Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A. instaurou providência cautelar contra o Conselho de Administração do Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, ambos melhor identificados nos autos, destinada à suspensão da eficácia da deliberação deste, datada de 16 de setembro de 2020, de alteração de horário de prestação de trabalho da mesma. Por sentença proferida pelo TAF do Porto, em antecipação do juízo sobre a causa principal, foi julgada improcedente a acção e absolvido o Requerido do pedido. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões: 1. DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO: Decidiu o Tribunal a quo o seguinte: IV- Decisão: Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo o Requerido do pedido formulado pela Requerente. Custas pela Requerente. Ora, é desta decisão do Tribunal a quo que se recorre, por manifestamente infundada e ilegal, in casu; 2. II - DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO – QUESTÃO PRÉVIA: Para proferir tal decisão, o Tribunal a quo entendeu: Analisadas as posições assumidas pelas partes no litígio cautelar e escrutinados os elementos documentais juntos, julgo desnecessária a produção das declarações de parte e da prova testemunhal requerida, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.ºs 1 e 5 do CPTA, uma vez que a factualidade relevante, para além de se encontrar demonstrada documentalmente, não é controvertida, bem como pelo facto de os factos sobre os quais se pretende produzir prova não relevarem para a decisão desta causa. 3. III - DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL A QUO – DO RELATÓRIO DA SENTENÇA: Para proferir tal decisão, o Tribunal a quo entendeu: a) I – Relatório: A., com demais sinais nos autos, intentou providência cautelar contra Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Póvoa de Varzim e Vila do Conde, com demais sinais nos autos, destinada à suspensão de eficácia da deliberação do Requerido, datada de 16 de setembro de 2020, de alteração de horário de prestação de trabalho da mesma. b) Alega, para sustento da sua pretensão, e em síntese, em termos de fumus boni iuris, que o ato proferido é manifestamente ilegal e que a fundamentação do mesmo se afigura como inócua para a finalidade que se pretende, porquanto o artigo 217.º, n.
Jurisprudência
Processo 00134/21.8BEPRT
º 4 do Código do Trabalho, aplicável por remissão expressa da lei de trabalho em funções públicas, impede a alteração unilateral do seu horário de trabalho, pois o mesmo foi individualmente acordado, já que ao tempo em que foi fixado o horário em regime de jornada contínua à Requerente vigorava o Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de maio e no qual, o regime de prestação de trabalho em jornada contínua assumia sempre natureza de exceção, fosse por determinação do serviço, fosse a pedido do trabalhador, nos termos do artigo 18.º de tal diploma; a Requerente não deu o seu assentimento à alteração do seu horário de trabalho. c) Mais alegou a existência de periculum in mora e que, ponderados os interesses em presença, os interesses do Requerente sobrepõem-se ao interesse público in casu. d) O Requerido apresentou oposição, pugnando pela improcedência da providência cautelar por não se verificarem os seus requisitos, alegando, relativamente ao fumus boni iuris alegado pelo Requerente que o ato impugnado é totalmente conforme à lei, não enfermando de qualquer vício, porquanto não se está perante um horário individualmente acordado nos termos do artigo 217.º, n.º 4 do Código do Trabalho, mas antes perante um horário de trabalho da Requerente que foi determinado pela Requerida, estribado no exercício da “potestas organizatoria” que lhe é reconhecida, em respeito pelo horário de período de funcionamento do Serviço de Medicina Física e Reabilitação (SMFR), na proteção do interesse público, sem que o mesmo tenha sido objeto de acordo entre as partes em causa; por outro lado, alega que a decisão posta em crise pela Requerente teve como base também critérios de oportunidade de crescimento do serviço e satisfação dos interesses dos doentes, de sustentabilidade do serviço, proteção do interesse público, justiça e equidade no acesso ao direito de formação, descanso, vida familiar dos demais trabalhadores da Requerida e colegas profissionais da aqui Requerente, sem que tal alteração tenha sido efetuada para punir a Requerente ou se mostre manifestamente infundada e arbitrária; além disso, a deliberação em crise foi praticada pela Requerida em respeito pela legislação vigente aplicável, dando cumprimento aos requisitos procedimentais aplicáveis, no exercício de um direito próprio e na senda da proteção do interesse público, não tendo sido violado qualquer direito ou interesse legalmente protegido da Requerente, não estando cumprido pela mesma o ónus da prova de acordo individual e/ou essencialidade do horário de trabalho aquando da contratação, falindo assim o requisito do fumus boni iuris. e) Mais alegou inexistir qualquer prejuízo grave de difícil reparação para a Requerente ou lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação, falindo assim também o requisito do periculum in mora e que existe grave prejuízo para o interesse público na suspensão do ato em contraposição dos interesses invocados pela Requerente. (…) f) Deste modo, e como já decidido, os presentes autos reúnem todas as condições para prolação da sentença, com julgamento da causa principal, isto é, do mérito da causa a que se refere o processo n.º 136/21.4BEPRT, cumprindo decidir se a deliberação do Requerido, datada de 16 de setembro de 2020, de alteração de horário de prestação de trabalho da Requerente padece dos vícios alegados pela Requerente e se, consequentemente, deve ser anulada. 4. IV - DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO – DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA: Para proferir tal decisão, o
Tribunal a quo entendeu: Com relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: a) 1. A Requerente iniciou funções públicas, por nomeação, no Hospital da Póvoa de Varzim, em 1 de agosto de 1991, como técnica de 2.ª classe - fisioterapia– cf. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial. b) 2. A Requerente iniciou as suas funções no Serviço de Medicina Física e Reabilitação (SMFR) praticando o horário de funcionamento do SMFR, das 7h30 às 15h30, até setembro de 2015 – cf. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial e processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF c) 3. Em outubro de 2015 o horário da Requerente foi fixado no período das 8h às 16h no SMFR face ao novo horário de funcionamento de tal serviço (de segunda a sexta feira das 8h às 18h) – cf. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial. d) Em 16/10/2015 a Requerente solicitou a redução do regime de 40 horas para 35h, com horário a iniciar às 8h e fim às 15h, invocando necessidade de acompanhamento da mãe de 73 anos, o qual foi rejeitado – cf. documento n.º 2 junto à oposição e processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF. e) 5. A partir de setembro de 2016, o SMFR passou a funcionar das 8h às 20h – cf. processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF. f) 6. Em 16/09/2020 o Conselho de Administração da Requerida deliberou aprovar a proposta de alteração de horários dos TDST - Fisioterapia, nos termos propostos, ou seja, de forma rotativa e por um período limitado no tempo (1 ano), por forma a todos os trabalhadores poderem beneficiar da alternância entre os dois horários propostos (8-15 e 13-20 horas), bem como todos os horários submetidos à apreciação, com efeitos a 1 de outubro de 2020, nos seguintes termos: (… ) – cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial. g) 7. A deliberação referida no n.º anterior foi precedida de consulta ao gabinete jurídico que emitiu o parecer positivo constante de fls. 8 a 15 do processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cf. fls. fls. 8 a 15 do processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF. h) 8. Face à deliberação referida em 6), o horário da Requerente de 1 de outubro de 2021 a 31 de agosto de 2021 foi fixado das 13h às 20h – cf. processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF. i) 9. Desde o início de funções referido em 2) até 1 de outubro de 2021 a Requerente sempre exerceu funções no turno da manhã, designada e maioritariamente entre as 8h e as 15h. j) 10. A Requerente apresentou reclamação da fixação de horário referida no n.º anterior, a qual foi indeferida, bem como recurso hierárquico junto do Requerido porquanto entende, em síntese, que o seu horário foi individualmente fixado e que não pode ser alterado sem o seu consentimento – cf. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial.
k) 11. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica do SMFR exercem as suas funções no regime de jornada contínua em regime de 35 horas semanais - cf. processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF. l) Factos não provados: m) A) O horário referido em 9) foi individualmente acordado com a Requerente. n) Motivação: Os factos dados como provados resultam do processo administrativo e dos documentos juntos aos autos pelas partes, nos termos indicados em cada um dos números. o) O facto não provado resulta da inexistência de prova quanto ao mesmo, bem como dos factos provados n.ºs 1 a 3 e 11 que contrariam a existência de horário individualmente acordado. p) Eleita a factualidade relevante, importa decidir o mérito da presente pretensão deduzida pelo Requerente ao abrigo do que preceitua o artigo 121.º do CPTA. Quer isto significar que, em antecipação, o Tribunal procederá, de imediato, ao julgamento do mérito da causa principal, por forma a determinar se a deliberação do Requerido, datada de 16 de setembro de 2020, de alteração de horário de prestação de trabalho da Requerente padece dos vícios alegados pela Requerente e se, consequentemente, deve ser anulada. q) (…), a Requerente alega, em síntese, que o ato proferido é manifestamente ilegal e que a fundamentação do mesmo se afigura como inócua para a finalidade que se pretende, porquanto o artigo 217.º, n.º 4 do Código do Trabalho, aplicável por remissão expressa da lei de trabalho em funções públicas, impede a alteração unilateral do seu horário de trabalho, pois o mesmo foi individualmente acordado, já que ao tempo em que foi fixado o horário em regime de jornada contínua à Requerente vigorava o Decreto-Lei n-º 187/88, de 27 de maio e no qual, o regime de prestação de trabalho em jornada contínua assumia sempre natureza de exceção, fosse por determinação do serviço, fosse a pedido do trabalhador, nos termos do artigo 18.º de tal diploma; a Requerente não deu o seu assentimento à alteração do seu horário de trabalho. (…) r) (…) Conforme factos provados n.ºs. 1 e 2, a Requerente iniciou funções públicas, por nomeação, no Hospital da Póvoa de Varzim, em 1 de agosto de 1991, como técnica de 2.ª classe – fisioterapia, exercendo as suas funções no Serviço de Medicina Física e Reabilitação (SMFR) praticando o horário de funcionamento do SMFR, das 7h30 às 15h30. s) Nesta data a relação jurídica de emprego público era regulada pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/6 (regime que foi desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro), que previa no seu artigo 5.º que a relação jurídica de emprego na Administração se constituía com base na nomeação ou no contrato (…): t) Invoca a Requerente que ao tempo em que foi fixado o seu horário em regime de jornada contínua vigorava o Decreto-Lei n-º 187/88, de 27 de maio e no qual, o regime de prestação de trabalho em jornada contínua assumia sempre natureza de exceção, fosse por determinação do serviço, fosse a pedido do trabalhador, nos termos do artigo
18.º de tal diploma. u) Sucede que, com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos do seu artigo 88.º, n.º 4, os trabalhadores nomeados definitivamente que exercessem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º (o que corresponde ao caso da Requerente, já que a mesma é fisioterapeuta – cf. facto provado n.º 1- e o artigo 10.º se reporta ao cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades relativas a missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; representação externa do Estado; informações de segurança; investigação criminal; segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; inspeção) mantinham os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitavam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente de tal diploma. v) (…), a Lei n.º 35/2014, de 20/06, veio estabelecer que ficam sujeitos ao regime previsto na Lei do Trabalho em Funções Públicas aprovado por tal diploma os vínculos de emprego público celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos totalmente anteriores àquele momento (artigo 9.º, n.º 1). w) Ou seja, embora o consentimento do particular se afigure como um elemento indispensável à constituição e desenvolvimento da relação laboral pública, mais concretamente indispensável para a manutenção da mesma, tal não abrange o horário de trabalho designado e respetivo regime que não são regulados pela lei em vigor à data da constituição da relação jurídica, mas antes pela lei em vigor aquando da respetiva alteração (cf. artigo 88.º, n.º 4 da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e artigo 9.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2014, de 20/06). x) Assim, (…), é então neste diploma que temos de encontrar os dispositivos aplicáveis ao horário de trabalho, (...) y) Desde o início de funções até 1 de outubro de 2021 a Requerente sempre exerceu funções no turno da manhã, designada e maioritariamente entre as 8h e as 15h (cf. facto provado n.º 9). Tal assim ocorreu face ao horário de funcionamento do serviço que, até setembro de 2015, correspondia ao período das 7h30 às 15h30 (cf. facto provado n.º 2) e não face a qualquer horário individualmente acordado com a mesma [cf. facto não provado A], tanto mais que se trata de trabalhadora cujo vínculo se constituiu por nomeação (cf. facto provado n.º 1), inexistindo contrato escrito que contenha, nomeadamente, o horário a praticar e que todos os técnicos deste serviço exercem as suas funções em regime de jornada contínua (cf. facto provado n.º 11). z) Embora o horário de trabalho da Requerente tenha sido mantido durante largos anos sem alteração (designada e maioritariamente entre as 8h e as 15h, dado o horário de funcionamento do serviço ao longo dos anos), tal não significa que o mesmo não possa ser alterado. Com efeito, não tendo sido individualmente acordado, o empregador pode ordenar a alteração do horário de trabalho, em conformidade com os seus interesses e necessidades, independentemente da duração temporal do anterior horário de trabalho praticado pelo trabalhador. (…)”.
aa) Assim, não se tratando o horário da Requerente de horário expressamente acordado/contratado, o artigo 217.º, n.º 4 do Código de Trabalho não é aplicável, pelo que o horário da Requerente poderia ser alterado, nos termos em que o foi, estando tal alteração dentro dos condicionalismos legais aplicáveis, respeitando o período de funcionamento e de atendimento do serviço (cf. relação jurídica laboral vigente entre as partes e artigos 103.º e 108.º da LGTFP e 101.º da LGTFP e 212.º, n.ºs 1 e 2 e 217.º, n.º 1 do Código de Trabalho), pelo que o ato não padece da violação de lei invocada. bb) Quanto à fundamentação do ato, o mesmo encontra-se fundamentado (cf. factos provados n.ºs 6 e 7) nos termos previstos no artigo 153.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, não sendo tal fundamentação infundada ou arbitrária, mas antes motivada na necessidade de reorganização do serviço baseada no aumento do horário de funcionamento do serviço e respetivos serviços prestados, bem como na necessidade de formação dos trabalhadores e conciliação da vida profissional e familiar [constitucionalmente protegidos no nosso ordenamento nos artigos 58.º, n.º 2, al. c) e 59.º, n.º 1, al. b)], tendo a alteração de horário sido dirigida e afetado todos os trabalhadores do respetivo serviço. cc) Deste modo, por legal e fundamentado, deve o ato manter-se na ordem jurídica. dd) Em suma, a presente ação improcede, devendo o Requerido ser absolvido do pedido, o que se determinará em sede decisória. 5. V - DO RECURSO: Ora, a decisão da sentença do Tribunal a quo é, salvo o devido respeito, destituída de total fundamento e ilegal. Senão, vejamos, 6. Invoca o Tribunal a quo: Analisadas as posições assumidas pelas partes no litígio cautelar e escrutinados os elementos documentais juntos, julgo desnecessária a produção das declarações de parte e da prova testemunhal requerida, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.ºs 1 e 5 do CPTA, uma vez que a factualidade relevante, para além de se encontrar demonstrada documentalmente, não é controvertida, bem como pelo facto de os factos sobre os quais se pretende produzir prova não relevarem para a decisão desta causa. 7. Ora, o Tribunal a quo efectua in casu, e salvo o devido respeito, uma flagrante e errada interpretação factual e jurídica. 8. Desde logo, a Recorrente apresentou prova testemunhal, sendo que, in casu, o Tribunal a quo, indeferiu liminarmente a admissão da mesma, considerando apenas a prova documental. Ora, sucede que a prova testemunhal, mesmo em relação a alguns factos que constam documentalmente (nos autos) concorre, juntamente com a prova documental, para a apreciação de determinados factos, ainda que não todos - atenta a diferença da força probatória da prova documental e da prova testemunhal -, mas que, in casu, a prova testemunhal constitui a prova essencial da Recorrente quanto à prova de factos e procedência do seu pedido, juntamente com os demais elementos dos presentes autos. 9. Acresce que, ainda que o Tribunal a quo possa, em certos casos, afastar alguma prova, no caso concreto, a mesma é determinante para a Recorrente para fazer valer a sua pretensão – a isto acresce ainda que tal indeferimento liminar, pelo Tribunal a quo, da prova testemunhal da Recorrente constitui uma manifesta e objectiva denegação de justiça e uma clara restrição do exercício do direito de defesa da Recorrente em juízo, contrariando as disposições constitucionais nesse domínio. Dessa forma, e nesses termos, a decisão proferida pelo Tribunal a quo é, manifestamente, ilegal e inconstitucional; o que se argui.
10. Para proferir tal decisão, o Tribunal a quo entendeu ainda: Com relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: a) 1. A Requerente iniciou funções públicas, por nomeação, no Hospital da Póvoa de Varzim, em 1 de agosto de 1991, como técnica de 2.ª classe - fisioterapia– cf. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial. b) 2. A Requerente iniciou as suas funções no Serviço de Medicina Física e Reabilitação (SMFR) praticando o horário de funcionamento do SMFR, das 7h30 às 15h30, até setembro de 2015 – cf. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial e processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF c) 3. Em outubro de 2015 o horário da Requerente foi fixado no período das 8h às 16h no SMFR face ao novo horário de funcionamento de tal serviço (de segunda a sexta feira das 8h às 18h) – cf. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial. d) Em 16/10/2015 a Requerente solicitou a redução do regime de 40 horas para 35h, com horário a iniciar às 8h e fim às 15h, invocando necessidade de acompanhamento da mãe de 73 anos, o qual foi rejeitado – cf. documento n.º 2 junto à oposição e processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF. e) 5. A partir de setembro de 2016, o SMFR passou a funcionar das 8h às 20h – cf. processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF. f) 6. Em 16/09/2020 o Conselho de Administração da Requerida deliberou aprovar a proposta de alteração de horários dos TDST - Fisioterapia, nos termos propostos, ou seja, de forma rotativa e por um período limitado no tempo (1 ano), por forma a todos os trabalhadores poderem beneficiar da alternância entre os dois horários propostos (8-15 e 13-20 horas), bem como todos os horários submetidos à apreciação, com efeitos a 1 de outubro de 2020, nos seguintes termos: (…) – cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial. g) 7. A deliberação referida no n.º anterior foi precedida de consulta ao gabinete jurídico que emitiu o parecer positivo constante de fls. 8 a 15 do processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cf. fls. fls. 8 a 15 do processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF. h) 8. Face à deliberação referida em 6), o horário da Requerente de 1 de outubro de 2021 a 31 de agosto de 2021 foi fixado das 13h às 20h – cf. processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF. i) 9. Desde o início de funções referido em 2) até 1 de outubro de 2021 a Requerente sempre exerceu funções no turno da manhã, designada e maioritariamente entre as 8h e as 15h. j) 10. A Requerente apresentou reclamação da fixação de horário referida no n.º anterior, a qual foi indeferida, bem como recurso hierárquico junto do Requerido porquanto entende, em síntese, que o seu horário foi individualmente fixado e que não pode ser alterado sem o seu consentimento – cf. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial.
k) 11. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica do SMFR exercem as suas funções no regime de jornada contínua em regime de 35 horas semanais - cf. processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF. l) Factos não provados: A) O horário referido em 9) foi individualmente acordado com a Requerente. Motivação: Os factos dados como provados resultam do processo administrativo e dos documentos juntos aos autos pelas partes, nos termos indicados em cada um dos números. O facto não provado resulta da inexistência de prova quanto ao mesmo, bem como dos factos provados n.ºs 1 a 3 e 11 que contrariam a existência de horário individualmente acordado. m) Eleita a factualidade relevante, importa decidir o mérito da presente pretensão deduzida pelo Requerente ao abrigo do que preceitua o artigo 121.º do CPTA. Quer isto significar que, em antecipação, o Tribunal procederá, de imediato, ao julgamento do mérito da causa principal, por forma a determinar se a deliberação do Requerido, datada de 16 de setembro de 2020, de alteração de horário de prestação de trabalho da Requerente padece dos vícios alegados pela Requerente e se, consequentemente, deve ser anulada. n) (…), a Requerente alega, (…), que o ato proferido é manifestamente ilegal e que a fundamentação do mesmo se afigura como inócua para a finalidade que se pretende, porquanto o artigo 217.º, n.º 4 do Código do Trabalho, aplicável por remissão expressa da lei de trabalho em funções públicas, impede a alteração unilateral do seu horário de trabalho, pois o mesmo foi individualmente acordado, já que ao tempo em que foi fixado o horário em regime de jornada contínua à Requerente vigorava o Decreto-Lei n-º 187/88, de 27 de maio e no qual, o regime de prestação de trabalho em jornada contínua assumia sempre natureza de exceção, fosse por determinação do serviço, fosse a pedido do trabalhador, nos termos do artigo 18.º de tal diploma; a Requerente não deu o seu assentimento à alteração do seu horário de trabalho. (…) o) Conforme factos provados n.ºs. 1 e 2, a Requerente iniciou funções públicas, por nomeação, no Hospital da Póvoa de Varzim, em 1 de agosto de 1991, como técnica de 2.ª classe – fisioterapia, exercendo as suas funções no Serviço de Medicina Física e Reabilitação (SMFR) praticando o horário de funcionamento do SMFR, das 7h30 às 15h30. p) Nesta data a relação jurídica de emprego público era regulada pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/6 (regime que foi desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro), que previa no seu artigo 5.º que a relação jurídica de emprego na Administração se constituía com base na nomeação ou no contrato, (…) q) Invoca a Requerente que ao tempo em que foi fixado o seu horário em regime de jornada contínua vigorava o Decreto-Lei n-º 187/88, de 27 de maio e no qual, o regime de prestação de trabalho em jornada contínua assumia sempre natureza de exceção, fosse por determinação do serviço, fosse a pedido do trabalhador, nos termos do artigo 18.º de tal diploma.
r) Sucede que, com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos do seu artigo 88.º, n.º 4, os trabalhadores nomeados definitivamente que exercessem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º (o que corresponde ao caso da Requerente, já que a mesma é fisioterapeuta – cf. facto provado n.º 1- e o artigo 10.º se reporta ao cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades relativas a missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; representação externa do Estado; informações de segurança; investigação criminal; segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; inspeção) mantinham os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitavam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente de tal diploma. s) (…), a Lei n.º 35/2014, de 20/06, veio estabelecer que ficam sujeitos ao regime previsto na Lei do Trabalho em Funções Públicas aprovado por tal diploma os vínculos de emprego público celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos totalmente anteriores àquele momento (artigo 9.º, n.º 1). t) Ou seja, embora o consentimento do particular se afigure como um elemento indispensável à constituição e desenvolvimento da relação laboral pública, mais concretamente indispensável para a manutenção da mesma, tal não abrange o horário de trabalho designado e respetivo regime que não são regulados pela lei em vigor à data da constituição da relação jurídica, mas antes pela lei em vigor aquando da respetiva alteração (cf. artigo 88.º, n.º 4 da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e artigo 9.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2014, de 20/06). 11. Ora, sucede que o consentimento do particular é um elemento essencial à constituição e desenvolvimento da relação laboral, mesmo que pública, e para a manutenção da mesma, abrangendo ainda a aceitação de um horário de trabalho e o respectivo regime – cfr. DL n.º 187/88, de 27 de Maio. 12. Aliás, no DL n.º 187/88, de 27 de Maio, o regime de prestação de trabalho em jornada contínua assumia sempre natureza de exceção, fosse por determinação do serviço, fosse a pedido do trabalhador, nos termos do art.º 18.º de tal diploma. 13. Refere o Tribunal a quo: Assim, por força do que explicitamos, é então neste diploma que temos de encontrar os dispositivos aplicáveis ao horário de trabalho, que transcreveremos, na parte que releva para o caso: Artigo 110.º Adoção das modalidades de horário, 1 - Em função da natureza das suas atividades, podem os órgãos ou serviços adotar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: a) Horário flexível; b) Horário rígido; c) Horário desfasado; d) Jornada contínua; e) Meia jornada; f) Trabalho por turnos. Artigo 114.º Jornada continua (..)”; 14. Mais refere o Tribunal a quo: Ainda, nos termos do artigo 101.º da LTFP, “[é] aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em matéria de organização e tempo de trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.”, regime esse do Código de Trabalho que, com interesse para o caso que nos ocupa, estabelece o seguinte: “Artigo 212.º Elaboração de horário de trabalho (…)”;
15. Sucede que a Recorrida não respeitou o art.º 212.º, n.º 1 do CT, “(…) dentro dos limites da lei, (…), nem teve em consideração o art.º 212.º, n.º 2, al. b) do CT: “Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; 16. Ora, a Recorrente tem de prestar cuidados de saúde e assistência domiciliária à sua mãe, como é do conhecimento da Recorrida – e, inclusivamente, pelo Director de Serviço (R...) que fez a proposta de alteração de horário junto do CA da Recorrida - e conforme consta dos presentes autos. 17. Mesmo que se considere, hipoteticamente, o que por mera hipótese de raciocínio se equaciona (sendo que se impugna a alteração do horário de trabalho imposta pela Recorrida, por parte da Recorrente) que a Recorrida podia alterar unilateralmente o horário de trabalho da Recorrente, para tal efeito sempre teria de ter a Recorrida ainda em conta, para a sua aplicação, a vida pessoal e familiar da Recorrente (o que a Recorrida não teve) e o apoio domiciliário prestado pela Recorrente à sua mãe (o que a Recorrida não teve) e o apoio domiciliário prestado pela Recorrente à sua mãe (o que a Recorrida também não teve) - cfr., nesse sentido o art.º 212.º, n.º 2, al, b): “Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;” - o que, in casu, manifestamente não ocorreu, da parte da Recorrida e junto da Recorrente. 18. Para efeito de aplicação da alteração do horário, a Recorrida nunca teve em consideração o caso concreto da Trabalhadora/Recorrente, nem a sua vida pessoal, nem a sua vida familiar, nem o apoio assistencial que a Recorrente presta à sua mãe, nem o apoio domiciliário que a Recorrente presta à sua mãe, nem a demais assistência ao domicílio que a Recorrente efectua junto da sua mãe, assistência essa que é diária. 19. Refere ainda o Tribunal a quo o: Artigo 217.º Alteração de horário de trabalho 20. Ora, sucede que para efeito da alteração do horário de trabalho da Recorrente, nem a Recorrente foi previamente consultada (pela Recorrida), enquanto trabalhadora envolvida, tendo a mesma Recorrente ficado perante um facto consumado pela Recorrida, nem qualquer comissão de trabalhadores foi previamente consultada, nem qualquer comissão sindical ou inter-sindical foi previamente consultada, nem qualquer delegado sindical foi previamente consultado, nem foi afixado nas instalações da Recorrida o novo horário em questão, e que se impugna - tudo isso em preterição do art.º 217.º, n.º 1 e n.º 2 do CT, por parte da Recorrida; constituindo tais factos uma ilegalidade. Nem, sequer, o disposto no art.º 217.º, n.º 3 do CT foi verificado. Prevê o art.º 217.º, n.º 4 do CT que não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado; sendo que constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no art.º 217.º do CT (cfr. art.º 217.º, n.º 6 do CT). 21. Refere ainda o Tribunal a quo: Passemos à aplicação do regime jurídico ao caso concreto. Desde o início de funções até 1 de outubro de 2021 a Requerente sempre exerceu funções no turno da manhã, designada e maioritariamente entre as 8h e as 15h (cf. facto provado n.º 9). Tal assim ocorreu face ao horário de funcionamento do serviço que, até setembro de 2015, correspondia ao período das 7h30 às 15h30 (cf. facto provado n.º 2) e não face a qualquer horário individualmente acordado com a mesma [cf. facto não provado A], tanto mais que se trata de trabalhadora cujo vínculo se constituiu por nomeação (cf. facto provado n.º 1), inexistindo contrato escrito que contenha, nomeadamente, o horário a praticar e que todos os técnicos deste serviço exercem as suas funções em regime de jornada contínua (cf. facto provado n.º 11).
22. Ora, sucede que o horário da Recorrente sempre foi, desde o início da sua relação laboral com a Recorrida (desde 1991 e assim se mantendo até à data da deliberação que se impugna da alteração do horário de trabalho da Recorrente para o período da tarde, ainda que de forma alternada após um ano), da parte da manhã (cfr. facto provado n.º 9). No entanto, isso ocorreu face também a um horário que tinha um cunho de ser individualmente acordado. 23. Mais menciona o Tribunal a quo: Embora o horário de trabalho da Requerente tenha sido mantido durante largos anos sem alteração (designada e maioritariamente entre as 8h e as 15h, dado o horário de funcionamento do serviço ao longo dos anos), tal não significa que o mesmo não possa ser alterado. Com efeito, não tendo sido individualmente acordado, o empregador pode ordenar a alteração do horário de trabalho, em conformidade com os seus interesses e necessidades, independentemente da duração temporal do anterior horário de trabalho praticado pelo trabalhador. (…) 24. Ora, sucede que o horário do trabalhador foi estabelecido, desde o início da relação contratual entre a Recorrente e a Recorrida, com o período da manhã (maioritariamente das 08h00 às 15h00), sendo que foi nesse pressuposto que a Recorrente, à data, aceitou exercer as suas funções na Recorrida. Tratam-se das legítimas e legais expectativas criadas pela Recorrida à Recorrente que também estão em causa, as quais merecem a tutela do direito, face ao um enquadramento legal vigente à data do início das funções da Recorrente (desde 1991) junto da Recorrida. 25. Ou seja, deste modo, o art.º 217.º, n.º 4 do CT é aplicável in casu. 26. Pelo que o horário da Recorrente não podia ser alterado, nos termos em que o mesmo foi, estando tal alteração fora dos condicionalismos legais aplicáveis - pelo que o acto em causa padece de vício de violação de lei; o que se argui. 27. Menciona ainda o Tribunal a quo: Quanto à fundamentação do ato, o mesmo encontra- se fundamentado (cf. factos provados n.ºs 6 e 7) nos termos previstos no artigo 153.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, não sendo tal fundamentação infundada ou arbitrária, mas antes motivada na necessidade de reorganização do serviço baseada no aumento do horário de funcionamento do serviço e respetivos serviços prestados, bem como na necessidade de formação dos trabalhadores e conciliação da vida profissional e familiar [constitucionalmente protegidos no nosso ordenamento nos artigos 58.º, n.º 2, al. c) e 59.º, n.º 1, al. b)], tendo a alteração de horário sido dirigida e afetado todos os trabalhadores do respetivo serviço. Deste modo, por legal e fundamentado, deve o ato manter-se na ordem jurídica. 28. Ora, e salvo o devido respeito, nada mais errado; o acto concreto em causa carece de absoluta fundamentação, reportando-se apenas a uma mera proposta apresentada pelo Director Clínico (R...) numa reunião de Conselho de Administração (CA) da Recorrida, sem qualquer fundamentação clara, objectiva e consistente, recorrendo a mesma e o teor da referida acta do mesmo CA a conceitos vagos e indeterminados com o intuito de proceder a uma alteração de horário de trabalhadores, de forma arbitrária e discricionária, sem recurso a qualquer consideração pela vida familiar e pessoal do trabalhador - no caso, da Recorrente -, sem qualquer análise ao apoio domiciliário e familiar da Recorrente junto da sua mãe; facto este conhecido pela Recorrida e pelo Director Clínico da Recorrida, R....
29. Uma alteração de um horário de trabalho não se pode bastar com uma mera invocação de necessidade de reorganização do serviço baseada no aumento do horário de funcionamento do serviço e respectivos serviços prestados; tem que ser, isso mesmo e também, fundamentado, de forma a constar nessa acta os motivos concretos pelos quais se conclui que tem de haver a tal necessidade de reorganização do serviço baseada no aumento do horário de funcionamento do serviço e respectivos serviços prestado - o que, manifestamente, não ocorreu, 30. Esses mesmos factos concretos não constam na referida acta do CA da Recorrida. 31. Mais, mesmo que se considerasse qualquer alteração de horário, a mesma tinha de ser precedida de uma consulta prévia junto dos trabalhadores, no caso da Recorrente - o que não se verificou, mas também tinha que essa decisão do Conselho de Administração (CA) da Recorrida respeitar a aplicação de tal deliberação de alteração do horário de trabalho e de forma a não colidir com a necessidade de conciliação da vida profissional e familiar [constitucionalmente protegidos no nosso ordenamento nos artigos 58.º, n.º 2, al. c) e 59.º, n.º 1, al. b)], - o que não se verificou in casu, quanto à Recorrente. 32. Em nenhum documento da parte da Recorrida consta (para efeito de ter procedido à deliberação que a Recorrente impugna) que quanto à Recorrente foi tido em conta a sua assistência domiciliária à sua mãe, a qual é diária, o apoio familiar pela Recorrente à sua mãe, o acompanhamento da Recorrente à sua mãe, o acompanhamento da Recorrente à sua mãe nas consultas da mesma, aos exames e ainda em deslocações por motivos de saúde da mãe da Recorrente; o que torna o acto inválido e ilegal da deliberação do CA da Recorrida, devendo o mesmo assim ser judicialmente considerado, e ser ordenada a reposição do horário, à Recorrente, em vigor à data da deliberação do CA da Recorrida que se impugna. 33. Assim, por ilegal e infundamentado, não pode tal acto manter-se, devendo o mesmo ser revogado, nos termos requeridos; devendo o pedido da Providência Cautelar, formulado pela Recorrente, ser julgado totalmente procedente, por provado, com custas pela Recorrida. Ou seja, carece de absoluto fundamento e de total análise probatória a decisão do Tribunal a quo ao o mesmo ter proferido a decisão que se recorre. Desta forma, conclui-se que estamos perante uma decisão ilegal e que tem subjacente um acto ilegal por parte da Recorrida. 34. VII - DO RECURSO – QUESTÃO COMPLEMENTAR: Sucede que, e como a Recorrente alegou em sede de Providência Cautelar: conforme consta dos autos, a Requerente/Recorrente iniciou funções públicas, por nomeação, no Hospital da Póvoa de Varzim em 01/08/1991 (Doc. 1/Providência Cautelar) – Doc. 1. Aliás, conforme a Requerida/Recorrida aceitou no art.º 1.º da Oposição à Providência Cautelar – art.º 1.º da Oposição à Providência Cautelar e Doc. 2. 35.A Recorrente, por deliberação do CA da Recorrida foi nomeada, precedendo concurso interno geral de acesso – Doc. 3 e Doc. 4; 36. Sucede que, com data de 23/09/2020, a Requerente/Recorente foi informada - pela sua Directora de Serviços de Pessoal (do Hospital/Recorrido, F...), e C/c do R..., de que, por deliberação do CA de 16/09/2020, sob proposta do Coordenador do Serviço de Medicina e de Reabilitação (SMR) (do Recorrido) – que lhe era indicada a alteração do horário de trabalho, a ter efeito a 01/10/2020, o que se verificou a 06/10/2020, dia 06/10/2020 esse por uma questão de pedido de férias da Requerente – cfr. Doc. 5.
37. A 23/09/2020, a Recorrente solicitou à Recorrida que esta enviasse à Recorrente a deliberação do CA referente à mudança de horário da Recorrente – cfr. Doc. 6. 38. Envio esse que foi apenas efectuado pela Recorrida junto do Tribunal e não extrajudicialmente, antes do início dos presentes autos e junto da Recorrente. 39. A 24/09/2020, a Recorrida informa a Recorrente de que a deliberação que recaiu sobre o assunto foi: “O Conselho autoriza a proposta do Sr. Coordenador dos TSDT do Serviço de MFR relativo a horários do Serviço, cf parecer jurídico anexo.” – cfr. Doc. 7. 40. Mais informou a Recorrida à Recorrente, em tal comunicação de 24/09/2020, que: “Em caso de discordância da decisão, a Terapeuta Ana Paula deve formalizar a sua pronúncia.” – cfr. Doc. 7. 41. Acresce que, com data de 30/09/2020, a aqui Requerente veio declarar (junto da Recorrida, através da Directora dos Recurso Humanos da Recorrida, e C/c do Coordenar do Serviço de Fisioterapia da Recorrida e da Directora do SMR da Recorrida), de forma expressa, que não dava o seu acordo à alteração de horário, o que fez por via de e-mail da mesma data – Doc. 8: 42. A 01.10.2020, a Recorrida informa a Recorrente que – cfr. Doc. 9: i) “(…) por deliberação do Conselho de Administração de 16 de setembro de 2020, foi autorizada, sob proposta do Coordenador do Serviço de Medicina e de Reabilitação, a prática do horário com início às 13 e terminus às 20 horas; ii) “A alteração em apreço produz efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2020 e até 31 de agosto de 2021.” 43. Por não se conformar com a situação em causa, a aqui Requerente/Recorrente, com data de 01/10/2020, apresentou reclamação para o Sr. Presidente do CA (da Recorrida), no sentido de lhe ser revogada a decisão, com fundamento em ilegalidade, por não ter dado o seu consentimento para a alteração do horário de trabalho, por este ter sido fixado individualmente (Doc. 2/Providência Cautelar) - Doc. 10. 44. Contudo, não tendo resposta de imediato, em 6 de Outubro fez pedido de emissão de certidão da deliberação que lhe tinha alterado o horário de trabalho, para a direcção dos serviços de pessoal; 45. Tendo obtido a resposta por parte da Direcção de Serviços de que não era a entidade competente para o efeito, a aqui Requerente, com data de 7 de Outubro, reendereçou, para o Presidente do Conselho Directivo, da Recorrida, o pedido de certidão, igualmente por email e que foi registado nesse dia. 46. Por nada lhe ter sido transmitido, a aqui Requerente veio em 10 de Novembro do ano transacto, a intentar procedimento de intimação para passagem de certidão, sendo que, em 10 de Dezembro, lhe veio a ser notificada a deliberação do CA (Doc. 3/Providência Cautelar). 47. Conhecido o teor do acto, a Recorrente considera que o acto se afigura como manifestamente ilegal, e que a fundamentação do acto se afigura como inócua, para a finalidade que o mesmo visa atingir.
48. Deste modo, em sede de Reclamação, a Recorrente invocou a existência de norma legal a impedir a alteração unilateral do seu horário de trabalho, em concreto o n. 4 do art.º 217º do CT, aplicável por remissão expressa da lei de trabalho em funções públicas - e que não foi devidamente interpretada, dado que, nas situações a que se aplica o n.º 4 do art.º 217º do CT, ou seja, para as situações de horário individualmente acordado, as razões de necessidade e melhor adequação de trabalho não prevalecem sob a referida norma, norma essa que tem aplicação com respeito às situações em que o horário é individualmente acordado, o que sucede com a Recorrente. 49. Assim, e ao tempo em que foi fixado o horário em regime de jornada contínua à aqui Recorrente, vigorava o DL n.º 187/88 de 27 de Maio e no qual, o regime de prestação de trabalho em jornada contínua assumia sempre natureza de excepção, fosse por determinação do serviço, fosse a pedido do trabalhador nos termos do Art.º 18º do referido diploma, de onde decorre que, quer fosse em sede de pedido do trabalhador nos termos do art.º 18º do DL n.º 187/88, quer fosse no regime do n.º 4 do Art.º 15.º, tinha sempre natureza de horário fixado em termos individuais, o que decorre de forma clara da redacção do n.º 4 do art.º 15.º que estabelecia: “4 - A jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 18.º e em casos excepcionais devidamente fundamentados.” 50. Dado que, sendo a pedido do trabalhador, pressupunha um acordo de vontades entre o trabalhador e a direcção do serviço, e sendo um caso excepcional devidamente fundamentado, a excepcionalidade corresponde também a uma fixação individual do trabalho. 51. Assim, e porque no caso concreto o horário da aqui Recorrente corresponde a um horário individualmente fixado, a lei proíbe que o mesmo seja alterado sem o seu consentimento; o que, in casu, manifesta e objectivamente, não se verificou - constituindo tal facto uma ilegalidade. 52. Ou seja, sucede que, como se comprova, a Recorrente não deu o seu assentimento à alteração do seu horário de trabalho. É, assim, ilegal, por violação do art.º 217º n.º 4 do CT, a deliberação de alteração de horário de trabalho, sem que haja o consentimento da Recorrente. 53. In casu, verifica-se um manifesto periculum in mora, relativamente à Recorrente, por conta da deliberação da Recorrida, e da aplicação da mesma por aquela, 54. Note-se que a Recorrente, desde o início de funções no Hospital/na Recorrida (desde 1991), sempre prestou serviço em regime de jornada contínua e no horário 08h00-15h00, tendo passado posteriormente das 08h30-15h30 (por motivos familiares) e das 08h00 – 16h00 (desde que foram aplicadas as 40h00); mesmo, quando se processou em Outubro de 2015 a alteração do horário do serviço das 8 às 18 horas (Doc. 4/Providência Cautelar). 55. Há mais de sete anos que a Recorrente obteve autorização para a acumulação de funções públicas e privadas no caso, para a prestação de serviços de terapia (no âmbito de Medicina Tradicional Chinesa) em regime privado, cuja última renovação teve lugar no ano de 2019 (Doc. 5/Providência Cautelar). 56.Por tal facto, a Recorrente arrendou gabinete para o efeito (Doc. 6 a 18 da Providência Cautelar) e foi criando a sua rede de pacientes privados, que atende após o termo do horário da sua jornada contínua (no sector público) - 16 horas.
57. Para além do que, e facto extremamente importante e relevante, a Recorrente está nomeadamente desde 2015 (sendo que já desde 2005 tal assistência se verificava) a prestar cuidados de apoio e de saúde à sua mãe, - sendo desde 2015 com maior incidência – Doc. 11; 58. Como seja, por ex., acompanhar a sua mãe, acompanhar a sua mãe nas variadíssimas consultas e exames, compras de medicamentos na farmácia, levar a casa, deslocações, e em caso de doenças que exigem cuidados a tempo inteiro (tanto que a Recorrente apresentou respectivo atestado para o efeito) – Doc. 11, 59. Acresce que há mais de um ano e até à presente data a Recorrente encontra-se a prestar, com maior incidência, cuidados de apoio domiciliário, como terceira pessoa, à sua mãe, Sr.ª R…, que sofre de doença degenerativa, e que carece de apoio de uma terceira pessoa (Doc. 19 da Providência Cautelar) – Doc. 11. 60. A isso acresce que a rede de doentes (do sector privado – da referida área de Medicina Tradicional Chinesa) que a Requerente foi angariando, representam pacientes de carecem igualmente da sua atenção e de determinados cuidados e tratamentos e dar continuidade aos tratamentos que encontram-se suspensos entretanto. 61. A pretendida alteração de horário, por parte da Requerida (e por iniciativa e decisão exclusiva desta, sem prévia aferição junto da Recorrente) é de molde a impedir quer o apoio à mãe da Recorrente no período do dia de que aquela mais carece – Doc. 11 -, quer a prática de terapia privada (no sector privado), bem como a assistência aos seus doentes, colocando os mesmos numa potencial falta de prestação de cuidados de saúde (de medicina tradicional chinesa). 62. Isto porque grande parte dos seus doentes trabalha, e apenas tem possibilidade de receber cuidados após o trabalho, nomeadamente, após as 16h00, tendo sido, aliás, nesse horário que a Recorrente foi logrando constituir a sua clientela, que a procura exactamente por poder prestar cuidados de saúde nesse horário pós-laboral - razão pela qual, a alteração de horário imposta é de molde a conduzir à perda da quase totalidade da sua clientela, dado que a Recorrente, tendo sondado os seus pacientes, obteve respostas negativas referentes à possibilidade de alteração de horários por parte dos mesmos. 63. A tal facto acresce o facto já supra alegado de que a alteração do horário por parte da Recorrida compromete, junto da Recorrente, a prestação de cuidados médicos e de cuidados médicos essenciais por parte da Recorrente à sua mãe, lesando, dessa forma, a Recorrida também interesses legítimos e legais e direitos de terceiros, como o da mãe da Recorrente; a qual, mãe da Recorrente, também é uma pessoa muito lesada com a descrita conduta da Recorrida (de alteração do horário da Recorrente); provocando, dessa forma, a Recorrida danos à Recorrente e à mãe da Recorrente, todos danos esses susceptíveis de serem indemnizados pela Recorrida e também pela mãe da Recorrente – cfr. Doc. 11. 64. Deste modo, a conduta da Recorrida é consubstanciadora de ser, manifestamente, lesiva dos direitos, interesses e garantias da Recorrente e da mãe da Recorrente - Doc. 11.
65.Ainda mais quando no recente quadro legal que foi contemplado os cuidadores informais; sendo o diploma base (Estatuto do Regulador Informal) regulado pela Lei n.º 100/2019, pub. no DR n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06. 66. Verifica-se, assim, que a aplicação do horário é, manifesta e objectivamente, de molde a causar prejuízo de grave ou difícil reparação à Recorrente, em especial, em sede do apuro e capacidade técnica da Requerente, dado que, a prestação de cuidados de saúde privados é um facto de aggiornamento e apuro técnico, abrangendo um leque mais amplo de patologias do que as que encontra em meio hospital, e refinando a sua capacidade técnica, 67. Sendo mais gravosa a situação de apoio à mãe da Recorrente, por parte da Recorrente, a qual, mãe da Recorrente, ficará desamparada no horário de final de dia, precisamente, quando mais dele carece, quer porque as redes de apoio domiciliário são no seu essencial diurnas, e não nocturnas, sendo na hora de refeição de jantar e no acompanhamento pós-refeição que mais se faz sentir a necessidade de apoio – Doc. 11. 68. Deste modo, manifesta e objectivamente, in casu, tem de haver lugar a um decretamento provisório da suspensão (da deliberação da Recorrida). 69. Como decorre da deliberação e bem assim, das informações e actos de execução empreendidos pela Recorrida, o horário já entrou em vigor para os demais, e, sem que tenha sido sequer apreciada a reclamação deduzida pela Recorrente, esta recebeu já ordem para se apresentar no novo horário, o que só não sucedeu porque a Recorrente se encontra de baixa médica, 70. Não obstante, para a entidade Recorrida (Hospital), a alteração de horário (relativamente à Recorrente) é assim um acto consumado (o qual se verifica e sem consulta prévia, nem da Recorrente, nem da associação sindical, nem do sindicato, nem do delegado sindical); razão pela qual, não sendo deferida a providência, se passará de imediato a aplicar o horário à Recorrente, que fica sujeita ao cumprimento de ordem ilegal e definitiva, verificando-se, com carácter de definitividade, todos os prejuízos (para a Recorrente e para a mãe da Recorrente) e transtornos (para a Recorrente e para a mãe da Recorrente) que a Recorrente pretende evitar, para si mesma e para a mãe da Recorrente, com o presente procedimento cautelar – Doc. 11. 71. Afigura-se assim que, o curso normal da providência, sem que ocorra um decretamento provisório, se venha a revelar numa situação em que o acto se consuma, antes de ser apreciada a providência, dado que, a alteração de horário é para ser aplicada assim que cesse o impedimento da Recorrente, razão porque se afigura ser especialmente urgente a presente providência - se não for decretada de forma provisória, será com probabilidade consumada a situação que se pretende evitar (a existência de graves danos para a Recorrente e para a mãe da Recorrente – Doc. 11) - o cumprimento da alteração de horário. 72. VIII - DAS TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELA RECORRENTE, EM SEDE DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR: Face ao alegado nos art.ºs 4.º a 17.º do Recurso, e para efeito de imperativa produção de prova testemunhal, a Recorrente apresenta o seguinte Rol de Testemunhas: i) M..., Assistente Social, Reformada, residente na Rua (…); a notificar; ii) E..., residente na Rua (…); a notificar; iii) L..., residente na Rua (…); testemunha esta que a Recorrente arrolou, mas que a Recorrente requer a sua substituição pela seguinte Testemunha: Dr. A....., Fisiatra, portador do CC n.º (…) e com residência sita na Trav. (…); a notificar; iv) M….
, residente na Rua (…); Testemunha que se adita ao Rol de Testemunhas apresentado pela Recorrente; a notificar; e v) M....., residente no Largo (…); Testemunha que se adita ao Rol de Testemunhas apresentado pela Recorrente; a notificar. 73. IX - DOS DANOS DA RECORRIDA PROVOCADOS À RECORRENTE E DO ESTADO DE SAÚDE DA RECORRENTE: Face à conduta da Recorrida, com a aplicação da deliberação do CA da Recorrida, que se impugna, a Recorrente encontra-se em consultas de psiquiatria (Doc.12 a Doc. 16), 74. Conforme Relatório de Psiquiatria, da Clínica (…), Lda., de 11/03/2021, a Recorrente encontra-se com (Doc. 12): i) quadro depressivo-ansioso com depressão; ii) insónia marcada; iii) irritabilidade; iv) labilidade do humor; v) ansiedade; vi) medos; vii) exaustão emocional; viii) quadro clínico reactivo relativo a factores de stress relacionados com a actividade laboral. 75. No mesmo Relatório consta que o diagnóstico efectuado foi o de burnout com sintomatologia depressiva e ansiosa, que o tratamento farmacológico é com: i) Paroxetina 20mg 1m; ii) Clonazepam 0,5mg 1+1+1; iii) Olanzapina 5mg 1 n e como tratamento o afastamento da noxa (Doc. 12). 76. No referido Relatório consta ainda que a Recorrente não tem condições de equilíbrio emocional e cognitivo para as funções, estando por isso incapaz temporariamente para a sua profissão, associado à necessidade de afastamento da noxa laboral como tratamento (Doc. 12). 77. Do teor do Relatório Médico de 24/03/2021, do Hospital da Luz da Póvoa de Varzim, emitido pelo Dr. C…, Médico, do Serviço de Clínica Geral, a Recorrente apresenta (Doc. 13): i) Quadro depressivo relativo a conflito laboral, aguardando decisão judicial, ii) Irritabilidade fácil, iii) Perturbação do humor, iv) Alteração do ritmo de sono, v) Encontrando-se em tratamento psiquiátrico; mais constando que a Recorrente enquanto não se resolver a situação judicial e atendendo à pouca terapêutica, não estão reunidas as condições clínicas para um efectivo retorno à actividade laboral da Recorrente (Doc. 13). 78. Do teor do Relatório de Psiquiatria, de 16/08/2021, da Dr.ª C…., Médica-Psiquiatra, consta que a Recorrente encontra-se com (Doc. 14): i) quadro depressivo-ansioso com depressão; ii) insónia marcada; iii) irritabilidade; iv) labilidade do humor; v) ansiedade; vi) medos; vii) exaustão emocional; viii) quadro clínico reactivo relativo a factores de stress relacionados com a actividade laboral. 79. No mesmo Relatório (Doc. 13) consta que o diagnóstico efectuado foi o de burnout com sintomatologia depressiva e ansiosa, o tratamento farmacológico com: i) Paroxetina 20mg 1m; ii) Librax 2d. e como tratamento o afastamento da noxa; e que a Recorrente, com o tratamento (farmacológico e afastamento da noxa), tem mostrado alguma evolução favorável, mas ainda com grande fragilidade emocional e dependência dos factores externos mantêm grande vulnerabilidade emocional e dificuldade de auto-regulação quando exposta a situações de stress laboral recente, bem como que, quanto à capacidade para o trabalho, que a Recorrente não tem condições de equilíbrio emocional e cognitivo para as funções profissionais, estando por isso incapaz temporariamente para a sua profissão, associado à necessidade de afastamento da noxa laboral como tratamento (Doc.
14). 80. Do teor do Relatório de Psiquiatria, de 08/09/2021, da Dr.ª C…., Médica-Psiquiatra, consta que a Recorrente é uma doente que é seguida nessa consulta, de Psiquiatria, por apresentar um quadro depressivo-ansioso reactivo a factores de stress relacionados com a actividade laboral, com o diagnóstico de Burnout, com sintomatologia depressiva, congnitiva e ansiosa (Doc. 15). 81. Face ao mesmo Relatório de Psiquiatria (Doc. 15): a evolução do quadro mantem-se idêntica à anteriormente descrita (vulnerabilidade emocional e dificuldades de auto-regulação), pela dependência dos stressores que se mantêm, a Recorrente sente-se ainda incapaz, cognitiva e emocionalmente, para retomar a actividade laboral, sendo tratamento o tratamento farmacológico: Paroxetina 20mg 1m e Librax 2id; e ii) afastamento da noxa (Doc. 15); 82. Tal Relatório Médico (Doc. 15) atesta que, quanto à capacidade para o trabalho, a Recorrente não tem condições de equilíbrio emocional e cognitivo para as funções profissionais, estando por isso incapaz temporariamente para a sua profissão, associado à necessidade de afastamento da noxa laboral como tratamento (Doc. 15). 83. Face ao Relatório de Psiquiatria, de 08/11/2021 (Doc. 16), da Dr.ª C...., Médica-Psiquiatra, a Recorrente é uma doente que é seguida nessa consulta, de Psiquiatria, por apresentar um quadro depressivo-ansioso com alterações emocionais que lhe diminuem o discernimento para tomar decisões; que em termos laborais a Recorrente tem tido grandes conflitos, configurando uma situação de mobbing laboral, mesmo estando ausente do trabalho nos últimos tempos, continua a ser incomodada com a incerteza da evolução, o que a torna mais excitável e insegura quanto ao seu trabalho e constando como diagnóstico: Burnout, com sintomatologia depressiva, cognitiva e ansiosa (Doc. 16). 84. Face ao mesmo Relatório de Psiquiatria (Doc. 16), a evolução do quadro mantem-se idêntica à anteriormente descrita: vulnerabilidade emocional e dificuldades de auto-regulação, pela dependência dos stressores que se mantêm, com incapacidade cognitiva e emocional para retomar a actividade laboral; e como tratamento consta: i) tratamento farmacológico: Paroxetina 20mg 1m e Librax 2id; e ii) afastamento da noxa; atestando ainda o mesmo que, quanto à capacidade para o trabalho, a Recorrente não tem condições de equilíbrio emocional e cognitivo para as funções profissionais, estando por isso incapaz temporariamente para a sua profissão, associado à necessidade de afastamento da noxa laboral como tratamento (Doc. 16). 85. Pela conduta descrita da Recorrida, com a aplicação da alteração do horário de trabalho à Recorrente, a Recorrente esteve de baixa médica, por incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, de 06/10/2020 a 04/11/2020 – Doc. 17; e de 05/11/2020 a 04/12/2020 - Doc. 18. 86. Face à referida conduta da Recorrida, a Recorrente teve de ser presente a uma Junta Médica (JM), a 30/03/2021 (no Hospital da Prelada) – Doc. 19; a qual (Doc. 19) deliberou, por unanimidade, pela impossibilidade da Recorrente de regresso ao serviço (Doc. 20).
87. Face à referida conduta da Recorrida, e face à deliberação da JM de 30/03/2021, foi marcada nova JM para o dia 22/06/2021 quanto ao estado de saúde da Recorrente (cfr. Doc. 20), a qual deliberou, por unanimidade, pela impossibilidade da Recorrente de regresso ao serviço (Doc. 21). 88. Face à referida conduta da Recorrida, e face à deliberação da JM de 22/06/2021, foi marcada nova JM para o dia 17/09/2021 quanto ao estado de saúde da Recorrente (Doc. 21); a qual deliberou, por unanimidade, pela impossibilidade da Recorrente de regresso ao serviço (Doc. 22). 89. Face à referida conduta da Recorrida, e face à deliberação da JM de 17/09/2021, foi marcada nova JM para o dia 17/11/2021 quanto ao estado de saúde da Recorrente (Doc. 22); a qual deliberou, por unanimidade, pela impossibilidade da Recorrente de regresso ao serviço (Doc. 23). 90. Face à referida conduta da Recorrida, e face à deliberação da JM de 17/11/2021, foi marcada nova JM para o dia 01/02/2022 quanto ao estado de saúde da Recorrente (Doc. 23). 91. VIII - DA RECORRENTE, ENQUANTO PROFISSIONAL DE SAÚDE: A Recorrente sempre exerceu, desde há quase 30 (trinta) anos que tem de carreira junto da Recorrida, as suas funções junto da Recorrida com profissionalismo, responsabilidade, zelo, espírito de entreajuda. Aliás, a Recorrente tem várias cartas de recomendação/declarações (Doc. 24 a Doc. 28). 92. Nos termos da Declaração de 06/12/2007, do Centro Hospitalar (CH) da Póvoa de Varzim / Vila do Conde (CHPV/VC), consta que a Recorrente, exerceu funções como Técnica Responsável, com funções de Técnica Coordenadora, no Serviço de Medicina Física e de Reabilitação (SMFR), desse CH, tendo a Recorrente desempenhado as suas funções com zelo e elevado sentido de responsabilidade (Doc. 24). 93. Nos termos da Declaração de 03/11/2003, do CHPV/VC, consta uma declaração que se reporta à referida Declaração de 22/10/2003, em que a Recorrente, exerceu funções como Técnica Responsável, com funções de Técnica Coordenadora, no SMFR, desse CH, tendo a Recorrente desempenhado as suas funções com zelo e elevado sentido de responsabilidade (Doc. 25). 94. Nos termos da Declaração de 24/02/2016, emitida pela Directora do SMFR do CHPV/VC, consta que a Recorrente exercia, à data, funções de Técnica de Fisioterapia nesse Serviço desde 1991 (Doc. 26). 95. Mais consta nessa mesma Declaração que a Recorrente, no exercício das suas funções, demonstrou sempre um elevado nível de conhecimentos e competências técnicas e elevado sentido de responsabilidade, assim como excelentes qualidades humanas no relacionamento interpessoal, quer com os utentes, quer com os colegas de trabalho (Doc. 26). 96. Na Carta de Recomendação, de 22/03/2016, do Dr. A…., consta que o mesmo teve o prazer de trabalhar, na qualidade de Médico Fisiatra e Responsável pelo Serviço de MEDICINA FÍSICA E DE REABILITAÇÃO DO HOSPITAL DE S. PEDRO PESCADOR DA PÓVOA DE VARZIM, com a
Recorrente, Fisioterapeuta, durante cerca de 3 anos, entre 1993 e 1996; período onde pôde comprovar a competência técnica da Recorrente, a dedicação da Recorrente aos doentes, o cumprimento de horários da Recorrente e a gestão/rentabilização do tempo de trabalho da Recorrente (Doc. 27 e Doc. 28). 97. Mais consta em tal Carta de Recomendação que nesse período de 1994 e 1995, o SMFR DO HOSPITAL DE S.PEDRO PESCADOR NA PÓVOA DE VARZIM apresentou as melhores estatísticas (Serviço Nacional de Saúde) de rentabilidade a nível nacional, para o que contribuiu decisivamente a Recorrente, pela sua atitude e capacidade de proactividade e que o referido Dr. A…. recomenda fortemente a contratação da Recorrente para aquele novo projecto de trabalho (Doc. 27 e 28). 98. Mais se alega que os 28 (Vinte e oito) Documentos juntos, em anexo são juntos, atento facto de que alguns documentos não estão perceptíveis nos autos e os demais são absolutamente pertinentes face ao actual estado de saúde da Recorrente, e considerando a natureza dos presentes autos e, principalmente, a necessidade imperiosa por parte da Recorrente sobre o deferimento do peticionado pela mesma nos presentes autos, atendo o facto da a mesma, mesmo com o estado de saúde muitíssimo debilitado (cfr. Doc. 12 a Doc. 23) em que se encontra, ter de prestar cada vez mais cuidados de saúde à sua mãe, de ter de prestar ainda mais apoio domiciliário à sua mãe e de a Recorrente ter de acompanhar cada vez mais a sua mãe, face ao estado de saúde da mesma (cfr. Doc. 11), e ainda mais no actual contexto pandémico da COVID 19 que Portugal ainda atravessa no ano de 2022); 99. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente Recurso ser julgado, totalmente, procedente, por provado, devendo: a) ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo; b) e, consequentemente, ser ordenada a suspensão dos efeitos da referida deliberação, da Recorrida, de alteração de horário de prestação de trabalho da Recorrente; c) ser decretada provisoriamente a suspensão de produção de efeitos, e a sua não aplicação à Recorrente, da decisão de alteração do seu horário de prestação de trabalho; d) a Recorrida ser condenada em procuradoria condigna; e) a Recorrida ser condenada, totalmente, em custas. O Requerido juntou contra-alegações, concluindo: 1 Inexiste qualquer erro de julgamento na douta sentença, ora em crise, que possa culminar na sua revogação. 2 Antes pelo contrário, a sentença recorrida está estribada numa apreciação justa e equitativa, tendo o Tribunal Administrativo do Porto efectuado uma avaliação correcta dos factos enunciados pela entidade administrativa recorrida e verificado a idoneidade dos motivos nela constantes, sendo certo que a Recorrente não se conforma com a decisão por motivos de resultado e não porque o “iter” utilizado esteja de alguma forma prejudicado pela violação de Lei em vigor aplicável ou por qualquer erro de julgamento.
3 O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões formuladas nas alegações, sendo estas que delimitam o seu objecto, quer mediato (a decisão recorrida) quer imediato (o próprio pedido e seus fundamentos), e que só podem ser conhecidas as questões nelas referidas e apreciada a decisão judicial proferida na respectiva instância. 4 A Recorrente ataca a sentença em crise considerando-a destituída de total fundamento e que é ilegal porquanto o Tribunal a quo, entre outros motivos, dispensou a realização da prova testemunhal apresentada pela Recorrente o que, na sua óptica, constituiu uma “denegação da justiça e clara restrição do exercício de defesa da Recorrente em juízo, contrariando as disposições constitucionais nesse domínio. 5 A verdade é que o douto Tribunal sobre este tema referiu que: “Analisadas as posições assumidas pelas partes no litígio cautelar e escrutinados os elementos documentais juntos, julgo desnecessária a produção das declarações de parte e da prova testemunhal requerida, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.ºs 1 e 5 do CPTA, uma vez que a factualidade relevante, para além de se encontrar demonstrada documentalmente, não é controvertida, bem como pelo facto de os factos sobre os quais se pretende produzir prova não relevarem para a decisão desta causa.” 6 O artigo 118.º, n.ºs 1 e 5 do CPTA narra que: “1 - Juntas as oposições ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária. 5 - Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.” 7 Ora, conforme se pode verificar no caso dos autos o Douto Tribunal notificou as partes a fls., em 15_09_2021, de um Despacho proferido “a fim de aferir a pertinência da produção de prova testemunhal requerida pelas partes, notifique-as para indicarem os factos a que pretendem produzi-la por referência aos seus articulados.” 8 Despacho que recebeu das partes, mormente da Recorrente, a seguinte indicação, a fls.: “A testemunha M..., irá depor sobre os factos vertidos nos artigos 18, 19, 20,21, 22, 23, 24, 25, 30 e 31 e as testemunhas E... e L...; irão depor sobre os factos vertidos nos artigos 21, 23, 25, 26, 27.” 9 Compulsados os autos verifica-se que a matéria sobre que deveria incidir os referidos testemunhos recaiam sobre factos cuja prova se encontrava suportada por documentos, sendo certo que, no essencial, não constituía matéria controvertida e/ou não relevavam para a decisão da causa em crise, sendo certo que a matéria controvertida era sobretudo atinentes a questões de Direito. 10 Ao Tribunal a quo incumbia levar a cabo as diligências de prova relativamente a factos concretos que se mostrassem controvertidos, designadamente por terem sido alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importassem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120º do CPTA.
11 A nenhum dos factos que foram indicados pela Recorrente se aplicava o sobredito pressuposto pelo que se pode dizer que o Tribunal não errou ao considerar que as diligências de prova requeridas pelo recorrente sobre os factos sobre os quais haveriam de recair eram irrelevantes, sem importância para efeito da decisão a tomar nos termos do artigo 118º nºs 3 e 5 do CPTA. Até porque foi antecipado o juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121.º, n.º 1 do CPTA, tendo prosseguido os autos com a prolação de sentença em crise. 12 Veja-se o despacho a fls. “Verificando-se a existência de processo principal já intentado (processo n.º 136/21.4BEPRT), que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para a resolução definitiva do litígio e reconhecendo-se a urgência na sua resolução definitiva, ouvidas as partes que a tal antecipação não se opuseram, antecipa-se o juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121.º, n.º 1 do CPTA, prosseguindo os presentes autos com a prolação de sentença” 13 Não procede, assim, a conclusão vertida pela Recorrente sobre este tema porquanto o Tribunal tendo sopesado a matéria em causa para efeito probatório, a sua natureza e influência no processo decisório a desencadear, decidiu (bem), no âmbito da sua liberdade de actuação, pela desnecessidade de audição de testemunhas arroladas atento os requerimentos supra invocados, tendo as partes aceitado e conformado com a referia decisão. 14 Estriba-se ainda o Recorrente numa eventual violação dos artigos 212º, nº 1 e nº 2, al. b) do Código do Trabalho (CT) com particular incidência na necessidade da Recorrente prestar apoio domiciliário à sua mãe e ainda sobre uma putativa violação do artigo 217º do CT. 15 Quanto a esta matéria a sentença ora em crise efectuou um correcto enquadramento factual e jurídico, sem mácula, fazendo uma correcta interpretação da lei e da avaliação dos factos levados aos autos, para o qual se remete considerando a (boa) fundamentação facto-legal. 16 Salvo melhor opinião, não colhe o argumento utilizado pela Recorrente sobre a imperiosa necessidade de assistência à sua mãe como motivo ( aparentemente essencial) para ter o seu horário imutável. 17 Neste quadrante o Tribunal a quo decidiu correctamente e sempre com base nas informações carreadas para os autos pelas partes. 18 Na verdade, apenas agora, em sede de Recurso, a Recorrente acentua e dramatiza a tónica da assistência familiar divergindo acentuadamente da sua argumentação no processo em crise conforme se pode conferir pelos documentos juntos aos autos, sendo evidente que a Recorrente aproveita o Recurso para aditar novos fatos e documentos, extravasando o processo em crise e por isso não devem ser atendidos já que a finalidade do recurso é a de reapreciação da decisão judicial recorrida e não um novo julgamento sobre factos novos nunca alegados no processo cautelar. 19 Assim, os argumentos que versem sobre a exaurida questão de assistência familiar não devem proceder porquanto a mesma foi encerrada no processo cautelar de forma compatível com a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
20 Destarte, efectivamente a Recorrente pediu, em 2015, a redução do regime do seu horário de 40 horas para 35 horas, mas não se deixa de ser curioso - e até contraditório - que esta tenha pretendido reduzir o seu horário para alegadamente acompanhar a mãe, sem nunca prescindir, antes pelo contrário, de uma actividade secundária, conforme alega, por respeito à sua clientela que atendia ao fim do dia! 21 Na verdade, as prioridades da Recorrente foram sempre abdicativas dos seus deveres profissionais com a Recorrida – e utentes – em face de uma situação pessoal mais confortável. 22 De resto, se perscrutarmos os autos percebe-se que inexiste qualquer outro pedido efectuado pela Recorrente junto do Serviço de Recursos Humanos da Recorrida tendo como móbil a assistência a familiares por doença – in casu a mãe. Apenas requereu a redução o tempo de trabalho e ter o direito à eternidade do conforto do seu horário. 23 Nem sequer o pedido efectuado pela Recorrente em 2019, para Acumulação de Funções, refere qualquer necessidade de assistência a familiares, nem esta, na fundamentação utilizada para a sua oposição à alteração de horário, alega a necessidade de apoio à mãe, especialmente no (conveniente) final do dia! 24 Na verdade, estamos em crer que a Recorrente apenas suscitou esta impreterível necessidade de assistência à mãe (ao final do dia) para adornar a sua narrativa e sensibilizar o julgador na apreciação dos prejuízos e danos que possa sofrer com a manutenção do horário que lhe foi fixado, até pela aparente contradição entre o que refere em 27º da RI (sondou os clientes para alteração de horários) e o que escreve em 30º (o desamparo com que fica a mão caso mude de horário). 25 Aliás, na declaração – doc. 19 junto ao RI - emitida por um médico de entidade de saúde privada (cuja caligrafia é imperceptível e por isso torna inapto o documento para os efeitos que dele pretende extrair), que tem a data de 2-10-2020, não se consegue concluir qualquer necessidade efectiva e especifica da visada, que envolva a Requerente, sendo certo que esta nunca usou dos diversos instrumentos legais ao seu dispor para deslocar horas do seu horário à assistência familiar! 26 Todos os documentos que ora junta, pela primeira vez, carecem de validação e nunca foram apreciados pelo Tribunal a quo porquanto nunca constituíram matéria alegada pelo que não podem ou devem ser considerados. 27 Acresce que não está, nem esteve, demonstrado qualquer prejuízo irreparável ou dano significativo tendo como motivo a assistência a familiares ou sequer que a Recorrente tenha familiares que necessitem assistência desta de forma incompatível com a alteração do horário. 28 Veja-se que esta alteração de horários praticada no Serviço de Medicina Física e Reabilitação foi efectuada de forma rotativa e por um período limitado no tempo (1 ano), por forma a todos os trabalhadores poderem beneficiar da alternância entre os dois horários propostos (8-15 e 13-20 horas), bem como todos os horários submetidos à apreciação, com efeitos a 1 de outubro de 2020.
29 Quanto à deficiente fundamentação do acto recorrido, esteve bem a douta sentença que entendeu estar a decisão posta em crise suficientemente fundamentada nos termos da ata junta aos autos, que encerrou as motivações de facto e de direito para a tomada de decisão da alteração dos horários. 30 Por outro lado, esta fundamentação foi também ela escrutinada pelo TCAN quando chamado a apreciar legalidade da sentença que admitiu a Resolução Fundamentada emanada pela Recorrida e que foi alvo de recurso. 31 “Em 16/09/2020 o Conselho de Administração da Requerida deliberou aprovar a proposta de alteração de horários dos TDST - Fisioterapia, nos termos propostos, ou seja, de forma rotativa e por um período limitado no tempo (1 ano), por forma a todos os trabalhadores poderem beneficiar da alternância entre os dois horários propostos (8-15 e 13-20 horas), bem como todos os horários submetidos à apreciação, com efeitos a 1 de outubro de 2020, nos seguintes termos:” (ata junta aos autos) 32 Sendo certo que esta decisão está suficientemente fundamentada ao contrário do que refere a Recorrente, até porque a decisão recaiu sobre um serviço que era constituído por diversos profissionais com necessidade de acautelar o interesse do colectivo e respectivas famílias e não apenas os da Recorrente. 33 Isto porque a alteração do horário não visou apenas a Recorrente mas sim os horários de todos os profissionais do Serviço de Medicina Física e Reabilitação, com a intenção de reorganizar o Serviço, alargando o seu horário de funcionamento/atendimento ao público (utentes) - das 8h às 20h, sem interrupções – e o número de Fisioterapeutas – cinco – implicou uma reorganização dos horários, para que os turnos dos Fisioterapeutas respondam de forma eficiente e eficaz à marcação e atendimento dos utentes. 34 A entrada de novos Fisioterapeutas e o alargamento do horário de atendimento permitiu internalizar serviços, anteriormente externalizados, com a consequente poupança de custos, e permitiu uma maior dinâmica do serviço com o respectivo aumento de doentes tratados de uma média/dia de 30 para 100. 35 Acresce que, os Fisioterapeutas estão integrados num projecto de formação contínua que só é possível salvaguardar dentro de um quadro planeado de rotatividade de horários. 36 De facto, nesta área da Fisioterapia a formação técnico-profissional dos TSDT é uma componente essencial e fundamental para manter os níveis de qualidade dos cuidados de saúde aos utentes. 37 A situação existente prejudicava a realização e participação em formações e cursos, pelo que se entendeu que a reorganização dos horários permitia o acesso a todos os Fisioterapeutas, em igualdade e equidade, a esta componente. 38 Além de que, a formação sendo importante face às exigências de reabilitação de todos os doentes, torna-se, naquela fase de pandemia crítica, para dar resposta aos doentes com diagnóstico de Covid-19 e os doentes em recuperação após o COVID-19, que obrigou a uma constante formação e actualização sobre a informação técnica/cientifica a aplicar nos cuidados aos doentes.
39 Por isso, ao contrário do que pensa a Recorrente, numa lógica egocêntrica, entendeu-se que era premente cumprir critérios de equidade e alternância, bem como igualdade na conciliação entre a vida profissional e vida familiar, nomeadamente no que respeita aos direitos de parentalidade, uma vez que, sendo o horário diário do SMFR alargado, muitas vezes não se compadece com a necessidade dessa conciliação. 40 Nesta medida é errado dizer que a decisão de alteração de horários não respeitou o direito dos trabalhadores ao facilitar a conciliação da actividade profissional com a actividade familiar. 41 Como está suficientemente provado nos autos prevaleceu sempre o interesse colectivo sobre uma espécie de conceito de interesse individual da Recorrente, não devendo ser atendível o argumento utilizado pela Recorrente nas suas alegações como motivo bastante para a Revogação da Sentença. 42 A Recorrente invoca ainda não ter sido consultada para a alteração do horário, tendo sido confrontada com a um, facto consumado. Ora, pese embora a irrelevância dessa alegação para o efeito pretendido, sempre se dirá que a mesma foi comunicada em sede de reuniões de Serviço sem qualquer oposição dos seus profissionais. O que a Recorrente não ponderou foi que ela não seria uma excepção às alterações propostas uma vez que estas abrangeriam todos os profissionais. 43 Isto porque, os horários dos Fisioterapeutas sempre foram determinados pela entidade empregadora em função do período de atendimento ao público (utentes) e das necessidades do SMFR, visando uma prestação de cuidados de saúde eficaz e atempada aos utentes da Recorrida, sendo certo que, desde a constituição do Serviço até hoje) a Recorrida nunca fixou, com os Fisioterapeutas, - em particular com a Recorrente - qualquer horário individualmente acordado, não resultando, ainda, de qualquer contrato (em Funções Públicas ou Contrato Individual de Trabalho) a determinação de um horário fixado em termos individuais, conforme se deu como provada na Douta Sentença em crise. 44 Todos os horários foram sempre determinados e fixados pela entidade empregadora tendo em consideração as necessidades do Serviço, a gradual ampliação do horário de funcionamento do serviço e do atendimento dos doentes, e a melhor e mais eficiente prestação de cuidados de saúde aos utentes, pelo que todas as alterações que foram efetuadas, ao longo dos anos, nos horários de qualquer um dos Fisioterapeuta, tiveram sempre por base estes pressupostos. 45 Assim, o aumento do período de funcionamento e aumento da produção, gerou inevitavelmente uma necessidade de reorganização do serviço - atento o período de adaptação à nova realidade do Serviço - que fundamentou a necessidade de alteração dos horários, para permitir com equidade e justiça conformar os horários dos trabalhadores às necessidades do Serviço e do superior interesse dos doentes, sem prejudicar a conciliação da vida profissional com a vida familiar, e possibilitar a realização de formação contínua indispensável nesta área clínica. 46 A alteração dos horários dos Fisioterapeutas compete à entidade empregadora no âmbito do seu poder de organização e direção e resulta dos interesses do Serviço de MFR e do Centro Hospitalar, na conformação da prestação de trabalho, atento a falta de convenção ou acordo em contrário com os trabalhadores;
47 A alteração em causa não é arbitrária e não visa beneficiar ou punir os trabalhadores ou as suas famílias, tendo sido manifestamente fundada no interesse público. 48 Acresce que a alteração dos horários aos profissionais do SMFR entrou em vigor em Outubro de 2020, estando aqueles a exercer a sua actividade de fisioterapia nos horários fixados, em função das necessidades dos utentes e de acordo com o agendamento dos tratamentos aos utentes. 49 Quanto ao mais alegado versando sobre uma putativa ilegalidade na alteração do horário, reitera-se que o ato de alteração de horário é totalmente conforme à lei, não enfermando de qualquer vício, porquanto não se está perante um horário individualmente acordado nos termos do artigo 217.º, n.º 4 do Código do Trabalho, mas antes perante um horário de trabalho da Recorrente que foi determinado pela Recorrida, estribado no exercício da “potestas organizatoria” que lhe é reconhecida, em respeito pelo horário de período de funcionamento do Serviço de Medicina Física e Reabilitação (SMFR), na proteção do interesse público, sem que o mesmo tenha sido objeto de acordo entre as partes em causa; 50 Por outro lado, a decisão teve como base também critérios de oportunidade de crescimento do serviço e satisfação dos interesses dos doentes, de sustentabilidade do serviço, proteção do interesse público, justiça e equidade no acesso ao direito de formação, descanso, vida familiar dos demais trabalhadores da Recorrida e colegas profissionais da aqui Recorrente, sem que tal alteração tenha sido efetuada para a punir ou se mostre manifestamente infundada e arbitrária. 51 Além disso, a deliberação em crise foi praticada pela Requerida em respeito pela legislação vigente aplicável, dando cumprimento aos requisitos procedimentais aplicáveis, no exercício de um direito próprio e na senda da proteção do interesse público, não tendo sido violado qualquer direito ou interesse legalmente protegido da Recorrente, 52 Sendo importante referir que a Recorrente em tempo algum consegui cumprir o ónus da prova da existência de qualquer acordo individual e/ou sequer da essencialidade do horário de trabalho aquando da contratação, conforme, agora refere. 53 Veja-se que a matéria que versava o testemunho das pessoas indicadas pela Recorrente não incidia sobre o tema da prova da existência de qualquer acordo individual e/ou sequer da essencialidade do horário de trabalho aquando da contratação ou esta conseguiu apresentar qualquer prova documental neste sentido. 54 Refere ainda a Recorrente que apresentou juntos dos Serviços de Recursos Humanos da Recorrida, em 09 de Janeiro de 2019 um requerimento para acumulação de funções privadas, que foi instruído com um documento que deve conter os elementos e informações elencados no nº 2 do artigo 23º da LTFP, sendo determinante a declaração de compromisso de cessação imediata da função ou actividade acumulada no caso de superveniência de uma situação de conflito, compromisso esse que foi sufragado pela Recorrente, 55 A Recorrente alegou no presente recurso que receava prejuízos e receio de perda de toda a sua clientela caso a mudança de horário se efectivasse, contudo, não provou, ou demonstrou, a abrangência da sua clientela, ou sequer se tinha ou tem clientela!
56 Note-se, que Recorrente sustentou e sustenta a sua tese, que aqui alega, apresentando apenas um contrato de arrendamento (e alguns recibos de renda) que nada acrescenta, nada demonstra ou sequer indiciou a real possibilidade de prejuízo caso o acto - mudança de horário - se mantenha em vigor, 57 Conforme se percebe dos autos nunca este facto foi provado ou sequer da sua relevância para o processo em crise. 58 Veja-se que a Recorrente invocou ter clientes que necessitam dos seus cuidados, que essa prestação de serviços é incompatível com outro horário (além do que confortavelmente pratica) e até alega que tira proventos financeiros dessa actividade privada com que sustenta os custos inerentes, mas nunca provou, quantos são os clientes a que presta assistência e que dela dependem (se é que tem), que média diária de clientes atende (até para ponderação dos interesses em causa) e qual o rendimento que pode perder caso a providência improceda, nomeadamente o seu IRS onde esse rendimento poderia facilmente ser demonstrado. 59 Causando ainda perplexidade a afirmação inscrita nas alegações quanto ao prejuízo que a Recorrente poderia sofrer (de difícil reparação) no seu apuro e capacidade técnica, pois desde logo não especifica que prestação de cuidados de saúde pratica, sem prejuízo de alegar - pasme-se – que esta abrange um leque mais amplo de patologias do que encontra em meio hospitalar. 60 E nessa medida é legítimo questionar que apuro e capacidade técnica será essa que a Recorrente – fisioterapeuta - pode irremediavelmente perder quando esteve meses ausente do seu serviço onde o nível prático e apuro técnico é abundante e a casuística elevada. 61 Até porque para efeitos de prova, a alegada actividade (e prejuízo) da Recorrente é meramente virtual, não está demonstrada ainda que de forma indiciária. 62 Na verdade, a Recorrente, ao invés de juntar os recibos de arrendamento ou um contrato, poderia (deveria) juntar aos autos outros meios de prova onde sobressaíssem evidências do prejuízo que invoca recear - por exemplo as declarações de IRS - onde estarão espelhados os recibos dos valores que recebe na alegada prestação de serviços privados. 63 No caso dos autos e da sentença recorrida a Recorrente invocou de forma genérica o prejuízo de terceiros - a mãe – e refere perda de clientela que não demonstrou e prejuízos que não quantificou. 64 Acresce que à altura da decisão em causa, a actividade que a Recorrente foi autorizada a praticar em regime de acumulação de funções – Medicina Tradicional Chinesa – não estava excepcionada no decreto do Governo que regulamentou o estado de emergência devido à pandemia da covid-19, em vigor que determinou o encerramento de espaços e estabelecimentos comerciais. 65 A Recorrente refere com insistência nas suas alegações (e requer) a necessidade de suspender o efeito da deliberação da Recorrida de alteração do horário de prestação de trabalho, esquecendo que sobre essa matéria foi emitida uma resolução fundamentada e consideradas procedentes as razões em que se fundou, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 128.º do CPTA, improcedendo a invocada ineficácia dos atos de execução do ato impugnado.
66 Sendo certo que a mesma decisão foi objeto de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte - Unidade Orgânica 1 – sob o processo nº: 134/21.8BEPRT-S1, mantendo a decisão recorrida. 67 A recorrente nunca logrou, ao longo deste processo, fazer prova do direito que reivindicou ou sequer contrariou de forma séria e objectiva os argumentos e prova aduzida pela entidade recorrida, 68 Nomeadamente quantos aos prejuízos que invoca para efeitos da requerida suspensão da produção de efeitos que não podem proceder por não estarem demonstrados sendo certo que os meros indícios que resultam dos autos devem decair face ao prejuízo que a requerida suspensão teria no interesse público subjacente à tomada da decisão da alteração do horário conforme foi apreciado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal Porto e Tribunal Central Administrativo Norte em sede de apreciação da Resolução Fundamentada emitido pela Recorrida. 69 Pelo que a sentença aqui posta em crise pelos motivos invocados e que estão delimitados pelas conclusões encontra-se suficientemente fundamentada tendo como base a correcta valoração da prova constante nos (diversos) autos e cuja motivação está efectuada de forma serena e consistente pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nessa medida não assiste razão à recorrente quando invoca erro de julgamento. 70 Destarte, nos termos supra expostos, deve ser mantida a Douta Sentença proferida com todas as legais consequências decorrentes. 71 Quanto à restante matéria relacionada entende-se, salvo melhor opinião, que não cabe neste no Recurso a sua apreciação ou pertinência, nomeadamente a alegação de danos que nunca foram aquilatados, não foram objeto de decisão ou sequer de prova, 72 Nem deve ser considerada, por impertinente, a alegação atinente à alteração do estado de saúde da Recorrente, 73 Nem ainda considerados a junção de documentos novos, nunca antes apreciados ou contraditados, sem relação com a douta Sentença em crise, devendo ser desabonados bem como deve ser desconsiderado tudo quanto esta alegado e referido em 72 -VII a 98 das Alegações de Recurso pois como se disse não é finalidade da instância de recurso conhecer de questões novas, anteriormente não suscitadas, já que a finalidade do recurso é a de reapreciação da decisão judicial recorrida e não um novo julgamento da causa, excluídas as questões de conhecimento oficioso, sendo certo que se impugnam todos os documentos ora juntos pela Recorrida. 74 Destarte, não assiste razão à recorrente quando invoca erro de julgamento porquanto a Sentença ora posta em crise encontra-se suficientemente fundamentada tendo como base a correcta valoração da prova constante nos ( diversos ) autos e cuja motivação está efectuada de forma serena e consistente pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVERÁ SER MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ A HABITUAL
JUSTIÇA! O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1. A Requerente iniciou funções públicas, por nomeação, no Hospital da Póvoa de Varzim, em 1 de agosto de 1991, como técnica de 2.ª classe - fisioterapia– cf. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial. 2. A Requerente iniciou as suas funções no Serviço de Medicina Física e Reabilitação (SMFR) praticando o horário de funcionamento do SMFR, das 7h30 às 15h30, até setembro de 2015 – cf. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial e processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF 3. Em outubro de 2015 o horário da Requerente foi fixado no período das 8h às 16h no SMFR face ao novo horário de funcionamento de tal serviço (de segunda a sexta feira das 8h às 18h) – cf. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial. 4. Em 16/10/2015 a Requerente solicitou a redução do regime de 40 horas para 35h, com horário a iniciar às 8h e fim às 15h, invocando necessidade de acompanhamento da mãe de 73 anos, o qual foi rejeitado – cf. documento n.º 2 junto à oposição e processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF. 5. A partir de setembro de 2016, o SMFR passou a funcionar das 8h às 20h – cf. processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF. 6. Em 16/09/2020 o Conselho de Administração da Requerida deliberou aprovar a proposta de alteração de horários dos TDST - Fisioterapia, nos termos propostos, ou seja, de forma rotativa e por um período limitado no tempo (1 ano), por forma a todos os trabalhadores poderem beneficiar da alternância entre os dois horários propostos (8-15 e 13-20 horas), bem como todos os horários submetidos à apreciação, com efeitos a 1 de outubro de 2020, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial. 7. A deliberação referida no n.º anterior foi precedida de consulta ao gabinete jurídico que emitiu o parecer positivo constante de fls. 8 a 15 do processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cf. fls. fls. 8 a 15 do processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF.
8. Face à deliberação referida em 6), o horário da Requerente de 1 de outubro de 2021 a 31 de agosto de 2021 foi fixado das 13h às 20h – cf. processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF. 9. Desde o início de funções referido em 2) até 1 de outubro de 2021 a Requerente sempre exerceu funções no turno da manhã, designada e maioritariamente entre as 8h e as 15h. 10. A Requerente apresentou reclamação da fixação de horário referida no n.º anterior, a qual foi indeferida, bem como recurso hierárquico junto do Requerido porquanto entende, em síntese, que o seu horário foi individualmente fixado e que não pode ser alterado sem o seu consentimento – cf. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial. 11. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica do SMFR exercem as suas funções no regime de jornada contínua em regime de 35 horas semanais - cf. processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF. DE DIREITO Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura da Entidade Demandada. Atente-se no seu discurso fundamentador: Conforme factos provados n.ºs. 1 e 2, a Requerente iniciou funções públicas, por nomeação, no Hospital da Póvoa de Varzim, em 1 de agosto de 1991, como técnica de 2.ª classe – fisioterapia, exercendo as suas funções no Serviço de Medicina Física e Reabilitação (SMFR) praticando o horário de funcionamento do SMFR, das 7h30 às 15h30. Nesta data a relação jurídica de emprego público era regulada pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/6 (regime que foi desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro), que previa no seu artigo 5.º que a relação jurídica de emprego na Administração se constituía com base na nomeação ou no contrato, prevendo o artigo 6.º do mesmo relativamente à nomeação o seguinte: “1- A nomeação é um acto unilateral da Administração, cuja eficácia está condicionada à aceitação por parte do nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um lugar do quadro. 2- Através da nomeação visa-se assegurar o exercício profissionalizado de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência.”. “[A] nomeação confere ao particular o direito a ocupar um lugar na Administração, bastando para tal que manifeste a vontade de aceitar essa investidura dentro do prazo legal”, podendo assim “concluir-se que a relação de trabalho com a Administração é um vínculo em que o consentimento do particular se afigura como um elemento indispensável à respectiva constituição e desenvolvimento (Francisco Liberal Fernandes, Autonomia colectiva dos trabalhadores da Administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 151 e 153).
Invoca a Requerente que ao tempo em que foi fixado o seu horário em regime de jornada contínua vigorava o Decreto-Lei n-º 187/88, de 27 de maio e no qual, o regime de prestação de trabalho em jornada contínua assumia sempre natureza de exceção, fosse por determinação do serviço, fosse a pedido do trabalhador, nos termos do artigo 18.º de tal diploma. Sucede que, com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos do seu artigo 88.º, n.º 4, os trabalhadores nomeados definitivamente que exercessem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º (o que corresponde ao caso da Requerente, já que a mesma é fisioterapeuta – cf. facto provado n.º 1- e o artigo 10.º se reporta ao cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades relativas a missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; representação externa do Estado; informações de segurança; investigação criminal; segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; inspeção) mantinham os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitavam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente de tal diploma. Finalmente, a Lei n.º 35/2014, de 20/06, veio estabelecer que ficam sujeitos ao regime previsto na Lei do Trabalho em Funções Públicas aprovado por tal diploma os vínculos de emprego público celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos totalmente anteriores àquele momento (artigo 9.º, n.º 1). Ou seja, embora o consentimento do particular se afigure como um elemento indispensável à constituição e desenvolvimento da relação laboral pública, mais concretamente indispensável para a manutenção da mesma, tal não abrange o horário de trabalho designado e respetivo regime que não são regulados pela lei em vigor à data da constituição da relação jurídica, mas antes pela lei em vigor aquando da respetiva alteração (cf. artigo 88.º, n.º 4 da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e artigo 9.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2014, de 20/06). Assim, por força do que explicitamos, é então neste diploma que temos de encontrar os dispositivos aplicáveis ao horário de trabalho, que transcreveremos, na parte que releva para o caso: «Artigo 103.º Períodos de funcionamento e de atendimento 1 - Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade. 2 - Sem prejuízo do regime aplicável aos serviços com período de funcionamento especial, o período normal de funcionamento não pode iniciar-se antes das oito horas, nem terminar depois das 20 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível aos trabalhadores.
3 - Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento. 4 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo. 5 - Na definição e fixação do período de atendimento deve atender-se aos interesses dos utentes dos serviços e respeitar-se os direitos dos trabalhadores dos serviços. (…) 8 - Compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e atendimento, assegurando a sua compatibilidade com os regimes de prestação de trabalho, por forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas. (…) Artigo 108.º Definição de horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento 1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso. 2 - O empregador público deve respeitar os períodos de funcionamento e de atendimento na organização dos horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço. (…) Artigo 110.º Adoção das modalidades de horário 1 - Em função da natureza das suas atividades, podem os órgãos ou serviços adotar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: a) Horário flexível; b) Horário rígido; c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua; e) Meia jornada; f) Trabalho por turnos. (…) Artigo 114.º Jornada contínua 1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho. 2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora. 3 - A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na presente lei e em casos excecionais, devidamente fundamentados, (…)» Ainda, nos termos do artigo 101.º da LTFP, “[é] aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em matéria de organização e tempo de trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.”, regime esse do Código de Trabalho que, com interesse para o caso que nos ocupa, estabelece o seguinte: “Artigo 212.º Elaboração de horário de trabalho 1 - Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável. 2 - Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve: a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador; b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação
técnica ou profissional. 3 - A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.” (…) Artigo 217.º Alteração de horário de trabalho 1 - À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes. 2 - A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa. 3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano. 4 - Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado. 5 - A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.”. Passemos à aplicação do regime jurídico ao caso concreto. Desde o início de funções até 1 de outubro de 2021 a Requerente sempre exerceu funções no turno da manhã, designada e maioritariamente entre as 8h e as 15h (cf. facto provado n.º 9). Tal assim ocorreu face ao horário de funcionamento do serviço que, até setembro de 2015, correspondia ao período das 7h30 às 15h30 (cf. facto provado n.º 2) e não face a qualquer horário individualmente acordado com a mesma [cf. facto não provado A], tanto mais que se trata de trabalhadora cujo vínculo se constituiu por nomeação (cf. facto provado n.º 1), inexistindo contrato escrito que contenha, nomeadamente, o horário a praticar e que todos os técnicos deste serviço exercem as suas funções em regime de jornada contínua (cf. facto provado n.º 11).
Embora o horário de trabalho da Requerente tenha sido mantido durante largos anos sem alteração (designada e maioritariamente entre as 8h e as 15h, dado o horário de funcionamento do serviço ao longo dos anos), tal não significa que o mesmo não possa ser alterado. Com efeito, não tendo sido individualmente acordado, o empregador pode ordenar a alteração do horário de trabalho, em conformidade com os seus interesses e necessidades, independentemente da duração temporal do anterior horário de trabalho praticado pelo trabalhador. Sobre este tema veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/09/2016, proferido no processo n.º 291/12.4TTLRA.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt, “Insere-se nos poderes de direção e organização do trabalho da entidade empregadora a faculdade de alterar unilateralmente e mesmo sem a anuência do trabalhador, o respetivo horário de trabalho, só o não podendo fazer se tiver sido expressamente acordado com o trabalhador, se tiver sido acordada a submissão da alteração a consentimento do trabalhador, se este tiver sido expressamente contratado para determinado tipo de horário ou se demonstre que foi só devido a certo horário que celebrou o contrato de trabalho, bem como nos casos em que o horário de trabalho seja fixado por regulamentação coletiva.”. Assim, não se tratando o horário da Requerente de horário expressamente acordado/contratado, o artigo 217.º, n.º 4 do Código de Trabalho não é aplicável, pelo que o horário da Requerente poderia ser alterado, nos termos em que o foi, estando tal alteração dentro dos condicionalismos legais aplicáveis, respeitando o período de funcionamento e de atendimento do serviço (cf. relação jurídica laboral vigente entre as partes e artigos 103.º e 108.º da LGTFP e 101.º da LGTFP e 212.º, n.ºs 1 e 2 e 217.º, n.º 1 do Código de Trabalho), pelo que o ato não padece da violação de lei invocada. Quanto à fundamentação do ato, o mesmo encontra-se fundamentado (cf. factos provados n.ºs 6 e 7) nos termos previstos no artigo 153.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, não sendo tal fundamentação infundada ou arbitrária, mas antes motivada na necessidade de reorganização do serviço baseada no aumento do horário de funcionamento do serviço e respetivos serviços prestados, bem como na necessidade de formação dos trabalhadores e conciliação da vida profissional e familiar [constitucionalmente protegidos no nosso ordenamento nos artigos 58.º, n.º 2, al. c) e 59.º, n.º 1, al. b)], tendo a alteração de horário sido dirigida e afetado todos os trabalhadores do respetivo serviço. Deste modo, por legal e fundamentado, deve o ato manter-se na ordem jurídica. X Está posta em crise esta decisão que desatendeu a pretensão da Requerente, ora recorrente. Vejamos: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões formuladas nas alegações, sendo estas que delimitam o seu objecto, quer mediato (a decisão recorrida) quer imediato (o próprio pedido e seus fundamentos), sendo que só podem ser conhecidas as questões nelas referidas. A Recorrente inicia as suas conclusões afirmando que a sentença é destituída de total fundamento e ilegal porquanto o Tribunal a quo dispensou a realização da prova testemunhal por si apresentada o que, na sua óptica, constituiu uma “denegação da justiça e clara restrição do exercício de defesa da Recorrente em juízo, contrariando as disposições constitucionais nesse domínio.
Cremos que carece de razão. Atento o disposto no artº 90º/1 do CPTA a realização de uma fase de instrução (e os termos da mesma) é livremente decidida pelo juiz: “No caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade”. Como resulta expressamente do preceito em apreço, a promoção de tais diligências constitui uma mera possibilidade (um poder/dever), não uma obrigatoriedade ou, em rigor, um poder legal de exercício judicialmente vinculado (neste sentido e dando nota, de modo claro, da faculdade que os tribunais dispõem de se poderem abster de abrir uma fase de instrução ou de realizar diligências suplementares necessárias para a descoberta da verdade material vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. revista, Almedina, 2010, págs. 600/601). Trata-se de uma faculdade probatória típica de um processo em que o princípio do inquisitório é prevalecente, constituindo, pois, uma das manifestações mais marcantes da maior responsabilização e confiança atribuídas ao juiz pelo CPTA (cfr. Rui Machete, “Poderes do Tribunal: O Juiz” in A Nova Justiça Administrativa, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, 2006, págs. 129/130). O mesmo artº 90º/2 do CPTA é elucidativo ao considerar que tal normativo autoriza o juiz a “indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário”. Pretende-se, deste modo, evitar, nas palavras de Mário Aroso, “que os requerimentos de prova possam ser utilizados como um expediente manifestamente dilatório, exigindo do juiz que avalie, em cada caso, da necessidade dos meios de prova a adoptar em função das especificidades próprias do objecto típico dos processos da acção administrativa especial, que, quando neles não sejam cumulados pedidos que corresponderiam à forma da acção administrativa comum, apenas visam a fiscalização da legalidade da emissão (ou omissão) de actos administrativos ou normas regulamentares, e, por isso, na maioria dos casos, são processos em que a demonstração dos factos relevantes para a sua apreciação se basta com a produção de prova documental” (em Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, pág. 376). Nesta mesma linha, Carlos Cadilha afirma, por reporte à fase instrutória: “O juiz pode entender, no entanto, que não existem factos controvertidos necessitados de prova (mormente por considerar que a prova documental existente no processo é suficiente para fixar os factos materiais da causa), e remeter o processo directamente para alegações (visto que as partes delas não prescindiram), indeferindo os requerimentos de prova que eventualmente tenham sido deduzidos nos articulados (artigo 90.º, n.º 2)” (in Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, pág. 288). Querer impor ao Tribunal a quo a selecção de meras realidades de índole conclusiva e querer, inclusivamente, impor a produção de outros meios de prova (para além da prova documental) que, na situação concreta, manifestamente não se justificam, porquanto o que está em causa é apenas aferir da validade de um acto administrativo, é solução juridicamente inadmissível que, desse modo, não pode proceder.
Dito de outro modo, o CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), antes confere ao juiz o poder de avaliar/ajuizar da necessidade da sua produção. A produção de prova testemunhal (ou outra) está dependente da constatação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constitui uma formalidade vinculadamente imposta por lei. Está, pois, em causa o princípio do inquisitório na busca da verdade material. O julgador, na averiguação da verdade material, não está limitado aos meios de prova requeridos pelas partes. Isto significa que poderá ordenar diligências de prova que não lhe foram requeridas, desde que as considere necessárias, e também, que poderá recusar diligências probatórias que lhe foram apresentadas, desde que as repute dispensáveis. In casu, o Tribunal sobre este tema referiu: “Analisadas as posições assumidas pelas partes no litígio cautelar e escrutinados os elementos documentais juntos, julgo desnecessária a produção das declarações de parte e da prova testemunhal requerida, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.ºs 1 e 5 do CPTA, uma vez que a factualidade relevante, para além de se encontrar demonstrada documentalmente, não é controvertida, bem como pelo facto de os factos sobre os quais se pretende produzir prova não relevarem para a decisão desta causa.” Ora, o artigo 118.º, n.ºs 1 e 5 do CPTA refere que: “1 - Juntas as oposições ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária. 5 - Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.” Conforme se pode verificar no caso dos autos o Tribunal notificou as partes em 15/09/2021, de um Despacho: “a fim de aferir a pertinência da produção de prova testemunhal requerida pelas partes, notifique-as para indicarem os factos a que pretendem produzi-la por referência aos seus articulados.” Despacho que recebeu das partes, mormente da Recorrente, a seguinte indicação: “A testemunha M..., irá depor sobre os factos vertidos nos artigos 18, 19, 20,21, 22, 23, 24, 25, 30 e 31 e as testemunhas E... e L...; irão depor sobre os factos vertidos nos artigos 21, 23, 25, 26, 27.” Ora, compulsados os autos, verifica-se que a matéria sobre que deveriam incidir os referidos testemunhos recaiam sobre factos cuja prova se encontrava suportada por documentos, sendo certo que, no essencial, não constituía matéria controvertida e/ou não relevava para a decisão da causa em crise. Na realidade o que estava em análise eram sobretudo questões de Direito.
Assim, apenas cumpria ao Tribunal a quo levar a cabo as diligências de prova relativamente a factos concretos que se mostrassem controvertidos, designadamente por terem sido alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importassem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120º do CPTA. A nenhum dos factos que foram indicados pela Recorrente se aplicava o sobredito pressuposto pelo que não errou o Tribunal ao considerar que as diligências de prova requeridas pela Recorrente sobre os factos sobre os quais haveriam de recair eram irrelevantes, sem importância para efeito da decisão a tomar nos termos do artigo 118º nºs 3 e 5 do CPTA. Até porque foi antecipado o juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121.º, n.º 1 do CPTA, tendo prosseguido os autos com a prolação da sentença em crise. Veja-se o despacho: “Verificando-se a existência de processo principal já intentado (processo n.º 136/21.4BEPRT), que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para a resolução definitiva do litígio e reconhecendo-se a urgência na sua resolução definitiva, ouvidas as partes que a tal antecipação não se opuseram, antecipa-se o juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121.º, n.º 1 do CPTA, prosseguindo os presentes autos com a prolação de sentença” Não procede, assim, a conclusão vertida pela Recorrente sobre este tema porquanto o Tribunal a quo, tendo sopesado a matéria em causa para efeito probatório, a sua natureza e influência no processo decisório a desencadear, decidiu, e, quanto a nós, bem, no âmbito da sua liberdade de actuação, pela desnecessidade de audição de testemunhas arroladas, atentos os requerimentos supra invocados, tendo as partes aceitado e se conformado com a referia decisão. E o que dizer da suposta violação dos artigos 212º, nº 1 e nº 2, al. b) do Código do Trabalho (CT) com particular incidência na necessidade da Recorrente prestar apoio domiciliário à sua mãe e ainda sobre uma putativa violação do artigo 217º do CT? Quanto a esta matéria a sentença ora em crise efectuou um correcto enquadramento factual e jurídico, fazendo uma correcta interpretação da lei e escorreita avaliação dos factos levados ao probatório. Vejamos, Não colhe o argumento utilizado pela Recorrente sobre a imperiosa necessidade de assistência à sua mãe como motivo (aparentemente essencial) para ter o seu horário imutável. Neste quadrante o Tribunal decidiu correctamente e sempre com base nas informações carreadas para os autos pelas partes. Na verdade, apenas agora, em sede de recurso, a Recorrente acentua e dramatiza a tónica da assistência familiar, divergindo acentuadamente da sua argumentação no processo em crise conforme se pode conferir pelos documentos juntos aos autos. E tudo que extravasar o processo em causa não pode ser atendido já que a finalidade do recurso é a de reapreciação da decisão judicial recorrida e não um novo julgamento sobre factos novos nunca alegados no processo cautelar. Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso -
Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13. Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.) O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode o Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida. Destarte, a Recorrente pediu a redução do regime do seu horário de 40 horas para 35 horas, em 2015, mas não deixa de ser curioso - e até contraditório - que esta tenha pretendido reduzir o seu horário, sem nunca prescindir, antes pelo contrário, de uma actividade secundária, conforme alega, por respeito à sua clientela que atendia ao fim do dia - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. Todos os documentos que ora junta, pela primeira vez, não podem ser validados, já que nunca foram apreciados pelo Tribunal a quo porquanto nunca constituíram matéria alegada pelo que, repete-se, não podem ser considerados. Com efeito, com as alegações do recurso de apelação as partes só podem juntar documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes, isto é, cuja apresentação foi impossível até à apresentação dessas alegações - ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artigos 524º, nºs 1 e 2 e 693º-B, 1ª parte, do CPC). Esta faculdade não compreende o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia - e deveria - ter oferecido naquela instância. A superveniência pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento. A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando o carácter objectiva ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento. No tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar e provar - a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua.
Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento. A superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ele é necessariamente superveniente. Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção, o que coloca o problema delicado da aferição dessa superveniência, dado que, pressupondo aquela superveniência a ignorância não culposa do documento, importa verificar em que condições se pode dar relevância ao desconhecimento do documento pela parte - Acórdão da Relação de Coimbra de 08/11/2011, proferido no âmbito do proc. n.º 39/10.8TBMDA.CI. Acresce que, não está, nem esteve, demonstrado qualquer prejuízo irreparável ou dano significativo tendo como motivo a assistência a familiares ou sequer que a Recorrente tenha familiares que necessitem de assistência desta de forma incompatível com a alteração do horário. Veja-se que esta alteração de horários praticada no Serviço de Medicina Física e Reabilitação foi efectuada de forma rotativa e por um período limitado no tempo (1 ano), por forma a todos os trabalhadores poderem beneficiar da alternância entre os dois horários propostos (8-15 e 13-20 horas), bem como todos os horários submetidos à apreciação, com efeitos a 1 de outubro de 2020. Isto porque a alteração do horário não visou apenas a Recorrente mas sim os horários de todos os profissionais do Serviço de Medicina Física e Reabilitação, com a intenção de reorganizar o Serviço, alargando o seu horário de funcionamento/atendimento ao público (utentes) - das 8h às 20h, sem interrupções - e o número de Fisioterapeutas - cinco - implicou uma reorganização dos horários, para que os turnos dos Fisioterapeutas respondam de forma eficiente e eficaz à marcação e atendimento dos utentes. A entrada de novos Fisioterapeutas e o alargamento do horário de atendimento permitiu internalizar serviços, anteriormente externalizados, com a consequente poupança de custos, e permitiu uma maior dinâmica do serviço com o respectivo aumento de doentes tratados de uma média/dia de 30 para 100. Acresce que, os Fisioterapeutas estão integrados num projecto de formação contínua que só é possível salvaguardar dentro de um quadro planeado de rotatividade de horários. De facto, nesta área da Fisioterapia a formação técnico-profissional dos TSDT é uma componente essencial e fundamental para manter os níveis de qualidade dos cuidados de saúde aos utentes. A situação existente prejudicava a realização e participação em formações e cursos, pelo que se entendeu que a reorganização dos horários permitia o acesso a todos os Fisioterapeutas, em igualdade e equidade, a esta componente. Além de que a formação sendo importante face às exigências de reabilitação de todos os doentes, tornou-se essencial, naquela fase de pandemia crítica, para dar resposta aos doentes com diagnóstico de Covid-19 e os doentes em recuperação após a COVID-19, que obrigou a uma constante formação e actualização sobre a informação técnica/cientifica a aplicar nos cuidados aos doentes. Por isso, ao contrário do que aduz a Recorrente, entendeu-se que era premente cumprir critérios de equidade e alternância, bem como igualdade na conciliação entre a vida profissional e vida familiar, nomeadamente no que respeita aos direitos de parentalidade, uma vez que, sendo o horário diário do SMFR alargado, muitas vezes não se compadece com a necessidade dessa conciliação.
Nesta medida é incorrecto dizer-se que a decisão de alteração de horários não respeitou o direito dos trabalhadores ao facilitar a conciliação da actividade profissional com a actividade familiar. Como está suficientemente provado nos autos prevaleceu sempre o interesse colectivo sobre uma espécie de conceito de interesse individual da Recorrente, não sendo atendível o argumento utilizado por esta nas suas alegações. A Recorrente invoca ainda não ter sido consultada para a alteração do horário, tendo sido confrontada com um facto consumado. Ora, pese embora a irrelevância dessa alegação para o efeito pretendido, sempre se dirá que a mesma foi comunicada em sede de reuniões de Serviço sem qualquer oposição dos seus profissionais. O que a Recorrente não ponderou foi que ela não seria uma excepção às alterações propostas uma vez que estas abrangeriam todos os profissionais. Isto porque, os horários dos Fisioterapeutas são determinados pela entidade empregadora em função do período de atendimento ao público (utentes) e das necessidades do SMFR, visando uma prestação de cuidados de saúde eficaz e atempada aos utentes do Recorrido, sendo certo que, desde a constituição do Serviço até hoje) o Recorrido nunca fixou - em particular com a Recorrente - qualquer horário individualmente acordado, não resultando, ainda, de qualquer contrato (em Funções Públicas ou Contrato Individual de Trabalho) a determinação de um horário fixado em termos individuais, conforme se deu como provado na sentença recorrida. Todos os horários foram sempre determinados e fixados pela entidade empregadora tendo em consideração as necessidades do Serviço, a gradual ampliação do horário de funcionamento do serviço e do atendimento dos doentes, e a melhor e mais eficiente prestação de cuidados de saúde aos utentes, pelo que todas as alterações que foram efetuadas, ao longo dos anos, nos horários de qualquer um dos Fisioterapeuta, tiveram sempre por base estes pressupostos. Assim, o aumento do período de funcionamento e aumento da produção, gerou inevitavelmente uma necessidade de reorganização do serviço - atento o período de adaptação à nova realidade do Serviço - que fundamentou a necessidade de alteração dos horários, para permitir com equidade e justiça conformar os horários dos trabalhadores às necessidades do Serviço e do superior interesse dos doentes, sem prejudicar a conciliação da vida profissional com a vida familiar, e possibilitar a realização de formação contínua indispensável nesta área clínica. A alteração dos horários dos Fisioterapeutas compete à entidade empregadora no âmbito do seu poder de organização e direção e resulta dos interesses do Serviço de MFR e do Centro Hospitalar, na conformação da prestação de trabalho, atenta a falta de convenção ou acordo em contrário com os trabalhadores. A alteração em causa não é, pois, arbitrária e não visa beneficiar ou punir os trabalhadores ou as suas famílias, tendo sido manifestamente fundada no interesse público que à Entidade Demandada cumpre realizar. Ademais, a alteração dos horários aos profissionais do SMFR entrou em vigor em outubro de 2020, estando aqueles a exercer a sua actividade de fisioterapia nos horários fixados, em função das necessidades dos utentes e de acordo com o agendamento dos tratamentos aos utentes.
Resulta da sentença: “Em 16/09/2020 o Conselho de Administração da Requerida deliberou aprovar a proposta de alteração de horários dos TDST - Fisioterapia, nos termos propostos, ou seja, de forma rotativa e por um período limitado no tempo (1 ano), por forma a todos os trabalhadores poderem beneficiar da alternância entre os dois horários propostos (8-15 e 13-20 horas), bem como todos os horários submetidos à apreciação, com efeitos a 1 de outubro de 2020, nos seguintes termos:” Esta decisão está suficientemente fundamentada ao contrário do que alega a Recorrente, até porque a decisão recaiu sobre um serviço que era constituído por diversos profissionais com necessidade de acautelar o interesse do colectivo e respectivas famílias e não apenas os da Recorrente. Por outro lado, esta fundamentação foi também ela escrutinada por este TCAN quando chamado a apreciar a legalidade da sentença que admitiu a Resolução Fundamentada emanada pela Recorrida e que foi alvo de recurso. Quanto ao mais alegado, versando sobre uma putativa ilegalidade na alteração do horário, reitera-se que o ato de alteração de horário é totalmente conforme à lei, não enfermando de qualquer vício, porquanto não se está perante um horário individualmente acordado nos termos do artigo 217.º/4 do Código do Trabalho, mas antes perante um horário de trabalho da Recorrente que foi determinado pelo Recorrido, alicerçado no exercício da “potestas organizatoria” que lhe é reconhecida, em respeito pelo horário de período de funcionamento do Serviço de Medicina Física e Reabilitação (SMFR), na proteção do interesse público, sem que o mesmo tenha sido objeto de acordo entre as partes em causa; por outro lado, a decisão teve como base também critérios de oportunidade de crescimento do serviço e satisfação dos interesses dos doentes, de sustentabilidade do serviço, proteção do interesse público, justiça e equidade no acesso ao direito de formação, descanso, vida familiar dos demais trabalhadores do Recorrido e colegas profissionais da aqui Recorrente, sem que tal alteração tenha sido efetuada para a punir ou se mostre manifestamente infundada ou minimamente arbitrária. Além disso, a deliberação em crise foi praticada pela Entidade Recorrida em respeito pela legislação vigente aplicável, dando cumprimento aos requisitos procedimentais aplicáveis, no exercício de um direito próprio e na senda da proteção do interesse público, não tendo sido violado qualquer direito ou interesse legalmente protegido da Recorrente, não tendo esta conseguido cumprir o ónus da prova da existência de qualquer acordo individual e/ou sequer da essencialidade do horário de trabalho aquando da contratação. Refere ainda a Recorrente que apresentou juntos dos Serviços de Recursos Humanos da Entidade Recorrida, em 09 de janeiro de 2019, um requerimento para acumulação de funções privadas, que foi instruído com um documento que deve conter os elementos e informações elencados no nº 2 do artigo 23º da LTFP. Ora, sendo determinante a declaração de compromisso de cessação imediata da função ou actividade acumulada no caso de superveniência de uma situação de conflito, esse compromisso foi sufragado pela Recorrente. A Recorrente alegou no presente recurso que receava prejuízos e receio de perda de toda a sua clientela caso a mudança de horário se efetivasse; contudo, não provou, ou demonstrou, a abrangência da sua clientela, ou sequer se tinha ou tem clientela.
Note-se, que a Recorrente sustentou e sustenta a sua tese, que aqui alega, apresentando apenas um contrato de arrendamento (e alguns recibos de renda) que nada acrescentam, nada demonstram ou sequer indiciam a real possibilidade de prejuízo caso o acto - mudança de horário - se mantenha em vigor. Na verdade, a Recorrente, ao invés de juntar os recibos de arrendamento ou um contrato, poderia (deveria) juntar aos autos outros meios de prova onde sobressaíssem evidências do prejuízo que invoca recear - por exemplo as declarações de IRS - onde estarão espelhados os recibos dos valores que recebe na alegada prestação de serviços privados. Permitindo, assim, a perceção das perdas financeiras a que estará sujeita caso o presente procedimento não seja decretado - observa, e bem, o Recorrido. No caso dos autos e da sentença recorrida a Recorrente invocou de forma genérica o prejuízo de terceiros - a mãe - e refere perda de clientela que não demonstrou e prejuízos que não quantificou. Acresce que à altura da decisão em causa, a actividade que a Recorrente foi autorizada a praticar em regime de acumulação de funções - Medicina Tradicional Chinesa - não estava excepcionada no decreto do Governo que regulamentou o estado de emergência devido à pandemia da covid-19, em vigor que determinou o encerramento de espaços e estabelecimentos comerciais. A Recorrente refere com insistência nas suas alegações (e requer) a necessidade de suspender o efeito da deliberação da Entidade Recorrida de alteração do horário de prestação de trabalho, esquecendo que essa matéria não esta aqui em causa tendo sido emitida uma resolução fundamentada e consideradas procedentes as razões em que se fundou, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 128.º do CPTA, improcedendo a invocada ineficácia dos atos de execução do ato impugnado, sendo certo que a mesma decisão foi objeto de recurso para este TCAN - sob o processo nº 134/21.8BEPRT-S1-, que manteve a decisão recorrida. Todo o mais não cabe neste recurso, nomeadamente a alegação de danos que nunca foram referidos, não foram objeto de decisão ou sequer de prova, e, bem assim, não se compreende o que refere a Recorrente no seu recurso a ponto 72 em que requer a alteração do seu rol de testemunhas ou sequer o que pretende com as alegações de alteração do estado de saúde da Recorrente ou ainda da junção de documentos novos, nunca antes apreciados ou contraditados, sem relação com a sentença recorrida, tendo, assim de ser desconsiderados, bem como tem de ser desconsiderado tudo quanto alegado e referido em 72 -VII a 98 das Alegações de Recurso pois como se disse não é finalidade da instância de recurso conhecer de questões novas, anteriormente não suscitadas, já que a finalidade do recurso é a de reapreciação da decisão judicial recorrida e não um novo julgamento da causa, excluídas as questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso. Em suma: -Como sentenciado, embora o horário de trabalho da Requerente tenha sido mantido durante largos anos sem alteração (designada e maioritariamente entre as 8h e as 15h, dado o horário de funcionamento do serviço ao longo dos anos), tal não significa que o mesmo não possa ser alterado. Com efeito, não tendo sido individualmente acordado, o empregador pode ordenar a alteração do horário de trabalho, em conformidade com os seus interesses e necessidades, independentemente da duração temporal do anterior horário de trabalho praticado pelo trabalhador;
-Não se tratando o horário da Requerente de horário expressamente acordado/contratado, o artigo 217.º, n.º 4 do Código de Trabalho não é aplicável, pelo que o horário da Requerente poderia ser alterado, nos termos em que o foi, estando tal alteração dentro dos condicionalismos legais aplicáveis, respeitando o período de funcionamento e de atendimento do serviço (cf. relação jurídica laboral vigente entre as partes e artigos 103.º e 108.º da LGTFP e 101.º da LGTFP e 212.º, n.ºs 1 e 2 e 217.º, n.º 1 do Código de Trabalho), pelo que o ato não padece da violação de lei invocada. Improcedem, assim, as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 25/02/2022 Fernanda Brandão Hélder Vieira Alexandra Alendouro