Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00697/16.0BECBR

2022-02-25 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00697/16.0BECBR Rel. Paulo Ferreira de Magalhães

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00697/16.0BECBR
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

A.., A..., A...., e J.. [devidamente identificados nos autos], Autores na acção que intentaram contra a Caixa Geral de Aposentações, IP [também devidamente identificada nos autos], inconformados, vêm apresentar recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada 11 de setembro de 2020, por com ela não se conformarem, e pela qual foi julgado improcedente a acção e absolvida a Ré dos pedidos contra si formulados [atinentes a que seja declarada ilegal a omissão do cálculo da pensão de reforma dos AA. nos termos previstos no art.º 2.º, n.ºs 6, 7 e 8, do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02/10, e que a R. seja condenada a calculá-la, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa. Mais pedem que seja imposta à R., ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 2, do CPTA, uma sanção pecuniária compulsória de € 5,00, por cada dia e por cada autor que aquela demore a dar cumprimento à decisão de condenação.]*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem:

“CONCLUSÃO

(A) Pese embora o Tribunal a quo haja julgado verificados os factos vertidos nos artigos 35.º a 44.º da petição inicial não aplicou o vertido nos artigos 66.º, 67.º, n.º 4, 68.º, nº 1, alínea a) e 69.º do CPTA, assim actuando em violação da lei;

(B) De facto, a publicação do Decreto Lei n.º 3/2017, de 6/10, não obsta à procedência da acção em causa, em que está em causa a prática do acto previsto no tipo legal do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 214-F/2015, de 1/10;

(C) Dado que se considera, não a remuneração estabelecida, de carácter permanente, como prescreve o Estatuto da Aposentação mas a remuneração que transitoriamente era aplicada por força dos cortes temporários, determinados pela Troika, como elemento relevante para a determinação do valor da pensão, a Recorrida projectou ad aeternum, os efeitos do que supostamente seria provisório;

(D) O que é tanto mais injusto quanto os militares que passaram à reserva, e posteriormente à reforma, antes de as reduções remuneratórias começarem a ter lugar e, sobretudo, os que o façam após o fim das mesmas, não veem as suas pensões calculadas de acordo com tais reduções;

(E) Violando, também, o artigo 2.º, alínea d) do Decreto Lei n.º 159-A/2015, de 30/12 e o princípio da igualdade;

(F) Os Recorrentes têm direito a que lhes seja aplicada a fórmula de cálculo que emerge do Decreto Lei n.º 214-F/2015, de 2/10;
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Termos em que, deve a sentença a quo ser confirmada.“**

A Recorrida Caixa Geral de Aposentações, IP apresentou Contra alegações, tendo a final elencado as conclusões que ora se reproduzem:

“CONCLUSÕES:

A - A douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece censura.

B - O Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06/01, revogou o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02/10, e entrou em vigor no dia 07/01/2017, veio regular as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana.

C - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 3/2017 revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro, sem efeitos repristinatórios.

D - O regime jurídico aludido pelos Autores foi expressamente revogado (o Decreto-Lei n.º 214-F/2015), pelo que, a pensão dos AA./Recorrentes não pode deixar de ser revista de harmonia com o regime imperativo previsto no Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro (cfr. art.º 7.º e 8.º daquele diploma).

E - Para além de revogar o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, o nº 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017 determinou a revisão oficiosa “…das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei…”.

F - A CGA/Recorrida procedeu à revisão das pensões dos AA. tendo efetuado a respetiva notificação dessa alteração.

G - Assim, as pensões dos AA. foram recalculadas, de acordo com a fórmula de cálculo vigente em 31 de dezembro de 2005, prevista no artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, ou seja, “A pensão de aposentação é igual à 36ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.”

H - Na situação de passagem da situação de reserva à reforma, as pensões de reforma são calculadas nos termos estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.

I - A remuneração de reserva está sujeita a atualização por indexação às remunerações dos postos do ativo, como tal, não existe igualmente qualquer violação do princípio da igualdade porque a remuneração que incide sobre o cálculo da reforma é precisamente aquele sobre o qual foram efetuados descontos, pelo que os militares que transitem para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, também efetuarão descontos sobre essa remuneração não reduzida.
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J - Para suportar a tese que sustenta quanto às remunerações utilizadas no recálculo das pensões dos AA., nos termos do Decreto-lei nº 3/2017, de 6 de janeiro, vem juntar cópia do Acórdão do TCAS, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 1540/14.0BEALM.

K - Pelo exposto, a sentença recorrida não violou, pois, qualquer norma ou preceito legal devendo, por isso, manter-se.

Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deverá o recurso interposto ser julgado improcedente, com as legais consequências.” *

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.*

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões que vêm suscitadas pelos Recorrentes e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida:

(i) padece de erro de julgamento em matéria de direito, por não ter o Tribunal a quo aplicado o vertido nos artigos 66.º, 67.º, n.º 4, 68.º, nº 1, alínea a) e 69.º do CPTA, assim actuando em violação da lei, com fundamento em que a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de outubro não obsta à procedência da acção, por estar em causa a prática do acto previsto no tipo legal do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 214-F/2015, de 01 de outubro, por dever considerar-se como elemento relevante para a determinação do valor da pensão, não a remuneração que transitoriamente era aplicada por força dos cortes temporários, determinados pela Troika, mas a remuneração estabelecida, de carácter permanente, como prescreve o Estatuto da Aposentação, por terem direito a que lhes seja aplicada a fórmula de cálculo que emerge do Decreto Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro - Cfr. alíneas A), B), C) e F) do probatório.
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(ii) padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º, alínea d) do Decreto Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro – Cfr. alínea E) do probatório.

(iii) padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do princípio da igualdade, porque os militares que passaram à reserva e posteriormente à reforma, antes de as reduções remuneratórias começarem a ter lugar, e os que o façam após o fim das mesmas, não vêem as suas pensões calculadas de acordo com tais reduções - Cfr. alíneas D) e E) do probatório.**

III - FUNDAMENTOS

IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“[…]

Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:

1) O Autor A. nasceu em 28/04/1955 (cfr. doc. de fls. 51 do processo administrativo n.º 834788).

2) Através de requerimento de 28/05/2009, o Autor A. solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 18/02/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 119 do suporte físico do processo).

3) Por despacho de 18/01/2010, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor A., a partir de 18/02/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. De fls. 120 e 121 do suporte físico do processo).

4) Por despacho da Direção da R. de 17/03/2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor A., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 18/02/2015, nos termos do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação (EA), e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 118 do suporte físico do processo e doc. de fls. 45 e 46 do processo administrativo n.º 834788).

5) Através de ofício de 15/02/2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor A. notificado do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 208 do suporte físico do processo).
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6) O Autor A.. nasceu em 03/04/1957 (cfr. doc. de fls. 49 do processo administrativo n.º 871250).

7) Através de requerimento de 10/03/2010, o Autor A.. solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 01/06/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 107 do suporte físico do processo).

8) Por despacho de 29/04/2010, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor A.., a partir de 01/06/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 108 do suporte físico do processo).

9) Por despacho da Direção da R. de 08/07/2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor A.., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 01/06/2015, nos termos do art.º 43.º do EA, e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 106 do suporte físico do processo e doc. de fls. 51 e 52 do processo administrativo n.º 871250).

10) Através de ofício de 15/02/2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor A.. notificado do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 205 do suporte físico do processo).

11) O Autor A.... nasceu em 25/11/1953 (cfr. doc. de fls. 48 do processo administrativo n.º 669281).

12) Através de requerimento de 10/10/2007, o Autor A.... solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 24/12/2007, nos termos do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. De fls. 112 do suporte físico do processo).

13) Por despacho de 29/10/2007, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor A...., a partir de 24/12/2007, nos termos do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 109 e 110 do suporte físico do processo).

14) Por despacho da Direção da R. de 05/03/2014, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor A...., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 24/12/2012, nos termos do art.º 43.º do EA, e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 111 do suporte físico do processo e doc. de fls. 50 e 51 do processo administrativo n.º 669281).
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15) Através de ofício de 15/02/2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor A.... notificado do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 206 do suporte físico do processo).

16) O Autor A... nasceu em 20/10/1952 (cfr. doc. de fls. 47 do processo administrativo n.º 650905).

17) Através de requerimento de 10/11/2005, o Autor A... solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 31/12/2005, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 77.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31/07 (cfr. doc. de fls. 140 do suporte físico do processo).

18) Por despacho de 28/11/2005, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor A..., a partir de 31/12/2005, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 77.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31/07 (cfr. doc. de fls. 141 a 143 do suporte físico do processo).

19) Por despacho da Direção da R. de 25/07/2011, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor A..., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 31/12/2010, nos termos do art.º 43.º do EA, e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 139 do suporte físico do processo e doc. de fls. 48 e 49 do processo administrativo n.º 650905).

20) Através de ofício de 15/02/2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor A... notificado do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 212 do suporte físico do processo).

21) O Autor A... nasceu em 04/09/1958 (cfr. doc. de fls. 61 do processo administrativo n.º 834695).

22) Através de requerimento de 14/05/2010, o Autor A... solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 29/06/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. De fls. 104 do suporte físico do processo).

23) Por despacho de 07/06/2010, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor A..., a partir de 29/06/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. De fls. 101 a 103 do suporte físico do processo).

24) Por despacho da Direção da R. de 21/07/2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor A..., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 29/06/2015, nos termos do art.º 43.º do EA, e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos:
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[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 100 do suporte físico do processo e doc. de fls. 63 e 64 do processo administrativo n.º 834695).

25) Através de ofício de 15/02/2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor A... notificado do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 204 do suporte físico do processo).

26) O Autor F.. nasceu em 12/12/1957 (cfr. doc. de fls. 32 do processo administrativo n.º 876838).

27) Através de requerimento de 22/04/2010, o Autor F.. solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 17/08/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 129 do suporte físico do processo).

28) Por despacho de 30/07/2010, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor F.., a partir de 17/08/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. docs. de fls. 128 e 130 a 132 do suporte físico do processo).

29) Por despacho da Direção da R. de 11/09/2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor F.., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 17/08/2015, nos termos do art.º 43.º do EA, e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 127 do suporte físico do processo e doc. de fls. 34 e 35 do processo administrativo n.º 876838).

30) Através de ofício de 15/02/2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor F.. notificado do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 210 do suporte físico do processo).

31) O Autor J.. nasceu em 20/07/1955 (cfr. doc. de fls. 48 do processo administrativo n.º 069941100).

32) Através de requerimento de 31/05/2006, o Autor J.. solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 18/12/2006, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 77.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31/07 (cfr. doc. de fls. 155 do suporte físico do processo).

33) Por despacho de 06/11/2006, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor J.., a partir de 18/12/2006, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 77.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31/07, constando do referido despacho, além do mais, o seguinte:
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“(…) De acordo com a Informação n.º 1804/06, da Chefia do Serviço de Pessoal, de 23OUT06, o requerente, na data pretendida para a mudança de situação, contará com 51 anos de idade e mais de 36 anos de serviço, motivo pelo qual a Chefia do Serviço de Pessoal propõe o deferimento do pedido apresentado (…)”

(cfr. doc. de fls. 154 do suporte físico do processo).

34) Por despacho da Direção da R. de 28/09/2012, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor J.., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 18/12/2011, nos termos do art.º 43.º do EA, e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 152 do suporte físico do processo e doc. de fls. 42 e 43 do processo administrativo n.º 069941100).

35) Através de ofício de 15/02/2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor J.. notificado do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 214 do suporte físico do processo).

36) O Autor J.. nasceu em 03/05/1959 (cfr. doc. de fls. 56 do respetivo processo administrativo).

37) Através de requerimento de 31/03/2010, o Autor J.. solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 20/08/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 81 do suporte físico do processo).

38) Por despacho de 30/07/2010, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor J.., a partir de 20/08/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. docs. de fls. 78 a 80 do suporte físico do processo).

39) Por despacho da Direção da R. de 08/10/2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor J.., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 20/08/2015, nos termos do art.º 43.º do EA, e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 77 do suporte físico do processo e doc. de fls. 50 e 51 do respetivo processo administrativo).

40) Através de ofício de 15/02/2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor J.. notificado do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]
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(cfr. doc. de fls. 199 do suporte físico do processo).

41) O Autor J... nasceu em 10/02/1957 (cfr. doc. de fls. 39 do processo administrativo n.º 814979).

42) Através de requerimento de 30/10/2008, o Autor J... solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 24/03/2009, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 84 do suporte físico do processo).

43) Por despacho de 19/02/2009, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor J..., a partir de 24/03/2009, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 85 do suporte físico do processo).

44) Por despacho da Direção da R. de 26/11/2014, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor J..., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 25/08/2014, nos termos do art.º 43.º do EA, e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 83 do suporte físico do processo e doc. de fls. 33 e 34 do processo administrativo n.º 814979).

45) Através de ofício de 15/02/2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor J... notificado do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 200 do suporte físico do processo).

46) O Autor L.. nasceu em 02/06/1957 (cfr. doc. de fls. 38 do processo administrativo n.º 814998).

47) Por despacho de 16/12/2009, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor L.., a partir de 28/12/2009, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 96 do suporte físico do processo).

48) Por despacho da Direção da R. de 26/02/2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor L.., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 28/12/2014, nos termos do art.º 43.º do EA, e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 94 do suporte físico do processo e doc. de fls. 40 e 41 do processo administrativo n.º 814998).

49) Através de ofício de 15/02/2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor L.. notificado do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]
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(cfr. doc. de fls. 202 do suporte físico do processo).

50) O Autor L... nasceu em 10/10/1957 (cfr. doc. de fls. 50 do processo administrativo n.º 751425).

51) Através de requerimento de 05/03/2008, o Autor L... solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 20/11/2008, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 98 do suporte físico do processo).

52) Por despacho de 11/09/2008, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor L..., a partir de 20/11/2008, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 99 do suporte físico do processo).

53) Por despacho da Direção da R. de 10/10/2014, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor L..., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 20/11/2013, nos termos do art.º 43.º do EA, e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 97 do suporte físico do processo e doc. de fls. 52 e 53 do processo administrativo n.º 751425).

54) Através de ofício de 15/02/2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor L... notificado do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 203 do suporte físico do processo).

55) O Autor M.. nasceu em 01/02/1956 (cfr. doc. de fls. 50 do processo administrativo n.º 764336).

56) Através de requerimento de 23/12/2009, o Autor M.. solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 04/01/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 114 do suporte físico do processo).

57) Por despacho de 29/12/2009, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor M.., a partir de 04/01/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 117 do suporte físico do processo).

58) Por despacho da Direção da R. de 10/07/2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor M.., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 04/01/2015, nos termos do art.º 43.º do EA, e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]
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(cfr. doc. de fls. 113 do suporte físico do processo e doc. de fls. 44 e 45 do processo administrativo n.º 764336).

59) Através de ofício de 15/02/2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor M.. notificado do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 207 do suporte físico do processo).

60) O Autor M... nasceu em 13/07/1958 (cfr. doc. de fls. 47 do processo administrativo n.º 878375).

61) Através de requerimento de 11/02/2010, o Autor M... solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 17/07/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 89 do suporte físico do processo).

62) Por despacho de 17/06/2010, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor M..., a partir de 17/07/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 93 do suporte físico do processo).

63) Por despacho da Direção da R. de 12/08/2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor M..., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 17/07/2015, nos termos do art.º 43.º do EA, e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 88 do suporte físico do processo e doc. de fls. 41 e 42 do processo administrativo n.º 878375).

64) Através de ofício de 15/02/2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor M... notificado do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 201 do suporte físico do processo).

65) O Autor M.... nasceu em 27/01/1959 (cfr. doc. de fls. 110 do processo administrativo n.º 855084).

66) Através de requerimento de 29/01/2010, o Autor M.... solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 18/06/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 146 do suporte físico do processo).

67) Por despacho de 06/05/2010, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor M...., a partir de 18/06/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 150 do suporte físico do processo).

68) Por despacho da Direção da R. de 11/08/2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor M...., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 15/07/2015, nos termos do art.º 43.º do EA, e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.
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os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 144 do suporte físico do processo e doc. de fls. 104 e 105 do processo administrativo n.º 855084).

69) Através de ofício de 15/02/2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor M.... notificado do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 213 do suporte físico do processo).

70) O Autor M..... nasceu em 09/01/1958 (cfr. doc. de fls. 46 do processo administrativo n.º 834825).

71) Através de requerimento de 25/02/2009, o Autor M..... solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 17/08/2009, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 126 do suporte físico do processo).

72) Por despacho de 08/05/2009, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor M....., a partir de 17/08/2009, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 125 do suporte físico do processo).

73) Por despacho da Direção da R. de 05/08/2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor M....., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 17/08/2014, nos termos do art.º 43.º do EA, e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 122 do suporte físico do processo e doc. de fls. 40 e 41 do processo administrativo n.º 834825).

74) Através de ofício de 15/02/2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor M..... notificado do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 209 do suporte físico do processo).

75) O Autor M...... nasceu em 10/07/1956 (cfr. doc. de fls. 43 do processo administrativo n.º 859922).

76) Através de requerimento de 01/03/2010, o Autor M...... solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 28/05/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 138 do suporte físico do processo).

77) Por despacho de 07/04/2010, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor M......, a partir de 28/05/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 137 do suporte físico do processo).
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78) Por despacho da Direção da R. de 31/08/2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor M......, por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 28/05/2015, nos termos do art.º 43.º do EA, e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 133 do suporte físico do processo e doc. de fls. 37 e 38 do processo administrativo n.º 859922).

79) Através de ofício de 15/02/2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor M...... notificado do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 211 do suporte físico do processo).

80) O Autor A.. nasceu em 01/09/1957 (cfr. doc. de fls. 41 do processo administrativo n.º 782279).

81) Através de requerimento de 20/04/2009, o Autor A.. solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 04/01/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 75 do suporte físico do processo).

82) Por despacho de 21/12/2009, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor A.., a partir de 04/01/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 76 do suporte físico do processo).

83) Por despacho da Direção da R. de 12/02/2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor A.., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 04/01/2015, nos termos do art.º 43.º do EA, e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 74 do suporte físico do processo e doc. de fls. 35 e 36 do processo administrativo n.º 782279).

84) Através de ofício de 15/02/2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor A.. notificado do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 198 do suporte físico do processo).

85) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 07/11/2016 (cfr. doc. de fls. 4 do suporte físico do processo).*
Factos não provados:

Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.*
Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, constantes dos autos e dos processos administrativos apensos, nos termos
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expressamente referidos no final de cada facto.“**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente o pedido que os Autores [em número de 17, e de entre eles os ora Recorrentes, em número de 4] haviam formulado a final da Petição inicial da acção que intentaram contra a Caixa Geral de Aposentações, IP [doravante CGA], e que era atinente ao pedido de que fosse declarada ilegal a omissão do cálculo da sua pensão de reforma nos termos previstos no artigo 2.º, n.ºs 6, 7 e 8, do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro, e que a Ré fosse condenada a calculá-la, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa, e ainda, que à Ré seja imposta ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do CPTA, uma sanção pecuniária compulsória de € 5,00, por cada dia e por cada Autor que a Ré CGA demore a dar cumprimento à decisão condenatória.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Os fundamentos para a dedução de recursos jurisdicionais têm na sua base, ou causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, que correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

Atento o teor das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes, imputam os mesmos à Sentença recorrida a ocorrência de três erros de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito.

Vejamos então.

Depois de ter empreendido a análise do regime jurídico que julgou ser convocável, e em particular o disposto no Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, no sentido de que todos os Autores [e no que ora releva, os 4 ora Recorrentes] preenchiam os requisitos necessários à aplicação do regime transitório previsto no respectivo artigo 3.º, n.º 3, o Tribunal a quo veio a apreciar que os mesmos tinham direito de passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de dezembro de 2005.

Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte da essência da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
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“[…]

Feito o enquadramento legal da matéria em causa nos autos e volvendo ao caso concreto, verifica-se que todos os AA. (à exceção do Autor A...) transitaram para a situação de reserva ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09, senão vejamos.

Conforme já referido, resulta do n. º 1 do citado art.º 3.º que os militares que, até ao final do ano de 2006, perfizessem 36 anos de serviço podiam transitar para as situações de reforma ou reserva, beneficiando da aplicação do regime que vigorava naquela data, ou seja, em 31/12/2006, independentemente do momento em que se apresentassem a requerê-las.

Por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo prevê que os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço indicado na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 159/2005 podem requerer a passagem à reserva, desde que o façam até 31/12/2015.

[…]

Assim, verifica-se que todos os AA. acima elencados preenchiam as condições impostas para a aplicação dos n.os 1 e 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09, ou seja, passaram para a situação de reserva ao abrigo deste regime transitório.

[…]

Mais se sabe que, por despacho de 06/11/2006, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor J.., a partir de 18/12/2006, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 77.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31/07, constando do referido despacho, além do mais, que este Autor, na data pretendida para a mudança de situação, contava com 51 anos de idade e mais de 36 anos de serviço (cfr. ponto 33 dos factos provados). Daqui decorre que, na verdade, a situação deste Autor cai na previsão do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09, uma vez que, em 31/12/2006, o mesmo contava com mais de 36 anos de serviço, podendo, por isso, transitar para a situação de reserva de acordo com o regime legal que lhe seria aplicável naquela data.

Aqui chegados, temos que o n.º 3 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09, estipula, ainda, que será garantida a passagem à reforma, sem qualquer redução de pensão, aos militares que tenham completado cinco anos de reserva, desde que a tenham requerido ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito ou quando estejam em situação de reserva na data de entrada em vigor do mesmo diploma, que ocorreu, como vimos, em 01/01/2006.

Conforme decorre do já exposto, a maioria dos AA. transitou para a situação de reserva nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, reunindo os requisitos exigidos para tal, sendo que todos eles completaram cinco anos de reserva (cfr. pontos 4, 9, 14, 24, 29, 34, 39, 44, 48, 53, 58, 63, 68, 73, 78 e 83 dos factos provados).

[…]
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Ou seja, todos os AA. preenchiam os requisitos necessários à aplicação do regime transitório previsto no n.º 3 do art.º 3.º do diploma em referência, o que significa que lhes era garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31/12/2005.

Ora, clarificando o regime assim instituído, veio o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02/10, nos n.ºs 6, 7 e 8 do seu art.º 2.º, reafirmar as condições que o legislador entendeu deverem encontrar-se verificadas para que os militares da GNR possam beneficiar, para efeitos de cálculo de pensão, do regime vigente no ano de 2005.

Relembrando o n.º 6 do preceito em análise, aqui se dispõe que, nestas circunstâncias, isto é, quando os militares reúnam condições de passagem à reserva nos termos do regime transitório previsto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09, têm os mesmos o direito de passagem à reforma sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31/12/2005.

Ora, verificando-se que os AA. se integram na previsão dos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 3.º do referido Decreto-Lei n.º 159/2005, conforme já exposto, porquanto transitaram para a situação de reserva ao abrigo do previsto nesse regime transitório (ou já se encontravam nessa situação de reserva quando o Decreto-Lei n.º 159/2005 entrou em vigor), os mesmos tinham direito à não redução da sua pensão de reforma, uma vez transitando para essa situação, devendo aplicar-se-lhes os termos e o regime, quanto ao cálculo da mesma, que se mostravam em vigor em 31/12/2005, não sofrendo ainda quaisquer penalizações, como resultava expressamente do n.º 7 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02/10 (segundo o qual “a pensão de reforma calculada nos termos do número anterior não sofre quaisquer penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada, aplicando-se a fórmula de cálculo nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005”).

Adicionalmente, o n.º 8 do mesmo art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02/10, estipula que a CGA, ora R., deve proceder oficiosamente, e no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do diploma em questão (03/10/2015), à revisão da pensão de reforma dos militares referidos no n.º 6, nos quais se incluem, portanto, os ora AA.

Daqui resulta, pois, que a R. não deu, em devido tempo, cumprimento à exigência que decorria do n.º 8 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02/10, no sentido de, oficiosamente, proceder à revisão da pensão dos militares abrangidos por tal normativo, omissão que motivou diretamente a propositura da presente ação, na qual é peticionado que seja declarada ilegal a omissão do cálculo da pensão de reforma dos AA. nos termos previstos no art.º 2.º, n.ºs 6, 7 e 8, do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02/10, e que a R. seja, nessa medida, condenada a calculá-la, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente causa.

[…]”

Fim da transcrição

Ou seja, em face do que assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, está contido nesse seu julgamento que por força do prazo de 120 dias legalmente fixado pelo legislador por via do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro, pelo seu artigo 2.º, n.ºs 6, 7 e 8, que a Ré CGA devia proceder à revisão da pensão dos Autores ora Recorrentes, e que esta entidade violou a lei já que não deu cumprimento a essa injunção normativa, e assim, nesse patamar, julgado procedente esse pedido, que se impunha conhecer do segundo pedido formulado, que era atinente à condenação da Ré CGA a proceder ao cálculo da pensão no prazo
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de 10 dias a contar do trânsito em julgado da Sentença que ponha termo à causa.

Acontece que tendo o Tribunal a quo alcançado essa convicção, e ao que os Autores não assacam qualquer erro de julgamento, veio depois a expender fundamentação em torno do vertido no Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, e nesse domínio, que este diploma legal revogou aquele Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro, e conhecido de que entretanto a Ré CGA já tinha procedido ao cálculo da pensão de reforma em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.ºs 4 a 7 daquele Decreto-Lei, tendo vindo a concluir que por esta razão não podia proceder a pretensão dos Autores.

Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte da essência da fundamentação aportada nesta parte pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição

“[…]

Do que vem de se expor é possível retirar a conclusão de que a pretensão que os AA. formularam na presente ação – pedindo que seja declarada ilegal a omissão do cálculo da sua pensão de reforma nos termos previstos no art.º 2.º, n.ºs 6, 7 e 8, do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02/10, e que a R. seja condenada a calculá-la, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa – não pode obter satisfação nos moldes em que vem requerida, seja porque, já na pendência da ação, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06/01, que resolveu, em definitivo, a questão do recálculo da pensão de reforma dos militares da GNR abrangidos pelos regimes transitórios de salvaguarda e revogou o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02/10, seja porque, também na pendência da ação, a R. veio já proceder ao recálculo da pensão de reforma de cada um dos AA. precisamente ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06/01, e, alegadamente, nos termos e condições neste diploma estipulados.

Claro está que, discordando os AA. dos atos de recálculo das suas pensões de reforma entretanto praticados pela R. – conforme expuseram, detalhadamente, no seu requerimento apresentado em juízo no dia 04/07/2017, por referência aos concretos vícios e ilegalidades que, nesse articulado, imputaram a tais atos –, não estavam os mesmos impedidos de os sindicar, administrativa e/ou contenciosamente, nos termos gerais e no momento oportuno, como, aliás, admite, de modo expresso, o n.º 5 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06/01. O certo é que não o poderão fazer, porém, no âmbito da presente ação, porquanto tal extravasa claramente o pedido nesta sede deduzido e que se dirige, tão somente, à declaração da ilegalidade da omissão do cálculo da sua pensão de reforma nos termos previstos no art.º 2.º, n.os 6, 7 e 8, do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02/10, com a consequente condenação da R. a proceder ao referido cálculo, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa.

Ante todo o exposto, impõe-se concluir que a pretensão dos AA., nos moldes em que vem requerida, não pode atualmente obter provimento, o que determina também, forçosamente, a improcedência do pedido de imposição à R., ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 2, do CPTA, de uma sanção pecuniária compulsória.

[…]”
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Fim da transcrição

Ou seja, decidiu o Tribunal a quo pela improcedência do pedido formulado pelos Autores a final da Petição inicial, e nesse sentido, que não concordando os Autores com os actos de cálculo das suas pensões de reforma praticados pela CGA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, que deviam os mesmos ter procedido à sua sindicância, administrativa e/ou contenciosa, nos termos gerais e no momento oportuno [o que não demonstraram tê-lo feito], em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, e que não o podem fazer no âmbito da ação em curso, por tal extravasar o pedido deduzido a final da Petição inicial, o qual se dirigia apenas à declaração da ilegalidade da omissão do cálculo da sua pensão de reforma nos termos previstos no artigo 2.º, n.ºs 6, 7 e 8, do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro, com a consequente condenação da Ré a proceder ao referido cálculo, no prazo de 10 dias.

Neste patamar, cumpre apreciar os invocados erros de julgamento imputados pelos Recorrentes à Sentença recorrida.

Começaram os Recorrentes por sustentar que apesar de ter julgado verificados os factos vertidos sob os pontos 35.º a 44.º da Petição inicial, que errou o Tribunal a quo ao não ter aplicado o vertido nos artigos 66.º, 67.º, n.º 4, 68.º, nº 1, alínea a) e 69.º do CPTA, e que dessa forma actuou em violação da lei, e que a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de outubro, não obsta à procedência da acção, por estar em causa a prática do acto previsto no tipo legal do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 214-F/2015, de 01 de outubro, e por dever considerar-se como elemento relevante para a determinação do valor da pensão, não a remuneração que transitoriamente era aplicada por força dos cortes temporários, determinados pela Troika, mas a remuneração estabelecida, de carácter permanente, como prescreve o Estatuto da Aposentação, por terem direito a que lhes seja aplicada a fórmula de cálculo que emerge do Decreto Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro - Cfr. alíneas A), B), C) e F) do probatório.

Mas não têm razão os Recorrentes.

Vejamos então por que termos e pressupostos.

Tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido ser ilegal a actuação omissiva da Ré CGA ao não ter procedido ao cálculo da pensão dentro do prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro, esse julgamento, em concreto, não assoma qualquer relevância em face do pedido que os Autores formularam a final da Petição inicial, pois que, depois de reconhecida essa ilegalidade por omissão de actuação, é manifesto que o Tribunal a quo não podia condenar a Ré CGA a proceder ao recálculo da pensão sob a égide daquele diploma legal, pois que na pendência da instrução dos autos, foi publicado um outro diploma legal, o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro [que entrou em vigor no dia seguinte, em 07 de janeiro de 2017], dele relevando o disposto nos respectivos artigos 7.º e 8.º, que para aqui se extraem como segue:

“Artigo 7.º

Prevalência
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1 - O disposto no presente decreto-lei tem caráter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário, designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de reforma, no regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez, no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

2 - O disposto no presente decreto-lei não afasta as regras relativas às bonificações do tempo de serviço legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de reforma, incluindo as relativas ao tempo de serviço prestado pelos militares da GNR nos quadros das Forças Armadas.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto -Lei n.º 214 -F/2015, de 2 de outubro.

2 - O disposto no número anterior não tem efeitos repristinatórios.”

Ou seja, o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro, ao abrigo do qual a Ré CGA devia ter prosseguido uma actuação oficiosa de modo a rever a pensão dos Autores, e pese embora não o tenha feito, de todo o modo esse diploma legal foi expressamente revogado pelo legislador quando aprovou e fez publicar o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, sem efeitos repristinatórios, ou seja, sem que reentre no ordenamento jurídico o diploma legal que tenha sido revogada por efeito da revogação do Decreto-Lei n.º 214-F/2014, de 06 de outubro [Cfr. artigo 8.º], e para além disso, que aquele diploma legal [Decreto-Lei n.º 3/2017] tem carácter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, que disponham em sentido contrário, designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de reforma, no regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez, no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Portanto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, o legislador não deu qualquer relevância prática/efectiva ao não cumprimento pela CGA do prazo de 120 dias a que se reportava o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro, e mais do que isso, como assim resulta do vertido no preâmbulo daquele diploma legal, e em face do que passa a dispor-se nas suas normas, foi estabelecido “… o regime específico de acesso e de cálculo das pensões de reforma e pensão de velhice do pessoal militar e militarizado, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social. Acresce a estes factos que aos militares da GNR abrangidos pelos regimes transitórios de passagem à reserva e à reforma, os n.ºs 6 e 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214 -F/2015, de 2 de outubro previram em determinadas condições a fórmula de cálculo vigente em 31 de dezembro de 2005, determinando àqueles militares, não só o recálculo das suas pensões, mas o pagamento de retroativos. Tendo, no entanto, em consideração os constrangimentos orçamentais e o interesse público do equilíbrio orçamental, que não foi levado em consideração pelo Decreto-Lei n.º 214 -F/2015, de 2 de outubro, estabelece-se o pagamento faseado destes retroativos, atenuando, assim, o impacto orçamental da medida.”
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Deste modo, resulta claro que ao contrário do sustentado pelos Recorrentes, nunca o cálculo da sua pensão podia ser efectuado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro, sendo certo, de outro modo, e como assim julgou o Tribunal a quo e sem reparo que lhe possa ser feito, que esse cálculo devia ser efectuado ao abrigo do regime jurídico disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, o que como resulta dos autos, assim fez a CGA, sendo que em torno do resultado que adveio dessa sua conduta e no que contende com a esfera jurídica dos Autores ora Recorrentes, a CGA demonstrou nos autos ter efectuado esse cálculo, e por que termos e pressupostos, aliás expostos nas notificações que havia remetido a cada um dos Autores.

Como assim resulta dos autos, os Recorrentes não sindicam a matéria de facto julgada provada pelo Tribunal a quo, e no quanto a mesma pudesse contender para efeitos de emissão de pronúncia face ao pedido formulado.

Em concreto, tendo a Ré CGA efectuado o cálculo da pensão e a notificação desse acto administrativo a cada um dos Autores, e juntos aos autos cópias dos respectivos teores, o Tribunal a quo fixou a concreta factualidade atinente a cada um dos Recorrentes, em torno dos respectivos valores e pressupostos tomados pela CGA, designadamente, o montante da remuneração tomada por referência a cada um deles e bem assim, que a fórmula adoptada se reporta àquela que estava vigente à data de 31 de dezembro de 2005, na redação dada ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/20044, de 15 de janeiro - Cfr. artigo 3.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 3/2017 de 06 de janeiro.

Precisemos melhor.

Tendo subjacente a necessidade do pedido e o ónus de alegação que impende sobre as partes, o Tribunal só poder resolver um conflito na base do que lhe seja exposto [causa de pedir] e do pedido que nessa constância lhe venha a formular [Cfr. artigos 3.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, ambos do CPC], o que tudo tem de estar em consonância [a causa de pedir e o pedido], sob pena de se verificar a ineptidão da Petição inicial [Cfr. artigo 186.º, n.º 2 do CPC].

Como assim dispõe o artigo 260.º do CPC [sob a epígrafe princípio da estabilidade da instância], depois de operada a citação do demandado, a instância deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, designadamente as atinentes à alteração do pedido e da causa de pedir, quando haja ou não acordo das partes [Cfr. artigos 264.º e 265.º ambos do CPC], sendo por isso que na Sentença o Tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que for pedido [Cfr. artigo 609.º, n.º 1 do CPC, sob a epígrafe limites da condenação]

Ora, tendo presente o disposto no artigo 4.º, n.º 1 do CPTA, sob a epigrafe “Cumulação de pedidos”, a mesma é por via de regra possível sempre que a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material [alínea a)], ou sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito [alínea b)].
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Depois, dispõe o artigo 78.º, n.º 2, alíneas e), f) e g) do CPTA, sob a epigrafe “Requisitos da Petição inicial”, que na Petição inicial, que deve ser deduzida por forma articulada, deve o Autor, entre o mais, identificar o acto jurídico impugnado [quando seja o caso], expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação, e formular o pedido.

Nos presentes autos, e em sede da Petição inicial, os Autores formularam ao Tribunal a quo o pedido que para aqui se extrai como segue:

“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, declarando-se ser ilegal a omissão do cálculo da pensão de reforma dos Autores nos termos previstos no art.º 2.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2/10, e condenando-se a Ré a calculá-la, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa.

Mais se requer a V. Ex.ª que, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do CPTA a imposição à Ré de sanção pecuniária compulsória de 5€ (cinco euros) por cada dia e por cada autor que aquela demore a dar cumprimento à decisão de condenação.“

O Tribunal a quo estava limitado no seu julgamento e na sua pronúncia, em face do pedido formulado pelos Autores na Petição inicial, pedido esse que tinha subjacente uma concreta causa de pedir.

Como assim decorre do vertido no pedido formulado a final da Petição inicial, os mesmos requereram ao Tribunal a quo que declarasse ser ilegal a omissão do cálculo da sua pensão, por não o ter feito a CGA dentro do prazo de 120 dias a que se reportava o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro, e também, que na base dessa declarada omissão fosse a Ré condenada a praticar o acto legalmente devido, ou seja a calcular essa pensão no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da Sentença a proferir.

Em sede da causa de pedir a que se reportam esses pedidos, está a necessidade de o Tribunal proceder à reposição da legalidade, por não ter a CGA actuado dentro do prazo que o legislador lhe fixou para esse efeito, e assim, de não ter procedido à revisão das suas pensões nem os ter notificado de qualquer acto administrativo que fixasse os termos e pressupostos em que a sua pensão passaria a ficar estabelecida, sendo que aquele prazo de 120 dias havia terminado em 24 de março de 2016. A final da Petição inicial, os Autores fizeram assentar a sua pretensão no disposto no artigo 66.º, n.º 1 do CPTA, no pressuposto de que podiam pedir a condenação da Ré à prática do acto administrativo ilegalmente omitido, sem dependência de qualquer requerimento, porque a satisfação desse seu pedido, em face do disposto no artigo 67.º, n.º 4, alínea a) também do CPTA, resulta directamente da lei, prazo esse que caducava no prazo de 1 ano.

Como decorre da causa de pedir e do pedido enunciado a final da Petição inicial, estava em causa a sindicância da invocada ilegal omissão da emissão do acto administrativo de revisão da pensão de reforma de cada um dos Autores.

O fundamento nuclear da pretensão condenatória dirigida pelos Autores contra a CGA, entronca assim no facto de a mesma não ter revisto as respectivas pensões de reforma dentro do prazo de 120 dias, como disposto pelo Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro.
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Hipotetizando o cenário de o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro não ter existido, e portanto, que com referência ao assunto em referência apenas se mantinha o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro, em face do que os Autores haviam pedido ao Tribunal, o que se impunha de forma inevitável, era dar provimento à pretensão dos Autores, condenando a Ré a cumprir o desiderato do legislador patenteado no artigo 2.º, n.º 8 deste diploma legal, e como requerido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da Sentença.

Ou seja, pautar-se-ia a Sentença do Tribunal a quo, por condenar como requerido pelos Autores a final da Petição inicial, impondo à CGA o dever de rever a pensão de cada um dos Autores, acto esse que seria depois por ela [CGA] notificado a cada um deles.

Ora, como já vimos supra, sendo certo que a Ré CGA não cumpriu aquele prazo de 120 dias a que se reportava o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro, mas também, que este diploma foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, ficando assim prejudicada a apreciação da invocada ilegal omissão da revisão da pensão, considerada todavia a interposição do legislador por via do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, ao contrário do que sustentam os Autores sob as conclusões A) e B) das suas Alegações, foi em cumprimento do disposto nos artigos 66.º e seguintes que o Tribunal a quo apreciou e decidiu que as revisões das pensões de reforma como documentadas nos autos, embora emitidas sob a disciplina de um outro diploma legal, traduziam o cumprimento do dever legal que sobre si [Ré] impendia, e nesse patamar, que nada mais estava constituído o Tribunal de apreciar e decidir.

E esse julgamento não merece nenhuma censura jurídica, devendo a Sentença recorrida ser confirmada.

Em face do que verteram na fase dos articulados, mormente, no âmbito das pronúncias efectuadas em sede do exercício do direito ao contraditório face à junção aos autos pela Ré dos actos de revisão das pensões [dos Autores, ora Recorrentes], o que os mesmos procuraram esgrimir junto do Tribunal a quo, e agora o fazem também junto deste Tribunal de recurso, vai já muito para além do conhecimento do pedido formulado na Petição inicial.

Com efeito, e de forma muito simples, se a CGA não tivesse procedido à revisão das pensões de reforma dos Autores na pendência dos autos em 1.ª instância, e mesmo considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, e que a pronúncia dos Autores face ao requerimento da Ré se possa considerar como uma ampliação da instância [Cfr. artigo 63.º, n.º 1 do CPTA], a única decisão que o Tribunal a quo podia proferir, por assim estar confinado pelo limite do pedido que lhe havia sido presente pelos Autores na Petição inicial, era a condenação da CGA a proceder à revisão da pensão.

Mostrando-se patente nos autos que essa revisão foi efectuada pela Ré, em conformidade com o que assim dispõe o artigo 3.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, e com o que já assim também dispunha o artigo 2.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 06 de outubro, impondo o legislador que o acto de revisão seja notificado ao pensionista e que o mesmo o pode impugnar nos termos gerais, isto é, seja por via graciosa ou contenciosa, a discussão que os Autores queiram fazer em torno dos termos e pressupostos por que a Ré CGA efectuou a revisão das suas pensões, na medida em que tal cai já fora do âmbito do pedido formulado, como bem apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em torno da sua sindicância, não pode fazer-se no âmbito destes autos.
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De maneira que, face ao acima expedido, fica absolutamente prejudicado o conhecimento dos demais erros de julgamento imputados pelos Recorrentes à Sentença Recorrida, pois que do julgamento tirado pelo Tribunal a quo não podem retirar-se quaisquer outras consequências, pelo que tem a pretensão recursiva dos Recorrentes de improceder.

*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Militar da GNR; Pensão de reforma; Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro; Revisão da pensão; Condenação à prática do acto devido; Pedido e causa de pedir; Limites da condenação.

1 - Tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido ser ilegal a actuação omissiva da Ré CGA ao não ter procedido ao cálculo da pensão dentro do prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro, esse julgamento, em concreto, não assoma qualquer relevância em face do pedido que os Autores formularam a final da Petição inicial, pois que, depois de reconhecida essa ilegalidade por omissão de actuação, o Tribunal a quo não podia condenar a CGA a proceder ao recálculo da pensão sob a égide daquele diploma legal, pois que na pendência da instrução dos autos, foi publicado um outro diploma legal, o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro [que entrou em vigor no dia seguinte, em 07 de janeiro de 2017], que o revogou sem efeitos repristinatórios.

2 – O Tribunal só poder resolver um conflito na base do que lhe seja exposto [causa de pedir] e do pedido que nessa constância lhe venha a ser formulado [Cfr. artigos 3.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, ambos do CPC], o que tudo tem de estar em consonância [a causa de pedir e o pedido], sob pena de se verificar a ineptidão da Petição inicial [Cfr. artigo 186.º, n.º 2 do CPC].

3 - Como assim dispõe o artigo 260.º do CPC [sob a epígrafe princípio da estabilidade da instância], depois de operada a citação do demandado, a instância deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, designadamente as atinentes à alteração do pedido e da causa de pedir, quando haja ou não acordo das partes [Cfr. artigos 264.º e 265.º ambos do CPC], sendo por isso que na Sentença o Tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que for pedido [Cfr. artigo 609.º, n.º 1 do CPC].

4 - Mostrando-se patente nos autos que a revisão da pensão dos Autores foi efectuada pela CGA em conformidade com o que assim dispõe o artigo 3.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, e com o que já assim também dispunha o artigo 2.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 06 de outubro, impondo o legislador que o acto de revisão seja notificado ao pensionista e que o mesmo o pode impugnar nos termos gerais, isto é, seja por via graciosa ou contenciosa, a discussão que os Autores queiram fazer em torno dos termos e pressupostos por que a CGA efectuou a revisão das suas pensões, na medida em que tal cai já fora do âmbito do pedido formulado, como bem apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em torno da sua sindicância, tal não pode fazer-se no âmbito destes autos.

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00697/16.0BECBR
IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Recorrentes A.., A..., A...., e J.., confirmando a Sentença recorrida.*
Custas a cargo dos Recorrentes – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.**
Notifique.*
Porto, 25 de fevereiro de 2022.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator

Antero Salvador

Helena Ribeiro