Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 00534/19.3BEBRG-S1

2022-02-25 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00534/19.3BEBRG-S1 Rel. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 00534/19.3BEBRG-S1
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

Nos presentes autos em que é Autora M., S.A. e Réu o Município (...), ambos neles melhor identificados, foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro invocada.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:

1. Impugna-se neste Recurso a decisão proferida no Douto Despacho Saneador, que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito à indemnização pedida pela Recorrida nestes autos, por entender que o evento que constitui o direito à reposição do equilíbrio financeiro ocorreu em 25 de julho de 2017 e a Recorrida apresentou a correspondente reclamação no dia 7 de agosto de 2017, cumprindo o prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 354.º do CCP.

2. Essa decisão incorre em erro de julgamento, porquanto fez uma errada aplicação do direito aos factos, e, além disso, violou o disposto quer no número 13.4 do Caderno de Encargos, quer nos nºs 2 e 3 do artigo 354.º do CCP.

3. De facto, logo no dia 25 de julho de 2017, aquando do início da execução pela Recorrida dos trabalhos da empreitada na Zona 2 - Troço 10 (Z2T10), a execução da obra nesse troço foi interrompida devido ao embargo extrajudicial da obra.

4. No dia 7 de agosto de 2017 a Recorrida apresentou um requerimento reclamando a reposição do equilíbrio financeiro, mas dizendo que desconhece integralmente a extensão dos danos, cujo cálculo será oportunamente apurado e enviado ao Recorrente.

5. Aqui deteta-se o primeiro erro de julgamento da decisão do Tribunal a quo, ao ignorar o disposto no número 13.4 do Caderno de Encargos, segundo a qual: “Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, o empreiteiro deverá, nos 8 (oito) dias de calendário seguintes àquele em que tome conhecimento do evento, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento do mesmo.”.

6. Aplicando esta norma aos factos provados, rapidamente se conclui que o prazo de 8 dias não foi cumprido, uma vez que a obra foi parada logo no dia 25 de julho de 2017, e a Recorrida só apresentou a reclamação no dia 8 de agosto de 2017.

7. Por outro lado, essa parte da obra esteve suspensa até ao dia 22 de dezembro de 2017, mas só no dia 23 de abril de 2018 é que a Recorrida apresentou ao Recorrente o requerimento em que identificou a suspensão ocorrida na obra como facto gerador de sobrecustos e os danos causados por essa suspensão.

8. Aqui deteta-se o segundo erro de julgamento da decisão do Tribunal a quo, ao determinar
Página 1 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 00534/19.3BEBRG-S1
que a Recorrida cumpriu o prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 354.º do CCP,

quando apresentou a reclamação para reposição do equilíbrio financeiro da empreitada no dia 7 de agosto de 2017.

9. De facto, no dia 7 de agosto de 2017, a Recorrida apresentou um requerimento onde apenas diz que a obra foi suspensa naquele troço a 1 de agosto de 2017, e reclama a reposição do equilíbrio financeiro, adiantando que desconhece integralmente a extensão dos danos, cujo cálculo será oportunamente apurado e enviado ao Recorrente.

10. Note-se que nem sequer foi identificado o dano mais evidente que poderia equacionar-se naquela altura, que seria o custo acrescido de estaleiro, e que não podia ser por esta ignorado.

11. Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 354.º do CCP: “O direito à reposição do equilíbrio financeiro previsto no número anterior caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos.”

12. E o n.º seguinte (n.º 3) estabelece muito claramente que o pedido deve ser efetuado “(…) por meio de requerimento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes.”.

13. O direito à reposição do equilíbrio financeiro pressupõe, assim, que o pedido ou reclamação, provida dos fundamentos de facto e de direito acompanhada dos correspondentes meios de prova (conquanto não exaustivos), requisitos que a reclamação de 7 de agosto de 2017 não cumpre.

14. Isto apesar de a Recorrida saber e conhecer em 7 de agosto de 2017 que ia permanecer em obra para além dos 180 dias previstos no contrato e na sua proposta, com eventual agravamento de custos.

15. Além disso, a suspensão acabou por durar mais do que os 90 dias previstos no auto de vistoria lavrado a 1 de agosto de 2017 e com base no qual a Recorrida apresentou aquela reclamação de 8 de agosto.

16. No entanto, quando essa suspensão terminou, em dezembro de 2017, a Recorrente também não apresentou qualquer reclamação no prazo de 8 dia previsto no ponto 13.4 do Caderno

de Encargos, ou nos 30 dias posteriores, conforme manda o n.º 2 do artigo 354.º do CCP.

17. Não menos relevante é o facto de o pedido de indemnização para reposição do equilíbrio financeiro da empreitada, apresentado em abril de 2018 e agora nesta ação, dizer respeito a sobrecustos alegadamente incorridos entre 4 de novembro de 2017 – data prevista para a conclusão da empreitada – e 22 de fevereiro de 2018 – data da alegada conclusão da empreitada.
Página 2 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 00534/19.3BEBRG-S1
18. A verdadeira causa de pedir nesta ação reporta-se, assim, à permanência em obra após o dia 4 de novembro de 2017, radicando aí o também alegado evento causador do desequilíbrio da equação económico-financeira a que a Recorrida se refere.

19. No entanto, a Recorrente também não apresentou qualquer reclamação no prazo de 8 dia previsto no ponto 13.4 do Caderno de Encargos, ou nos 30 dias posteriores a 4 de novembro de 2017, conforme manda o n.º 2 do artigo 354.º do CCP.

20. Novamente, apesar de saber e conhecer em 4 de novembro de 2017 que ia permanecer em obra para além dos 180 dias previstos no contrato e na sua proposta e que isso lhe podia causar sobrecustos na execução da empreitada.

21. A decisão do Tribunal a quo incorre, assim, num erro de facto e de direito, que se traduz numa aplicação errada quer do ponto 13.4 do Caderno de Encargos, quer dos nºs 2 e 3 do artigo 354.º do CCP, ao aproveitar a reclamação de agosto de 2017, para factos que ocorreram depois dessa data e fora do objeto visado por essa reclamação (os tais 90 dias de suspensão previstos no auto de suspensão parcial).

22. Nestes termos, conclui-se que o Tribunal a quo decidiu erradamente julgar improcedente a exceção de caducidade do direito à indemnização pedida pela Recorrida.

23. A correta aplicação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 354.º do CCP conduzirá inexoravelmente à procedência da exceção de caducidade invocada pelo Recorrente na sua Contestação, uma vez que a Recorrida não exerceu tal direito nos termos previstos naquelas normas legais, nos 30 dias subsequentes ao dia 4 de novembro de 2017, quando terminou o prazo de conclusão da obra, nos subsequentes a 22 de dezembro de 2017, data em que foi levantada a suspensão dos trabalhos da empreitada na Zona 2 - Troço 10 (Z2T10).

Nestes termos, e nos demais de Direito que suprirão, requer-se a revogação da decisão recorrida, e que este Tribunal decida julgando procedente a exceção de caducidade do direito da Recorrida ao pagamento da indemnização, com a consequente absolvição do Recorrente,

Como é de JUSTIÇA!

A Autora juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:

Não sendo merecedora de qualquer censura, deve a decisão proferida em primeira instância ser mantida.

Termos em que na manutenção da decisão recorrida, farão

JUSTIÇA!

O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Página 3 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 00534/19.3BEBRG-S1
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1. Na sequencia de procedimento concursal foi adjudicada pelo Município (...) à

A. a empreitada designada “Ecovia de Guimarães – 1.ª Fase”, tendo sido celebrado o contrato de empreitada entre as partes em 30.1.2017. – cf. docs. 1 e 2 da p.i.

2. Em 4.5.2017 deu-se a consignação dos trabalhos, lavrando-se auto. – doc. 8 da p.i.

3. Em 8.5.2017 o R. deu conhecimento à A. da aprovação do Plano de Segurança e Saúde. – doc. 9 da p.i.

4. Em 25.7.2017, aquando do inicio da execução pela A. dos trabalhos da empreitada na Zona 2 - Troço 10 (Z2T10), pela A., Lda. realizou o embargo extrajudicial da obra, lavrando auto. – doc. 10 da p.i., facto não controvertido.

5. A A. parou os trabalhos na Zona 2 – Troço 10, comunicando esse facto ao R. – facto não controvertido.

6. Foi instaurada pela A., Lda., junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, providência cautelar contra o Município (...), pedindo o embargo da obra na Zona 2 – Troço 10. – doc. 12 da p.i., facto não controvertido.

7. Por despacho de 1.8.2017 o Município (...) determinou a suspensão parcial dos trabalhos da empreitada “Ecovia de Guimarães – 1.ª Fase” na zona 2-Troço 10, lavrando auto de suspensão parcial de trabalhos. – doc. 11 da p.i.

8. Em reunião de obra realizada em 7.8.2017 a A. apresentou ao R. requerimento solicitando a reposição do equilíbrio financeiro nos seguintes termos, 
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- doc. 15 da p.i.. 
9. Em 22.12.2017 o Município (...) determinou o reinício dos trabalhos na Zona 2- Troço 10. – doc. 13, facto não controvertido.

10. Em virtude do período natalício os trabalhos na Zona 2 – Troço 10 apenas foram retomados em 26.12.2017. – facto não controvertido.

11. Em 23.4.2018 a A. apresentou ao R. requerimento sob o assunto “Empreitada Ecovia Guimarães – 1.ª Fase /prorrogação do prazo para conclusão da empreitada e reposição do reequilíbrio financeiro”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos,
Página 4 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 00534/19.3BEBRG-S1
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- doc. 14 da p.i. 
12. Por oficio de 20.9.2019 a A. foi notificada pelo R. da conta final relativa à Empreitada.

– fls. 370 dos autos.

13. Em 26.9.2019 a A. apresentou reclamação à conta final nos seguintes termos,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- doc. de fls. 371 dos autos.

14. Na mesma data a A. declarou estar de acordo com a conta final “sob reserva, nos termos e com os fundamentos que constam da reclamação a esta conta final”. – doc. de fls. 371 dos autos.

15. Por oficio de 13.11.2018 o R. notificou a A., 
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- doc. de fls. 371 dos autos. 
16. A presente ação foi instaurada em 22.3.2019. – fls. 1 dos autos.

DE DIREITO

Atente-se no discurso fundamentador da decisão, na parte que ora releva:

A R. pugna pela caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato sustentando que, nos termos do art. 354.º, n.º 2 do CCP, a A. não reclamou os danos no prazo de 30 dias a contar do evento – a suspensão dos trabalhos da empreitada - que, nos termos alegados, constituiu o direito reclamado nos autos ou do conhecimento pelo empreiteiro desse evento.

Vejamos.

Dispõe-se no art. 354.º do CCP que,

1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da obra, com agravamentos dos encargos respetivos, o empreiteiro tem o direito à reposição do equilíbrio financeiro.

2 - O direito à reposição do equilíbrio financeiro previsto no número anterior caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos.
Página 5 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 00534/19.3BEBRG-S1
3 - A reclamação é apresentada por meio de requerimento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes.

4 - O dono da obra aprecia e decide a reclamação no prazo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado por decisão daquele, caso se revele necessário proceder à realização de diligências complementares.

5 - A decisão, ou a sua omissão no prazo devido, pode ser objeto de impugnação nos tribunais administrativos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

É sabido que o princípio do equilíbrio financeiro tem subjacente a atribuição de um uma contrapartida indemnizatória ao co-contratante, sempre que a relação inicial seja desvirtuada por atos do contraente público ou pela sua atuação, mesmo que fora da relação contratual, mas com produção direta de efeitos na mesma. Ou seja, “o racional subjacente à reposição do equilíbrio financeiro do contrato é o de que quando o empreiteiro seja impedido de executar os trabalhos (i) nos termos e condições inicialmente planeadas e (ii) tal alteração esteja para além do risco assumido pelo empreiteiro no respetivo contrato, este deverá ser reequilibrado” (Diogo Duarte

Campos e Joana Brandão, in “O reequilíbrio económico-financeiro dos contratos de empreitada decorrentes da maior permanência em obra, disponível in https://portal.oa.pt/media/131417/diogo-duarte-de-campos.pdf, fls. 98).

Admitindo o legislador um verdadeiro reequilíbrio económico-financeiro do contrato potenciando que o cocontraente seja colocada no ponto de equilíbrio que lhe era proporcionado pelo contrato inicial, “[c]omo contrapartida desse regime, o legislador estabeleceu um mecanismo particularmente exigente para que uma reclamação de reequilíbrio possa ser considerada pela entidade pública, impondo um conjunto de ónus ao empreiteiro que pretenda ver o seu contrato reequilibrado económica e financeiramente […]. Assim, o referido direito caduca se não for exercido no prazo de “30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento”. Para esse efeito, o empreiteiro deverá reclamar os “danos correspondentes (…)”, mediante requerimento no qual “o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes”. […] Assim, em primeiro lugar, sobretudo em eventos continuados não é claro qual deva ser o momento essencial a ter em consideração para efeito do início de contagem dos 30 dias dir-se-á, naturalmente (até por uma questão de cautela), que se deverá contar desde o início do evento em causa, seja ele uma tempestade ou uma pandemia como se vive atualmente ou a instrução para executar uma diferente solução de projecto. Porém, a verdade é que, não raras vezes, é a continuação do evento que impõe um dano e não o evento por si só, pelo que seria totalmente desrazoável impor ao empreiteiro que, relativamente a todos os potenciais eventos, apresente uma reclamação, ainda que à cautela. Donde, em relação a eventos continuados, propendemos a considerar, ainda que com cautelas, que o momento relevante apenas poderá ser o final daquele. Com efeito, não é igual, por exemplo, o empreiteiro receber uma instrução que implica a olho nu uma maior onerosidade na execução dos trabalhos ou, por exemplo, o atual estado de pandemia que nem se sabe bem quando verdadeiramente começou e que tem efeitos cumulativos e, por isso, só se pode afirmar a existência de um dano com a continuação do evento. Por outro lado, também não é claro o significado normativo da exigência no sentido de que “o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes”.
Página 6 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 00534/19.3BEBRG-S1
Se, por uma banda, deste segmento normativo se pode retirar uma exigência acrescida sobre o empreiteiro de fundamentação da sua reclamação, por outra banda, verdadeiramente, não se parece retirar que sobre o mesmo impenda uma exigência de, desde logo, contabilizar todos os seus danos, sendo admissível que o mesmo se limite a reservar os seus direitos (seja de extensão de prazo seja monetário). Com efeito, a lei ao impor expressamente que o empreiteiro apresente uma reclamação sobre os danos ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos, não pode ao mesmo tempo impor que nessa reclamação, desde logo, se liquidem todos os danos que podem até ainda não ser conhecidos. Também nesse sentido aponta uma interpretação teleológica da norma, como facilmente se demonstra. o problema pressuposto pela norma prende-se, em geral, em não acumular eventos indemnizatórios na esfera jurídica do dono da obra. Como muito bem se compreende sem uma norma como aquela em análise, o dono da obra poderia ser confrontado, a final, com um conjunto de reclamações relativamente a eventos que não sabia suscetíveis de criar danos (e que por isso não documentou ou teve em especial consideração). ora, para responder ao problema pressuposto pela norma não se exige mais do que a descrição do concreto evento e das potenciais consequências, sejam monetárias sejam no prazo de execução do contrato, mas já nos parece excessivo a sua liquidação final (que pode até não ser possível). Acresce, por último, que a uma imposição maior sobre o empreiteiro implicaria, no fundo, negar-lhe o direito a ser ressarcido por potenciais danos por se terem de considerar caducos, o que significa sempre aceitar um enriquecimento do dono da obra.” (Diogo Duarte Campos e Joana

Brandão, in “O reequilíbrio económico-financeiro dos contratos de empreitada decorrentes da maior permanência em obra, disponível in https://portal.oa.pt/media/131417/diogo-duarte-decampos.pdf, fls. 99).

Importa reter que a caducidade é uma forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres) em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo, implicando a extinção definitiva do direito (e do correlativo dever), que não subsiste, sequer, a título de obrigação natural.

Neste contexto, importa reter que a A. sustenta o seu direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato nas maiores dificuldades na execução da empreitada e maior permanência em obra que resultou da suspensão dos trabalhos da empreitada entre 25.7.2017 e 26.12.2018, determinada, primeiro, pelo embargo extrajudicial da obra ocorrido em 25.7.2017 e, segundo, pela suspensão dos trabalhos determinada pelo dono de obra por despacho de 1.8.2017. Para efeitos de aferição do termo inicial do prazo de caducidade o legislador manda atender ao evento que constitui o direito ou o momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento.

Considerando o probatório o evento que constitui o direito à reposição do equilíbrio financeiro ocorre em 25.7.2017 com a paralisação dos trabalhos determinada pelo embargo extrajudicial, suspensão essa que, depois, se mantém com a prática do ato administrativo de suspensão parcial de 1.8.2017.

Sem prejuízo de se aceitar que, em eventos continuados em que o elemento gerador do dano não é o evento per si mas sim a sua continuação, na asserção do termo inicial do prazo de caducidade se deva ponderar o momento em que se verifica que a continuação do evento é suscetível de impor o dano (ou, nos termos do art. 329.º do CC, o momento em que o direito pode legalmente ser exercido) ou, como notam os autores citados, “com cautela” o termo do evento, o certo é que no caso dos autos logo em 7.8.2019 a A.
Página 7 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 00534/19.3BEBRG-S1
apresenta reclamação expondo que, em consequência da suspensão dos trabalhos, está a ser afetada por “agravamento de custos, prejuízos e menor rendimento na obra” e, embora não possa calcular a extensão dos danos, reclama a reposição do equilíbrio financeiro.

Isto é, a A. não apresentou a referida reclamação apenas em 23.4.2018, mas antes o fez já em 7.8.2017, tendo-se limitado em 23.4.2018 a dar nota da extensão e cômputo dos danos que, inicialmente, desconhecia.

Assim, à luz do disposto no art. 354.º, n.º 2 e 3 do CCP apresentou a A. em 7.8.2017, dentro do prazo de 30 dias contado de 25.7.2017, a reclamação que impediu a caducidade do seu direito à reposição do equilíbrio financeiro.

Recorda-se que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe (art. 328.º do CC), o que significa que verificado o evento que impede a caducidade, naturalmente que não se pode aceitar que o direito da A. tenha caducado.

Improcede, pois, a exceção de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro invocada.

X

Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

Assim, vejamos,

Vem o presente recurso interposto desta decisão que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito à indemnização pedida pela Autora, ora Recorrida, nestes autos.

Na óptica do Recorrente ela incorre em erro de julgamento, porquanto partiu de premissas erradas e fez uma errada aplicação do direito aos factos alegados pela Recorrida nos seus articulados e ao enquadramento jurídico que a própria atribuiu à sua pretensão.

Cremos que carece de razão.

Em concreto, o Tribunal a quo decidiu o seguinte:

Importa reter que a caducidade é uma forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres) em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo, implicando a extinção definitiva do direito (e do correlativo dever), que não subsiste, sequer, a título de obrigação natural.
Página 8 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 00534/19.3BEBRG-S1
Neste contexto, importa reter que a A. sustenta o seu direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato nas maiores dificuldades na execução da empreitada e maior permanência em obra que resultou da suspensão dos trabalhos da empreitada entre 25.7.2017 e 26.12.2018, determinada, primeiro, pelo embargo extrajudicial da obra ocorrido em 25.7.2017 e, segundo, pela suspensão dos trabalhos determinada pelo dono de obra por despacho de 1.8.2017.

Para efeitos de aferição do termo inicial do prazo de caducidade o legislador manda atender ao evento que constitui o direito ou o momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento.

Considerando o probatório o evento que constitui o direito à reposição do equilíbrio financeiro ocorre em 25.7.2017 com a paralisação dos trabalhos determinada pelo embargo extrajudicial, suspensão essa que, depois, se mantém com a prática do ato administrativo de suspensão parcial de 1.8.2017.

Sem prejuízo de se aceitar que, em eventos continuados em que o elemento gerador do dano não é o evento per si mas sim a sua continuação, na asserção do termo inicial do prazo de caducidade se deva ponderar o momento em que se verifica que a continuação do evento é suscetível de impor o dano (ou, nos termos do art. 329.º do CC, o momento em que o direito pode legalmente ser exercido) ou, como notam os autores citados, “com cautela” o termo do evento, o certo é que no caso dos autos logo em 7.8.2017 a A. apresenta reclamação expondo que, em consequência da suspensão dos trabalhos, está a ser afetada por “agravamento de custos, prejuízos e menor rendimento na obra” e, embora não possa calcular a extensão dos danos, reclama a reposição do equilíbrio financeiro.

Isto é, a A. não apresentou a referida reclamação apenas em 23.4.2018, mas antes o fez já em 7.8.2017, tendo-se limitado em 23.4.2018 a dar nota da extensão e cômputo dos danos que, inicialmente, desconhecia. Assim, à luz do disposto no artigo 354.º, n.º 2 e 3 do CCP apresentou a A. em 7.8.2017, dentro do prazo de 30 dias contado de 25.7.2017, a reclamação que impediu a caducidade do seu direito à reposição do equilíbrio financeiro.

Recorda-se que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe (art. 328.º do CC), o que significa que verificado o evento que impede a caducidade, naturalmente que não se pode aceitar que o direito da A. tenha caducado.

Improcede, pois, a exceção de caducidade do direito à reposição do

equilíbrio financeiro invocada.”

Em causa nos autos estão, pois, danos advenientes de um embargo de obra, seguido de suspensão parcial da execução dos trabalhos, no período compreendido entre 25 de julho e 26 de dezembro de 2017 (cfr. arts. 24º a 60º da p.i.), o que gerou maior permanência em obra, não imputável ao empreiteiro, e os inerentes sobrecustos e prejuízos (cuja valorização há de ser sujeita a probatório em juízo).

Na sua contestação o Réu, agora recorrente, invocou a excepção de
Página 9 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 00534/19.3BEBRG-S1
caducidade.

Replicando a Autora discordou.

Vejamos, então, muito concretamente:

Nos artigos 36º a 39º da petição inicial, a Autora faz referência aos factos

que sustentam a sua pretensão de reposição de equilíbrio financeiro,

ocorridos em:

-25 de julho de 2017 (viu-se forçada a parar os trabalhos por causa de “Auto de Embargo Extra-judicial” levantado por A.,, LDA.), e - 1 de agosto de 2017 (o Réu ordenou a suspensão dos trabalhos e no dia 1 de agosto de 2017 lavrou um auto de suspensão parcial dos trabalhos na Zona 2 – Troço 10, por um período estimado de 90 dias).

Ora, a caducidade é um instituto que penaliza a inacção e/ou a falta de diligência; porém, o que se verifica é que a Autora, bem pelo contrário, adoptou conduta cautelosa e diligente, porquanto no dia 7 de agosto de 2017 (portanto, quando estava muito distante do termo do prazo de 30 dias) apresentou requerimento de reposição de equilíbrio financeiro, nos termos que constam alegados e suportados documentalmente no art. 57º da petição inicial e no doc. nº 15 junto à mesma petição.

De facto, por requerimento de 7 de agosto de 2017, entregue em reunião de obra e anexa à respectiva acta (acta nº 14), a Autora informou o Réu que a suspensão dos trabalhos em causa era geradora de menor rendimento e agravamento dos encargos respectivos, reclamando a reposição do equilíbrio financeiro da empreitada, em valores a apurar quando os danos fossem integralmente conhecidos (cfr. documento nº 15 junto à petição inicial).

Na sua contestação (quer sob a matéria de excepção, quer na demais defesa, por impugnação), o Réu não se pronuncia sobre este documento que, assim, não foi impugnado.

Ora, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 354º do CCP, “[o] direito à reposição do equilíbrio financeiro previsto no número anterior caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos.”

Portanto, o referido documento consubstancia requerimento em que se reclama a reposição de equilíbrio financeiro, tempestivamente (i.e., elaborado muito antes do decurso do prazo de 30 dias [e mesmo, com referência ao auto de suspensão, do prazo de 8 dias que, sem fundamento, é invocado neste particular pelo Réu]), com desconhecimento da extensão integral dos danos (o que era normal, dado se estar nos dias imediatamente subsequentes à paragem dos trabalhos e suspensão da obra).

E no referido requerimento não deixa de ser apresentado desde logo um
Página 10 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 00534/19.3BEBRG-S1
valor (ainda que ilíquido, mas alcançável mediante mero cálculo

aritmético), tendo a Autora referido que os danos tinham como valor no

mínimo “o valor de estaleiro previsto mapa de quantidades”, sendo que este

mapa constitui uma peça contratual, também em poder do Dono de Obra.

Mais:

Atento o requerimento, nos termos em que foi formulado, naturalmente que não haveria que juntar qualquer documento ao mesmo, sendo que o único documento pertinente era o auto de suspensão e este estava, naturalmente, em poder do Dono de Obra, sendo que foi ele próprio que o produziu (ou seja, esta suspensão de que advém o direito a reposição de equilíbrio financeiro, não resulta de qualquer causa desconhecida do Dono de Obra que cumprisse comprovar documentalmente perante o mesmo).

Portanto, o que a Autora vem fazer, depois, em 23 de abril de 2018, não é, reclamar pela “primeira vez” a reposição de equilíbrio financeiro (como parece pretender o Réu). Essa reclamação estava antes efectuada, como acima demonstrado. Rigorosamente, a Autora, em 23 de abril, vem, após conhecido, apresentar o cálculo rigoroso e integral dos danos causados pelos eventos dos quais antes – e tempestivamente – havia reclamado.

Alega também o Réu que não houve reclamações de auto de recepção provisória.

Porém, esta circunstância não tem qualquer relevo ou impacto nas reclamações de reposição de equilíbrio financeiro. Do que se trata, na recepção provisória, é de aferir se a obra está “em condições de ser recebida” (cfr. art. 395º do CCP), verificando-se na mesma, no essencial, se existem ou não defeitos de obra e/ou se se encontra cumprido o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.

Ora, para os termos e efeitos do que se trata nos presentes autos (questões financeiras, a aferir em sede de reposição de equilíbrio financeiro), o que é relevante não é a postura que se assuma perante os autos de recepção provisória, mas antes perante a conta final (vd. arts. 400º e 401º do CCP).

Ora, no caso vertente:

i) não só a Autora apresentou tempestivamente requerimento de reposição de equilíbrio financeiro (em 7.8.2017, momento em que desconhecia a extensão dos danos);

ii) como apresentou os danos e reclamou o seu pagamento (em 23.4.18)

iii) como ainda reclamou da conta final, ao ter verificado que a mesma era omissa quanto à pretensão de reposição de equilíbrio financeiro por parte da Autora.

Portanto, nem sequer este elemento (conta final) se consolidou sem que a Autora dele tivesse tempestivamente reagido.
Página 11 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 00534/19.3BEBRG-S1
A caducidade (do direito ou da ação) pode genericamente definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma ação pelo decurso do tempo, ou ainda, pela verificação de uma circunstância que, naturalmente faz desencadear a extinção do direito - Ac. do STJ de 06/4/2017 no proc. 1161/14.7T2AVR.P1.S1;

-A caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica - cfr. Vaz Serra, in Rev. Leg. e de Jur., ano 107º, pág. 24;

Na verdade, a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida com o transcurso do respectivo prazo - (v. Manuel Andrade “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, pág. 464).

Mas, além do mais, o instituto da caducidade [assim como o da prescrição] não deixa de representar um desvio à justiça material, deixando de se atribuir ou reconhecer a uma parte uma pretensão a que teria direito, por mero decurso do tempo; pelo que a sua verificação tem de ser, absolutamente inequívoca.

Ora, atento o comportamento da Autora acima relatado, sempre reclamando dentro dos momentos juridicamente relevantes, não pode, pois, retirar-se a consequência da caducidade.

Atento o exposto, afigura-se manifesto que não se verifica a excepção invocada. Isto é, a A. não apresentou a referida reclamação apenas em 23.4.2018, mas antes o fez já em 7.8.2017, tendo-se limitado em 23.4.2018 a dar nota da extensão e cômputo dos danos que, inicialmente, desconhecia.

Assim, à luz do disposto no artº 354.º, n.ºs 2 e 3 do CCP apresentou a A. em 7.8.2017, dentro do prazo de 30 dias contado de 25.7.2017, a reclamação que impediu a caducidade do seu direito à reposição do equilíbrio financeiro.

Improcedem, pois, as Conclusões das alegações.

Não sendo merecedora de qualquer censura, a decisão proferida tem de ser

mantida na ordem jurídica.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Notifique e DN.

Porto, 25/02/2022
Página 12 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 00534/19.3BEBRG-S1
Fernanda Brandão

Hélder Vieira

Alexandra Alendouro