Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 12 de Outubro de 2021, que, em sede executiva, por apenso à acção administrativa comum - Proc. 1166/09.0BEBRG – interposta pela A./Exequente M., residente na Av. (…), depois de ter concluído que, in casu, existia causa legítima de inexecução, decidiu, em consequência do parcial provimento do pedido formulado, condenar o Recorrente/Executado a pagar à A./exequente a quantia 40.347,42 €, a título de indemnização, fixada nos termos do disposto no art.º 178.º, n.º 1 do CPTA. * Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A - Tendo presente o Acórdão, já transitado em julgado, que confirmou a sentença de 1.ª Instância, que condenou o ora recorrente a reiniciar o processo de reclassificação da recorrida à luz do regime previsto do Decreto-Lei n.º 224/2008, de 13 de novembro, bem como a reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado e atenta a circunstância de, entretanto, esta se encontrar em situação de aposentada, foi pelo recorrente, tempestivamente, comunicada a impossibilidade de “reiniciar-se o processo de reclassificação, tal como foi determinado pela sentença proferida”. B - Em consequência foi requerida a execução pela recorrida, que num primeiro momento, conforme se depreende do seu requerimento inicial, admite a verificação de causa legitima de inexecução, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 162.º e 163.º do CPTA, vindo, mais tarde a advogar a possibilidade de cumprimento parcial da sentença C - A sentença proferida julgou verificada a existência de causa legitima de inexecução, tendo, desde logo arbitrado o valor da indemnização nos termos do artigo 166.º, n.º 2 do CPTA. D - Apesar de a sentença recorrida apenas se focar na situação da aposentação da exequente, é nosso entendimento que não seria igualmente possível dar cumprimento ao decidido judicialmente (reiniciar o processo de reclassificação à luz do Decreto-Lei n.º 224/2008), porquanto a partir da plena vigência das disposições da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o que ocorreu com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, os institutos da reclassificação e da reconversão profissional deixaram de vigorar na ordem jurídica portuguesa pelo que não seria igualmente possível dar cumprimento ao decidido judicialmente (reiniciar o processo de reclassificação à luz do Decreto-Lei n.º 224/2008). E - Com efeito, a partir da plena vigência das disposições da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o que ocorreu com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, os institutos da reclassificação e da reconversão profissional deixaram de vigorar na ordem jurídica portuguesa.
Jurisprudência
Processo 01166/09.0BEBRG-B
F - Ora, comprovando-se a impossibilidade jurídica de proceder à reclassificação / reconversão profissional da Exequente, e tendo a sentença que não é possível cumprir determinado apenas e só o reinício do processo de reclassificação e nada mais há que apurar o valor de indemnização devido pela causa legitima de inexecução e tendo as partes aceite a existência de causa legítima de inexecução, a Exequente nada mais poderá reclamar neste processo para além do arbitramento de uma indemnização que a compense dos danos provocados pela impossibilidade da reconstituição natural e pela frustração de, por este meio, não ver imediatamente reparados todos os prejuízos eventualmente sofridos em resultado da prática do ato anulado. G - Mesmo que se cumprisse a sentença proferida (se fosse possível) retomando o procedimento de reclassificação e reconversão profissionais, promovendo a inclusão da Autora na lista de divulgação de docentes disponíveis para reclassificação ou reconversão profissionais, nos termos do artigo 9.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de novembro, as preferências por si manifestadas eram contra legem ou seja inexequíveis (e, portanto, a requerente veria a sua pretensão não acolhida e não seria colocada em qualquer serviço – logo a situação prática era igual à que efetivamente se veio a verificar) H - Sem prescindir do que advogamos, mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que fosse cumprido o processo de reclassificação, nada garantia que a Autora viesse a ocupar posto de trabalho, sendo que o expectável ou mais provável seria que Autora, passasse à situação de licença sem vencimento de longa duração. I - O valor da indemnização a fixar nos termos do estabelecido nos termos do artigo 166º, n.º 2 do CPTA aplicável ex vi art. 178, n.º 2 do mesmo Código terá que fixar-se com base em juízos de equidade e com reporte às circunstâncias de cada caso concreto, não permitindo uma vantagem indevida de uma das partes decorrente exatamente da situação de impossibilidade de execução- J – Assim, o valor fixado na sentença recorrida não cumpre os requisitos legalmente estabelecidos, devendo, em consequência ser revogada a sentença proferida". * Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a Exequente/Recorrida M. apresentar contra alegações, formulando, no final, as seguintes conclusões: “I - Reconhecida a existência de causa legítima de inexecução, cabe às partes acordar um valor. Todavia, na falta de acordo, é ao Tribunal que incumbe fixar valor da indemnização (art.º 178.º, n.º 1 e art.º 166.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi do art.º 178.º, n.º 2, do mesmo código). II - O montante da indemnização devida pelo facto da inexecução consiste numa compensação pela impossibilidade de ser dado cumprimento ao julgado, isto é, a compensação devida ao exequente em razão de se ter prejudicado a utilidade do processo executivo (art.º 178.º, n.º1 do CPTA) e deve ser auferido segundos juízos de equidade.
III – Pelo facto de não poder se dado cumprimento à sentença da execução, a A. deixou de receber quantias remuneratórias durante o período em que não prestou serviço (maio de 2009 a 12/11/2012), logo, a compensação terá que ter por base o referencial do valor recebido a título de remuneração (o valor de 1.982,40€) IV – “… quanto à incerteza sobre a ocupação de qualquer posto de trabalho, não é menos verdade que, efetivamente, a exequente também tinha hipótese de ocupar um posto de trabalho e, nessa medida, ver contabilizado o tempo de serviço, seja para efeitos de pagamento da remuneração, seja para efeitos de progressão, seja ainda para efeitos de aposentação.” V – Assim, bem andou o Tribunal a quo, com base em juízos de equidade e com reporte às circunstâncias do caso concreto (o montante da remuneração, o período em falta e a probabilidade de ocupação de um posto de trabalho, no final do procedimento de reclassificação; acrescido dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para efeitos de IRS), ao considerar que a exequente teria, pelo menos, 50% de hipóteses de ocupar um posto de trabalho. VI – Isto posto, o valor fixado na sentença recorrida cumpre os requisitos legalmente estabelecidos, devendo, por esse motivo, ser mantida a sentença proferida". * O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, nada disse. * Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não vêm questionados:
1. No dia 10.08.2009, a ora exequente remeteu a este TAF, através de correio eletrónico, e subscrito por ilustre mandatária, a petição inicial que deu origem aos autos do processo n.º 1166/09.0BEBRG; nessa peça processual, formulou a autora o seguinte pedido: “(…) Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente por provado e, por via disso, anulado ou declarado nulo o acto recorrido da Senhora Presidente da Comissão Instaladora do Agrupamento Vertical de (...), que impediu a A de permanecer ao serviço a partir de 19de Maio de 2009, em virtude de o mesmo estar ferido do vício de violação de lei, por violar o disposto no artigo 100º e 103º nº1 al.a)- preterição de uma formalidade essencial; em conjugação com o disposto no nº6 e sgs do artigo 9 do DL nº 224/2006 de 13 de Novembro e ainda, por violação do disposto no artigo 16 e segs do DL nº 124/2008 de 15 de Julho de 2008, caso a Ré pretendesse aplicar à A o regime previsto naquele diploma legal. Devendo ser substituído por outro que admita a Recorrida novamente ao serviço até ao final do ano lectivo em regime de dispensa e componente lectiva e se promova pela sua colocação em mobilidade especial, de acordo com a pretensão por a A formulada em face do regime do DL nº 224/2008 de 13 de Novembro, ou se reinicie o processo de reclassificação pela aplicação ex novo do regime previsto no DL nº 124/2008, seguindo-se os ulteriores termos até final e, deve ainda a 1ª Ré proceder ao pagamento de todos os montantes relativos aos salários e subsídios a que tenha direito, do período compreendido entre Maio de 2009 até efectiva colocação no serviço que vinha fazendo até à sua colocação em regime de licença sem vencimento de longa duração. (…)” - Cf. PI junta ao processo principal, de ref.ª 004372421. 2. Entretanto, a ora exequente passou à situação de aposentada em 26.02.2019 – facto não controvertido. 3. No âmbito daquele processo 1166/09.0BEBRG, veio a ser proferida sentença em 28.03.2019, na qual se pode ler o seguinte: “(…) Factos Provados A) A Autora foi nomeada educadora e infância, por Despacho de 15-10-1982, publicado no DR de 29 de Abril de 1983, tendo tomado posse em 26/5/1983, desde essa altura até ano de 1991 — cf. de fls. 25 e ss. dos autos. B) Nos anos lectivos de 91/92 a 94/95 e ao abrigo do Despacho 37/ME/94 exerce funções no Jardim de Infância (...), com dispensa de componente lectiva - cf. de fls. 25 e ss. e 33 e ss dos autos. C) No ano lectivo de 1995/96 concorreu para colocação definitiva no Jardim de Infância da (…), já reclassificada nos termos da Portaria n.º 622/B/92, por ter sido declarada incapaz para o exercício da actividade de educadora — cf. de fls. 25 e ss. e 33 e ss. dos autos.
D) A partir do ano e 1997/98 tem vindo a exercer as funções para que foi nomeada, nomeadamente, até ao ano de 2007, de Coordenadora do Jardim de Infância de (…), que se encontra inserido no Agrupamento Vertical de Escolas de (...), no Jardim da (…) - cf. de fls. 25 e ss. e 33 e ss dos autos. E) Por despacho de Março de 2007, o Director de Serviços de Recursos Humanos homologou parecer da Junta Médica de 29/01/2007, que confirmava a incapacidade da Autora para o exercício de funções docentes — cf. ofício 16445 constante do PA. F) O Director de Serviços de Recursos Humanos do Ministério da Educação dirigiu ofício ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Terras do Ave a informar que o processo administrativo que conduzia à reclassificação e reconvenção profissionais da docente, relativamente à qual é confirmada a incapacidade para o exercício de funções docentes é desencadeado por esse órgão de Direcção executiva no prazo de 10 dias úteis a contar da decisão definitiva da Junta Médica, devendo o processo ter início com a fase da manifestação de preferências pelo candidato em formulário próprio que consta da página desta DRE — cf. ofício com referência 16445 que consta do PA. G) No entretanto, na sequência do teor do parecer da junta médica, de acordo com o qual a Autora podia exercer funções ¯compatíveis com estabelecimentos de educação e ensino, nomeadamente corrigir fichas e trabalhos de alunos; acompanhar os alunos em actividades educativas e em caso de ausência de professor titular da turma/disciplina, assegurar orientação e acompanhamento dos alunos em espaço escolar; e atender os pais e encarregados de educação", a ora Autora manteve-se a exercer as funções que a Entidade, onde estava inserida, lhe indicava — cf. documento de fls. 35 e 39 ss. dos autos. H) Por ofício de 20/3/2007, o Vice-Presidente do Conselho Executivo solicitou a comparência da Autora no Agrupamento Horizontal de Escolas ¯(…)" — ¯o mais rápido possível, para tratar da sua Reclassificação e Reconvenção Profissional — cf. ofício 265 constante do PA. I) A Autora foi informada de que teria de seleccionar Instituições não pertencentes ao Ministério da Educação — cf. ofício 403 constante do PA. J) A Autora preencheu o formulário indicando apenas Jardins de Infância pertencentes ao Agrupamento — cf. de fls. 16 do PA K) Por ofício de 18/4/2007, o Vice-Presidente do Conselho Executivo dirigiu à Autora novo ofício devolvendo os formulários sobre Reclassificação/Reconversão Profissional, acrescentando o seguinte: ¯conforme lhe foi informado verbalmente e através do esquema fornecido em suporte papel e do qual se remete segunda via, não pode manifestar preferência para desempenhar funções em Organismos do Ministério da Educação" — cf. ofício 364 constante do PA. L) Em Agosto de 2007, a Autora dirige à DRN um requerimento nos seguintes termos: (…)
M) Não mais a Autora apresentou qualquer documentação a manifestar as suas preferências — cf. de fls. 13 do PA. N) Em 19/06/2008, a Autora tomou conhecimento da seguinte informação sobre a mobilidade de docentes 2008/2009: (…) O) Já no decurso desse ano lectivo, mais concretamente em Outubro de 2008, é fixado à ora Autora um horário de trabalho diferente daquele que vinha cumprindo — cf. de fls. 42 dos autos. P) Em 30/01/2009, a Autora tomou conhecimento do ofício que se transcreve: (…) Q) Apesar de a Autora ter passado a cumprir o horário que lhe foi imposto, em 5 de Março de 2009, remete missiva, directamente à DREN, no sentido de lhe serem prestados alguns esclarecimentos, designadamente quanto à alteração do horário de trabalho e quanto à sua progressão na carreira, dado não se encontrar a exercer a componente lectiva — cf. de fls. 40 e ss. dos autos. R) Não tendo, até à data, obtido por parte da DREN ou do Conselho Executivo do Agrupamento qualquer resposta — cf. PA. S) Em 10 de Março de 2009, a ora Autora recebe ofício emitido pela Chefe de Serviço de Administração Escolar com o teor que segue: (…) T) A Autora nada fez — por confissão. U) Por ofício de Abril de 2009, a Entidade Demandada comunica ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de (...) o seguinte: (…) V) Por ofício de Maio de 2009, a Autora tomou conhecimento de que, por não ter comparecido para dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 124/2008, de 15 de Julho, ou seja, ¯não optou por requerer a sua passagem para a mobilidade especial nem solicitou a aposentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, no prazo de vinte dias, através da Direcção Regional, passou a mesma, automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, desde 12 de Agosto de 2008, conforme prevê o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, com nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2008, de 15 de Julho "acrescentando que terá que repor valores recebidos anteriormente, desde 12/8/2008, não sendo abonada remuneração a partir do mês de Maio de 2009. — cf. de fls. 1 a 7 do PA.
W) Por ofício de 13/5/2009, a Autora tomou conhecimento do teor do ofício 586 — 2009 que se reproduz: (…) Começamos por apreciar o vício material invocado — violação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro - pela sua eficácia na tutela dos interesses da Autora, além de não se vislumbrar qualquer obstáculo ao conhecimento dos factos em que o mesmo assentou ou o respectivo enquadramento jurídico. Resulta da matéria de facto que a docente fora declarada incapaz para o exercício de actividade de educadora/de funções docentes em Março de 2007. A Autora ficou a aguardar que a Entidade Demandada, através dos seus Serviços, iniciasse processo de reclassificação e reconvenção profissionais da docente. Para esse mesmo fim, ainda em Março de 2007, a Entidade Demandada solicita a comparência da Autora no Agrupamento Horizontal de Escolas ¯Terra do Ave". A Autora preencheu formulários indicando as suas preferências: Jardins de Infância pertencentes ao Agrupamento. Foi, porém, convidada a corrigi-los, com fundamento no entendimento de que a Autora não podia manifestar preferência para desempenhar funções em Organismos do Ministério da Educação. Em Agosto de 2007, a Autora dirige à Entidade Demandada um requerimento, reclamando, por um lado, a aplicação do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, alegando para tanto que, pese embora a incapacidade declarada, continuava apta, de harmonia, aliás, com relatório da junta médica, para o exercício de determinadas funções em estabelecimentos de educação e ensino, nomeadamente, corrigir fichas e trabalhos de alunos, acompanhar os alunos em actividades educativas e em caso de ausência de professor titular da turma/disciplina, assegurar orientação e acompanhamento dos alunos em espaço escolar e atender os pais e encarregados de educação, aptidão essa que permitiu que a Autora permanecesse mais de dez anos ao serviço como Coordenadora de Jardim de Infância. No aludido requerimento, requer — a título subsidiário — a aplicação do artigo 9.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro. Ponto é que a Entidade Demandada desconsiderou totalmente esta participação da interessada. Com referência àquele instrumento procedimental, nada decidiu, nada ordenou. Sucede que esta desconsideração gera ilegalidade. Quando o Princípio da Legalidade sujeita a Administração à lei reclama da mesma não só a prossecução do interesse público mas também decisões que respeitem os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. E pese embora ter a interessada manifestado a sua vontade no processo de reclassificação e reconvenção profissionais, continuou a Administração a prosseguir com procedimento como se, com a apresentação do requerimento em Agosto de 2007, nada houvesse a decidir ou a ordenar.
Uma vez apresentado o aludido requerimento, importava emitir pronúncia sobre se a situação da Autora caía na previsão do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, que constitui um regime de excepção em relação à regra contida no n.º 1 desse mesmo artigo. Não há dúvida, por outro lado, que a Autora manifestou as suas preferências. Por conseguinte, se a Entidade Demandada entendia que as mesmas não poderiam ser satisfeitas no contexto apresentado pelo caso em concreto, por existir obstáculos, designadamente, falta de interesse do serviço ou organismo da preferência, sempre teria que promover a sua inclusão na lista de divulgação dos docentes disponíveis para reclassificação ou reconvenção profissional — artigo 9.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro. Ora, estas ilegalidades, cometidas no decorrer do procedimento, repercutem-se inevitavelmente no acto final, a ditar a anulabilidade — artigo 135.° do CPA (na redacção em vigor) de todos os actos praticados a partir do requerimento apresentado em Agosto de 2007, razão pela qual logra êxito o pedido de condenação da Entidade Demandada a reiniciar o processo de reclassificação à luz do regime previsto no Decreto-Lei n.º 224/2008, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 13 de Novembro, tendo em consideração o acima exposto, ou seja desprovido das ilegalidades que motivam a anulação, não podendo reincidir nessas ilegalidades. Findo o processo de reclassificação, deve a Entidade Demandada reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado – efeito repristinatório, reconstitutivo ou reconstrutivo. Decisão Por todo o exposto, julga-se a acção procedente, condenando-se a Entidade Demandada a reiniciar o processo de reclassificação à luz do regime previsto no Decreto-Lei n.º 224/2008, de 13 de Novembro, tendo em consideração o acima exposto, bem como reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado. (…)”; - Cf. sentença junta ao processo principal sob a ref.ª 005926179. 4. Inconformado com esta sentença, o ali demandado, e aqui executado, apresentou alegações de recurso dirigidas ao venerando TCA Norte em 10.05.2019 – cf. alegações de recurso juntas ao processo principal sob a ref.ª 005949342. 5. Na sequência do que aquele venerando Tribunal proferiu acórdão, em 13.03.2020, no sentido de negar provimento ao recurso – cf. acórdão junto aos autos do processo principal sob a ref.ª 006182117. 6. Deste acórdão foi dado conhecimento às partes por ofícios de 19.03.2020, expedidos por via eletrónica, e nenhuma delas apresentou alegações de recurso quanto ao mesmo – cf. atos processuais constantes dos autos do processo principal, após a prolação do acórdão.
7. Por ofício de referência 18073/2020/DSRN-UJ, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares comunicou ao diretor do agrupamento de escolas de (...) o seguinte: “(…) Considerando a situação de aposentada da docente fica prejudicada a possibilidade de reiniciar-se processo de reclassificação, tal como foi determinado pela sentença proferida. Assim sendo, atento o disposto no artigo 163.º n.º 3 do CPTA deverá V. Exa. notificar a interessada de que não é possível dar integral execução à sentença proferida, designadamente reiniciando o processo de reclassificação previsto no Decreto-Lei n.º 224/2008, de 13 de novembro, concretamente por não ser possível cumprir o previsto no n.º 6 do artigo 9.º daquele diploma legal, tal como havia sido requerido pela docente. (…)” - Cf. documento n.º 1, fls. 2, junto com o requerimento inicial. 8. Por ofício com data de 04.09.2020, e referência 193_2020, o diretor do agrupamento de escolas de (...) remeteu à exequente o ofício mencionado no ponto anterior – cf. documento n.º 1, fls. 1, junto com o requerimento inicial. 9. A exequente auferia pelo índice remuneratório 218 e, no mês de Abril de 2009, recebia a título de vencimento base € 1.982,40, acrescido de subsídio de refeição de € 89,67, e descontando € 29,74 para a ADSE, € 198,24 para a CGA e € 337,00 para efeitos de IRS – cf. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial. 10. No mês de Dezembro de 2012, a exequente mantinha-se no mesmo índice remuneratório, auferindo o vencimento base de € 1.913,02, acrescido de € 85,40 a título de subsídio de refeição, e continuando a descontar para a ADSE, para a CGA e para efeitos de IRS – cf. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, atentas as alegações de recurso, supra sumariadas nas suas conclusões, verificamos que o recorrente, concordando com a análise/conclusão da sentença quanto à existência de causa legítima de execução --- solução que não vem sequer questionada nesta sede recursiva --- apenas questiona a decisão do TAF de Braga no que se refere ao montante fixado pelo Tribunal --- 40.347,42 € - quantia fixada como indemnização, nos termos do disposto no art.º 178.º, n.º 1 do CPTA ---, entendendo apenas que é exagerado, sem que, no entanto, sugira qualquer valou ou mesmo parâmetros para a fixação do mesmo. A decisão recorrida estribou a fixação daquele montante indemnizatório com base na seguinte argumentação: “A presente execução tem por base a sentença proferida nos autos do processo principal, que, julgando a ação administrativa especial instaurada pela autora procedente, determinou a condenação da entidade demandada a reiniciar o processo de reclassificação à luz do regime previsto no Decreto-Lei n.º 224/2008, de 13 de Novembro, tendo em consideração o acima exposto, bem como reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado.
Após o respetivo trânsito em julgado, e como resulta provado, o executado, através do agrupamento de escolas, comunicou à exequente a impossibilidade de dar cumprimento à sentença, dado aquela passou, entretanto, à situação de aposentação. Inicialmente, disse a exequente que aceitava a invocação desta causa legítima de inexecução. Mas, a ser assim, então tem direito a receber uma indemnização, que calcula de acordo com os valores remuneratórios que deixou de auferir durante o período em que não esteve ao serviço [12.08.2008 a 12.11.2012]. O pomo inicial da discórdia reside precisamente neste aspeto, ou seja, o valor da indemnização. Com efeito, lida a oposição, o executado não contesta o direito à indemnização por parte da exequente, mas considera que não pode ser calculado como a mesma pretende, dado que, por um lado, mesmo que o procedimento tivesse sido cumprido, nada garantia que a ali autora, e aqui exequente, tivesse colocação e, por outro lado, está apenas em causa a indemnização devida pelo facto da inexecução, e não pelos eventuais danos (a demonstrar) que possam ter sido causados pelo ato judicialmente anulado. Na réplica, a exequente veio alterar de certa forma a sua posição de concordância com a existência de causa legítima de inexecução, considerando que ainda é possível executar parcialmente a decisão, precisamente pelo pagamento das remunerações em falta e o recálculo da pensão. Com o que o executado veio demonstrar nova oposição. Cumpre decidir, já que a tal nada mais obsta. * No que respeita a sentenças de anulação de atos administrativos, o n.º 1 do art.º 173.º do CPTA estabelece que sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado. No entanto, pode suceder que a sentença já não se mostre passível de execução; ocorrem assim as chamadas situações de causas legítimas de inexecução. A este respeito, o art.º 175.º, n.º 2, do CPTA diz que a existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163.º, mas não exige, neste caso, que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes. Ora, a este respeito o n.º 1 desse art.º 163.º diz que só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público na execução da sentença. Tendo por base o caso que nos ocupa, e como resulta da mera leitura dos articulados apresentados pelas partes inicialmente, parecia não estar sequer controvertida a existência de causa legítima de inexecução, concordando exequente e executado que assim sucede. Todavia, lendo a réplica apresentada nestes autos, parece que a exequente terá alterado ligeiramente a sua posição, pelo menos no que respeita à possibilidade de acomodar o pagamento das remunerações e o recálculo da pensão, aspetos em que considera ainda poder haver lugar a execução.
Por isso mesmo, o executado aproveitou para responder. Neste sentido, importa em primeiro lugar colocar a seguinte questão: há causa legítima de inexecução? Tal como mencionado, nos termos do art.º 163.º, n.º 1, do CPTA (aplicável à execução de sentença anulatória, conforme já exposto) a causa legítima de inexecução só ocorre em dois casos: (i) impossibilidade absoluta; e (ii) excecional prejuízo para o interesse público. Sendo certo que, de acordo com o n.º 2 da mesma norma, a causa legítima de inexecução pode ser parcial, ou seja, respeitar apenas a parte da decisão. No caso concreto, será de excluir a ponderação da ocorrência de excecional prejuízo para o interesse público, dado que não vemos sequer como aqui possa ser aplicado (nem sequer é suscitada a questão). Com efeito, estará em causa a impossibilidade absoluta de executar o julgado, o que, de acordo com o que o executado alega, ocorrerá por duas vias: a primeira, porque a exequente passou à situação de aposentada; a segunda, porque os regimes da reclassificação e reconversão profissionais deixaram de vigorar no ordenamento jurídico com a plena vigência da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02. Aprofundando. Sobre o conceito de causa legítima de inexecução por impossibilidade absoluta na execução da sentença, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha afirmam o seguinte [“Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª Edição, Almedina, 2017, pág. 1222]: “Como já anteriormente assinalava a doutrina, a impossibilidade não se deve bastar com a mera dificuldade ou onerosidade da prestação: é necessário que ao cumprimento se oponha, em absoluto, um impedimento irremovível. Por este motivo, o Código deixou de falar apenas em impossibilidade, para falar em impossibilidade absoluta. A impossibilidade tanto pode ser física como jurídica, decorrendo esta última da alteração superveniente do quadro normativo aplicável. Para que, no entanto, uma alteração deste tipo seja reconhecida como constitutiva de uma situação de impossibilidade passível de ser qualificada como causa legítima de inexecução é necessário, (…) que se ¯verifique que, mesmo que a pretensão do autor tivesse sido satisfeita no momento próprio, a referida alteração teria o alcance de lhe retirar a titularidade da correspondente situação jurídica de vantagem (...). Assim, uma superveniência normativa só será causa legítima de inexecução impeditiva da reintegração da esfera jurídica do interessado se não ressalvar a manutenção das situações constituídas em momento anterior ao da sua entrada em vigor (…).” No mesmo sentido, já assim se escrevia no acórdão do TCA Norte de 26.09.2013, proferido no processo n.º 00057-A/2002: “A «impossibilidade absoluta» na execução da sentença não se reconduz à mera dificuldade ou onerosidade na execução, sendo necessário que à mesma se oponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física ou legal.” De forma idêntica, por acórdão do mesmo Tribunal de 08.05.2015, proferido no processo n.º 00315/08.0BEBRG-A, afirmou-se que a impossibilidade que consubstancia causa legítima de inexecução é apenas a impossibilidade absoluta e não apenas a sua dificuldade ou onerosidade.
Voltando, agora, ao caso concreto, julgamos que se impõe concluir pela ausência de qualquer situação de impossibilidade absoluta de execução da sentença de natureza jurídica. Isto porque mesmo que os regimes da reconversão e reclassificação profissionais tenham deixado de vigorar, certo é que de acordo com os factos provados na sentença exequenda a autora pediu a sua aplicação ainda antes de ter ocorrido essa extinção (ou seja, com a plena vigência das disposições da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02), pelo que a situação de vantagem se constituiu aí na respetiva esfera jurídica. Por isso mesmo, ainda que o regime possa não estar hoje em vigor, não poderia deixar de aplicar-se à exequente. Mas se assim é, o mesmo não se pode dizer quanto à impossibilidade que decorre da situação de aposentação. Na verdade, olhando para o regime dos artigos 8.º e 9.º do DL n.º 224/2006, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 124/2008, impõe-se sempre concluir que a sua aplicação depende de o trabalhador se encontrar ativo. Isto é, um trabalhador que já se encontra aposentado não pode, em caso algum, ficar abrangido por este procedimento. Aliás, isso seria contraditório com a ideia de reclassificação e de reconversão profissional. Já se vê, por isso, que no plano dos factos, atendendo à evolução da situação laboral da exequente (passagem à aposentação) torna-se absolutamente impossível executar a sentença tal como a mesma consta do seu segmento decisório, na medida em que não existem, de todo, condições para reiniciar o processo de reclassificação. Pura e simplesmente, não é possível. É certo que a exequente, e nomeadamente em réplica, vem dizer que alguns efeitos ainda poderão ser salvaguardados, nomeadamente quanto ao tempo de serviço, seja para efeitos de remuneração, seja para efeitos de cálculo do valor da aposentação. Mas não é bem assim. Seria assim se a sentença determinasse a atribuição de um posto de trabalho à ali autora (ou se dissesse que tinha direito a manter o mesmo posto, por exemplo), caso em que dúvidas não existiriam de que o efeito da sentença implicava considerar todo aquele tempo como sendo de serviço efetivo, pois só dessa forma se restabeleceria a situação atual hipotética (um pouco como sucede nos casos de anulação de sanções disciplinares que implicam a cessação ou a suspensão da relação de emprego público; ou nos casos, estes menos semelhantes ao dos autos, de um erro na contagem do tempo de serviço, com influência no valor da remuneração, na progressão, etc…). Mas não é isso que sucede, na medida em que o primeiro segmento da decisão determina apenas o reinício do processo de reclassificação, e nada mais. Nomeadamente, não se garante que a então autora passaria a ocupar posto de trabalho no termo desse processo. Portanto, e em suma, impõe-se concluir pela ocorrência de causa legítima de inexecução, abrangendo toda a decisão, com fundamento em impossibilidade absoluta de execução da sentença. * Reconhecida a existência de causa legítima de inexecução, seria de notificar as partes para acordarem no valor da indemnização, de acordo com o art.º 178.º, n.º 1, do CPTA.
Todavia, julgamos que razões de economia processual se impõem a este respeito. Na verdade, basta ler os articulados apresentados pelas partes para perceber que não há possibilidade de qualquer acordo a este respeito, dada a discrepância entre os valores apontados pela exequente e aquele que o executado (embora não o concretizando) estará disposto a pagar. Por isso mesmo, passamos de seguida a proferir decisão sobre o valor da indemnização, nos termos do art.º 166.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi do art.º 178.º, n.º 2, do mesmo código. * Versando, então, sobre o valor da indemnização a atribuir pela impossibilidade de execução. A exequente defende a fixação da indemnização tendo por base as quantias remuneratórias (e outras associadas) que deixou de receber durante o período em que não prestou serviço. Essa é a base que assume para o cálculo do valor pedido, além da comunicação à Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de correção do valor da pensão, a recalcular de acordo com o acréscimo de tempo de serviço. Com o que o executado discorda, dizendo que não estava garantido tempo de serviço algum para a então autora, dado que, mesmo cumprido o processo de reclassificação, nada garantia que viesse a ocupar posto de trabalho. Analisando. O art.º 178.º, n.º 1, do CPTA refere-se, a este propósito, ao montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, apontando assim, de forma nítida, que o que está em causa não é ressarcir o interessado de todos os danos causados pela ilegalidade do ato anulado, mas apenas compensa-lo pela impossibilidade de ser dado cumprimento ao julgado. Dir-se-á que o legislador configura a impossibilidade de execução como uma espécie de dano autónomo que importa compensar. Versando sobre este conceito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha dizem o seguinte [op. cit. pág. 1241]: “(…) O preceito não se dirige, portanto, à convolação do processo executivo numa ação de responsabilidade civil extracontratual destinada a cobrir todos os danos que possam ter resultado da atuação ilegítima da Administração. Do que se trata é de assegurar ao exequente, no âmbito de um processo declarativo simplificado, uma compensação ¯pelo facto da inexecução". O processo executivo não podia proporcionar ao exequente a reparação de todos os possíveis danos que a atuação ilegal da Administração lhe pudesse ter causado. Não faz, por isso, sentido atribuir esse alcance ao mecanismo indemnizatório previsto neste artigo, que apenas visa compensar o exequente pelo facto de a utilidade do processo executivo se ter frustrado.”
Ou seja, a indemnização devida pelo facto da inexecução é exatamente isso: a compensação devida ao exequente em razão de se ter prejudicado a utilidade do processo executivo. Não constitui, por isso, uma indemnização universal, que visa abranger todos os danos, e nomeadamente os patrimoniais, que possam ter sido causados pelo ato administrativo ilegal e, por isso, anulado. A este propósito, julgamos ser de subscrever o entendimento expresso no acórdão do TCA Sul de 07.01.2021, proferido no processo n.º 272/15.6BEFUN, de acordo com o qual “o processo de execução de sentença anulatória só permite pedir uma indemnização repristinatória, isto é, sucedânea da impossibilidade de se efectivar o julgado anulatório por via da reconstituição natural e que cubra os danos decorrentes da expropriação do indicado direito à execução do julgado. Fica de fora deste processo a indemnização por responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito e culposo”. Ou seja, estaremos sempre perante uma indemnização que abrange a compensação do prejuízo em que se traduz a expropriação do indicado direito à execução do julgado, o que não se confunde com a efetivação da responsabilidade civil extracontratual, v.g., com o ressarcimento da totalidade dos danos causados pela atuação administrativa ilegal. Tal como se explica no mesmo acórdão do TCA Sul “a indemnização pela inexecução do julgado anulatório é objectivamente devida sempre que não se possa obter a utilidade que derivaria da execução da sentença (declarativa) que foi proferida, por o cumprimento dessa mesma sentença se mostrar, no caso, já impossível. A indemnização a atribuir visa, pois, compensar o dano que decorre para o A. e Exequente da impossibilidade de ver cumprida a sentença anulatória, com a perda do direito à reconstituição natural. O dano que se visa ressarcir é encarado como um dano real, objectivo, que resulta da posição jurídica de vantagem que necessariamente decorria para o A. da decisão que lhe foi favorável e que ficou sacrificada face à impossibilidade de execução do julgado”. Em sentido semelhante, o TCA Norte ajuizou o seguinte, no seu acórdão de 08.05.2015, proferido no processo n.º 00315/08.0BEBRG-A: “apenas poderão ser contemplados os danos que decorram de a decisão não poder ser executada e de, por esse motivo, o exequente não poder ser colocado na situação que teria não fora a ilegalidade que determinou a anulação do ato. Excluídos ficam, desde logo, os danos emergentes e os lucros cessantes em razão do ato administrativo apreciado na Ação.” Portanto, assim sendo, e em suma, o que se pretende é apenas ressarcir a exequente pela impossibilidade de execução da sentença, e a inerente frustração da posição de vantagem que daí resultaria. Por isso mesmo, delimitada a natureza e a extensão da indemnização em causa, há que apurar com maior precisão os reais efeitos da sentença. Isto porque a autora aponta como valor da indemnização € 103.454,92, que apura, sumariamente, tendo como pressuposto que lhe devem ser pagos os valores das remunerações, subsídios de natal, subsídios de férias e subsídio de alimentação de 2009 a 2012 [e tendo por base a remuneração ilíquida mensal de € 1.982,40, correspondente ao índice 218]; dessa fórmula, e seguindo o raciocínio da exequente, resultam os seguintes valores:
- € 19.824,00, correspondentes a 8 meses de salário, acrescidos de subsídios de férias e de natal, do ano de 2009; - € 55.507,20, correspondentes a 24 meses de salários, acrescidos dos respetivos subsídios de férias e de natal, dos anos de 2010 e 2011; - € 24.581,76, correspondentes à remuneração de 10 meses e 12 dias, acrescidos de subsídios de férias e de natal, do ano de 2012, bem como de € 941,53 relativos a subsídio de alimentação. Como já se mencionou, para além destes valores, a exequente pretende também o recálculo da sua pensão, de acordo com o que auferiria a título de anos de serviço, se não tivesse sido impedida de continuar ao serviço. Todavia, julga-se que o apuramento do quantitativo indemnizatório não pode ser apurado assim. Com efeito, a exequente invoca danos que correspondem a supostos lucros cessantes (v.g., os valores que deixou de auferir), dando-os como adquiridos, ou seja, que assim decorreria da sentença. Não é isso que sucede. Em primeiro lugar, importa dizer que nunca se poderia arbitrar aquele montante sem mais, dado que, se a requerente queria também o recálculo da pensão, teriam de ser deduzidos os valores das respetivas contribuições. Mas, mais importante, impõe-se dizer que não decorre da sentença, e de forma alguma, que a exequente tinha o direito a estar ao serviço no período em causa. Na verdade, como se colhe da leitura dos fundamentos da sentença, o que sucedeu foi que a entidade demandada, ora executada, não se pronunciou sequer sobre o pedido formulado pela então autora, aqui exequente, no sentido de ser incluída em processo de reclassificação e reconversão profissionais; daí que o tribunal afirme que “uma vez apresentado o aludido requerimento, importava emitir pronúncia sobre se a situação da Autora caía na previsão do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, que constitui um regime de excepção em relação à regra contida no n.º 1 desse mesmo artigo.” Prossegue a decisão exequenda, dizendo que “se a Entidade Demandada entendia que as mesmas [preferências da autora] não poderiam ser satisfeitas no contexto apresentado pelo caso em concreto, por existir obstáculos, designadamente, falta de interesse do serviço ou organismo da preferência, sempre teria que promover a sua inclusão na lista de divulgação dos docentes disponíveis para reclassificação ou reconvenção profissional — artigo 9.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro.” Por isso mesmo, o tribunal não diz, nem poderia dizer, que ali autora deveria ser colocada neste ou naquele serviço, dado que nem sequer chegou a existir processo de reclassificação e reconversão profissionais. A conclusão lógica que foi extraída correspondeu, em plena concordância com os fundamentos, na condenação da entidade demandada, ora executado, ¯a reiniciar o processo de reclassificação à luz do regime previsto no Decreto-Lei n.º 224/2008, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 13 de Novembro, tendo em consideração o acima exposto, ou seja desprovido das ilegalidades que motivam a anulação, não podendo reincidir nessas ilegalidades.”
Portanto, é absolutamente incerto que a exequente alguma vez tivesse obtido colocação em outro serviço da Administração pública. Como é incerto se recairia no regime excecional do n.º 2 do art.º 8.º do DL n.º 224/2006, na redação do DL n.º 124/2008. De facto, o regime da reclassificação e reconversão profissionais constava do DL n.º 224/2006, de 13.11, alterado e republicado pelo DL n.º 124/2008, de 15.07 (versão a considerar in casu, como decorre da sentença proferida nos autos do processo principal) em particular do seu art.º 8.º, para os casos de incapacidade para o exercício de funções docentes (como sucedeu no caso concreto, atentos os factos provados na sentença exequenda). Sendo certo que este regime não se aplicava aos docentes portadores de doença incapacitante fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da Administração Pública (situação sobre a qual não foi emitida pronúncia, como assinalado na sentença, e que aqui também é desconhecido, porque nada alega a exequente nesse sentido). Assumindo que a exequente não se incluía naquela exceção do n.º 2 do art.º 8.º do DL 224/2006, na redação do DL 124/2008, constata-se que, de acordo com o art.º 9.º desse diploma, o docente abrangido pelo procedimento não tinha necessariamente de obter outro posto de trabalho; assim, de acordo com o art.º 14.º do diploma em causa, o docente podia passar à situação de aposentação nos casos em que não tenha solicitado a sua colocação em situação de mobilidade especial ou cuja reclassificação ou reconversão profissional não tiver sido promovida por força do disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 5 do artigo 12.º ou que tenha recusado colocação que não careça do seu acordo. E se não requeresse a realização de junta médica para esse efeito, passaria automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração (n.º 2 do art.º 14.º). O docente poderia ainda requerer, desde logo, a passagem à situação de licença sem vencimento. Como se vê, a análise deste regime revela que não é possível afirmar que, mesmo que a entidade demandada ainda pudesse ter executado a sentença (no sentido de retomar o procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais) a ali autora alguma vez lograsse ocupar posto de trabalho, podendo suceder, em último caso, que recaísse na previsão dos artigos 14.º e 15.º do DL n.º 224/2006, i. e., ou requeria a realização de junta médica para efeitos de aposentação, ou, não o fazendo, passava automaticamente para a situação de licença sem vencimento. Portanto, não se pode afirmar, pura e simplesmente, que a ora exequente teria auferido as remunerações que indica. Em rigor, poderia nem receber quantia alguma, caso não obtivesse posto de trabalho para ocupar na sequência do procedimento em causa. Daqui decorre que, ao contrário do que é dito em réplica, o valor indicado não corresponde, assim, a qualquer perda de chance, mas sim à consideração de uma percentagem de sucesso total, ou seja, toma como pressuposto que a autora teria sempre colocação, o que poderia muito bem não ser verdade, conforme resulta do regime jurídico sumariamente exposto. O que equivale a dizer que a exequente não pretende a fixação de um valor indemnizatório devido pelo simples facto da inexecução, antes pretende que, a este título, o tribunal lhe fixasse a indemnização por todos os danos (eventualmente) sofridos.
Daí que não se possa aceitar o metido (e consequentemente o valor) proposto pela exequente. Em todo o caso, certo é que o tribunal tem de fixar um valor indemnizatório, a pagar à exequente pela frustração da possibilidade de executar a sentença. Ou seja, a circunstância de os elementos constantes dos autos não permitir apurar um valor exato (contrariando o pretendido pela exequente) não desoneram o tribunal de fixar aquele valor. Tal como decidido no acórdão do TCA Norte de 30.04.2020, proferido no processo n.º 03003/09.6BEBRG-B, “(…) inexistindo nos autos elementos que permitam determinar com exatidão o valor do dano que aquela perda detém, impõe-se que o tribunal, fazendo apelo a juízos de equidade, o fixe ponderando, nomeadamente, o tempo empregue no uso dos mecanismos de tutela jurisdicional por parte da Exequente, os valores económicos envolvidos no quadro do objeto de litígio, os termos e pronúncia que se mostram vertidos na decisão judicial anulatória exequenda e aquilo que daí poderiam ser as expectativas a obter quanto ao restabelecimento da posição jurídica subjetiva à luz também dos limites da própria execução e dos poderes do julgador administrativo, mas ponderando também o facto de apenas se estar em presença de situação na qual a Exequente viu perdida a possibilidade de em sede de execução de julgado anulatório obter o retomar de procedimento concursal e de nele ver produzido um novo ato adjudicatório, e de que não existe a mínima certeza de que tal novo ato lhe seria favorável.” Daí que, sem prejuízo do acima exposto quanto à incerteza sobre a ocupação de qualquer posto de trabalho, não é menos verdade que, efetivamente, a exequente também tinha hipótese de ocupar um posto de trabalho e, nessa medida, ver contabilizado o tempo de serviço, seja para efeitos de pagamento da remuneração, seja para efeitos de progressão, seja ainda para efeitos de aposentação. Por isso mesmo, diga-se, desde já, que o referencial do valor recebido a título de remuneração pela exequente se apresenta como aquele que melhor se poderá utilizar, evitando-se assim a consideração de qualquer valor abstrato. Ou seja, tendo por base o valor da remuneração da autora, evitar-se-á a mera especulação ou a necessidade de fixar outro critério para efeitos de equidade (por exemplo, salário médio, mínimo, etc…), que seria sempre mais difícil de determinar, e não teria qualquer apego à situação concreta. Aliás, como decorre do art.º 566.º, n.º 3, do CC, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. E aquilo que o tribunal tem como provado é, com efeito, o valor da remuneração da exequente (e por esta indicado), bem como o período em que não auferiu qualquer valor (neste caso, analisando os factos provados na sentença em execução). Neste sentido, e tendo então por base esse referencial, o passo seguinte, e mais difícil, é estabelecer a percentagem de sucesso que a exequente poderia ter tido no procedimento que ficou por cumprir; isto é, não é possível saber se conseguiria ocupar um qualquer posto de trabalho. E ficar-se-á sem se saber se assim sucederia. Avançando na análise, perante a constatada impossibilidade de definir em que medida concreta o procedimento de reclassificação culminaria com a efetiva ocupação de um posto de trabalho no período em causa, não vemos outra solução senão, recorrendo à equidade, considerar que a exequente teria, pelo menos, 50% de hipóteses de ocupar um posto de trabalho e, assim, auferir a respetiva remuneração.
Deste modo, mesmo que com recurso a equidade, é com estes dados que podemos trabalhar: o montante da remuneração, o período em falta e a probabilidade de ocupação de um posto de trabalho, no final do procedimento de reclassificação. Acrescente-se, no que respeita ao valor da remuneração, que a exequente considera sempre, para este efeito, o valor de € 1.982,40 como valor da remuneração a considerar, pelo que é esse que utilizaremos (dada a limitação ao pedido). Fixadas as variáveis possíveis, temos então a considerar o seguinte: - No ano de 2009, a autora não auferiu oito meses de salários (segundo os factos provados na sentença exequenda, não mais foi remunerada a partir de Maio de 2009), acrescendo os legais subsídios de férias e de natal, pelo que, em termos ilíquidos, teria a receber neste ano € 19.824,00 [1.982,40 x 10]; - Nos anos de 2010 e 2011, a autora nada recebeu, pelo que temos a considerar 24 meses de salários, acrescidos dos respetivos subsídios de férias (dois, um por cada ano), e de natal (também dois, um por cada ano), perfazendo assim o valor devido de € 55.507,20; - No ano de 2012, a autora não auferiu vencimento até 12 de Novembro, pelo que deixou de auferir dez meses e 12 dias, a que acrescem os subsídios de férias e de natal, perfazendo assim o valor de € 24.581,76. Questiona-se se a estes montantes deverá ser acrescido o subsídio de refeição, ao que o executado se opõe, dado que o seu pagamento depende da prestação efetiva de trabalho. No entanto, esses valores têm de ser considerados, porque, para este efeito, terá de ser tomado em linha de conta a hipótese de a exequente ter estado efetivamente a trabalhar. E a exequente até retira um mês (que seria o de férias, e em que, efetivamente, não teria direito ao subsídio). Por outro lado, e tal como a exequente faz, consideraremos para este efeito o valor de € 89,67 auferido no último mês de trabalho antes da paragem (Abril de 2009), como resulta dos factos provados. Assim sendo, a título de subsídios de alimentação há a considerar € 627,69 em 2009 [89,67*7], € 1.972,74 em 2010/2011 [89,67*22] e € 941,53 em 2012. No total, a título de subsídios de alimentação, importa então considerar o valor de € 3.541,96. Pelo que, somando todas as parcelas, os valores ilíquidos a que a exequente teria potencialmente direito, em termos remuneratórios, seria de € 103.454,92. Ou seja, precisamente o valor indicado no requerimento inicial (e que se obtém por mero cálculo aritmético). De acordo com o acima fixado em matéria de probabilidade de ocupação efetiva do posto de trabalho (e, por isso, de efetiva perceção dos valores em causa), esse montante deve ser dividido por dois (v.g., considerando uma probabilidade, em equidade, de 50%), assim se obtendo o valor de € 51.727,46. Mas mesmo que a exequente se encontrasse a trabalhar, não receberia o valor ilíquido, já que sobre o mesmo incidiriam os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para efeitos de IRS [não consideraremos os descontos para a ADSE, dado que o beneficiário pode sempre excluir-se desse regime]. Ou seja, a exequente veria sempre 10% do valor retido para a CGA (de acordo com a percentagem à data da cessação de funções, i. e., 2009), que se impõem considerar para este efeito.
Mais difícil é apurar o valor do IRS, sendo que, de acordo com a remuneração do mês de Abril de 2009, se apura uma percentagem de retenção em torno dos 17%. Como se desconhecem as restantes variáveis que podem influenciar o apuramento do imposto (que pode, por isso, ser devolvido ao contribuinte), consideraremos aqui uma percentagem de 12% de imposto (retirando, portanto, 5% à percentagem da retenção na fonte). Nesta medida, ao valor apurado de € 51.727,46 cumpre retirar 22% (10% que diriam respeito a descontos para a CGA, e 12% para efeitos de IRS), ou seja, € 11.380,04. Desta forma se obtendo o valor global de € 40.347,42. Não são pedidos juros de mora. Pelo que, de acordo com os pressupostos expostos e dos dados disponíveis (sem que se conheça, por exemplo, o grau de culpa dos serviços na prática do ato), esse valor é aquele que, de forma equitativa, permite compensar a impossibilidade de executar a sentença (e que, de forma simples, acaba por se traduzir na impossibilidade de saber se a exequente teria ou não posto de trabalho para ocupar no termo do procedimento de reclassificação). O que, a final, se decidirá". * Seguidamente a sentença recorrida pronuncia-se quanto ao pedido pelo qual a exequente peticiona ainda ao tribunal que determine ao executado a comunicação à Caixa Geral de Aposentações do escalão correspondente a 13 anos e 2 meses de serviço, com efeitos a 12/2/2019, por forma a ser recalculada a sua pensão. Porém, porque este pedido foi indeferido e a exequente/recorrida se conformou com a sentença, nada se dirá quanto a esta decisão, pelo que, tudo visto, a decisão do TAF de Braga finalizou a sua decisão com o seguinte dispositivo: "Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo verificada a existência de causa legítima de inexecução e, em consequência, julgo parcialmente procedente o pedido formulado no requerimento inicial, condenando o executado a pagar à exequente a quantia de € 40.347,42 (quarenta mil trezentos e quarenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), a título de indemnização a que se refere o art.º 178.º, n.º 1, do CPTA, no prazo estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo e absolvendo o executado quanto aos demais peticionado". * Adiantamos, desde já, que carece de razão o recorrente. Na verdade, pese embora esteja apenas em causa a fixação de uma indemnização, pela impossibilidade absoluta de execução da sentença exequenda, frustração da possibilidade de a executar, a fixar em termos de equidade --- que não uma indemnização universal (nas palavras da sentença da 1.ª instância e que visaria abranger todos os danos que poderiam ter sido causados pelo acto administrativo ilegal e, por isso, anulado) tendo por base as quantias remuneratórias que a A./Exequente teria deixado de receber durante o período em que não prestou serviço Ou seja, 8 meses referentes ao ano de 2009, 24 meses dos anos de 2010 e 2011 e ainda cerca de 10 meses do ano de 1012, como peticionava esta ---, o tribunal, com vista a fixar essa indemnização tem de ter por base elementos objectivos, demonstrados minimamente nos autos, que não uma qualquer forma abstracta.
E foi na análise desses concretos elementos fácticos que o TAF chegou ao valor fixado, ou seja, 50% do valor que seria devido, a título de serviço efectivamente prestado, caso a A./Exequente tivesse sido colocada na sequência do prosseguimento do processo de colocação na situação de mobilidade especial, reclassificação ou reconversão profissional, sendo certo que esta colocação, num novo posto de trabalho, se tem por incerta e daí a arbitragem de metade do valor que hipoteticamente poderia ter auferido com a sua eventual colocação no estrito cumprimento da sentença exequenda. Ora, no caso concreto, se bem que – repete-se -, esta obtenção de um posto de trabalho compatível com as suas reais possibilidades se tenha como meramente hipotético, em sede de procedimento reclassificativo, o recorrente não inculca que essa possibilidade fosse remota, muito difícil, indicando, por exemplo, casos de não colocação de professores na mesma situação da Recorrida e daí afastar-se essa prognose efectivada na sentença, em valor inferior a 50%. Deste modo, não adiantando o recorrente elementos suficientes, nesta sede recursiva, que nos permitam questionar a coerência analítica efectivada pela 1.ª instância --- aliás - convenhamos - devidamente justificada e ponderada --- entendemos não alterar a quantia fixada e devidamente justificada pela decisão do TAF de Braga, sendo certo que, encontrado o valor referente aos 50% dos salários e demais complementos que a Exequente/recorrida poderia, hipoteticamente, ter auferido caso obtivesse colocação no período de cerca de 3 anos em que não trabalhou - cerca de 51.727,46€ - , o Sr. Juiz entendeu deduzir as quantias que entendeu por razoáveis e adequadas referentes a IRS (12%) e descontos para a CGA (10%), num total de 11.380,04 €, atingindo, assim, o valor final e fixado em termos de dispositivo em 40.374,12 €, ainda que este valor, quando recebido, não deixará, porventura, de ser levado em consideração, de novo, em sede de IRS, além de que não teve (e tem) qualquer relevo em sede de pensão já fixada pela CGA, pelo que se poderia questionar esta dedução de 11.380,04 €. Porém, apenas o Ministério da Educação recorreu da sentença - que não a Exequente, que com ela concordou. como, aliás, bem de deduz das suas contra-alegações - pelo que nada há que reponderar nesta concreta matéria. * Tudo visto e ponderado, tendo por adquirida toda a dogmática jurídica - doutrinária e jurisprudencial - acerca da matéria subjacente à melhor interpretação do art.º 178.º, n.º 1 do CPTA, constante da sentença recorrida, supra reafirmada e transcrita, com a qual concordamos e que nos "desobriga" de repetições inócuas e inconsequentes, mais não resta que, em improcedência do recurso, manter a sentença recorrida, com todas as consequências legais, finalizando uma vivência processual demasiado demorada por parte da A./Exequente/recorrida. * Deste modo, importa manter a sentença recorrida, com as legais consequências recursivas. III
DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente. * Notifique-se. DN. Porto, 25 de Fevereiro de 2022 Antero Salvador Helena Ribeiro Nuno Coutinho _______________________________________ i) Ou seja, 8 meses referentes ao ano de 2009, 24 meses dos anos de 2010 e 2011 e ainda cerca de 10 meses do ano de 2012