Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Universidade de Coimbra (Rua (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa intentada por A... (Rua José Pinto Loureiro, 46, R/C, 3000-235 Coimbra), julgada procedente, estatuindo: - anula-se o ato impugnado, consubstanciado no despacho do Reitor da R. de 18/11/2018, notificado à A. em 20/11/2018, que indeferiu a sua pretensão de alteração de posicionamento remuneratório, com as legais consequências; - condena-se a R. à prática do ato legalmente devido, consistente no reposicionamento remuneratório da A. em falta, nos termos acima explicitados, com efeitos a 01/01/2009, e, bem assim, ao correspetivo processamento e pagamento à A. das diferenças salariais e retroativos, reportados a 01/01/2010. Conclui: 1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 30.09.2020, que julgou procedente a acção administrativa instaurada pela docente A..., anulando o despacho reitoral de 18.11.2018 que indeferiu a sua pretensão de alteração de posicionamento remuneratório na sequência da avaliação de desempenho relativa ao período compreendido entre 2004 e 2010, e condenou a Universidade de Coimbra ao reposicionamento da Autora em falta, com efeitos a 01.01.2009 e ao correspondente processamento e pagamento das diferenças salariais e retroactivos reportados a 01.01.2010. 2.ª Não se põe em causa, por correcta interpretação do quadro jurídico vigente e aplicável ao tempo dos períodos em avaliação, o entendimento vertido na sentença ora recorrida, de que a Universidade de Coimbra apenas estava vinculada a reconhecer o direito à alteração de posicionamento remuneratório nos termos do regime geral da LVCR aos docentes que completaram 10 pontos por força das avaliações realizadas entre os anos de 2004 e 2008, e cujos efeitos se reportariam ao dia 01.01.2008 ou 01.01.2009, consoante o docente tivesse atingido os 10 pontos com a avaliação de 2007 ou com a avaliação de 2008, respectivamente. 3.ª No entanto, ao contrário do que defendeu e defende a Universidade de Coimbra, decidiu a sentença a quo que, por aplicação do regime vertido da LVCR, a Autora tinha direito a progredir de nível remuneratório por reunir 10 pontos com as avaliações relativas ao período de 2004 a 2008. 4.ª Não obstante não se colocar em causa a matéria de facto dada por assente na sentença recorrida, incorreu a mesma em erro de julgamento por errada interpretação do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 205/2009 e, consequentemente, por errada aplicação do art. 113.º da LVCR e do art. 47.º n.º 6 da LVCR na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, à matéria de facto vertida em 16) dos Factos provados. 5.ª Com o devido respeito, que é muito, não está correcto o raciocínio do Tribunal a quo quanto à contagem dos pontos relativos à avaliação de desempenho da Autora nos anos de 2007 e 2008, que não pode fazer-se nos termos descritos na sentença.
Jurisprudência
Processo 00129/19.1BECBR
6.ª O n.º 3 da disposição transitória prevista no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 205/2009 previa que A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório, ou seja, com as necessárias adaptações previstas no Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra (RADDUC) – Regulamento n.º 398/2010 – e no Regulamento de alteração de posicionamento remuneratório dos docentes de carreira da Universidade de Coimbra (RAPRDCUC) – Regulamento n.º 19/2011. 7.ª Em respeito pela disposição transitória do art. 13.º do D.L. n.º 205/2009, e à semelhança da norma transitória do art. 113.º da LVCR, relativamente aos anos de 2004 a 2007 o RADDUC estabeleceu, no art. 33.º, que a avaliação do desempenho obedecesse às seguintes regras: a) atribuição da classificação de Bom relativamente a cada um desses anos (1 ponto); b) em alternativa, o docente poderia solicitar a substituição da classificação de Bom por uma avaliação por ponderação curricular. 8.ª Considerando que o art. 13.º do D.L. n.º 205/2009 estabelecia que a avaliação dos anos de 2008 e 2009 deveria ser realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos internos de cada instituição, a Universidade de Coimbra, através do art. 34.º do RADDUC, estendeu a solução prevista para os anos de 2004 a 2007, aos anos de 2008 e 2009 e, ainda, ao ano de 2010, uma vez que a avaliação regular só teve lugar a partir de 2011. 9.ª Aos docentes foi assim dada a oportunidade de apresentarem pedidos de avaliação por ponderação curricular para os anos de 2004 a 2010, sendo, na ausência desses pedidos, automaticamente atribuída a classificação de Bom (1 ponto). 10.ª O artigo 12.º do RADDUC, que regula o procedimento de avaliação por ponderação curricular prevê, no n.º 4, que a ponderação curricular é expressa através de uma valoração na escala de avaliação definida no artigo 10.º, ou seja, uma escala de quatro posições – Excelente, Muito Bom, Bom e Não Relevante – sendo a menção Não Relevante considerada avaliação negativa do desempenho. 11.ª Por sua vez, o artigo 3.º do RAPRDCUC determina que, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às classificações qualitativas mencionadas no Regulamento n.º 398/2010 é atribuído o seguinte valor: a) Excelente: 3 (três) pontos; b) Muito Bom: 2 (dois) pontos; c) Bom: 1 (um) ponto por ano; e d) Não relevante: -1 (menos um) ponto. E o n.º 1 do art. 13.º prevê que o disposto nos números 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento não se aplica às avaliações de desempenho referentes aos anos de 2004 a 2010, as quais são consideradas por períodos anuais. 12.ª Ora, nos anos de 2004, 2005 e 2006 a Autora não foi avaliada, pelo que relativamente a estes anos a regra de contagem de pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório é a que consta do n.º 7 do art. 113.º da LVCR (por serem o RADDUC e o RAPRDCUC omissos quanto aos pontos a atribuir em caso de ausência de avaliação), nos termos do qual lhe é reconhecida a obtenção 1 ponto por cada um desses anos, no total de 3 pontos, não merecendo censura a sentença a quo quanto a este ponto.
13.ª No entanto, quanto às pontuações a atribuir nos anos de 2007 e 2008 a sentença interpretou erradamente o artigo 113.º da LVCR, porquanto não considerou que o art. 13.º do Decreto-Lei n.º 205/2009 previa que a avaliação dos desempenhos ocorridos naqueles anos era realizada nos termos do art. 113.º da LVCR, mas com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos internos aprovados por cada instituição, ou seja, no caso da UC, com as adaptações previstas no RADDUC e no RAPRDCUC. 14.ª Em 2007 a Autora foi avaliada com a classificação de Muito Bom, pelo que por aplicação das disposições conjugadas dos arts. 33.º e 12.º do RADDUC, bem como do art. 3.º do RAPRDCUC obteve 2 pontos, e não 1 ponto com o refere a sentença a quo. 15.ª Na avaliação por ponderação curricular do ano de 2008 foi atribuída à Autora a classificação de Excelente, pelo que também por aplicação das disposições conjugadas dos arts. 33.º e 12.º do RADDUC, bem como do art. 3.º do RAPRDCUC, obteve 3 pontos e não 6 pontos como consta da sentença. 16.ª Face ao exposto, a 01.01.2009 a Autora contabilizava apenas 8 pontos pelas avaliações relativas aos anos de 2004 a 2008, pelo que não reunia os 10 pontos necessários para a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório. 17.ª Ainda que a escala a utilizar para a avaliação do ano de 2007 fosse a indicada na sentença recorrida e que consta da al. b) do n.º 2 art. 113.º da LVCR e não a que está prevista no RAPRDCUC, atribuindo-se à Autora 1 ponto pela avaliação do ano de 2007, e para o ano de 2008 fosse de atender ao art. 47.º n.º 6 al. a), o que não se admite mas se equaciona como mera hipótese de raciocínio, sempre será de referir que a classificação de Excelente que foi atribuída à Autora no ano de 2008 não daria lugar à obtenção de 6 pontos, mas sim de 3 pontos, porquanto teria que atender-se à redacção inicial do art. 46.º da Lei n.º 12-A/2008 (e não à que resultou da alteração introduzida pela Lei n.º 66-B/2007), o qual previa uma escala e correspondente pontuação igual à consagrada no RAPRDCUC: a) Três pontos por cada menção máxima, b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo, e d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação. 18.ª A redacção do art. 47.º n.º 6 transcrita na página 26 da sentença a quo só entrou em vigor em 2013, quando o ciclo de avaliação passou a ser bienal, por força da entrada em vigor, a 1 de Janeiro 2013, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, aplicável ao ciclo avaliativo iniciado em Janeiro de 2013, pelo que carece de fundamento atendível, também por aplicação do disposto no art. 13.º do RAPRDCUC, a aplicação da pontuação nos termos em que o faz a sentença recorrida ao período de avaliação em causa nos presentes autos – 2004 a 2008 – em que a avaliação foi anual. 19.ª Com efeito, ainda que a al. b) do n.º 2 do art. 113.º da LVCR fosse aplicável para efeitos de contagem de pontos correspondentes à classificação obtida no ano de 2007, e o art. 47.º n.º 6 fosse aplicável para efeitos de contagem de pontos relativos à avaliação de 2008, o que, reitera-se, apenas se equaciona como mera hipótese de raciocínio, a Autora teria apenas somado 7 pontos nas avaliações dos anos de 2004 a 2008, contabilizados nos seguintes termos:
- 2004, 2005 e 2006 (inexistência de avaliação – art. 113.º n.º 7 LVCR): 3 pontos - 2007 (classificação de Muito Bom – art. 113.º n.º 2 al. b) LVCR): 1 ponto - 2008 (classificação de Excelente – art. 47.º n.º 6 al. a) Lei n.º 12.-A/2008 na versão originária): 3 pontos 20.ª A ser assim, ainda assim, também só com a avaliação do ano de 2009 a docente completaria os pontos necessários à alteração, que produziria efeitos a 01.01.2010, data em que não se encontravam reunidas as condições para a alteração solicitada pela Autora, porquanto já se encontrava em vigor o art. 74.º-C do ECDU e por isso a regra de que a alteração de posicionamento remuneratório está dependente de obtenção da menção máxima na avaliação do desempenho durante 6 anos consecutivos. 21.ª Considerando que a Autora reuniu seis menções máximas nas avaliações de desempenho referentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e no triénio 2011-2013, adquiriu o direito à alteração (obrigatória) de posicionamento remuneratório nos termos do art. 74.º-C do ECDU. 22.ª A Universidade de Coimbra promoveu a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório da Autora, e de todos os docentes que se encontram nas mesmas circunstâncias, nos termos e de acordo com as normas aplicáveis. 23.ª A sentença a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Autora acumulou 10 pontos nas avaliações de desempenho dos anos de 2004 a 2008, e que por isso tinha o direito à alteração do posicionamento remuneratório com efeitos a 01.09.2009, porquanto interpretou erradamente o art. 13.º do Decreto-Lei n.º 205/2009 e aplicou erradamente o art. 113.º da LVCR quanto à escala de avaliação a ter em conta para contabilização dos pontos obtidos na avaliação de desempenho da Autora no ano de 2007, e o art. 47.º n.º 6 da LVCR para contabilização dos pontos obtidos na avaliação do ano de 2008, normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas no sentido que consta da motivação do presente recurso. 24.ª Ainda que fosse de aplicar a escala da al. b) do n.º 2 do art. 113.º da LVCR para efeitos de contagem de pontos correspondentes à classificação obtida no ano de 2007, e o art. 47.º n.º 6 fosse aplicável para efeitos de contagem de pontos relativos à avaliação de 2008, o que não se concede, pelos fundamentos supra expostos, mas se equaciona como mera hipótese de raciocínio, a regra de contagem de pontos para 2008 teria que ser a que consta da versão inicial da Lei n.º 12-A/2008 e não a da Lei n.º 66-B/2012, e a Autora teria apenas somado 7 pontos nas avaliações dos anos de 2004 a 2008, pelo que sempre padeceria a sentença a quo de erro de julgamento por errada interpretação das normas legais aplicáveis. 25.ª Dando-se provimento ao presente recurso e revogando-se a sentença recorrida por se verificarem os vícios que lhe são imputados e proferindo-se acórdão que julgue totalmente improcedente a acção de impugnação do despacho da autoria do Magnífico Reitor da UC, de 18.11.2018, farão V. Exas. Justiça! Contra-alegou a autora, dando em conclusões:
1. Entendeu o douto Tribunal que assistia razão à Autora, ora Recorrida, tendo anulado o ato impugnado, consubstanciado no despacho do Exmo. Reitor datado de 18/11/2018 que indeferira a pretensão de alteração de posicionamento remuneratório e condenado a Recorrente à prática do ato legalmente devido, de reposicionamento remuneratório da Recorrida, com efeitos a 01/01/2009 e ao correspetivo processamento e pagamento das diferenças salariais e retroativos, reportados a 01/01/2010. 2. Com efeito, deu o Tribunal a quo provimento à pretensão da Recorrida por ter concluído que com a avaliação de desempenho do ano de 2008 obteve os 10 pontos para efetivação da alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, tendo entendido que: “Assim, temos que a A., nas avaliações de desempenho referentes aos anos de 2004 a 2008, acumulou um total de 10 pontos, o que significa que, em 01/01/2009 (e não em 01/01/2010, como a própria defende) – porque os 10 pontos foram atingidos com a avaliação do ano de 2008 -, a docente tinha o direito à alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos das disposições conjugadas dos art. 47.º, n.º 6, e 113º da LVCR”. 3. Não se conformando com este douto entendimento, a Recorrente interpôs recurso jurisdicional por entender que a sentença enferma de erro de julgamento, quanto às pontuações atribuídas às classificações obtidas em sede de avaliação de desempenho pela Recorrida: segundo a Recorrente, com a avaliação de desempenho de 2008 a Recorrida não obteve 10 pontos como entendeu o Tribunal a quo mas sim 8 pontos, tendo obtido 2 pontos em 2007 e não 1 como consta da sentença, assim como 3 pontos no ano de 2008 e não 6 pontos como referido na sentença. 4. No que respeita à atribuição de 2 pontos quanto à avaliação de desempenho do ano de 2007, não assiste razão à Recorrente uma vez que, contrariamente ao alegado, não é aplicável o RADDUC pois este só entrou em vigor em 2010 – o primeiro processo de avaliação correspondeu ao triénio de 2011-2013 -, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao aplicar o disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 113º da LVCR, e atribuir um ponto pela classificação obtida de Muito Bom. 5. Pela mesma ordem de razão, também não assiste razão à Recorrente no que respeita à avaliação de desempenho de 2008, por não ser aplicável o RADDUC, mas sim a LVCR, uma vez que até ao início de vigência do ECDU as alterações ao posicionamento remuneratório regiam-se pelo disposto na LVCR (cfr. artigo 113.º). 6. Invoca ainda a Recorrente que à luz do disposto na al. a) do n.º 6 do artigo 47.º da LVCR na redação em vigor à data da avaliação de 2008, à classificação de Excelente correspondia a atribuição de 3 pontos, e não de 6 pontos. 7. Relativamente a este argumento, cumpre esclarecer que ainda que tivesse havido erro por parte do douto Tribunal a quo, o que não se concede, tal não alteraria o direito da Recorrida à alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, face à obtenção dos 10 pontos com a avaliação obtida em 2009, 8. No que respeita às avaliações de desempenho de 2004, 2005 e 2006, a Recorrida obteve 3 pontos (cfr. n.º 7 do artigo 113º da LVCR), em 2007 obteve 1 ponto com a menção de Muito Bom (cfr. al. b) do n.º 2 do artigo 113º da LVCR), em 2008 obteve 3 pontos com a menção de Excelente (cfr. n.º 7 do artigo 46º da LVCR) e em 2009 obteve 3 com a menção de Excelente (cfr. n.º 7 do artigo 46º da LVCR).
9. Acresce que, não pode este douto Tribunal ignorar que o ECDU, que entrou em vigor no dia 01 de setembro de 2009, estabelecia no artigo 13º das suas disposições transitórias que “A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o nº 1”, sendo assim por demais evidente que apenas a avaliação do desempenho do ano de 2010 passou a ser efetuada unicamente ao abrigo do disposto no artigo 74º-A do ECDU (neste sentido, v. (v. Paulo Veiga e Moura, Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico, p. 36). 10. Neste sentido, o regulamento da Recorrente é também inequívoco quanto às avaliações de 2008, 2009 e 2010, dispondo o artigo 34.º do RADDUC que “A avaliação dos desempenhos de 2008, 2009 e 2010 é realizada nos termos do artigo anterior”, ou seja, através de ponderação curricular, como foi o caso da avaliação de desempenho da Recorrida nos anos de 2008, 2009 e 2010. 11. Assim, não pode a Recorrida concordar com o entendimento da Recorrente assim como do Tribunal a quo que, a partir do ano de 2009, a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes universitários passou a reger-se pelo disposto no artigo 74.º-C do ECDU e pelos Regulamentos da Recorrente. 12. Salvo o devido respeito, a acolher-se tal entendimento esvaziar-se-ia completamente a avaliação por ponderação curricular prevista quer nas disposições transitórias do ECDU quer do próprio Regulamento da Recorrente (RADDUC). 13. Admitir-se que a única possibilidade de alteração de posicionamento remuneratório seria através da obtenção da menção máxima por seis anos consecutivos a contar de 2009 contraria o disposto no ECDU, a este respeito refere Paulo Veiga e Moura a respeito do artigo 74.º-C do ECDU que “ … por força da hierarquia das fontes do contrato de trabalho em funções públicas enumeradas no art. 81º da Lei nº 12-A/2008, a regulamentação a emitir pelas instituições de ensino superior em matéria de alteração de posicionamento remuneratório não pode instituir soluções que contrariem as fontes normativas hierarquicamente superiores, razão pela qual terá sempre que se assegurar o direito consagrado no nº 6 do art. 47º da referida Lei nº 12-A/2008, ou seja, o direito à obrigatória alteração da posição remuneratória quando o docente perfizer 10 pontos nas sucessivas avaliações de desempenho reportadas à mesma categoria (para além, como é lógico, do direito a igual mudança obrigatória quando obtiver avaliações máximas ao longo de seis anos)” (v. Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico, p. 139). 14. Além de que o entendimento de que a partir da avaliação de desempenho de 2009 já se aplicaria o disposto no n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU viola frontalmente o princípio da continuidade do exercício de funções públicas, consagrado no artigo 11.º da Lei n º 35/2014, de 20 de junho, ao desconsiderar a avaliação de desempenho do ano de 2009 para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, 15. Assim como viola os princípios da proteção da confiança e da boa-fé, pois a Recorrida confiou no enquadramento legal e regulamentar da avaliação de desempenho vigente entre 2004 e 2010, tendo desempenhado com dedicação e competência as suas funções, na legítima expectativa de que a sua avaliação de desempenho teria implicações na sua progressão remuneratória, o que não sucedeu.
16. Destarte, a pretensão da Autora, ora Recorrida, teria forçosamente de proceder uma vez que, tendo atingido os 10 pontos com a avaliação de desempenho de 2009, tinha direito à alteração do posicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2010, pelo que bem andará o Venerando Tribunal ad quem ao julgar o recurso totalmente improcedente. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitindo parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, que o tribunal “a quo” fixou como provados: 1) A A. ingressou na Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra em 06/06/1993, exercendo atualmente funções docentes na categoria de Professora Auxiliar e encontrando-se posicionada entre os níveis remuneratórios 58 e 59 da tabela remuneratória única, a que corresponde o escalão 2, índice 210, da mesma categoria (acordo). 2) A A. encontra-se na referida posição remuneratória desde 01/01/2018, conforme resulta da adenda ao contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que foi celebrado entre as partes, datada de 07/09/2018 (acordo e cfr. doc. de fls. 11 do suporte físico do processo). 3) Através de requerimento datado de 07/06/2018 e dirigido ao Reitor da R., a A. alegou e, a final, solicitou o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 77 do processo administrativo). 4) Através de e-mail enviado aos serviços da R. no dia 31/08/2018, a A. solicitou “esclarecimentos acerca da adenda ao meu contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”, alegando que, “de acordo com os resultados das avaliações de desempenho constantes do mapa disponibilizado no meu perfil, verifica-se que acumulo 9 anos consecutivos com avaliação de excelente, o que permite mais do que uma combinação de 6 anos sucessivos com aquela classificação” (cfr. doc. de fls. 13, no verso, e 14 do suporte físico do processo). 5) Através de e-mail enviado à A. no mesmo dia 31/08/2018, os serviços da R. informaram-na do seguinte: “A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018) permitiu na alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º, a partir do dia 1 de janeiro de 2018, e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório. Nos termos do n.º 4 do art.º 74.º-C do ECDU e art.º 5.º do Regulamento n.º 19/2011, de 11 de janeiro (Regulamento de alteração de posicionamento remuneratório dos docentes de carreira da Universidade de Coimbra), os docentes têm direito a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório quando, durante a posição remuneratória em que se encontrem, obtenham durante um período de seis anos consecutivos a menção máxima (Excelente) na avaliação do desempenho. Decorre ainda do art.º 10.º do Regulamento n.º 19/2011, de 11 de janeiro, que a acumulação de menções máximas se efetua desde a última alteração de posicionamento remuneratório, a qual no seu caso se reporta a 18-12-2003.
No seu caso, atendendo a que reúne um total de 9 menções consecutivas de Excelente, terá direito a uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório” (cfr. doc. de fls. 13, no verso, do suporte físico do processo). 6) Através de e-mail enviado aos serviços da R. no dia 05/09/2018, a A. comunicou-lhes o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 15 do suporte físico do processo). 7) Em 24/09/2018 foi elaborada a informação n.º I-013592/PEAA/2018, da qual constam, além do mais, as seguintes conclusões:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 78 a 81 do processo administrativo). 8) O Reitor da R. proferiu o seguinte despacho, em 05/10/2018, exarado sob a informação que antecede: “Concordo. Indefiro, pelas razões apontadas” (cfr. doc. de fls. 81 do processo administrativo). 9) Através de e-mail enviado no dia 10/10/2018, a A. foi notificada da informação e do despacho precedentes e para sobre os mesmos se pronunciar, querendo, em sede de audiência de interessados (cfr. doc. de fls. 16 do suporte físico do processo). 10) Em 25/10/2018 a A. apresentou exposição no exercício do direito de audiência prévia, alegando, a final, que “o projeto de ofício a que se responde é manifestamente ilegal, por violação ostensiva do disposto nos artigos 47.º da Lei 12-A/2008; artigo 34.º do Regulamento n.º 398/2010 da UC; e artigo 6.º do Regulamento n.º 19/2011 da UC, razão pela qual deverão ser tidas em conta, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório por pontuação, as avaliações de desempenho obtidas por ponderação curricular referentes aos anos de 2009 e 2010, sem prejuízo da contabilização das menções máximas de avaliação que passaram a ser tidas em conta após o ano de 2011, devendo por isso ser deferido o requerimento apresentado” (cfr. docs. de fls. 88 a 92 do processo administrativo). 11) Em 08/11/2018 foi elaborada a informação n.º I-016481/PEAA/2018, da qual consta, além do mais, o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 93 a 95 do processo administrativo). 12) Em 18/11/2018 o Reitor da R. proferiu o seguinte despacho, exarado sob a informação que antecede: “Mantenho o indeferimento, pelas razões expostas nesta informação” (cfr. doc. de fls. 95 do processo administrativo). 13) A A. foi notificada da informação e do despacho precedentes através de e-mail enviado no dia 20/11/2018 (cfr. doc. de fls. 23 do suporte físico do processo). 14) A última alteração de posicionamento remuneratório da A., antes da alteração efetuada com efeitos a 01/01/2018, foi realizada em 18/12/2003 (cfr. doc. de fls. 13, no verso, do suporte físico do processo).
15) A A. não foi avaliada nos anos de 2004, 2005 e 2006 (cfr. doc. de fls. 26 e 27 do suporte físico do processo). 16) A A. foi avaliada, por ponderação curricular, nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, tendo obtido as classificações de Muito Bom em 2007 e de Excelente em 2008, 2009 e 2010 (cfr. doc. de fls. 26 e 27 do suporte físico do processo). 17) Nos triénios 2011-2013 e 2014-2016, a A. obteve, na sua avaliação de desempenho, as classificações de Excelente (cfr. docs. de fls. 74 e 75 do processo administrativo). 18) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 20/02/2019 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo).* A apelação: O tribunal “a quo” situou: “A A. pretende, através da presente ação, que seja reconhecido o seu direito ao reposicionamento remuneratório, desde 01/01/2010, por ter obtido os 10 pontos exigidos no art.º 47.º, n.º 6, da LVCR para a alteração do posicionamento remuneratório, na sequência da avaliação de desempenho relativa ao período compreendido entre 2004 e 2010, para além do reposicionamento remuneratório decorrente da obtenção de seis menções sucessivas de “Excelente” no período compreendido entre 2011 e 2016, devendo, em consequência, o ato impugnado – o despacho do Reitor da R. de 18/11/2018, que indeferiu a sua pretensão de alteração de posicionamento remuneratório – ser declarado nulo ou anulado e a R. condenada a proceder ao reposicionamento remuneratório em falta, com o correspectivo processamento das diferenças salariais e retroativos reportados a 01/01/2010.”. Percorreu seguinte trilho: «(…) O estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica encontrava-se regulado no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18/11, o qual previa, no seu art.º 4.º, que “a progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão” (n.º 1), sendo que tal “mudança de escalão depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, salvo nos casos dos assistentes estagiários e investigadores estagiários, em que a mudança de escalão depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior” (n.º 2). Estabelecia-se, pois, uma progressão automática unicamente dependente da permanência, durante um determinado período de tempo, nos diversos escalões existentes. O regime de progressão assim consagrado no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18/11, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18/09, esteve, porém, suspenso entre 30/08/2005 e 31/12/2007, por força da Lei n.º 43/2005, de 29/08 (cfr. art.º 4.º), e da Lei n.º 53-C/2006, de 29/12, que a prorrogou (cfr. art.º 1.º). Posteriormente, no dia 01/01/2008, entrou em vigor a Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2008. Tal diploma estipulava, no seu art.º 119.º, n.º 1, com a epígrafe “Regime transitório de progressão nas carreiras e de prémios de desempenho na Administração Pública”, que, “a partir de 1 de janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.
º 109/2005, de 30 de junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data”. Ou seja, a partir de 01/01/2008, a progressão nas categorias passava-se a operar nos termos da lei que viria a proceder à revisão do sistema de carreiras e de remunerações dos funcionários públicos e demais servidores do Estado, como se referia na Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30/06. Essa lei veio a ser, como se sabe, a Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (LVCR), que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, introduzindo uma profunda reforma no regime de carreiras e remunerações na Administração Pública e que alterou significativamente a regulação da relação jurídica de emprego público. Previa-se na referida LVCR, para além do mais, que a relação jurídica de emprego público se estabelecia por nomeação, por contrato de trabalho em funções públicas ou ainda por comissão de serviço, criando três carreiras do regime geral e consagrando também novas regras que disciplinavam a progressão na categoria por alteração do posicionamento remuneratório, passando esta a ser feita de acordo com o disposto nos art.os 47.º (regra), 46.º (opção gestionária) e 48.º (exceção), e encontrando-se indissociavelmente ligada, ao contrário do que até então era estipulado, à avaliação do desempenho dos trabalhadores. Com efeito, dispunha o art.º 47.º da LVCR o seguinte: “1 - Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram: a) Uma menção máxima; b) Duas menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou c) Três menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas. 2 - Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho. 3 - Em face da ordenação referida no número anterior o montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma a que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra. 4 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas. 6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação. 7 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar” (sublinhado nosso). Ora, nos termos do art.º 117.º, n.º 4, da LVCR, “a partir da data de entrada em vigor da presente lei [01/03/2008], as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas atuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respetivamente” (sublinhado nosso). Importa, também, atender ao disposto na norma transitória constante do art.º 113.º da LVCR, com a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, a qual refletiu a preocupação do legislador com o período de tempo decorrido entre o início da proibição da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas categorias (instituído pela Lei n.º 43/2005, de 29/08), que durou até 31/12/2007, e a entrada em vigor da LVCR (01/03/2008). Tal normativo (art.º 113.º da LVCR) estabelecia o seguinte: “1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente: a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice atuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo; b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.os 10/2004, de 22 de março, e 15/2006, de 26 de abril.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras: a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado; b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado; c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado; d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo. 3 - Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos: a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos; b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior. 4 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de março, os três e dois pontos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras: a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20 % do total dos trabalhadores; b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores. 5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2. 6 - Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho prevêem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.
7 - O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado. 8 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação. 9 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.os 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço. 10 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo dirigente máximo do órgão ou serviço e por ele apresentadas ao respetivo membro do Governo para ratificação, visando a verificação do equilíbrio da distribuição das menções pelos vários níveis de avaliação, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos, bem como o apuramento de eventuais responsabilidades dos titulares dos cargos dirigentes para os efeitos então previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril. 11 - Após a ratificação referida no número anterior, é atribuído, nos termos do n.º 6 do artigo 47.º, o número de pontos correspondente à menção obtida referido ao ano ou anos relativamente aos quais se operou a ponderação curricular. 12 - Quando a aplicação em concreto do disposto nos n.os 1 dos artigos 47.º e 75.º imponha a existência de classificações quantitativas e o sistema de avaliação do desempenho aplicado não as forneça, procede-se a ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho referido no n.º 9, dos trabalhadores aos quais aqueles preceitos sejam em concreto aplicáveis, de forma a obter a referida quantificação” (sublinhado nosso). Por outro lado, e de acordo com o art.º 101.º, n.º 1, da LVCR, “as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou b) sejam absorvidos por carreiras gerais”. Ou seja, quanto às carreiras especiais (na qual se inclui a carreira docente universitária), a sua progressão teria de estar subordinada aos princípios gerais consagrados na Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, mas a sua revisão estava dependente de legislação a aprovar no prazo de 180 dias, prazo que, todavia, veio a ser incumprido. Isto porque, no que se refere à carreira docente universitária, o processo de revisão do seu Estatuto (ECDU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13/11) veio apenas a ser concretizado através da publicação do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, posteriormente alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13/05. Ora, dada a morosidade na publicação da revisão desta carreira especial, veio a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que entrou em vigor em 01/01/2009) referir, no seu art.º 18.º, n.º 1, com a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”, o seguinte:
“1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; b) Até ao início de vigência da revisão: i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009; ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência” (sublinhado nosso). Ou seja, na Lei do Orçamento do Estado para 2009, e porque, à data da sua entrada em vigor (01/01/2009), ainda não tinha sido publicado o diploma que iria proceder à revisão da carreira (especial) docente universitária, veio a ser consagrado que, até ao início da vigência do referido diploma de revisão, as carreiras especiais continuariam a disciplinar-se pelas disposições normativas que lhes eram próprias, mas com as modificações que decorriam da aplicabilidade dos art.os 46.º a 48.º e 113.º da LVCR, ou seja, as alterações do posicionamento remuneratório continuavam dependentes da avaliação de desempenho, nos termos prescritos por estes últimos normativos. Entretanto, veio a ser finalmente publicado o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, o qual, como vimos supra, procedeu à revisão do ECDU, de acordo com o preconizado pela LVCR, tendo entrado em vigor no dia 01/09/2009. Conforme referido no seu preâmbulo, “com o presente decreto-lei, entrega-se à autonomia das instituições de ensino superior a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente, simplificam-se procedimentos administrativos obsoletos e definem-se os princípios da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes”. Ademais, “eliminam-se os mecanismos de transição automática entre categorias, sem prejuízo da introdução de um regime transitório para os que atualmente dele beneficiavam, tendo em consideração a normal duração dos programas de doutoramento e as condições asseguradas pelo Estatuto para a sua preparação”. Neste âmbito, foi aditado ao ECDU o art.º 74.º-A, com a epígrafe “Avaliação do desempenho” e com a seguinte redação: “1 - Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.
2 - A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina-se aos seguintes princípios: a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes; b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos docentes enunciadas no artigo 4.º; c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar; d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação; e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação; f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior; g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos; h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior; i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos; j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado; l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho; m) Previsão da audiência prévia dos interessados; n) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação” (sublinhado nosso). Por sua vez, o art.º 74.º-B do ECDU, com a epígrafe “Efeitos da avaliação do desempenho”, dispõe o seguinte: “1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a: a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares; b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.
2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo seguinte. 3 - Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito” (sublinhado nosso). E, com particular relevo para o caso dos autos, foi aditado ao ECDU o art.º 74.º-C, com a epígrafe “Alteração do posicionamento remuneratório”, do seguinte teor: “1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho. 2 - O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição. 3 - Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais. 4 - O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima” (sublinhado nosso). O próprio Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, não obstante as alterações introduzidas ao ECDU no que respeita às regras a que deve obedecer o reposicionamento remuneratório dos docentes, previa também uma disposição transitória no seu art.º 13.º, com a seguinte redação: “1 – O primeiro processo de avaliação do desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei. 2 – Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 – A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório. 4 – A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 1” (sublinhado nosso).
No caso da R., os regulamentos a que se referem o art.º 74.º-A, n.º 1, do ECDU e o art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, vieram a concretizar-se através do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra (RADDUC) – Regulamento n.º 398/2010 – e, bem assim, do Regulamento de alteração de posicionamento remuneratório dos docentes de carreira da Universidade de Coimbra (RAPRDCUC) – Regulamento n.º 19/2011. De notar que, considerando a aprovação do RADDUC já em 2010, só a partir dessa data (e em observância do disposto no art.º 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08) é que a R. estava em condições de proceder à avaliação do desempenho dos seus docentes de acordo com o Estatuto revisto (mormente, do seu art.º 74.º-A), tendo o primeiro processo de avaliação correspondido, precisamente, e como decorre dos documentos juntos aos autos, no triénio 2011-2013. Ora, em cumprimento do disposto no art.º 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, o art.º 33.º do RADDUC, com a epígrafe “Avaliações dos anos de 2004 a 2007”, prevê o seguinte: “1 - A avaliação do desempenho dos docentes relativa aos anos de 2004 a 2007 obedece às seguintes regras: a) É atribuída aos docentes a classificação de Bom relativamente a cada um desses anos; b) Para substituição da classificação atribuída nos termos da alínea a), o docente pode, através de requerimento apresentado no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, solicitar a avaliação através de ponderação curricular, de acordo com o previsto no artigo 12.º. 2 - As classificações propostas nos termos da alínea b) do número anterior são homologadas nos termos do artigo 28.º, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho”. E o art.º 34.º do RADDUC acrescenta que “a avaliação dos desempenhos de 2008, 2009 e 2010 é realizada nos termos do artigo anterior”. Por seu turno, o art.º 5.º do RAPRDCUC, com a epígrafe “Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório”, determina, em obediência à regra que já decorria do art.º 74.º-C, n.º 4, do ECDU, que, “quando um docente obtenha, durante seis anos consecutivos, correspondendo a dois períodos de avaliação, a menção máxima na avaliação do seu desempenho, tem direito a uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontre, desde que essas classificações sejam obtidas durante a permanência nesta posição remuneratória e se verifique a condição referida no n.º 4 do artigo anterior” (o qual dispõe – art.º 4.º, n.º 4 – que “é ainda condição para a ocorrência de alteração de posicionamento remuneratório o cabimento desta no montante máximo dos encargos fixados para alterações de posicionamento remuneratório, previamente estabelecido por despacho do Reitor para o ano em que se possa operar essa alteração”). Já o art.º 6.º do RAPRDCUC, com a epígrafe “Alteração de posicionamento remuneratório por pontuação”, estabelece que, “para além da alteração obrigatória de posicionamento remuneratório referida no artigo anterior, pode ainda ter lugar alteração de posicionamento remuneratório por pontuação” (n.
º 1), sendo “suscetível de beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório por pontuação para posição imediatamente superior àquela em que se encontre, o docente que, detendo a pontuação mínima de 10 pontos, possa beneficiar dessa alteração de acordo com o estabelecido no artigo 8.º, desde que se verifique a condição referida no n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento” (n.º 2). Tendo presente a evolução legislativa acima descrita, cumpre volver ao caso concreto. A A. pretende, como se disse, o reconhecimento do seu direito ao reposicionamento remuneratório, com efeitos a 01/01/2010, por ter obtido os 10 pontos exigidos no art.º 47.º, n.º 6, da LVCR para a alteração do posicionamento remuneratório, na sequência da avaliação de desempenho relativa ao período compreendido entre 2004 e 2010, alegando que, em 2009, já tinha obtido e ultrapassado os referidos 10 pontos que eram exigidos por lei para aquela alteração obrigatória. A questão reside, pois, em saber se, de facto, a A. tinha direito a progredir, a nível remuneratório, por aplicação do regime vertido na LVCR. E julgamos que a resposta não pode deixar de ser afirmativa, face à evolução do regime dos reposicionamentos remuneratórios da carreira (especial) docente universitária. Não se ignora que, como resulta de tudo quanto acima foi exposto, a partir de 01/01/2008, a progressão nas categorias passou a operar-se nos termos da lei que viria a proceder à revisão do sistema de carreiras e de remunerações dos funcionários públicos e demais servidores do Estado, isto é, nos termos da LVCR e, em concreto, do disposto no seu art.º 47.º, n.º 6, que instituiu a regra da alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontrava quando o mesmo, na falta de lei especial em contrário, tivesse acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontrava. Não menos certo é que, quanto às carreiras especiais (na qual se inclui a carreira docente universitária), a sua progressão teria de estar subordinada aos princípios gerais consagrados na LVCR, mas a sua revisão estava dependente de legislação a aprovar em momento posterior. No caso da carreira docente universitária, tal legislação concretizou-se no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, que fixou as novas regras de avaliação do desempenho dos docentes e, bem assim, as novas regras para a alteração do respectivo posicionamento remuneratório, que entraram em vigor em 01/09/2009. Por conseguinte, até ao início de vigência da revisão ao ECDU que foi concretizada por intermédio do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, as alterações ao posicionamento remuneratório dos docentes universitários regiam-se pelo disposto na LVCR (cfr. o art.º 113.º deste diploma legal e, ainda, o art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12), nomeadamente pelo disposto no seu art.º 47.º, n.º 6, nos termos do qual, aqui relembrando, “há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) seis pontos por cada menção máxima; b) quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação”.
Tal significa que aos docentes que, na sequência das avaliações do desempenho dos anos de 2004 a 2008, tenham acumulado, pelo menos, 10 pontos, seria reconhecido o direito à alteração do seu posicionamento remuneratório com efeitos reportados ao dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da avaliação que permitiu a soma dos pontos necessários – isto é, como bem refere a entidade demandada nas informações emitidas a respeito da situação da A., reportados ao dia 01/01/2008 ou ao dia 01/01/2009, consoante o docente tenha atingido os 10 pontos com a avaliação de 2007 ou com a avaliação de 2008, respetivamente. No caso concreto, extrai-se da factualidade provada que a A. não foi avaliada nos anos de 2004, 2005 e 2006, pelo que, nos termos do art.º 113.º, n.º 7, da LVCR, a docente obteve 1 ponto por cada um desses anos (no total de 3 pontos). Em 2007 a A. obteve, em sede de avaliação do desempenho por ponderação curricular, a classificação de Muito Bom, o que lhe valeu 1 ponto, nos termos do art.º 113.º, n.º 2, alínea b), da LVCR (considerando a existência de quatro menções ou níveis de avaliação). E, em 2008, obteve a classificação de Excelente, o que lhe valeu 6 pontos, nos termos do art.º 47.º, n.º 6, alínea a), da LVCR (cfr. pontos 15 e 16 dos factos provados). Assim, temos que a A., nas avaliações de desempenho referentes aos anos de 2004 a 2008, acumulou um total de 10 pontos, o que significa que, em 01/01/2009 (e não em 01/01/2010, como a própria defende) – porque os 10 pontos foram atingidos com a avaliação do ano de 2008 –, a docente tinha o direito à alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 47.º, n.º 6, e 113.º da LVCR. E este direito à alteração do posicionamento remuneratório da A., com efeitos a 01/01/2009, não pode ser prejudicado pelas novas regras instituídas pelo art.º 74.º-C do ECDU e pelo art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, porquanto, em 01/01/2009, tais novas regras ainda não se encontravam em vigor (o que só veio a suceder, como vimos, em 01/09/2009) – conclusão que, aliás, está em consonância com o entendimento da R. vertido na informação n.º I-013592/PEAA/2018, onde se pode ler que “é entendimento desta Universidade que as avaliações anteriores à entrada em vigor do novo ECDU – as avaliações dos anos de 2004 a 2008, inclusive – ficaram abrangidas pela regra da lei geral para alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, isto é, a acumulação de 10 pontos na avaliação do desempenho. Com efeito, na ausência de norma especial, contemporânea dos anos a que se referem estas avaliações, que dispusesse de forma diferente, a regra a aplicar seria a da lei geral” (cfr. ponto 7 dos factos provados). Acresce que, à data de 01/01/2009, ainda não se encontrava em vigor a regra relativa à proibição de valorizações remuneratórias, que apenas foi instituída pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011. A partir do ano de 2009 (e porque os efeitos remuneratórios da avaliação de desempenho desse ano já seriam produzidos em 01/01/2010), a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes universitários passou a reger-se, então, pelo disposto no art.º 74.º-C do ECDU, que entrou em vigor em 01/09/2009, e, bem assim, pelos Regulamentos elaborados pela R. (RADDUC e RAPRDCUC), cabendo aqui a regra de que, “quando um docente obtenha, durante seis anos consecutivos, correspondendo a dois períodos de avaliação, a menção máxima na avaliação do seu desempenho, tem direito a uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontre, desde que essas classificações sejam obtidas durante a permanência nesta posição remuneratória e se verifique a condição referida no n.º 4 do artigo anterior” (art.º 5.º do RAPRDCUC).
Ora, decorre do probatório que, nos anos de 2009 e 2010 e nos triénios 2011-2013 e 2014-2016, a A. obteve, na sua avaliação de desempenho, as classificações de Excelente (cfr. pontos 16 e 17 dos factos provados), o que tanto basta para se concluir que, a partir de 01/01/2018 – por força da cessação da regra da proibição de valorizações remuneratórias operada pelo art.º 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 114/2017, de 29/12 (que aprovou o Orçamento do Estado para 2018) –, a A. tem direito a uma nova alteração obrigatória de posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontrava (ou, melhor, em que deveria encontrar-se) desde 01/01/2009, nos termos referidos supra, uma vez que essas classificações foram obtidas durante a permanência nesta posição remuneratória e desde que se verifique a condição referida no n.º 4 do art.º 4.º do RAPRDCUC (o que, em princípio, sucederá no caso concreto, atendendo a que este direito da A. à alteração do posicionamento remuneratório, nos termos do art.º 74.º-C do ECDU, foi efetivamente reconhecido pela R., com efeitos reportados a 01/01/2018). Ante todo o exposto, conclui-se que o ato impugnado, ao indeferir a pretensão da A. de alteração do seu posicionamento remuneratório por ter obtido os 10 pontos para tanto exigidos no art.º 47.º, n.º 6, da LVCR (conjugado com o art.º 113.º da mesma Lei) – e porque a mesma efetivamente atingiu aquela pontuação e tinha o direito de ver o seu posicionamento remuneratório alterado –, padece do vício de violação do disposto naquele normativo legal, devendo, em consequência, ser anulado, nos termos gerais (art.º 163.º, n.º 1, do CPA) – não ocorrendo, porém, violação do art.º 34.º do RADDUC ou do art.º 6.º do RAPRDCUC (porquanto aquele direito se reporta a um momento em que estes diplomas regulamentares ainda não estavam em vigor). Não se vislumbra, todavia, e por outro lado, em que medida o ato impugnado violou o princípio da continuidade do exercício de funções públicas ou os princípios constitucionais de proteção da confiança e da boa-fé, considerando que a negação do direito à alteração do posicionamento remuneratório da docente, ao abrigo do regime vertido na LVCR, decorreu, antes de mais, e como resulta das informações constantes do probatório, de uma divergência na aplicação, ao caso concreto, das regras legais ao tempo vigentes. Por último, o reconhecimento do direito da A. à alteração do posicionamento remuneratório, com efeitos a 01/01/2009, por, nessa data, ter acumulado um total de 10 pontos, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 47.º, n.º 6, e 113.º da LVCR – e sem prejuízo da nova alteração que deva ter lugar a partir de 01/01/2018, nos termos do ECDU –, determina, em consequência, o direito da docente a auferir as correspondentes diferenças salariais e retroativos, reportados àquela data. No entanto, porque a A. pede, em concreto, o correspetivo processamento das diferenças salariais e retroativos reportados a 01/01/2010 e porque o Tribunal se encontra, à luz do art.º 609.º, n.º 1, do CPC, limitado ao pedido assim formulado, não podendo condenar em quantidade superior, deverá a R. ser condenada ao pagamento das referidas diferenças salariais e retroativos reportados à data de 01/01/2010, conforme peticionado. [De referir, ainda, que, a nosso ver, do art.º 5.º da petição inicial não se retira a invocação de um autónomo vício de falta de fundamentação do ato impugnado, uma vez que, e desde logo, tal alegação se reporta à “adenda” ao contrato de trabalho celebrado]. A presente ação merece, assim, obter provimento.
(…)». Ao ter presente o mencionado excurso o tribunal “a quo” identificou dois momentos para alteração do posicionamento remuneratório da autora. Simplificando: - um adquirido em momento anterior à vigência do DL n.º 205/2009, de 31/08: em 01/01/2009, no reflexo do que considerou quanto a avaliação de desempenho no período dos anos de 2004 a 2008; - outro, já sob sua égide, em 01/01/2018, atento período entrementes e avaliação. O raciocínio que vem quanto a este último não vem posto em causa no recurso. É sobre o primeiro passo que o recurso lança censura. O nó górdio envolve a avaliação dos anos de 2007 e 2008, e, na decorrência de toda a discussão entre as partes, não deixa de chamar à colação o ano de 2009. O tribunal “a quo” considerou: “No caso concreto, extrai-se da factualidade provada que a A. não foi avaliada nos anos de 2004, 2005 e 2006, pelo que, nos termos do art.º 113.º, n.º 7, da LVCR, a docente obteve 1 ponto por cada um desses anos (no total de 3 pontos). Em 2007 a A. obteve, em sede de avaliação do desempenho por ponderação curricular, a classificação de Muito Bom, o que lhe valeu 1 ponto, nos termos do art.º 113.º, n.º 2, alínea b), da LVCR (considerando a existência de quatro menções ou níveis de avaliação). E, em 2008, obteve a classificação de Excelente, o que lhe valeu 6 pontos, nos termos do art.º 47.º, n.º 6, alínea a), da LVCR (cfr. pontos 15 e 16 dos factos provados). Assim, temos que a A., nas avaliações de desempenho referentes aos anos de 2004 a 2008, acumulou um total de 10 pontos, o que significa que, em 01/01/2009 (e não em 01/01/2010, como a própria defende) – porque os 10 pontos foram atingidos com a avaliação do ano de 2008 –, a docente tinha o direito à alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 47.º, n.º 6, e 113.º da LVCR.”. A recorrente contraria. Por confronto dado pelo art.º 13º do DL n.º 205/2009, de 31/08: “1 – (…) 2 – (….) 3 – A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório.
4 – A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 1” A seu ver impõe-se esta disposição transitória e referidos regulamentos; assim, se em relação à avaliação de desempenho dos anos de 2004 a 2006 acaba por existir coincidência com a consideração de 1 ponto por cada ano, já com relação aos anos de 2007 e 2008 entende que solução terá de ser outra. Por via do que entende definir a norma e actividade regulamentar ao seu abrigo. O raciocínio encontra-se plasmado nas conclusões 6ª a 16ª do recurso. Não tem evidente razão a respeito do ano de 2007, pois que o regulamento não se pode sobrepor - contrariar (prevendo 2 pontos, ao invés de 1 ponto) - ao ditado por lei (“2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro”). Assentando, podemos já definir que corresponde a cada um dos seguintes anos: - 2004: 1 ponto; - 2005: 1 ponto; - 2006: 1 ponto; - 2007: 1 ponto Já com relação à avaliação de desempenho relativa a 2008. Se bem interpretamos, na óptica do tribunal “a quo”, tendo em atenção o art.º 47º, n.º 6, a), da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, prevendo “Seis pontos por cada menção máxima”, esses pontos relativos a 2008 somados ao que vem de pretérito, fazem concluir que em 01/01/2009, face ao direito então ainda vigente, se teria constituído direito da autora à alteração de posicionamento remuneratório; na sua dependência da avaliação de desempenho e na dependência das regras ao tempo em vigor; na aplicação da lei nova e das suas disposições transitórias, haverá que respeitar o que (até mesmo que fruto também de pretérita regra transitória) entretanto se tenha constituído de direito na esfera jurídica da autora; a situação da autora relativamente à avaliação dos anos de 2007 e 2008 e no reflexo de posicionamento remuneratório que acompanha subtrair-se-ia à aplicação da lei nova, mesmo da sua disposição transitória, situação que não careceria de por aí obter a sua regulação, perante o pressuposto direito já alcançado. Em tese correctamente. A recorrente no seu primeiro bloco argumentativo, e enquanto simplesmente quer ver imposição do que por lei nova definiu por via regulamentar (sem atender a efeitos que entretanto se possam ter consolidados), não tem razão.
Mas já a tem pelo que a seguir observa. Na decisão recorrida fez-se apelo ao art.º 47º, n.º 6, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, tendo em consideração: a) Seis pontos por cada menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação. Todavia, essa é redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE 2013); o seu art.º 48º, nº 2, determinou: «As alterações ao artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciam em janeiro de 2013.». Relativamente ao ano de 2008 terá, pois, de se considerar a inicial redacção do art.º 47º, n.º 6, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, prevendo: a) Três pontos por cada menção máxima; b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação. Assim, de encontro se vai às contas do recorrido (ressalvado o ano de 2007), vendo que corresponde a cada um dos seguintes anos: - 2004: 1 ponto; - 2005: 1 ponto; - 2006: 1 ponto; - 2007: 1 ponto; - 2008: 3 pontos [sempre 3 pontos (na óptica do tribunal, mas corrigida pela correcta redacção aplicável; o mesmo valor que se obtém na óptica da recorrente)].
Um total de 7 pontos, insuficiente para, operar em 01/01/2009 o reposicionamento obrigatório ditado pelo art.º 47º, n.º 6, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02. Em 2009 operou a revisão ao ECDU concretizada por intermédio do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08. Com a determinação do seu art.º 13º, n.º 4, de que “A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 1.”; sendo que “O primeiro processo de avaliação do desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei”. Informa a recorrente que: - «o artigo 12.º do RADDUC, que regula o procedimento de avaliação por ponderação curricular prevê, no n.º 4, que a ponderação curricular é expressa através de uma valoração na escala de avaliação definida no artigo 10.º, ou seja, uma escala de quatro posições – Excelente, Muito Bom, Bom e Não Relevante – sendo a menção Não Relevante considerada avaliação negativa do desempenho.»; - «o artigo 3.º do RAPRDCUC determina que, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às classificações qualitativas mencionadas no Regulamento n.º 398/2010 é atribuído o seguinte valor: a) Excelente: 3 (três) pontos; b) Muito Bom: 2 (dois) pontos; c) Bom: 1 (um) ponto por ano; e d) Não relevante: -1 (menos um) ponto. E o n.º 1 do art. 13.º prevê que o disposto nos números 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento não se aplica às avaliações de desempenho referentes aos anos de 2004 a 2010, as quais são consideradas por períodos anuais.». E também nos diz a decisão recorrida que: - «o art.º 5.º do RAPRDCUC, com a epígrafe “Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório”, determina, em obediência à regra que já decorria do art.º 74.º-C, n.º 4, do ECDU, que, “quando um docente obtenha, durante seis anos consecutivos, correspondendo a dois períodos de avaliação, a menção máxima na avaliação do seu desempenho, tem direito a uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontre, desde que essas classificações sejam obtidas durante a permanência nesta posição remuneratória e se verifique a condição referida no n.º 4 do artigo anterior” (o qual dispõe – art.º 4.º, n.º 4 – que “é ainda condição para a ocorrência de alteração de posicionamento remuneratório o cabimento desta no montante máximo dos encargos fixados para alterações de posicionamento remuneratório, previamente estabelecido por despacho do Reitor para o ano em que se possa operar essa alteração”)»; - «o art.º 6.º do RAPRDCUC, com a epígrafe “Alteração de posicionamento remuneratório por pontuação”, estabelece que, “para além da alteração obrigatória de posicionamento remuneratório referida no artigo anterior, pode ainda ter lugar alteração de posicionamento remuneratório por pontuação” (n.º 1), sendo “suscetível de beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório por pontuação para posição imediatamente superior àquela em que se encontre, o docente que, detendo a pontuação mínima de 10 pontos, possa beneficiar dessa alteração de acordo com o estabelecido no artigo 8.º, desde que se verifique a condição referida no n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento” (n.º 2).».
Sabemos que a classificação da avaliação de desempenho da autora do ano de 2009 foi também a máxima (“excelente”). A recorrida vê que com os equivalentes três pontos (desse ano), se completariam os 10 pontos necessários ao reposicionamento remuneratório previsto no art.º 47º, n.º 6, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02; o que explicará porque desde início da acção apontou para 01/01/2010. Mas, a nosso ver, sem razão. Em defesa de sua tese verte sob o que vem em conclusão 9ª e ss. das suas contra-alegações. Mas entende-se, como o tribunal “a quo”, e a recorrida, que se aplica a lei nova. A recorrente esgrime com o que lhe daria lei revogada. Contudo, em 01/01/2010 já se encontrava em vigor o art. 74.º-C do ECDU, e por isso a regra de que a alteração de posicionamento remuneratório está dependente de obtenção da menção máxima na avaliação do desempenho durante 6 anos consecutivos; e durante seis anos consecutivos sob sua égide. E assinalar que assim é não é “esvaziar a avaliação por ponderação curricular prevista quer nas disposições transitórias do ECDU quer do próprio Regulamento da Recorrente (RADDUC)”. Não tem esse condão; sem confundir planos, não se nega a avaliação por ponderação curricular; o que ela não conduz é a uma obrigatoriedade de reposicionamento a abrigo da lei pretérita; antes segundo lei nova opera, e segundo essa lei pode ser tida, nos seus termos, para o reposicionamento. Claro que o contexto de desenvolvimento da relação ao longo do tempo suscita conhecido problema quanto à tutela dos direitos em formação. No caso não vemos boa valia de argumentos que obstem à liberdade de revisibilidade legislativa; sem expectativa legítima de confiança de manutenção de regime, em matéria vinculada de que não brota violação de boa-fé, sem minimamente beliscar princípio da continuidade do exercício de funções públicas. Não tendo a autora direito adquirido ao reposicionamento remuneratório previsto no art.º 47º, n.º 6, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (“acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho”), aquando da entrada em vigor do novo ECDU (DL n.º 205/2009, de 31/08), e prevendo este diferente regime, já só a este, e sob sua égide, há que atender para o efeito. Pelo que destituída a causa de boa razão quanto ao reposicionamento, também a pretensão de processamento das diferenças salariais e retroactivos daí dependente soçobra.*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e julgando a acção improcedente com a absolvição da ré dos pedidos. Custas: pela autora. Porto, 25 de Fevereiro de 2022. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Isabel Costa