I – Uma vez que, apesar das insuficiências de fundamentação quanto a alguns dos pressupostos de facto invocados no discurso da fundamentação do recurso a métodos indirectos, remanescem pressupostos e discurso suficientes para uma fundamentação suficiente da decisão de recorrer aos métodos indirectos, o princípio do aproveitamento do acto administrativo (utile per inutili non viciatur) impõe considerar aquelas manifestações de falta der fundamentação como vício inoperante, posto que toda a sua fundamentação considerada inexistente ou insuficiente, conforme se expôs, seja totalmente ignorada, como se não tivesse sido escrita, na apreciação do mérito da decisão.
II – A sentença, em processo tributário, que, conforme peticionado, anula uma liquidação, sem excluir, porém, da causa dessa liquidação, correcções técnicas legalmente devidas, que a co-determinaram, e que haviam sido aceites na PI, não padece da nulidade prevista no nº 1 alª e) do artigo 668º do CPC antigo (condenação ultra petitum.)
III – Se, porém, a conformidade dessas correcções com o Direito foi fundamentadamente alegada no recurso, ainda que a propósito da arguição daquela suposta nulidade, a regra da não vinculação do Tribunal às alegações das partes em matéria de direito (artigo 664º do CPC antigo) impõe a sindicância deste aspecto da sentença sob o prisma de um erro de julgamento em matéria de direito.
IV – A sentença em que falta a especificação da fundamentação de direito – mas não a de facto – relativamente a algum ou alguns de entre os vários aspectos do dispositivo não é nula – nem total nem parcialmente – nos termos do artigo 125º nº1 do CPPT (falta de especificação dos fundamentos de direito da decisão); apenas poderá padecer de erro de julgamento de direito; e só se o dispositivo nesse(s) tal(is) aspecto(s), for desconforme com o Direito.
V – Atenta a conjugação dos artigos 87º b), 74º nº 3 e 75º nºs 1 e 2 alª a) da LGT, para a AT poder recorrer a métodos indirectos na determinação da matéria tributável basta-lhe fazer a prova de factos dos quais, considerados isoladamente ou em conjunto, resultem fundados indícios, de que a escrita do contribuinte, mesmo que organizada e documentada, não reflecte a totalidade da matéria tributável, a qual, por isso mesmo, será impossível determinar com exactidão.* * Sumário elaborado pelo relator