Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório ES., Lda., inconformada com a sentença proferida em 2021-12-09 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou liminarmente a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo, pelo qual foi considerada executada no processo executivo n.º 1302201200563471 e apensos, vem dela interpor o presente recurso. A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: (…) A Recorrente interpôs a presente providência cautelar com vista suspensão imediata da eficácia de um acto administrativo proferido pela Exma. Senhora Coordenadora da Secção de Processo Executivo da Segurança Social de, que determina a citação para a reversão da Recorrente para os processos 13022012005…1 e apensos, como preliminar de competente acção de nulidade de acto administrativo. E fê-lo, alegando, como lhe competia o dano irreparável que tal acto administrativo lhe poderá vira a causar. Não foi pedida na providência cautelar instaurada que se apreciasse a legalidade do acto de liquidação. Foi apenas requerida a suspensão da eficácia da citação! A sentença recorrida entendeu indeferir liminarmente a providência cautelar por entender que “o pedido formulado não encontra acolhimento no meio previsto no artigo 147.º, n.º 6 do CPPT, não se vislumbrando a justificação para fazer intervir a tutela cautelar.” Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, não assiste razão ao meritíssimo Juiz a quo. Vejamos então porquê: Além das providências cautelares a favor do contribuinte previstas no artigo 147.º n.º 6 do CPPT, e que abranjam apenas e tão só os casos em que se esteja perante uma lesão irreparável para a requerente, o alcance da tutela judicial efectiva consagrado constitucionalmente no artigo 268.º da CRP exige a possibilidade de utilização de todas as medidas cautelares adequadas e idóneas para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos dos contribuintes, designadamente o processo de suspensão de eficácia de actos administrativos (ainda que em matéria tributável) previsto no CPTA, aplicável como meio acessório da acção administrativa especial regulada por essa lei nos artigos 112.º e seguintes (sobre o assunto, e para maiores desenvolvimentos, vg. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, 6.º Ed., II Vol., anotação ao artigo 147.º do CPPT, pag. 596 e ss), tendo em conta a aplicação subsidiária desse diploma legal ao contencioso tributário (artigo 2.º do CPPT).
Jurisprudência
Processo 00750/21.8BEPNF
Estando em causa actos administrativos em matéria tributária cuja legalidade tem de ser apreciada, por força do n.º 2 do artigo 97.º do CPPT, em acção administrativa especial regulada pelas normas do CPTA, há que permitir ao seu autor a adopção das providências cautelares antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nessa acção administrativa. Razão porque se deve admitir a suspensão da eficácia desses actos administrativos que sejam objecto de acção administrativa especial regulada pelas normas do CPTA através da providência cautelar prevista nos artigos 112.º e seguintes do CPTA, tal como a ora Recorrente o fez. Também e ainda neste sentido, «Com maior importância para a possibilidade de suspender os actos de execução coactiva que possam causar dano irreparável ao executado (in casu revertido) e se mostrem inadequados em relação aos fins que deve prosseguir a execução, encontramos o processo de suspensão da executoriedade de actos administrativos. Permitindo uma intervenção judicial que supra as inevitáveis demoras do processo, esta possibilidade que já era constitucionalmente imposta mesmo antes da última reforma do processo administrativo e encontra-se hoje reforçada pelo novo regime das providências cautelares contido no Título IV do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A nova norma, atribui o direito à obtenção de uma providência cautelar a quem “possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos” (art. 112.º do Código e Processo nos Tribunais Administrativos), como é o caso de todos os que sofrem uma acção executiva: uma vez que a al. b) do n.º 1 do artigo 279.º do CPPT prevê o recurso dos “actos jurisdicionais no processo de execução fiscal” o que na linguagem do CPPT, inclui os actos “praticados pelo órgão de execução fiscal”, prevendo-se no n.º 2 deste artigo que estes recursos são regulados pelas normas sobre os processos nos tribunais administrativos. Por isso, em vez de se limitar a esperar a resolução final do tribunal, o executado/revertido, poderá suscitá-la no processo urgente constituído pela providência cautelar se a actividade da administração lhe provocar dano irreparável ou de difícil solução.» (Prof. Doutor Saldanha Sanches in Manual de Direito Fiscal § XII - A tutela administrativa e judicial dos direitos e interesses legítimos do contribuinte.) E visto que no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo é admissível o incidente previsto no artigo 128.º do CPTA - que visa garantir o interessado contra a concretização ou o alargamento dos prejuízos que legitimam o pedido de suspensão de eficácia que a Recorrente formulou. Termina pedindo: Termos em que dando provimento ao presente recurso no sentido da admissibilidade da providência cautelar instaurada e, em consequência, revogando a sentença recorrida, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!*** A Recorrida não apresentou contra-alegações.*** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.*** Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo [cf. art. 36.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea d) do CPPT, e art. 278.º, n.º 3, do CPPT].***
Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa apreciar se se verificam os erros de julgamento de direito que imputa à sentença recorrida. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos, aqui se passando a reproduzir a mesma na integra no excerto pertinente: 3 - Com relevo para a apreciação da questão referida dão-se indiciariamente provados os seguintes factos e ocorrências processuais: A) Em 13-07-2020, a Secção de Processo Executivo de elaborou o ofício com a referência (...), dirigido à sociedade ES., Lda., com o seguinte teor: “ASSUNTO: Notificação para penhora de créditos PEF 13022012005…1 6 APENSOS EXECUTADA: TN.... (...), LDA Niss: (…) Nif: (…) Fica V. Exa. por este meio notificada de que nos termos do art. 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art. 773.º do Código de Processo Civil, ficam penhorados à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., os saldos credores e todas as importâncias devidas á executada supra, até ao montante de € 1.119.729,70 (um milhão, cento e dezanove mil setecentos e vinte e nove euros e setenta cêntimos) sem prejuízo de vencimento de juros até integral pagamento. Caso o crédito já tenha sido pago, deverá V. Exa. invocar e provar o pagamento junto da Secção de Processo, mediante a apresentação de simples fotocópia do recibo de pagamento. Na falta de declaração, entende-se que essa entidade reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação do crédito à penhora. Fica ainda advertida de que não ficará V. Exa. desobrigada pagando diretamente à credora.
Em caso de inexistência ou insuficiência de créditos, ficam desde já penhorados os que futuramente venham a ser devidos até aquele montante pelo período de um ano, sem prejuízo de renovação (art. 224º, nº 1, f) do CPPT). Fica V. Exa. também notificada, que uma vez vencido o crédito penhorado, deverá no prazo de 30 dias a contar da data da penhora ou do vencimento, solicitar a emissão do documento para pagamento por multibanco do valor penhorado, através do endereço electrónico Spet.vianacastelo@seg-social.pt. (...) Existindo créditos a penhorar, não sendo feitas declarações, apresentadas provas, ou efetuado o pagamento, será V. Exa. executada, nos próprios autos, para arrecadação daquele crédito e acrescido (art. 771.º do CPC). Fica V. Exa. nomeada fiel depositário do valor penhorado” (cfr. Processo (461482) Petição Inicial (006493993) Pág. 13 e 14 de 18/11/2021 14:43:44). B) Em 24-07-2020, a sociedadeES, respondeu à Secção de Processo Executivo de, informando que à data não dispunha de qualquer crédito sobre a executada (cfr. Processo (461482) Petição Inicial (006493993) Pág. 16 de 18/11/2021 14:43:44). C) Em 24-07-2020, a Secção de Processo Executivo de elaborou um ofício, dirigido à sociedade ES., Lda., com o seguinte teor: “No seguimento da V/resposta de 24/07/2020, referente ao assunto acima mencionado, e tendo esta Secção de Processo conhecimento da relação comercial mantida entre a executada e a ES LDA durante o ano de 2020, somos a solicitar os seguintes documentos: - Balancete de fornecedores à data de 31/12/2019; - Balancete de fornecedores à data de 30/09/2020; - Cópia das faturas e recibos emitidos pela executada no ano de 2020; - Comprovativos de transferência dos pagamentos das faturas referidas no ponto anterior. A documentação solicitada deve ser remetida no prazo de 10 dias, devidamente assinada pelo contabilista certificado e pelo(s) gerentes(s). Na falta da documentação solicitada, entende-se que essa entidade reconhece a existência da obrigação e será V. Exa. executada, nos próprios autos, para arrecadação daquele crédito e acrescido (art. 771.º do CPC). Alerta-se ainda para o ponto cinco da notificação da penhora de créditos, anteriormente enviada, de que "ficam desde já penhorados os que futuramente venham a ser devidos até aquele montante pelo período de um ano, sem prejuízo de renovação (art. 224º, nº 1 f) do CPPT)", pelo que devem cumprir com o referido” (cfr. Processo (461482) Petição Inicial (006493993) Pág. 19 e 20 de 18/11/2021 14:43:44).
D) Em 13-01-2021, a sociedade ES., Lda., elaborou um requerimento, dirigido à Secção de Processo Executivo de , pelo qual procedeu ao envio do Balancete de Fornecedores à data de 31-12-2019, do Balancete de Fornecedores á data de 30-09-2020, de Cópia das Faturas e recibos emitidos pelos TN.... (...), Lda. e de comprovativos das transferências dos pagamentos das faturas (cfr. Processo (461482) Petição Inicial (006493993) Pág. 22 de 18/11/2021 14:43:44). E) Em 07-09-2021, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de proferiu o seguinte despacho: “(...) 2. DOS FUNDAMENTOS Compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SEF, COF, IDQ), em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, que a executada era prestadora de serviços à empresa ES. LDA, pessoa colectiva n.s (...), com sede em AV (…). Por carta registada com aviso de recepção foi a referida empresa notificada nos termos: (...) Em face da referida notificação, recebida em 21/07/2020, veio a notificada referir em 24/07/2020 que "...não dispomos de créditos referentes ao executado TN.... (...), Lda." No seguimento, foi solicitada à ES. LDA, documentação relativa à relação comercial mantida entre a notificada e a executada. Em resposta, a notificada juntou diversa informação, nomeadamente, comprovativos de transferência, cópia de cheques e recibos de entrega de valores monetários à executada. Após análise da documentação recebida, verificou-se que a notificada efetuou diversos pagamentos à executada, após ter sido notificada para a penhora de créditos. Da informação recebida, ficou apurado, que, entre 21/07/2020 (data da notificação da penhora de créditos) e 06/10/2020 (data mais recente da documentação enviada), a notificada entregou à executada o montante de 179.889,68 € (cento e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos. Ora, existindo créditos a penhorar, não sendo feitas declarações e apresentadas provas ou se faltar conscientemente à verdade, o que ocorreu, incorre na responsabilidade do litigante da má-fé e será executada nos próprios autos, para arrecadação daquele crédito e acrescido (art.º 771.º e art.º 773.º do CPC). Consequentemente proceda-se à notificação de ES. LDA, pessoa colectiva n.º (...), com sede em AV (…), para no prazo de 15 dias proceder ao pagamento do bem penhorado, (guias anexas).
Mais, deve ser notificada para entregar a documentação da relação comercial mantida entre esta e a executada após a data de 06/10/2020, nomeadamente cópia das faturas, recibos emitidos e comprovativos de transferência.
Deverá ainda ser advertido para a responsabilidade que resulta do incumprimento de apresentar os bens nos termos do artigo 771.º do CPC, que se transcreve:
(...).
Caso o responsável subsidiário não efectue o pagamento no prazo referido, será executado no próprio processo para pagamento daqueles valores nos demais termos do processo” (cfr. Processo (461482) Petição Inicial (006493993) Pág. 27 a 29 de 18/11/2021 14:43:44).
F) Em 07-09-2021, a Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo elaborou o ofício com a referência S-IGFSS/198467/2021, dirigido à sociedade ES., Lda., com o seguinte teor:
“ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DE BENS
Processo executivo N? 13022012071 e apensos
Executada: TN.... (...), LDA_(…)
Fica pelo presente notificado que deverá proceder ao pagamento da quantia penhorada e não retida, no valor de € 179.889,68, mediante as guias remetidas em anexo, até ao termo do prazo nela inscrita, tudo conforme despacho anexo.
Fica advertido para a responsabilidade que resulta do incumprimento da ordem supra, nos termos do artigo 771º do CPC, que se transcreve: (...) (cfr. Processo (461482) Petição Inicial (006493993) Pág. 25 de 8/11/2021 14:43:44).
G) Em 22-09-2021, a sociedade ES., Lda., elaborou um requerimento, dirigido à Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo, pelo qual a informou do seguinte: “Depois de cuidadosamente analisada só podemos concluir estarem vossa Excelências, certamente por uma incorreta análise dos elementos que vos foram remetidos, a incorrer num surpreendente mas ao mesmo tempo lamentável lapso na leitura dos mesmos. Em boa verdade e como já em tempo tivemos oportunidade de referir jamais a ES., Lda., foi ou/é devedora de quaisquer quantias á empresa TN.... (...), Lda., sendo, muito antes pelo contrário, sua credora. A este respeito e para fundamentar o que acabamos de dizer juntamos os documentos contabilísticos necessários para que V/ Exas o possam confirmar” (cfr. Processo (461482) Petição Inicial (006493993) Pág. 37 de 18/11/2021 14:43:44).
H) Em 11-10-2021, a Secção de Processo Executivo de elaborou um ofício de citação, dirigido à sociedade ES., Lda., com o seguinte teor:
“Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão nos termos do Art.º 160 do C. P. P. T., na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 179.878,88 EUR de que era devedor(a)o(a) executado{a) infra indicado(a), ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
Poderá requerer o pagamento em regime prestacional, até à marcação da venda nos termos do Art.º 13º do Decreto-Lei nº 42/2001 de 9 de Fevereiro, e do Art.º 196º do C. P. P. T. Poderá ainda deduzir oposição judicial, no prazo de 30 dias, nos termos do Art.º 203º do Código de Procedimento e de Processo Tributário com base nos fundamentos estabelecidos no Art.º 204º, ou requerer no mesmo prazo dação em pagamento nos termos do Art.º 201º do mesmo código. Informa-se ainda que, nos termos do nº 5 do Art.º 22º da Lei Geral Tributária a contar da data de citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no Art.º 99º e nos prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do C.P.P.T. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da concretização da citação sem que o pagamento da dívida exequenda se mostre efetuado perderá o benefício da dispensa de pagamento de juros de mora e acrescidos. Caso não exista, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências estabelecidas naquele código. Nos casos referidos no Art.º 169º e no Art.º 52º da Lei Geral Tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, no valor de 282.173,58 EUR, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa” (cfr. Processo (461482) Petição Inicial (006493993) Pág. 44 de 18/11/2021 14:43:44). I) Em 11-10-2021, a Secção de Processo Executivo de elaborou o ofício com a referência S-IGFSS/221763/2021, dirigido à sociedade ES., Lda., com o seguinte teor: “(...) Com referência à V/correspondência de 22/09/2021, cumpre informar V/Exas. que, resulta da documentação remetida por V/Exas que procederam ao pagamento à Devedora/Executada TN.... (...), LDA_(...) do montante total de 179.889,68 € (cento e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos), no período compreendido entre 21/07/2020 e 06/10/2020, conforme doc. 1. Ainda que os balancetes possam apresentar um saldo devedor nas datas em que foram emitidos (não foram na data da notificação, mas ainda que fossem), é certo que a Devedora/Executada TN.... (...), LDA_(...) faturou à notificada ES. LDA_(…), o montante total de 153.441,79 € entre 31/07/2020 e 30/09/2020, conforme doc. 2, e, por sua vez, a notificada ES. LDA_(...) colocou à disposição da Devedora/Executada TN.... (...), LDA_(...), o montante de 179.889,68 €, entre 27/07/2020 e 06/10/2020, valores estes que deveriam ser transferidos para este Instituto, conforme notificação recebida em 21/07/2020. Um lamentável lapso da N/parte seria entender que a existência de um saldo devedor em determinada data, definida ao livre arbítrio da notificada, prossupusesse que após a notificação enviada não fossem criados novos créditos e efetuados os pagamentos destes créditos e outros vencidos, quando existem documentos que comprovam a origem de novos créditos e o pagamento destes créditos e outros anteriormente vencidos.
Ora, uma vez que existem/existiram créditos a penhorar, e os mesmos não foram transferidos à ordem do processo conforme notificação remetida em 21/07/2020, incorreu a notificada ES. LDA_(...) na responsabilidade do litigante de má-fé e será executada nos próprios autos, para arrecadação daquele crédito e acrescido (art. 771.º e art. 773º do CPC). Remete-se citação anexa. Mais uma vez, solicita-se o envio dos seguintes documentos: · Balancete de fornecedores de 2020 e 2021; · Cópia das faturas emitidas pela Devedora/Executada TN.... (...), LDA_(...), de 06/10/2020 até ao presente; · Comprovativos de pagamento e cópia dos recibos, dos pagamentos efetuados à Devedora/Executada TN.... (...), LDA_(...), de 06/10/2020, até ao presente” (cfr. Processo (461482) Petição Inicial (006493993) Pág. 42 e 43 de 18/11/2021 14:43:44).* A convicção do Tribunal formou-se com base na prova documental junta ao requerimento inicial, nos termos aludidos.* II.2. Fundamentação de Direito A aqui Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo TAF de Braga de rejeitar liminarmente a “providência cautelar com vista à suspensão da eficácia de um acto administrativo, como preliminar de competente acção de nulidade de acto administrativo e cumulativamente de condenação da Administração à reparação dos danos causados” que interpôs tendo por objeto o “acto administrativo da Exma. Senhora Coordenadora da Secção de Processo Executivo de, que determina a Citação (Reversão) da requerente para os processos 130220120071 e apensos, na (…) qualidade de devedora subsidiária”. Para tanto alega, e em síntese, que para além das providências cautelares a favor do contribuinte previstas no art. 147.º n.º 6 do CPPT, e que abranjam apenas e tão só os casos em que se esteja perante uma lesão irreparável para a Requerente, o alcance da tutela judicial efetiva consagrado constitucionalmente no artigo 268.º da CRP exige a possibilidade de utilização de todas as medidas cautelares adequadas e idóneas para assegurar a tutela judicial efetiva dos direitos dos contribuintes, designadamente o processo de suspensão de eficácia de atos administrativos (ainda que em matéria tributável) previsto no CPTA, aplicável como meio acessório da ação administrativa especial regulada por essa lei nos arts 112.º e segs., tendo em conta a aplicação subsidiária desse diploma legal ao contencioso tributário (cf. art 2.º do CPPT), e que estando em causa atos administrativos em matéria tributária cuja legalidade tem de ser apreciada, por força do n.º 2 do artigo 97.º do CPPT, em ação administrativa especial regulada pelas normas do CPTA, há que permitir ao seu autor a adoção das providências cautelares antecipatórias ou conservatórias que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nessa ação administrativa, devendo por isso admitir-se a suspensão da eficácia desses atos administrativos que sejam objeto de ação administrativa especial regulada pelas normas do CPTA através da providência cautelar prevista nos artigos 112.º e seguintes do CPTA, tal como a ora Recorrente o fez. A decisão recorrida fundamentou a rejeição liminar da providência cautelar interposta pela Recorrente, e em síntese, na circunstância de o art. 169.º do CPPT prever “um regime especial de suspensão de atos de liquidação de dívidas cobradas através do processo de execução fiscal, que opera imediata e oficiosamente, sem necessidade de recurso ao
disposto no artigo 147.º, n.º 6 do CPPT para obter a suspensão do processo de cobrança”. Apreciando o recurso, desde já se adianta que a Recorrente não tem razão. Antes de mais, há que esclarecer que o ato cuja suspensão pretende não tem, como alega, a natureza de ato administrativo. Com efeito, o ato de citação é um ato processual funcionalmente orientado para atingir a cobrança da dívida exequenda (cf. neste sentido, NETO, Dulce – A natureza da execução fiscal na jurisprudência do STA. In AAVV – A Execução Fiscal [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2019. Disponível na internet: < https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vc5HNrD3V1U%3d&portalid=30>, p. 17), inserido no processo de execução fiscal que também ele tem natureza jurisdicional (cf. n.º 1 do art. 103.º da LGT). Não está por isso aqui em causa um qualquer “ato administrativo” ao qual a aqui Recorrente possa imputar quaisquer desvalores constantes do elenco das invalidades do ato administrativo, mas antes um ato jurisdicional ao qual poderá, quando muito e se for esse o caso, assacar as irregularidades ou nulidades previstas no n.º 1 do art. 188.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. E tanto é quanto basta para que se conclua que a Recorrente não tem razão, caindo por terra a sua tese. Com efeito, e ao contrário do que alega, não é aplicável ao caso o disposto no n.º 2 do art. 97.º do CPPT, pois que nunca o ato de citação poderia vir a ser objeto de uma ação administrativa. No entanto, sempre se dirá que o direito dos contribuintes a uma adequada e efetiva tutela jurisdicional não é prejudicado, apenas dependendo do acionamento dos meios adequados para o efeito. Com efeito, e como vem sendo unanimemente esclarecido pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, as eventuais nulidades ou irregularidades do ato de citação devem ser arguidas no prazo de contestação no seio do próprio processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, cabendo do ato que este vier a proferir a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal perante o tribunal tributário de 1.ª instância prevista nos artigos 276.º a 278.º do CPPT (cf. neste sentido, designadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos em 12-02-2003 no proc. 01529/02; em 21-05-2008, no proc. 0220/08; em 28-05-2008 no proc. 0154/08; em 29-10-2008 no proc. 0272/08; em 03-12-2008 no proc. 0671/08; em 05-05-2010 no proc. 0125/10; em 26-05-2010 no proc. 0137/10; em 12-01-2011 no proc. 0969/10; em 19-01-2011 no proc. 01034/10; em 12-10-2011 no proc. 0609/11; em 31-01-2012 no proc. 01052/11; em 16-05-2012 no proc. 0123/12; em 28-01-2015 no proc. 01361/14; em 08-07-2015 no proc. 0512/14; em 22-11-2017 no proc. 0833/17; em 22-03-2018 no proc. 0714/15; e os acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 28-02-2007 no proc. 0803/04 e em 16-11-2016 no proc. 0715/16, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Por outro lado, a supracitada reclamação efeito suspensivo automático nos termos do disposto nos n.ºs 3 a 9 do art. 278.º do CPPT.
Assim sendo, é de julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão de rejeição liminar da providência cautelar interposta pela Recorrente, ainda que com a fundamentação aqui explicitada, diversa da decisão recorrida.* Em face do seu decaimento, nos presentes autos é a Recorrente condenada em custas [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA].*** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. A citação para a execução não é um qualquer “ato administrativo” ao qual se possam imputar os desvalores constantes do elenco das invalidades do ato administrativo, mas antes um ato jurisdicional ao qual se poderá, quando muito e se for esse o caso, assacar as irregularidades ou nulidades previstas no n.º 1 do art. 188.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. II. Assim sendo, o ato de citação para a execução não pode ser objeto de uma providência cautelar de suspensão de eficácia. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida, ainda que com fundamentação diversa. Custas pela Recorrente. Porto, 31 de março de 2022 - Margarida Reis (relatora) – Maria do Rosário Pais (em substituição) – Paulo Moura.