Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01415/19.6BEBRG-B-R1

2022-02-17 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 01415/19.6BEBRG-B-R1 Rel. Paulo Moura

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Administrativo - Acórdão n.º 01415/19.6BEBRG-B-R1
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

C., vem Reclamar para a Conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos que se reproduzem integralmente:

1. A decisão reclamada foi proferida na sequência do Acórdão de 27 de Outubro último que indeferiu a reclamação impugnativa da Decisão Sumária que não admitiu o recurso da Sentença proferida sobre a impugnação da decisão administrativa de indeferimento do requerimento de apoio judiciário destinado ao presente processo, Importa, por conseguinte, contextualizá-la no âmbito desse processado.

2. O Acórdão supramencionado foi objecto de recurso excepcional de revista, interposto por requerimento de 2 de Dezembro transacto, o qual, porém, seria apresentado só no dia seguinte, antecedido de novo requerimento com a alegação de justo impedimento.

3. Em 9 do mesmo mês, foi proferido um Despacho relativo ao requerimento do dia 3, que seria notificado ao Requerente no dia seguinte, Importa, sobremaneira, interpretar esse acto processual assaz extravagante, pois que no mesmo nada se decide.

4. Efectivamente, após a apreciação do requerido à luz da lei e da «jurisprudência reiterada e firmada», o Despacho em causa termina pela seguinte conclusão: «Em face do exposto, não existe fundamento para deferir o pedido de justo impedimento» (sic), ou seja:

5. não se trata, antes de mais, do despacho previsto no n.º 1 do artigo 145.º da LPTA, porquanto nenhuma menção, sequer, é feita ao recurso em pendência, e nem mesmo envolve uma decisão, porquanto tampouco nele se declara expressamente, como cumpre, se o requerido reconhecimento do justo impedimento alegado é, ou não, deferido: mais concreta e precisamente, não é formalmente declarado que tal requerimento não é deferido.

6. Curando, necessariamente, de interpretar tal despacho, entendeu o Recorrente que, por não se tratar, notoriamente, de um despacho de mero expediente (tal como definido no artigo 152.º, n.º 4, do CPC), nem podendo ser, por força do disposto no artigo 130.º também do CPC, um acto inútil, deveria o mesmo consistir no convite ao notificando, na iminência de uma decisão de indeferimento de que apenas eram manifestados os fundamentos, para exercitar o direito ao contraditório.

7. E, nessa base - tal entendimento é, ademais, fundado na certeza de que, em virtude do assente pelo STJ no Acórdão de 22-02-2017 (Proc. n.º 5384/ /15.3T8GMR.G1.S1), o direito ao contraditório constitui «um princípio estruturante do direito processual civil», bem como, por força da remissão legal vigorante, do direito congénere administrativo, cuja violação implica nulidade -, formulou o seu requerimento de resposta apresentado em 20 do mesmo mês.

8. É sobre esse acto de parte que o Despacho reclamado se pronuncia, considerando o Despacho antecedente «a Decisão proferida sobre o justo impedimento» e, por consequência, que «o recorrente deduziu um acto anómalo no processo», não se admitindo o articulado em questão e ordenando-se o seu desentranhamento.
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9. Ora, pelas razões acima expostas, forçoso será concluir que:

i) o Despacho de 9-12-2021 não configura uma decisão judicial: nele nada se decide, apenas são apresentados argumentos jurídicos. Por consequência,

ii) o requerimento de justo impedimento, jurídico-formalmente, não foi ainda deferido ou indeferido. E, sobretudo,

iii) o requerimento de interposição do recurso de revista tampouco foi objecto da devida pronúncia quanto à sua admissibilidade.

Termos por que, de harmonia com a lei,

REQUERIDO é se digne o Alto Tribunal colegial ad quem:

i) revogar o Despacho reclamado,

ii) proferindo nova decisão de meritis sobre o incidente do justo impedimento suscitado,

iii) em ordem à prolação da competente decisão sobre o recurso de revista em pendência.

E. R. J.

O Despacho de 09/12/2021, que o Reclamante interpretou como sendo de convite ao contraditório, contém o seguinte teor integral:

O Ilustre Advogado Impugnante e Recorrente nos autos, Dr. C., vem invocar justo impedimento pela apresentação do recurso de revista um dia depois do termo do prazo.

Para o efeito, alega que, na sequência da toma da 3.ª dose (reforço) da vacina contra a Covid 19, sentiu-se indisposto, em estado febril, tento telefonado pata a linha de saúde 24, sendo que não lhe foi possível voltar ao escritório, estando nas últimas 24 horas, impedido de proceder à ultimação da peça processual, que só agora remete.

Cumpre apreciar.

Ora, nos termos do artigo 140.º do CPC, considera-se, justo impedimento:

1 — Considera -se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.

2 — A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
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O Ilustre Advogado não apresenta qualquer comprovativo do seu estado febril, nem da invocada impossibilidade de se deslocar ao seu escritório, assim como não indica que protesta juntar algum outro comprovativo da situação que alega.

O que está em causa é apenas a prática do ato de entrega da peça processual.

É jurisprudência reiterada e firmada que a situação de justo impedimento deve ser de tal modo grave que impeça em absoluto o Advogado de praticar o ato.

Veja-se sobre o assunto, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 02/06/2005, proferido no processo n.º 00129/04, entre outros.

Ora, um estado febril por um curto período de tempo, sem decorrer de alguma doença grave, não preenche os pressupostos de justo impedimento.

Em face do exposto, não existe fundamento para deferir o pedido de justo impedimento.

Na sequência deste despacho, o Reclamante apresentou em 20/12/2021, um requerimento que designou por «Resposta (Artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA)», no qual refutou os fundamentos do Despacho de 09/12/2021, não efetuando nenhum pedido em concreto e cujo teor integral é o seguinte:

1. São os seguintes, essencialmente, os argumentos informadores da decisão sub judicio:

i) O Recorrente não apresenta qualquer comprovativo do seu estado febril ou da invocada impossibilidade de se deslocar ao seu escritório, nem protesta juntar algum comprovativo da situação que alega;

ii) O que está em causa é apenas a prática do acto de entrega da peça processual;

iii) Da jurisprudência atinente, designadamente o Acórdão de 2005 do TCAN no Proc. n.º 129/04, extrai-se a regra segundo a qual a situação de justo impedimento .deve ser de tal modo grave que impeça em absoluto o Advogado de praticar o acto.;

iv) Um estado febril por curto período de tempo, sem decorrer de alguma doença grave, não preenche os pressupostos de justo impedimento.

2. O conceito de «curto período de tempo» - começando, por razões de método, pela parte epilogativa da argumentação transcrita - não se mostra bem adequado à situação factual evidenciada, que é - conforme, também, claramente explicitado na decisão - apenas a prática do acto de entrega da peça processual em causa, Bastaria, na realidade, que nas poucas horas antecedendo as 24 do último dia do prazo legal para o efeito - o que seria sempre um curto período de tempo - esse impedimento surgisse.

3- Alem disso, a locução «sem decorrer de alguma doença grave» tampouco mostra base de aplicação firme. Um dos malefícios do recurso à jurisprudência é o de se poder perder de vista as circunstâncias concretas do caso julgado louvado no acórdão referido, por exemplo, a situação é a de um advogado que durante seis dias não praticou o acto processual devido porque a sua esposa fora submetida a uma intervenção cirúrgica; neste caso, com efeito, não se vê bem qual a causa real do impedimento alegado.
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4. Ora, o citado Acórdão assenta com precisão que «[a] doença do próprio advogado só pode constituir justo impedimento se, pela sua natureza e gravidade, o impossibilita em absoluto de praticar o acto» (de avisar o constituinte e de substabelecer o mandato» são eventos que nem se colocam in casu), o que é, à transparência, a situação alegada no caso sub judice.

5. Efectivamente, o que, ao alegar que «[desde] meio da tarde de ontem [a]té ao princípio da tarde de hoje [dia 3 de Dezembro], não foi possível ao signatário voltar ao seu escritório», inequivocamente afirmo, é que desde o meio da tarde até às 24 horas do dia 2 deste mês não fui ao meu escritório, o que, outrossim inquestionavelmente, representa uma situação de impossibilidade absoluta de praticar o acto de entrega daquela peca processual via CITIUS e, por conseguinte, também por via postal ou presencialmente (na sede do Tribunal). Portanto, toda a questão do justo impedimento sob alegação se reduz à do justo motivo dessa minha decisão de não voltar ao escritório.

6. E aí, de novo, será mister atentar, antes do mais, na doutrina jurisprudencial do acórdão de 2004 invocado; com efeito, naquela data, não poderia o advogado em causa esperar da parte do Tribunal judicante qualquer possibilidade de prova por presunção judicial que excluísse a hipótese, contemplada naquele aresto, de ter o acto omitido resultado de «simples dificuldade da realização» do mesmo, ou que «um cuidado e diligências normais, poderiam ter feito prever. O caso presente é totalmente distinto.

7. De facto, embora não retido no Despacho sub judicio, eu afirmei claramente naquele requerimento que a sintomatologia que adiante referi se me apresentou «na sequência e, eventualmente, em consequência da tomada da 3.ª dose (reforço da vacina contra a Covid-19», e só isso, de per si, indicia um quadro clínico que o Tribunal poderia ponderar, mesmo não sabendo que eu sou septuagenário avançado, padecendo de comorbilidades significativas de alto risco em função das quais fui integrado nos grupos prioritários para vacinação; com efeito, é do conhecimento geral que a subida da temperatura corporal é um dos sintomas da contracção do vírus pandémico, e, também, que está (estava já desde antes do inicio deste més) em progressão uma nova variante, a ómicron, para a qual ainda não se sabe qual a capacidade imunitária das vacinas actuais.

8. Portanto, embora sem apresentar, realmente, qualquer comprovativo, eu aduzi no caso um «indicativo» importante da razão da minha não deslocação, ao escritório ou aonde quer que-fosse. Mas não só esse.

9. É facto, que agora posso lamentar, que não aleguei expressamente, referi apenas como sentindo-me «muito indisposto», que essa indisposição resultava da dor que tinha no braço esquerdo, inchado e com uma «inflamação» (sic) em volta do ponto onde me fora inoculada a vacina, o que, agravado pela febre que acusava, dificultava e tornava penosa a movimentação desse braço (e dai que me encontrasse impossibilitado de trabalhar normalmente no computador); no entanto, não deixei por completo de aludir a essa situação impeditiva dum trabalho normal de escritório.

10. Na verdade, por alguma judiciosa razão eu informei logo no início do requerimento «t(er) às 19:04 [horas] tido de telefonar para o serviço assistencial Saúde 24 Sénior», «através do n.º 808242424», identificando-me pelo «número de utente do Serviço Nacional de Saúde (N.º 194128933)», chamada telefónica essa que «ficou integralmente gravada»:
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porque, justamente, as queixas acima descritas são as que manifestei naquela comunicação telefónica a uma autoridade sanitária, e - não fazendo sentido eu ser testemunha de mim próprio, repetindo-as simplesmente na alegação em juízo - dei ao Tribunal todas as indicações necessárias e suficientes para verificar oficialmente essa situação.

11. É verdade, também, que não requeri formalmente que o Tribunal ordenasse essa diligência, o que será explicável pelo entendimento de que todo o profissional do foro reflecte correntemente a sua experiência forense: num incidente também de justo impedimento por mim suscitado em 21 de Dezembro de 2009 perante o Supremo Tribunal Administrativo sem presentação de prova, o ilustre Conselheiro Relator julgou favoravelmente o caso depois de ordenar fosse oficiosamente solicitada informação à entidade administrativa competente (Proc. n.º 1424/02: Doc. 1).

12. Em resumo e conclusão, tomando à letra a jurisprudência dum aresto recentíssimo, o Acórdão de 16-12-2021 do Tribunal da Relação de Guimarães tirado no Proc. n.º 1907/19.7T8VCT.Gl (parcialmente reproduzido no Doc. 2), foi bastante mente indiciado in casu a ocorrência de «doença súbita da parte e mandatário, e não prolongada, configurando um obstáculo razoável e objectivo à prática do acto» omitido.

13. O que, demonstradamente, não sucedeu no caso foi, como ler se pode também nessa mesma decisão colegial, algum atraso, omissão, «ou quaisquer outros factos decorrentes de negligência (simples ou grosseira), da parte, [ou] do mandatário».

E. R. J.

Na sequência desse requerimento designado como «Resposta», em 07/01/2022, foi proferido o seguinte Despacho:

O Recorrente notificado do Despacho que não lhe reconheceu o pretendido justo impedimento, vem apresentar um articulado, intitulado de «Resposta», mencionando que o faz ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, nos termos do qual pretende rebater os argumentos expendidos naquele primeiro Despacho.

Ora, a Decisão proferida sobre o justo impedimento, está proferida, não admitindo qualquer contraditório, pois que tal figura processual não existe para os Despachos judiciais que tomam uma decisão sobre um assunto. O contraditório existe antes de ser proferida uma decisão, não depois da mesma tomada.

Desta forma, o Recorrente deduziu um incidente anómalo no processo (incidente não previsto na lei para a situação em apreço), pelo que o requerimento intitulado como de «Resposta», não pode ser admitido e deve ser desentranhada, devendo haver condenação em custas do incidente.

Face ao exposto, não se admite o articulado em apreço, ordenando-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante.

Custas do incidente pelo Requerente, que se fixa em 1 UC – Tabela II do RCP - «Incidentes/procedimentos anómalos».
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Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais). **
No seguimento do que acima ficou exarado, o Reclamante entende que sobre o seu pedido de justo impedimento não foi tomada qualquer decisão, por o Despacho de 09/12/2021, não declarar expressamente se o requerido reconhecimento de justo impedimento é ou não deferido, mais precisamente que tal requerimento não é deferido.

Por isso, entendeu que se tratava de um convite para exercer o contraditório, na iminência de uma decisão de indeferimento.

Mais refere que o requerimento de interposição do recurso de revista tampouco foi objeto da devida pronuncia quanto à sua admissibilidade.

Apreciando a Reclamação para a Conferência.

Conforme acima transcrito, o Despacho de 09/12/2021, analisa o alegado pelo requerente como motivo de justo impedimento, refere que tais situações não são suficientes para se enquadrarem no regime do justo impedimento e termina da seguinte forma: Em face do exposto, não existe fundamento para deferir o pedido de justo impedimento.

O Reclamante interpretou este despacho como um convite ao contraditório.

Salvo melhor entendimento, o despacho de 09/12/2021, profere uma decisão que é a de não considerar indeferido o pedido de justo impedimento.

Assim, quando se refere não haver fundamento para deferir o pedido de justo impedimento, está-se a decidir que o mesmo não é viável, não se está a preparar um Despacho para o requerente exercer o contraditório, sobre um eventual projeto de decisão de indeferimento do pedido de justo impedimento.

Isto porque, em face do teor de todo o Despacho, outra coisa não restava concluir que se tratava de uma decisão a indeferir o pedido de justo impedimento.

Entender de outra forma, só porque no final daquele último parágrafo não ficou expressa uma afirmação mais contundente, como a colocação da palavra, indeferido, não é motivo para se deixar de perceber que o justo impedimento estava indeferido.

Por esta razão, o subsequente requerimento do Reclamante foi considerado anómalo, pois o mesmo não foi convidado a pronunciar-se sobre um projeto de decisão, nem o teor do Despacho de 09/12/2021 dava ensejo a essa interpretação.

Resulta, ainda, que quando o Tribunal convida alguém a pronunciar-se sobre um projeto de decisão, é regra dizê-lo clara e expressamente, para as partes dizerem o que tiverem conveniente, querendo; o que não foi o caso.
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Para além disso, no caso em apreço não havia nenhuma necessidade de contraditório, pois este apenas é necessário para as situações em que possa haver uma “decisão surpresa”. Ora, o Reclamante havia efetuado o seu pedido de justo impedimento, por isso não era surpresa a decisão que viesse a ser proferida sobre o assunto, fosse em que sentido fosse.

Também por este motivo, não se vislumbra como é que o Reclamante interpretou que o Despacho de 09/12/2021, configurava um convite à sua pronúncia sobre um projeto de despacho de indeferimento do pedido de justo impedimento.

No que concerne ao facto de o Tribunal ainda não se ter pronunciado sobre o requerimento de recurso de revista, resulta apenas de o poder fazer após o pagamento da multa pela interposição daquele recurso no primeiro dia útil após o termo do prazo. Ou seja, em primeiro lugar competia apreciar o pedido de justo impedimento de forma a se saber se o recorrente estava ou não dispensado do pagamento da multa; e, só depois é que o Tribunal pode apreciar o requerimento de recurso de revista.

Portanto, a seu tempo o Tribunal efetuará a pronúncia que a caso couber.

Relativamente ao justo impedimentos, apenas temos a dizer que, conforme determina o n.º 2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil, a parte deve logo oferecer a respetiva prova.

Admitindo-se que a parte não possa oferecer a prova, a mesma tem a faculdade de protestar juntar a prova, mencionando a dificuldade da sua apresentação no momento em que invoca o justo impedimento. E não posteriormente, com explicações e precisões de certas e determinadas situações.

A menção de um telefonema para a linha de saúde 24, não corresponde a um protesto de junção de prova, nem obriga o Tribunal a diligenciar junto daquela entidade, tanto mais que, quando muito apenas poderiam referenciar aquilo que o Reclamante disse, sendo que se mantinha a mesma situação de demonstração de uma situação deveras incapacitante ou impeditiva para a prática do ato processual.

Portando, a situação em nada é idêntica àquela que o reclamante relata, pois não haveria qualquer documento que atestasse o grau da febre, nem a incapacidade para a prática do ato processual.

Mas ainda que houvesse algum atestado médico a declarar o estado febril do Reclamante, a situação continuava a não corresponder a um caso de “justo impedimento, conforme, aliás, vem sendo a jurisprudência, em relação às situações de reação ligeira à vacina do Covid, conforme se pode ver pelo Acórdão da Relação do Porto de 07/10/2021, proferido no processo n.º 517/21.3T8AMT.P1, disponível: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/06c73dfaaa99049280258782003ebece?OpenDocument

Em face do exposto, considera-se que o Reclamante não tem razão, pelo que vai indeferida a sua Reclamação para a Conferência.**
Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
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I - Com a invocação do justo impedimento deve ser logo oferecida a respetiva prova.

II - Admitindo-se que a parte não possa oferecer a prova, tem a faculdade de protestar juntá-la, mencionando a dificuldade da sua apresentação, no momento em que invoca o justo impedimento.*

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Decisão

Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a Reclamação para a Conferência.*

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Custas do incidente a cargo do Reclamante, que se fixam em 1 UC.*

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Porto, 17 de fevereiro de 2022.

Paulo Moura

Vítor Salazar Unas

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