I – A prescrição da dívida tributária não é fundamento válido para a impugnação de liquidações de impostos.
II – Sem embargo, deve ser apreciada a questão prévia da sua ocorrência, se no processo estiverem seguramente reunidos todos os elementos necessários a tal.
III – Da conjugação dos artigos 74º nº 3 e t5º n.º 1 e 2 alª a) da LGT resulta que, se é certo que é da AT o ónus da alegação e da prova de que é impossível a avaliação directa, designadamente por causa de uma das situações aludidas na alª a) do nº 1 do artigo 88º da LGT; e que, estando a contabilidade da Impugnante regularmente organizada, se presume a autenticidade de toda a escrita, também o é que, logrando a AT provar factos dos quais resultem indícios fundados, isto é, suspeitas sérias e objectivas, de que, afinal, a contabilidade impecável não reflecte (antes dissimula) a matéria tributável real, passa a ser do contribuinte o ónus de provar, seja a conformidade dessa contabilidade com a realidade, seja o excesso de quantificação em que se tenha incorrido na sua fixação pelos métodos indirectos.
IV- A menção do adjectivo no número plural e no género feminino, “supridas”, na expressão “quando não supridas no prazo legal”, na alínea a) do nº 1 do artigo 88º da LGT refere-se apenas ao substantivo no número plural e do género feminino “irregularidades” (na organização ou execução da escrituração de livros e registos).
V – As expressões, no corpo do artigo 88º da LGT “pode resultar das seguintes anomalias” e “quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável” revelam que as diversas alíneas desse artigo têm a função de indicar, sem carácter de necessidade, diversas situações de facto susceptíveis de causarem – o que não é mesmo que consistirem elas mesmas em – impossibilidade de avaliação directa da matéria tributável, sendo que só essa impossibilidade, em último termo, é pressuposto da legalidade do recurso aos métodos indirectos.
VI - Estando demonstrada e invocada a impossibilidade concreta da avaliação directa por, apesar de a contabilidade se mostrar correctamente organizada, haver indícios fundados de que não reflecte a matéria tributável real do sujeito passivo, mas sendo também invocada pela AT, como causa dessa impossibilidade, a alª a) do artigo 88º da LGT, designadamente a “a inexistência ou a insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração que inviabilizam o apuramento da mesma”, e negando o contribuinte a omissão de qualquer elemento de declaração, não é necessária, para a legalidade do recurso aos métodos indirectos, a notificação do contribuinte para suprir em prazo legal a inexistência ou insuficiência desses elementos de declaração.* * Sumário elaborado pelo relator