1- A legitimidade processual constitui um dos pressupostos necessários para que o tribunal possa e deva apreciar o fundo ou mérito da causa e decidir sobre o pedido formulado, julgando-o procedente ou improcedente e concedendo ou negando a pretendida proteção jurisdicional. Visa-se, ao exigi-la, que a ação se desenvolva entre quem, com fundamento nela, exercita uma certa pretensão de que se afirma titular- por isso interessado em demandar e colher a utilidade derivada da procedência de tal ação - e quem, em face da mesma relação, nela surge como sujeito de obrigações e com direito a defender-se delas -por isso interessado em contraditá-la na sua dimensão fáctica e jurídica, por forma a livrar-se do prejuízo que da referida procedência lhe pode advir. 2- Na petição inicial, o autor não só tem o ónus de formular o pedido, como terá de o formular em termos claros e compreensíveis para qualquer observador externo médio que se visse confrontado com esse articulado, de modo a poder ser compreendido pelo réu e pelo juiz, como tem ainda o ónus de, em sede de causa de pedir, alegar o substrato fático essencial, atinente ao tipo legal de que quer prevalecer-se na ação e de onde faz derivar o direito que suporta o pedido que formula. 3- Tendo a autora alegado, como causa de pedir, que o réu a contactou para adquirir os seus serviços, que consistiam na divulgação e publicidade, através da colocação na parte frontal das camisolas vestidas pelos respetivos jogadores no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, do logótipo e marca “PORTO E NORTE TEM”, pertencente ao réu, ficando acordado entre as partes que o valor da prestação de serviços se traduziria no montante a pagar de €123.000,00, de uma só vez, e tendo a mesma realizado integralmente esse serviço, mas tendo o réu, por ato da sua inteira responsabilidade, decidido pagar apenas 67.500,00€ do preço acordado, por via de contrato que reduziu parcelarmente a escrito, e decidido que a parte restante do preço no montante 55.500,00€ seria pago posteriormente, para o que seria formalizado um outro contrato escrito, considerando que essa quantia ainda permanece em dívida, e alegando a autora que o contrato celebrado verbalmente estava sujeito ao cumprimento de formalidades que não foram observadas e que determinam a nulidade do mesmo, não há contradição entre a causa de pedir que invoca e os pedidos que formula, atendendo a que, a consequência a nulidade desse contrato tem como efeitos a restituição de tudo o que tiver sido prestado e, não sendo possível, a restituição em dinheiro, não relevando nesta sede se a tese da autora é ou não admissível do ponto de vista da decisão de mérito. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)