no CPPT, a regra era sempre a da intervenção do juiz singular, tanto no julgamento da matéria de facto, como na elaboração da sentença, cfr. artigo 46.º do ETAF, (na redacção à data da interposição do recurso), já nos processos do contencioso administrativo a intervenção do juiz singular na fase de julgamento dependia da forma que o processo seguia e da vontade das partes, quando se tratava de acção administrativa comum, cfr. n.º 2 do artigo 40.º, e nas acções administrativas especiais a regra era a da intervenção do juiz singular, intervindo a formação de três juízes, em função do valor da acção. Na concreta situação dos autos, apesar de estar em discussão matéria tributária, estamos perante uma acção administrativa especial que segue a tramitação prevista no CPTA, cfr. artigos 97.º, n.º 2 do CPPT e 191.º do CPTA. Portanto, é neste último Código, no CPTA, que temos que encontrar a regulamentação de toda a tramitação de uma acção como a dos autos, em nada diferindo, assim, da tramitação das acções administrativas especiais em que se discuta matéria exclusivamente administrativa; esta é, no essencial, a argumentação expendida no já referido acórdão do Pleno desta secção datado de 02.05.2007.
Dispunha à data o artigo 27.º do CPTA: 1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: a) Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento; b) Dar por findos os processos; c) Declarar a suspensão da instância; d) Ordenar a apensação de processos; e) Julgar extinta a instância por transacção, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide; f) Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar conhecimento; g) Conhecer das nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos; h) Conhecer do pedido de adopção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência, quando o considere justificado; ) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada; j) Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes admissão. 2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal. Surpreende-se que esta norma do artigo 27.º “…definindo os poderes do relator nos tribunais superiores, corresponde ao estabelecido no artigo 9.º da LPTA (que definia as competências do relator no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo), com o aditamento da possibilidade de o relator julgar, singular e liminarmente, as providências cautelares requeridas, quando tal se mostre justificado, e, bem assim, o objecto do recurso ou da acção nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas pela jurisprudência (alíneas h) e i)). O elenco das competências do relator surge, assim, significativamente ampliado, em sintonia com as medidas simplificadoras do processo igualmente instituídas pela reforma do CPC (cfr. artigo 700.º, n.º 1, alínea g) do CPC), cfr. M. Aroso de Almeida e outro, CPTA anotado, 2.ª edição, pág. 155. Já vimos anteriormente que, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, esta norma passou a regular exclusivamente os poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores, ou seja, repetiu em substância e com uma roupagem mais actual, como já fizera neste artigo 27.º, o que já resultava do artigo 9.º da revogada LPTA, destinando-se, assim, apenas a ser aplicada nos Tribunais Superiores, que por natureza funcionam em Tribunal Colectivo, e não nos Tribunais de 1.ª instância. Para os Tribunais de 1.ª instância, no julgamento das acções administrativas especiais, o legislador previu, à data, expressamente que o juiz, ou relator, possa proferir a decisão em primeira instância sem reunir o colectivo, cfr. artigo 94.º, n.º 3 do mesmo CPTA (quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia), sendo que dessa decisão poderia ser interposto de imediato recurso nos termos do disposto nos artigos 140.º e ss. do CPTA, por ser esse o único meio legalmente previsto para o efeito.É certo que o julgamento da causa, de facto e de direito, por juiz singular, quando a competência pertence a uma formação de três juízes, e fora dos casos previstos no artigo 94.º, n.º 3 do CPTA era geradora da incompetência relativa do Tribunal singular, que sempre poderia ser conhecida nos termos do disposto nos artigos 110.º, n.º 4 e 646.º, n.º 3 do CPC.
Mas se o relator, como juiz singular, decide causa que possa ser subsumida ao disposto naquele preceito legal, estaria a agir dentro dos poderes que lhe eram conferidos pela própria lei, não se vendo, por isso, que essa decisão assim proferida deva ser objecto de reclamação prévia para a formação de três juízes, como preliminar da interposição de recurso jurisdicional. A exigência do julgamento pela formação de três juízes nas acções administrativas especiais previstas no artigo 40.º, n.º 3 do CPTA, prende-se precisamente com a maior exigência das causas e das questões que são discutidas nessas mesmas acções, quer essa maior exigência diga respeito aos sujeitos, quer diga respeito ao objecto, portanto, se a decisão da concreta causa puder ser subsumida ao disposto no referido artigo 94.º, n.º 3 do CPTA, não faria qualquer sentido a intervenção do Tribunal Colectivo para a prolação da mesma, seria mesmo um contra-senso, e menos sentido faria, ainda, que pudesse haver reclamação da decisão do juiz singular proferida ao abrigo do disposto naquele n.º 3 para a formação de três juízes. Diferentemente se passa nos Tribunais Superiores. Todos os despachos ou decisões proferidos pelo relator que contendam directa ou indirectamente com a decisão do mérito da causa são susceptíveis de reclamação para a conferência, e isto é assim porque não é admissível recurso jurisdicional de tais pronúncias, antes se impõe a reclamação para a conferência, uma vez que a regra é sempre a da decisão em formação de três juízes e cabe à conferência sindicar a bondade dos despachos do relator, o que não se passa em 1.ª instância. Portanto, aplicando-se à 1.ª instância uma norma própria reservada à tramitação dos processos nos Tribunais Superiores, que implicaria uma alteração na tramitação dos processos na fase da impugnação da decisão – quando é certo que nem sequer existem normas regulamentadoras do modo pelo qual se deve processar a dita reclamação nos Tribunais de 1.ª instância –, estar-se-ia a criar uma dificuldade acrescida às partes que, na verdade, pode contender com o direito a um processo equitativo, cfr. artigo 20.º, n.º 4 da CRP. A introdução da exigência de reclamação da decisão do juiz singular para a formação de três juízes, como antecâmara da abertura da via do recurso jurisdicional dirigido aos Tribunais Superiores, constitui uma “inovação” que não encontra explicação ou justificação no conjunto das normas que regulam a tramitação dos processos em 1.ª instância, nem se coaduna com as mesmas, porque acarreta um ónus acrescido para as partes ao qual se associa uma consequência deveras nefasta, a perda do direito ao recurso. Assim, temos que concluir que a decisão recorrida não se pode manter, antes devendo ser substituída por outra que conheça do mérito do recurso».” É esta jurisprudência que se reitera, por com a respectiva fundamentação concordarmos, e, por isso, concluímos que o disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, não é aplicável nos tribunais de 1.ª instância, estando a sua aplicação reservada para os tribunais superiores. O acórdão recorrido, que assim não entendeu, é merecedor das críticas que lhe são remetidas pela Recorrente e não pode, pois, ser confirmado, o que motivará a sua revogação. 6. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, ordenar que os autos prossigam no Tribunal Central Administrativo Sul, para que aí se conheça do recurso interposto, de facto e de direito, se a tal nada mais obstar. Sem custas por não terem sido apresentadas contra-alegações. Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.