Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO GOP, E.M. [doravante GOP] e A..., S.A. [doravante ACA], ambos com os sinais dos autos, vêm interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto], que, em 23.09.2020, julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção deduzidas nos autos e, em consequência, condenou (i) “(…) a Ré a pagar à Autora os custos de estaleiro por 45 dias, no valor de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora contados desde a citação (01/04/2011) (…)”, bem como o “(…) montante de € 28.739,87 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e nove euros e oitenta e sete cêntimos) referente a custos de estrutura, em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, acrescidos de juros de mora contados desde a citação(01/04/2011) (…)” e (ii) “(…) a Autora a pagar à Ré a quantia de € 17.824,31 (dezassete mil, oitocentos e quarenta e dois euros e trinta e um cêntimos), decorrente de ter mantido afeto à obra os seus recursos humanos, com os inerentes equipamentos e correspondentes custos de estrutura, no período compreendido entre 22 agosto de 2007 e 19 novembro de 2008, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação da contestação à Autora (19/05/2011) (…)”. Alegando, a Recorrente GOP formulou as seguintes conclusões: “(…) I. DA RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS: A. Na sentença proferida, o Tribunal deu como provado em E), por referência ao ponto 13º das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos (Documento n.° 7, junto com a Contestação), todavia, observam-se dois erros de escrita na transcrição do teor da referida Cláusula: a. A respeito do ponto 13.1.2. é feita referência à existência de uma alínea “j)'' que a referida cláusula não prevê, sendo a referência a “Apoio da estrutura empresarial do Adjudicatário e respetiva remuneração' continuação da alínea i); b. A respeito do ponto 13.3.1. é feita referência ao ponto “31.1.”, sendo que na referida cláusula a referência é feita para o ponto “13.1.'. B. Assim, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 614.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, deverá proceder-se à retificação dos erros de escrita assinalados. II. DA NULIDADE DA SENTENÇA - DA OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO: C. Padece de nulidade a sentença proferida, nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, considerando que, o Tribunal deu como provado que (i) todos os custos diretos e indiretos deveriam estar refletidos no preço da manutenção do estaleiro; e (ii) que havia um preço já previamente fixado para a manutenção do estaleiro (apresentado pela Recorrida com a sua proposta e que, por isso, a vinculava), mas condenou a GoPorto, no pagamento autónomo de custos com manutenção do estaleiro (não os considerando incluídos no preço já fixado e que englobava todos esses custos)!
Jurisprudência
Processo 00867/11.7BEPRT
D. Vejamos com mais pormenor: a. Nos factos provados D) e E) da sentença, deu como provado que o Caderno de Encargos fixava nas Cláusulas Especiais, respetivamente, nos pontos 9. e 13., que: i. No preço de manutenção do estaleiro teriam de ser “considerados todos os custos diretos e indiretos associados com a manutenção do estaleiro” [al. b) do ponto 9.] - realce nosso -; ii. Constitui “obrigação e encargo do Adjudicatário a dotação do (s) Estaleiro(s) com todos os meios financeiros e humanos, materiais e de equipamentos necessários ao regular e normal e expedito funcionamento do (s) mesmo (s) assim como à gestão, enquadramento, apoio e direção da própria obra" (proémio do ponto 13.1.2.) - realce nosso -, entre outros, para o que interessa: (v.) Os meios humanos (técnicos superiores ligados à gestão, preparação, apoio e direção da obra, técnicos intermédios de apoio, enquadramento e chefia, pessoal administrativo e secretariado, operários qualificados e indiferenciados) - al. i) do ponto 13.1.2.; (vi.) O apoio da estrutura empresarial do Adjudicatário e respetiva remuneração - al. j) do ponto 13.1.2.; iii. Na “lista de preços unitários será indicado o preço mensal para a manutenção do estaleiro. O valor indicado para a manutenção do estaleiro, reflete e cobre todos os encargos inerentes à manutenção do estaleiro, quer na componente indicada nos pontos 13.1 e 13.2 do presente bem como todos os custos diretos e indiretos bem como os encargos de estrutura que o adjudicatário suportará com a presente empreitada" [ponto 13.3.1] (realce nosso); b. No facto provado BB), deu como provado que “a Autora teve um custo de estaleiro no montante de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros)" . c. No ponto 3) dos factos não provados, deu como não provado “3) Que a Autora tenha incorrido em custos com equipamentos" - §2 da p. 22 da sentença -, tendo apresentado a seguinte fundamentação: “sobre os custos de estaleiro, o tribunal considera que os mesmos apenas podem compreender os valores apresentados com a proposta a concurso, conforme fundamentação da resposta à alínea BB), para a qual se remete" e que “A matéria de facto dada por assente na alínea BB), resulta de não se poder considerar demonstrado que a Autora pudesse ter os custos de Estaleiro que alega, mas apenas os correspondentes ao valor que apresentou na sua proposta a concurso" [Motivação - §1 da p. 23 da sentença] - realce nosso. E. Conclui que “Autora teve com a prorrogação do prazo da obra custos acrescidos como seu pessoal, com pessoal externo (no caso uma equipa de topografia, constituída por duas pessoas) e com estaleiro (custos indiretos), assim como com custos de estrutura (que são o mesmo que os lucros não cobertos). Assim, a Autora incorreu em custos de pessoal, pelo prolongamento dos trabalhos por mais 33 dias." [Motivação - §7 da p. 37 da sentença] - realce nosso.
F. E, em consequência, condenou a Ré, autonomamente face ao custo de manutenção do estaleiro, a pagar à Autora: a. Os custos de pessoal (Equipa de Topografia, Diretor de Produção, Diretor Técnico da Empreitada, Técnico de Segurança, Técnico de Ambiente, Encarregado e manobrador) no valor de € 41.970,17, em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, acrescido de juros de mora contados desde a citação (01.04.2011); b. O montante de € 28.739,87 referente a custos de estrutura, em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, acrescidos de juros de mora contados desde a citação (01/04/2011). G. Com efeito e conforme já referido, não é possível apreender que o Tribunal: a. Tenha dado como provado que nos termos do Caderno de Encargos o custo de manutenção do estaleiro deveria incluir, entre outros, os equipamentos, os meios humanos (técnicos superiores ligados à gestão, preparação, apoio e direção da obra, técnicos intermédios de apoio) e os encargos de estrutura [factos provados D) e E)]; b. Tenha dado como provado que a Autora teve um custo de estaleiro no montante de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) [facto provado BB)], conforme preço apresentado por esta aquando da apresentação da proposta e que, por isso, a vincula; c. Tenha dado como não provado que “a Autora tenha incorrido em custos com equipamentos”, por considerar que os mesmos compreendem os valores apresentados com a proposta para a manutenção do estaleiro, conforme fundamentação da resposta à al. BB) dos factos provados, H. E, conclua, que devem ser indemnizados autonomamente face ao preço de manutenção do estaleiro proposto: (i.) os meios humanos (técnicos superiores ligados à gestão, preparação, apoio e direção da obra, técnicos intermédios de apoio); e (ii.) os encargos de estrutura, sem os considerar, também, incluídos no custo de estaleiro no montante de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) [facto provado BB)]. I. Deste modo, a concluir o Tribunal nos termos em que o faz, isto é, de que a Ré (Recorrente) seria responsável por sobrecustos pelo período de 33 dias, na determinação dos custos indiretos e de estrutura teria de se ter (unicamente) socorrido, proporcionalmente, do preço apresentado pela Autora (Recorrida) na sua proposta para a “manutenção do estaleiro" - caso em que a condenação da Recorrente não poderia ser superior a 1.650,00€, correspondente ao proporcional do preço mensal de manutenção do estaleiro (€ 1.500,00), pelos dias cuja responsabilidade é imputada à Recorrente. III. DO RECURSO - DO TEOR DA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE: J. Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou, para o que interessa, que: a. Apenas deverão ser considerados para efeitos de sobrecustos 33 dos 45 dias, na medida em que 12 dias estão abrangidos por aditamento ao contrato (trabalhos a mais);
b. Deverão ser imputados aos custos com o estaleiro, os custos com os equipamentos afetos ao estaleiro, de acordo com o preço de manutenção do estaleiro apresentado pela Recorrida com a sua proposta; c. Deverão ser imputados autonomamente (portanto, não deverão ser imputados aos custos com o estaleiro), os custos com a estrutura da empresa e com os meios indiretos (Equipa de Topografia, Diretor de Produção, Diretor Técnico da Empreitada, Técnico de Segurança, Técnico de Ambiente, Encarregado e manobrador). Em consequência, no que respeita ao pedido formulado pela Recorrida, decidiu: a. Condenar a Recorrente a pagar à Recorrida os custos de estaleiro por 45 dias, no valor de € 2.250,00, acrescido de juros de mora contados desde a citação (01.04.2011) - ponto 1. da Decisão. b. Condenar a Recorrente a pagar à Recorrida os custos de pessoal, no valor de € 41.970,17, em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, acrescido de juros de mora contados desde a citação (01.04.2011) - ponto 2. da Decisão. c. Condenar a Recorrente a pagar à Recorrida o montante de € 28.739,87 referente a custos de estrutura, em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, acrescidos de juros de mora contados desde a citação (01.04.2011) - ponto 3. da Decisão. K. Portanto, o Tribunal decidiu condenar a Recorrente no pagamento à Recorrida em € 72.960,04, dos € 130.569,45 peticionados. L. No que respeita ao pedido reconvencional formulado, o Tribunal decidiu condenar a Recorrida (ali Reconvinda) a pagar à Recorrente (ali Reconvinte) a quantia de € 17.824,31, decorrente de ter mantido afeto à obra os seus recursos humanos, com os inerentes equipamentos e correspondentes custos de estrutura, no período compreendido entre 22 agosto de 2007 e 19 novembro de 2008, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação da contestação à Autora (19.05.2011). IV. DA PARTE DA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE: M. Em concreto, não pode a Recorrente conformar-se com a condenação respeitante: a. Ao pagamento à Recorrida dos custos de pessoal, no valor de € 41.970,17, em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, acrescido de juros de mora contados desde a citação (01.04.2011) - ponto 2. da Decisão. b. Ao pagamento à Recorrida do montante de € 28.739,87 referente a custos de estrutura, em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, acrescidos de juros de mora contados desde a citação (01.04.2011) - ponto 3. da Decisão.
N. Sem prejuízo do exposto, caso Tribunal a quo julgue improcedente o pedido de retificação de erros materiais, recorre-se, ainda, da matéria de facto dada como provada em E). O. Independentemente da (im)procedência do pedido de retificação, recorre-se da matéria de facto dada como provada em CC) e DD). V. DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA: a. Do recurso da matéria de facto dada como provada em E): P. A sentença de que se recorre padece de erro na matéria de facto dada como provada em E), considerando que o Tribunal deu como provado em E), por referência ao ponto 13. das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos (remetendo para o Documento n.° 7, junto com a Contestação), sendo que da concatenação do Documento n.° 7, junto com a contestação, com o facto dado como provado em E), é possível concluir que o Tribunal a quo erra: i. A respeito do ponto 13.1.2., na referência a uma alínea “j)'' que a referida cláusula não prevê, sendo a referência a “Apoio da estrutura empresarial do Adjudicatário e respetiva remuneração' continuação da alínea i); ii. A respeito do ponto 13.3.1., na referência ao ponto “31.1.”, sendo que na referida cláusula a referência é feita para o ponto “13.1.'. Q. Assim, quanto à factualidade dada como provada em E), deverá ser dada a seguinte redação: “13.- Condições a que devem satisfazer o estaleiro e as instalações provisórias 13.1 - Estaleiros Gerais 13.1.1 - O estaleiro e as instalações provisórias obedecerão aos que se encontre estabelecido na legislação em vigor e neste caderno de encargos, devendo o respetivo estudo ou projeto ser previamente apresentado à EMG para verificação dessa conformidade. 13.1.2. - Constitui obrigação e encargo do Adjudicatário a dotação do (s) Estaleiro(s) com todos os meios financeiros e humanos, materiais e de equipamentos necessários ao regular e normal e expedito funcionamento do (s) mesmo (s) assim como à gestão, enquadramento, apoio e direção da própria obra. Todos os encargos resultantes do envolvimento, funcionamento e permanência dos referidos meios, nomeadamente os que a seguir se referem, deverão ser incluídos no valor global da proposta e descriminados no articulado respetivo que, para o efeito, exista no MAPA DE TRABALHOS: a) Instalações provisórias e/ou definitivas, fixas e/ou móveis, para escritórios, oficinas, armazéns, ferramentarias, telheiros, aparcamento de viaturas, alojamento de pessoal, refeitórios, cozinhas, Fiscalização e Dono de obra. etc.;
b) Infraestruturas e respetivos componentes de equipamento e acessórios (...) de apoio e necessário ao regular funcionamento do (s) Estaleiro (s); c) Mobiliário, equipamento de escritório e consumíveis; d) Equipamento informático e respetivos consumíveis; e) Equipamento de comunicações e respetivos consumíveis; f) Iluminação do (s) recinto (s) do estaleiro e controlo de acesso ao (s) mesmo (s); g) Equipamentos (pesados e ligeiros) e ferramentas (manuais e elétricas); h) Equipamentos de proteção individual e coletiva; i) Meios humanos (técnicos superiores ligados à gestão, preparação, apoio e direção da obra, técnicos intermédios de apoio. enquadramento e chefia, pessoal administrativo e secretariado, operários qualificados e indiferenciados, etc.); Apoio da estrutura empresarial do Adjudicatário e respetiva remuneração. (...) 13.3 - Preço do Estaleiro 13.3.1- O empreiteiro apresentará na sua lista de preços unitários o preço para a montagem e desmontagem do estaleiro. Do mesmo modo na lista de preços unitários será indicado o preço mensal para a manutenção do estaleiro. O valor indicado para a manutenção do estaleiro, reflete e cobre todos os encargos inerentes à manutenção do estaleiro, quer na componente indicada nos pontos 13.1 e 13.2 do presente bem como todos os custos diretos e indiretos bem como os encargos de estrutura que o adjudicatário suportará com a presente empreitada.” Assim, deverá ser julgado verificado o erro da factualidade dada como provada em E), nos termos supra expostos, considerando que a sentença recorrida viola, entre outros, o disposto no artigo 406.° do Código Civil e o n.° 4 do artigo 607.° do CPC. b. Do recurso da matéria de facto dada como provada em CC) e DD): R. A sentença de que se recorre padece de manifesto erro na matéria de facto dada como provada em CC) e DD), no que concretamente respeita ao montante de custos com pessoal e com a estrutura que considerou provados, não sendo admissível a aceitação dos montantes especificados naqueles factos dados como provados, considerando que na fixação dos referidos factos o Tribunal a quo desconsidera, para determinação do montante de custos com pessoal e de estrutura [matéria de facto dada como provada em CC) e DD)]:
i. O disposto nos pontos 13.1 a 13.3 das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos; e ii. O preço a que a Recorrida se vinculou com a sua proposta, no que concretamente respeita ao preço de “manutenção do estaleiro”. S. A concluir o Tribunal a quo nos termos em que o faz, isto é, de que a Recorrente seria responsável por sobrecustos pelo período de 33 dias, na fixação dos factos dados como provado em CC) e DD), na determinação dos custos indiretos e de estrutura teria (unicamente) de se socorrer, proporcionalmente, do preço apresentado pela Recorrida na sua proposta para a “manutenção do estaleiro" - caso em que não poderia ter dado como provado custos com meios humanos e com estrutura superiores a 1.650,00€, correspondentes ao proporcional do preço mensal de manutenção do estaleiro (€ 1.500,00), pelos dias cuja responsabilidade é imputada à Recorrente. T. Em consequência, deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada em CC) e DD), passando a contar de um só facto, nos seguintes termos: “Em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, a Autora incorreu em custos com pessoal e de estrutura no montante de € 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros)”. Assim, deverá ser julgado verificado o erro da factualidade dada como provada em CC) e DD), nos termos supra expostos por violação, entre outros, do disposto no artigo 406.° do Código Civil e o n.° 4 do artigo 607.° do CPC e, em consequência, deverá concluir-se em 2 e 3 da Decisão, numa condenação da Recorrente ao pagamento à Recorrida com os custos de pessoal e estrutura no montante nunca superior a € 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros), em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, acrescido de juros de mora contados desde a citação (01.04.2011). Caso assim não se entenda, VI. DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE: U. Ainda que se entenda que não se verifica (i.) a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão e (ii.) o erro na matéria de facto dada como provada em CC) e DD), no que não se consente e apenas se admite por dever de patrocínio, sempre haverá de concluir que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois nunca poderia concluir - como faz - pela condenação da Recorrente, para efeitos dos pontos 2 e 3 da Decisão, no pagamento pela Autora (Recorrente) à Ré (Recorrida), respetiva e cumulativamente, em montante superior a 1.650,00€ - correspondente ao proporcional do preço mensal de manutenção do estaleiro (€ 1.500,00), pelos dias cuja responsabilidade é imputada à Recorrente. Com efeito, resulta claro das disposições a que as partes se vincularam contratualmente que o preço de manutenção do estaleiro “reflete e cobre todos os encargos inerentes à manutenção do estaleiro, quer na componente indicada nos pontos 13.1 e 13.2 do presente bem como todos os custos diretos e indiretos bem como os encargos de estrutura que o adjudicatário suportará com a presente empreitada", ali se incluindo encargos com:
“Meios humanos (técnicos superiores ligados à gestão, preparação, apoio e direção da obra, técnicos intermédios de apoio, enquadramento e chefia, pessoal administrativo e secretariado, operários qualificados e indiferenciados, etc.); Apoio da estrutura empresarial do Adjudicatário e respetiva remuneração." - a alínea i) do ponto 13.1.2, que se inclui no ponto 13.1. - De modo que, caso se permita uma condenação superior àquele montante a que Recorrida se vinculou na sua proposta, está-se a admitir que a Recorrida não tenha, contrariamente ao que se obrigou, "refletido" todos os encargos inerentes à manutenção do estaleiro e que, ainda assim, possa beneficiar-se disso. Assim, ainda que se possa considerar que a Recorrida incorreu nos custos identificados nos factos dados como provados CC) e DD) - como faz o Tribunal a quo a indemnização a pagar terá de se conter no valor mensal apresentado pela Recorrida com a sua proposta - isto é, € 1.500,00/mês, portanto, € 50,00/dia, que multiplicados pelos 33 dias, daria a quantia de € 1.650,00€. Aliás, a razão de ser daquela previsão do Caderno de Encargos - o que não terá sido perspetivado pelo Tribunal a quo prende-se, precisamente, com a fixação, a priori, dos custos com os meios indiretos e com os encargos de estrutura - evitando a discussão relativa à fixação de eventuais sobrecustos... V. Em consequência, incorre em erro de julgamento o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente no pagamento autónomo de custos com manutenção do estaleiro (não considerando os custos com os meios indiretos e com a estrutura incluídos no preço já fixado e que englobava todos esses custos), em violação do disposto na Cláusula 13. das Condições Especiais do Caderno de Encargos e, bem assim, entre outros, do disposto no artigo 406.° do Código Civil e o n.° 4 do artigo 607.° do CPC. Pelo exposto, a sentença recorrida viola o disposto na Cláusula 13. das Condições Especiais do Caderno de Encargos e, bem assim, entre outros, o disposto no artigo 406.° do Código Civil e o n.° 4 do artigo 607.° do CPC. (…)”;* Já quanto ao seu recurso, a Recorrente ACA rematou nos seguintes termos: “(…) ° A Recorrente assenta o seu recurso nos seguintes fundamentos: a) Impugnação da matéria de facto: - eliminação do facto provado EE); - aditamento de um novo facto; - alteração do facto provado BB) - fixação dos custos de estaleiro em € 2.250,00; - facto não provado 3: custos com equipamentos.
b) Reconvenção. 2° Em sede de contestação a Recorrida reclama a título de reconvenção a quantia de € 79.299,17, suportando este valor com a afetação à obra do gestor do empreendimento (em 40%), o gabinete jurídico (10% - dois membros), a direcção administrativa e financeira (5% - 4 membros), o centro documental e secretaria de apoio do dono da obra (5% - 4 membros), a estrutura diretiva e de decisão (2% - um membro; 5% - dois membros), oito computadores, um automóvel, combustível, seguro do automóvel, renda de um outro automóvel, combustível, seguro, custo de comunicações do Presidente do Conselho de Administração e do Diretor dos Sistemas de Informação. 3° Dos factos provados H) e I) resulta que a obra ficou concluída e entrou em utilização em 22.08.2007. 4° Do facto provado I) resulta ainda que a Recorrida expressamente reconhece que existiram alguns trabalhos "...que em alguns casos não tem que ver com responsabilidades contratuais do empreiteiro”. 5° Dos factos provados K), L), M), N) O), P), Q) e U) e respectivos documentos resulta que a interação para a realização da receção provisória foi efetuada a Recorrente e a fiscalização, e não a Recorrida. 6° Das passagens transcritas dos depoimentos das testemunhas M... e C... resulta que nada sabiam sobre os factos da reconvenção, pois a sua razão de ciência radicava no que lhes havia sido transmitido. 7° As passagens transcritas do depoimento da testemunha A... resulta que esta passou a assumir outras obras e que por algumas vezes passou no local da obra em causa (já aberta ao público, note-se), mas não especificou o que foi lá fazer, sendo certo que os factos provados mostram cabalmente que as várias tentativas de receção provisória da obra foram diligenciadas entre a Recorrente e a fiscalização, nunca se referindo a Recorrida. 8° Dos documentos juntos, factos provados e depoimentos das testemunhas indicadas e respetivas passagens transcritas resulta que a Recorrida não suportou quaisquer custos no período que vai de 22.08.2007 a 19.11.2008, pelo que ao assim não decidir incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento de facto, devendo o facto EE) ser eliminado. 9° Deve ser aditado um novo facto ao elenco dos factos provados, tendo por base o documento que suporta o facto provado H), com o seguinte teor: “A empreitada ficou concluída em 22.08.2007”. 10° O valor indicado pela Recorrente na proposta para o estaleiro (€ 1.500,00) teve subjacente um prazo de execução da obra de 204 dias, não contemplando os 45 dias a mais, ou seja, quando a Recorrente (como, de resto, qualquer outro empreiteiro) preparou a sua proposta, fê-lo por referência ao prazo de 204 dias. 11° O racional por detrás de um preço parcelar não é sempre o mesmo, variando de proposta para proposta e consoante a natureza da obra, podendo até acontecer que numa dada proposta um ou mais preços de um artigo sejam inferiores ao seu custo, pois noutros artigos o lucro cobrirá tal diferença.
12° O direito que a Recorrente viu ser-lhe parcialmente deferido na sentença tem por base o disposto no artigo 196°/n° 1 do D.L. n° 59/99, de 02.03, sendo que este normativo é muito claro quando determina que “...terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos”, e não que o empreiteiro tem direito a um dano presumido. 13° Ao considerar a sentença que o custo com o estaleiro é o da proposta, está-se ficcionar o seu valor, e não a arbitrar o real e efetivo dano sofrido pela Recorrente, pelo que o valor fixado na sentença não respeita o artigo 196°/n° 1 do D.L. n° 59/99, de 02.03. 14° Nos artigos 90 a 105 da p.i. a Recorrente demonstra como alcançou o valor reclamado de € 5.672,85, o qual se deve dar por provado, dado que assenta em documentos juntos aos autos. 15° Deverá, em consequência, o facto provado BB) ser alterado, substituindo-se o valor de € 2.250,00 pelo valor de € 5.672,85. 16° Ao não decidir no sentido proposto incorreu a sentença recorrida, quanto a este facto, em erro de julgamento de facto e em erro de julgamento de direito (no caso, o artigo 196°/n° 1 do D.L. n° 59/99, de 02.03). 17° A primeira e segunda razões invocadas pela sentença recorrida para dar como não provado os custos com equipamentos assentam no facto de considerar este custo incluído no estaleiro, remetendo-se, assim, por brevidade de exposição, para a argumentação exposta sobre o facto provado BB). 18° A testemunha F... confirmou quais os equipamentos normalmente utilizados em obra, embora por não ter estado presente não podia precisar se tinham sido os indicados pela Recorrente. 19° A sentença recorrida entendeu que os equipamentos existiram e foram utilizados, donde se conclui que o dano existiu. 20° Não sendo possível quantificar o dano deverão as partes ser remetidas para um incidente de liquidação. 21° Ao não decidir no sentido proposto incorreu a sentença recorrida, quanto a este facto, em erro de julgamento de facto e em erro de julgamento de direito (no caso, o artigo 196°/n° 1 do D.L. n° 59/99, de 02.03). 22° Com a requerida eliminação do facto provado EE) a reconvenção deve, sem mais, ser improcedente. 23° Subsidiariamente, para a hipótese de se manter o facto provado EE), ainda assim considera a Recorrente que a reconvenção deve ser improcedente, pois não houve incumprimento contratual da parte da Recorrente, dado que como resulta do facto provado H) (além do facto cujo aditamento se requereu neste recurso), a obra foi entregue na data contratualmente prevista.
24° A Recorrida ficou logo em 22.08.2007 investida na posse da zona intervencionada, sem qualquer tipo de limitação ou constrangimento, tendo reconhecido por escrito que os trabalhos a executar eram de correção e de reparação e alguns nem eram da responsabilidade do empreiteiro. 25° Resulta dos factos provados L) a AA) que o se trata são pequenas correções, trabalhos quase insignificantes, que não justificam nem suportam os alegados danos sofridos pela Recorrida. 26° Resulta igualmente dos factos provados L) a AA) que a maioria das diligências e contactos foi feita pela fiscalização, e não pela Recorrida. 27° A Recorrida, por intermédio do gestor do empreendimento, passou por algumas vezes na obra e em algumas reuniões, mas isto enquanto este colaborador acompanhava outras obras, sendo certo que não em o próprio logrou quantificar o tempo afeto, mas confirmou ter sido residual. 28° Os pequenos transtornos, incómodos, não merecem a tutela do direito, atenta a sua insignificância, pelo que se conclui que dos factos provados H), I) e L) a AA) resulta a prova de que a Recorrida não sofreu quaisquer danos, e o pouco tempo que possa ter despendido no processo de receção provisória da obra não justifica o arbitramento de qualquer indemnização, por ser insignificante. 29° Ao não decidir no sentido proposto incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento de facto e em erro de julgamento de direito (artigos 798°, 799°, 483° e 562° do CCiv.) (…)”.* Notificada da interposição do recurso jurisdicional por parte da GOP, a Recorrida ACA, produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à procedência da presente ação.* A Recorrida GOP também contra-alegou o recurso apresentado pela ACA, tendo advogado a improcedência do mesmo.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: (i) Recurso jurisdicional interposto pela GOP: determinar se a sentença recorrida enferma de (i.1) erro[s] de escrita; (i.2) nulidade de sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão; (i.3) erro de julgamento de facto e (i.4) de direito;
(ii) Recurso interposto pela ACA: apurar se a decisão judicial incorreu em (ii.1) erro de julgamento de facto e (ii.2) e de direito; Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.* * III- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO* * III.1. - DOS ERROS DE ESCRITA * Esta questão está veiculada nas alíneas A) e B) das conclusões do recurso interposto pela Recorrente GOP, substanciando-se, no mais essencial, na alegação de que, na alínea E) do probatório coligido nos autos, são observáveis dois erros de escrita “(…) na transcrição do teor da referida Cláusula: a. A respeito do ponto 13.1.2. é feita referência à existência de uma alínea “j)” que a referida cláusula não prevê, sendo a referência a “Apoio da estrutura empresarial do Adjudicatário e respetiva remuneração” continuação da alínea i);b. A respeito do ponto 13.3.1. é feita referência ao ponto “31.1.”, sendo que na referida cláusula a referência é feita para o ponto “13.1 (…)”. Ora, sobre a questão em apreço, importa que se comece por sublinhar que, previamente à subida dos autos recursivos, o Tribunal a quo emanou despacho do seguinte teor: ”(…) Do pedido de retificação de erros materiais formulado pela R. Em sede de alegações de recurso, vem a R. Recorrente, em primeiro lugar, requerer a retificação de dois erros de escrita da sentença proferida, porquanto, sob o facto provado E), no que toca ao ponto 13. das “Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos”, o Tribunal identificou a existência de uma alínea j) no ponto 13.1.2, que não existe; e no 13.3.1 refere o ponto «31.1», quando devia identificar o ponto «13.1». Em sede de contra-alegações, a A. Recorrida declarou nada ter a opor. Vejamos. Analisado o documento das “Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos” [apresentado com a contestação sob o documento n.7], o Tribunal verifica que a cláusula 13.1.2, tem a seguinte redação: “(…) 13.1.2.- Constitui obrigação e encargo do Adjudicatário a dotação do(s) Estaleiro(s) com todos os meios financeiros, humanos, materiais e de equipamentos, necessários ao regular, normal e expedito funcionamento do(s) mesmo(s) assim como à gestão, enquadramento, apoio e direcção da própria obra. Todos os encargos resultantes do envolvimento, funcionamento e permanência dos referidos meios, nomeada mente os que a seguir se referem, deverão ser Incluídos no valor global da proposta e descriminados no articulado respectivo que, para o efeito, exista no MAPA DE TRABALHOS:
a) Instalações provisórias e/ou definitivas, fixas e/ou móveis, para escritórios, oficinas, armazéns, ferramentarias, telheiros, aparcamento de viaturas, alojamento de pessoal, refeitórios, cozinhas. Fiscalização e Dono da Obra, etc.); b) Infraestruturas e respectivos componentes de equipamento e acessórios (eletricidade, água, esgotos, comunicações, dimatização, informática, acessos, serventias, abastecimento de combustíveis, segurança, sinalização, etc.) de apoio e necessárias ao regular funcionamento do(s) Estaleiro(s); . c) Mobiliário, equipamento de escritório e consumíveis; d) Equipamento informático e respectivos consumíveis; e) Equipamento de comunicações e respectivos consumíveis; f) Iluminação do(s) recinto(s) do estaleiro e controlo de acessos ao(s) mesmo(s); g) Equipamentos (pesados e ligeiros) e ferramentas (manuais e elétricas); h) Equipamentos de proteção individual e coletiva; i) Meios Humanos (técnicos superiores ligados à gestão, preparação, apoio e direcção da obra, técnicos intermédios de apoio, enquadramento e chefia, pessoal administrativo e secretariado, operários qualificados e indiferenciados, etc.); Apoio da estrutura empresarial do Adjudicatário e respectiva remuneração. (…)” (…)” E, por sua vez, a cláusula 13.3.1 apresenta a seguinte redação: “(…) 13.3.1.- O empreiteiro apresentará na sua lista de preços unitários o preço para a montagem de desmontagem do estaleiro. Do mesmo modo na lista de preços unitários será indicado o preço mensal para a manutenção do estaleiro. O valor indicado para a manutenção do estaleiro, reflete e cobre todos os encargos inerentes à manutenção do estaleiro, quer na componente indicada nos pontos 13.1 e 13.2 do presente, bem corno de todos os custos diretos e indiretos, bem como os encargos de estrutura que O adjudicatário suportará com a presente empreitada.(…)” (…)” Assim, perscrutada a factualidade assente sob a alínea E) na sentença proferida, o Tribunal verifica que o signatário da sentença proferida incorreu em lapso manifesto de erro de escrita, o qual, em todo o caso, sempre seria percetível pela mera confrontação com o teor do documento. Não obstante, ao abrigo do disposto no artigo 614º n.1 do Código de Processo Civil procede-se, agora, à sua retificação, nos seguintes termos: - no facto provado sob a alínea E), o «ponto 13.1.2» e o «ponto 13.3.1» ali enunciados, deverão apresentar a redação que ora se deixa transcrita.
Notifique. Proceda a Unidade Orgânica ao necessário averbamento desta retificação (…)”. Do que se vem de transcrever grassa à evidência que o Tribunal a quo ponderou a pretensão da Recorrente GOP no sentido da colmatação dos erros materiais invocados, tendo-lhe dado inteira satisfação. De tal resulta prejudicado o conhecimento da primeira questão decidenda, pois que esta é relativa à retificação de erros materiais, que, fruto do supra aludido despacho, deixou de subsistir.* III.2. – DA NULIDADE DE SENTENÇA * Vem a Recorrente GOP arguir a nulidade de sentença, por oposição dos fundamentos com a decisão, com fundamento na alínea c) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA. Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que “(…) não é possível apreender que o Tribunal: a. Tenha dado como provado que nos termos do Caderno de Encargos o custo de manutenção do estaleiro deveria incluir, entre outros, os equipamentos, os meios humanos (técnicos superiores ligados à gestão, preparação, apoio e direção da obra, técnicos intermédios de apoio) e os encargos de estrutura [factos provados D) e E)]; b. Tenha dado como provado que a Autora teve um custo de estaleiro no montante de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) [facto provado BB)], conforme preço apresentado por esta aquando da apresentação da proposta e que, por isso, a vincula; c. Tenha dado como não provado que “a Autora tenha incorrido em custos com equipamentos”, por considerar que os mesmos compreendem os valores apresentados com a proposta para a manutenção do estaleiro, conforme fundamentação da resposta à al. BB) dos factos provados, 12. E, conclua, que devem ser indemnizados autonomamente face ao preço de manutenção do estaleiro proposto: (i.) os meios humanos (técnicos superiores ligados à gestão, preparação, apoio e direção da obra, técnicos intermédios de apoio); e (ii.) os encargos de estrutura, sem os considerar, também, incluídos no custo de estaleiro no montante de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) [facto provado BB)] (…)”. Quid iuris? Dispõe n.º 1 do artigo 615º do CPC, no segmento que ora nos interessa, que “É nula a sentença quando (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (...)”. Ora, esclarece-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.09.2011, tirado no processo n.º 0371/11, que a “(…) nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão (…)”.
Na verdade, tal nulidade “(…) verifica-se quando há um vício real na lógico-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso (…)” [vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2014, proferido no processo n.º 01608/13]. Por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que tornem ininteligível. A obscuridade traduz-se numa dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, isto é, não se sabe o que o julgador quis dizer [cf. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt]. De facto, como doutrinava J. Alberto dos Reis com plena atualidade a “… sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz ...” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V., págs. 151 e 152]. A decisão só é, assim, obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos. Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. Sopesando os aspetos de natureza jurisprudencial e doutrinal que se vêm de salientar, afigura-se que, in casu, não ocorre a nulidade suscitada. Na verdade, analisada a estrutura global da decisão judicial censurada, facilmente se apreende que a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica. De facto, inexiste qualquer efetiva contradição lógica entre os fundamentos indicados na mesma e a decisão tomada. De facto, escrutinado o libelo inicial, logo se constata que a Autora alegou que o prolongamento do prazo da empreitada pelo prazo de 45 dias importou-lhe (i) custos indiretos da obra e (ii) custos de estrutura e lucros não cobertos, tudo no valor de € 130,569,45. Mais se verifica que a Autora aduziu, de entre outras realidades, que os (i) custos indiretos da obra foram calculados tendo por base os custos de (i.1) pessoal, (i.2) de estaleiro e de (i.3) equipamentos, compreendendo estes últimos os encargos com uma (i.3.1) retroescavadora, (i.3.
2) dois veículos ligeiros de mercadoria Ford Transit para apoio ao estaleiro e transporte pessoal, (i.3.4) um veículo pesado de mercadorias com grua Mercedes para apoio ao estaleiro e (i.3.5) dois geradores. Argumentou ainda, com reporte para os custos indiretos da obra, que os (i.2) custos de estaleiro integravam os encargos com (i.2.1) instalações, (i.2.2) equipamento para instalações, (i.2.3) serviço e (i.2.4) combustíveis. Tal é o que resulta do espraiado nos artigos 69º e seguintes do libelo inicial. Assente a realidade que antecede, é de manifesta evidência de que a Autora autonomizou dois tipos de custos de equipamentos, sendo o primeiro relativo aos (i) encargos tidos com os equipamentos necessários para a instalação do estaleiro e o segundo inerente aos (ii) custos com o equipamento necessário à execução da empreitada. Ou seja, a Autora representou os (i) custos com os equipamentos necessários para a instalação da empreitada e com (ii) o equipamento alegado necessário à execução da empreitada como sendo realidades distintas, e, qua tale, “arrumáveis” em categorias diferenciadas. Na perspetiva em apreço, resulta cristalino que o Tribunal a quo, ao julgar provado a existência de custos de estaleiro no valor de € 2,250,00, negando, todavia, a aquisição processual de que a Autora tenha incorrido em custos com uma retroescavadora, dois veículos ligeiros de mercadorias Ford Transit para apoio ao estaleiro e transporte de pessoal, um veículo pesado de mercadorias com grua Mercedes-Benz para apoio ao estaleiro e dois geradores, mais não fez do que assumir a existência de (i) custos com os equipamentos necessários para a instalação do estaleiro mas negando a demonstração de (ii) custos do equipamento alegado necessário à execução da empreitada. Nada disto é incompatível ou contraditório no seus termos. De facto, reitere-se, de acordo com a própria arrumação da Autora, uma coisa são os (i) custos com o equipamento necessário para instalação do estaleiro e outra são os (ii) encargos com equipamento alegado necessário à execução da empreitada. São realidades distintas, não confundíveis entre si, pelo que a negação de uma não colide com afirmação da outra. E nada disto bule com o regulamentado no Caderno de Encargos, ademais e especialmente, na previsão de que os custos de estaleiro devem compreender, de entre outros, os custos de equipamento e de estrutura. Realmente, os custos de equipamento aqui em causa são os relativos aos encargos tidos com o equipamento necessário para instalação do estaleiro. Idêntica linha de raciocínio é aplicável aos custos de estrutura, pois há que distinguir os relativos (i) ao estaleiro e os reportados à (ii) execução da empreitada. O que admite a possibilidade de indemnização autónoma do primeiro em relação ao segundo e vice-versa, aliás, como veio a suceder na decisão judicial recorrida.
No quadro em apreço, é por demais evidente a que não existe qualquer antagonismo entre o tecido fáctico coligido nos autos e o sentido decisório assumido nos autos. Nesta esteira, e não se descortinando a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade, quer no esteio fáctico coligido nos autos, ademais e especialmente, nas pontos assinalados do probatório, quer no discurso que a Mmª. Juiz a quo expendeu, o qual é perfeitamente inteligível, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a qualquer oposição entre os factos e a decisão e/ou a existência de obscuridade ou ambiguidade determinante desta nulidade de sentença. Não se reconhece, portanto, qualquer nulidade de sentença, nos termos da alínea c) do nº1. do artigo 615º do CPC.* III.3 – DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO * A terceira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pelas Recorrentes ACA e GOP. Realmente, a Recorrente ACA veio pugnar pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo errou, por um lado, (i) ao dar como provado o facto provado na alínea EE) do probatório, e, por outro, (ii) ao desconsiderar a realidade fáctica traduzida a conclusão da empreitada em 22.08.2007, devendo, por isso, esta matéria ser aditada no probatório. Clama ainda a Recorrente ACA que (iii) o montante apurado na alínea BB) a título de custos de estaleiro deve alterado, substituindo-se o valor de € 2,250,00 pelo valor de € 5,672,85 e ainda que (iv) deve ser considerada a prova não líquida da existência de custos com equipamentos [facto não provado nº. 3], devendo, por isso, esta questão ser remetida para incidente de liquidação. Já a Recorrente GOP alega que, para além do (v) facto provado sob a alínea E) do probatório incorrer em erro na transcrição do ponto 13.1.2 do Caderno de Encargos, que a decisão judicial recorrida padece de (vi) manifesto erro na matéria de facto dada como provada em CC) e DD), no que concretamente respeita ao montante de custos com pessoal e com a estrutura que considerou provados. Cientes do que se vem de expor, importa agora analisar a situação sob apreciação aferindo do cumprimento do ónus processual ónus processual preconizado no artigo 640º do CPC, que impõe que as Recorrentes indiquem os concretos pontos que se mostram como incorretamente julgados; o meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida; a definição da decisão que, no entender daquele, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e, quando gravada a prova, a expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, e, mostrando-se necessário, do acerto da matéria de facto sob impugnação. E, nesse domínio, dir-se-á que, com referência ao erro de julgamento assinalado quanto aos sobreditos pontos (i) e (ii), a Recorrente ACA faz expressa referência aos pontos de facto que, no seu entender, se mostram como incorretamente julgados, motivando, na exigência de lei, tal entendimento, ou seja, com definição do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida, que define objetivamente, e com expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Por sua vez, e com reporte aos erros de julgamento de facto elencados sob o ponto (iii) e (vi), temos, para nós, que o argumentado pela Recorrente ACA e GOP neste domínio reconduz-se a uma mera operação aritmética, verificados os pressupostos fácticos invocados, de modo que deve considerar-se dispensado ou ultrapassado o crivo processual imposto a ambas a Recorrentes no domínio em análise. Já o mesmo, todavia, não se pode afirmar no que tange ao erro de julgamento de facto assinalado sob o sobredito ponto (iv). Efetivamente, veio a Recorrente ACA colocar em causa por intermédio do depoimento prestado pela testemunha F..., que o Tribunal a quo não tenha consagrado a existência de custos, embora não quantificados, com equipamentos [facto não provado nº. 3]. Ora, não cumpre aquele ónus o apelante que, nas suas alegações, não especificou o meio probatório em que suporta a impugnação da matéria de facto efetuada com expressa identificação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, limitando-se a mencionar genericamente o depoimento prestado por uma testemunha, tomando como referência determinados tópicos ali abordados. E nestas situações, não tem lugar à aplicação do princípio pro actione, no sentido do convite ao aperfeiçoamento. Efetivamente, como se decidiu no aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, 29.09.2014, tirado no processo nº. de 81001/13.0YIPRT.G1, com plena mais valia para o caso em apreço: ”(…) Cumpre também referir que esta rejeição parcial do recurso não deve ser precedida de despacho de aperfeiçoamento. Em primeiro lugar, porque é a própria lei que refere a rejeição deve ser imediata, ou seja, próxima, sem algo de permeio; em segundo lugar porque quando a lei do processo, sob o art.º 639º, nº 3, prevê, em sede de recurso, o dever funcional de prolação de despacho de aperfeiçoamento, fá-lo apenas relativamente às conclusões deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o anterior nº 2, e não também quanto às alegações propriamente ditas, sendo que, no caso sub judice, as insuficiência são comuns às alegações e às conclusões. Dir-se-á ainda que a admitir a reapreciação dos depoimentos gravados nos termos em que ela é solicitada, estaria aberta a porta ao incumprimento de um dos pressupostos indispensáveis da impugnação da decisão em matéria de facto, obrigando a Relação à audição de toda a prova gravada em qualquer processo, com todo o esforço inútil que isso pode representar para o tribunal ad quem, tendo como contrapeso a desresponsabilização processual do recorrente. Assim se contrariaria absolutamente todo o sentido e o espírito do circunstancialismo jurídico que orientou os novos termos da admissibilidade do recurso em matéria de facto e o próprio art.º 640º, nº 2, al. a) que lhes dá corpo ao prever a imediata rejeição do recurso - portanto, sem possibilidade de aperfeiçoamento - quando é possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, como sempre é, e o recorrente não indica com exatidão as passagens da gravação em que se funda (…)”. Assim, e quanto ao tecido fáctico vertido em discussão, é de rejeitar, por falta de requisitos, nos termos do art.º 640º, nº 2, al. a), o recurso na parte em que se impugna a decisão em matéria de facto.
Já quanto ao erro de julgamento supra elencado sob o ponto (iv), temos que a questão já se mostra triunfalmente resolvida pela retificação de erro material operada pelo despacho promanado a fls. 789 dos autos [suporte digital], de modo que nada há a acrescentar no domínio em análise. Donde deriva que, quanto a ambos os recursos interpostos nos autos, se impõe apenas aferir do acerto [ou desacerto] da decisão da matéria de facto vertida nas alíneas BB), CC), DD) e EE) dos factos provados, para além da necessidade [ou não] de inclusão de novo facto relativo à data de conclusão da empreitada visada nos autos, por se tratar de tecido fáctico com propósito relevante em termos da definição da solução da causa. Vejamos, sublinhando, desde já, que, com reporte ao facto provado no probatório sob a alínea BB), que a justificação de que a Autora não pode apresentar um custo de estaleiro superior ao que indicou na sua proposta, na qual definiu o preço mensal o preço de € 1.500,00, como custo mensal de estaleiro, afigura-se lógica e coerente com o estipulado nas peças concursais, o que permite legitimar a avaliação factual efetuada pelo Tribunal no domínio versado. Em todo o caso, a alegação da Recorrente ACA que a Recorrente apresentou um preço mensal de € 1.500,00 para o estaleiro, mas por referência a 204 dias de obra, não contando com mais 45 dias, carecia de melhor densificação e justificação no domínio da alegação e respetivo suporte probatório, o que só por si determina a sua inverificação do erro de julgamento de facto associado ao mesmo. Assim, nenhuma objeção se nos depara com a admissão do montante definido na alínea BB) do probatório. Idêntica conclusão é atingível no tocante ao erro factual assinalado pela Recorrente GOP às alíneas CC) e DD) do probatório, na qual se fixou que “Em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, a Autora incorreu em custos de com o pessoal no valor de € 41.970,17 (quarenta e um mil, novecentos e setenta euros e dezassete cêntimos) “ e “Em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, a Autora incorreu em custos de estrutura no montante de € 28.739,87 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e nove euros e oitenta e sete cêntimos) (…)”, respetivamente. A Recorrente GOP insurge-se contra a matéria de facto assim cristalizada por entender que tais custos de pessoal e de estrutura estão já incluídos nos custos de manutenção de estaleiro, definido na proposta apresentada pela ACA em € 1,500,00 mensais. Mas sem qualquer amparo de razão. Neste domínio, entendemos que seria até deselegante aqui reproduzir tudo o quanto já ficou exposto no domínio da invocada nulidade de sentença, que, nesta altura, nos limitamos a remeter para tudo o quanto o lá ficou exposto no domínio em questão, donde grassa à evidência, para o que ora nos interessa, que os custos de manutenção de estaleiro não são confundíveis com os custos de execução da empreitada, aqui integrando-se, naturalmente, o período em que a mesma prolongou-se para além da data inicialmente prevista.
Assim, nada obstava à aquisição de materialidade espraiada nas alíneas CC) e DD) nos termos e com o alcance supra expostos. Por sua vez, e já com reporte à materialidade vertida na alínea EE) do probatório, ressuma da motivação da matéria de facto que o Tribunal a quo fundou a convicção de que “(…) A Ré teve de suportar custos com os recursos humanos, equipamentos e de estrutura, no período compreendido entre 22 de agosto de 2007 e 19 de novembro de 2008, em montante concretamente não apurado (…)”, no mais essencial, no exame do tecido fáctico vertido na alínea H) do probatório, analisando-o em conjunto com o teor documental denominado “Auto de Vistoria para efeitos de Receção Provisória” e, bem assim, com os depoimentos prestados A..., M..., C... e P.. Certo é que a convicção do Tribunal a quo no que tange ao dito tecido fáctico não se resumiu aos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Recorrente - de seus nomes A..., M... e C... - nas suas alegações de recurso. Ora, o valor da prova testemunhal não decorre tanto das afirmações produzidas por esta ou por aquela específica testemunha em audiência, mas sim de um conjunto variável de elementos que o tribunal valora nas interações de todas as testemunhas ouvidas em associação com a demais prova produzida, de modo a extrair diversos juízos que concorrem para a fixação do sentido da prova. Por conseguinte, traduzindo os indicados depoimentos apenas uma parte da motivação do Tribunal a quo na matéria versada, não se pode concluir apenas do ali versado no sentido do pretendido erro de julgamento da matéria de facto. Em todo o caso, e para que não subsistem quaisquer dúvidas, saliente-se que o depoimento das testemunhas indicadas pela Recorrente não se resume às passagens assinaladas, que, de todo o modo, são ineptas “(…) para demonstrar as testemunhas nada sabiam sobre os factos da reconvenção (…)”. Realmente, escrutinado as passagens destes depoimentos - cuja transcrição se mostra efetivada nas alegações de recurso da Recorrente -, não se apura qualquer lastro factual que permita concluir em tal sentido. Efetivamente, em momento algum se pode extrair da (i) afirmação por parte da testemunha A... de que “Eu tinha uma série de obras em simultâneo”; “Durante o ano de 2008 passei várias vezes na obra, às vezes coisas pequenas”; “Eu passei a assumir outras empreitadas”; “afetação mensal para efeitos de contabilidade”, (ii) e/ou da assunção por testemunha M... de que a “(…) “Afetação é dada pelo Diretor de Produção” ou mesmo pela (iii) declaração da testemunha C... de que “Não estou a ver aqui as percentagens à minha frente” que as “(…) testemunhas nada sabiam sobre os factos da reconvenção”. Daí nada haja a objetar no que tange à convicção positiva do Tribunal a quo no tocante à factualidade reportada na alínea EE) dos factos provados da sentença recorrida. Derradeiramente, saliente-se, com referência para a invocada necessidade de inclusão de um novo facto a consagrar a data em que findou a empreitada visada nos autos, que, como veremos pormenorizadamente mais adiante, o suporte probatório invocado pela Recorrente ACA como esteio da pretensão em análise não permite fundar com a segurança e a certeza exigíveis que a data de conclusão da empreitada foi, efectivamente, a de 27.08.2007.
Acresce que, em bom rigor, a cristalização da data de conclusão da empreitada envolve valorações de direito não compagináveis com a tarefa de fixação de matéria de facto. De facto, os juízos conclusivos e/ou de direito não têm lugar no domínio da fixação da matéria de facto. O juízo valorativo de direito em torno da data em que se deve considerar finda a empreitada visada nos autos deve ser formulado, se for esse o caso, em sede de direito, em face dos factos dados como provados, salientando-se, neste particular, os compaginados nas alíneas I), L), M), N), Q), R), S), U), V), X), Y), Z), AA) e EE) do probatório. Assim, no particular conspecto em análise, também por esta motivação, falece inteiramente a objeção da Recorrente ACA no domínio em apreço. De tudo o quanto vem de se expor deriva, naturalmente, que não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto, tanto mais que o senhor Juiz a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão da matéria de facto e fundamentou adequadamente essa decisão, não se vislumbrando quaisquer erros ou contradições na motivação da mesma. Nestes termos, e quanto a ambos os recursos interpostos nos autos, improcedem os invocados erros de julgamento da matéria de facto.* Ponderado o acabado de julgar e o que demais se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente o seguinte quadro factual: “(…) A) Autora e Ré celebraram em 23 de novembro de 2006 um contrato de empreitada de obras públicas para «Requalificação das Ruas de Santa Catarina, Passos Manuel e Ateneu Comercial do Porto», pelo valor global de € 1.480.538,78, com o prazo de execução de 204 dias, contados da consignação da obra, tendo esta ocorrido em 27 de novembro de 2006; destacando-se do contrato o seguinte: (fls. 33 a 40 e 45 dos autos) «a) Por deliberação, DLB 4.11-29/2006 de 4 de agosto de 2006, a dona da obra promoveu o Concurso Público para a execução da empreitada de Requalificação das Ruas de Santa Catarina, Passos Manuel e Ateneu Comercial do Porto; b) A despesa que resultará do presente contrato de empreitada tem cobertura orçamental na rubrica 331.01.137.4 Beneficiação das Ruas de Santa Catarina, Passos Manuel e Ateneu Comercial do Porto - Urbcom, recorrendo à cláusula 4/' do Contrato Programa, cuja epígrafe é Afetação de Reporte Financeiro, prescreve que fica a GOP, EM, desde já autorizada, no seguimento das diretivas e instruções da Câmara Municipal do Porto e tendo em vista assegurar uma mais eficiente gestão dos empreendimentos, a proceder à redistribuição e reclassificação das verbas consignadas neste contrato programa, entre as diferentes iniciativas e independentemente dos anos a que as mesmas estão adstritas, desde que para a prossecução das ações compreendidas neste contrato programa celebrado entre a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto e o Município do Porto, aprovado por este último na reunião de executivo de 24 de janeiro de 2006;
(…) e) O empreiteiro fica subordinado às exigências de interesse público de conclusão atempada das obras e fornecimentos, objecto do contrato;» (...). B) Em 21 de dezembro de 2007, foi lavrado um Auto de medição, em que intervieram o empreiteiro e a fiscalização, do qual se destaca o seguinte: (Pasta 4 do PA, fls. n/ numeradas) «As quantidades de trabalho executadas e medidas são as discriminadas no mapa anexo e totalizam a importância de 75 552,72€ (setenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e dois euros e setenta e dois cêntimos, aos preços unitários do contrato.». No mapa anexo ao Auto de medição de 21 de dezembro de 2007, refere-se o seguinte: Ficha de Trabalhos a Mais "BENEFICIAÇAO DAS RUAS DE SANTA CATARINA (ENTRE A RUA DE PASSOS MANUEL E RUA 31 DE JANEIRO), PASSOS MANUEL (ENTRE A RUA DE SANTA CATARINA E RUA DE SÁ DA BANDEIRA) E ATENEU COMERCIAL DO PORTO" - LOTE 2 Trabalho a Mais. Auto de Ocorrência / Descrição dos trabalhos: No seguimento da apresentação das propostas de trabalhos a mais para a empreitada de BENEFICIAÇÃO DAS RUAS DE SANTA CATARINA (ENTRE A RUA DE PASSOS MANUEL E RUA 31 DE JANEIRO), PASSOS MANUEL (ENTRE A RUA DE SANTA CATARINA E RUA DE SÁ DA BANDEIRA) E ATENEU COMERCIAL DO PORTO" - LOTE 2. efetuou-se reunião com o Eng. Paulo Martins representante em obra do adjudicatário “A..., SA” de forma a acordar os valores apresentados. Justificação da sua execução Os Trabalhos a Mais apresentados dizem respeito a diversas situações de compatibilização entre infraestruturas existentes e as novas, trabalhos imprevistos em projeto, quantidades excedidas e alterações solicitadas pelo Dono de Obra. Determinação de Quantidades As quantidades apresentadas nesta ficha tiveram como base o solicitado pelo Empreiteiro e validadas pela Fiscalização. Alguns dos valores apresentados foram corrigidos tendo em conta o efectivamente executado. Proposta do Empreiteiro
O Empreiteiro apresentou uma proposta de trabalhos e quantidades no valor de 90.986,29 € Análise de preço da Fiscalização Após devida análise pela Fiscalização aos trabalhos e preços propostos pelo Empreiteiro, verificou-se a existência de trabalhos a preços novos. Estes preços foram verificados e comparados quanto aos contratuais e aos preços praticados no mercado. Face à análise efetuada, e tendo em conta o tipo e quantidades dos trabalhos a executar, considera-se de aceitar os preços apresentados. Desta forma, e após a validação das quantidades e preços dos trabalhos a mais apresentados, apurou-se o valor final de 75.552,72€. Processo negocial / Valorização da Proposta Após retificação de algumas quantidades e preços apresentados, fixou-se o valor de trabalhos a mais e quantidades excedidas em 75.552,72€, propondo-se a sua aprovação pelo Dono de Obra. Fiscalização Data Assinatura 20.12.07 Empreiteiro Data Assinatura 20.12.07 O empreiteiro não concorda c/ alguns dos valores fixados e constantes dos mapas em anexo. Anexo I - Mapa de Quantidades e Importâncias. Trabalhos a Mais [seguem-se mapas em 10 páginas, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais] Anexo II - Mapa de Quantidade e Importâncias. Trabalhos a Mais - Quantidades Excedidas [segue um mapa com uma página, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais] C) Em 21/12/2007, foi celebrado um Aditamento ao Contrato de Empreitada, pela execução de trabalhos a mais, pelo valor total de € 75.552,72, sendo € 65.230,72, trabalhos a mais de espécie diferente e € 10.322,00, quantidades acrescidas de trabalhos a mais da mesma espécie, do qual se destaca: (fls. 41 a 44 do suporte físico do processo) «Na presente data, nos termos do disposto no n.° 7, do Artigo 26.°, do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de março, no seguimento da deliberação do Conselho de Administração da Dona da Obra DLB 4.10- 49/2007, de 20 de dezembro de 2007, as supra identificadas contraentes formalizam, por aditamento ao contrato de empreitada para a Requalificação Ruas de Santa Catarina, Passos Manuel e Ateneu Comercial do Porto;
a execução, pelo Empreiteiro, dos trabalhos a mais necessários à realização da empreitada, nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: 1ª Os trabalhos a mais, aditados por este meio ao contrato de empreitada acima identificado, compreendem a execução de quantidades acrescidas dos trabalhos cujas espécies estão previstas no contrato e a execução de trabalhos de espécie diferente, nos termos discriminados no Anexo I ao presente aditamento, que dele faz parte integrante para todos os efeitos legais e contratuais. 2ª Pela execução dos trabalhos a mais, ora contratados, o empreiteiro será retribuído com o preço de € 75.552172 (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois euros e setenta e dois cêntimos), nos termos e em conformidade com o disposto no Anexo I ao presente aditamento e com a lista de preços unitários constante da proposta e que Integra o âmbito do contrato de empreitada. 3ª A caução será reforçada pela retenção nos pagamentos a efetuar ao empreiteiro, no montante correspondente a 10% do valor que resulta do disposto na cláusula 2ª. 4ª Salvo o disposto em contrário no presente aditamento, tudo o mais se regerá pelo disposto no título contratual e pelos documentos que Integram o âmbito da sua disciplina.». D) O Caderno de Encargos, fixava nas Cláusulas Especiais, entre outros, o seguinte: «9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios: 9.1.1- O empreiteiro é obrigado a realizar todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem o objecto do contrato. 9.1.2- Entre os trabalhos a que se refere a cláusula anterior compreendem-se, designadamente, salvo determinação expressa em contrário deste caderno de encargos, os seguintes: a) Montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro, incluindo as correspondentes instalações, redes provisórias de água, esgotos, de eletricidade e de meios de telecomunicações, vias internas de circulação e tudo o mais necessário à montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro;
b) A manutenção do estaleiro (neste item devem estar considerados todos os custos diretos e indiretos associados com a manutenção do estaleiro);». (Doc. n.° 6 contestação - dossier anexo) E) O Caderno de Encargos, fixava nas Cláusulas Especiais, entre outros, o seguinte: «13.- Condições a que devem satisfazer o estaleiro e as instalações provisórias 13.1- Estaleiros Gerais 13.1.1- O estaleiro e as instalações provisórias obedecerão aos que se encontre estabelecido na legislação em vigor e neste caderno de encargos, devendo o respectivo estudo ou projeto ser previamente apresentado à EMG para verificação dessa conformidade. 13.1.2. - Constitui obrigação e encargo do Adjudicatário a dotação do (s) Estaleiro(s) com todos os meios financeiros e humanos, materiais e de equipamentos necessários ao regular e normal e expedito funcionamento do (s) mesmo (s) assim como à gestão, enquadramento, apoio e direcção da própria obra. Todos os encargos resultantes do envolvimento, funcionamento e permanência dos referidos meios, nomeadamente os que a seguir se referem, deverão ser incluídos no valor global da proposta e descriminados no articulado respectivo que, para o efeito, exista no MAPA DE TRABALHOS: a) Instalações provisórias e/ou definitivas, fixas e/ou móveis, para escritórios, oficinas, armazéns, ferramentarias, telheiros, aparcamento de viaturas, alojamento de pessoal, refeitórios, cozinhas, Fiscalização e Dono de obra. etc.; b) Infraestruturas e respectivos componentes de equipamento e acessórios (...) de apoio e necessário ao regular funcionamento do (s) Estaleiro (s); c) Mobiliário, equipamento de escritório e consumíveis; d) Equipamento informático e respectivos consumíveis; e) Equipamento de comunicações e respectivos consumíveis; f) Iluminação do (s) recinto (s) do estaleiro e controlo de acesso ao (s) mesmo (s); g) Equipamentos (pesados e ligeiros) e ferramentas (manuais e elétricas); h) Equipamentos de proteção individual e coletiva;
i) Meios humanos (técnicos superiores ligados à gestão, preparação, apoio e direcção da obra, técnicos intermédios de apoio. enquadramento e chefia, pessoal administrativo e secretariado, operários qualificados e indiferenciados, etc.; j) Apoio da estrutura empresarial do Adjudicatário e respectiva remuneração; (…) 13.3 - Preço do Estaleiro 13.3.1 - O empreiteiro apresentará na sua lista de preços unitários o preço para a montagem e desmontagem do estaleiro. Do mesmo modo na lista de preços unitários será indicado o preço mensal para a manutenção do estaleiro. O valor indicado para a manutenção do estaleiro, reflete e cobre todos os encargos inerentes à manutenção do estaleiro, quer na componente indicada nos pontos 31.1 e 13.2 do presente bem como todos os custos diretos e indiretos bem como os encargos de estrutura que o adjudicatário suportará com a presente empreitada.». (Doc. n.° 7 contestação - dossier anexo) F) A Autora com a sua proposta, indicou na Lista de preços Unitários, o seguinte: «Posição n.° 11 - Manutenção do Estaleiro, conforme CE - mês - 1.500,00 €». (doc. 5 da contestação) G) A Autora efetuou 21/02/2007 um pedido de prorrogação legal de prazo para execução da empreitada, reformulado em 17/08/2007, para o efeito invocando diversos constrangimentos na execução da obra, alterações consecutivas ao projeto, indefinição do projeto e atrasos nas autorizações de corte de trânsito. (fls. 46 a 95 do suporte físico do processo) H) A fiscalização da obra, «C---, S.A.», em 11/01/2008, emitiu Parecer Final sobre o pedido de prorrogação de prazo de execução da empreitada, do qual se destaca o seguinte: (fls. 97 a 100 do suporte físico do processo) «(...) O Adjudicatário, ao abrigo do n° 5.2.5 do Art.° 5.2 das Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos (programa de Concurso) e do n° 3 do Artigo 160° do Decreto-Lei 59/99 de 2 de março. E do Artigo 194° do mesmo DL, entregou um pedido de prorrogação legal de prazo no dia 21/05/2006, através da comunicação DPIPM-446107, pelo período de 72 dias, sendo desta forma a conclusão dos trabalhos no dia 30 de agosto de 2007.
A Fiscalização deu o seu parecer através da comunicação ref.a: P020/06/L2/008 de 19 de junho de 2007, não concordando com a totalidade dos factos apresentados pelo empreiteiro, tendo este sido notificado pela GOP, EMG da decisão de não-aceitação do pedido apresentado através do ofício ref.a 331.01.137-5-CA-07-112267-A-O de 20 de julho de 2007. Neste ofício solicitou-se a reformulação do pedido. O Empreiteiro apresentou nova reformulação ao referido pedido de prorrogação através da comunicação ref.a DP/PM-766/07 de 17/08/07 mantendo como data de final da obra o dia 30 de agosto de 2007. Da análise ás situações apresentadas pelo empreiteiro a Fiscalização mantém o exposto na anterior comunicação, ou seja, consideramos ter havido na presente empreitada razões que justificam a diminuição de rendimentos e consequentemente atrasos ao plano de trabalhos aprovado. De uma forma específica, temos que considerar as seguintes situações que não sendo da total responsabilidade do adjudicatário provocaram quebras de rendimento e atrasos de definição do projeto, consequentemente um atraso ao prazo previamente estabelecido para término da empreitada: (...) Associado a todas estas situações há que ter em conta o valor dos trabalhos a mais desta empreitada, 75 552,72€ correspondendo de forma direta a uma prorrogação de 12 dias face ao previsto inicialmente. Em complemento aos pontos atrás apresentados, é necessário referir algumas alterações efectuadas aos faseamentos previstos em Concurso, que resultaram num maior rendimento ás frentes de trabalhos, nomeadamente: (...) Pelo exposto consideramos ser de aceitar a existência de algumas situações causadores de atraso ao normal desenvolvimento dos trabalhos. Porém não poderá ser esquecido que as alterações aos faseamentos inicialmente acordados motivaram outro tipo de rendimentos que permitiram antecipar a realização de algumas tarefas. Desta forma, tendo em conta todos os factos apresentados neste documento, é entendimento da Fiscalização conceder 64 dias de prorrogação ao plano de trabalhos aprovado, ou seja, até ao dia 22 de agosto de 2007. Pelos factos acima descritos e havendo causas para o atraso que não são da responsabilidade do Empreiteiro, consideramos que caso seja esse o entendimento da GOP - EMG, do total desta prorrogação, poderá ser concedida uma prorrogação legal de 45 dias e o restante a título gracioso. Relativamente à data de receção provisória da obra informamos que a coberto do fax ref.a DP - SR 419/2007 de 13/09/07 o empreiteiro solicitou a receção provisória da obra. Em resposta a esta solicitação a Fiscalização informou a existência de algumas deficiências nos trabalhos executados, pelo que solicitou a sua correção previamente à marcação da data da vistoria para a receção provisória. Após a correção de algumas das situações apresentadas, agendou-se uma vistoria para o dia 11/01/08, devendo marcar-se oportunamente a data da Receção provisória.
De salientar que as deficiências apontadas inicialmente em nada prejudicavam o normal funcionamento das ruas intervencionadas, tanto a nível rodoviário, pedonal e do elétrico, lendo ficado perfeitamente em serviço toda a zona na data apresentada como conclusão da obra, ou seja, 22 de agosto de 2007.». I) Mediante carta datada de 24/01/2008, a Ré deferiu o pedido de prorrogação de prazo de execução da obra, nos seguintes termos: (fls. 96 do suporte físico do processo) No seguimento da análise recebida da fiscalização, por carta com a ref. P020/06/12/F025 de 2008-01-11 (quase anexa), foi deliberado pelo Conselho de Administração da Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, Empresa Municipal, o deferimento da prorrogação Implícito no mesmo. Agora com a conclusão de todos os trabalhos da empreitada, encontrando-se a mesma em condições de ser recebida, não o tendo sido ainda, por existirem alguns trabalhos de reparação/correcção, que em alguns casos não tem a ver com responsabilidades contratuais do empreiteiro, torna-se assim necessário fechar o processo de aprovação das prorrogações que se entendem como as justamente aplicáveis à presente empreitada. Para o efeito foi solicitado parecer à fiscalização, que se pronunciou no sentido de conceder uma prorrogação legal de 45 dias e o restante como prorrogação graciosa. A prorrogação legal a conceder tem como base o valor de trabalhos a mais apurados (€ 75.552,72) e os diversos constrangimentos a que o empreiteiro foi alheio, e que constam do parecer em anexo. Assim, considerando que existiram diversas situações atenuantes que levaram em alguns casos à suspensão de trabalhos de algumas frentes ocorridas no decurso da empreitada e a existência de trabalhos não previstos no contrato de empreitada, considera-se legitima a prorrogação do prazo da mesma. Perante o exposto, deliberou o Conselho de Administração da Empresa Municipal de Gestão de Obras Públicas e GOP, EM) conceder, para efeitos legais 45 dias como prorrogação legal do prazo e os restantes até à efetiva conclusão dos trabalhos como prorrogação graciosa, como estipulado no documento da Fiscalização anexo. J) Mediante carta datada de 13/09/2007, a Autora pediu à Ré a receção provisória da obra, nos seguintes termos: «Vimos por este meio, nos termos do artigo 217.° do decreto-lei 59/99, de 2 de março, solicitar a receção provisória da empreitada, dado os trabalhos se encontrarem concluídos.». (Pasta 4 do PA, fls. n/ numeradas) K) Em 27/09/2007, a Autora remeteu um fax à fiscalização da obra, com conhecimento da Ré e o seguinte teor: (fls. 206 do suporte físico do processo)
A respeito da empreitada acima referida, serve o presente para comunicar que a partir de amanhã, dia 28/09/2007 as nossas instalações na Batalha serão desmontadas, solicitando pelo mesmo que toda a correspondência a partir da data indicada seja encaminhada para a nossa Sede, endereço e contactos em rodapé. L) A fiscalização da obra, «C---, S.A.», em 10/10/2007, remeteu um fax, com a Ref.a P020/06/L2/F023, à Autora, com conhecimento da Ré e com o seguinte teor: (fls. 204 do suporte físico do processo; e fls. n/ numeradas pasta 4 do PA) No seguimento da v/ comunicação ref.a DP - SR 419/2007 de 13/09/07 relativa ao pedido de receção provisória da obra, vimos pela presente informar que a mesma não se poderá efetuar uma vez que ainda não se encontram concluídos todos os trabalhos, nomeadamente plantação das árvores, colocação de grelhas nas caldeiras das árvores e execução dos trabalhos solicitados através da nossa comunicação ref.a P020/06/L2IF022 de 21/09/07. Pelo exposto solicitamos informação de data prevista para a conclusão de todos os trabalhos para que se possa agendar a visita á obra para efeitos de receção provisória. M) Em 07/12/2007, a Autora remeteu um fax à fiscalização da obra, com conhecimento da Ré e o seguinte teor: (fls. 205 do suporte físico do processo e Pasta 4 do PA, fls. n/ numeradas) Em resposta à comunicação Ref. a P020/06/L2/F023, em anexo, somos por este meio a solicitar a Receção Provisória da Empreitada, uma vez que os trabalhos se encontram concluídos na sua totalidade (Plantação das árvores, bem como as retificações solicitadas na V. Comunicação P020/06/L2IF022 de 21-09-2007). N) A fiscalização da obra (C---), em 07/01/2008, remeteu um fax à Autora, com conhecimento à Ré, com o seguinte teor: (Pasta 4 do PA, fls. n/ numeradas) «No seguimento da v/ comunicação ref.a DP - PM 837/12/07 relativa à receção provisória da obra vimos pela presente informar que a vistoria à obra ficou agendada para o dia 11/01/2008 (...). Solicita-se que todos os trabalhos em falta e deficiências apontadas em comunicações anteriores se encontrem totalmente resolvidas.». O) Em 14/01/2008, a fiscalização da obra (C---) remeteu à Autora, com conhecimento da Ré, o fax, cujo conteúdo se dá por reproduzido e do qual se destaca: (Pasta 4 PA, fls. n/ numeradas)
«No seguimento da vistoria efetuada à obra na presença dos seguintes elementos (...), foram, apontadas as seguintes situações que deverão ser corrigidas previamente à receção provisória da obra: Águas do Porto (…) STCP - Nada a registar PT - Irá ser marcada vistoria para verificação de todas as caixas executadas e trabalhos executados. ARRUAMENTOS/ARQUITECTURA (...) ELECTRICIDADE (...) INFRAESTRUTURAS DE SEMÁFOROS (.) Relembramos a necessidade de apresentarem toda a documentação necessária para compilação técnica de fecho final da obra». P) Em 23/01/2008, a Autora remeteu à fiscalização da obra, com conhecimento à Ré, o fax, cujo conteúdo se dá por reproduzido e de que se transcrevem as seguintes passagens: (Pasta 4 PA, fls. n/ numeradas) «Acusamos a receção do V. FAX Ref.a P020/06/L2/F026 datado de 14/01/2008, sobre o qual somos a tecer os seguintes comentários: ÁGUAS DO PORTO - TAMPAS DAS BOCAS-DE-INCÊNDIO PARTIDAS Relativamente a este ponto somos a informar que as referidas tampas já foram substituídas uma vez. Estas tampas assim que sejam substituídas novamente, será apenas uma questão de dias até que se voltem a partir devido ao trânsito de veículos pesados (de passageiros) que acedem aquela rua, dada a necessidade de galgarem o passeio para entrar na mesma.
Mais se informa, que relativamente a estes materiais foram V. Exas. alertados Via FAX, que a ACA não se responsabilizaria pelos danos causados dado a obra se encontrar aberta ao trânsito, pelo que nãos era uma deficiência da responsabilidade da ACA a sua substituição das referidas tampas. (...) Face ao exposto, iremos proceder à retificação da lista por V. Exas. Enviadas a coberto do FAX FAX REf.a P020/06/L2/F026 datado de 14/01/08, com exceção das acima referidas que consideramos não serem da nossa responsabilidade.». Q) Em 02/04/2008, a Autora remeteu à fiscalização da obra, com conhecimento à Ré, o fax de que se transcreve: (Pasta 4 PA, fls. n/ numeradas) «Na sequência da vossa comunicação ref.a P020/06/L2/F026, datada de 14/01/2008, somos por este meio a informar que as situações que nela foram apontadas se encontram devidamente corrigidas à exceção das referidas na nossa comunicação ref.a DP/PM - 841/08 datada de 21/01/2008 (em anexo) dado as mesmas não serem da nossa responsabilidade. Face ao exposto, e de acordo com a legislação em vigor, solicitamos a receção provisória da empreitada referida em assunto.». R) Em 26/05/2008, foi lavrado «Auto de Vistoria para efeitos de Receção Provisória», cujo teor se dá por reproduzido, destacando-se: (doc. 3 da contestação no dossier anexo) «(...) Depois de se proceder à vistoria das obras abrangidas pelo presente Auto, verificou-se que os trabalhos se encontram executados de acordo com os Respetivos Contratos, Caderno de Encargos, projeto e Alterações impostas e acordadas, à exceção da Lista anexa, a resolver até ao dia vinte de junho de dois mil e oito, que não foram consideradas impeditivas à realização do presente Auto de Vistoria. Fica, assim o empreiteiro notificado para proceder às reparações nos prazos indicados.». S) Em 20/06/2008, a Autora remeteu à Ré a Compilação Técnica e Telas Finais da obra. (fls. 207 a 209 do suporte físico do processo; e Pasta 5 do PA, fls. n/ numeradas) T) Em 01/08/2008, a Autora enviou um fax à Ré, com o seguinte teor: «Na sequência da V/ comunicação do dia 31-07-2008 refª. 703, serve a presente para informar que a anomalia identificada já se encontra retificada.». (Pasta 5 do PA, fls. n/ numeradas)
U) Em 06/08/2008, a Autora enviou um fax à fiscalização da obra (C---), com conhecimento à Ré, com o seguinte teor: «De acordo com a legislação em vigor e na sequência do Auto de Vistoria para Efeitos de receção Provisória, serve o presente solicitar a Receção Provisória da Obra dado as situações que apontadas na lista anexa ao auto referido se encontram devidamente corrigidas à exceção das referidas na nossa comunicação ref." DP/PM - 845/08 datada de 12 de junho de 2008 (em anexo) dado as mesmas não serem da nossa responsabilidade.». (Pasta 5 do PA, fls. n/ numeradas) V) Em 14/08/2008, a Ré comunicou à Autora o seguinte: (Pasta 5 do PA fls. n/ numeradas) «No seguimento do vosso ofício (...) de 2008-08-06, informa-se que estaremos disponíveis para efetuar uma nova vistoria para efeitos de Receção Provisória, em data a acordar a partir de 9 de setembro próximo. No entanto recordo que existem diversos trabalhos em falta para os quais não existe evidência da sua execução, pelo que devem rever esta questão antes da referida vistoria. Junto anexo listagem de trabalhos que traduz a listagem constante da vistoria efetuada em maio, bem como outras situações que por lapso não constam da mesma (embora estivessem no suporte informático, não foram impressas), mas que são pertinentes a ter em conta.». W) Em 17/09/2008, a Autora enviou um fax à Ré, com o seguinte teor: «Serve a presente para informar que as anomalias identificadas na Vistoria anterior já se encontram retificadas, pelo que solicitamos nova Vistoria para Receção provisória.». (Pasta 5 do PA, fls. n/ numeradas) X) Em 17/09/2008, a Autora enviou um fax aos STCP, com o seguinte teor: «Na sequência da V/ comunicação do dia 31/07/2008 refª. 703 e posterior conversa telefónica, serve o presente para solicitar reunião com o STCP e fornecedor das lajes de carril para a resolução da anomalia». (Pasta 5 do PA, fls. n/ numeradas) Y) Em 15/10/2008, a Ré comunicou à Autora o seguinte: (Pasta 5 do PA fls. n/ numeradas)
«No seguimento do vosso ofício (...) de 2008-09-17, informa-se que estaremos disponíveis para efetuar uma nova vistoria para efeitos de Receção Provisória, em data a acordar a partir de 21 de outubro próximo. Continua a não haver evidência da resolução de alguns problemas constantes da relação que vos foi comunicada em 2008.08.14, pelo que devem rever esta questão antes da referida vistoria.». Z) Em 14/11/2008, a Autora enviou à Ré um fax com o seguinte teor: «Na sequência do contacto telefónico do dia de hoje, serve o presente para marcar a Vistoria para Receção provisória para o próximo dia 19 de novembro às 9:30 (...)». (Pasta 5 do PA fls. n/ numeradas) AA) Em 19/11/2008, foi lavrado «Auto de Vistoria para efeitos de Receção Provisória», cujo teor se dá por reproduzido, destacando-se: (doc. 4 da contestação no dossier anexo; e Pasta 5 do PA, fls. n/ numeradas) «(...) Depois de proceder à vistoria de todos os trabalhos, verificou-se que os mesmos se encontram em conformidade com as condições do contrato. (…) Deste modo, considera-se efetuada a Receção Provisória, conforme o disposto no art.° 217°, do Dec.-Lei n.° 59/99, de 2 de março.». BB) Em consequência do prolongamento, por mais 45 dias, dos trabalhos de execução da obra, a Autora teve um custo de estaleiro no montante de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros). CC) Em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, a Autora incorreu em custos de com o pessoal no valor de € 41.970,17 (quarenta e um mil, novecentos e setenta euros e dezassete cêntimos). DD) Em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, a Autora incorreu em custos de estrutura no montante de € 28.739,87 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e nove euros e oitenta e sete cêntimos).
EE) A Ré teve de suportar custos com os recursos humanos, equipamentos e de estrutura, no período compreendido entre 22 de agosto de 2007 e 19 de novembro de 2008, em montante concretamente não apurado.* III.2 - DO DIREITO A Autora ACA intentou a presente ação peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser a Ré GOP condenada a pagar-lhe a quantia global de € 130.569,45, relativa a custos indiretos, de estrutura e lucros não cobertos da empreitada em causa, decorrentes do prolongamento do seu prazo de execução, acrescida de juros de mora desde a citação. A Ré deduziu contestação-reconvenção pela forma inserta a fls. 168 dos autos [suporte digital], na qual pugnou pela improcedência da ação, bem como pelo provimento da reconvenção, condenando-se a Autora a pagar à Ré a quantia de € 153,324,11, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento. O T.A.F. do Porto, como sabemos, julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção deduzidas nos autos e, em consequência, condenou (i) “(…) a Ré a pagar à Autora os custos de estaleiro por 45 dias, no valor de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora contados desde a citação (01/04/2011) (…)”, bem como o “(…) montante de € 28.739,87 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e nove euros e oitenta e sete cêntimos) referente a custos de estrutura, em consequência do prolongamento, por mais 33 dias, dos trabalhos de execução da obra, acrescidos de juros de mora contados desde a citação(01/04/2011) (…)” e (ii) “(…) a Autora a pagar à Ré a quantia de € 17.824,31 (dezassete mil, oitocentos e quarenta e dois euros e trinta e um cêntimos), decorrente de ter mantido afeto à obra os seus recursos humanos, com os inerentes equipamentos e correspondentes custos de estrutura, no período compreendido entre 22 agosto de 2007 e 19 novembro de 2008, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação da contestação à Autora (19/05/2011) (…)”. Fê-lo, sobretudo, por entender, por um lado, que a Autora, com a prorrogação do prazo da obra pelo período de 33 dias [e não 45 como peticionado], incorreu em custos acrescidos de (i) pessoal e (ii) estrutura e de (iii) estaleiro na execução da empreitada, apurados nos montantes de € 41,970,17, € 28,739,87, e € 2,250,00, respetivamente, mas já não em (iv) custos de equipamento, e, por outro, que a Ré, fruto do atraso da finalização da obra, incorreu em custos acrescidos com (i) pessoal, (ii) estrutura e (iii) equipamento em montante definido, com recurso à equidade, em €17.842,31. Nos seus recursos, as Recorrentes impetram à decisão recorrida uma panóplia de erros de julgamento de direito. Realmente, a Recorrente GOP considera que a sua condenação em montante superior a € 1,650,00 com custos de pessoal e de estrutura incorridas pela Recorrida ACA constitui uma subversão da cláusula 13ª das Condições Especiais do Caderno de Encargos, bem como do disposto no artigo 406.º do Código Civil e o n.º 4 do artigo 607.º do CPC.
Já a Recorrente ACA sustenta que a reconvenção deve ser improcedente, pois não “(…) houve incumprimento contratual da parte da Recorrente, dado que como resulta do facto provado H), a obra foi entregue na data contratualmente prevista, não justificando o arbitramento de qualquer indemnização o pouco tempo que a Recorrida GOP possa ter despendido no processo de receção provisória da obra (…)”. Porém, o dispositivo fixado na decisão judicial recorrida é de manter. Na verdade, e na senda do ante exposto no domínio em questão, entendemos que o regulamentado na cláusula 13ª das Condições Especiais do Caderno de Encargos não é obstativo da consideração da existência de custos de pessoal, estrutura e equipamento relativos à execução da empreitada, ademais e especialmente, no período em que esta se prolongou para além do tempo inicialmente previsto. Com efeito, reza a cláusula 13ª das Condições Especiais do Caderno de Encargos o seguinte: ”(…) 13.- Condições a que devem satisfazer o estaleiro e as instalações provisórias 13.1 - Estaleiros Gerais 13.1.1 - O estaleiro e as instalações provisórias obedecerão aos que se encontre estabelecido na legislação em vigor e neste caderno de encargos, devendo o respetivo estudo ou projeto ser previamente apresentado à EMG para verificação dessa conformidade. 13.1.2. - Constitui obrigação e encargo do Adjudicatário a dotação do (s) Estaleiro(s) com todos os meios financeiros e humanos, materiais e de equipamentos necessários ao regular e normal e expedito funcionamento do (s) mesmo (s) assim como à gestão, enquadramento, apoio e direção da própria obra. Todos os encargos resultantes do envolvimento, funcionamento e permanência dos referidos meios, nomeadamente os que a seguir se referem, deverão ser incluídos no valor global da proposta e descriminados no articulado respetivo que, para o efeito, exista no MAPA DE TRABALHOS: a) Instalações provisórias e/ou definitivas, fixas e/ou móveis, para escritórios, oficinas, armazéns, ferramentarias, telheiros, aparcamento de viaturas, alojamento de pessoal, refeitórios, cozinhas, Fiscalização e Dono de obra. etc.; b) Infraestruturas e respetivos componentes de equipamento e acessórios (...) de apoio e necessário ao regular funcionamento do (s) Estaleiro (s); c) Mobiliário, equipamento de escritório e consumíveis; d) Equipamento informático e respetivos consumíveis; e) Equipamento de comunicações e respetivos consumíveis;
f) Iluminação do (s) recinto (s) do estaleiro e controlo de acesso ao (s) mesmo (s); g) Equipamentos (pesados e ligeiros) e ferramentas (manuais e elétricas); h) Equipamentos de proteção individual e coletiva; i) Meios humanos (técnicos superiores ligados à gestão, preparação, apoio e direção da obra, técnicos intermédios de apoio. enquadramento e chefia, pessoal administrativo e secretariado, operários qualificados e indiferenciados, etc.); Apoio da estrutura empresarial do Adjudicatário e respetiva remuneração. (...) 13.3 - Preço do Estaleiro 13.3.1- O empreiteiro apresentará na sua lista de preços unitários o preço para a montagem e desmontagem do estaleiro. Do mesmo modo na lista de preços unitários será indicado o preço mensal para a manutenção do estaleiro. O valor indicado para a manutenção do estaleiro, reflete e cobre todos os encargos inerentes à manutenção do estaleiro, quer na componente indicada nos pontos 13.1 e 13.2 do presente bem como todos os custos diretos e indiretos bem como os encargos de estrutura que o adjudicatário suportará com a presente empreitada. (…)“. Do que se vem de transcrever destaca-se a “certeza férrea”, para o que ora nos interessa, que o empreiteiro deverá apresentar na lista de preços unitários (i) o preço para a montagem e desmontagem do estaleiro, bem como o (ii) preço mensal para a manutenção do estaleiro, que deverá refletir os custos, grosso modo, com pessoal, equipamento e estrutura tidos pelo empreiteiro. Ora, da inclusão obrigatória dos custos com pessoal, equipamento e estrutura no patamar da “manutenção de estaleiro” não escoa a impossibilidade da existência de custos de igual natureza noutro domínio, como seja, o da própria execução da empreitada. Outrossim é revelar a respetiva inserção sistemática da normação em análise – relativa apenas às condições de estaleiro - donde emerge que a situação agora sob escrutínio não se subsume na tese convocada pela Recorrente no sentido de que os custos descritos nas alíneas CC) e DD) do probatório terão de se conter “(…) valor mensal apresentado pela Recorrida com a sua proposta – isto é, € 1.500,00/mês, portanto, € 50,00/dia, que multiplicados pelos 33 dias, daria a quantia de € 1.650,00€. (…)”. Por conseguinte, e mais sopesando o que ficou antes exposto no domínio em análise no ponto III.2 do presente aresto, falece o todo o esgrimido pela Recorrente GOP no domínio em análise. À mesma asserção se chega no tocante ao erro de julgamento de direito assacado pela Recorrente ACA.
Realmente, como se apreciou antes, o suporte probatório invocado pela Recorrente ACA como esteio da pretensão em análise não permite fundar com a segurança e a certeza exigíveis que a data de finalização da empreitada foi, efectivamente, a de 27.08.2007. De facto, escrutinado o teor do documento vertido na alínea H) do probatório, facilmente se apreende que a realidade ali espraiada relaciona-se com a análise de um pedido de prorrogação de prazo de execução de empreitada de 72 dias apresentada pela ACA, tendo a fiscalização da obra entendido, no mais essencial, “(…) conceder 64 dias de prorrogação ao plano de trabalhos aprovado, ou seja, até ao dia 22 de agosto de 2007 (…)”. Como está bom de ver, daí não decorre a aquisição processual que a empreitada foi concluída na data de 22.08.2007. Na verdade, a única conclusão lógica que decorre do supra exposto, o é o que dele consta, ou seja, que a fiscalização emitiu parecer no sentido de ser concedido 64 dias de prorrogação ao plano de trabalhos aprovado, ou seja, até ao dia 22 de agosto de 2007. Qualquer outra conclusão em face do aludido preceito legal constitui uma extrapolação não sustentável, mesmo temerária, por falta do respectivo nexo lógico. Já o argumentário mobilizado no ponto 28º das conclusões apresenta-se “desencaixilhado” da pretensão reconvencional formulada pela GOP a título de danos patrimoniais, sendo antes mais apropriada à atribuição [ou não] de danos morais, não constituindo, por isso, suporte lógico para se concluir qualquer razão para censura da decisão judicial recorrida. Assim deriva, naturalmente, que não se antolha qualquer inconsistência no julgamento operado pelo Tribunal a quo quanto aos aspetos ora tratados, improcedendo, por isso, o erro de julgamento de direito em análise. Consequentemente, deve ser negado provimento a ambos os recursos interpostos nos autos, e mantida a sentença recorrida. Ao que se provirá no dispositivo.* * * * IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos nos autos e manter a sentença recorrida. Custas do recurso interposto pelo GOP pela Recorrente. Custas do recurso interposto pelo ACA pela Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 25 de março de 2022,
Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Migueis Garcia