Incidente de nulidade do acórdão. 1. RELATÓRIO 1.1. A....., com os demais sinais dos autos, notificado do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, secção do Contencioso Tributário, datado de 02 de fevereiro de 2022 exarado a fls. 491- 499 proc. SITAF, que não admitiu o recurso de revista que havia apresentado do acórdão deste TCA Norte de 27 de maio de 2021, que concedendo provimento ao recurso do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação, dirige a este Tribunal Central reclamação a arguir o incidente de nulidade de acórdão de 27.05.2021, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigos 615.º, n.º 1 al. b) n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT. Apresenta, para tanto, os seguintes argumentos: « 1. No Acórdão proferido, os Venerandos Juízes Desembargadores, após recordarem os factos e mencionarem aqueles que ficaram provados - sem fazerem nesta parte qualquer reparo aos factos considerados provados pela Mm.ª Juiz do TAF -, passam a elencar as normas em abstrato aplicáveis ao caso, sem, no entanto, as subsumirem aos factos. 2. 2.Designadamente, é feita menção à Convenção celebrada entre Portugal e Espanha sem após isso se especificar que é pela sua aplicação que resulta a procedência do recurso interposto pela Fazenda Pública, o que nem seria possível, já que esta serve para eliminar a dupla tributação e o Tribunal optou por manter a iníqua dupla tributação. 3. O Acórdão Recorrido menciona a Convenção para Eliminação da Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha e logo a seguir menciona o CIRS, aplicando as normas do CIRS sem fazer uso da Convenção que em momento anterior se refere, entendendo que “procedendo a pretensão do Recorrido estaria encontrado o caminho para nem ser liquidado IRS, nem em Espanha, nem em Portugal”, o que resulta de uma falta de acuidade estrondosa, já que, além da Declaração de IRS Portuguesa e subsequentes liquidações efetuadas, existe uma declaração de IRS Espanhola – Modelo 296, apresentada pela entidade patronal do ali Recorrido e aqui Reclamante, onde consta como tributado em Espanha como não residente, bem como existe um Documento da Segurança Social Espanhola que contém a descrição da situação contributiva do Reclamante em Espanha!! 4.Para sedimentar esse entendimento, os Venerandos Juízes Desembargadores chamam à colação os arts. 13º, n.º 1 e 15º, n.º 2 do CIRS, sendo que o n.º 2 do art.º 15º respeita a não residentes e nuns parágrafos acima deram como provada a residência do ora Reclamante em Portugal. Certos de que o caso em apreço não é linear, mas não pode um tribunal dar como provado um facto e depois indicar como aplicável uma norma que nem sequer é aplicável consoante esse facto provado! 5. Além disso, não pode este Tribunal olvidar-se de uma Convenção que foi criada para ser acionada em casos como o dos presentes autos, para aplicar sem mais as normas nacionais, pois claro está que as normas invocadas se aplicam em conjugação com as normas da Convenção para eliminação da dupla tributação e nunca isoladas destas!
Jurisprudência
Processo 00110/10.6BECBR
6. Pois que tendo o ora reclamante sido tributado em Espanha, em sede de IRS, e ditando as normas portuguesas que o IRS (Português) incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, então após isso deve operar o mecanismo de eliminação da dupla tributação e tendo o TACN estabelecido a residência do ora Reclamante em Portugal, então é o Estado Português, representado pela Fazenda Pública, que tem de proceder à eliminação da dupla tributação, deduzindo o imposto que já foi pago em Espanha (é isso que dita a al. a) do n.º 2 do art.º 23 da CDT), in casu procedendo à restituição do montante de imposto apurado e pago indevidamente em 2009. 7. Efetivamente, o reclamante obteve rendimentos que podiam e foram tributados nos dois países, até porque também o CIRS Espanhol dita que o IRS (Espanhol) incide sobre a totalidade dos rendimentos, não se compreendendo que este Tribunal conclua que não está provado que em Espanha tivessem sido objeto de liquidação sobre os rendimentos aí auferidos, quando consta até dos autos a Declaração de IRS Espanhola! 8. Assim, do Acórdão proferido não é percetível quais foram afinal os fundamentos de direito de que se socorreu o Tribunal para conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação judicial. 9. Como reconhece o Acórdão do TCAN, de 22/05/2018, no processo n.º 01079/06.7BEVIS: “Para apurar se uma decisão está, ou não, fundamentada impõe-se, antes de mais, que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.” 10. No caso sub iudice não se compreende como poderia não ser liquidado IRS nem em Espanha, nem em Portugal, como afirma o douto Tribunal, se foi efetivamente liquidado em ambos os países! Escasseando assim a especificação do direito aplicável ao caso, já que as normas indicadas (art.º 23º da CDT, art.º 13º e art.º 15º do CIRS) não levam à conclusão extraída pelos Venerandos Juízes Desembargadores, afirmamos então que a decisão não está devidamente justificada quanto ao direito. 11. Do exposto conclui-se que o douto Acórdão é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 215º do CPPT, nulidade esta que se argui-se para todos os efeitos legais, dada a não especificação dos fundamentos de direito, já que o Tribunal mencionou a Convenção para Eliminação da Dupla Tributação Internacional e as normas do CIRS em abstrato aplicáveis e logo a seguir ditou sentença sem especificar o sentido em que interpretou uma e outras para que pudesse concluir pela inexistência do direito do ali Recorrido à eliminação da dupla tributação 12. Uma vez que a decisão ainda não transitou em julgado e dado que essa decisão não admite recurso ordinário, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 615º do CPC (por referência à al) b), do n.º 1 do mesmo artigo e aplicável subsidiariamente nos termos do art.º 2º al. e) do CPPT), a nulidade que ora se invoca só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença e até ao respetivo trânsito em julgado.
13. De acordo com o Princípio da Fundamentação das Sentenças, estas têm que ser devidamente fundamentadas, expondo as razões de facto e de direito que conduziram ao sentido da decisão, o que não se verifica no caso sub iudice, no qual a sentença indicou as normas jurídicas aplicáveis, mas não especificou a interpretação que lhes deu e muito menos as aplicou. 14. Indica-nos então o art.º 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário que constitui causa de nulidade a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, precisamente por se tratar de vício intrínseco da formação dessa peça processual. 15. Além do mais, importa ainda referir que no douto Acórdão proferido não consta menção a nenhum fundamento concreto de direito (princípio, regra ou norma), pelo que a conclusão de que não deve ser eliminada a dupla tributação internacional não pode deixar de consubstanciar uma interpretação inconstitucional do art.º 15º do CIRS, em conjugação com a CDT, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva plasmado no art.º 20º da CRP e concretizado, no que à jurisdição administrativa diz respeito, no art.º 268º, n.º 4 da CRP, inconstitucionalidade esta que se invoca e requer para os devidos e legais efeitos. 16. Conforme Acórdão do STA, de 25/06/2003, no processo n.º 0412/03 “Constitui, actualmente, jurisprudência uniforme do STA, à luz dos aludidos princípios constitucionais, designadamente o da tutela jurisdicional efectiva dos interesses legalmente protegidos dos administrados, nomeadamente "o reconhecimento desses direitos e interesses", consagrada no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/9 (aliás já consagrado no preceito desde a revisão operada pela Lei n.º 1/89 - cfr. o seu n.º 5 ), que estas acções constituem não um meio residual ou alternativo dos restantes meios contenciosos, mas sim um meio complementar, destinado a servir apenas naqueles casos em que a lei não faculte aos administrados os instrumentos processuais adequados à efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos.” Nestes termos, requer-se a V. Exas. a declaração de nulidade do acórdão proferido e, consequentemente, a prolação de novo acórdão, por um lado, com a correta interpretação do direito à luz das disposições legais existentes, aplicáveis ao caso concreto e, por outro, contendo a fundamentação das razões de facto e de direito que conduziram à decisão final.» 1.2. A Requerida (AT), notificada da apresentação da presente reclamação, não emitiu pronúncia. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da rejeição da presente reclamação 1.4. Constitui objeto de análise a invocada nulidade assacada ao acórdão proferido fundada em alegada «falta de fundamentação». 1.5. Cumpre, nos termos e em conformidade com o preceituado no artigo 666º n.º 2 do CPC, decidir. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, submete-se desde já à conferência a apreciação da alegada nulidade.
2. Cumpre decidir da admissibilidade da presente reclamação 2.1. Das ocorrências processuais relevantes 1. Em 27.05.2021, foi proferido acórdão do TCA Norte que revogou a sentença do TAF de Coimbra e julgou improcedente a impugnação do ora reclamante (cf. fls. 367 e ss. do SITAF); 2. Em 28.06.2021, não se conformando com o acórdão antecedente, o impugnante A..... interpôs recurso de revista para o STA (cf. fls. 415 e ss. do SITAF); 3. Em 02.02.2022, foi proferido acórdão do STA, o qual não admitiu o recurso de revista, por não se verificarem os seus pressupostos legais (cf. fls. 491 e ss. do SITAF); 4. Em 18.02.2022, o reclamante A.... veio arguir a nulidade do acórdão proferido pelo TCA Norte referenciado em 1., ao abrigo do artigo 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e artigo 615º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), por aplicação remissiva do artigo 666º, n.º 1 do CPC (cfr. fls. 504 e ss. do SITAF). 2.2. Do Direito Dispõe o artigo 125.º, nº 1 do CPPT, sob a epígrafe de Nulidades da sentença, que “constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Por sua vez, o Código do Processo civil dispõe no seu artigo 615º, aplicável por remissão artigo 666º, que: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. (…)
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” Ora, a situação em apreço reveste, manifestamente, um caso de inadmissibilidade da reclamação de incidente de nulidade de acórdão, por extemporaneidade. Senão vejamos. O recurso de revista não pode ser utilizado, dado o seu caracter excepcional, como arguição de nulidade do acórdão recorrido, sendo que se o Recorrente pretendia invocar nulidade do acórdão proferido pelo TCA Norte, teria que ter arguido a mesma por via de reclamação apresentada junto deste tribunal nos termos do artigo 615º, n.º 4 do CPC. Se assim tivesse ocorrido, em tempo, por conferência o Tribunal central teria conhecido da mesma e, só após a prolação desse novo acórdão, cumpria ordenar a subida dos autos ao STA para conhecer do recurso de revista apresentado. Ora, acontece que o incidente de nulidade do acórdão foi agora apresentado (18.02.2022) autonomamente após a prolação de acórdão de não admissão do recurso de revista, o que é, quanto basta para decidir da inadmissibilidade do mesmo, dado que a arguição de nulidade teria de necessariamente ter sido feita perante este Tribunal que proferiu a decisão afectada da aclamada nulidade, de modo autónomo e, em simultâneo, com o recurso de revista. Assim, não ocorreu, proferido acórdão por este TCAN em 27 de maio de 2021, em 28.06.2021A…., na qualidade que apresentava de recorrido, inconformado com aquele acórdão que “revogando a sentença de 1ª instância, julgou acção de impugnação improcedente” veio dela interpor Recurso de Revista, nos termos do artigo 285º do CPPT, conforme pode ser atestado a fls. 415 e ss do SITAF, sem alegar a ocorrência de qualquer nulidade. Como e bem alude o Exmo. Procurador, no seu parecer “a arguição da nulidade do acórdão do TCA Norte devia ter sido suscitada aquando da interposição do recurso de revista para o STA, o que não aconteceu, pelo que, neste momento, a sua dedução é manifestamente extemporânea, não podendo o impetrante perverter a teleologia do nº 4 do artigo 615º do CPC dando-lhe a interpretação desvirtuada e ilegal que acaba por dar e da qual pretende retirar benefício, visto que in casu devia ter suscitado a referida nulidade do acórdão do TCA Norte, no âmbito do recurso de revista por si interposto para o STA, o que não fez, sob pena de verificação do instituto previsto no nº 2 do artigo 670º aplicável ex vi artigo 618º do CPC. A este respeito veja-se o Ac. STJ de 22.02.2017 ainda que relativamente à jurisdição laboral: “1. O incumprimento pelo tribunal da relação do disposto no art.º 655.º n.º 1 do CPC é suscetível de integrar a prática da nulidade processual prevista no art.º 195.º n.º 1 do mesmo diploma legal, pois foi omitido um ato que a lei prescreve, que consistia em dar a possibilidade das partes de exercer o contraditório.
2. A intensidade desta violação é tal, uma vez que se trata de um princípio estruturante do direito processual civil, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada. 3. Esta nulidade processual coberta pelo acórdão, ainda que não se configure como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, acaba por inquinar o mesmo, ferindo-o de nulidade. 4. Em processo laboral as nulidades do acórdão devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso de revista, como é imposto pelo art.º 77.º do CPT.” (fim de transcrição) Atento todo o exposto, é evidente que a arguição de nulidade do acórdão é extemporânea, dela não devendo tomar-se conhecimento, pois que a mesma deveria ter sido arguida de modo autónomo, previamente ou em momento consentâneo com o recurso de revista apresentado junto deste Tribunal. Por outras palavras, o recorrido, ora reclamante não observou o ónus da suscitação prévia que processualmente lhe era exigida antes de ocorrer a preclusão do prazo para interpor o Recurso do acórdão deste TCAN, aliás o que fez, por via do recurso de revista que apresentou. Não o tendo feito, mostra-se precludido aquele direito de reclamar por manifestamente extemporâneo. 2.3. Conclusões I. As nulidades de acórdão proferido por este tribunal, devem ser arguidas em requerimento prévio ou simultâneo à interposição do recurso de revista, mas nunca depois de precludido o prazo para a apresentação deste. II. A reclamação de arguição de incidente de nulidade de acórdão do Tribunal Central é extemporânea se apresentada em momento posterior a prolação do acórdão do STA de não admissão do recurso de revista. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, sem necessidade de mais considerações, em rejeitar a presente reclamação por extemporânea. Custas pela reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo. Custas pela Recorrente. Porto, 31 de março de 2022 Irene Isabel das Neves
(Relatora) Ana Paula Santos (1.º Adjunta) Margarida Reis (2.ª Adjunta)