Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Administrativa Comum do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA», melhor identificado nos autos, intentou acção administrativa urgente, ao abrigo do artigo 37.º, nº 4, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., com os demais sinais nos autos, formulando o seguinte pedido: “a) Ser anulada a decisão da AIMA de 04.09.2025 que declarou inadmissível o pedido de proteção internacional do Requerente e ordenou a sua transferência para a Dinamarca. b) Ser a AIMA condenada a: i) Prosseguir o procedimento de proteção internacional com apreciação de mérito em Portugal, considerando, designadamente, a cessação da responsabilidade da Dinamarca nos termos do art. 19.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, devidamente instruída com o laissez - passer consular e demais prova de permanência na Albânia; ou, subsidiariamente, ii) Reapreciar a situação à luz da cláusula de soberania (art. 17.º do mesmo Regulamento), efetuando uma avaliação individualizada da vulnerabilidade do agregado familiar e do risco para a saúde da esposa do Requerente em caso de transferência para outro país, c) Ser mantido o efeito suspensivo da decisão de transferência até trânsito em julgado da decisão a proferir.” * Por sentença de 13.03.2026, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, absolvida a Entidade Demandada do pedido. * Inconformado com a decisão, vem o Autor recorrer da mesma, concluindo assim as suas alegações de recurso: 1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto ao considerar não provado o regresso do Recorrente à Albânia por período superior a três meses, ignorando o laissez-passer consular constante dos autos. 2. A AIMA não realizou diligências suficientes para esclarecer os factos relevantes para aplicação do artigo 19.º, n.º 2 do Dublin III , violando o dever de instrução e o princípio da verdade material. 3. A sentença aplicou de forma excessivamente restritiva o artigo 3.º, n.º 2 do Dublin III e artigo 4.º da Carta UE, não atendendo à vulnerabilidade médica concreta da esposa (doença oncológica grave com tratamento em curso em Portugal).
Jurisprudência
Processo 00106/26.6BEPRT
4. O Tribunal a quo confundiu o teste estrutural (falhas sistémicas na Dinamarca) com o teste individual de risco exigido pelo Jawo (TJUE), desvalorizando o dever de apreciação casuística. 5. Existiu omissão de pronúncia quanto à cláusula de soberania (artigo 17.º Dublin III): não se analisou se razões humanitárias (saúde grave, tratamento português) justificavam assunção por Portugal. 6. Ausência de avaliação individualizada da situação clínica e familiar do Recorrente; aplicação mecânica e automática do mecanismo Dublin. 7. A decisão impugnada viola os princípios da proporcionalidade , dignidade humana , boa administração e tutela jurisdicional efetiva (arts. 18.º, 41.º, 47.º Carta UE; art. 3.º CEDH). 8. A sentença recorrida deve ser integralmente revogada. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado nos termos do artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à conferência. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, cumpre saber se a sentença recorrida errou ao decidir não ser de anular a decisão que determinou a transferência do Autor para a Dinamarca. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
A) O Requerente nascido em ../../1960, é nacional da Albânia, sendo titular do Passaporte... ...50, válido até 21/04/2035 - cf. Dados Pessoais e documentos constantes do PA. B) Entrou em território nacional em maio de 2025 - cf. declarações prestadas aquando do pedido de proteção internacional. C) O Autor vive com «BB», a qual foi submetida, na Dinamarca, entre 2015 e 2016, a tratamento por carcinoma da tiroide, que incluiu tiroidectomia total e terapêutica com radioiodo. Posteriormente, recebeu assistência médica, em 2022/2023, no Complexo Assistencial Universitário de Salamanca, em Espanha, encontrando-se atualmente em Portugal a ser acompanhada no Hospital ... por carcinoma diferenciado da tiroide - cf. documentos com informação clínica juntos à petição inicial e elementos constantes do processo administrativo relativos aos membros da família. D) O casal tem uma filha que mora na Alemanha e outro filho que mora em Portugal - cf. PA dados sobre membros da família. E) O Requerente possui documento provisório de identificação emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira - cf. documento junto ao RI. F) Em 14-05-2025, o Requerente apresentou pedido de proteção internacional em Portugal, registado sob o n.º ...20/25, no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados - por acordo. G) No âmbito do processo de proteção internacional n.º ...5, o Autor prestou as seguintes declarações: (imagem) cf. PA. H) Tendo sido encaminhado para o Centro de Acolhimento para Refugiados - cf. PA de fls. 48. I) Aos 14.07.2025, o CNAR deu início ao sub-procedimento com vista à determinação de responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional (Regulamento Dublin), dirigindo à Dinamarca pedido de retoma - cf. PA de fls. 54 e 55. J) Aos 25.07.2025, as Autoridades dinamarquesas aceitaram o pedido de retoma a cargo do cidadão «AA» ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho - cf. PA de fls. 59. K) Em 26.08.2025 o Requerente foi notificado do sentido provável de decisão - por acordo. L) Em 28.08.2025, pronunciou-se, encontrando-se integralmente reproduzida na Informação/Proposta/n. º 2019/CNAR-Al MA/2025 - cf. PA de fls. 70.
M) Em 31/10/2025, o Requerente toma conhecimento da decisão de transferência, datada de 04/09/2025 e proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, a qual se sustentou na seguinte Informação/Proposta/n. 2 2019/CNAR-AIMA/2025: (imagem) * Foi julgado não provado o seguinte facto: 1. Que o Autor regressou à República da Albânia e aí permaneceu, pelo menos, por um período de três meses, no uso do documento consular emitido pela Embaixada da República da Albânia em Copenhaga, identificado como "... / LAISSEZ - PASSER", emitido em 05.10.2016 e válido até 04.01.2017, apenas para uma entrada na República da Albânia, em favor de «AA», com indicação de morada em Bërxullë, Tirana, Albânia. * A decisão sobre a matéria de facto foi assim motivada: “A convicção do Tribunal no julgamento da matéria de facto assentou na análise crítica da documentação constante dos autos: documentação junta à petição inicial e compreendida no PA remetido pela Entidade Demandada, conforme referido a propósito de cada concreto ponto do probatório. O Autor teve oportunidade de esclarecer, em sede de declarações prestadas no procedimento administrativo, o itinerário percorrido desde a sua saída da Albânia até à chegada a Portugal. Dessas declarações não resulta qualquer regresso ao território albanês após a saída ocorrida em 1 de outubro de 2015; antes resulta que, entre 05.10.2016 e 04.01.2017, o Autor permaneceu em território de Estados-Membros da União Europeia, designadamente Dinamarca, Alemanha e/ou Espanha.” * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Autor impugnou a decisão da AIMA, de 04.09.2025, que declarou inadmissível o pedido de protecção internacional do Requerente e ordenou a sua transferência para a Dinamarca, pedindo a sua anulação e a condenação da AIMA a “Prosseguir o procedimento de proteção internacional com apreciação de mérito em Portugal, considerando, designadamente, a cessação da responsabilidade da Dinamarca nos termos do art. 19.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, devidamente instruída com o laissez - passer consular e demais prova de permanência na Albânia” “ou, subsidiariamente” a “Reapreciar a situação à luz da cláusula de soberania (art. 17.º do mesmo Regulamento), efetuando uma avaliação individualizada da vulnerabilidade do agregado familiar e do risco para a saúde da esposa do Requerente em caso de transferência para outro país. O Tribunal a quo decidiu-se pela improcedência de todos os pedidos, com a consequente manutenção na ordem jurídica do acto administrativo sindicado.
E, adiante-se, decidiu acertadamente. O acto administrativo impugnado é a decisão da Entidade Demandada que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo Requerente, ao abrigo da Lei n.º 27/08, de 30.06 - que “estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária - e determinou a sua transferência para a Dinamarca, “ao abrigo do artigo 18º, nº 1, al. d) do Regulamento (CE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho”. Quer isto dizer que não está aqui em causa o afastamento ou expulsão do Autor para o seu país de origem (a Albânia), mas antes a sua transferência para a Dinamarca, por via do accionamento do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional. A Lei de Asilo determina, no artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) e nº 2, que o pedido de protecção internacional “é considerado inadmissível, quando se verifique que (...) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”; caso em que se prescinde “da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”. Do aludido capítulo IV, com o título “Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”, consta o artigo 37.º, com a epígrafe “Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal”, cujos n.ºs 1 e 2 estatuem que “Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I.P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” e que “Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente”. Os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida são estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 (Regulamento Dublin III). Veja-se que, não obstante o considerando 42 (“Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, pelo que este não a vincula nem lhe é aplicável”), a Dinamarca decidiu aplicar o Regulamento de Dublin III através de uma decisão do Parlamento de Dezembro de 2013. Logo no nº 1 do artigo 3º deste Regulamento se estabelece que os pedidos de protecção internacional são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
De acordo com o artigo 18º, nº1, al. d), o Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a “retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º , 24.º , 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência”. Esclarecendo o nº 2 que, “nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea d), se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado-Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efetivo nos termos do artigo 46.º da Diretiva 2013/32/EU. No caso, atesta a factualidade apurada que, perante a circunstância de um pedido anterior ter já sido solicitado às autoridades dinamarquesas, o Estado Português dirigiu a estas um pedido de retoma a cargo, que foi aceite. Neste circunstancialismo, impunha-se à Entidade Demandada, nos termos do disposto no art.º 37º, n.º 2 da Lei nº 27/2008, de 30.06, a decisão tomada de inadmissibilidade de apreciação do pedido de protecção internacional e transferência do Requerente, ora Recorrente, para a Dinamarca. Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto ao considerar não provado o regresso do Recorrente à Albânia por período superior a três meses, ignorando o laissez-passer consular constante dos autos e que, perante a existência de tal documento consular, impunha-se à AIMA proceder a diligências adicionais para esclarecer os factos relevantes (contacto com autoridades albanesas ou dinamarquesas, confirmação temporal exata da emissão do laissez-passer). Sem razão. O Recorrente aponta “erro de julgamento de facto”, sem dar cumprimento ao disposto no artigo 640º do CPC. O que se compreende na medida em que o Recorrente verdadeiramente não impugna a matéria de facto, antes defende que documento constante dos autos (laissez-passer consular) obrigaria a Entidade Demandada a encetar determinadas diligências instrutórias com vista a apurar se o mesmo regressou à Albânia por período superior a três meses, para efeitos de aplicação do artigo 19º, nº 2 do Regulamento de Dublin. A este propósito decidiu a sentença recorrida que: “Não resulta demonstrado que o Autor tenha regressado ao seu país de origem após a saída ocorrida em 1 de outubro de 2015, mantendo-se antes a indicação, extraída das declarações prestadas no procedimento administrativo, de que permaneceu em território de Estados-Membros da União Europeia, designadamente Dinamarca, Alemanha e Espanha, no período compreendido entre 05.10.2016 e 04.01.2017. Mais, a existência de documento consular que consubstanciaria mera autorização ou possibilidade de deslocação não constitui prova da efetiva realização da viagem ou da entrada no território da Albânia, inexistindo nos autos qualquer outro elemento objetivo que permita concluir que tal deslocação tenha efetivamente ocorrido”.
Efectivamente, não resulta demonstrado que o Autor tenha regressado ao seu país de origem após a saída ocorrida em 1 de Outubro de 2015, como ainda e sobretudo não é certo que sobre a AIMA recaísse qualquer obrigação de “proceder a diligências adicionais para esclarecer os factos relevantes (contacto com autoridades albanesas ou dinamarquesas, confirmação temporal exata da emissão do laissez-passer)”. O artigo 19º do Regulamento estabelece que a responsabilidade pode cessar em determinadas condições. No que aqui releva, dita o nº 2 do artigo 19º que “as obrigações previstas no artigo 18.º , n.º 1, cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para tomar ou retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado-Membro responsável”. E ainda que os “pedidos apresentados depois do período de ausência referido no primeiro parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável”. Donde, o disposto no nº 2 do artigo 19º faz cessar a responsabilidade do Estado membro responsável (em resultado dos critérios previstos no artigo 18º) se este “puder comprovar” que o requerente de protecção internacional “abandonou o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses”. A norma em causa não obedece à lógica que lhe é conferida pelo Recorrente. Não recaía sobre a AIMA a obrigação de aferir da deslocação do Recorrente ao país de origem após a apresentação do pedido na Dinamarca. O Estado Português dirigiu ao Estado Dinamarquês um pedido de retoma a cargo. A Dinamarca, confrontada com aquele pedido, não invocou o disposto no artigo 19º do Regulamento para fazer cessar a sua responsabilidade. Antes, aceitou - de forma expressa - a retoma a cargo. Perante a aceitação de retoma pelo Estado da Dinamarca, restava à Entidade Demandada decidir como decidiu, nos termos do disposto no art.º 37º, n.º 2 da Lei nº 27/2008, de 30.06. É certo que os Estados Membros poderão aceitar a competência pelo pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, mas apenas quando existam situações excepcionais que o determinem. O que nos remete para os restantes argumentos recursivos.
Alega o Recorrente que a sentença aplicou de forma excessivamente restritiva o artigo 3.º, n.º 2 do Dublin III e artigo 4.º da Carta UE, não atendendo à vulnerabilidade médica concreta da esposa (doença oncológica grave com tratamento em curso em Portugal), confundindo o teste estrutural (falhas sistémicas na Dinamarca) com o teste individual de risco exigido pelo Jawo (TJUE), desvalorizando o dever de apreciação casuística. Sobre esta temática, decidiu o Tribunal a quo o seguinte: “(…)Temos que as alegações trazidas pelo Autor não evidenciam quaisquer circunstâncias concretas suscetíveis de revelar a existência de um risco real e comprovado de que este, juntamente com a sua esposa, enquanto requerente de proteção internacional, venha a ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes em caso de transferência para o território dinamarquês. Com efeito, tais alegações não permitem concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento no Estado considerado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, nem demonstram a existência de um dever específico de averiguação, a cargo das autoridades portuguesas, relativamente à eventual verificação dessas falhas. A propósito da interpretação dos conceitos constantes do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, importa atender ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente no acórdão de 19 de março de 2019, proferido no processo C-163/17 (Jawo), no qual se esclareceu, entre o mais, que: « importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.º da Carta, que corresponde ao artigo 3.º da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52. o , n. o 3, da Carta, iguais às conferidas por essa convenção, as observações mencionadas no número anterior do presente acórdão devem ter um limiar de gravidade específica elevada, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, MSS c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254). 92. Essas fronteiras de gravidade particularmente elevadas são alcançadas quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tem por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a colocar num estado de manipulação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, MSS c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). 93. Como tal, os limites referidos não podem abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte manipulação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.» «Esse limiar é atingido quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema que não lhe permita satisfazer as suas necessidades
mais básicas, como alimentar-se, lavar-se ou dispor de alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana. À luz deste entendimento, verifica-se que as circunstâncias pessoais e familiares invocadas pelo Autor irão manter-se independentemente da sua permanência em Portugal ou da sua transferência para a Dinamarca, não resultando dos autos qualquer elemento que permita concluir pela existência de um risco real de ser sujeito, naquele Estado-Membro, a tratos desumanos ou degradantes na aceção da Carta. O Autor não pode opor-se à sua transferência com fundamento na circunstância de pretender residir em Portugal por considerar que aqui existem melhores condições de proteção social e de acesso a cuidados de saúde, porquanto tal argumento não é suscetível de afastar a aplicação dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável previstos no Regulamento (UE) n.º 604/2013. Com efeito, o artigo 4.º da Carta apenas se opõe à transferência quando o órgão jurisdicional chamado a apreciar a legalidade da decisão conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados, que tal transferência exporia o requerente, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, a uma situação de privação material extrema, incompatível com a dignidade humana. Ora, das alegações do Autor não resulta que este possa vir a ser submetido, na Dinamarca, a qualquer tratamento que atinja o grau de gravidade exigido para desencadear a aplicação do mecanismo previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento Dublin III. Consequentemente, não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 3.º , n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, nem do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, inexistindo fundamento para censurar o ato administrativo impugnado. (…)”. O artigo 3.º, nº 2 do Regulamento Dublin III - a denominada cláusula de salvaguarda - garante que “caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.5 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável”. Pretende o Autor beneficiar deste tratamento de excepção. Não porque entenda existirem falhas sistémicas na Dinamarca mas devido à vulnerabilidade médica da sua esposa, enquanto doente “oncológica grave com tratamento em curso em Portugal”.
Sem razão, porém. Primeiramente, a vulnerabilidade apontada não é do Requerente mas da sua esposa, inexistindo qualquer elemento nos autos sobre a situação desta enquanto requerente de pedido de protecção internacional. Por outro lado, a este respeito, cinge-se a factualidade apurada a que a esposa do ora Recorrente “foi submetida, na Dinamarca, entre 2015 e 2016, a tratamento por carcinoma da tiroide, que incluiu tiroidectomia total e terapêutica com radioiodo. Posteriormente, recebeu assistência médica, em 2022/2023, no Complexo Assistencial Universitário de Salamanca, em Espanha, encontrando-se atualmente em Portugal a ser acompanhada no Hospital ... por carcinoma diferenciado da tiroide.” Não foi apurado - nem os elementos constantes dos autos o indiciam - que a transferência para a Dinamarca “expõe o agregado familiar a risco concreto de atrasos significativos no acesso a acompanhamento oncológico equivalente”; “rutura ou alteração relevante da terapêutica atualmente em curso”; “agravamento do prognóstico pela descontinuidade dos cuidados especializados”, como vem alegado. Ao invés, não obstante o Requerente tenha declarado que, na Dinamarca, a sua esposa não teve cuidados médicos (“E depois tenho a saúde da minha mulher, ela tem cancro e necessita de cuidados e a Dinamarca não me deram isso e não fui bem tratado”), vimos já que, entre 2015 e 2016 (período de permanência do requerente na Dinamarca), aquela foi submetida a tratamento2 por carcinoma da tiroide, que incluiu tiroidectomia total e terapêutica com radioiodo”. Importa ainda ter presente o estatuído no artigo 32.º, nº 1, do Regulamento Dublim III, sob a epígrafe “Intercâmbio de dados de saúde antes de a transferência ser efetuada”: “Exclusivamente para efeitos de prestação de cuidados médicos ou de tratamento médico, em especial a deficientes, idosos, grávidas, menores e pessoas vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, o Estado-Membro que procede à transferência transmite ao Estado-Membro responsável - na medida em que a autoridade competente de acordo com a legislação nacional delas disponha- informações sobre eventuais necessidades especiais da pessoa a transferir que, em casos específicos, podem incluir informações acerca do seu estado de saúde físico e mental. As informações são transmitidas por intermédio de um atestado de saúde comum, acompanhado da documentação necessária. O Estado-Membro responsável certifica-se de que é dada resposta adequada a tais necessidades especiais, incluindo, em especial, cuidados médicos eventualmente necessários. (sublinhado nosso) Em suma, no caso em apreço, nem a factualidade apurada nem os elementos dos autos revelam a existência de falhas sistémicas do processo de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo na Dinamarca, em especial no que respeita ao acesso aos cuidados de saúde. Termos em que improcede também este fundamento de recurso.
Alega ainda o Recorrente que não houve uma ponderação efectiva da cláusula de soberania, consagrada no artigo 17º do Regulamento de Dublin III. Considera que a sentença se limitou a afirmar que “não se verifica qualquer circunstância que imponha a assunção da competência”, sem explicitar por que razão esta conjugação de fatores não seria juridicamente relevante à luz do artigo 17.º e que tal omissão configura violação do dever de fundamentação (artigo 268.º, n.º 3 da Constituição) e omissão de pronúncia sobre questão suscitada nos autos, em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 47.º Carta UE). Também aqui sem razão, parecendo querer ignorar o decidido. Estabelece o artigo 17º do Regulamento, sob a epígrafe “Cláusulas discricionárias que: “1 - Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. (…) 2. O Estado-Membro em que é apresentado um pedido de proteção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável, ou o Estado-Membro responsável, podem solicitar a qualquer momento, antes de ser tomada uma decisão quanto ao mérito, que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir outros parentes, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, mesmo nos casos em que esse outro Estado-Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos artigos 8.o a 11.o e 16.o. As pessoas interessadas devem dar o seu consentimento por escrito. O pedido para efeitos de tomada a cargo deve comportar todos os elementos de que o Estado-Membro requerente dispõe, a fim de permitir ao Estado-Membro requerido apreciar a situação. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias para examinar as razões humanitárias apresentadas e responde ao Estado-Membro requerente no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003. As respostas de recusa do pedido devem indicar os motivos em que a recusa se baseia. Se o Estado-Membro requerido aceitar o pedido, a responsabilidade pela análise do pedido é transferida para ele. O Tribunal a quo não decidiu que a “conjugação de factores” invocada pelo ora Recorrente era juridicamente irrelevante à luz da citada norma. O julgamento do Tribunal a quo foi no sentido de que se trata “de uma cláusula discricionária, conferindo aos Estados-Membros a possibilidade - mas não a obrigação - de assumirem a análise de um pedido de proteção internacional que, nos termos dos critérios do Regulamento Dublin III, seria da responsabilidade de outro Estado-Membro.
Consequentemente, a eventual aplicação dessa cláusula integra um espaço de livre apreciação administrativa, não cabendo ao Tribunal substituir-se à Administração na ponderação de conveniência ou oportunidade que lhe subjaz, mas apenas sindicar se a decisão administrativa enferma de erro manifesto, desvio de poder ou falta absoluta de ponderação das circunstâncias relevantes. Da informação que sustentou o ato administrativo resulta inequívoco que a AIMA conhecia e fez constar da matéria de facto as circunstâncias pessoais e familiares invocadas pelo Autor, designadamente a situação clínica da sua esposa e o acompanhamento médico que a mesma realiza em Portugal. Não obstante, a Administração entendeu não acionar a cláusula prevista no artigo 17.º do Regulamento (UE) n. º 604/2013, optando por não assumir a análise do pedido de proteção internacional. Não se verifica qualquer vício decorrente de falta de ponderação ou de insuficiência de fundamentação quanto à eventual aplicação daquela disposição, nem se deteta qualquer omissão de apreciação das circunstâncias relevantes, mas antes uma opção pelo não acionamento da referida cláusula, cuja utilização reveste natureza facultativa.” Entendimento que não foi refutado pelo Recorrente. O art.º 17.º do Regulamento Dublin permite a qualquer Estado-membro avocar a análise de um pedido de protecção internacional, derrogando as regras de atribuição de competência, por razões que entenda pertinentes. Em causa está a utilização de um poder discricionário, ou seja, de uma margem de conformação cuja concretização somente cabe Entidade Demandada, não podendo o Tribunal a quo substituir-se-lhe na modelação daquela margem de liberdade, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Em face do até aqui decidido, necessariamente improcede a alegada violação do princípio da proporcionalidade e da boa administração, que mais não é do que o repisar dos argumentos já invocados e refutados. Termos em que improcede o recurso interposto. * Sem custas, atenta a gratuitidade deste processo (cfr. artigo 84º da Lei do Asilo). * IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida. * Sem custas. Registe e notifique. * *** Porto, 15 de Julho de 2026 Ana Paula Martins Celestina Caeiro Castanheira Alexandra Alendouro