Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Recorrente (Ministério Público), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em que foi julgada totalmente procedente a oposição à execução fiscal por reversão de dívidas de IVA de 2014, no valor de 31.622,53€, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «-De facto: 1ª Sendo desde logo declarado pela Oponente perante o Tribunal, em sede de oposição que apresenta: “A Oponente, no exercício das funções de gerente da devedora originária, sempre actuou responsavelmente com o intuito de cumprir todas as obrigações a que se encontrava obrigada por dever de zelo, nomeadamente às obrigações fiscais, quer declarativas, quer de pagamento dos tributos. Tendo contabilidade organizada. Acresce, por último, que antes de intentar a acção de insolvência e numa perspectiva de recuperação da empresa devedora originária, empreenderam os gerentes, todos os esforços de a salvar economicamente, mantendo-a activa.....” 2ª E igualmente em sede de audição prévia, dirigido também pela a Oponente à própria AT, em escrito assinado pelo seu próprio punho, que: “1. É um facto que a ora Requerente foi gerente da sociedade comercial designada pela firma “C.., Lda”. 2. Contudo, face ao teor da notificação recebida, nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada pela insuficiência de bens penhoráveis da dita sociedade, devedora principal, 5. Efectivamente, face à diminuição de clientela provocada pela crise económica que atravessou o País, como é do conhecimento geral e que levou a uma forte quebra do volume de vendas, mantendo-se os encargos assumidos, tudo isso impossibilitou que a dita sociedade comercial cumprisse pontualmente as obrigações entretanto assumidas, apresentando-se em último recurso à insolvência.....
Jurisprudência
Processo 00204/19.2BEMDL
Assim da conduta dos gerentes não emergem factos que justifiquem a imputação da culpa pelo não pagamento da dívida, não lhe podendo, assim, ser imputável essa falta de pagamento que ocorreu por razões externas à sua vontade....” 3ª Outra conclusão não pode extrair-se que não seja, ter tido a Oponente no período a que respeita a dívida tributária, o domínio efectivo da gestão da sociedade devedora originária, em termos de ter actuado para a vincular, e assim não poderia ter concluído o Tribunal, ao desconsiderar o conteúdo significativo da assunção feita pelo Oponente, sobretudo ainda antes da reversão, perante um credor da devedora originária, que era a AT, e bem assim do assumido na própria oposição, de forma condizente com tal expressão e da representação legal como gerente nominal da certidão permanente do registo da devedora originária. - Do Direito: 4ª Considerando o interesse público subjacente à indisponibilidade dos créditos tributários, a sua legalidade e igualdade, nos termos do artigo 13.º do CPPT e 99º da LGT, em que é conferido ao Julgador um poder dever de tudo fazer para obter a verdade material, a verdade histórica, sendo essa a única almejada na expressão da realização da justiça, encontra-se adstrito o Julgador no processo tributário a tal fim, cabendo apenas às partes colaborar com aquele para tal desiderato, e ainda que tal documento não tivesse sido formalmente oferecido como prova pela AT, ele encontrava-se disponível, e impunha-se relevar probatoriamente o mesmo, pois; 5ª Por força do disposto no nº1 do artigo 376º do Código Civil, aplicável por força da al. d) do artº 2º do CPPT, “o documento particular cuja autoria seja reconhecida (...) faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”, o que não sucedeu, e; 6ª Igualmente nos termos do art. 352º do mesmo diploma, de onde resulta que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a pate contrária, resultando também do nº 2 do art. 358º do CC que, a confissão extrajudicial em documento particular considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. 7ª Nos termos em que veio a pronunciar-se aliás o STJ, no seu douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2002, resulta o seguinte:
“A indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais pode até ser deduzida, nos termos do artigo 217.º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.” 8ª Ora, e também consentâneo aliás com o doutamente decidido por esse Venerando Tribunal, no que consideramos duas situações equivalentes, proferidas nos processos …/17.6BEMDL e …/17.4BEMDL, pelos decisores é referido o seguinte: “Decorre do agora transcrito que a assunção de gerência no período em crise foi manifestada pelo próprio, em documento por si assinado e contra o qual não foi arguido qualquer vício de vontade, nem negada a sua autoria, como afirmado pelo Recorrente. A ser assim, tal declaração não pode deixar de ter efeitos na convicção do tribunal, mais que não seja como uma presunção natural, e merecer a devida atenção na prova dos factos que lhe respeitam, precisamente a gerência efectiva da sociedade devedora originária sem que daí resulte alguma incongruência lógica, ou contrária aos princípios gerais de experiência comum bem pelo contrário. Tão pouco defendeu, em sede de p.i., não ter capacidade (ou legitimidade) para a declaração que efetuou, aquando do seu exercício do direito de audição prévia. Sustentou apenas (na p.i.) referindo de forma genérica e conclusiva que a gerência sempre havia sido exercida por outrem (“O exercício da gerência de facto esteve sempre a cargo do gerente M..”-cfr.art.180 da p.i.,). Ainda relativamente ao exercício da gerência de facto, limitou-se a alegar, também, que a AT não provou a gerência efectiva do Oponente falhando assim um dos pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no art. 240/1 LGT: (“Aliás a Fazenda Pública nem sequer alegou qualquer facto susceptível de consubstanciar o pressuposto atinente ao efectivo exercício da gerência por parte do Revertido — cfr. art. 0 36; Do que resulta que, não só a Fazenda Pública não alegou nem provou os factos constitutivos do seu direito, como ao invés, o Revertido, no período relevante, não exerceu a efectiva gerência da executada originária — cfr. art. 0 370 da pi), e ainda que a alusão a descontos para a Segurança Social por si só não provam a gerência de facto (cfr art.39º da p.i). Ora, tudo concatenado, apenas podemos concluir que não aceitar a declaração do próprio quanto à gerência que diz ter exercido, como parece fazer a sentença recorrida é que nos pareceria decididamente contrário aos princípios gerais e da experiência comum …“ 9ª Pelo que, em face de tudo o referido, com todo o respeito, cremos que não poderia este Tribunal ter desconsiderado o conteúdo significativo da declaração constante de documento particular assinado e apresentado pela própria Oponente, antes da reversão, assumindo ela inequivocamente o domínio da gestão de facto da devedora originária, que, com toda a lógica se deduz, existindo um nexo jurídico dedutivo válido incontrovertido para o efeito até associado ao registo da certidão permanente, desde logo, e, bem assim;
10ª Ao afirmado inclusive pela Oponente em sede de oposição, pelo que, modestamente entendemos que deverá ser revogada a douta sentença proferida, substituindo-a por decisão que dê expressão a tal factualidade, considerando consequentemente legal e válida a reversão declarada pela AT, por satisfazer os pressupostos a que alude o art. 24º da LGT.» 1.2. A Recorrida (H...), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal não apresentou parecer. 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, ao não considerar legal e válida a reversão declarada pela AT, por não satisfazer os pressupostos a que alude o art. 24º da LGT – “da falta de referência factual relativamente ao exercício da gerência de facto” no despacho de reversão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «Factos provados: 1. Em 17/5/2015 a sociedade inicial executada foi notificada da liquidação oficiosa de do 4.º trimestre de IVA de 2014, com data limite de pagamento em 27/10/2015 – Fls. 6 do PA; 2. Em data não alegada a AT instaurou execução fiscal 0531201501076469, contra a sociedade “C.. – Em liquidação”, por dividas de IVA do 4.º trimestre de 2014, no valor de 31.622,53€ - Fls. 6 e 7 do PA; 3. Dá-se aqui por reproduzida a informação do Núcleo de Execuções Fiscais de 4/3/2019, com o seguinte destaque (Fls. 6 e 7 do PA): “(...) 12. À executada não são conhecidos quaisquer bens, móveis, imóveis, e/ou rendimentos susceptíveis de penhora; // 13. Da certidão da Conservatória do Registo Comercial de (…), de que foi feita juntada, verifica-se que a gerência, com referência às dividas cujo prazo legal para pagamento tenha terminado, era exercida por D.. (...) e H… NIF (…) (...)”
4. Por despacho de 1/4/2019 a Oponente foi citado por reversão daquelas dívidas daquela sociedade, e para pagar o montante de 31.622,53€- Fls. 1 a), 1 b), 26 a 28 do PA; 5. Dá-se aqui por reproduzido o oficio de citação, com o seguinte destaque (Fls. 26 e 27 do PA):[imagem que aqui se dá por reproduzida] 6. No despacho de reversão, ou a informação na qual se baseia (facto 3), inexiste qualquer menção relativa à gerência de facto da Oponente na inicial executada – cfr, à contrário, os respectivos documentos; 7. Dá-se aqui por reproduzido o documento que consubstancia a audiência prévia da Oponente, com o seguinte destaque: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 8. De 20/2/2008 a 21/5/2015 a Oponente foi um dos sócios gerentes (de direito) da inicial executada - 19 a 23 dos autos; fls. 8 a 11 do PA; 9. A forma de obrigar a sociedade primitiva devedora era através da assinatura de um dos gerentes: do aqui Oponente ou de D..– Fls. 9 do PA; 10. Em 21/5/2015 a sociedade inicial executada foi declarada insolvente, foi nomeado administrador da insolvência a Dra. M.., e foram avocados dos processos de execução fiscal pendentes. Fls. 19 a 23 dos autos» 2.1.2. Aditamento oficioso Ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em alterar o ponto 6 e 7, densificando o mesmo, de acordo com os documentos existentes a folhas 12 a 14 e 31 a 44 do processo de execução fiscal em apenso. “6. Em 01.04.2019 o Coordenador do Núcleo de Execuções Fiscais (por Delegações de Competências, Despacho n.º 1 de 2018, de 02.01.2018, do Director de Finanças de(…)) determinou a reversão das dívidas para a aqui Oponente, de acordo com o despacho de fls. 31 a 32 do Processo Administrativo apenso, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “4) Após as diligências efectuadas, nomeadamente consulta a todos os sistemas informáticos, para averiguação da existência de bens e de acordo com a certidão de diligências anteriormente efectuada, não foi possível encontrar quaisquer bens e penhoráveis em nome da executada e devedora originária; 5) A executada teve sentença de Declaração de Insolvência em 21-05-2015, cuja decisão de encerramento foi em 14-04-2016, com a causa de “Insuficiência de Massa Insolvente”; 6) Ao tempo da ocorrência do facto gerador de dívida, bem como do seu pagamento, a executada tinha como gerentes, D.., NIF (…) e H..., NIF (…); 7) Toda a informação antes relatada fundamenta-se no seguinte: - Informações/averiguações recolhidas através de consulta aos meios informáticos disponíveis neste Serviço; - Diligências efectuadas no presente processo de execução fiscal; Perante a informação que antecede, conclui-se que os administradores da executada e devedora originária foram responsáveis pelos actos decorrentes da actividade da empresa, nomeadamente no que diz respeito às obrigações declarativas, bem como, do cumprimento do prazo legal de pagamento das obrigações tributárias (…) por despacho de...03.
2019, determinado que se desse cumprimento ao disposto nos. N.ºs 4 a 6 do artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT), tendo em vista a observância do n.º 4 do artigo 23º da mesma Lei. (…) O Administrador H..., exerceu o direito de audição, tendo sido elaborada a informação constante de fls. 9 a 20, com a qual concordo, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Atenta a fundamentação supra, proceda-se à citação do executado por reversão (…).” 7. A aqui oponente, em sede de audição prévia à reversão afirmou, entre o mais, o seguinte: “1. É um facto que a ora Requerente foi gerente da sociedade comercial designada pela firma “C.., Lda”. 2. Contudo, face ao teor da notificação recebida, nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada pela insuficiência de bens penhoráveis da dita sociedade, devedora principal, 5. Efectivamente, face à diminuição de clientela provocada pela crise económica que atravessou o País, como é do conhecimento geral e que levou a uma forte quebra do volume de vendas, mantendo-se os encargos assumidos, tudo isso impossibilitou que a dita sociedade comercial cumprisse pontualmente as obrigações entretanto assumidas, apresentando-se em último recurso à insolvência…. Assim da conduta dos gerentes não emergem factos que justifiquem a imputação da culpa pelo não pagamento da dívida, não lhe podendo, assim, ser imputável essa falta de pagamento que ocorreu por razões externas à sua vontade…” 2.2. De direito O Recorrente (Ministério Público) insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal por reversão de dívidas de IVA de 2014, no valor de 31.622,53€, assente em erro de julgamento de facto e de direito ao decidido. Para tanto, considera que existe nos autos documento anterior à reversão da dívida e documento consentâneo à petição inicial, que o tribunal não podia desconsiderar como prova, dado estar em discussão se a oponente tinha tido o domínio efectivo da gestão da sociedade devedora originária, em termos de ter actuado para a vincular. E que por força do disposto no artigo 376º, nº 1 do Código Civil (CC), “o documento particular cuja autoria seja reconhecida (...) faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”. E, ainda que, preceitua o artigo 352º do CC que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável favorece a parte contrária, estatuindo o nº 2 do artigo 358º do mesmo diploma que a confissão extrajudicial em documento particular se considera provada nos termos aplicáveis a estes documentos e se for feita à parte contrária ou a quem a represente tem força probatória plena. Que do item 7. da matéria de facto dada como provada, não retirou o tribunal a quo as devidas consequências. Esclareça-se que os documento que o recorrente aclama, são por um lado o requerimento de audição prévia à reversão (item 7. da matéria de facto provada), apresentado pela aqui Recorrida, no processo de execução fiscal onde se efectuou a reversão que deu origem aos presentes autos de oposição judicial e, por outro lado, a posição expressa na petição
inicial destes autos de oposição, em que a oponente assume em sede de “inexistência de culpa” que: “22º A Oponente, no exercício das funções de gerente da devedora originária, sempre actuou responsavelmente com o intuito de cumprir todas as obrigações a que se encontrava obrigada por dever de zelo, nomeadamente às obrigações fiscais, quer declarativas, quer de pagamento dos tributos. 23º Tendo contabilidade organizada. 35º Acresce, por último, que antes de intentar a acção de insolvência e numa perspectiva de recuperação da empresa devedora originária, empreenderam os gerentes, todos os esforços de a salvar economicamente, mantendo-a activa…” Apreciando. As dívidas exequendas a que se reportam os presentes autos são relativas a IVA respeitante ao 4º trimestre de 2014, de que é devedora originária “C.., Ld.ª”, com data limite de pagamento em 27.05.2015. A Oponente, aqui Recorrida, foi chamado à execução através do mecanismo da reversão e com vista à efectivação da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento daquelas dívidas. A dívida foi revertida nos termos do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT), que dispunha que os gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada que exercessem, ainda que somente de facto, funções de administração eram subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas fiscais da originária devedora referentes ao período de exercício daquele cargo. Resulta ainda desta norma, que os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em sociedades são subsidiariamente responsáveis em relação a estas. A inclusão, neste dispositivo legal, das expressões “exerçam, ainda que somente de facto” e “período de exercício do seu cargo”, implica que, para a responsabilização das pessoas aí indicadas, não é suficiente a mera titularidade de um cargo, tornando-se indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções – neste sentido, entre outros, vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.03.2009, proferido no âmbito do proc. nº 0709/08. Deste modo, o mecanismo da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores só opera perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efectivo do cargo. A questão de saber se existe uma presunção legal quanto à gerência de facto, foi largamente debatida pela jurisprudência, tendo o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA tomado posição, no acórdão de 28.02.2007, in proc. nº 01132/06, do qual se retiram os seguintes ensinamentos:
De acordo com o artigo 3490º do Código Civil, «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido». Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juiz, ou é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit), a presunção diz-se legal, ou natural (simples ou judicial). Nos termos do disposto no artigo 350º, nº 1, do C. Civil, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, todavia, idêntica regra não está consagrada relativamente à presunção judicial. Ora, ao contrário da presunção legal, que está plasmada na lei, resultando dela sem necessidade de intermediação, a presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. Só nessa ocasião e por força do raciocínio do juiz é que o facto desconhecido (não presumido legalmente, nem provado por qualquer meio probatório) passa a ser, também, conhecido, inferido pelo julgador a partir do conjunto factual que a prova revelou. Por isso, o regime contido no artigo 350º, nº 2, que estabelece as condições de ilisão da presunção, não faz sentido quando aplicado às presunções judiciais. Quanto a estas, não se trata de as ilidir, produzindo contraprova ou prova em contrário, porque não há nenhum facto que, estando, em princípio, provado por força da lei, possa deixar de se dar por provado por obra dessa prova em contrário ou contraprova. Assim, provada que seja a gerência de direito, é à administração tributária, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o/a gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência da gestão de facto (de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos – cfr. artigo 342º, nº 1, do C. Civil e artigo 74º, nº 1, da LGT), pois não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função. Este efectivo exercício pode, contudo, o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc., mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal. E, sufragando a jurisprudência, também do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 16.10.2013, proferido no processo n.º 458/13, em que se afirma sobre a fundamentação do despacho de reversão que : “Daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT)./ Não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido./É que, como se exara no acórdão de 31/10/2012, da Secção do Contencioso Tributário deste STA, processo nº 0580/12, «não … parece, porém, … que seja necessário que do despacho de reversão constem os factos concretamente identificados nos quais a Administração tributária fundamenta a sua convicção relativa ao efectivo exercício de funções, pois que em causa não está uma acusação em matéria sancionatória e persistindo dúvida acerca do efectivo exercício de funções o “non liquet” não poderá deixar de ser valorado contra a Administração fiscal, que invoca o direito a responsabilizar o gerente, pois que inexiste presunção legal no sentido de que o gerente de direito exerça de facto as suas funções, daí que não possa
seriamente defender-se que a não invocação no despacho de reversão de tais factos possa comprometer a defesa do responsável subsidiário» (No mesmo sentido ver também o acórdão de 23/1/2013, processo nº 0953/12.) sendo que, em caso de discordância, o revertido sempre poderá exercer o direito de defesa mediante dedução de oposição onde, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações das previsões legais (i) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT); (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT).” No presente caso, o Recorrente (MP) insurge-se contra o decidido, por considerar que, para além do mais, a gerência de facto se encontra reconhecida no processo de execução fiscal, pela própria revertida, agora recorrida, em documento particular, por ela assinado, e temporalmente anterior do despacho de reversão. Entendendo assim, que se está perante de uma verdadeira confissão, nos termos legais. Cumprindo daí retirar as devidas ilacções. Vejamos. No caso em apreço, como se extrai da materialidade provada, a administração nominal, para o que releva neste recurso, mostra-se provada a partir de 20.02.2008 até a sua dissolução 21.05.2015 (ponto 8 dos factos dados como provados; fls. 8 a 11 do PA apenso). A sentença estabelecendo o enquadramento jurídico da questão, sem qualquer menção censurável, recorrendo mesmo a mesma jurisprudência dos Tribunais Superiores que sufragamos, discorre na aplicação do direito aos factos que se lhe sucede, que: “Neste caso, do conjunto da prova produzida, usando as regras da experiência e fazendo juízos de probabilidade, não podemos considerar que os factos hipoteticamente praticados, porque não enunciados, comprovam a gerência de facto porque, para além do exposto relativamente à não fundamentação posterior dos actos, a AT não trouxe ao processo factos que demonstrassem a gerência (de facto) da Oponente, designadamente se celebrava negócios em nome da sociedade; e/ou se contraía empréstimos; e/ou se contactava clientes; e/ou se contratava ou dava ordens a trabalhadores; e/ou se vendia os seus produtos; e/ou se assinou cheques; e/ou se recebeu ou expediu correspondência em nome da sociedade inicialmente executada; e/ou se alguma vez se intitulou gerente junto de credores, devedores, instituições bancárias, clientes, fornecedores ou trabalhadores da inicial executada; e/ou se tomou decisão sobre os seus destinos; e/ou se a obrigou ou fez incorrer em responsabilidade contratual ou extracontratual, etc. Procede a oposição quanto a esta causa de pedir.” Ou seja, fundamentou a sua decisão na não existência de informação relevante que a AT tivesse carreado para os autos de execução fiscal para se concluir pela gerência de facto da inicial devedora pela Oponente, como também na inexistência de alegação por parte da AT de qualquer facto conducente da gerência de facto por aquela. Portanto a Administração Tributária não teria apresentado factos donde fosse possível concluir que a Revertida/ Recorrida representava a sociedade devedora, que era quem tomava as decisões e praticava os actos necessários à gestão da empresa, pelo que contra ela devia ser valorada a
falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência. Como já se referiu, a chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros [nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho – Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139, citado, entre outros, nos acórdãos do TCAN de 18.11.2010 e 20.02.2011, proferido nos processos 00286/07 e 00639/04, respectivamente]. Todavia, no caso que nos ocupa, existe o reconhecimento pela revertida, em momento anterior à reversão, de que praticou actos que demonstram o exercício da gerência da devedora originária. Releia-se o extracto relevante transcrito do ponto 7. da matéria de facto dada como provada (por nós aditada para efeitos de concretização): «7. A aqui oponente, em sede de audição prévia à reversão afirmou, entre o mais, o seguinte: “1. É um facto que a ora Requerente foi gerente da sociedade comercial designada pela firma “C.., Lda”. 2. Contudo, face ao teor da notificação recebida, nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada pela insuficiência de bens penhoráveis da dita sociedade, devedora principal, 5. Efectivamente, face à diminuição de clientela provocada pela crise económica que atravessou o País, como é do conhecimento geral e que levou a uma forte quebra do volume de vendas, mantendo-se os encargos assumidos, tudo isso impossibilitou que a dita sociedade comercial cumprisse pontualmente as obrigações entretanto assumidas, apresentando-se em último recurso à insolvência…. Assim da conduta dos gerentes não emergem factos que justifiquem a imputação da culpa pelo não pagamento da dívida, não lhe podendo, assim, ser imputável essa falta de pagamento que ocorreu por razões externas à sua vontade…”» Decorre do agora transcrito que a assunção de gerência no período em crise foi manifestada pela própria, em documento por si assinado e contra o qual não foi arguido qualquer vício de vontade, nem negada a sua autoria, como afirmado pelo Recorrente. A ser assim, tal declaração não pode deixar de ter efeitos na convicção do tribunal, mais que não seja como uma presunção natural, e merecer a devida atenção na prova dos factos que lhe respeitam, precisamente a gerência efectiva da sociedade devedora originária sem que daí resulte alguma incongruência lógica, ou contrária aos princípios gerais de experiência comum, bem pelo contrário. Tão pouco defendeu, em sede de p.i., não ter capacidade (ou legitimidade) para a declaração que efetuou, aquando do seu exercício do direito de audição prévia. Sustentou apenas (na p.i.) da (i) caducidade do direito à liquidação (ii) da falta de fundamentação do despacho de reversão e da (iii) da inexistência de culpa, referindo de forma genérica que “A Oponente, no exercício de funções de gerente da devedora originária, sempre actuou responsavelmente com o intuito de cumprir todas as obrigações a que se encontrava obrigada por dever de zelo, nomeadamente às obrigações fiscais, quer declarativas, quer de
pagamento dos tributos.” (cfr. artigo 22º da p.i.) e, naquele articulado em momento algum se infere que a gerência seja imputada em sede de defesa a outrem. Ainda relativamente ao exercício da gerência de facto, no âmbito da falta de fundamentação imputada ao despacho de reversão, limitou-se a alegar, também, que a AT não demonstrou “… o desempenho de efectivas funções da gerência na pessoa colectiva em causa.” (cfr. art. 17º da p.i.), da Oponente falhando assim um dos pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24º/1 LGT: (“… no Despacho de Reversão, não termos encontrado referência factual relativamente ao exercício da gerência de facto da pessoa colectiva, devedora originária” (cfr. artigo 14º da p.i), se bem que também alega a falta da verificação da culpa da ora revertida na frustração dos créditos tributários (artigos 17º, 19º da p.i.). Ora, tudo concatenado, apenas podemos concluir que não aceitar a declaração do próprio quanto à gerência que diz ter exercido, como parece fazer a sentença recorrida é que nos pareceria decididamente contrário aos princípios gerais e da experiência comum, além de ilógico. Mesmo tendo arrolado testemunhas (as quais não foram ouvidas, por dispensa determinada por despacho transitado), não invocou a Oponente factos na p.i. que pudessem afastar a declaração por ele anteriormente efectuada, e como afirmado supra, ilógico e contra os princípios gerais da experiência comum seria não relevar as suas declarações concatenando-as com a presunção que decorre do registo da certidão permanente (item 8. da matéria de facto provada). Sendo assim, como é, a Oponente não conseguiu pôr em causa tal presunção, pelo que improcede a alegação da ilegitimidade da Recorrida para a execução fiscal, não pode ela ver afastada a sua responsabilidade, a título subsidiário, pelo pagamento da dívida exequenda, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º24.º da Lei Geral Tributária, que suportam a reversão, sendo, por isso, parte legítima na execução, sendo que a falta de culpa na insuficiência do património da executada originária, a jusante da questão da gerência, foi alvo de julgamento pela sentença sob recurso, e aí determinada a sua improcedência Destarte, procedendo o recurso, é de revogar a sentença recorrida na parte em que se afere da gerência, e em substituição julgar a oposição improcedente, consolidados que se mostram os restantes fundamentos de oposição constantes da p.i. apreciados em 1ª instância no sentido da sua improcedência, os quais não foram objecto de recurso. Assim, a razão está do lado do Recorrente/MP, o que por si determina a improcedência da oposição. 2.3. Conclusões I. A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. II. O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.
III. A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» [cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 16.10.2013, proferido no âmbito do processo n.º 0458/13]. IV. Se a Oponente declara no procedimento ter exercido a gerência efectiva da devedora originária seria contrário aos princípios gerais e da experiência comum não extrair consequências dessa declaração 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a oposição improcedente. Custas a cargo da Recorrida, em ambas as instâncias, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo. Porto, 03 de março de 2022 Irene Isabel das Neves (Relatora) Ana Paula Santos Margarida Reis