Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02437/21.2BEPRT

2022-02-17 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 02437/21.2BEPRT Rel. Ana Patrocínio

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Administrativo - Acórdão n.º 02437/21.2BEPRT
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

J., contribuinte n.º (…), e A., contribuinte n.º (…), interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 03/12/2021, que rejeitou a reclamação formulada contra o acto de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º 1872 2011 0100 3976, n.º 1872 2008 0107 9190, e respectivos anexos, proferido em 20/07/2021, pela Chefe do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, por falta de pagamento da taxa de justiça devida.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

“A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no dia 03-12-2021, que rejeitou a reclamação apresentada pelos reclamantes com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça devida. Mais condenou os reclamantes nas custas.

B) E com o teor de tal sentença não podem os reclamantes conformar-se, posto que entendem que a taxa de justiça que pagaram aquando da apresentação da reclamação prevista nos art.°s 276.° do C.P.P.T. se mostra certa, pelo que a reclamação deveria ter sido recebida pelo tribunal a quo e seguido a sua tramitação com vista à apreciação quanto ao mérito.

C) Os reclamantes apresentaram, ao abrigo do disposto nos artigos 276.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamação do despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas dos processos de execução fiscal n.° 1872 2011 0100 3976, 1872 2008 0107 9190, e respetivos anexos, proferido em 20.07.2021 pela Chefe do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim.

D) Atribuíram à reclamação o valor de 101.193,76 € (cento e um mil e noventa e três euros e seis cêntimos).

E) Mais juntaram com a reclamação documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no montante de 4 UC [DUC 702 980 078 104 084].

F) O referido valor de 4 UC pago a título de taxa de justiça foi apurado nos termos da Tabela II-A do R.C.P.: “Execuções – de valor igual ou superior a 30.000,01 €”, por referência ao disposto no art.ºs 7.° n.ºs 1 e 4 do R.C.P..

G) A Tabela I anexa ao R.C.P. tem aplicação nos casos previstos nos art.ºs 6.°, 7.°, 11.°, 12.° e 13.° do R.C.P.

H) A Tabela II anexa ao R.C.P. tem aplicação nos casos previstos no art.° 7.° n.°s 1, 4, 5 e 7 do R.C.P.

I) A reclamação judicial de atos praticados na execução pelo órgão da execução fiscal, prevista nos artigos 276.° e seguintes do C.P.P.T., configura um meio processual regido por normas adjetivas diversas das do processo de oposição, constituindo uma fase processual própria do processo executivo, inscrevendo-se no normal desenvolvimento deste e
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detendo, por força disso, uma verdadeira dependência estrutural relativamente a esse processo, não representando um novo processo judicial.

J) A reclamação prevista nos art.ºs 276.° e seguintes do C.P.P.T. não é uma ação declarativa e tem o seu enquadramento, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, no âmbito da previsão do disposto no art.° 7.° n.º 4 do R.C.P. que apresenta as situações previstas na Tabela II – como é o caso – como uma regra especial.

K) A taxa de justiça paga pelos reclamantes, no montante de 4 UC mostra-se correta pois a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal insere-se no processo de execução, sendo um seu incidente e é uma das situações especiais previstas na Tabela II-B – cfr. art.° 7.° n.ºs 1 e 4 do R.C.P..

L) O entendimento perfilhado pelos reclamantes tem acolhimento em inúmeros acórdãos dos tribunais superiores, nomeadamente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31-03-2016, Proc.° n.º 2452/15.5BEPRT, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23-03-2017, Proc.° n.º 2922/15.5BELRS, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09-05-2018, Proc.° n.º 277/18, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24-10-2019, Proc.° n.º 722/19.2BEVR-S1 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11-02-2021, Proc.° 236/17.5BEFUN.

M) A taxa de justiça devida pela apresentação da reclamação deveria ter sido liquidada – como foi - de acordo com Tabela II-A por referência ao disposto nos art.ºs 7.° n.ºs 1 e 4 do R.C.P. e não de acordo com as disposições conjugadas dos art.ºs 530.° n.º 5 do C.P.C. e 13.° n.º 7 alínea a) do R.C.P. como é sustentado na sentença recorrida.

N) Tendo sido apresentada uma única reclamação pelos reclamantes, a que atribuíram o valor de 101.193,76 € (cento e um mil e noventa e três euros e seis cêntimos), o recebimento da mesma pelo tribunal a quo apenas está sujeita ao pagamento de uma única taxa de justiça (e não uma por cada um dos reclamantes) e que o valor dessa taxa é valor de 4 UC apurada nos termos da Tabela II-A anexa ao R.C.P. (“Execuções – de valor igual ou superior a 30.000,01 €”) e não de 5UC nos termos da Tabela I-B anexa ao R.C.P..

O) O tribunal a quo fez, assim, uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 36.° n.°s 1 e 2, 530.° n.°s 4 e 5 do C.P.C. e art.°s 7.° n.°s 1 e 4 e 13.° n.° 7 alínea a) do R.C.P. e das Tabelas I-B e II-A anexas ao R.C.P., pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue correta a taxa de justiça paga pelos reclamantes pela apresentação da reclamação prevista nos art.°s 276.° e seguintes do C.P.P.T. e, consequentemente receba a reclamação e determine a prossecução dos autos com vista à sua apreciação quanto ao mérito.

TERMOS EM QUE e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente RECURSO e por via dele ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, recebendo a reclamação apresentada pelos reclamantes, por se mostrar certa a taxa de justiça paga com a sua apresentação, determine a prossecução dos autos com vista à apreciação do mérito, assim se fazendo, a habitual e sã JUSTIÇA!”****
A Recorrida não apresentou contra-alegações.****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da incompetência hierárquica do mesmo para conhecer o presente recurso, indicando ser competente para apreciar o respectivo objecto a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez versar somente matéria de direito.****
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.
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º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário); submetendo-se o processo à Conferência para julgamento.****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por ter rejeitado a reclamação de acto do órgão de execução fiscal por não ter sido paga a taxa de justiça devida.

Previamente, haverá que conhecer a matéria exceptiva, suscitada pela digníssima Magistrada do Ministério Público, relativa à competência deste TCA Norte, em razão da hierarquia.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Uma vez que o despacho recorrido não alinhou, de forma destacada, a factualidade apurada, embora a refira na apreciação jurídica que fez da questão processual, dado tratarem-se de ocorrências processuais, reproduz-se, para melhor compreensão, o teor da decisão de rejeição da presente reclamação que foi proferida em primeira instância:

“(…) Juntaram documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no montante de 4 UC (cfr. fls. 20 e 161 do processo digital).

Por despacho de fls. 162 do processo digital, foi determinada a notificação dos Reclamantes para juntarem aos autos o comprovativo da taxa de justiça em falta, sob pena de rejeição liminar, uma vez que se aplicam as regras da coligação, nos termos do disposto nos artigos 36.º, n.ºs 1 e 2, e 530.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, e 13.º, n.º 7, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, o que, atento o valor da ação indicado pelos Reclamantes na petição (€ 101.193,76), implica o pagamento de uma taxa de justiça correspondente a 5 UC para cada um.

Até à presente data, apesar de notificados para o efeito, os Reclamantes nada disseram ou informaram, nem demonstraram o pagamento da taxa de justiça em falta.

Cumpre apreciar e decidir.*
II. MATÉRIA DE FACTO E APRECIAÇÃO JURÍDICA

Dão-se por reproduzidas as ocorrências processuais descritas no relatório.*
De acordo com o artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, “[a] taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento (...)”.

E estabelece o proémio do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais que o pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito.
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Por seu turno, o artigo 145.º do Código de Processo Civil dispõe que “1 - Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos.

2 - A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.

3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º. (...)” (sem sublinhado no original).

Também o artigo 552.º, n.º 7, do Código de Processo Civil frisa a obrigatoriedade de o Autor comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, com a apresentação da petição inicial.

In casu, verificou-se que o montante pago pelos Reclamantes (4 UC) não corresponde ao montante da taxa de justiça devida no presente processo, uma vez que ocorre um caso de coligação ativa, facultada aos autores pelo disposto no artigo 36.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Ora, o artigo 530.º, n.º 5, do Código de Processo Civil impõe que, “[n]os casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais” (sem sublinhado no original).

Quanto ao valor a pagar, estabelece o artigo 13.º, n.º 7, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais que a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B para as partes coligadas, o que, atento o valor da ação indicado pelos Reclamantes na petição (€ 101.193,76), implica o pagamento de uma taxa de justiça correspondente a 5 UC para cada um.

Os Reclamantes foram notificados para pagamento da taxa de justiça em falta, não tendo procedido a tal pagamento, não obstante terem sido advertidos das consequências da falta de pagamento.

Ora, como bem se realça no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2014, proferido no processo n.º 0989/14, a petição de reclamação é, formal e materialmente, uma petição inicial e, como tal, seguem-se as regras próprias da petição (e não da contestação) constantes do Código de Processo Civil, no tocante à falta de pagamento da taxa de justiça. Daí que não se tenha exigido o pagamento de multa, concomitantemente ao pagamento da taxa de justiça, conforme preceitua o artigo 570.º do Código de Processo Civil para a contestação.

Os Reclamantes foram notificados e não procederam ao pagamento da taxa de justiça em falta, pese embora tenham sido avisados das consequências da falta de pagamento, dado que, em relação ao 1.º, a taxa de justiça em falta é de uma UC, equivalendo tal insuficiência à falta de comprovação, por força do artigo 145.º, n.
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º 2, do Código de Processo Civil, e, em relação ao 2.º, nada foi pago.

Configurando a falta de pagamento da taxa de justiça uma exceção processual inominada que não foi sanada, a mesma implicará a rejeição liminar da reclamação, atenta a fase processual em que nos encontramos.*
III. DECISÃO

Pelas razões expostas, rejeito a presente reclamação, por falta de pagamento da taxa de justiça devida. (…)”

2. O Direito

Como questão prévia, foi suscitada pela digníssima Magistrada do Ministério Público a excepção de incompetência deste tribunal, tendo considerado ser a Secção de Contencioso Tributário do STA competente para conhecer o presente recurso, uma vez que o objecto do mesmo assenta exclusivamente em fundamentos de direito.

É nossa convicção que, nessa alegação, o Ministério Público se baseou em norma não aplicável à situação dos autos.

A competência do STA encontra-se fixada, no que ora interessa aos autos, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, e do artigo 26.º, alínea b) do ETAF, na redacção introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro.

Segundo a solução ali prevista, a competência do STA está apenas circunscrita ao recurso, com exclusivos fundamentos de Direito, de decisões que tenham conhecido do mérito.

É o que se extrai do primeiro daqueles dispositivos: “Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.”

A sentença recorrida foi prolatada em 03/12/2021, ou seja, quando já se encontravam em vigor estas alterações legislativas e produziam efeito as novas redacções das normas introduzidas por aquelas leis.

Ora, atendo-nos às conclusões das alegações do recurso, com efeito, constatamos que as questões suscitadas configuram exclusivamente matéria de direito, mas é indubitável que a sentença recorrida não chegou a pronunciar-se sobre o mérito da causa, dado que detectou uma circunstância que obstou a esse conhecimento – a falta de pagamento da taxa de justiça devida.

Como vimos, para que o STA fosse competente para apreciar o presente recurso, teria que ter sido proferida uma decisão de mérito em primeira instância, o que não ocorreu.
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Não se vislumbra, por conseguinte, qualquer obstáculo à competência deste TCA Norte para apreciar o presente recurso.

Pelo que passaremos à sua análise.

A presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal foi rejeitada por os reclamantes terem juntado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no montante de 4 UC, nos termos da Tabela II-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Previamente, por despacho judicial, havia sido determinada a notificação dos reclamantes para juntarem aos autos o comprovativo da taxa de justiça em falta, sob pena de rejeição liminar, uma vez que o tribunal recorrido entendeu aplicarem-se as regras da coligação, nos termos do disposto nos artigos 36.º, n.ºs 1 e 2, e 530.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC), e 13.º, n.º 7, alínea a), do RCP. Os reclamantes, aqui Recorrentes, não corresponderam a este convite, que, atento o valor da acção indicado na petição de reclamação (€101.193,76), implicaria o pagamento de uma taxa de justiça de 5 UC para cada um dos reclamantes

Os ora Recorrentes não se conformam com tal rejeição, por defenderem terem pago a taxa de justiça devida no processo pelo impulso processual, em conformidade com jurisprudência uniforme no sentido da aplicabilidade da Tabela II-A e não da Tabela I-B, ambas anexas ao RCP.

Cremos que assiste razão aos Recorrentes, sendo que o erro de julgamento se situa na qualificação dos sujeitos processuais, quanto à pluralidade subjectiva, pois que não se apresentam nesta reclamação coligados, mas, notoriamente, em litisconsórcio voluntário.

Esta circunstância tem um efeito devastador na sentença recorrida, dado que a rejeição operada na mesma se fundou no disposto no artigo 13.º, n.º 7, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, que determina que a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I-B para as partes coligadas.

Vejamos por que motivo, in casu, as partes não se mostram coligadas.

Na presente reclamação, estamos perante um caso de pluralidade de sujeitos no lado activo da relação processual.

Como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1985, págs. 160 e 161, “Muitas vezes (…) a acção tem vários autores ou é proposta contra dois ou mais réus. (…)

Nem sempre a cumulação subjectiva reveste a mesma natureza, procede da mesma fonte ou se constitui no mesmo momento.

No tocante ao primeiro ponto, a lei distingue nos artigos 27.º e seguintes Correspondem aos artigos 32.º e seguintes no novo CPC. entre o litisconsórcio e a coligação (…).

No litisconsórcio, há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida; na coligação, à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas, sendo a cumulação permitida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos
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destes. (…)” (sublinhados nossos).

Como esclarecem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, págs. 116 e 117, em anotação ao art. 12º, do CPTA, “A coligação é uma situação de pluralidade de partes que assenta numa pluralidade de relações jurídicas, nesse ponto se distinguindo do litisconsórcio, que pressupõe a co-titularidade da relação jurídica entre os litisconsortes e, por isso, também, a existência de uma única relação material. Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção pode ou deve ser proposta por todos ou contra todos os interessados, corporizando uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário: cfr. artigos 27.° e 28.° do CPC; ao contrário, a coligação visa permitir que vários autores formulem pedidos diferentes contra um ou vários réus (coligação de autores) ou que um autor demande conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes (coligação de réus): cfr. artigo 30.° do CPC.

Por outro lado, a coligação, no ponto em que assenta numa pluralidade de pedidos baseados em diferentes relações jurídicas, corresponde a uma forma de cumulação de acções, que se distingue da cumulação de pedidos, que ocorre quando o autor deduz cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam entre si compatíveis (cfr. artigos 470.° do CPC e 4.° do CPTA)” (sublinhados nossos).

Ora, no presente caso, atendendo à forma como os reclamantes, ora Recorrentes, configuram o presente processo, é forçoso concluir estar em causa somente uma relação jurídica material controvertida, pelo que nos presentes autos ocorre uma situação de litisconsórcio activo, como se passa a demonstrar.

Os Recorrentes, conjuntamente, dirigindo-se ao órgão de execução fiscal, na qualidade de revertidos nos processos de execução fiscal identificados, formularam um único pedido – declaração da prescrição das dívidas em cobrança coerciva nesses processos executivos. A Chefe do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, em 20/07/2021, proferiu decisão de indeferimento deste pedido de declaração da prescrição. Não se conformando com esse acto, os Recorrentes apresentaram, conjuntamente, a presente reclamação, tendo em vista impugnar e eliminar da ordem jurídica tal decisão desfavorável.

Como resulta da leitura e análise da petição de reclamação, o pedido é uno, dado pretenderem “a revogação do despacho proferido em 20/07/2021” e, consequentemente, a declaração de prescrição quanto aos reclamantes das dívidas exequendas. Esta pretensão assenta nos mesmos factos relevantes para a apreciação da questão da prescrição, nomeadamente porque os aqui Recorrentes (revertidos) foram citados nas mesmas datas para os respectivos processos de execução fiscal e são aventados fundamentos iguais com vista à anulação do acto reclamado. Com efeito, os reclamantes pretendem discutir a aplicação, ao domínio tributário, da regra do direito civil (artigo 327.º do Código Civil) que impõe o efeito duradouro da interrupção da prescrição provocada pela citação no processo executivo, na perspectiva da sua aplicação subsidiária e da violação de normas constitucionais invocadas. No fundo, está apenas em causa o afastamento do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil que foi aplicado no acto reclamado para concluir não estarem, globalmente, as dívidas exequendas prescritas.

Há, nesta acção, claramente, pluralidade de partes e um só pedido dirigido a todas as partes.
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Temos, assim, que, não perdendo de vista a construção da doutrina citada, não há coligação, porque não existe pluralidade quanto ao pedido, ou seja, pretensões distintas apontadas a distintos sujeitos.

Não é diversa a conclusão se apenas atendermos ao texto das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do Código de Processo Civil. Não havendo distintos pedidos dirigidos a diversas partes, não há coligação.

Neste sentido, a decisão recorrida não tem base de subsistência já que a opção técnica diversa inquina o percurso ulterior.

Efectivamente, dos artigos 528.º, 529.º e 530.º do CPC, decorre que, no caso de ficarem vencidos, na totalidade, vários requerentes litisconsortes, estes respondem pelas custas (que inclui taxa de justiça, encargos e custas de parte) em partes iguais, devendo a taxa de justiça (única) ser paga na sua totalidade pelo litisconsorte que figurar como parte primeira no requerimento inicial, sem prejuízo do direito de regresso sobre os restantes litisconsortes; Na hipótese de ficarem vencidos vários requerentes, quando haja coligação, cada um deles é responsável pelas custas (que inclui taxa de justiça, encargos e custas de parte) na proporção em que fiquem vencidos, bem como pelo pagamento da respectiva taxa de justiça.

Assim, no caso de litisconsórcio, os requerentes litisconsortes que fiquem vencidos são responsáveis por uma única taxa de justiça (a ser paga por quem figurar como parte primeira no requerimento inicial) e, no caso de coligação de requerentes, caso estes fiquem vencidos, cada um deles é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça - neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2013, 5ª Edição, págs. 68 a 70.

Ora, sendo nossa convicção estarmos perante um litisconsórcio (voluntário), os reclamantes deveriam comprovar o pagamento, pelo impulso processual, de uma única taxa de justiça – cfr. artigo 530.º, n.º 4 do CPC.

Recordamos que os reclamantes juntaram à sua petição de reclamação documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no montante de 4 UC, de acordo com a Tabela II-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais, tendo em conta o acto reclamado ter sido praticado no âmbito de execução fiscal e o valor da causa ser superior a €30.000,01 (€ 101.193,76).

De facto, a jurisprudência citada pelos Recorrentes mostra-se consolidada nos tribunais superiores, sendo, por isso, correcta a taxa de justiça paga pelos reclamantes, no montante de 4 UC, pois a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal insere-se no processo de execução, sendo um seu incidente, e é uma das situações especiais previstas na Tabela II-A – cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 4 do RCP e, entre muitos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24/10/2019, proferido no âmbito do processo n.º 00722/19.2BEVR-S1.

Nesta conformidade, o obstáculo da falta de pagamento da taxa de justiça devida, apontado na decisão recorrida, não se verifica. Pelo que, se nada mais a isso obstar, os presentes autos devem seguir os seus termos; não podendo manter-se, pois, a decisão recorrida, por enfermar do apreciado erro de julgamento.
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Resta concluir que o presente recurso merece provimento, sendo de revogar a decisão recorrida.

Conclusões/Sumário

I - No seguimento das alterações introduzidas na matéria de competência em sede de Recursos, pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, importa concluir que, das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, “salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito”, caso em que tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

II - Há litisconsórcio quando existe pluralidade de partes e unidade quanto ao pedido.

III - Há coligação quando existe pluralidade de partes e pluralidade quanto ao pedido.

IV - Estando em causa uma situação litisconsorcial, que pressupõe uma única relação material controvertida, e quando todos os litisconsortes impulsionam os autos na mesma peça processual, não faz sentido a imposição do pagamento de uma taxa de justiça por cada um dos sujeitos processuais que compõem a parte activa/passiva da relação processual.

V - É o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial/requerimento que deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste sobre os demais litisconsortes - cfr. artigo 530.º, n.º 4 do CPC.

VI - A dependência estrutural da reclamação, prevista no artigo 276.° do CPPT, em relação à execução fiscal, na qual é praticado um acto potencialmente lesivo passível de “reclamação judicial”, obsta a que a instauração da reclamação seja considerada para efeitos de liquidação e pagamento da taxa de justiça inicial como equiparada à introdução em juízo de um processo novo, daí resultando ser aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida a Tabela II-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo de Fiscal do Porto para prossecução dos autos, se a tanto nada mais obstar.

Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 17 de Fevereiro de 2022

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Paula Moura Teixeira

Conceição Soares

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i) Correspondem aos artigos 32.º e seguintes no novo CPC.