Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO AS---, S.A. [devidamente identificada nos autos], Ré na acção que contra si foi intentada pela sociedade comercial AM---, Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], inconformada, veio apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a final da sessão da Audiência final, pela qual foi indeferido o requerimento probatório que a mesma havia enunciado a final da Contestação por si deduzida.* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “2. Conclusões. I. Salvo o devido respeito, a R. discorda em absoluto do despacho proferido na audiência final e que decorre, aliás, da respectiva acta, despacho esse que indeferiu os requerimentos probatórios constantes de A) Prova por documentos na parte final da sua contestação; II. Aliás, lendo o teor daquele despacho, detecta-se desde logo uma clara omissão de pronúncia, na medida em que é perfeitamente visível que não versam sobre o conteúdo dos requerimentos (das alíneas i) e ii)), já que não é minimamente exacto que a R. tenha requerido apenas “(...) a junção de documentos contabilísticos e das obrigações fiscais da Autora relativos aos custos com a reparação da viatura envolvida no acidente (...)”, omissão de pronúncia que, como sabido, gera nulidade que expressamente se invoca; III. Mesmo toda a boa vontade interpretativa não é suficiente, por pouco que seja, para que se possa considerar que aquele despacho incidiu, p. ex., sobre a pretensão da R. no sentido de que se verificasse a junção aos autos da “(...) folha de obra (ou equivalente) referente aos mesmo documentos que a A. junta (nºs. 4 e 5) da qual conste por escrito em que data deu entrada naquela(s) oficina(s) o referido veículo, quando iniciou(aram) e quando concluiu(ram) a reparação do veículo e ainda quanto demorou esta em número de horas, em que data foi dada ordem para a sua reparação e por quem, em que data entregou(ram) o veículo reparado (...)” (carregado no original); IV. Ora, tal matéria e tal requerimento (de contraprova, sublinhe-se) da R., considerando o alegado pela A., nomeadamente em 31º da p. i., reporta-se inequivocamente a uma parte do pedido indemnizatório da A. (vide também a este propósito o artigo 33º do petitório) e tem todo o interesse, não só para a defesa da R., mas especialmente para a boa decisão da causa; V. Por outro lado, mesmo em relação àquilo que, de acordo com o despacho recorrido, o tribunal a quo já parece estar suficientemente esclarecido (e, salvo um qualquer erro de avaliação, parece que até se pode adivinhar em que sentido), vê-se com muita dificuldade (talvez com toda a dificuldade seja mais apropriado de dizer e não se esquecendo, ademais, a questão/dúvida de saber se o despacho também incide sobre esta parte da alínea ii) do requerimento de prova indeferido) que p. ex. não tenha qualquer relevância/interesse, nomeadamente para a boa decisão da causa, apurar se a A., uma empresa ligada ao transporte de passageiros (táxis), recuperou/deduziu o montante respeitante ao I. V. A. (cfr.
Jurisprudência
Processo 01336/18.0BEPRT-S1
artigo 21º nº 1 alínea a) do C. I. V. A., a contrariu sensu), o que, considerando o alegado em 28º e 29º do petitório e os docs. nºs. 4 e 5 juntos, representa a quantia de € 2.225,98 (= € 1.125,70 + € 1.100,28) num montante total peticionado pela reparação do veículo de € 11.904,15 (Ora, esse era o sentido – que bem se percebe, de resto – de uma parte do requerimento que se pode ler na alínea ii) de A) Prova por documentos.); VI. Mais: ainda em relação à “fundamentação genérica” (e pouco clara, salvo o devido respeito) do despacho em crise que serviu para indeferir toda a pretensão probatória da R. constante de A) Prova por documentos – recorde-se: “(...) a junção de documentos contabilísticos e das obrigações fiscais da Autora relativos aos custos com a reparação da viatura envolvida no acidente (...)” – não só esta não é exacta, dado que são “pedidos” documentos também das oficinas reparadoras (e o despacho nada diz a esse respeito), mas também porque é manifesto que essa prova é de toda a utilidade tanto para a defesa da R., como sobretudo para a boa decisão da lide (não consta alegado, p. ex., que o veículo sofreu danos no pára-brisas em consequência do sinistro, além de que parece muito difícil, para dizer o menos, atento o “tipo” e a descrição do sinistro, bem como a prova produzida, ainda que com base apenas em declarações de parte, que isso possa ter acontecido – e o que é certo é que do doc. nº 4 resulta que terá sido aplicado um pára-brisas com o custo de, pelo menos, € 532,21); VII. Sobre os documentos contabilísticos e aqueles respeitantes ao cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) da A., mas também daquelas oficinas a que se reportam os docs. nºs. 4 e 5 juntos com o petitório, nada melhor que, estes existindo, serem carreados para os autos, posto que isso permitirá muito mais facilmente (para lá de toda a prova testemunhal, portanto), e sendo o caso, naturalmente, estabelecer e perceber, de uma forma mais clara e inequívoca e na sua integralidade (ainda que correndo a R., com esta sua “iniciativa”, o risco de, por assim dizer, auxiliar a A. na sua pretensão probatória), o tráfico jurídico (e a economia) subjacente ao que vem alegado no petitório a este propósito; VIII. Acresce dizer que tais requerimentos probatórios destinavam-se, como bem se percebe, mormente da sua formulação, a opor contraprova aos factos alegados pela A. no petitório e à prova que esta se propunha fazer sobre eles, sendo, de resto, bem sabido, que consequências se deveriam daí extrair no caso de a R. ser bem sucedida nessa sua pretensão (que dizer, p. ex., e sem prejuízo de se entender que a R. deve ser absolvida dos pedidos formulados pela A., da hipótese de a Autoridade Tributária vir a confirmar que a A. deduziu/recuperou o I. V. A. inscrito nos docs. nºs. 4 e 5?); Isto posto, IX. Nada a dizer sobre a questão da repartição do ónus da prova e particularmente sobre a circunstância de estar cometida à A. a prova dos factos constitutivos do seu eventual direito, sendo certo que jamais a R. se quis “substituir” à A. na prova dos factos que a ela, A., está indiscutivelmente cometida, mas antes, e isso sim, opor contraprova a esses factos e à prova que viesse a ser produzida pela A. com esse propósito; X. Ora, esse – tal como decorre do disposto no artigo 346º do Cód. Civil – é um direito que manifestamente assiste à R. e que o tribunal a quo, sem qualquer motivo válido ou legal, mais que o coarctar a esta R., impediu com este despacho, assim remetendo a R. (e também a Interveniente) para uma posição meramente “passiva” e apenas sujeita ao sucesso ou insucesso da prova que o A. entendesse vir a fazer, o que é, salvo o devido respeito, totalmente inaceitável;
XI. Neste passo, cabe ainda repetir que é inquestionável o interesse, quer para a defesa da R., quer até e sobretudo para a boa decisão da causa, das diligências probatórias requeridas pela R. (sempre – recorde-se – na perspectiva da contraprova); XII. Por outro lado, é também evidente que com esta decisão de indeferimento dos requerimentos probatórios da R., o tribunal a quo, com este despacho, violou, para além do já mencionado artigo 346º do Cód. Civil, também o disposto no artigo 4º do Cód. Proc. Civil, dado que, mais uma vez sem qualquer razão válida ou legal, negou à R., designadamente, o princípio de igualdade (ou da igualdade de armas) que ali se prevê e que deve ser assegurado ao longo de todo o processo e até mesmo quanto a estas questões de prova (ou contraprova); XIII. Nessa medida, entende a R. que o despacho de que se recorre deve ser revogado por este tribunal ad quem e substituído por um outro que, para efeitos de contraprova (de harmonia, aliás, com o que decorre daqueles requerimentos), defira todos os requerimentos de prova por documentos da R. que decorrem da parte final da contestação e que, salvo o devido respeito, mormente por melhor opinião, foram indeferidos indevidamente. Termos em que, e face ao que antecede, se deve dar total provimento ao presente recurso e respectivas conclusões, revogando-se a decisão (despacho proferido na audiência final e que indeferiu os requerimentos de prova por documentos da R.) de que se recorre, substituindo-se por uma outra que defira os requerimentos probatórios constantes da parte final da contestação da R., tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira justiça.“** A Recorrida AM---, Ld.ª, apresentou Contra alegações, sem que tenha enunciado as respectivas conclusões, mas de onde se extrai, de todo o modo, que o recurso deve ser julgado improcedente.* O Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação da nulidade invocada, assim como de admissão do recurso, com fixação dos seus efeitos.* O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA], reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, as questões que vêm suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a decisão recorrida: (i) padece de nulidade, por omissão de pronúncia quanto aos concretos pedidos por si formulados sob as alíneas i) e ii) do ponto A) do pedido, por considerar a Recorrente que não é minimamente exacto que tenha requerido apenas a junção de documentos contabilísticos e das obrigações fiscais da Autora relativos aos custos com a reparação da viatura envolvida no acidente, e que a fundamentação aportada é genérica e pouco clara [Cfr. conclusões II, III, VI das Alegações de recurso]. (ii) padece de erro de julgamento em matéria de direito, por considerar que o indeferimento do seu pedido de produção de prova documental viola o disposto nos artigos 346.º do Código Civil e 4.º do CPC [Cfr. conclusões VIII, XI e XII das Alegações de recurso]. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Pese embora o Tribunal a quo não tenha fixado na decisão recorrida qual a factualidade que teve como provada para efeitos da apreciação do presente recurso jurisdicional, em face do que resulta do seu processado, é possível com toda a segurança jurídica fixar a que segue: 1 – A final da Contestação deduzida nos autos pela Ré ora Recorrente AS---, S.A., a mesma formulou o pedido tendente à produção de prova documental – Cfr. a Contestação constante dos autos -, dele para aqui se extraindo o que aí foi enunciado sob a alínea A), como segue: “A) Prova por documentos: i) Requer a V. Exa., ao abrigo do disposto no artigo 436º do C. P. C., e para contraprova nomeadamente do alegado em 28º do petitório, se digne ordenar a notificação da oficina que terá efectuado a reparação ao veículo de matrícula XX-XX-XX (segundo o alegado pela A., as sociedades SP---, Lda. e AP-, Lda., ambas com sede no na Rua (…)) para, no prazo que V. Exa. fixar, juntarem o documento da sua contabilidade respeitante à movimentação de stocks e concretamente aos materiais/peças elencados nos docs. nºs. 4 e 5 juntos com o petitório, a folha de obra (ou equivalente) referente aos mesmo documentos que a A. junta (nºs. 4 e 5) da qual conste por escrito em que data deu entrada naquela(s) oficina(s) o referido veículo, quando iniciou(aram) e quando concluiu(ram) a reparação do veículo e ainda quanto demorou esta em número de horas, em que data foi dada ordem para a sua reparação e por quem, em que data entregou(ram) o veículo reparado, quem efectuou o pagamento dessa(s) reparação(ões) e quando e bem assim para juntarem os comprovativos de lançamento/facturação e de recebimento na sua contabilidade, bem como o comprovativo de cumprimento das obrigações fiscais (declaração e pagamento, nomeadamente) sempre respeitantes aos documentos nºs. 4 e 5 juntos com a p. i.; ii) Mais requer a V. Exa., para contraprova designadamente do expendido pela A. naquele artigo 29º (e com cópia dos documentos nºs. 4 e 5 juntos pela A.), ordenar a notificação do Serviço de Finanças da área da sede da A. para que informe se a A.
cumpriu com as suas obrigações fiscais (nomeadamente declaração e pagamento) a respeito daqueles documentos e bem assim se recuperou o correspondente I. V. A., bem como para juntar os documentos que o comprovem.” 2 – O pedido de produção de prova documental foi apreciado pelo Tribunal a quo na Audiência final, tendo sido indeferido – Cfr. Acta constante dos autos.** IIIii - DE DIREITO Está em causa a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a final da Audiência final, pela qual foi indeferido o requerimento probatório que a Ré ora Recorrente, havia enunciado a final da Contestação por si deduzida. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Sustenta a Recorrente, em suma, por um lado, que a decisão proferida enferma de nulidade por omissão de pronúncia em torno dos concretos pedidos por si formulados e que a fundamentação aportada é genérica e pouco clara, e por outro lado, que o indeferimento do pedido de produção de prova documental viola o disposto nos artigos 346.º do Código Civil e 4.º do CPC, porque o requerimento probatório por si apresentado se destinava a opor contraprova aos factos que foram alegados pela Autora na Petição inicial, designadamente em torno dos elementos patenteados nas facturas e recibos, e também em torno de a Autoridade Tributária e Aduaneira vir a informar se a Autora veio a deduzir/recuperar o IVA inscrito nos docs. 4 e 5 juntos com a Petição inicial, e neste domínio, que estando acometido à Autora o dever de fazer prova dos factos constitutivos do seu eventual direito, que também lhe tem de ser reconhecido o direito de fazer contraprova referente a esses factos face à prova que viesse a ser produzida pela Autora com esse propósito. Mais referiu que reveste interesse para a sua defesa, assim como para a boa decisão da causa, que as diligências probatórias por si requeridas tivessem sido deferidas, tendo subjacente o disposto no artigo 346.º do Código Civil, e também o disposto no artigo 4.º do CPC, e que não foi garantida pelo Tribunal a quo a igualdade de armas que deve ser assegurada ao longo de todo o processo. E a final referiu que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por um outro que, para efeitos de contraprova, defira os pedidos de produção de prova por documentos por si formulados, e que entende terem sido indeferidos indevidamente. Por sua vez, sem que tenha formulado conclusões, referiu a Recorrida nas suas Contra alegações, em suma, que não ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia, por ter o Tribunal a quo apreciando os pedidos formulados pela Ré ora Recorrente a final da sua Contestação, e que quanto ao mais sustentado pela Recorrente, que a sua pretensão não pode proceder, e que até se está perante a prática de um acto inútil.
Neste patamar. Em sede da sustentação da decisão proferida e no que é atinente à invocada nulidade, o Tribunal a quo proferiu o despacho que por facilidade para aqui se extrai como segue: Início da transcrição “[…] 1. A R. “AS---”, em sede de recurso jurisdicional contra um despacho proferido em sede de audiência de julgamento, vem imputar nulidade contra essa mesma decisão judicial. Ora bem, em despacho de sustentação, cumpre-nos dizer que o despacho posto em crise pela R., patente na parte final da acta de julgamento, por súmula, aludiu de forma integral ao requerimento de prova documental incluso na contestação da mesma Impetrada. Portanto, não deixou nada por decidir, nada omitindo, porquanto, indeferiu tal requerimento de forma totalmente abrangente face ao seu teor. E fê-lo com a convicção segura de que a contraprova dos danos patrimoniais (materiais) eventualmente ocasionados no veículo automóvel da A. não depende de uma qualquer comprovação das obrigações fiscais ou contabilísticas pela oficina reparadora contactada para o arranjo do carro ou do cumprimento dessas mesmas obrigações por banda da própria A., visto que, numa acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, não compete à R., nem ao Tribunal, fiscalizar ou mandar fiscalizar, inspecionar ou mandar inspecionar, o cumprimento de obrigações fiscais ou contabilísticas, nem o seu incumprimento serve de elisão dessa mesma responsabilidade a favor da Ré. No máximo, compete ao Tribunal mandar extrair certidão com destino ao MP no momento e local adequados se constatar algum indício de crime fiscal, coisa que, por ora, não se vislumbra no caso em apreço. E ainda que assim fosse, esse eventual crime fiscal ou o incumprimento das obrigações fiscais ou contabilísticas da oficina reparadora não impediria a condenação da R., se verificados todos os pressupostos de responsabilidade civil. Ademais, consideram-se despiciendos os documentos requeridos pela R., nomeadamente, de movimentação de stocks ou folhas de obra, dado que, o lançamento da dúvida sobre os componentes incorporados ou a incorporar no veículo danificado, bem pode ser sustentada por intermédio de contraprova testemunhal, designadamente, pela intervenção de mecânicos, electricistas ou bate-chapas, ou até por prova pericial, diligências que a R., contudo, não requereu. Além do mais, a comprovação do pressuposto dos danos nem depende da obrigatoriedade de já se ter verificado a reparação do veículo automóvel pelo lesado, já que, o que realmente importa é, precisamente, a demonstração desses mesmos danos e não a sua reparação. Daí que, pela desnecessidade e irrelevância dos documentos, o Tribunal indeferiu a sua junção aos autos e assim mantém essa mesma decisão, nos seus precisos termos e fundamentos, indeferindo, com efeito, a aventada nulidade.
[…]” Fim da transcrição Ou seja, sustentou o Tribunal a quo que não ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia e que o indeferimento do pedido do pedido foi dado em face da desnecessidade e irrelevância dos documentos requeridos pela Ré para a instrução e decisão da causa. E de facto, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do CPC, cumpre ao juiz, sempre visando a agilização do processo, recusar o que for impertinente ou meramente dilatório. Cumpre pois apreciar e decidir. Depois de compulsada a Contestação deduzida pela Ré ora Recorrente, e sem perder de vista o pedido de produção de prova documental que deduziu a final, dela se extrai que a mesma visou prosseguir o ónus de impugnação que sobre si impende na decorrência do disposto no artigo 574.º do CPC, tendo tomado posição definida perante os factos que constituem as causas de pedir invocadas pela Autora. Como assim decorre do vertido sob os pontos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, a Ré deixou impugnada a quase totalidade da factualidade invocada pela Autora, invocando o seu desconhecimento e por não se tratarem de factos pessoais seus [cfr. pontos 1.º e 2.º], tendo também invocado a sua falsidade, assim como impugnado todos os documentos juntos pela Autora com a Petição inicial em todo o seu conteúdo, valor e força probatória, por desconhecer se a respectiva letra e exactidão da reprodução mecânica ou informática e assinatura são verdadeiros [Cfr. pontos 3.º e 4]. Sob os pontos 5.º a 38.º da Contestação veio depois a apesentar aquela que considera ser a sua posição em torno dos factos e do direito como apresentados pela Autora, e que em seu entender são esses os determinantes para a improcedência da pretensão da Autora. A final da Contestação formulou o seu pedido de produção de prova, fundado em dois domínios, documental e testemunhal, sendo que quanto à prova documental requerida, o Tribunal a quo veio a indeferir esse pedido, no fim da Audiência final. O Tribunal a quo alinhavou o seu sentido decisório nos seguintes termos: Início da transcrição “Tendo a Ré requerido nos pontos I. e II. de fls. 47 do processo físico a junção de documentos contabilísticos e das obrigações fiscais da Autora relativos aos custos com a reparação da viatura envolvida no acidente, é suficiente a prova documental já patente nos autos, assim como a prova testemunhal produzida nesta audiência sobre esses mesmos documentos. Assim sendo, indefere-se os requerimentos em causa de junção de prova documental.” Fim da transcrição Resulta dos autos que a Ré formulou pedido de produção de prova por documentos, mediante requisição [Cfr. artigo 346.º do CPC], que face ao que alegou eram detidos por terceiros, a saber, as oficinas onde foi reparado o veículo automóvel [alínea i) do pedido], e a Autoridade Tributária e Aduaneira [alínea ii) do pedido].
Como assim requereu, os documentos em causa [e quanto à Autoridade Tributária e Aduaneira, ainda a prestação de informações] visavam a apresentação de contraprova face ao que a Autora havia alegado, designadamente sob os pontos 28.º e 29.º da Petição inicial. Compulsados os pontos 28.º e 29.º da Petição inicial, daí se retira que a Autora sustenta e apresentou prova fundada em documentos no sentido de que a reparação dos danos no veículo, em torno do material, mão de obra e IVA ascendeu a €11.904,15, e que esse montante foi integralmente suportado por si, e que tendo subjacente o dever de indemnizar que assaca à Ré, que lhe assiste o direito a ser reembolsada por esse concreto montante. O Tribunal a quo indeferiu a produção de prova documental requerida com fundamento na suficiência da prova [documental e testemunhal] já constante dos autos, a cuja decisão a Ré imputa omissão de pronúncia. Apreciando a nulidade imputada à decisão recorrida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, para tanto para aqui extraímos este normativo, como segue: “Artigo 615.º Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Refere a Recorrente que a decisão recorrida padece de omissão de pronúncia, nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por não ter o Tribunal a quo apreciado o pedido por si formulado sob as alíneas i) e ii) do ponto A) do pedido. Mais concretamente, que o Tribunal a quo omitiu a pronúncia quanto ao requerido sob a alínea i), e que quanto ao requerido sob a alínea ii), que tem dúvidas sobre se a decisão recorrida se reporta a essa matéria, e a final, referiu que a fundamentação aportada na decisão recorrida para indeferir toda a sua pretensão é genérica e pouco clara. Ora, as causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a decisão e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, distinguindo-se dos erros de julgamento de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual ou na aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. A nulidade assacada pela Recorrente à decisão recorrida nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tem subjacente a alegação de que o julgador deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nulidade essa que está intrinsecamente ligada ao imperativo inserto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC que consagra o dever do tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Realidade diversa é a do eventual erro de julgamento, por discordância com a posição jurídica assumida pelo Tribunal a quo, que tendo identificado o pedido de produção prova constante sob os pontos I e II do requerimento [as alíneas i) e ii)], veio a indeferir esse seu pedido. Como refere M. Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lisboa, 1997, págs. 220 e 221 – sendo os normativos referentes ao anterior CPC - o “[…] tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. [...]” Tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido sobre os termos e pressupostos pelos quais indeferia o pedido de produção de prova documental, e se a motivação/fundamentação recursiva da Recorrente estivesse certa, isto é, se fosse merecedora de este Tribunal Superior lhe dar acolhimento, então o que aconteceria, é que a decisão recorrida não padece de nulidade por o julgador não ter apreciado dos pedidos que devia ter apreciado, mas antes de erro de julgamento, sancionável com a revogação da decisão, porquanto a nulidade da decisão por omissão de pronúncia só ocorre quando haja uma omissão de pronúncia absoluta, isto é, quando o julgador não conheceu determinada questão suscitada pelas partes, silenciando totalmente a razão pelo qual não o fazia, o que não é o caso, como assim resulta patenteado nos autos. De resto, é a própria Recorrente que refere que a fundamentação é genérica e pouco clara, e que não é exacta [Cfr. conclusão VI], e que os pedidos por si formulados foram indevidamente indeferidos pelo Tribunal a quo [Cfr. conclusão XIII, parte final], no que resulta assim, que podendo a fundamentação ser exígua ou pouco clara, que sempre foi vertida, e desse modo que o Tribunal apreciou o seu pedido.
Julgamos assim que a Recorrente pode não concordar com a decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto aos pedidos por si formulados, mas já não pode alegar em termos de merecer o nosso acolhimento, de que o Tribunal omitiu a pronúncia que lhe era processualmente devida, pois que de forma muito clara se retira da decisão prolatada sob recurso, que a pretensão probatória formulada pela Ré ora Recorrente não foi admitida, pois que foi indeferida. Termos em que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. Prosseguindo. Atento o teor das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, imputa a mesmo à decisão recorrida a ocorrência de erro de julgamento em matéria de direito. E neste domínio, refere que a decisão de indeferimento do seu pedido de produção de prova documental viola o disposto nos artigos 346.º do Código Civil e 4.º do CPC. Para sustentação dessa sua pretensão, referiu a Recorrente em suma [e também na decorrência do que tinha já alegado em sede da defesa deduzida na Contestação] que estando em apreço nos autos um pedido de efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de acto ilícito, e em que vem pedida a sua condenação no ressarcimento dos danos que a Autora ora Recorrida invoca ter sofrido e que lhe imputa, designadamente em torno da reparação do danos causados no veículo, e da privação do uso do veículo, que lhe cabe fazer contraprova, como assim dispõe o artigo 346.º do Código Civil. Ou seja, que impendendo sobre a Autora o ónus de prova em tornos dos factos constitutivos do direito por si alegado [Cfr. artigo 342.º, n.º 1 do CC], que sobre essa prova assim produzida tem a mesma [a Ré ora Recorrente] o direito de opor contraprova a respeito desses mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos. Atenta a matéria em causa e a essência dos pedidos formulados ao Tribunal a quo, julgamos que assiste razão à Recorrente. Com efeito e desde logo, em face do que se discute, não existe apenas um modo de fazer prova dos danos ocorridos e da sua extensão, nem um modo de fazer a respectiva contraprova. Vejamos então. Colocando a Ré em causa os termos e os pressupostos pelos quais foi efectuada a reparação do veículo automóvel, assim como o respectivo período de imobilização e se a Autora requereu a devolução do valor pago a título de IVA, se com a requisição dos documentos em causa visa fazer uma contraprova, em termos que não são/serão os que estão sustentados pela prova trazida aos autos e produzida/querida produzir pela Autora, não pode a mesma ver coarctado esse seu direito. Como já referimos supra, note-se que na Contestação deduzida a Ré impugnou toda a matéria alegada pela Autora, tendo entre o mais referido, designadamente face ao alegado sob os pontos 28.º e 29.
º da Petição inicial, que pretendia fazer contraprova e para tanto por via da requisição de documentos às sociedades comerciais que efectuaram a reparação do veículo por forma a ser apreciado, a final, do bem fundado do que foi vertido sob os docs. 4 e 5 juntos com a Petição inicial. Esse pedido encontra fundamento no disposto no artigo 436.º do CPC [no sentido de que cabe ao Tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade, o que pode ser feito junto de organismos oficiais, às partes ou a terceiros], que é corolário do princípio de inquisitório. No fundo, a Ré quer fazer contraprova quanto ao curso empreendido em sede da reparação, cujo custo foi fixado em €11.904,15, compreendendo material, mão de obra e IVA, valor relativamente ao qual a Autora refere ter suportado integralmente, e que a lograr obter vencimento nessa sua pretensão, a Ré está constituída no dever de a ressarcir. Sob os pontos 27.º e seguintes da Petição inicial, a Autora trata os danos no veículo decorrentes do embate no canídeo, cuja elencagem remeteu para os docs. 4 e 5 juntos com a Petição inicial, referindo que a reparação foi feita e que suportou esse custo, tendo também alegado a ocorrência de lucros cessantes pela privação da utilização do veículo na prossecução da sua actividade de transporte de passageiros em veículos táxi, tendo nesse domínio peticionado o valor de €94,05 por cada dia de imobilização. Ora, não foi resulta dos autos que tenha sido alegado pela Autora que após o embate do veículo com o canídeo, que a mesma se prestou a notificar a Ré para efeitos de, assim querendo, participar em peritagem a efectuar ao veículo, por forma a que a partir desse momento ficasse na esfera do seu conhecimento, e assim vinculada, no que de futuro se viesse a desenrolar quer em torno do período de imobilização do veículo, quer do efectivo custo da sua reparação. Tendo a colisão do veículo com o canídeo ocorrido no dia 10 de novembro de 2017, e a emissão das facturas de reparação ocorrido em 22 de novembro de 2017, e tendo a Petição inicial que motiva os autos sido entregue no TAF do Porto em 27 de maio de 2018, não podemos deixar de considerar que será sempre com surpresa que a Ré vem a ser confrontada com os factos atinentes à dimensão dos danos, quer no veículo, quer em sede de lucros cessantes decorrentes da sua paralisação pelo período de 11 dias, e que lhe cabe fazer a contraprova que entenda devida. No despacho de indeferimento prolatado, o Tribunal a quo não se pronuncia pela irrelevância da prova requerida pela Ré, antes apenas no sentido de que “… é suficiente a prova documental já patente nos autos…”. Veio o Tribunal a quo a dizê-lo a final do despacho proferido em sede da sustentação da nulidade invocada, frisando a desnecessidade e irrelevância da junção dos documentos e informações requeridos. A Ré pretende fazer contraprova em torno dos concretos danos na viatura, e concretamente, se os materiais e mão de obra patentes nos docs. 4 e 5 juntos com a Petição inicial se são inerentes à colisão, assim como ao âmbito da privação do veículo, e do caminho dado/tomado pelo IVA liquidado.
A Ré tem direito a apresentar os meios de prova que entenda por relevantes para efeitos de contraprova dentro do quadro jurídico-processual aplicável, mormente, com respeito pela respectiva tramitação e prazos. Como resulta do confronto da Petição inicial com a Contestação, a Ré pretende contraditar, em Audiência final, a matéria alegada pela Autora em torno dos danos invocados e dos respectivos pressupostos, o que passa pela requisição de documentos a terceiros, não podendo a mesma [Ré] ser limitada ou condicionada nesse seu exercício. A Ré requereu com legitimidade a produção de um meio de prova que lhe é devido seja prosseguido, e no fundo, em ordem a serem apurados se os danos e os custos invocados, suportados pela Autora são de facto reais, em todos os seus circuitos, seja de aquisição, de incorporação/substituição no veículo, seja do valor final constante das facturas e dos recibos, seja se suportou efectivamente na sua esfera jurídica patrimonial o IVA que lhe foi liquidado. Sendo os factos de base controvertidos e sobre os quais tem a final o Tribunal a quo de formar a sua convicção em face da prova produzida, não pode para tanto ser excluído um meio de prova que vem requerido, e que se enquadra de forma manifesta no estrito âmbito do exercício do direito à defesa da Ré. Sendo certo que cabe ao julgador apreciar a prova produzida segundo a sua livre apreciação, o pedido de produção de prova documental deduzido pela Ré ora Recorrente mediante requisição de documentos e/ou informações a terceiros não intervenientes nos autos, sempre se trata do recurso a um concreto meio de prova legalmente admissível, que se destina a final, a contribuir para o apuramento dos factos pertinentes. Face ao disposto no artigo 415.º, n.º 2 do CPC, deve o Tribunal a quo, por igualdade de armas, considerar todas as provas produzidas, seja as requeridas pela Autora, seja pela Ré, em ordem ao apuramento da veracidade dos factos, da verdade material. Atento o disposto no artigo 346.º do Código Civil, visando a prova produzida pela Autora dar sustentação à tese por si levada a Tribunal por lhe caber esse ónus face ao disposto no artigo 342.º do mesmo Código, está porém a Ré no direito de apresentar contraprova para esse efeito, visando esses mesmos factos, por forma a torná-los duvidosos na sua ocorrência e materialização, como trazidos a Tribunal. No domínio da apreciação da prova, assume particular relevância o princípio do inquisitório, a que se reporta o artigo 411.º do CPC, em que o Juiz está investido numa especial posição em torno da tomada de iniciativa, oficiosa, de efectuar e promover nos autos o que julgar por relevante quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, o que entronca com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e as condições de acesso ao direito a que se reporta o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, sendo por isso que a decisão recorrida e pelos termos e pressupostos em que se estribou, condiciona o exercício do direito à prova/contraprova querido exercer por parte da Ré, tendente à aquisição de uma decisão justa num processo equitativo – Cfr. artigos 2.º, n.º 1 do CPTA e 6.º da CEDH. Conforme dispõe o artigo 410.º do CPC, constitui finalidade ou objecto da instrução dos autos, os factos que sejam necessitados de prova, por controvertidos, sendo que nos termos do disposto no artigo 341.º do CC, a prova destina-se a à demonstração da realidade dos factos.
Assim, apenas não carecem de prova os factos que não tenham sido contestados, assim se patenteando nos autos, e sobre eles não se impõe que recaia qualquer actividade instrutória, seja no domínio da prova ou da contraprova, sendo que o direito da Ré à contraprova visando factos controvertidos e para os quais a Autora apresentou prova nos autos, integra o seu direito subjectivo, e para o julgador o dever de prossecução desse exercício para satisfação do interesse público na realização da justiça. Com efeito, em torno da relevância e da idoneidade dos meios de prova, assim como da sua suficiência, tudo deve passar pela avaliação por parte do julgador tendo subjacente o disposto no artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, ou seja, que a instrução se rege segundo o disposto na lei processual civil, tendo por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, ordenado as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, e nesse patamar, cumprida a audiência contraditória, cabe-lhe depois apreciar livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção, em conformidade com o disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC. Em face do que sustenta a Recorrente, julgamos não ser despiciendo saber e conhecer, com prova documental a ser vertida nos autos, qual o circuito tomado pelo veículo para reparação no seio das oficinas, assim como os materiais empregues, designadamente se as facturas e os recibos foram levados à contabilidade da Autora, e se na realidade ela suportou em definitivo o IVA que lhe foi liquidado, ou se por uma outra via, ainda que com fundamento na lei tributária, veio o montante pago sob esse regime a ser-lhe devolvido ou a ser objecto de compensação, o que a ter acontecido, a Autora já viu ingressar na sua esfera jurídico-patrimonial a quantia de €2.225,98 [€1.125,70+€1.100,28], o que a tornar a assim acontecer por efeito da condenação da Ré no valor peticionado a final da Petição inicial, levará a uma duplicação nessa parte, sem fundamento ético-jurídico nem comercial, e muito menos ressarcitório, por ultrapassar a final o limite do ressarcimento, abstractamente considerado, que é devido pela reparação do veículo no estado em que se encontrava o veículo no momento antecedente ao embate com o canídeo. A Recorrente justifica a necessidade das diligências de prova requeridas no sentido de serem úteis ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio, o que julgamos serem devidas, e nessa medida, não pode assim, face ao que deixamos expendido supra, manter-se a decisão recorrida. Estamos assim perante um erro de julgamento em matéria de direito visando a subsunção do requerimento de prova apresentado pela Ré às normas processuais aplicáveis, pelo que a pretensão recursiva da Recorrente tem de proceder.* E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Prova documental; Requisição de documentos; Contraprova; Livre apreciação da prova. 1 – Conforme dispõe o artigo 410.º do CPC, constitui finalidade ou objecto da instrução dos autos, os factos que sejam necessitados de prova, por controvertidos, sendo que nos termos do disposto no artigo 341.º do CC, a prova destina-se a à demonstração da realidade dos factos .
2 - Atento o disposto no artigo 346.º do Código Civil, visando a prova produzida pela Autora dar sustentação à tese por si levada a Tribunal por lhe caber esse ónus face ao disposto no artigo 342.º do mesmo Código, está porém a Ré no direito de apresentar contraprova para esse efeito, visando esses mesmos factos, por forma a torná-los duvidosos na sua ocorrência e materialização, como trazidos a Tribunal. 3 - Colocando a Ré em causa os termos e os pressupostos pelos quais foi efectuada a reparação do veículo automóvel, assim como o respectivo período de imobilização e se a Autora requereu a devolução do valor pago a título de IVA, se com a requisição dos documentos em causa visa fazer uma contraprova, em termos que não são/serão os que estão sustentados pela prova trazida aos autos e produzida/querida produzir pela Autora, não pode a mesma ver coarctado esse seu direito. 4 - Em torno da relevância e da idoneidade dos meios de prova, assim como da sua suficiência, tudo deve passar pela avaliação por parte do julgador tendo subjacente o disposto no artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, ou seja, que a instrução se rege segundo o disposto na lei processual civil, tendo por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, ordenado as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, e nesse patamar, cumprida a audiência contraditória, cabe-lhe depois apreciar livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção, em conformidade com o disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC.*** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente AS---, S.A. e consequentemente: A) Em revogar a decisão recorrida. B) Em ordenar a produção das provas documentais requeridas pela Ré sob as alíneas i) e ii) do ponto A) do requerimento probatório.* Custas a cargo da Recorrida – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.** Notifique.* Porto, 08 de abril de 2022. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Antero Salvador Helena Ribeiro