I — no âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: — (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e — (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente;
II — Não se verificando qualquer uma dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada;
III — Todavia, confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, pode a mesma ser ainda recusada — e é recusada — quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º.
IV — Dispõe o nº 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que, «Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.»;
V — Não se vislumbrando que o requerente da providência cautelar haja identificado os interesses que visa assegurar no processo principal, é legítimo concluir, em face do ónus de alegação e prova dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção [artigos 5º, nº 1, e 552º, nº 1, alínea d), ambos do CPC], que outros interesses — v.g., de eventuais terceiros — não visa a Requerente assegurar na causa principal, mas apenas os interesses próprios.* * Sumário elaborado pelo relator