Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 00567/25.0BEPNF
Processo 00127/22.8BECBR
I - Compulsada a proposta do Conselho de Árbitros aprovada, por maioria, em reunião, após o convite da Presidente do Conselho Geral, constata-se que a mesma, em cada um dos parâmetros e dimensões da avaliação da Autora, não faz referência, numa análise ou ponderação comparativas, às posições da avaliadora interna e da SADD (Secção de Avaliação de Desempenho Docente) e não externaliza os motivos pelos quais (nos pontos onde a avaliação foi alterada) discorda da posição daqueles outros intervenientes no processo de avaliação (seja por esta posição enfermar de erros de apreciação, em face das evidências apresentadas pela docente, ou por qualquer outra razão).
II - O que a proposta do Conselho de Árbitros reflete é uma avaliação autónoma do trabalho desenvolvido pela docente no ano letivo em causa, mas sem proceder a uma apreciação crítica e circunstanciada das avaliações antes efetuadas pela avaliadora interna e pela SADD, que era o que, na verdade, o que lhe tinha sido pedido pela Presidente do Conselho Geral.
III - O Conselho de Árbitros podia, e devia, ter esclarecido os aspetos deste processo avaliativo, através de uma descrição crítica que permitisse perceber a razão pela qual estava a atribuir classificações diversas daquelas que os anteriores avaliadores haviam atribuído.
IV- E se o tivesse feito, até poderia expor o seu próprio juízo sobre as evidências a que teve acesso. O que não poderia era escamotear, como escamoteou, o que lhe tinha sido pedido, pois dessa forma não elucidou a decisora (a Presidente do Conselho Geral), quando tinha condições para responder ao pedido de aperfeiçoamento que esta lhe dirigiu, já que era conhecedor de todo o processo avaliativo.
V – Assim, a sentença decidiu bem ao não anular o ato de não homologação (da autoria da Presidente do Conselho Geral) da proposta de avaliação do Conselho de Árbitros.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00106/26.6BEPRT
Processo 00777/25.0BEVIS
Processo 00492/21.4BECBR
I - No que especificamente respeita à tramitação da ação administrativa, tal como prevista do CPTA, na versão vigente à data em que o presente processo foi instaurado, decorre do disposto nos art.ºs 78.º, n.º 4 e 83.º, n.º 2 do CPTA que a Petição Inicial da ação administrativa e as respetivas contestações devem ser instruídas com os requerimentos de prova, incluindo quanto à prova documental, o mesmo sucedendo, por força do disposto no art.º 85.º, n.º 5 do CPTA, em caso de réplica (ou tréplica).
II - Na tramitação da ação administrativa, quando na instrução do processo haja lugar à prestação de depoimentos de parte, inquirição de testemunhas ou prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos haverá de realizar-se audiência final onde as mesmas têm lugar, como expressamente dispõe o art.º 91.º do CPTA, mas o momento da realização da audiência não é, todavia, aquele em que deve ocorrer a junção de prova documental, nos termos do art.º 423.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, já que os mesmos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes ou, quando muito, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
III - Nos termos do disposto no art.º 508.º, n.º 2 do CPC a falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros atos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do n.º 1 do artigo 512.º.
IV - Se quanto à testemunha faltosa não ocorreu adiamento anterior do seu depoimento não se verifica a hipótese normativa do art.º 509.º do CPC, devendo ser assegurado o agendamento de nova data para a prestação do seu depoimento.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 02067/25.0BEPRT
Processo 03062/25.4BEPRT
I - Tratando-se de factos alegados, apenas não tinham de ser seleccionados, como provados ou não provados, os que fossem indiferentes para a decisão da causa, mesmo na solução preconizada pela Autora.
II - Provada a existência de plúrimos laboratórios certificados para análises à esterilidade - do meio de conservação, supõe-se - inclusive na U.E., falece a fundamentação do acto impugnado, pois deixa de ter sentido qualquer juízo de desproporcionalidade sobre uma exigência feita no programa do procedimento, que obrigaria a uma alteração do programa do concurso no sentido de a mesma deixar de ser feita. Por outro lado, provado que a exigência da acreditação na esterilidade já tinha sido fixada nos mesmos moldes, pela Réu, em procedimento anterior de objecto idêntico, deixa de ser “imprevista”, para os efeitos da alª c) do artigo 79º do CCP, qualquer dificuldade no cumprimento, pelos concorrentes, desta exigência do programa do procedimento.
III - É um imperativo do princípio constitucional da separação de poderes a regra da precedência do procedimento administrativo, no sentido de que este, seja ex officio, seja a requerimento de um interessado, deve, em regra, preceder qualquer intervenção do poder judicial, na definição de qualquer dever concreto da Administração perante o particular. Manifestação, por excelência, deste princípio é o disposto no artigo 67º nº 1 do CPTA, relativamente aos pressupostos do pedido de condenação da Administração à prática de acto tido por devido.
IV - Uma vez tomada, logo a seguir ao relatório preliminar, a decisão de não adjudicar e de extinguir o procedimento, não chegou a haver qualquer acto administrativo de admissão ou exclusão ou graduação de propostas, pelo que não estão reunidos os pressupostos para que a Autora possa pedir em juízo a condenação aos actos de excluir, admitir e graduar qualquer proposta.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01998/25.1BEBRG
Processo 45551/25.0BELSB
I - A razão da tutela cautelar é a de permitir, em concretização do direito a uma tutela judicial efetiva, constitucionalmente consagrado no art.º 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, a decretação judicial de medidas cautelares adequadas a precaver os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal, significando que a tutela cautelar visa apenas assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de ação principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida, naquela ação, a contenda que opõe as partes, e razão pela qual se exige que as medidas cautelares cumpram as características de instrumentalidade e provisoriedade.
II - Perante a constatação de que se mostrava já decorrido o prazo legal para a instauração da ação principal, ainda a instaurar, destinada à impugnação do ato administrativo que indeferiu expressamente a autorização de residência e à concomitante condenação na prática do ato administrativo devido, de deferimento dessa pretensão, mostra-se correta a rejeição liminar do requerimento da providência cautelar ao abrigo do art.º 116.º, n.º 2, alínea f) do CPTA, por manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00586/25.7BEVIS
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00785/25.1BEVIS-A
Processo 00579/24.1BECBR
1 - Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 - primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor - o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 - 2.ª parte - do mesmo EA]. 3 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA. 4 - A previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, o que leva a que aquele normativo fique esvaziado de toda a potencial utilidade normativa. 5 - Na situação em apreço nos autos, tendo presente que estamos perante a reinscrição da Autora na CGA, assim como perante a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente a que se reporta o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, impõe-se a sua desaplicação, e reitera-se a jurisprudência que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional quando haja vinculo de subscrição na CGA alcançado em data anterior a 01 de janeiro de 2006.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00262/26.3BEBRG
I - No caso concreto, o despacho suspendendo não determina a cessação do vínculo de emprego público da Requerente, não altera a sua carreira, categoria, posição remuneratória ou remuneração, nem resulta indiciariamente demonstrado que lhe imponha o exercício de funções estranhas ao conteúdo funcional da carreira e categoria de assistente técnica; Pelo contrário, o próprio despacho determina a afetação da Requerente à Casa do Livro para o exercício de funções/competências/atividades correspondentes à sua categoria profissional, tendo por fundamento declarado a necessidade de reforço dos recursos humanos afetos à área da cultura;
II - Não se vislumbra, por isso, que a execução do despacho produza, por si só, uma modificação irreversível da esfera jurídica da Requerente, nem que inviabilize ou torne particularmente difícil a reposição da situação que existiria se o ato vier a ser julgado ilegal;.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01745/25.5BEPRT-B
I - Do ponto de vista dos requisitos decorrentes do nº 1 do artigo 487º do CPC, o requerimento de segunda perícia reúne os pressupostos para ser admitido.
II - Se o juiz a quo, futuro juiz do julgamento da matéria de facto, ao deferir, fundamentadamente, o pedido de realização da perícia, julgou não se estar perante o pedido de uma diligência inútil, então há que garantir, mediante a realização da mesma, que o mesmo juiz disponha, no momento de julgar, de toda a prova que, do seu ponto de vista, era devido e possível fazer sobre toda a matéria de facto atendível na decisão da causa. Por isso há-de ser mantida a admissão do meio de prova.
III - Do princípio do inquisitório (artigo 411º do CPC), e do princípio do “Direito à Prova”, decorrente da norma constitucional do artigo 20º nº 4 da CRP e subjacente a normas legais como os artigos 411º, 416º, 417º, 130º, 6º nº 1º, 476º d CPC, decorre uma regra no sentido da legalidade de toda a decisão instrutória positiva, isto é, no sentido de admissão ou determinação de qualquer meio de prova, sempre que este em abstracto seja legal e a sua realização não seja, em concreto, manifestamente impertinente, isto é, inútil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)