Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M..., vem recorrer da sentença que manteve as correções efetuadas ao IRS de 1997 e 1998, assente no errado julgamento e errada classificação dos rendimentos.* Formula o recorrente M..., nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem: «A) ERRO DE JULGAMENTO quanto à decisão de não verificação de ocorrência no processo de liquidação do tributo – IRS 97/98 – do vício de preterição de formalidades legais: deveria atender-se aos preceitos legais (artigos 66º – e não 67º – do CIRS conjugado com o artigo 68º), segundo redacção do Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro que alargava o direito à reclamação para a comissão de revisão a todos os casos excluídos do nº 4 do artº 66º do CIRS, não se cingindo apenas à aplicação de métodos indirectos; B) ERRO DE JULGAMENTO que ocorre – quase por osmose – no que se refere “Falta da notificação prevista no nº 3 do artigo 68º (na redacção recebida pelo Decreto-Lei nº 7/96, de 07 de Fevereiro)”: “o sujeito passivo será previamente notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em falta ou substituir a declaração apresentada, sem prejuízo das sanções aplicáveis”; C) Incorrecta classificação dos rendimentos atribuídos pela empresa “F.., Lda” ao seu sócio-gerente, a título de “despesas de deslocação em viatura própria”, não se fazendo prova do contrário ao arrepio do nº 1 do artigo 74º a Lei Geral Tributária. Na verdade, a pretensa “omissão” de rendimentos decorre de simples presunções. TERMOS EM QUE, COM OS ARGUMENTOS ADUZIDOS E SEMPRE COM O VOSSO DOUTO SUPRIMENTO, SE REQUER A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA AQUI CONTESTADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DÊ INTEIRA GUARIDA ÀS PRETENSÕES FORMULADAS RESULTANDO NA ANULAÇÃO DO TRIBUTO – IRS – QUE SE VEM EXIGINDO AO PRESENTE RECORRENTE E RELATIVAMENTE AOS ANOS DE 1997 e 1998.»* A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.* O Ministério Público junto deste Tribunal mantém o parecer do M.ºP.º junto do STA. O STA declarou-se incompetente para conhecer do recurso em virtude de os recorrentes manifestarem discordância no que respeita aos juízos de apreciação da prova efetuados pelo tribunal recorrido, divergências nas ilações de facto retiradas do probatório, que se alcança da al. c) das conclusões de recurso.* Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações:
Jurisprudência
Processo 01163/07.0BEVIS
Saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto na apreciação dos indícios elencados pela AT para realizar as correções, desconsiderando as despesas em deslocação em viatura própria e considerá-las rendimentos do trabalho, tal como as despesas com deslocações ao estrangeiro.* 3. FUNDAMENTOS DE FACTO Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos: «1. O Impugnante apresentou a 30 de Abril de 1998, a declaração modelo 3 de IRS, referente ao ano de 1997, a qual deu origem a reembolso no valor de € 953,76; 2. O Impugnante a 30 de Abril de 1999, apresentou a declaração modelo 3 de IRS, referente ao ano de 1998, a que deu origem a um reembolso de € 1.687,80; 3. Na sequência de uma acção inspectiva efectuada à sociedade “F.., Lda.”, da qual o Impugnante é sócio gerente, foram efectuadas correcções aos rendimentos declarados, das quais resultaram liquidações adicionais aos exercícios de 1997 e 1998; 4. Consta do Relatório de Inspecção que: “(...) no decurso da visita de fiscalização, conferimos a quilometragem da viatura do Sr. M..., que tem a matrícula XX-XX-XX e constatamos que esta era apenas de 128.963 km, ou seja, inferior aos 134.750 km apresentados à empresa para pagamento (...) os sócios se deslocam efectivamente em serviço da empresa, utilizando muitas vezes as suas viaturas. Mas não temos dúvidas quanto ao facto de que os mesmos são reembolsados das importâncias gastas mediante a apresentação dos documentos das despesas (...) pelas deslocações ao estrangeiro, não há lugar a pagamento de ajudas de custo uma vez serem pagas as despesas de alojamento e alimentação mediante a apresentação dos respectivos documentos (...) nos dois exercícios de 1997 e 1998, foram adquiridos, em cada um deles, 3 cheques no valor individual de 300.000$00, perfazendo 900.000$00 em cada ano (...)”; 5. No RIT foi concluído que as importâncias pagas ao Impugnante configuram rendimentos da categoria A; 6. O Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IRS 1997/1998, no montante, respectivamente, de € 6.957,25 e € 5.672,69, a qual foi indeferida por despacho do Director de Finanças, a 30 de Maio de 2006; 7. O Impugnante foi notificado do indeferimento da reclamação graciosa a 06 de Junho de 2006; 8. O Impugnante deduziu recurso hierárquico a 28 de Junho de 2006.* Factos não provados: Para a decisão da causa, no que se refere à prescrição, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, nada mais se provou.*
* Fundamentação da matéria de facto A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se exclusivamente com base nos documentos e informações constantes do processo.» 4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO 4.1.O recorrente discorda da sentença no que respeita à decisão de não verificação de ocorrência no processo de liquidação do tributo – IRS 97/98 – do vício de preterição de formalidades legais: deveria atender-se aos preceitos legais (artigos 66º – e não 67º – do CIRS conjugado com o artigo 68º), segundo redação do Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro que alargava o direito à reclamação para a comissão de revisão a todos os casos excluídos do nº 4 do artº 66º do CIRS, não se cingindo apenas à aplicação de métodos indiretos e no que se refere “Falta da notificação prevista no nº 3 do artigo 68º (na redação recebida pelo Decreto-Lei nº 7/96, de 07 de Fevereiro)”: “o sujeito passivo será previamente notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em falta ou substituir a declaração apresentada, sem prejuízo das sanções aplicáveis” Contudo o recorrente faz renascer no recurso as mesmas questões que exercitou na impugnação, mas não o faz de modo a imputar à sentença erro de julgamento, não desfere qualquer ataque sentença apenas manifestando inconformismo. Ora, Dispõe o art. 627.º, n.º 1, do CPC que: “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso.” Quer isto dizer que o recurso constitui o principal instrumento de impugnação de decisões judiciais, permitindo a sua reapreciação por um tribunal de categoria hierarquicamente superior. O recurso tem assim por objeto a alteração total ou parcial da decisão recorrida que pressupõe que tenha incorrido em erro de julgamento, lato sensu, no qual o recorrente deve identificar as questões decididas e que pretende ver reapreciadas para o que deve enunciar e concretizar o que de errado fez a decisão recorrida. O recurso, maxime, as conclusões, têm que conter os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão recorrida; fundamentos traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito ou de facto cujas respostas interfiram com o teor da decisão, sem olvidar a identificação clara e precisa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Com efeito, o recurso, nas conclusões 1.ª e 2.ª não concretiza o que de errado fez a sentença impossibilitando que este tribunal reaprecie ou analise o que quer que seja em matéria de questões que comportam a decisão que se recorre. Remetendo-se o recorrente nestas conclusões para o que já havia suscitado na impugnação e sobre a qual se pronunciou a sentença, sem atacá-la, improcede também este segmento do recurso.
4.2. Saber se há incorreta classificação dos rendimentos atribuídos pela empresa ao recorrente como despesas de deslocação em viatura própria, constando da conta do POC 622273. A sentença confirmou como rendimento de trabalho dependente os montantes recebidos pelo recorrente sob a forma de compensação pela utilização de viatura própria ao serviço da empresa. Fê-lo por considerar que a AT colheu indícios relevantes para o efeito. Vejamos, O recorrente é sócio-gerente da empresa e são feitos pagamentos aos sócios a título de despesas ocorridas com deslocações ao serviço da empresa com utilização das suas viaturas particulares, contabilizando-se na conta 622273, existindo para o território nacional boletins de itinerário, que contêm os elementos essenciais, não existindo para as deslocações ao estrangeiro. Contudo, a AT no âmbito da fiscalização da contabilidade da empresa verificou que entre janeiro de 1996 e maio de 2000 foram apresentados para efeitos de compensação o valor de 134.750km, mas a viatura regista apenas 128.963km, simultaneamente a viatura tendo sido adquirida em 1994 não está determinada a quilometragem feita por uso particular, da contabilidade constam faturas de reparação da viatura e revisão nas quais os km que a viatura apresenta nessas datas são inferiores aos registados e pagos pela empresa; há datas que coincidem com registos de deslocação ao estrangeiro e com deslocações internas, a C, concessionária de automóveis da Marca, refere que em 17-04-1997 a viatura xx.xx.xx estava nas suas instalações e o recorrente afirma que entre 12 a 18-04-1997 estava em França; há documentos de pagamentos a agências de viagens, sem identificação do sócio que as realizou e apesar de solicitada não foi dada. Nos anos de 1997 e 1998 foram adquiridos por cada sócio 3 cheques no valor individual de 300.000$00 para abastecimento de combustível, este valor comporta, para consumo normal, deslocações de cerca de 150.00km. A sentença julgou que estes indícios permitiam sustentar que os valores recebidos não constituem compensações de despesas de deslocação em viatura própria, mas verdadeiras remunerações do sócio-gerente. Na verdade, não podemos deixar de validar este juízo feito pelo tribunal a quo pois que embora houvesse deslocações em viatura própria do recorrente certo é que há os cheques que evidenciam o pagamento do combustível e, por outro lado, não está descriminado o que constitui gastos com a atividade empresarial e com os da vida privada já que a viatura tem essa função simultaneamente. Ademais, há as incongruências a nível das datas de saída e permanência no estrangeiro que são contraditórias com registos das viaturas em situação de reparação e revisão no concessionário. Ora, como claramente evidenciou a sentença, competia ao contribuinte esclarecer por todos os meios possíveis essas situações, deixando claro o que eram despesas do recorrente ao serviço da empresa e o que não fazia parte delas, com os km registados, especificando os km gastos no confronto das concretas deslocações ao serviço da empresa e a razão das despesas de combustível não estarem circunscritas aos cheques emitido pela empresa.
Todavia, o recorrente nunca concretizou quer as despesas efetivamente suportadas nem tão pouco as demonstrou, remetendo-se para uma impugnação de pendor genérico, sem contrapor com provas concludentes que pudessem abalar os indícios que levaram a administração a considerar rendimento do trabalho, caindo na alçada do n. º3 do art. 2.º do CIRS. A presunção de veracidade que hoje decorre do art. 75.º da LGT é amplamente posta em causa com os indícios aportados ao procedimento pela AT. Não há dúvida que a AT cumpriu o ónus da prova para proceder às correções [art.74.º, n. º1 da LGT]. A sentença que assim decidiu não incorreu em erro de julgamento pelo que tem de ser confirmada.* 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Notifique-se. Porto, 17 de fevereiro de 2022 Cristina da Nova Cristina Bento Celeste Oliveira