Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO O SNBP - SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS, em representação dos seus associados [doravante R.A.] e STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, em representação e defesa do seu associado C.. [também doravante R.A.], com os sinais dos autos, vêm interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, em 13.08.2021, julgou “(…) improcedente a presente Ação administrativa especial e, em consequência, absolve[u] (…) a entidade demandada dos pedidos formulados pelos Autores (…)”. Alegando, o Recorrente SNBP formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. A douta Sentença decidiu negar provimento à presente ação judicial assentando toda a sua fundamentação no pressuposto, - que salvo o devido respeito o Agravante entende não estar correto - “que tal trabalho extraordinário, face ao que dispõe o artigo 11º do Regulamento do Período de Funcionamento do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do Município de Viseu, teria, forçosamente, de ser previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada - no mesmo sentido, aliás, do previsto no artigo 212°, n°5 do RCTFP - o que não aconteceu, nem o A. alega ter acontecido”; 2. E isto porque o cerne da questão nos presentes autos, prende-se com o facto de os representados, desde logo por determinação expressa do executivo camarário, no âmbito do horário de trabalho que lhes foi previamente determinado mensalmente através das escalas de serviço e que previa que para os mesmos a prestação de trabalho de 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso, de segunda-feira a domingo, conforma o comprovam os documentos n° 1 a 24, juntos com a petição inicial, bem como o ponto 5) da Fundamentação da douta sentença ora em crise, efetuarem trabalho extraordinário, cuja remuneração e compensação legalmente previstas a entidade recorrida se tem recusado a efetuar-lhes, apesar de lhe ter sido expressamente requerida; 3. Bem como o respetivo descanso compensatório conforme previsto no art. 163° da Lei n° 59/2008k, de 11 de setembro; 4. Quantias essas que nunca foram pagas aos representados do ora Recorrente, conforme o comprovam os recibos de vencimento dos mesmos junto aos autos; 5. Por esse fato, os representados através de requerimentos apresentados nos competentes serviços da entidade recorrida requereram ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viseu, a compensação legal pelo trabalho que prestaram tendo em conta a sua organização de trabalho em quatro turnos mensais de 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadas com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso, de segunda-feira a domingo, nos meses de janeiro a junho do ano de 2010, horário de trabalho esse que determinava que os mesmos trabalhassem cerca de 48 horas/semana;
Jurisprudência
Processo 00183/12.7BEVIS
6. Ou seja é assim pedido pelos ora representados o trabalho extraordinário e o respetivo descanso compensatório, quando em cada semana são ultrapassadas as 35 horas de trabalho semanais; 7. Isto porque a modalidade de turnos, em que se encontravam inseridos desde logo os ora representados e que correspondia ao seu horário de trabalho normal, previa 48 horas semanais de trabalho, ou seja, à prestação de mais de 13 horas semanais por parte daqueles, em relação à jornada semanal prevista legalmente de 35 horas - cfr. N°1 do art. 23° do DL n°106/2002 e art. 126° da Lei n°59/2008, de 11 de setembro; 8. Isto porque mais do que estar em causa a questão do trabalho extraordinário, revela a essencialidade do horário praticado pelos representados do ora recorrente e a sua respetiva duração, isto é, a modalidade de turnos, que prevêm 48 horas semanais, o que impõe para o seu respetivo cumprimento, à prestação de mais de 13 horas semanais por parte daqueles, em relação à jornada semanal prevista legalmente de 35 horas - cfr. N°1 do art. 23° do DL n°106/2002 e art. 126° da Lei n°59/2008, de 11 de setembro. 9. E esse acréscimo horário, mais do que corresponder à prestação de trabalho extraordinário, constitui a própria definição do horário de trabalho dos representados, o qual, independentemente de quaisquer circunstâncias variáveis, inerentes à prestação do trabalho em si, não é alterado, antes correspondendo ao horário desde logo superiormente definido pelo Município de Viseu para ser praticado pelos seus bombeiros municipais mensalmente; 10. É assim pedido pelos ora representados o trabalho extraordinário e o respetivo descanso compensatório, quando em cada semana são ultrapassadas as 35 horas de trabalho semanais dada a própria organização do horário de trabalho determinada superiormente através das escalas de serviço juntas com a Petição Inicial; 11. Ao contrário, não é aqui peticionado pelos representados, o trabalho suplementar que também foi prestado por aqueles em resultado de também ter sido ultrapassado o seu horário de trabalho dado por exemplo se encontrarem a combater incêndios ou a prestar socorro à população e não poderem por razões de ética e profissionais, abandonarem as sua funções simplesmente por ter chegado ao fim a sua jornada diária de trabalho e/ou não terem autorização superior para efetuar trabalho extraordinário; 12. Aliás, as funções desempenhadas pelos bombeiros municipais, não se compadece com regras administrativas, financeiras ou outras que limitem a sua prestação de trabalho, tendo em conta as suas funções de socorro que prestam à população, as quais abrangem não só o combate a incêndios, inundações e outras calamidades, como o próprio transporte de doentes urgentes. 13. Não tendo sido proferida qualquer decisão sobre os referidos requerimentos, no competente prazo legal que o R. dispunha para o efeito, ocorreu um indeferimento tácito fato que legitima o recurso às instâncias judiciais para ser reposta a legalidade; 14. Erram assim os atos ora impugnados quanto aos pressupostos de facto e de direito e enfermam de vício de violação de Lei em consequência da não aplicação de um diploma legal em vigor, ou seja do artigo 212° e do art. 163°/n°1 e n°2 ambos da Lei n°59/08, de 11 de setembro pelo que os atos ora em crise, são anuláveis, nos termos do disposto no art.135° do CPA, devendo a R. ser condenada a deferir os requerimentos e a pagar as quantias em dívida identificadas na petição inicial.
15. Decidindo de forma diversa, incorreu o Mm.°. Juiz a quo também em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do direito à factualidade provada, violando, entre outros, o disposto do artigo 126°, 212° e do art. 163°/n°1 e n°2 todos da Lei n°59/08, de 11 de setembro (…)”.* Já quanto ao seu recurso, o Recorrente STAL rematou nos seguintes termos: “(…) A) O Recorrente não pode conformar-se com a Douta Sentença recorrida por entender que se encontram reunidos os necessários requisitos legais para que fosse declarado que a omissão de decisão do requerimento formulado pelo associado do recorrente C.., junto à PI como doc. n° 57, viola o disposto nos arts. 163° e 212° da Lei n° 59/2008 de 11/9 (RCTFP), pelo que a Entidade Recorrida devia ter sido condenada a deferi-lo e bem assim a compensar o trabalho extraordinário prestado pelo mesmo associado nos termos requeridos, o que é imposto pelos referenciados arts. 163° e 212°, que a Douta Sentença recorrida portanto violou. B) a Douta Sentença recorrida exclui a prestação de trabalho extraordinário, improcedendo a presente ação com fundamento na ausência de prova de que o trabalho extraordinário foi prestado além do seu período de trabalho e que o mesmo foi expressamente autorizado, pelo que não podia ser exigida a respetiva compensação, atento o disposto no art. 11° do Regulamento do Período de Funcionamento do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do Município de Viseu e bem assim no art. 212°, n° 5 do RCTFP. C) O Recorrente não pode conformar-se com a douta decisão assim proferida pelo facto de entender que a omissão de decisão do requerimento formulado pelo associado do recorrente C.. junto à PI como doc. n° 57 e, consequentemente, a douta decisão que não condenou o recorrido a deferi-lo e bem assim a compensar o trabalho extraordinário prestado pelo mesmo associado, efetuou um incorreta interpretação e aplicação do enquadramento legal em que foi proferido, concretamente uma errada interpretação e aplicação dos arts. 163° e 212° da Lei n° 59/2008 de 11/9 (RCTFP), que por isso violou. D) O associado do ora Recorrente é trabalhador do Recorrido, através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (ponto 5) dos factos assentes), exercendo as funções de bombeiro municipal sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição. E) No ano de 2010 a prestação de trabalho por parte do associado do Recorrente ocorreu em quatro piquetes mensais para os quais foram determinados os horários que se encontram expressos nos quadros juntos à PI como docs. n° 29 a 52, no que diz respeito aos meses de janeiro a junho do mesmo ano de 2010, documentos esses cuja existência e veracidade não foram colocadas em causa pelo Recorrido. F) Piquetes esses que implicavam a prestação de 12h de trabalho seguidas por um período de descanso de 24h, alternando com a prestação de 12h de trabalho seguidas por um período de descanso de 48h, de segunda-feira a domingo, o que resulta expresso e comprovado dos referidos docs. n°s 29 a 52 da PI. G) De tal organização de trabalho mensal, a qual era efetuada, e portanto autorizada, pelo Recorrido, resulta que o associado do Recorrente prestou em tal período trabalho fora e para além do seu horário normal de trabalho assim fixado e portanto extraordinário.
H) Prestação de trabalho essa que sucedeu por determinação superior do Recorrido e em obediência a esta, pois foi o mesmo que determinou que os Bombeiros Municipais prestassem o seu trabalho por turnos, de acordo com os piquetes mensais que lhe eram fixados por aquele. I) Implicando o cumprimento de tal regime de turnos a prestação de trabalho extraordinário, para além do período de trabalho do associado do Recorrente, cuja prestação o Recorrente autorizou expressamente ao determinar que os bombeiros municipais deveriam cumprir tais escalas, as quais implicavam necessariamente a prestação de 48 horas de trabalho por semana. J) O Recorrente não pode aceitar o decidido pelo douto Tribunal a quo no sentido de que o trabalho não pode ser objeto de compensação uma vez que não teria sido prestado por determinação superior, não teria sido previamente autorizado e ainda por não ser trabalho prestado além do horário normal. K) Constitui facto indiscutível que tal trabalho foi efetivamente prestado pelo associado do Recorrente, trabalho esse que o Recorrido sabia que era prestado, ordenando-o, aceitando-o e beneficiando dele. L) A duração semanal do trabalho prevista para os bombeiros profissionais é de 35 horas, cumprindo salientar que não é aplicável aos presentes autos o Decreto-Lei n° 293/92 de 30/09, referenciado no douto acórdão recorrido, que previa um período semanal de 40 horas, o qual foi expressamente revogado pelo art. 40° Decreto-Lei n° 106/2002 de 13/04, que estabelece o Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local. M) O art. 23° desse Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local aprovado pelo Decreto-Lei n° 106/2002 de 13/04 e aplicável ao associado do Recorrente, sob a epígrafe “Duração e horário de trabalho”, determina no seu n° 1 que os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública. N) Ora, o período normal de trabalho para os trabalhadores em funções públicas, como o associado do Recorrente, era de 35 horas semanais, conforme resulta claro do art. 7°, n° 1 do Decreto-Lei n° 259/98, de 18/08, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública e bem assim do disposto no art. 126° da Lei n° 59/2008, de 11/09 (RCTFP). O) Ciente de que os seus trabalhadores se encontram obrigados ao cumprimento de um período normal de trabalho de 35 horas por semana, ao determinar-lhes o cumprimento dos horários constantes das referidas escalas juntas à PI, o Recorrido determinou e portanto autorizou que os mesmos prestassem trabalho extraordinário, concretamente 13 horas por semana além dessas 35 horas, uma vez que o associado do Recorrente e os seus colegas prestavam cerca de 48 horas semanais de trabalho. P) Pretendendo a sua compensação, o associado do Recorrente através de requerimento apresentado nos competentes serviços do Recorrido em 16/03/2011 requereu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viseu a compensação legal pelo trabalho extraordinário assim prestado nos meses de janeiro a junho de 2010, junto à PI como doc. n° 57.
Q) Recebido tal requerimento, o Recorrido não se pronunciou, não tendo à data colocado em causa o direito do associado do Recorrente, nem tendo por qualquer meio manifestado a sua discordância com o teor do requerimento apresentado, até porque o próprio Recorrente reconhece a prestação de trabalho extraordinário no art. 17° da sua Contestação. R) A responsabilidade pelo alegado incumprimento das formalidades para que a compensação fosse atribuída ao associado do Recorrente apenas poderá ser imputada ao Recorrido, já que conscientemente se eximiu ao cumprimento das suas obrigações contratuais e legais, não obstante ter sido o mesmo que ordenou que os seus bombeiros profissionais praticassem o horário de trabalho já descrito e que ultrapassava os limites semanais de horário de trabalho, não existindo nenhuma circunstância que legitime o referido incumprimento. S) Contudo, o associado do Recorrente nunca recebeu qualquer quantia destinada ao pagamento do trabalho extraordinário assim prestado nesse período, apesar da sua realização por determinação superior e com carácter permanente, regular, periódico e efetivo, em cumprimento de determinação expressa pelo Recorrido através da elaboração das referidas escalas mensais, que implicavam a prestação de trabalho para além dos limites legais de duração do período normal de trabalho em vigor para a Administração Pública. T) Isto porque, como se referiu, a duração semanal do trabalho prevista para os bombeiros profissionais é de 35 horas, pois o art. 23° do Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local aprovado pelo Decreto-Lei n° 106/2002 de 13/04 determina no seu n° 1 que os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública. E, U) O período normal de trabalho para os trabalhadores em funções públicas era de 35 horas semanais, nos termos do art. 7°, n° 1 do Decreto-Lei n° 259/98, de 18/08, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública e bem assim do disposto no art. 126° da Lei n° 59/2008, de 11/09 (RCTFP). V) Tal trabalho extraordinário assim prestado deve ser compensado com a atribuição de descanso compensatório previsto no art. 163° n°s 1 e 2 da Lei n° 59/08 de 11/9, ou seja correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado e com o acréscimo remuneratório previsto no art. 212° da mesma lei, correspondente a 50% da remuneração na 1a hora e 75% da remuneração das horas ou frações subsequentes. W) Considerando que no ano de 2010 o valor da remuneração horária deste trabalhador foi de € 6,38 (cfr. art. 215° da Lei n° 59/08 de 11/9 - (Remuneração Base x 12) : 52 x Período Normal de Trabalho Semanal), encontra-se o Recorrido em dívida para com ele na atribuição de 33 horas a título de descanso compensatório (art. 163° do RCTFP) e de € 1.426,44 a título de acréscimo remuneratório (art. 212° da mesma lei). X) Encontrando-se reunidos os necessários requisitos legais para que seja anulada a Douta Sentença recorrida, e seja proferida uma decisão que imponha ao Recorrido o deferimento do requerimento formulado pelo associado do Recorrente junto à PI como doc. n° 57, cuja omissão viola o disposto nos arts. 163° e 212° da Lei n° 59/2008 de 11/9, e para que o mesmo Recorrido seja condenado a compensar o trabalho extraordinário prestado pelo associado do Recorrente C.. nos termos supra expostos, o que é imposto pelos referenciados arts. 163° e 212°, que a Douta Sentença recorrida portanto violou.
Y) É a compensação por esse trabalho extraordinário, prestado além dos limites legais, que se encontra a ser peticionada nos presentes autos. Z) Com efeito, no que respeita à compensação do trabalho extraordinário prestado pelo associados dos Recorrentes, este tinha e tem o seu fundamento no regime legal de duração do trabalho, ou seja, haverá sempre lugar ao seu pagamento quando seja prestado para além do período normal de trabalho (35 horas semanais), seja qual for a modalidade de horário praticada, ou seja, mesmo que o referido horário seja organizado em regime de turnos e determinado desde logo superiormente, como era e é no caso em apreço - cfr. art. 25° do Decreto-Lei n° 259/98, de 18/08 e n° 1 art. 158° da Lei n° 59/2008, de 11/09. AA) Relevando sobretudo a essencialidade do horário praticado pelo associado do Recorrente e a sua respetiva duração, isto é, a duração dos turnos constante das escalas referidas, que preveem a prestação de 48 horas semanais de trabalho, cujo cumprimento impõe a prestação de mais de 13 horas semanais em relação à jornada semanal legalmente prevista de 35 horas. BB) Assim, reitera-se, ao efetuar tal interpretação dos arts. 163° e 212° da Lei n° 59/08 de 11/9, a Douta Sentença recorrida violou-os, devendo os mesmos ser interpretados no sentido supra exposto e, consequentemente, devendo o Recorrido ser condenado a deferir o requerimento formulado pelo associado do Recorrente e a compensar o trabalho extraordinário por ele prestado (…)”.* Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Município de Viseu produziu contra-alegações quanto a ambos recursos, tendo defendido a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir em ambos os recursos resume-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, desde logo, por errada interpretação e aplicação do disposto do artigo 126°, 212° e do art. 163°, n°1 e n°2 todos da Lei n°59/08, de 11 de setembro. Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico [positivo, negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)
1) O STAL é uma associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados que, independentemente do seu vínculo, tipo de regime ou de contrato, exerçam atividade profissional na Administração Pública, Local ou Regional, nas empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos ou em quais quer entes públicos ou privados que se encontrem investidos em poderes de autoridade na prossecução de fins públicos ou prossigam atividades de utilidade pública local, regional ou inter-regional. 2) Os trabalhadores supra identificados eram associados do STAL, tendo emitido declarações de interesse e consequentemente de não oposição para Este propor a presente ação, cfr. docs. n°s 1 a 28 juntos com a petição inicial; 3) Os trabalhadores supra identificados, com exceção de C.., deixaram de ser representados pelo STAL e passaram a ser representados pelo SNBP - Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais, vide procuração e declarações que instruíram o requerimento apresentado em 10-05-2012; 4) Os trabalhadores associados supra identificados, são representados pelos serviços jurídicos do STAL, prestados gratuitamente, e posteriormente pelo SNBP, sendo que o seu rendimento ilíquido não é superior a 200 UCs, o que os isenta do pagamento de quaisquer custas, conforme o preceito do art. 4°, n° 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, para além da isenção prevista na al. f) deste mesmo artigo; 5) Os trabalhadores associados dos Sindicatos, ora Autores, são trabalhadores da Câmara Municipal de Viseu, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado, factualidade não controvertida; 6) No ano de 2010 a prestação de trabalho por parte dos associados dos AA ocorreu em quatro piquetes mensais para os quais foram determinados os horários que se encontram expressos nos quadros juntos, no que diz respeito aos meses de janeiro a junho do mesmo ano de 2010, vide docs. n° 29 a 52 juntos com a petição inicial e processo administrativo; 7) Os AA através de requerimentos apresentados nos competentes serviços da Entidade demandada em 16/03/2011 requereram ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viseu a compensação legal pelo trabalho que prestaram nos meses de janeiro a junho de 2010 - cfr. docs. n°s 53 a 66 juntos com a petição inicial e PA. 8) Não foi proferida qualquer decisão sobre esses mesmos requerimentos no competente prazo legal de que a Entidade Demandada dispunha para o efeito. 9) No Município de Viseu estava vigente o “Regulamento do Período de Funcionamento do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do Município de Viseu”, determina que os Bombeiros estejam abrangidos por uma prestação de trabalho em regime de turnos permanente total - cfr. doc. 1 junto com a contestação. 10) O Presidente da Câmara Municipal de Viseu ou Vereador com competência delegada para o efeito, não deram autorização prévia para a realização de trabalho extraordinário. 11) Os vários Despachos e Ordens de Serviço da Câmara Municipal de Viseu sobre esta matéria, definem os limites absolutos máximos que as diversas áreas municipais poderão atingir em gastos com trabalho extraordinário, prevendo - se um montante máximo de €10.000,00 sujeito a despacho prévio do Ex.
mo Senhor Presidente da Câmara precedido de protocolo de tramitação também aí definido - cfr. docs. 2 a 6 juntos com a contestação. II II Facto não provado Que os associados dos AA tivessem prestado trabalho fora e para além do seu horário normal de trabalho. Os requerimentos que apresentaram apenas incluem horas que se compreendem naquele horário, o que resultou das escalas, organizadas em quatro piquetes e que constam dos docs. 29 e segs., conjugadas com os requerimentos que constituem os docs. 53 e segs. Estes elementos não são afastados, contraditados pelos depoimentos que as testemunhas ouvidas prestaram.*** A convicção do tribunal, formou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos pelas partes, bem como pelo processo administrativo e pelo confronto das posições das partes assumidas nos respetivos articulados. Atendeu-se também ao depoimento prestado pelas testemunhas, mas, como se referiu no fato não provado, aquele não foi de molde a abalar a resultante dos documentos. Sempre referiremos que a conjugação das escalas, traduzindo os horários de trabalho, com os requerimentos apresentados pelos associados dos AA permite verificar que as horas nestes indicados se compreendem naqueles horários. Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes do presente processo, foram objeto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade descrita (…)”.* III.2 - DO DIREITO Os Autores, aqui Recorrentes, intentaram a presente ação peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser “(…) declarado que a omissão de decisão dos requerimentos formulados pelos AA juntos a esta PI como docs. n°s 53 a 66 viola o disposto nos artes. 163° e 212 ° da Lei n.° 59/2008 de 11/9 (…)”, bem como por forma a ser o Réu condenado a deferir tais requerimentos e a compensar o trabalho extraordinário dos RA nos termos e com o alcance explicitados no libelo inicial. O Tribunal de Viseu, porém, negou provimento às pretensões dos Autores, o que fez, sobretudo, com a seguinte fundamentação: “(…) No caso vertente, em face do regime de horário de trabalho adotado, os associados dos AA. recebem da Entidade demandada um subsídio de turno. Assim, a perceção de subsídio de turno por parte dos associados dos AA. não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho. Ou seja, não obstante, auferirem subsídio de turno, os trabalhadores terão ainda direito à remuneração suplementar por trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal ou complementar, quando tal trabalho determine a necessidade de prolongar o seu período de trabalho, o que teriam que provar nos presentes autos e tal não sucedeu. Provou-se, isso sim, o contrário. Pelo que, a omissão de decisão dos requerimentos formulados pelos associados dos Autores, identificados na petição inicial e juntos como documentos n.°s 53 a 66, não viola o disposto nos artes. 163.° e 212.° da Lei n.° 59/2008, de 11/9 (…)”. Nos seus recursos, os Recorrentes reiteram a posição sustentada na ação e já enfrentada, em toda a linha, pelo Tribunal a quo.
Porém, a declarada improcedência da presente ação é de manter. De facto, sobre a questão decidenda convocada na presente ação, pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo, de entre outros, no processo nº. 01458/16, por aresto datado de 26.04.2018. A questão tratada neste processo nº. 01458/16 foi a de saber “(…) “se assistirá ou não aos trabalhadores da administração pública o direito a auferir qualquer pagamento extraordinário, por força do serviço prestado no horário de trabalho que lhes está superiormente estabelecido, mas que ultrapassa o limite semanal legalmente estabelecido”, estando aqui “(…) envolvidas duas questões: a do pagamento das alegadas horas extraordinárias efetuadas entre janeiro e junho de 2010 pelos bombeiros municipais aqui representados pelo Sindicato autor, e a do reconhecimento do correspondente descanso compensatório remunerado (…)”. No caso versado, os R.A. são também eles trabalhadores da Administração Pública - mais concretamente, Bombeiros Municipais do Município de Viseu -, e por intermédio da presente ação pretendem ver reconhecido o[s] correspondente [s] direito[s] ao pagamento das pagamento das horas extraordinárias efetuadas entre janeiro e junho de 2010, bem como o reconhecimento do correspondente descanso compensatório remunerado. Dúvidas não subsistem, portanto, que a questão tratada no processo nº. 01458/16 é idêntica ao “objeto confesso” do presente recurso. Assim, tendo presente o princípio da economia de meios, passaremos a transcrever as partes mais significativas da argumentação expendida no aresto tirado no processo n.º 01458/16, que adotamos como modelo, procedendo às devidas e necessárias adaptações ao caso dos autos. “(…) 2.1. Cumpre apreciar a questão suscitada pelo ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, qual seja, a de saber se “assistirá ou não aos trabalhadores da administração pública o direito a auferir qualquer pagamento extraordinário, por força do serviço prestado no horário de trabalho que lhes está superiormente estabelecido, mas que ultrapassa o limite semanal legalmente estabelecido”. Embora não se diga de forma muito explícita nas conclusões das alegações, estão aqui envolvidas duas questões: a do pagamento das alegadas horas extraordinárias efetuadas entre janeiro e junho de 2010 pelos bombeiros municipais aqui representados pelo Sindicato autor, e a do reconhecimento do correspondente descanso compensatório remunerado. Muito recentemente este STA pronunciou-se, precisamente, sobre estas duas questões, numa situação que envolvia um grupo de bombeiros municipais de um outro município representados pelo mesmo sindicato. Trata-se do Acórdão de 12.04.18, Proc. n.º 785/17. Uma vez que não vemos motivos para divergir da orientação nele delineada, iremos dela socorrer-nos, transcrevendo trechos extraídos do referido aresto, que aqui se aplicam mutatis mutandis. E, antes de mais, transcreve-se a parte do acórdão em que é feita uma “súmula jurídica” dos normativos aplicáveis ao caso dos autos. Vejamos:
“2. A Constituição da República Portuguesa assegura a todos os trabalhadores o «direito à retribuição do trabalho, segundo a sua quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna» [artigo 59º, nº 1 alínea a)], e este direito é reconhecidamente assumido como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que só poderá sofrer as restrições taxativamente enunciadas na lei [Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 3ª edição, página 318]. Constatamos que esta norma constitucional impõe, desde logo em homenagem ao princípio da igualdade, uma paridade remuneratória entre trabalhadores que exerçam idênticas funções públicas, sendo que tal paridade é acompanhada por disparidades correctoras, fundadas nas particulares circunstâncias da prestação do trabalho, e que vêm justificar a instituição de suplementos à remuneração. Por isso, não é de estranhar que na fixação da remuneração dos trabalhadores em funções públicas, e seus suplementos, pontifique o princípio da legalidade, que impõe, ao contrário do que ocorre no domínio privado, que a remuneração seja fixada por lei. O que significa que nem a Administração Pública pode abonar outra remuneração além da prevista na lei, nem aos respectivos trabalhadores assiste o direito de reclamar prestações para além das que decorrem da lei. 3. A Lei nº 12-A/2008, de 27.02 – que estabelece os «regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas», e revogada pelo artigo 42º nº 1 alínea c) da LGTFP – cuja vigência abrange boa parte do período temporal reclamado pelo autor, dizia que a remuneração dos trabalhadores que exercem funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é «composta por: a) Remuneração base; b) Suplementos remuneratórios; c) Prémios de desempenho» [artigo 67º]. Definia os suplementos remuneratórios como «acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria» [artigo 73º, nº 1]. Acrescentava, que «São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do nº 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direcção […]» [artigo 73º, nº 3]. A LGTFP – Lei nº 35-A/2014, de 20.06 –, cuja «vigência» abrange o restante período temporal reclamado pelo autor, manteve as normas acabadas de citar [ver artigo 159º]. 4. Os corpos de bombeiros organizam-se de acordo com o princípio da unidade de comando, e constituem «unidades operacionais, tecnicamente organizadas, preparadas e equipadas para o cabal exercício do conjunto de missões previstas na lei», entre elas se destacando «o combate a incêndios, o socorro às populações em caso de incêndios, de inundações, de desabamentos, abalroamentos ou acidentes, catástrofes, calamidades, o socorro a náufragos e buscas subaquáticas, bem como o socorro e transporte de sinistrados, doentes, incluindo urgência pré-hospitalar», sendo que, nos municípios, poderão coexistir «corpos de
bombeiros profissionais» - sapadores e municipais - e «corpos de bombeiros voluntários» [artigos 2º, nº 1, 3º, alíneas a) a d), 4º e 8º, do DL nº 295/2000, de 17.11, que aprova o «Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros»]. O actual estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local encontra-se consagrado no DL nº 106/2002, de 13.04, que revogou entre outros diplomas o DL nº 373/93 e o DL nº 374/93, ambos de 04.11, e que consagravam os «estatutos remuneratórios dos bombeiros sapadores e dos bombeiros municipais», respectivamente [artigos 1º, 40º]. Este estatuto, que entrou em vigor no dia 01.05.2002 [artigo 41º], estipula, sobre «Duração e Horário de Trabalho», que «Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas» [artigo 23º, nº 1], e diz, sob a epígrafe de «Disponibilidade permanente», que «O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes», e que, «Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros, enunciadas nas alíneas a) a d) do artigo 3º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo DL nº 295/2000, de 17.11» [artigo 25º, nº 1 e nº 2]. Sobre o estatuto remuneratório estipula, no seu artigo 29º, que os bombeiros profissionais – sapadores e municipais – recebem um «suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente», cujo valor é integrado na escala salarial da respectiva carreira [artigo 29º nº 2 e nº 3], e adverte que a partir da sua entrada em vigor, e consequente aplicação do seu artigo 29º, «não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente» [artigo 38º]. 5. O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – RCTFP aprovado pelo DL nº 59/2008, de 11.08 – permite a organização da prestação do «trabalho por turnos» [artigo 211º], impõe «limites à duração do trabalho», e prevê a possibilidade de realização de «trabalho extraordinário» [artigos 126º e 212º], ou seja, de «trabalho prestado fora do horário de trabalho» [artigos 197º, nº 1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 (CT/2003), de 27.08, e 226º, nº 1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02 (CT/2009), ambos aplicáveis], e é aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com necessárias adaptações e sem prejuízo do especialmente disposto na lei, o Código do Trabalho «em matéria de trabalho suplementar» [artigo 120º, nº 1, da Lei nº 35/2014, de 20.06, ou seja, Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas – LGTFP]. Note-se que a obrigação de prestação deste trabalho extraordinário – ou «trabalho suplementar», na actual terminologia – motivou, da parte do legislador, uma minuciosa e apertada regulamentação, pois a lei delimita as situações que justificam a sua prestação, fixa os pressupostos da sua admissibilidade e obrigatoriedade, fixa-lhe os limites, e determina um «descanso compensatório remunerado» pela sua prestação [ver os artigos 199º e 200º, do CT/2003, e 226º, 227º, 229º e 230º do CT/2009; ver, ainda, artigos 28º e 34º do DL nº 259/98, de 18.08, e 162º da LGTFP].
2.2. Reproduzida esta breve resenha da legislação aplicável também aos presentes autos, atentemos nas questões jurídicas que aqui cumpre tratar e na forma como o acórdão de 12.04.18 respondeu a questões semelhantes que aí se colocaram. 2.2.1. A questão do pagamento das alegadas horas extraordinárias, as quais, in casu, terão ocorrido entre janeiro e junho de 2010. Quanto à questão do que deva entender-se como ‘horas extraordinárias’ e ao modo como devem ser remuneradas, no acórdão de 12.04.18 foi dito o seguinte: “8. No caso em apreço, estamos perante bombeiros profissionais que realizavam a sua prestação de serviço organizados em cinco turnos [ponto A) do provado], isto é, desenvolviam o seu trabalho organizados em 5 equipas, que, a determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, ocupavam sucessivamente os mesmos postos de trabalho [ver artigo 220º do CT/2009]. Cada turno, compreendia «12 horas de serviço contínuo» [ver artigo 23º, nº 1, do DL nº 106/2002, de 13.04, supra citado], que, se prestadas durante o «período diurno» [das 08H00 às 20H00] eram seguidas de 24 horas de folga, e, se prestadas durante o «período nocturno» [das 20H00 às 08H00], eram seguidas de 48 horas de folga [ver ponto B) do provado]. O autor, em representação dos seus associados, entende que esta organização de trabalho por turnos rotativos, de 12 horas contínuas, lhes confere o direito a receber a remuneração do descanso compensatório referido no artigo 163º do RCTFP, correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado. O que significa, obviamente, que entende – em nome dos seus associados – que aquela prestação de trabalho em turnos de 12 horas envolve a prestação de «trabalho extraordinário», isto é, de «trabalho prestado fora do horário de trabalho». O acórdão ora recorrido entendeu que não lhes assiste razão. E entendeu bem. E ao dizer isto, não olvidamos a jurisprudência deste STA em sentido contrário, tirada nos anos 90 do século passado, e no âmbito da vigência dos já referidos DL nº 373/93 e DL nº 374/93, ambos de 04.11 – ver AC STA de 23.05.1996, Rº 39576; AC STA de 16.01.1997, Rº 41185; AC STA de 20.03.1997, Rº 41138; e AC STA de 13.05.1997, Rº 41399. 8. Vejamos. Os corpos de bombeiros profissionais da administração local têm, como vimos, uma «missão» muito específica, e os respectivos trabalhadores dispõem de um estatuto especial, inclusivamente no tocante à duração e horário de trabalho, já que podem ser chamados, nomeadamente, a efetuar «doze horas contínuas de trabalho», o seu serviço tem «carácter permanente e obrigatório», e devem «assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes». Estão, pois, numa situação de «disponibilidade permanente». Os incêndios, acidentes, doenças, catástrofes… não têm dia nem hora agendados. É precisamente este ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente que justifica a atribuição, aos referidos bombeiros profissionais, do «suplemento» previsto no artigo 29º do DL nº 106/2002, de 13.04, integrado na escala salarial da respectiva carreira, e cuja atribuição impede, por lei, que lhes seja atribuído qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da
prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente [artigo 38º]. Esta «ratio» da atribuição do suplemento, bem como a proibição da sua duplicação, é bem realçada no preâmbulo do DL nº 106/2002, de 13.04. Sendo que, como vimos, uma das justificações para atribuição de suplementos, segundo a lei geral, é, precisamente, o exercício de funções em condições de trabalho mais exigentes, «designadamente as decorrentes da prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho» [artigos 73º, nº 1, da Lei nº 12-A/2008, de 27.02, e 159º do RCTFP]. E desta lei geral, lida à luz da lei constitucional, resulta que os suplementos se destinam a remunerar as específicas condições em que o trabalho é prestado, as particularidades que envolvem a sua execução, e traduzem a «concretização legislativa do direito fundamental à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade» do trabalho, apenas podendo ser «considerados» aqueles que se fundamentam «em alguma das circunstâncias taxativamente previstas na lei», entre elas as contempladas na supra citada alínea a), do nº 3, do artigo 73º, da Lei nº 12-A/2008, de 27.02 [mantidas na alínea a), do nº 3, do artigo 159º, do RCTFP]. Ora, não restam dúvidas que o «suplemento remuneratório» previsto no artigo 29º do DL nº 106/2002, se enquadra na alínea a), do nº 3, do artigo 73º, da Lei nº 12-A/2008, bem como, após a revogação desta lei, no artigo 159º do RCTFP. Por sua vez, o trabalho extraordinário – ou suplementar – surge na lei com carácter excecional, a obrigação do seu pagamento é uma obrigação ex lege, que só se constitui quando todos os pressupostos de facto descritos na previsão legal se verifiquem, sendo que o «direito» ao descanso compensatório remunerado está, e repetimos, dependente da sua prestação efetiva, e o mesmo se diga do direito à remuneração de descanso compensatório não concedido – sobre este último aspeto ver AC STJ de 24.02.2010, Rº 401/08. E a verdade é que o trabalho prestado pelos associados do sindicato autor não tem o tal carácter excecional que a lei confere ao trabalho extraordinário, antes surge como uma «situação de normalidade», com a qual o trabalhador deverá antecipadamente contar quando exerce funções em regime de «disponibilidade permanente» para o serviço. E se é verdade, também, que esta disponibilidade permanente não se confunde com a prestação de trabalho para além do horário normal, esta é dela consequência, sendo o respectivo suplemento remuneratório atribuído ao trabalhador independentemente desta efetiva prestação. Acresce, ainda, que a própria natureza do trabalho extraordinário, o qual, como vimos, constitui circunstância fundamentadora de pagamento de «suplemento» – alínea a), do nº 3, dos artigos 73º da Lei nº 12-A/2008, de 27.02, e do artigo 159º, do RCTFP – parece impedir que este possa ser pago em «acumulação» com o suplemento de disponibilidade permanente, dado que o trabalhador que aufere este último deverá encontrar-se investido numa postura de contínua recetividade e disponibilidade para o trabalho, independentemente do horário estabelecido. É patente, por conseguinte, a dificuldade em considerar como extraordinário o trabalho prestado por alguém em «regime de disponibilidade permanente», que determina obrigatoriedade de se apresentar ao serviço sempre que convocado, quando ocorram situações que pela sua urgência justifiquem a sua presença no serviço.
Este tipo de prestação de serviço não poderá estar sujeito às limitações do trabalho extraordinário que são impostas por lei, e que lhe fixam situações justificativas substantivas, pressupostos formais de admissibilidade, e limites. Temos, pois, que das referidas normas legais, e da sua respectiva conjugação, resulta bem claro ter sido «intenção do legislador» compensar todos os «ónus específicos», inerentes à prestação de trabalho por parte dos bombeiros profissionais da administração local, através de um sistema retributivo próprio, que integra um suplemento remuneratório único pelas particularidades específicas das respetivas funções, globalmente consideradas, abrangendo, desse modo, realidades bem diversas, como a permanente disponibilidade, com o que fica afastada qualquer outra compensação remuneratória pelas particularidades específicas inerentes às referidas funções, incluindo por «trabalho extraordinário». Em suma: do regime legal descrito resulta que os associados do sindicato autor estão integrados em carreiras que exigem uma disponibilidade permanente que é compensada, nos termos da lei, através de um «suplemento remuneratório», integrado na respectiva escala salarial, e que inclui «todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória»”. 2.2.2. No que respeita ao reconhecimento de descanso compensatório remunerado, diz-se no acórdão de 22.04.18, o seguinte: “Sobre este descanso compensatório, prescreve o artigo 163º do referido RCTFP o seguinte: «1 - A prestação de trabalho extraordinário em dia útil, dia de descanso semanal complementar, e dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a vinte e cinco por cento das horas de trabalho extraordinário realizado. […]» [ver, ainda, artigos 202º do CT/2003 e 229º do CT/2009]. 6. Tendo presente esta súmula jurídica, indispensável ao «enquadramento» da questão, esta, tal como emerge do objecto da revista, centra-se em saber se o «suplemento remuneratório» previsto no artigo 29º do DL 106/2002, de 13.04 – ver anterior ponto 4 –, exclui ou não a «remuneração pelo descanso compensatório» – ver anterior ponto 5 –, correspondente a «25% das horas de trabalho suplementar realizado», prevista no artigo 163º do RCTFP. 7. Como resulta claro da lei, o direito ao descanso compensatório remunerado está umbilicalmente ligado à anterior prestação de trabalho extraordinário, já que é esta prestação que confere aquele direito, e, este, é determinado em razão das horas de trabalho extraordinário realizadas. Torna-se necessário, portanto, aferir se a prestação de trabalho, por banda dos bombeiros profissionais – sapadores e municipais –, atendendo à sua natureza e seu modo de remuneração, é compatível com a prestação de trabalho extraordinário, ou suplementar, pois que, se o for, naturalmente que tal prestação lhes conferirá o direito ao referido «descanso compensatório remunerado»”. 2.2.3. Esta orientação é perfeitamente válida para o caso dos autos, em que, segundo a factualidade provada, “No ano de 2010 a prestação de trabalho por parte dos associados dos AA. ocorreu em quatro piquetes mensais para os quais foram determinados os horários que se encontram expressos nos quadros juntos, no que diz respeito aos meses de janeiro a junho do mesmo ano de 2010”.
Nos termos da dia orientação, com a qual concordamos plenamente, qualquer ultrapassagem do limite normal de horas dos trabalhadores da função pública (as 35 horas) por parte dos bombeiros municipais deve ser enquadrada na figura da ‘disponibilidade permanente’ (cfr. art. 25.º do DL n.º 106/2002, 13.04), a qual já beneficia de um suplemento remuneratório específico (art. 29.º do mesmo diploma), e não na figura das ‘horas extraordinárias’. No que se refere ao descanso compensatório remunerado, a sua concessão está indissociavelmente ligada ao pagamento de ‘horas extraordinárias’, pelo que, por todas as razões expostas, não é devida aos bombeiros aqui representados pelo SNBP (…)”. Embora não seja vinculativa, a doutrina acolhida no aresto do S.T.A em evidência tem a força persuasiva que é - e deve ser - inerente ao respeito pela sua qualidade e pelo seu valor intrínseco, devendo, por isso, ser ponderada e, em princípio, respeitada, a não ser que existam novos factos, argumentos, razões ou circunstâncias que possam justificar uma nova e diferente decisão. Não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida no referido processo, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o bloco legal aplicável ao caso versado nos autos. De facto, tal como sucede no aresto transcrito, está em aqui causa o pretendido pagamento das alegadas horas extraordinárias efetuadas entre janeiro e junho de 2010 pelos bombeiros municipais aqui representados, para além do reconhecimento do correspondente descanso compensatório remunerado. A tratamento jurídico aportado no aresto transcrito à questão decidenda envolveu também a análise, de entre outros, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo DL nº 59/2008, de 11.08, que integra a base legal da crítica dirigida à decisão judicial aqui recorrida. Assim, inexistindo quaisquer razões ou circunstâncias específicas que justifiquem diverso procedimento, não vemos razões sustentáveis para divergir da jurisprudência produzida pelo dito Acórdão do STA, antes a ela aderimos. Deste modo, é mandatório concluir que “(…) qualquer ultrapassagem do limite normal de horas dos trabalhadores da função pública (as 35 horas) por parte dos bombeiros municipais deve ser enquadrada na figura da ‘disponibilidade permanente’ (cfr. art. 25.º do DL n.º 106/2002, 13.04), a qual já beneficia de um suplemento remuneratório específico (art. 29.º do mesmo diploma), e não na figura das ‘horas extraordinárias’. No que se refere ao descanso compensatório remunerado, a sua concessão está indissociavelmente ligada ao pagamento de ‘horas extraordinárias (…)”. Assim, aplicando a jurisprudência supra espraiada ao caso que agora se aprecia, é manifesto que a pretensões jurisdicionais formuladas nos autos são claramente destituídas de fundamento legal, o que importa a improcedência das mesmas. Pelo que, ainda que com motivação diversa, não se pode deixar de concluir que bem andou o MMº Juiz a quo ao julgar improcedente a presente ação.
Consequentemente, deve ser negado provimento a ambos os recursos interpostos nos autos, e mantido a sentença recorrida. Ao que se provirá no dispositivo.* * * * IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos nos autos e manter a sentença recorrida. Custas do recurso interposto pelo SNBP pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de custas com que este litiga nos autos [artigo 4º, nº.1, alíneas h)e f) do RCP]. Custas do recurso interposto pelo STAL pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de custas com que este litiga nos autos [artigo 4º, nº.1, alíneas h)e f) do RCP]. Registe e Notifique-se. * * Porto, 25 de fevereiro de 2022, Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Migueis Garcia