Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00256/20.2BEVIS

2022-03-25 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00256/20.2BEVIS Rel. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00256/20.2BEVIS
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

J..., NIF (…) e domicílio na Avenida (…), instaurou ACÇÃO ADMINISTRATIVA contra

Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Viseu (doravante AHBVV), com NIF (…) e sede na Rua (…), formulando o seguinte pedido:

“Termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto Suprimento de V. Excelência deverá v. Excelência em Justiça material, decidir pela procedência das nulidades excecionadas e revogar a decisão proferida pelo Conselho Disciplinar, por outra que absolva o impugnante, o que se requer.

A não se considerar assim, tendo presente a longa carreira do arguido, as circunstâncias atenuantes, e pouca gravidade dos factos e uma culpa diminuta, não passando a negligência, decidir por uma mera advertência, por suficiente. Ou redução da pena, com base da equidade e pouca intensidade da ilicitude.

Também se requer a suspensão da execução da pena nos termos do disposto no artigo 21º da portaria 32-B/2014.”

Por Saneador-Sentença proferido pelo TAF de Viseu foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolvida a Ré da instância.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a quo, nos presentes decidiu que o direito de ação do Autor intentar a acção administrativa se encontrava caducado, absolvendo por isso a Ré da instancia,

B. Entendeu o Tribunal a quo que a decisão notificada ao mandatário do Autor por via de e-mail no dia 29.05.2020, e que o prazo de três meses para intentar a ação administrativa caducava em 01-09-2020, e que a mesma foi intentada em 02.09.2020.

C. A Lei 16/2020 criou e estabeleceu a suspensão dos prazos desde março a 3 de junho de 2020, aplicável aos prazos sub judice,

D. Assim, o prazo de três meses para intentar a ação só se iniciou no dia 3 de Junho de 2020,

E. Ainda acresciam 3 dias referente ao início do prazo referente às notificações efectuadas na pessoa do mandatário, verificando-se o terminus do prazo no dia 6 de Setembro de 2020.
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F. Não se verificou por isso a caducidade do direito de ação.

G. Violou o Tribunal a quo as normas da Lei 16/2020.

H. Fazendo a Sã Justiça Vs. Excelências revogarão a decisão em crise, por outra conforme a justiça. Ordenando o prosseguimento dos autos,

Termos em que se pede a alteração da decisão do Tribunal a quo que absolveu a Ré da instancia por outra Judicativa que ordene o prosseguimento dos Autos,

Fazendo JUSTIÇA

A Entidade Demandada não juntou contra-alegações.

O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

. O A. é bombeiro, com o número mecanográfico (...) (cf. processo administrativo

junto aos autos a fls. 85 do SITAF);

. Detém a categoria de Chefe (cf. processo administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF);

Antes do mais, com interesse para a decisão a proferir quanto a esta excepção, consideram-se assentes os seguintes factos:

3. Exerce funções no Corpo de Bombeiros Voluntários de Viseu (cf. processo

administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF);

4. Por despacho de 15.01.2020, o Comandante dos Bombeiros Voluntários de Viseu determinou a abertura de processo disciplinar ao A. por, alegadamente, “se encontrar de reserva e ter frequentado curso na Escola Nacional de Bombeiros, fardado de bombeiro não

tendo obtido autorização do Comandante para tal” (cf. documento de fls. 02 do processo

administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF);
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5. Em 14.03.2020, o Instrutor do processo disciplinar proferiu despacho de acusação

(cf. documento de fls. 80 a 82 do processo administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF);

6. Em 03.04.2020 o A. apresentou defesa escrita, pedindo o arquivamento dos autos e a declaração de nulidade da atribuição de especial complexidade e requerendo a

inquirição de duas testemunhas (cf. documento de fls. 109 a 111 do processo administrativo

junto aos autos a fls. 85 do SITAF);

7. Em 10.04.2020 o Instrutor do processo disciplinar elaborou o Relatório Final, onde concluiu que a sanção a aplicar ao A. seria de suspensão por 180 dias (cf. documento

de fls. 115 a 117-v.º do processo administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF);

8. Em 06.05.2020 o Comandante dos Bombeiros Voluntários de Viseu proferiu decisão final, determinando a aplicação da pena de demissão ao A. (cf. documento de

fls. 120 e 120-v.º do processo administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF);

9. O A. interpôs recurso hierárquico da decisão referida no ponto anterior (cf.

documento de fls. 128 a 131 do processo administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF);

10. Em 25.05.2020, o Conselho Disciplinar da R. deliberou considerar parcialmente procedente o recurso hierárquico referido no ponto anterior, deferindo o pedido de revogação da decisão do Comandante dos Bombeiros Voluntários de Viseu, substituindo a sanção de demissão pela de suspensão por 180 dias (cf. documento de

fls. 132 a 133 do processo administrativo junto aos autos a fls. 85 do SITAF);

11. O A. foi notificado da decisão referida no ponto anterior através de comunicação expedida pela R. por correio electrónico para o Ilustre Mandatário do A. em

29.05.2020 (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a contestação);

12. O Ilustre Mandatário do A. recebeu a comunicação referida no ponto anterior no dia 29.05.2020, data em que dirigiu à R. um e-mail de resposta com o seguinte teor:

“Com os meus cumprimentos

Acuso a receção hoje dia 29 de maio de 2020, da douta decisão do Conselho Disciplinar Obrigado O advogadoF…”
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(cf. documento n.º 02 junto aos autos com a contestação);

13. Em 02.09.2020 foi apresentada, através de correio electrónico, a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. documento de fls. 01 e ss. da tramitação dos presentes autos no SITAF).

DE DIREITO

Atente-se no discurso fundamentador da decisão:

Colhida e seleccionada a factualidade relevante, chega o momento de apreciar e decidir a excepção de caducidade do direito de acção.

Nos termos do art.º 58º, n.º 1, alínea b) do CPTA, os interessados em impugnar um acto administrativo que padeça de vício conducente ao regime da anulabilidade devem intentar a acção judicial no prazo três meses, sob pena de ocorrer caducidade do seu direito de impugnar o acto em causa.

Por sua vez, resulta do disposto no corpo do n.º 1 do art.º 58º do mesmo Código que a impugnação de actos cujos vícios sejam conducentes ao regime da nulidade ou inexistência não está sujeita a prazo.

Assim, e como resulta dos art.os 58º, n.º 1, alínea b), 59º e 69º, n.º 2 do CPTA, o prazo do exercício do direito de acção, quanto aos vícios que são de subsumir ao regime da anulabilidade, é de três meses, o qual se conta:

i) para os destinatários a quem o acto deva ser notificado, a partir da data da notificação do acto a impugnar; ii) para quaisquer outros interessados: ii.i) a partir da data em que o acto publicado deva produzir efeitos (quando os actos tenham que ser publicados); ii.ii) a partir da data da notificação, da publicação ou do conhecimento do acto ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar (quando os actos não tenham que ser publicados).

Tal prazo deverá ser contado nos termos da lei civil, para a qual remete expressamente o n.º 2 do art.º 58º do CPTA, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte. Portanto, os interessados em impugnar um acto administrativo que padeça de vício conducente ao regime da anulabilidade devem intentar a acção judicial no prazo três meses, sob pena de ocorrer caducidade do seu direito de impugnar o acto em causa.

Idêntico prazo é referido no art.º 69º, n.º 2 do CPTA a propósito das acções que têm por objecto um pedido de condenação à prática de acto devido em que existe indeferimento da pretensão do interessado. Daqui decorre que os interessados em impugnar um acto administrativo que padeça de vício conducente ao regime da anulabilidade devem intentar a acção judicial no prazo três meses, sob pena de ocorrer caducidade do seu direito de impugnar o acto em causa.

Além disso, decorrido o prazo de impugnação judicial de um acto administrativo, esse acto torna-se inimpugnável, não podendo o interessado obter por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação desse acto inimpugnável (art.º 38º, n.º 2 do CPTA).
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Analisada a causa de pedir, constata-se que o A., para fundamentar o seu pedido de anulação, invoca a falta de fundamentação da decisão final proferida pelo Comandante dos Bombeiros Voluntários de Viseu, o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal em sede de defesa escrita e o erro sobre os pressupostos de direito no que tange à escolha da medida da pena a aplicar.

Repare-se que os fundamentos jurídicos que o A. alega traduzem a invocação de vícios de forma (falta de fundamentação) e de violação de lei (os demais).

No que concerne à falta de fundamentação, o A. alega que a decisão proferida pelo Comandante dos Bombeiros Voluntários de Viseu “não diz (…), de forma objectiva, legal e fundamentada, a razão de facto e de direito para a mesma” (cf. artigo 15º da p.i.). Assim, ainda que, depois, no artigo 17º da p.i., refira que o acto administrativo seja nulo por “arbitrariedade”, além de ser contraditório com toda a alegação precedente e subsequente ínsita da p.i., na qual refere a existência do acto, o teor do acto, a sua notificação e o seu suporte documental, a verdade é que, bem interpretada a alegação do A., o que este pretende referir é uma mera concretização da sua alegação formulada no artigo 15º da p.i., isto é, de falta de fundamentação, não significando nada mais do que isso a (suposta) arbitrariedade daquela decisão – tudo sem prejuízo de sequer ser esse o acto impugnável, porquanto, tendo sido aquela decisão do Comandante dos Bombeiros objecto de recurso hierárquico, a verdade é que este mereceu deliberação de parcial procedência por parte do Conselho Disciplinar da R., pelo que esta passou a ser o acto final do procedimento e, portanto, o acto impugnável.

Ora, como é sabido, a falta de fundamentação apenas é susceptível de determinar a anulabilidade do acto impugnado, não sendo, por isso, fundamento de nulidade do mesmo [art.º 163º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA)].

Já no que tange aos vícios de violação de lei assacados pelo A. ao acto administrativo ora sub specie, traduzidos no indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal em sede de defesa escrita (e não na falta de audiência prévia) e no erro sobre os pressupostos de direito no que tange à escolha da medida da pena a aplicar, estes são também de reconduzir ao regime da anulabilidade dos actos administrativos, e, por isso, a acção a intentar visando a sua anulação encontra-se sujeita a prazo – art.os 163º, n.º 1 do CPA e 58º, n.º 1, alínea b) do CPTA.

Por conseguinte, a presente acção está sujeita a prazo.

Prazo este que, à luz do direito vigente à data da sua propositura, é o que resulta do art.º 58º, n.º 1, alínea b) do CPTA: três meses.

Tal prazo, como antecedentemente já se referiu, conta-se nos termos do art.º 59º, n.º 2 do CPTA, atendendo ao facto de a impugnação ser feita pelo destinatário do acto e de o acto ter-lhe sido notificado.

In casu, em 06.05.2020, o Comandante dos Bombeiros Voluntários de Viseu proferiu decisão final no processo disciplinar, da qual o A. interpôs recurso hierárquico
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[facultativo – cf. art.os 41º, n.º 2 do Regime Jurídico Aplicável aos Bombeiros Portugueses no Território Continental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, e 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro] em 28.05.2012 [cf. pontos 8. e 9. do probatório].

Nos termos do n.º 3 do art.º 190º do CPA e do n.º 4 do art.º 59º do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa facultativos contra actos administrativos suspende o prazo de propositura de acções nos tribunais administrativos, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

Por correio electrónico expedido em 29.05.2020, o Ilustre Mandatário do A. foi, nesse mesmo dia, notificado da decisão do Conselho Disciplinar da R. de 25.05.2020 que considerou parcialmente procedente o seu recurso hierárquico e que, consequentemente, substituiu a sanção de demissão, que lhe fora aplicada pelo Comandante dos Bombeiros Voluntários de Viseu, pela sanção de suspensão por 180

dias [cf. pontos 10. e 11. do probatório].

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 112º do CPA, as notificações podem ser efectuadas, além do mais, por correio electrónico, sendo que, por força do disposto no

n.º 5 do art.º 113º do CPA, tal notificação considera-se efectuada no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal electrónica.

Resulta provado que o Ilustre Mandatário do A. acedeu àquele específico correio enviado pela R. em 29.05.2020, tendo comunicado à R. o seu recebimento naquela data [cf. ponto 12. do probatório], pelo que a notificação considera-se efectuada nesse mesmo dia.

Isto posto, ainda que não se tenha apurado em concreto a data em que o A. interpôs recurso hierárquico da decisão proferida pelo Comandante dos Bombeiros Voluntários de Viseu, ainda assim, resulta que o prazo de três meses de que o A. dispunha para impugnar contenciosamente o acto administrativo praticado pelo Conselho Disciplinar da R. em 25.05.2020, e que se conta desde a sua notificação ao A.

– uma vez que, manifestamente, entre a decisão recorrida (datada de 06.05.2020) e a decisão do recurso (datada de 25.05.2020) não passaram mais de 30 dias úteis – se esgotou antes do A. apresentar em juízo a petição inicial que deu origem à presente acção.

Com efeito, considerando que o A. foi notificado no dia 29.05.2020 do acto administrativo sub judice, o prazo de três meses de que dispunha esgotou-se no dia 01.09.2020 [terminando no dia 29.08.2020 – neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16.04.2020 (proc. n.º 885/19.7BEALM) –, enquanto decorriam as férias judiciais de Verão (art.º 28º da LOSJ), o mesmo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 01.09.2020 (art.º 58º, n.º 2 do CPTA)].

Donde, é evidente que à data em que intentou a presente acção (02.09.2020) estava expirado o prazo legal de impugnação judicial de que dispunha.
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Pelo que, na data em que a petição inicial que deu origem à presente acção deu entrada em juízo, havia já caducado o direito de acção do A. contra o acto administrativo ora sub judice. Sendo certo que, estando em causa um prazo de caducidade e não um prazo processual, não há a possibilidade de praticar o acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo de instauração da acção, mediante o pagamento de multa, nos termos do regime previsto nos n.os 5 e 6 do art.º 139º do CPC.

A caducidade do direito de acção constitui excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do réu da instância [art.º 89º, n.os 1, 2 e 4, alínea k) do CPTA].

X

Em sede de recurso o ora Recorrente, Autor na ação supra referida, alega que o Tribunal a quo não levou em linha de conta a Lei 16/2000, de 29 de maio, e, como tal, decidiu mal a exceção de caducidade do direito de ação.

Cremos que lhe assiste razão.

Com efeito, se o Autor, ora Recorrente foi notificado via e-mail em 29.05.2020, o prazo iniciar-se-ia no terceiro dia posterior conforme resulta das regras das notificações a mandatários, ou seja, a 1 de junho de 2020.

Sucede que, por força da Lei 16/2020, de 29 de maio A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que procedeu à alteração das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, teve como consequência a cessação da suspensão dos prazos judiciais e dos prazos administrativos.

Os prazos de prescrição e caducidade que se encontram mencionados no artigo 6.º desta Lei 16/2020, deixaram de estar suspensos em 03 de junho de 2020, data em que a referida Lei entrou vigor.

Ao mencionar que os prazos deixam de estar suspensos, é porque estavam nessas condições de suspensão., os prazos se encontravam suspensos, o que se verificou até ao dia 3 de junho de 2020 (A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade contemplada nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 2020-03-19, ocorreu entre 9 de março de 2020 e 3 de junho do mesmo ano).

Tal Lei aplica-se a prazos judiciais, administrativos, contraordenacionais, e para efeitos de caducidade e prescrição.

Destarte, o prazo de três meses para instauração da ação só se iniciou no dia 3 de junho de 2020.

Aquando da notificação da decisão ao mandatário via e-mail - 29.05.2020- encontravam-se os prazos para a prática de actos, instauração de ação, suspensos.
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O Autor dispunha até ao dia 3 de setembro de 2020 para instaurar ação administrativa, sendo que o fez em 2 de setembro de 2020.

O Tribunal a quo, como alegado, não levou em conta a Lei 16/2020, pois se a tivesse tido em consideração na sua exegese jurídica, por certo, tomaria outra decisão.

Violou o aresto recorrido a apontada Lei 16/2020 que estipulou normativamente a cessação da suspensão dos prazos com aplicação à situação sub judice.

Procedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO

Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a decisão e determina-se o prosseguimento dos autos.

Sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.

Notifique e DN.

Porto, 25/03/2022

Fernanda Brandão

Hélder Vieira

Alexandra Alendouro