Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0128/18

2018-04-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0128/18 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0128/18
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A………. e cônjuge B……….., com os demais sinais dos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente o recurso judicial que teve por objecto a decisão da Sra. Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso directo a todas as contas e documentos bancários existentes em instituições bancárias, instituições de crédito ou sociedades financeiras portuguesas, de que a recorrente fosse titular no ano de 2013.

1.1. Apresentaram alegações que remataram com as seguintes conclusões:

I. O tribunal a quo procedeu a um incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados, de ponto 1. a 11 da douta sentença, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, na interpretação da norma constante do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária.

II. O recorrente B…… foi notificado da derrogação do sigilo bancário e é primeiro titular da conta melhor identificada no ponto 8 do probatório, notificação que ocorreu após a AT ter tido acesso aos elementos bancários.

III. A decisão da Senhora Directora-Geral da AT - cfr. ponto 4 do probatório - autoriza o acesso directo e consequentemente a derrogação do sigilo bancário da Recorrente mulher quanto às contas tituladas por esta, sendo que por sua banda o pedido constante do ponto 5 do probatório se destina a obter acesso às contas bancárias cujo titular ou co-titular seja a contribuinte A………., inexistindo autorização para aceder às contas co-tituladas pela recorrente A…… e obter documentos e informações destas.

IV. Ainda que assim não fosse, o nº 2 do artigo 63º-B da LGT só admite o acesso directo, sem intervenção judicial, no que concerne a familiares ou terceiros, no caso de recusa de exibição ou autorização para a sua consulta, o que manifestamente não ocorreu no caso do recorrente B……….

V. O que distingue o regime legal do acesso aos elementos bancários dos familiares ou terceiros, do acesso aos do contribuinte visado, é o efeito suspensivo do recurso judicial interposto pelo interessado (terceiro ou familiar) notificado da decisão de derrogação bancário, nos termos do nº 5 do artigo 63º-B da LGT, devendo a decisão de acesso aos dados bancários de familiares ou terceiros ser sempre precedido de audição prévia do familiar ou terceiro nos termos do nº 5 do artigo 65º da LGT.

VI. No caso presente dos autos, ainda que se admitisse ser possível o pedido de informações constantes do ponto 5 do probatório, após este conhecimento pela AT, deveria ser dado cumprimento ao disposto no nº 2 e 5 do artigo 63º-B da LGT, o que não sucedeu, sendo que interpretação contrária a esta é inconstitucional por violar o artigo 26º da CRP.

VII. No caso sub judice resulta que a decisão de derrogação foi proferida em 20.03.2017 e que a sua notificação só ocorreu em 11.10.2017, em data posterior à elaboração e notificação do relatório final de inspecção tributária – vide pontos 4, 6, e 10 do probatório.
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VIII. O legislador no nº 4 do artigo 63º-B da LGT determina o dever de notificação de derrogação do sigilo bancário aos interessados, cujo fundamento principal da obrigação de notificação reside na protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos do titular dos elementos sigilosos e abrir ao contribuinte a possibilidade de sustentar o controle jurisdicional da legalidade da decisão de derrogação do sigilo bancário mediante o recurso judicial, sendo este o interesse fundamental que justifica que, de acordo com o nº 4, a eficácia da decisão de derrogação dependa da notificação desta, acompanhada da fundamentação nos 30 dias subsequentes à emissão da decisão de derrogação (cfr. nº 6 do artigo 77º da LGT).

IX. Não obstante a redacção da lei não pareça clara, a decisão de derrogação deve ser sempre notificada, nos 30 dias, com excepção do que resulta da aplicação do regime do nº 13, sendo certo que o dever de notificação da decisão consignado no nº 4 do artigo 63º-B aplica-se a todas as modalidades de decisão de derrogação, devendo ser efectuada no prazo máximo de 30 dias e apesar de esta disposição legal excepcionar da obrigação de notificação, para além do disposto no nº 13, também o disposto no nº 5, a verdade é que não se vislumbra nesta norma qualquer salvaguarda ou excepção ao regime regra em matéria de notificação.

X. O nº 5 do artigo do artigo 63º-B, em matéria de notificação estabelece que a audição prévia é obrigatória nas situações de derrogação em que é necessário requerer o prévio consentimento do titular (previstas no nº 2 deste artigo) e este tiver sido recusado, e da redacção do nº 5, a contrario sensu, extrai-se que a audição prévia não é obrigatória no que respeita às decisões de derrogação tomadas ao abrigo do nº 1.

XI. Uma vez que não se pode confundir a notificação referida no nº 4, que se refere à decisão final de derrogação, com a notificação referida no nº 5, que se refere ao projecto de decisão para efeitos de audição prévia do interessado, temos de concluir que a salvaguarda remissiva constante do nº 4 não se pretende referir à notificação da decisão, mas sim à notificação do projecto de decisão, para audiência prévia, que é obrigatório nos casos de anterior recusa de familiares ou de terceiros, prevista no nº 2., aparentando existir aqui uma imperfeição na formulação legislativa.

XII. Consequentemente, podemos e devemos concluir pela necessidade de notificação da decisão final de derrogação ao interessado, no prazo de 30 dias após a sua emissão, independentemente da decisão ser tomada ao abrigo do nº 1 ou nº 2 deste artigo, com a excepção resultante da aplicação do regime do nº 13.

XIII. A existência de outra excepção à obrigação de notificar não faz qualquer sentido, quer a decisão de derrogação ocorra nos termos do nº 1 ou do nº 2, sobretudo porque é a contar desta notificação que se inicia o prazo para interpor recurso judicial dessa decisão, conforme resulta do nº 2 do artigo 146º-B do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que, só á notificação efectuada nos 30 dias subsequentes da decisão de derrogação do sigilo bancário será condição da eficácia daquela decisão.

XIV. A decisão recorrida violou o artigo 63º nº 7 alínea b) e o artigo 63º-B, nºs 2, 4 e 5 da LGT e o artigo 26º da CRP, pelo que revogando a decisão recorrida V. Excelências farão a costumada JUSTIÇA.
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1.2. A entidade recorrida contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões:

I. A acção tem o valor de € 5.000,00 (valor não contestado pelos Recorrentes).

II. Tal valor não ultrapassa o valor da alçada do tribunal recorrido.

III. Pelo que não é admissível recurso da decisão do tribunal a quo, conforme Lei e jurisprudência superior pacífica.

IV. Assim, e uma vez que o despacho (de admissão de recurso) do Tribunal a quo não vincula o Tribunal ad quem, deverá o recurso ser rejeitado, atento o valor do processo.

Sem conceder:

V. A douta Sentença recorrida — cujos fundamentos e sentido a Entidade Recorrida subscreve inteiramente — não só não enferma de qualquer vício, como procedeu a um julgamento verdadeiramente exemplar da questão a decidir e está devidamente sustentada e fundamentada.

VI. O despacho de derrogação de sigilo bancário consente o acesso à informação de todas as contas tituladas pela Recorrente A……., independentemente de esta ser a única titular ou existirem outros co-titulares.

VII. Caso contrário, qualquer contribuinte poderia frustrar a possibilidade de derrogação do segredo bancário, bastando escudar-se na indicação de um co-titular (desconhecido pela AT) em todas as suas contas bancárias.

VIII. Acresce que a existência de co-titulares poderá, apenas, influenciar a leitura da informação bancária, pois aí torna-se necessário imputar o valor depositado aos vários titulares (fazendo a divisão do valor total entre eles).

IX. Circunstância que não contende com o acto de derrogação, mas com o valor das liquidações consequentes.

X. Pelo que essa é matéria a apreciar em eventual impugnação do acto de liquidação, mas não matéria a conhecer no presente processo.

XI. A não notificação da derrogação no prazo (disciplinar) de 30 dias não afasta a eficácia do acto derrogatório, pois a AT está autorizada a aceder à informação bancária logo após o despacho autorizante, não tendo de aguardar pela notificação ao contribuinte.

XII. Como é consabido, a notificação também não é requisito de validade de um acto, excepto preceito legal expresso em sentido contrário (que aqui inexiste).

XIII. Tal notificação tem por objecto consentir aos interessados o exercício das suas garantias, o que foi alcançado no caso concreto, em que foi interposto o recurso da decisão.
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XIV. Sendo que o prazo de recurso não se conta a partir da decisão de derrogação (caso em que o incumprimento do prazo de notificação assumiria outra relevância), mas sim “a contar da data em que foi notificado da decisão” (cfr. nº 2 do artigo 146º-B do CPPT).

XV. Pelo que tendo sido apresentado o recurso previsto no artigo 146º-B do CPPT e tendo tal recurso sido apreciado como tempestivo, os recorrentes em nada viram os seus direitos amputados ou diminuídos pela actuação da AT.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia merecer provimento. Argumentou, por um lado, que o recurso é admissível apesar do valor fixado à causa pelo juiz, porquanto esse valor só é relevante para efeitos de custas, sendo de aplicar, para outros efeitos, particularmente para efeitos de alçada, os critérios gerais subsidiários de determinação do valor do processo, particularmente o valor que os recorrentes atribuíram à ação (€ 30.000,01) e que não foi impugnado. Por outro lado, argumentou no sentido de ser mantida a decisão recorrida, por acompanhar, no essencial, a sua motivação jurídica.

1.4. Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

1. Em 04.06.2015 foi determinada, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Castelo Branco, a abertura de uma inspecção externa, de âmbito parcial, em IRS e IVA, à Recorrente A……… - cfr. ordem de serviço n° OI201500395 de fls. não numeradas do processo administrativo.

2. Em 14.02.2017 a técnica responsável da Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Castelo Branco elaborou a informação, sob o assunto “Fundamentação do pedido de levantamento de sigilo bancário relativamente ao sujeito passivo A………, sancionada superiormente em 15.02.2017, cuja cópia de fls…, não numeradas do processo administrativo se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:

“(…)

No decurso do procedimento inspectivo agora a decorrer constataram-se mais divergências entre faturação e pagamentos na loja Avenida ……….., conforme quadro.

(…)

Foram pedidos à contribuinte os extractos das contas bancárias, tendo ela disponibilizado dois extractos, um da conta na Caixa Geral de Depósitos (CGD) e outro da conta no Montepio Geral onde são depositados os valores que entram através dos terminais de pagamento automático (TPA) das duas lojas.

Com base nesses extractos, foi feita a lista dos depósitos realizados na conta da CGD e foi adicionado ao montante anual de depósitos e pagamentos através de TPA do ano 2013. Comparou-se o montante total de depósitos e pagamentos por TPA com os rendimentos mais IVA declarados o ano 2013 pela contribuinte, conforme quadro.
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(...)

Verifica-se que a contribuinte recebeu dos clientes, no ano de 2013, pelo menos 327.582,75 euros e apenas declara rendimentos mais IVA de 307.260,33 euros, o que representa uma diferença de 20.322,42 euros.

Além dos valores do quadro, constatou-se também que a contribuinte efectuou reforços da conta da CGD, no montante total de 27000 euros, sendo 25000 euros provenientes de outras contas não afectas à actividade transferidos em cinco partes de 5000 euros cada e sendo 2000 euros provenientes da conta do Montepio afecta à actividade. Os reforços foram efectuados entre os meses de Junho e Dezembro de 2013.

No ano 2013, a contribuinte declarou resultado líquido do período correspondente a um prejuízo fiscal de 36.329,76 euros.

Foi pedido à contribuinte que facultasse o acesso às suas contas bancárias mediante autorização escrita. A contribuinte recusou e assinou uma declaração a afirmar que recusava facultar esse acesso, no dia 3 de Fevereiro de 2017.

Face ao exposto, depois de superiormente sancionado, propõe-se o envio da presente informação a gabinete da Senhora Directora-Geral, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 63º-B da Lei Geral Tributária, no sentido de serem facultados a esta Direcção de Finanças todos os documentos bancários e auxiliares do ano 2013, da referida contribuinte. (…)” — cfr. informação de fls. não numeradas do processo administrativo e junta como documento 2 com a petição inicial (fls. 22 a 25 do processo físico).

3. Em 23.02.2017 a Inspectora Tributária da Divisão de Planeamento e Apoio Técnico da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária elaborou a informação de fls… não numeradas do processo administrativo que aqui se dá por reproduzida, nos termos da qual propõe “a remessa do presente processo ao Gabinete da Sra. Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para que autorize o pedido de derrogação de sigilo bancário, relativamente a 2013, de todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras, dos quais seja titular A…….. – NIF……….” — cfr. informação de fls. não numeradas do processo administrativo e junta pelos Recorrentes a fls. 16 a 19 do processo físico.

4. Em 20.03.2017 a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira exarou o seguinte despacho:

“1. Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação da Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Castelo Branco, prestada no âmbito da Ordem de Serviço nº OI201500395, bem como com os pareceres e despacho nela exarados, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 63º-B da LGT, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo nº 4 do mesmo preceito legal, autorizo que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituição de créditos portuguesas, de que seja titular o sujeito passivo A……, com o número de identificação fiscal ………, com referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2013.
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2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças de Castelo Branco para efeitos de prosseguir o procedimento de levantamento de segredo bancário.” — cfr. despacho de fls. não numeradas do processo administrativo e junto pelos Recorrentes a fls. 20 do processo físico.

5. Em 27.03.2017 o Director de Finanças de Castelo Branco enviou o ofício elaborado sob o assunto “Derrogação de Sigilo Fiscal”, dirigido ao Banco de Portugal, destinado a solicitar os seguintes elementos: “1 — Identificação das contas bancárias cujo titular ou co-titular seja a contribuinte A……., NIF ……. no ano 2013; 2 — Cópia dos extractos de conta referentes aos movimentos efectuados no ano de 2013; 3 — Cópia dos documentos suporte dos movimentos efectuados, frente e verso, se for o caso.” — cfr. ofício junto como documento 3 com a petição (fls. 26 do processo físico).

6. Em 29.08.2017 a Inspectora Tributária dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Castelo Branco elaborou o “Relatório de Inspecção Tributária”, que foi sancionado superiormente por despacho de 31.08.2017, cuja cópia a fls. não numeradas do processo administrativo se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:

“(…)

A autorização para o acesso às informações e documentos bancários do sujeito passivo foi remetida a este serviço no dia 2 de Março de 2017, tendo sido enviada, em 27 de Março de 2017, ao Banco de Portugal o qual enviou ofício com discriminação das entidades bancárias onde o sujeito passivo tem conta no ano em causa, que deu entrada neste serviço em 10 de Abril de 2017, sendo que o Banco de Portugal procedeu à divulgação pelas entidades bancárias a pedido da inspectora tributária, conforme comunicou, no dia 18 de Abril de 2017.

Foram enviados extractos bancários pelo Montepio Geral e pela Caixa Geral de Depósitos e os movimentos do cartão de crédito da UNICRE.

Apenas entre os extractos bancários enviados pela Caixa Geral de Depósitos (CGD) se encontrava o de uma conta cujo extracto não fora facultado pela contribuinte. Em duas contas da CGD foram efectuados depósitos pela contribuinte, nas restantes contas não se encontram depósitos. Foram feitas as listas de depósitos nas contas números ………… e ………...

(…)” — cfr. relatório de inspecção tributária e despacho exarado na primeira página do mesmo de fls. não numeradas do processo administrativo (junto com a petição como documento nº 5).

7. Em 04.09.2017 foi assinado o aviso de recepção do oficio elaborado em 01.09.2017, pelo Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Castelo Branco, sob o assunto “Relatório de Inspecção Tributária — Artigo 62º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA), destinado a notificar os Recorrentes do relatório de inspecção tributária e despacho identificados no ponto anterior do probatório — cfr. ofício, registo e aviso de recepção de fls, não numeradas do processo administrativo.
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8. Em 07.09.2017 a Caixa Geral de Depósitos, delegação de Castelo Branco, emitiu a declaração com seguinte teor: «Para os devidos efeitos declara-se que a conta ……… foi aberta em 1996/05/28 e é titulado por:

1.º titular: B……….

2.º titular: A………

Mais se declara que se trata de um conta conjunta e solidária.»— cfr. declaração junta com a petição como documento 8 (fls. 102 do processo físico).

9. Em 06.10.2017 a Recorrente A……… apresentou, na Direcção de Finanças de Castelo Branco, um “Pedido de Revisão da Matéria Tributável” — cfr. requerimento de fls. não numeradas do processo administrativo (junto com a petição como documento 6).

10. Em 11.10.2017 foi assinado o aviso de recepção do ofício elaborado pelo Chefe da Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Castelo Branco, sob o assunto “Derrogação do sigilo bancário”, destinado a notificar a Recorrente do despacho identificado no ponto 4 do probatório e da informação que o precedeu — cfr. ofício, registo postal e aviso de recepção de fls… não numeradas do processo administrativo e ofício junto como documento 1 com a petição (fls. 11 do processo físico).

11. Em 23.10.2017 foi enviado, em correio registado, para este Tribunal a petição inicial dos presentes autos — cfr. carimbo aposto na primeira página da petição (fls. 1 do processo físico).

3. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente o recurso judicial que A……… e cônjuge B……… apresentaram contra a decisão da Senhora Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso directo a todas as contas e documentos bancários existentes em instituições bancárias, instituições de crédito ou sociedades financeiras portuguesas, de que a recorrente A…….. era titular no ano de 2013.

Segundo os recorrentes, a decisão recorrida incorreu em erro no julgamento da questão relativa à invocada omissão do exercício do direito de audição quanto ao recorrente B………, fazendo uma errada interpretação do disposto no artigo 63º-B da LGT, como, ainda, no julgamento da questão relativa à notificação da decisão de derrogação do sigilo bancário para além do prazo de 30 dias, fazendo uma errada interpretação do disposto no artigo 64º-B da LGT.

Todavia, segundo a entidade recorrida, o presente recurso é inadmissível, uma vez que na parte final da sentença foi fixado à acção o valor de € 5.000,00, ao abrigo do estatuído no artigo 97º-A, nº 2, do CPPT, valor esse não superior à alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.

Sucede, contudo, que o valor fixado pelo juiz ao abrigo do nº 2 do artigo 97º-A do CPPT apenas releva para efeitos de custas e não para efeitos de recorribilidade da decisão judicial proferida. Como bem esclarece JORGE LOPES DE SOUSA, no “Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado”, 6ª ed., vol. II, pág. 78, «Essa referência à aplicação dos critérios de fixação de valor para efeitos diferentes das custas é feita no nº 1, pelo que não será de aplicar aos casos enquadráveis no nº 2, que são os de outros processos impugnatórios.
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// Na verdade, os critérios de fixação do valor previstos no nº 2, que são a «complexidade do processo e a condição económica do impugnante», apenas são adequados à fixação do valor para efeitos de custas, pois a ponderação da complexidade tem em vista a adequada remuneração do serviço prestado pelo tribunal e a influência da condição económica do impugnante na fixação do valor apenas se pode justificar quando está em causa exigência de um pagamento.

Por outro lado, seria manifestamente incompaginável com o princípio constitucional da igualdade que, por exemplo, pelo facto de o impugnante ter má condição económica não tivesse direito a recurso, por o valor ser fixado em montante inferior à alçada do tribunal tributário, enquanto o teria, em situação fáctica idêntica, um impugnante mais abastado. (…)

Por isso, é de concluir que a fixação de valor pelo juiz, nos casos previstos no nº 2, apenas será relevante para efeitos de custas, sendo de aplicar, para outros efeitos, os critérios gerais subsidiários de determinação do valor do processo.».

Ora, como bem salienta o Exm.º Magistrado do Ministério Público no seu parecer, os recorrentes atribuíram à ação o valor de € 30.000,01 (fls. 104), que não foi impugnado pela entidade recorrida. E, assim sendo, a decisão sindicada é recorrível.

Pelo que importa passar ao conhecimento do objecto do recurso.

Conhecendo da primeira questão colocada, logo se dirá que a decisão de derrogação do sigilo bancário, ao abrigo do estatuído no artigo 63º-B da LGT, consente o acesso a todas as contas bancárias tituladas pela recorrente, única visada no respetivo procedimento, independentemente de ser única titular ou de existirem outros co-titulares nessas contas.

Como bem refere a entidade recorrida e é salientado pelo Ministério Público, se assim não fosse qualquer contribuinte poderia impedir a derrogação do sigilo bancário, bastando-lhe indicar um co-titular em todas as suas contas bancárias. Uma situação de co-titularidade apenas pode influenciar a leitura da respetiva informação bancária, a jusante, atenta a necessidade de imputar o valor depositado a todos os titulares, o que não contende com acto de derrogação do sigilo, a montante, mas sim com os actos posteriores de liquidação.

Por conseguinte, relativamente à conta co-titulada pela recorrente e seu cônjuge, não era exigível a prévia recusa deste de exibição ou autorização para consulta dessa conta conjunta e solidária, nem a sua audição prévia nos termos do estatuído no artigo 63º-B, nºs 2 e 5, da LGT, uma vez que este não era directamente visado no procedimento.

Em suma, não estando em jogo o regime legal do acesso a elementos bancários de familiares do contribuinte visado ou de terceiros, mas o acesso a uma conta bancária (conjunta e solidária) do próprio visado, não se impunha que a decisão de acesso a essa conta fosse precedida de audição prévia do co-titular nos termos do nº 5 do artigo 65º da LGT.

E não se vislumbra, nesta interpretação normativa, qualquer violação da regra constitucional contida no artigo 26º da CRP, na medida em que o acesso e a leitura da informação bancária na sua integralidade não visa a devassa ou a utilização abusiva de dados bancários relativos a esse co-titular ou uma utilização contrária à sua dignidade humana, já que visa apenas possibilitar a imputação do valor depositado, fazendo a divisão do valor
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total entre os titulares de conta bancária conjunta e solidária, à qual são aplicáveis, como se sabe, os princípios da solidariedade activa estatuídos nos artigos 513º e 516º do Código Civil, que estabelecem, em síntese, a presunção de comparticipação em partes iguais no crédito (ou seja, presume-se, enquanto se não fizer prova em contrário, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta).

Termos em que, quanto a este aspecto, não merece censura a decisão recorrida.

Quanto à segunda questão, e que se reconduz à falta de notificação da decisão de derrogação de sigilo bancário no prazo de 30 dias, verifica-se que a decisão recorrida julgou improcedente o invocado vício com o seguinte discurso argumentativo:

«Os Recorrentes alegam que só foram notificados da decisão de derrogação de sigilo bancário após a Recorrente ter apresentado pedido de revisão da matéria tributável, pelo que não foi dado cumprimento ao disposto no nº 4 do artigo 63º da LGT, segundo o qual a eficácia da decisão de derrogação depende da notificação desta nos 30 dias subsequentes à emissão da mesma.

Em oposição a Directora Geral da Autoridade Tributaria e Aduaneira não se pronunciou quanto a esta alegação.

Vejamos.

De acordo com o nº 4 do artigo 63º-B da LGT as decisões de derrogação do sigilo bancário previstas nos nsº 1 e 2 do referido preceito legal devem ser “notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão.”.

No caso em apreço resulta do probatório que a decisão de derrogação foi proferida em 20.03.2017 e que a sua notificação só ocorreu em 11.10.2017, em data posterior à elaboração do relatório final da inspecção (cfr. pontos 4, 6, e 10 do probatório).

A eficácia da decisão de derrogação não depende da sua notificação ao contribuinte, pois a mesma produz desde logo os seus efeitos, podendo a administração aceder às informações bancárias autorizadas pela mesma. Não se olvida que a imposição de notificação da decisão de derrogação de sigilo bancário pretende garantir que o contribuinte visado pela decisão de derrogação tenha a possibilidade de interpor recurso da mesma em tribunal. Contudo, embora no caso em apreço a decisão não tenha sido notificada aos Recorrentes no prazo de 30 dias, a verdade é que o foi em momento posterior, tendo sido transmitidos os pressupostos de facto e de direito em que assentou a derrogação, possibilitando, assim, o exercício do direito de recurso de tal decisão, direito que foi exercido — de resto, a eventual procedência do presente recurso determinará que os elementos obtidos pela administração em derrogação do sigilo não possam ser utilizados pela mesma em desfavor dos Recorrentes (cfr. nº 6 do artigo 63º-B da LGT).

Acresce que, a falta de notificação da decisão não tem efeitos invalidantes do acto de derrogação de sigilo bancário pois configura uma formalidade externa e posterior ao mesmo.».
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Julgamento que não merece qualquer reparo.

Com efeito, salvo norma expressa em sentido contrário, a notificação não constitui requisito de validade de um acto tributário ou de um acto administrativo em matéria tributária. E, por outro lado, a omissão de notificação do acto de derrogação do sigilo bancário no prazo de 30 dias não afecta sequer a sua eficácia, uma vez que a Administração Tributária pode, logo após a emissão deste, ter acesso à informação bancária, ainda que essa notificação se imponha com vista a abrir ao contribuinte a possibilidade de suscitar o controlo jurisdicional da legalidade do acto, mediante a apresentação do respectivo recurso judicial.

Em suma, e como bem refere o Ministério Público no seu parecer, a notificação do acto sindicado para além do prazo de 30 dias não determina a sua invalidade ou ineficácia, porquanto se trata de um prazo procedimental.

No caso em análise, apesar de a notificação da decisão de derrogação do sigilo bancário ter sido realizada para lá do prazo de 30 dias, os recorrentes exercerem o direito de recurso judicial no prazo legal de 10 dias contados da notificação do acto; caso o recurso obtivesse provimento, os elementos de prova entretanto obtidos pela Administração Tributária não poderiam ser utilizados para qualquer efeito em seu desfavor.

Termos em que, também quanto a este aspecto, não merece censura a decisão recorrida.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 18 de Abril de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.