I- Sempre que o tribunal ad quem detete uma efetiva situação de omissão de pronúncia da 1ª Instância, em sede de julgamento da matéria de facto quanto a factos essenciais ou complementares, como tribunal de substituição que é, deverá, mesmo oficiosamente, realizar esse julgamento de facto, sempre que disponha de elementos de prova que, com a necessária segurança, lho permitam fazer, considerando provada ou não provada essa facticidade e motivando o julgamento que realize. De contrário, deverá anular a sentença e determinar a baixa do processo à 1ª Instância para que amplie o julgamento em relação a essa facticidade cujo julgamento de facto omitiu (art. 662º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPC).
II- Embora possa ser consentido o uso habitacional dos sótãos de fração autónoma, quando os respetivos compartimentos tenham o pé-direito mínimo regulamentar só em metade da sua área, não podendo, contudo, em qualquer ponto afastado mais de 30 centímetros do perímetro do compartimento, o pé-direito ser inferior a 2 metros, desde que estejam devidamente asseguradas boas condições de isolamento térmico, tal utilização tem de ser expressa e previamente requerida e licenciada, ao abrigo de diplomas que preveem o controlo prévio das operações urbanísticas e do RGEU.
III- Através da licença de utilização, a entidade pública administrativa competente para a concessão dessa licença, após verificação, certifica em como a fração cumpre com as normas administrativas necessárias para que seja dado a esta determinado uso, estando em causa preponderantemente interesses de ordem pública.
IV- O comportamento reiteradamente omissivo por parte de quem poderia exercer o direito, seguido, ao fim de um largo período temporal, de um ato comissivo com que a contraparte legitimamente já não contava, constitui abuso de direito na modalidade de supressio.
V- O Município, ao ordenar a reposição da sala comum da fração “D”, que foi ampliada em mais 8m2 de área coberta, para a conformar com o projeto aprovado e licenciado, agiu sem cometer nenhum excesso, não tendo exercido nenhum direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante, mas antes cumprido um dever que se lhe impunha, e sem que daí resultasse a violação de qualquer legítima expectativa dos apelantes na manutenção da situação urbanística ilegal.
VI- Estando em causa a intenção de proferir um ato ordenador de uma reposição/demolição em imóvel- sala comum da fração “D”- propriedade de ambos os cônjuges, impunha-se ao Município/ apelado que tivesse notificado, para além do autor marido, a autora mulher, para igualmente exercer o respetivo direito de audiência prévia, uma vez que, sendo a mesma também proprietária dessa fração onde se integra a referida sala, é também diretamente interessada nesse procedimento.
VII- A possibilidade de aplicar ao caso a teoria do aproveitamento de atos ilegais, depende da evidência de que o vício traduzido na preterição da audiência prévia da Autora em nada influenciou o conteúdo da decisão e que, por conseguinte, repetindo o ato sem reincidir na ilegalidade administrativa anteriormente cometida, o resultado final seria idêntico. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)