Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JA... (R. (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa intentada contra Instituto da Segurança Social, I. P. (R. Rosa Araújo n.º 43, 1250-194 Lisboa), em que foi julgada “totalmente procedente a exceção dilatória de caducidade de direito de ação e determino a absolvição da instância do Réu”. Conclui: 1 – Por sentença de 15.10.2021, foi julgada procedente a exceção dilatória de caducidade de direito de acção e determinada a absolvição da instância. 2 – O Recorrente intentou uma acção de reconhecimento de direitos, pois em causa está precisamente ser-lhe reconhecido o direito de auferir determinados subsídios sociais, como consequência da sua condição física. 3 – A Constituição da República Portuguesa, consagra no artigo 63º/3, que: “O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, (...) ou de capacidade de trabalho.” 4 – O Recorrente é surdo-mudo de nascença, foi-lhe atribuída uma incapacidade física permanente de 67%, o que implica uma diminuição da capacidade de trabalho e consequentemente uma diminuição nos rendimentos. 5 – Cabe ao Estado assegurar o pagamento de subsídios e contribuir com a ajuda necessária para os cidadãos que sejam portadores de doenças, que os incapacitem de ter uma vida normal de trabalho. 6 – Foi o próprio Réu quem informou o Recorrente, em 09.01.2007, de que quando completasse 24 anos cessava o direito à Bonificação por Deficiência, mas que o Recorrente se deveria habilitar ao Subsídio Mensal Vitalício. 7 – O Recorrente fez aquilo que deveria e poderia fazer, apresentou um requerimento a solicitar a atribuição do Subsídio Mensal Vitalício, apresentando os necessários comprovativos de que possuía as qualidades para que o mesmo lhe fosse atribuído. 8 - Decorrendo esse direito ao subsídio, da própria lei, o Réu deveria ter procedido ao pagamento do mesmo, não dependendo a atribuição ou não do subsídio do seu poder discricionário. 9 – O Recorrente pretende com a presente acção, o reconhecimento do direito a receber subsídios atribuídos pelo Réu: - Subsídio de Bonificação por Deficiência, no período compreendido entre Setembro/2002 e Fevereiro/2007;
Jurisprudência
Processo 02722/19.3BEPRT
- Subsídio Mensal Vitalício, a partir de Março/2007 a Maio/2018; 10- Assim, pretendendo o Recorrente o reconhecimento de direitos, nos termos do artigo 41º/1/C.P.T.A., a acção pode ser proposta a todo o tempo. 11 – Relativamente à restituição das prestações indevidamente pagas, apesar da notificação para restituição ter ocorrido em 14.04.2017, a verdade é que o Réu já descontava uma verba do subsídio mensal que atribuía ao Recorrente, há muito tempo. 12 – Por outro lado, o Recorrente ainda tentou perceber a situação junto do Réu, mas sempre sem sucesso, visto que o Réu não explica devidamente as questões aos cidadãos, não os deixando suficientemente esclarecidos sobre o que devem fazer. 13 – Contudo, admite que deveria ter impugnado o acto que determina a restituição das verbas. Termos em que requer a V. Exas. se dignem julgar o presente Recurso procedente por provado e, em consequência, se digne revogar a sentença aqui em crise, reconhecendo ao Recorrente o direito à atribuição do Subsídio de Bonificação por Deficiência e o Subsídio Mensal Vitalício, nos períodos supra identificados. Sem contra-alegações.* A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitindo parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, que o tribunal “a quo” fixou como provados: 1. Em 2007, o Autor apresentou requerimento com vista à atribuição do subsídio mensal vitalício. 2. Por carta de 14.04.2017, o Réu solicitou ao Autor a restituição de prestações indevidamente pagas, no valor de EUR 5.057,15 (cfr. doc. 7 da p.i.). 3. A p.i. dos presentes autos deu entrada no dia 04.11.2019, via SITAF (cfr. fls. 1 dos autos). * A apelação: O tribunal “a quo” entendeu: «(…) Importa desde logo analisar a procedência do argumento aventado pelo Autor com vista à improcedência da exceção, no sentido de que está em causa uma ação reconhecimento de direitos, que não está sujeita a qualquer prazo, nos termos do art. 41.º do CPTA. É certo que, nos termos do art. 41.º do CPTA, a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo, ressalvadas as situações em que este diploma preveja a existência de prazos de caducidade.
É esta a situação, quer das pretensões de impugnação de atos (cfr. art. 58.º do CPTA), quer das pretensões de condenação à prática de ato devido, em casos de inércia da administração (cfr. art. 69.º do CPTA). Ora, o interessado na anulação de um ato ou na obtenção de um determinado ato não pode obviar à caducidade do seu direito através da configuração da sua pretensão como uma ação com vista ao reconhecimento de direitos. Na verdade, não pode o Autor pretender eliminar os efeitos jurídicos de um ato administrativo ou obter um comportamento da administração através de uma ação de reconhecimento de direitos se o ato se tornou definitivo na ordem jurídica por falta de impugnação (cfr. art. 58.º, n.º 1, do CPTA), ou se, em casos de inércia ilegal da administração, não tiver sido primeiro apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir ou se tiver decorrido mais de um ano desde o prazo legal para a emissão de tal ato (cfr. arts. 67.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, do CPTA). Recorrendo às doutas palavras dos autores Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “A circunstância de não estar, em regra, sujeita a prazo a dedução de pretensões relacionadas com atos administrativos, desde que não sejam de impugnação desses atos, explica que possam ser deduzidos, em regra sem dependência de prazo, pedidos condenatórios (ou de simples apreciação) respeitantes a situações constituídas por atos administrativos inimpugnáveis, desde que essas pretensões não visem obter a eliminação dos efeitos jurídicos dos atos em causa, mas a tutela de direitos ou interesses jurídicos afetados pelo desenvolvimento da situação jurídica constituída ao abrigo desses atos.” (assinalado nosso, in AROSO DE ALMEIDA, Mário, e FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição. Coimbra: Almedina, 2017, p. 284). Aliás, no que respeita à impugnação de atos, resulta expressamente do art. 38.º, n.º 2, do CPTA, que “não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato impugnável.” Ora, aquilo que o Autor pretende nos presentes autos é precisamente os efeitos jurídicos, por um lado da anulação de determinados atos, por outro, da condenação do Réu à prática de outros atos. Ora, estando em causa um único meio processual - a ação administrativa –, entende-se que não é de suscitar a inidoneidade do meio processual. Contudo, impõe-se interpretar-se os pedidos formulados pelo Autor em conjugação com a causa de pedir, concluindo-se que a pretensão do Autor é afinal a de anulação de um ato e a de condenação da Administração à prática de outros atos, não podendo prescindir-se da verificação dos requisitos processuais atinentes a cada uma de tais pretensões. Vejamos então, descendo ao caso concreto. O Autor formula, sob as als. a) e b) da p.i., uma pretensão no sentido da atribuição de subsídio de bonificação por deficiência no período compreendido entre setembro de 2002 e fevereiro de 2007 e uma pretensão no sentido da atribuição de um subsídio mensal vitalício a partir de março de 2007 a maio de 2008.
Quanto ao abono de família com bonificação por deficiência, refira-se que o Autor não alega a apresentação de qualquer requerimento junto da administração, conforme genericamente exigido pelo art. 67.º, n.º 1 do CPTA. Contudo, ainda que se entendesse que o dever de atribuição de uma tal bonificação resulta diretamente da lei (art. 67.º, n.º 4, al. a), do CPTA), a verdade é que o prazo de um ano para a reação contra a inércia na emissão do mesmo (art. 69.º, n.º 1, do CPTA) já havia decorrido há muito aquando da entrada da ação, uma vez que o subsídio apenas seria devido, segundo as alegações do próprio Autor, até ao ano de 2007. No que respeita ao subsídio mensal vitalício que o Autor invoca ter sido devido de março de 2007 a maio de 2008, decorre do probatório que o Autor apresentou requerimento com vista à obtenção do mesmo no ano de 2007 (cfr. ponto 1 do probatório). Se assim é, também quanto a tal pretensão já há muito que havia decorrido o prazo legal de um ano de que o Autor dispunha para reagir quando deu entrada a presente ação, sendo irrelevante a alegação do Autor, no sentido de que nunca foi notificado de nenhum ato de indeferimento de tal pretensão. Vejamos agora a última das pretensões formuladas pelo Autor na al. c) da p.i., no sentido do reconhecimento de que o Autor nada deve ao Réu, a título de subsídios indevidamente atribuídos. Conforme decorre do probatório, a restituição de prestações indevidamente pagas foi notificada ao Autor por carta datada de 14.04.2017 (cfr. ponto 2 do probatório). Se assim é, o Autor tomou então conhecimento do ato administrativo que determinou tal restituição, não tendo reagido contra tal determinação até ao dia 04.11.2019 (cfr. ponto 3 da p.i.). Nos termos do art. 58.º, n.º 1, do CPTA, a impugnação de atos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo, ao passo que a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses, se não é promovida pelo Ministério Público. Ora, os vícios imputados pelo Autor a tal ato consistem em vícios de violação de lei por erro de direito e nos pressupostos de facto, pelo que correspondem a meras anulabilidades, sendo aplicável o prazo de 3 meses para a respetiva impugnação. Assim sendo, face à data da notificação do ato, aquando da entrada da ação, há muito que havia decorrido o prazo de 3 meses de que o Autor dispunha para a impugnação do ato. Face ao que vem dito, procede totalmente a exceção de caducidade do direito suscitada pelo Réu, pelo que determino a absolvição da instância do Réu, nos termos dos arts. 58.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, e 89.º, n.º 4, al. k), do CPTA. (…)». Vejamos. A acção para reconhecimento de direitos pode ser proposta a todo o tempo (art.º 41º, n.º 1, do CPTA).
O autor/recorrente veio, «nos termos do preceituado no artigo 37º/1/g) e h)/C.P.T.A. apresentar ACÃO ADMINISTRATIVA DE RECONHECIMENTO DE QUALIDADES E PREENCHHIMENTO DE CONDIÇÕES E CONDENAÇÃO E ABSTENÇÃO DE CONDUTAS PELA ADMINISTRAÇÃO”, na qual peticionou: “a) Reconhecer o direito do Autor à atribuição do Subsídio de Bonificação por Deficiência no período compreendido entre Setembro/2002 e Fevereiro de 2007; b) A reconhecer o direito do Autor à atribuição do Subsídio Mensal Vitalício, a partir de Março de 2007/ a Maio de 2008 c) Declarar que o Autor nada deve ao Réu a título de subsídios indevidamente atribuídos». O recurso tem um único ponto hábil a colocar em causa o decidido: “pretendendo o Recorrente o reconhecimento de direitos, nos termos do artigo 41º/1/C.P.T.A., a acção pode ser proposta a todo o tempo». No qual tem razão. Na petição inicial o autor formulou o pedido, expressando qual o efeito jurídico que quer obter com a acção; nessa identificação nem pede a condenação à prática de ato administrativo, nem impugna qualquer acto. Assim, sem que tais realidades possam servir de marco a termo inicial da acção, sem que possa convocar-se disciplina dos artºs 69º e 58º do CPTA. Se os efeitos visados pelo autor podem ou merecem, ou não, ser obtidos, isso coloca-se noutro(s) plano(s), que não o da tempestividade da acção. Donde, a revogação do decidido. Com uma ressalva. O recurso acaba por colocar de fora do intento de modificação do julgado o efeito do decidido quanto a uma das pretensões, o “c) Declarar que o Autor nada deve ao Réu a título de subsídios indevidamente atribuídos”; aí, quanto a essa parte, entende-se que o decidido transitou.* Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte que vem impugnada. Custas: sem custas. Porto, 8 de Abril de 2022.
Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Isabel Costa