Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0139/18
Não são invocáveis como fundamento do recurso por oposição de acórdãos, que são da competência da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Processo 01133/17
I - O artigo 140º do CIRS relativo à impugnação de IRS é uma norma especial e relativamente ao início da contagem do prazo para impugnar prevalece sobre o disposto no artigo 102º do CPPT.
II - O prazo para impugnar conta-se por força do disposto no artigo 20 do CPPT nos termos do artigo 279º do CC não sendo aplicável o disposto no nº 5 do artigo 145º do CPC.
III - Por força do disposto no nº 4 al. a) do artigo 140º do CIRS o prazo para impugnar a liquidação de IRS conta-se a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação.
IV - Não constando do probatório a data da notificação da liquidação impõe-se o seu apuramento pelo que a decisão recorrida não se pode manter e, deve determinar-se a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão que, sendo caso disso, a tenha em conta.
Processo 01171/17
I - A venda efectuada em processo de insolvência, que gerou mais-valias, é um acto de liquidação da massa insolvente e não um acto de disposição praticado voluntariamente pelos insolventes.
II - Até ao término do processo de insolvência, apenas o administrador de insolvência tem o poder de efectuar pagamentos de dívidas da massa insolvente. Assim, a dívida é da responsabilidade dos insolventes, mas só o administrador de insolvência, enquanto pender o processo de insolvência, pode proceder ao seu pagamento.
III - Conhecida pela Administração Tributária a pendência do processo de insolvência, por força do disposto no art.º 156.º do Código de Processo e Procedimento Tributário a citação para o processo executivo deveria ter sido efectuada na pessoa do Administrador de insolvência.
IV - Consagra o art.º 97.º da Lei Geral Tributária, em sintonia com o art.º 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa o direito de os contribuintes obterem, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução. Acrescenta que haverá sempre um meio processual adequado a fazer valer tal direito e que, quando o contribuinte não empregar o meio processual tido por mais adequado para fazer valer a sua pretensão se procederá à correcção do meio usado.
V - A convolação do processo é um acto de gestão processual, que o princípio da economia processual impõe e cujo objectivo é impedir que questões processuais menores impeçam o reconhecimento dos direitos dos contribuintes.
VI - Operada a convolação mantem-se o pedido e a causa de pedir constante da petição inicial, sendo esse que há-de ser julgado procedente ou improcedente e não um diverso pedido, não formulado nos autos.
VII - O direito aqui em causa não pode perecer por se ter procedido a uma incorrecta correcção do meio processual, sob pena de se não dar cumprimento ao princípio constitucional de tutela jurisdicional efectiva, em violação do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, que, como direito fundamental, é directamente aplicável e vinculativo para todas as entidades públicas e privadas – art.º 18.º da mesma norma primária de legislação.
Processo 01211/17
Justifica-se a admissão do recurso de revista excepcional relativamente à questão a saber se a alteração de redacção da norma do art.º 44º, nº 1, al. n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ao estabelecer a isenção de IMI para «Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável», abrange, ou não, prédios situados em Centro Histórico (Baixa Pombalina) que integra a Lista do Património Mundial da UNESCO. O que passa por saber se cada um dos prédios inseridos nesse Centro Histórico pode ser, como foi no acórdão recorrido, classificado como monumento nacional.
Processo 0347/18
I - Com o despacho judicial de nomeação do administrador provisório [cfr. art. 17.º-C, n.º 3, alínea a) do CIRE] determina-se o prosseguimento do PER e, simultaneamente, «durante todo o tempo em que perdurarem as negociações», obsta-se à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e suspendem-se, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, acções que se extinguem logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação (cfr. art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE).
II - No caso de ter sido aprovado plano de recuperação, os referidos efeitos suspensivos só cessam com o trânsito em julgado da decisão judicial que homologar, ou não, esse plano.
Processo 011/18
Processo 0313/18
Se os arestos que o recorrente invoca como estando em oposição com o decidido têm na sua génese diferente factualidade, merecedora, naturalmente de diferente enquadramento jurídico não é de admitir o presente recurso apresentado ao abrigo do artº 73º nº 2 do RGCO.
Processo 0144/18
Processo 0137/18
Tendo sido levado ao probatório uma coima diversa da que se encontra em causa nos autos, vindo, depois, a apreciar-se a aplicação da coima referida no probatório, impõe-se a anulação da sentença recorrida dado ter emitido pronúncia sobre factos que lhe não competia conhecer, nos termos do disposto no art.º 379 º, n.º 1, c) do Código de Processo Penal, aqui aplicável por força do disposto no art.º 3.º, b) do Regime Geral das Infracções Tributárias e 41.º, n.º 1 do Ilícito de Mera Ordenação Social regulado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Processo 0598/17
A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade das questões suscitadas e resolvidas, perante quadro legal substancialmente idêntico e substancial identidade das situações fácticas.
Processo 0118/18
Se a decisão recorrida se mostra conforme ao que vem sendo decidido pelo STA em idênticos casos, não se está perante questão que seja controversa ou que justifique apreciação, a título excepcional, por um novo grau de jurisdição, por via de recurso ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 73º do RGCO.
Processo 060/18
I – A partir da simples leitura do artigo 91.º do CCP não se pode inferir que aí esteja estabelecida uma regra sobre a repartição do ónus da prova.
II – A decisão de caducidade da adjudicação que se funda em condutas do adjudicatário, e não em causa de caducidade de verificação meramente objectiva, implica um juízo circunstanciado sobre a situação em presença e não deverá acontecer quando haja dúvidas sobre a imputabilidade ao adjudicatário do não cumprimento do dever legal de prestar caução.
Processo 01015/17
Se não se verifica, no recurso por oposição de acórdãos, identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.
Processo 0819/16
I - Com a alteração introduzida no «Estatuto do Ministério Público» [EMP] pela Lei nº9/2011, de 12.04, a solução até aí vigente, e desde 1986, de os magistrados do Ministério Público aposentados por incapacidade serem considerados jubilados desapareceu, pois o reconhecimento do estatuto de jubilado passou a depender, de modo imperativo e taxativo, dos pressupostos enunciados na nova redacção do artigo 148º, nº1 e nº10, do EMP, dada por essa lei;
II - A situação de «incapacidade», prevista no artigo 146º do EMP, deixou, pois, de ser razão suficiente para se adquirir o estatuto de jubilação, e passou a relevar, simplesmente, nos termos do artigo 147º do mesmo, isto é, como circunstância susceptível «de beneficiar o magistrado aposentado no estrito plano do cálculo da pensão».