Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MUNICIPIO DE (...) [devidamente identificado nos autos], Réu na acção que contra si foi intentada por MO... [também devidamente identificada nos autos], inconformado, veio apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no despacho saneador, pela qual foi julgado procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da interveniente (...) Seguros, SA., e que em consequência determinou a sua absolvição da instância.* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “C) DAS CONCLUSÕES: 1ª) Nos presentes autos, o tribunal a quo julgou procedente, por verificada, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu a interveniente principal (...) Seguros, SA. da instância, sendo que o fez sem proceder à convolação oficiosa do pedido de intervenção principal em acessória, nem, pelo menos e se assim não entendesse, proferir despacho pré-saneador convidando o recorrente a suprir a exceção dilatória, tudo como melhor se explicará de seguida. 2ª) Assim, a omissão de tais atos produz a nulidade da decisão recorrida, uma vez que a irregularidade cometida pode influir no exame e na decisão da causa (artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil). 3ª) A convolação oficiosa do incidente de intervenção de terceiros principal em intervenção acessória é legalmente admissível e constitui mesmo um poder-dever do juiz, imposto pelo disposto nos artigos 5º nº 3 (poderes de cognição do tribunal), 6º (dever de gestão processual) e 547º (adequação formal) todos do Código de Processo Civil, bem como por aplicação do princípio pro actione (artigo 7º do CPTA) e do dever de gestão processual (artigo 7º-A do CPTA). 4ª) Tal convolação deveria, pois, ter sido oficiosamente determinada no despacho saneador proferido. 5ª) Ainda que se entendesse que, no despacho saneador, já não é possível determinar tal convolação, então deveria ter sido proferido despacho pré-saneador convidando o recorrente a suprir a exceção dilatória (artigo 87º nos 1, alínea a), e 2 do CPTA). 6ª) Esta disposição legal constitui mais um poder-dever do tribunal que é um corolário dos acima referidos princípio pro actione e do dever de gestão processual. 7ª) No que concerne ao referido caso julgado formal do despacho liminar de qualificação do incidente, cumpre considerar que o trânsito em julgado do despacho liminar de qualificação do incidente não obsta à convolação oficiosa do incidente de intervenção de terceiros principal em intervenção acessória, nem à prolação de despacho pré-saneador convidando o recorrente a suprir a exceção dilatória.
Jurisprudência
Processo 01806/20.0BEBRG-S1
8ª) A título subsidiário, no respectivo articulado, a interveniente alegou que “Deverá a ora contestante ser admitida a participar nos autos apenas na posição de mera Interveniente Acessória nos termos do disposto nos artigos 321.º e seguintes do CPC CPC aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA” (artigo 21º) e que “Pelo que se requer seja, nessa hipótese, o seu estatuto processual corrigido” (artigo 22º), pelo que a convolação oficiosa do incidente de intervenção de terceiros principal em intervenção acessória nem sequer constituiria novidade ou surpresa para a interveniente. 9ª) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas dos artigos 5º nº 3, 6º, 193º nº 3, 195º nº 1 e 547º todos do Código de Processo Civil, 7º, 7º-A e 87º nos 1, alínea a), e 2 todos do CPTA.** A Recorrida MO... não apresentou Contra alegações.* A Recorrida (...) Seguros S.A. apresentou Contra alegações, no âmbito das quais elencou a final as conclusões queque ora se reproduzem: “III. Conclusões I. Alega antes de mais, o Recorrente, que se verifica uma nulidade do douto despacho saneador decorrente de uma irregularidade processual por efeito da omissão de prolação de pré-saneador e que pode influir no exame ou decisão da causa. II. Ora, se existe um vício de irregularidade, não se verifica um vício de nulidade, e vice-versa. III. Já um acto ou preterição de uma formalidade reputada por essencial podem cominar em nulidade, caso expressamente previsto pela lei processual, ou numa irregularidade . IV. Acontece ser desde logo patente que esta alegada omissão não influi no exame decisão da causa em apreço, porquanto, a relação contratual entre o Município ora Recorrente e a Seguradora aqui Recorrida, não está, de todo, em causa ou sujeita a apreciação, nos presentes autos. V. Acresce que, “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” (cfr. artigo 195.º n.º 1 do CPC). VI. Neste contexto, decorre do art.º 87.º do CPTA que: “1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias;
(…) 2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. (…) 7 - A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância. 8 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação. 9 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial do processo.” VII. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 590.º n.º 2 do CPC, “[f]indos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador …” VIII. Ou seja, a prolação de pré-saneador não corresponde nem em abstrato nem em concreto a uma formalidade essencial. IX. E o convite ao suprimento de irregularidades constantes dos articulados das partes não pode corresponder à substituição da parte pelo Juiz quando esta, por erro ou opção, não formula, pelo menos, um pedido subsidiário em incidente processual, mas a situações de mera irregularidade (ou lapso), como por exemplo, demandar uma pessoa quando da relação material controvertida descrita resulta necessariamente um litisconsórcio necessário. X. É que é patente na lei processual civil a distinção entre a legitimidade para intervenção principal de terceiro, que é chamado a ocupar na lide na posição de parte principal, ou seja a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art.º 312º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art.º 320º do CPC) e a legitimidade para intervenção acessória de terceiro, que é chamado para assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art.º 323º, nº 1 do CPC) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (art.º 321º, nº 2 do CPC) e a sentença final não aprecia a acção de regresso, mas constitui caso julgado às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do art.º 323, nº 3 do CPC).
XI. Com efeito, o “Juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo” (cfr. art.º 6.º n.º 1 ex vi do art.º 590.º, n.º 2, ambos do CPC). XII. Contudo, também não estamos perante uma “irregularidade da instância”, porque aqui se aprecia um acidente transversal à mesma, como não estamos perante actos susceptíveis de sanação pelo Juiz mediante um convite à parte. XIII. Sendo também certo que esta alegada omissão processual não influi – como já vimos, nem em nos termos legais, nem para o caso concreto - no exame ou da decisão da causa, porquanto, a relação contratual entre o Município Recorrente e a Seguradora Recorrida, não está, de todo, em causa ou sujeita a apreciação, nos presentes autos. XIV. E sendo ainda que, “proferido despacho quanto ao incidente de intervenção acessória [ou principal] provocada, deferindo ou indeferindo o mesmo (cfr. artigo 331º nº 2 do CPC), põe-se termo com tal despacho (decisão) ao incidente de intervenção” (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 26.03.2015, proferido no âmbito do processo n.º 09298/12). XV. Desta feita, não tendo o Recorrente reclamado do douto despacho que decretou a intervenção da Recorrida a título principal, não caberá agora, proferida sentença, apresentar recurso de sentença referente ao mesmo despacho. Termos em que deverá ser negado provimento ao douto recurso interposto, e confirmada o douto despacho saneador sentença proferido, assim se fazendo, tão-somente, a habitual e sã JUSTIÇA.”* O Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação da nulidade invocada, assim como de admissão do recurso, com fixação dos seus efeitos.* O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional no sentido da sua procedência.*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA], reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, as questões que vêm suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a decisão recorrida: (i) padece de nulidade processual, decorrente de o Tribunal a quo não ter determinado a convolação oficiosa do pedido de intervenção principal em acessória, ou proferido despacho pré-saneador convidando-o a suprir a exceção dilatória, por tal questão influir no exame e na decisão da causa [Cfr. conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 9.ª das Alegações de recurso]. (ii) padece de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, ao considerar que o trânsito em julgado do despacho de admissão do incidente de intervenção formou cado julgado formal [Cfr. conclusões 7.ª e 8.ª das Alegações de recurso]. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Pese embora o Tribunal a quo não tenha fixado na decisão recorrida qual a factualidade que teve como provada, para efeitos da apreciação do presente recurso jurisdicional e em face do que resulta do seu processado, é possível com toda a segurança jurídica fixar a que segue: 1 – A Autora intentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Guimarães [posteriormente remetido ao Tribunal de Guimarães – Juízo Local Cível, precedendo requerimento da Autora], acção declarativa sob a forma comum tendente à efectivação de responsabilidade civil extra contratual contra a sociedade comercial CE---, S.A., Câmara Municipal de (...) e Junta de Freguesia de (...), que aí correu termos sob o Processo n.º 4778/18.7T8BEBRG.G1. 2 – Tendo sido citada a Câmara Municipal de (...), veio deduzir Contestação o Município de (...), no âmbito da qual, entre o mais, requereu a Intervenção Principal Provocada da (...) Companhia de Seguros, S.A., com fundamento em que mediante contrato, transferiu para esta a responsabilidade civil por acidentes como aquele de que tratam os autos, e que se alguma responsabilidade existir do Município, que é a esta Companhia de Seguros que cabe indemnizar. 3 – Precedendo despacho datado de 15 de janeiro de 2019 determinando a pronúncia dos intervenientes processuais quanto ao requerido incidente de Intervenção Principal, no dia 13 de fevereiro de 2019 foi proferida decisão pela qual foi admitida a requerida Intervenção daquela Companhia de Seguros, tendo após sido determinada a sua citação, na sequência do que veio deduzir Contestação a Seguradora (…), S.A. [onde se tem por incorporada a (...) Companhia de Seguros, S.A.], onde entre o mais arguiu a sua ilegitimidade passiva enquanto Interveniente Principal, requerendo a sua absolvição da instância, ou caso assim não se entenda, a sua intervenção como Interveniente Acessória, requerendo assim a alteração do seu estatuto. 4 – No dia 24 de setembro de 2019 foi proferido despacho saneador onde a final e em suma o Tribunal Judicial de Guimarães se julgou incompetente em razão do território para conhecer do mérito dos autos e absolveu os Réus da Instância.
5 – Dessa decisão recorreu a Autora para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo apresentado Alegações de recurso, e ao que as Rés não apresentaram Contra alegações, tendo sido prolatado Acórdão datado de 04 de junho de 2020, pelo qual foi a Sentença recorrida confirmada. 6 – A Autora requereu a remessa dos autos ao TAF de Braga, com aproveitamento dos articulados, o que foi deferido por despacho de 21 de setembro de 2020. 7 – Tendo os autos corrido termos no TAF de Braga, foi proferido despacho-saneador em 16 de dezembro de 2021 pelo qual, entre o mais, foi julgada procedente a excepção dilatória invocada pela Interveniente Principal (...) Seguros, S.A. [onde foi incorporada a Seguradora (...), S.A.], e determinada a sua absolvição da instância. 8 – Dessa decisão recorreu o Município de (...) para este TCA Norte, que constitui a decisão recorrida em apreço. 9 – Entre o Município de (...) e a (...) Companhia de Seguros, S.A. [incorporada na Seguradora (...), S.A, e actualmente na (...) Seguros, S.A.] foi outorgado contrato de seguro de responsabilidade civil geral, titulado pela apólice n.º 50.00155981, com efeitos a contar de 29 de outubro de 2016 a 31 de março de 2017.** IIIii - DE DIREITO Está em causa a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em sede de despacho saneador, pela qual e entre o mais julgou verificada a ilegitimidade passiva da (...) Companhia de Seguros, S.A. para intervir nos autos enquanto Interveniente Principal, tendo sido absolvida da instância. Com o assim julgado não concorda o Recorrente Município de (...), entidade esta que foi quem tinha requerido a sua intervenção nos autos, e para esse efeito havia alegado que com ela havia celebrado contrato de seguro por via do qual lhe transmitiu a responsabilidade pela reparação de danos ocorridos em acidentes que lhe fossem imputados [ao Réu Município]. Sustenta o Recorrente, em suma, que o Tribunal a quo devia ter procedido à convolação oficiosa do pedido de intervenção principal em acessória, ou se assim não entendesse, que devia ter proferido despacho pré-saneador convidando-o a suprir a excepção dilatória, o que computa na omissão de actos produtores de nulidade da decisão recorrida, porque a irregularidade cometida pode influir no exame e na decisão da causa. Mais referiu que o trânsito em julgado do despacho liminar de qualificação do incidente não obsta à convolação oficiosa do incidente de intervenção de terceiros principal em intervenção acessória, nem à prolação de despacho pré-saneador convidando-o a suprir a excepção dilatória, e que a Interveniente [a Companhia de Seguros em causa] até também tinha admitido a sua participação a título de Interveniente Acessória, e que a convolação oficiosa do incidente de intervenção de terceiros principal em intervenção acessória nem sequer constituiria assim novidade ou surpresa para a Interveniente.
Sustenta assim, a final, que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos 5.º n.º 3, 6.º, 193.º n.º 3, 195.º n.º 1 e 547.º todos do Código de Processo Civil, 7.º, 7.º-A e 87.º n.ºs 1, alínea a), e 2 todos do CPTA. Por sua vez, a Recorrida (...) Seguros, S.A., sustentou no âmbito das Contra alegações por si apresentadas, a final e em suma, que a decisão recorrida não padece de nulidade, nem de irregularidade processual, por ser patente que esta alegada omissão não influi no exame decisão da causa em apreço, já que a relação contratual que o Município consigo estabeleceu, não está de todo em causa ou sujeita a apreciação nos autos, e que por decorrência do disposto no artigo 87.º, n.ºs 1, alínea a), 2, 7, 8 e 9 do CPTA, e da aplicação subsidiária do CPC, mormente do disposto no eu artigo 590.º, n.º 2, a prolação de pré-saneador não corresponde nem em abstrato nem em concreto a uma formalidade essencial. Mais referiu, que não tendo o Recorrente reclamado do despacho que decretou a sua intervenção [da Recorrida] a título principal, que não cabe agora, proferida sentença, apresentar recurso de sentença referente ao mesmo despacho. Atento o teor das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, imputa o mesmo à decisão recorrida a ocorrência de nulidade processual que é passível de influir na decisão da causa, assim como de erro de julgamento em matéria de direito. Aqui chegados, cumpre então para já, conhecer da invocada nulidade/irregularidade processual a que se reportam as conclusões 1.ª a 6.ª e 9.ª das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente. E desde já julgamos que por aqui não lhe assiste razão. Com efeito, e como de resto assim sustentou a Recorrida (...) Companhia de Seguros, S.A., não foi preterida qualquer formalidade essencial que o Tribunal a quo devesse observar, e que tenha o pendor de influir na decisão da causa, e tanto porque a Companhia de seguros não é parte na relação jurídica administrativa controvertida que está tida e mantida entre a Autora e o Réu Município de (...). A consequência da não intervenção nos autos da (...) Companhia de Seguros, S.A., seja pelo seu não chamamento, seja pela sua absolvição da instância, o que determina a final, é que na eventualidade de o Réu vir a ser condenado no pagamento da indemnização requerida pela Autora, o mesmo está constituído no dever de a pagar, quando de outro modo, e se a mesma fosse interveniente [ainda que com outro estatuto processual] continuando o Réu a ser o garante desse pagamento [e o condenado nessa medida], já o mesmo viria a ser feito pela (...) Companhia de Seguros, S.A. por efeito das relações internas decorrentes da relação adveniente do contrato de seguro entre ambos outorgado, na decorrência da sua intervenção nos autos circunscrita à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento [Cfr. artigo 321.º, n.º 2 do CPC], sendo que a Sentença final a proferir não aprecia a acção de regresso, antes constitui caso julgado quanto às questões de que dependa o direito de regresso do Município de (...). Ou seja, não estamos assim perante o cometimento de qualquer nulidade processual ou de irregularidade que possa influir na decisão da causa, antes perante uma outra realidade que é configurável como eventual erro de julgamento, por discordância do Recorrente com a posição jurídica assumida pelo Tribunal a quo, que tendo identificado a questão a
apreciar, veio a fundamentar e a decidir nos temos explicitados e que foram determinantes da absolvição da instância da (...) Companhia de Seguros, S.A.. Tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido sobre os termos e pressupostos pelos quais absolvia da instância a (...) Companhia de Seguros, S.A., e se a motivação/fundamentação recursiva da Recorrente estivesse certa, isto é, se fosse merecedora de este Tribunal Superior lhe dar acolhimento, então o que aconteceria, é que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade/irregularidade processual por a Mm.ª Juíza não ter procedido à convolação do estatuto processual de intervenção da (...) Companhia de Seguros, S.A., mas antes de erro de julgamento, sancionável com a revogação da decisão, o que assoma natureza diversa. Prosseguindo. Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, que alinhavou o seu sentido decisório nos seguintes termos: Início da transcrição “[…] Considerando o ante exposto e bem vistos os autos, mais concretamente, o teor da petição inicial, temos que a Autora não configura a relação material controvertida como estando posicionada, no lado passivo, a Interveniente principal (...) Seguros, SA, pois, que aquela não imputa a esta sociedade a prática de qualquer ato ilícito, não a chamando ao pagamento da indemnização peticionada. Dito de outro modo, a sobredita Interveniente não figura na presente demanda como titular da relação material controvertida. Ou seja, não tendo intervindo na relação jurídica conforme configurada pela Autora, a Interveniente não tem interesse direto em contradizer a presente ação, sendo, por isso, parte ilegítima. Na verdade, às relações estabelecidas entre a Interveniente e o 2.º Réu é alheia a Autora, sendo que, em caso de procedência da ação, cabe apenas aos Réus satisfazer o montante indemnizatório, no qual foram condenados, intervindo a Interveniente se e quando acionada pelo 2.º Réu, em sede de direito de regresso, ou seja, no âmbito das suas relações internas. Aqui chegados, importa, ainda, referir que, pese embora tenha sido admitido o incidente de intervenção principal de terceiros, a questão da legitimidade, que agora nos ocupa, “constitui uma matéria autónoma, que deve ser apreciada em sede de despacho saneador” – cfr. Ac. do TCAN de 28.09.2018, proferido no proc. n.º 00929/15.1BECBR-A, disponível em www.dgsi.pt, cuja fundamentação aderimos sem reservas. Acrescente-se, ainda, que dispõe o artigo 10.º, n.º 10 do CPTA que, “Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à
entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo.”. Ora, conforme ensina Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, Almedina, 2017, pp. 121/123, esta norma abrange três tipos de situações, a saber: - “aquelas situações em que, por subsistir dúvida razoável e fundada sobre a titularidade da relação material controvertida, é permitida ao autor a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, contra réu diverso do que é demandado a título principal.”; - As situações em “que o incidente de intervenção de terceiros possa ser utilizado em relação a sujeitos privados que devam intervir na posição de demandados, desde que se encontrem preenchidos os correspondentes requisitos de legitimidade”; - E, ainda, as situações em que “a satisfação da pretensão ou pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal.”. Não é seguramente o caso dos autos. Aqui chegados, e sem necessidade de alongadas considerações, bom de ver está, que assiste razão à Interveniente principal (...) Seguros, SA quando alega que é parte ilegítima na presente ação porque não pode ser demandada diretamente, pois não tem um interesse na causa equivalente ao do 2.º Réu. Quanto à convolação do incidente de Intervenção principal em Intervenção acessória, devemos tecer dois considerandos no sentido da sua não admissão. No primeiro considerando, devemos sublinhar que, pese embora seja admissível a convolação oficiosa do pedido de Intervenção principal em acessória (cfr. Ac. do TCAS de 26.02.2015, proferido no proc. n.º 11685/14, in www.dgsi.pt), a verdade é que sobre o pedido de Intervenção principal provocada da (...) Seguros, SA, formulado pelo 2.º Réu, na sua contestação, já foi prolatado despacho (cfr. fls. 97 do SITAF), não tendo o mesmo sido objeto de recurso, pelo que, se formou caso julgado formal. No segundo considerando, tal como já explicitado supra, face ao momento em que se encontram os presentes autos (prolação do despacho saneador), importa ao Tribunal aferir se as partes são ou não legítimas para os termos do processo e não decidir se um incidente de terceiros deve ou não ser admitido e em que termos (cfr. citado Ac. do TCAN de 28.09.2018). Por conseguinte, e ante o exposto, julgo procedente, por verificada, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolvo a Interveniente principal (...) Seguros, SA, da instância (cfr. artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea e) do CPTA). […]"
Fim da transcrição Ou seja, encerrou o Tribunal a quo a sua fundamentação em dois pressupostos essenciais. Por um lado, no sentido de que a Interveniente principal (...) Seguros, S.A. é parte ilegítima na presente ação, por não ter um interesse na causa equivalente ao do Réu Município de (...) face à Autora, e por não poder assim ser directamente demandada. Por outro lado, e em sede da invocada convolação do incidente de Intervenção Principal em Intervenção Acessória, que o mesmo não é processualmente admissível na situação patente nos autos, pelo facto de que sobre o pedido de Intervenção Principal da (...) Seguros, SA, que foi formulado pelo Município de (...) a final da sua Contestação já ter sido prolatado despacho, do que não foi interposto recurso, tendo-se assim formado caso julgado formal, e que na fase em que se encontram os autos não se visa a decisão do incidente de terceiros, mas tão só apreciar e decidir se à data da prolação do despacho saneador, as partes são ou não legítimas para os termos do processo. E nesse conspecto, veio o Tribunal a quo a julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, tendo em consequência absolvido a Interveniente Principal (...) Seguros, S.A., da instância. Mas o julgamento do Tribunal a quo encerra na sua essência nuclear de um erro, o que vem, a ser determinante da procedência da pretensão recursiva do Recorrente. Vejamos por que termos e pressupostos. O que verdadeiramente está em causa, a final, é saber se a (...) Companhia de Seguros, S.A. pode ou não intervir nos autos com o estatuto de Interveniente acessória, como auxiliar na defesa produzida pelo Réu Município de (...) face à pretensão que contra este foi deduzida pela Autora, por ter o Réu celebrado com esta Companhia de seguros um contrato por via do qual, em suma, procedeu à transferência da sua responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidentes que lhe sejam imputáveis e que causem danos que demandem ressarcimento. Ou seja, o que está em causa é que a (...) Companhia de Seguros, S.A. possa intervir nos autos para que, já neste processo possa discutir ao lado do Réu, enquanto sua auxiliar, sobre se existe fundamento para que seja arbitrada indemnização à Autora, e nessa eventualidade, que tendo já a (...) Companhia de Seguros, S.A. tido então a oportunidade de expressar os seus argumentos de facto e de direito, em termos tais que a eventual decisão condenatória que venha a ser proferida pelo Tribunal a quo tenha efeito de caso julgado formal quanto às questões de que dependa o direito de regresso. Em termos simplistas, dizemos que na eventualidade de a (...) Companhia de Seguros, S.A. não ser interveniente nos autos, seja porque não tem legitimidade para intervir a titulo Principal seja porque não foi chamada para intervir a título acessório, ou porque não foi admitida nos autos essa sua intervenção, com o que nos depararemos no futuro é com a necessidade de o Réu Município, por ter procedido ao pagamento de eventual indemnização, e porque a (...) Companhia de Seguros, S.A. se recuse a pagar-lhe o valor despendido, como previsto contratualmente, por não ter podido discutir os factos determinantes da responsabilidade assacada ao Réu, ter de intentar uma acção para efeitos de aí se ter de fazer uma instrução processual que vai andar por termos muito próximos daqueles que estão a ser e irão continuar a ser corridos nos presentes autos em 1.ª instância.
A intervenção da (...) Companhia de Seguros, S.A. nos autos, com o estatuto de Interveniente Acessória enquanto auxiliar na defesa do Réu, só aporta vantagens, seja em termos da imediata clarificação da situação de facto em que se ancora a Autora face ao Réu Município e nas repercussões que tal tem para a esfera jurídica da (...) Companhia de Seguros, S.A., seja principalmente em termos dos custos financeiros e sociais decorrentes da necessidade de interposição de uma acção para exigir da (...) Companhia de Seguros, S.A. o montante indemnizatório que caiba ao Réu pagar em face da Sentença condenatória que nesse domínio venha a ser proferida pelo Tribunal a quo. Apesar do errado enquadramento jurídico que o Réu aportou ao pedido de Intervenção Principal da (...) Companhia de Seguros, S.A., e do errado julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo [o Tribunal Judicial de Guimarães] que de rodo o modo sempre deferiu essa intervenção na base dos termos e pressupostos que lhe foram apresentados pelo Réu [considerando para tanto que a (...) Companhia de Seguros, S.A. integrava a mesma relação jurídica controvertida fixada entre a Autora e o Réu, e que por isso podia assumir a veste de sujeito principal, ampliando assim os beneficiados ou vinculados pelo caso julgado que se formar], julgamos ser manifesto que atenta a natureza da relações tidas entre a Autora e o Réu por um lado, e entre a (...) Companhia de Seguros, S.A. e o Réu por outro, que não se estava em presença de entes jurídicos que fossem intervenientes/participantes da mesma relação jurídica controvertida. Com efeito, a relação jurídica existente entre a Autora e o Réu tem na sua base fundamentos de responsabilidade civil extra contratual pela prática de actos ilícitos determinantes da produção de danos e a final da concessão de indemnização tendente ao seu ressarcimento; e a relação jurídica existente entre o Réu e a (...) Companhia de Seguros, S.A. tem na sua base fundamentos de responsabilidade contratual decorrentes da outorga de contrato de seguro [Cfr. ponto 9 do probatório], pois que o Réu transferiu para a (...) Companhia de Seguros, S.A e esta aceitou, a assumpção da responsabilidade civil geral por danos causados a terceiros por causa/factos que sejam imputáveis ao Réu até ao limite do capital segurado. Foi neste pressuposto que o Tribunal a quo deferiu o requerido incidente de Intervenção Principal da (...) Companhia de Seguros, S.A.. Como resulta dos autos, tendo sido determinada a citação da (...) Companhia de Seguros, S.A., e tendo a mesma vindo a deduzir Contestação, por via da qual e entre o mais arguiu a sua ilegitimidade passiva para intervir nos autos a título principal, requerendo por isso a sua absolvição da instância, mas tendo todavia ainda assim alegado que a sua intervenção devia fazer-se com o estatuto de Interveniente Acessória, não é pelo facto de o despacho que deferiu a Intervenção Principal da (...) Companhia de Seguros, S.A. ter transitado em julgado e de esta Interveniente ter vindo a arguir a sua ilegitimidade passiva nessa vertente, que o Tribunal a quo, seja em sede de despacho pré-saneador, seja de despacho saneador, não tenha o poder de promover a supressão dessa excepção dilatória. Pois que o tem, e nesse momento podia ter promovido nos autos a audição das partes em ordem a vir a ser alterado o estatuto processual da (...) Companhia de Seguros, S.A. No âmbito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Processo n.º 898/03.0TBCTB.C1, datado de 15 de maio de 2007, disponível in www.itij.pt, foi proferido Acórdão, onde foi apreciada e decidida questão em torno da natureza processual do despacho que admite um incidente de Intervenção e vem depois o Tribunal, por força das vicissitudes dos autos a determinar a sua absolvição da instância, julgamento que aqui se reitera e
cuja fundamentação também aqui se dá por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, mormente quanto aos normativos aí referidos que já tenham sido alterados] tendo em vista alcançar uma interpretação e aplicação uniformes do direito [Cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], como segue: Início da transcrição “[...] Sustenta o Recorrente, antes de mais, que tendo requerido a intervenção da D..... para intervir nos autos como Ré, tal chamamento, após audição da Contraparte, foi julgado admissível e, em consequência, ordenada a citação daquela. Assim sendo, e uma vez que não foi impugnado -acrescenta o Recorrente-, tal despacho transitou em julgado, não podendo mais conhecer-se da questão do chamamento, tanto que tal despacho, consoante o estipulado no art.º 234º, nº 4, do CPC, não é recorrível. De tal sorte –conclui-, o Mm.º Juiz não podia, como fez, após a emissão desse apontado despacho, e apresentação da Chamada em juízo, proferir outro julgando inadmissível essa provocada intervenção da mesma. Salvo o muito respeito – desde já se diga -, pensamos que não tem razão. Em excepção à regra-geral -constante do respectivo nº 1-, de que a citação do réu se opera sem a prolação de prévio despacho judicial, o nº 4 do art.º 234º prescreve, na sua alínea d), a necessidade dessa prévia prolação “quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente.” Tendo, pois, sido deduzido pedido de intervenção de terceiro, a secretaria, em cumprimento do disposto nesse preceito, em conjugação com o estipulado no art.º 326º, nº 3, terá de sem mais fazer os autos conclusos ao Juiz; este, por sua vez, poderá, ou proceder à audição da “parte contrária”, de conformidade com o último ditame, ou, se o entender justificado, indeferir desde logo e liminarmente tal pedido, nos termos do art.º 234º-A, nº 1. Determinando-se por aquela primeira opção -e operando pois a audição da contraparte ao requerente-, o Julgador, indiferentemente a dessa audição emergir ou não oposição, poderá decidir-se pela admissão do chamamento, ordenando então –nos termos do nº 1, do art.º 327º, do CPC-, a citação do chamado. Ora –pergunta-se-, após essa citação, e sequente dedução de resposta por parte do chamado, será ainda lícito ao julgador considerar o chamamento como inadmissível ou ilegal e, consequentemente, rejeitar o mesmo? Como já se vê, esta é precisamente a questão que ora se nos acha submetida. E conforme deflui do pronunciamento que antecipámos, propendemos pela afirmativa. Na realidade, segundo se estipula no art.º 234º, nº 5, “[n]ão cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.”
Pronunciando-se sobre este complexo normativo, António S. Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, pág. 30, nota 16 de rodapé, sublinha que “[é] irrecorrível o despacho de citação, o qual, aliás, não preclude o conhecimento posterior de todas as questões que poderiam determinar – mas não determinaram - o indeferimento liminar”. No mesmo sentido, expende Carlos F. O. Lopes do Rego, in Comentários do Cód. Proc. Civil, Almedina, pág. 175, que “... a decisão que mande citar os réus ou requeridos não tem –como não tinha- qualquer efeito preclusivo relativamente às questões que podiam ter sido motivo de indeferimento, as quais poderão ser suscitadas e apreciadas pelo juiz na fase do saneamento do processo.” Outrossim em coincidente pendor, escreve-se no Cód. Proc. Civil - Anot., de José Lebre de Freitas e Outros, Vol. I, C. Editora, pág. 397, que na 2ª parte daquele nº 5, do art.º 234º, se contém a norma “... da não preclusão das questões que podiam ter sido fundamento de indeferimento liminar, mas não o foram.” E acrescenta-se: “[q]uer o juiz a elas se refira no despacho liminar (resolvendo-as no sentido de o fundamento se não verificar) quer não, o despacho de citação nunca constitui caso julgado formal.” (sublinhado nosso). Destarte, frente a estas tão autorizadas elucidações, temos, pois, que a despeito de não consentir recurso, o despacho de admissão do incidente de intervenção de terceiro -reportado no art.º 327º, nº 1-, jamais transita em julgado, sendo pois um mero despacho liminar, susceptível sempre de vir a ser objecto de diametral inflexão em momento ulterior –mais precisamente até à peça saneadora-, com fundamento tanto em questões entretanto “ex novo” surgidas, como em questões já então operantes, mas de cujo devido alcance, nesse inicial despacho, se não atentou. E assim sendo, como é, volvendo ao caso dos autos, força é concluir que não obstante o Mm.º Juiz ter, num primeiro momento, dado “luz verde” ao chamamento da Ré D....., promovido pelo A./Recorrente, nada impedia que, tal como aconteceu, alertado pelas razões expendidas pela Chamada, e a elas aderindo, o mesmo Magistrado viesse no despacho subsequente - o saneador - a decidir em sentido oposto, seja, julgando afinal, e em definitivo, inadmissível tal chamamento. [...]“ Fim da transcrição Acompanhando o que assim foi julgado, não tendo o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 13 de fevereiro de 2019 [Cfr. ponto 3 do probatório], pelo qual deferiu a Intervenção Principal da (...) Companhia de Seguros, S.A. transitado em julgado, por se tratar a final de um mero despacho liminar, e tendo a Interveniente vindo a arguir na defesa patenteada na sua Contestação a sua ilegitimidade passiva para intervir nos autos com esses estatuto, mas admitindo a mesma até, a sua intervenção como Interveniente Acessória, até porque os autos foram naquela fase apreciado quando estavam pendentes perante o Tribunal comum e já o saneamento dos autos foi levado a cabo nesta jurisdição administrativa, mostrava-se patente, como de resto assim o veio a apreciar o Tribunal a quo, que não sendo a (...) Companhia de Seguros, S.A. titular da relação jurídica administrativa controvertida que opunha a Autora e o Réu Município de (...), por não ter um interesse equivalente ao do Réu, e tendo-se deparado com essa realidade, impunha-se a prossecução nos autos de uma actuação tendente à convolação do estatuto processual da (...) Companhia de Seguros, S.A., enquanto Interveniente Acessória, na defesa a deduzir ao lado do Réu.
E para uma actuação nesse sentido, não constituía obstáculo para o Tribunal a quo ver-se confrontado com a decisão que havia deferido a Intervenção Principal da (...) Companhia de Seguros, S.A., pois que sobre ela não se formou caso julgado formal, tendo subjacente o disposto no artigo 226.º, n.ºs 4, alínea d) e 5, do CPC, ex vi artigo 246.º, n.º 1 do mesmo CPC. Sendo certo que, não era pelo facto de ter sido admitida a sua Intervenção Principal que o Tribunal a quo não podia deixar de vir a apreciar a sua absolvição da instância, como assim de resto veio a decidir, mas também, que não podia deixar de vir a determinar, precedendo a audiência contraditória das partes [Cfr. artigo 3.º, n.º 3 do CPC, e artigo 6.º do CPTA], a alteração do seu estatuto processual, de todo o modo, só assim não o determinou o Tribunal a quo, por ter julgado dever respeitar o caso julgado formado. Como sustentado pelo Recorrente, tendo-se o Tribunal a quo deparado com a inevitabilidade de a (...) Companhia de Seguros, S.A. não poder intervir anos autos a título Principal [como Ré], enquanto titular da relação jurídica administrativa controvertida, por dela não fazer parte, antes apenas enquanto Interveniente Acessória, e tendo vindo a proferir a decisão recorrida pela qual determinou a sua absolvição da instância, sabendo e conhecendo da admissibilidade da convolação desse seu estatuto processual, violou o disposto nos artigos 7.º, 7.º-A, 87.º, n.º 1, alínea a), todos do CPTA [Cfr. ainda o disposto nos artigos 590.º, n.º 2, alínea a), 6.º, n.º 2 e 547.º, todos do CPC]. Tendo o Município de (...) no âmbito da sua Contestação, requerido a Intervenção Principal da (...) Seguros, S.A., no âmbito da relação jurídica que opõe a Autora, uma sociedade comercial, o Município e uma Junta de freguesia, e tendo a mesma sido deferida por despacho proferido pelo Tribunal a quo, se o Tribunal vem depois a julgar que essa modalidade de intervenção não é a legal e processualmente devida atenta a natureza da relação jurídica em causa, por sê-lo a de Intervenção acessória, devia tê-lo determinado oficiosamente. Não estando o julgador sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, conforme disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC, tem o mesmo o poder-dever de proceder ao enquadramento normativo das pretensões que lhe sejam dirigidas. Efectivamente, mediante a oportuna convolação do estatuto processual da (...) Companhia de Seguros, S.A., pela adopção de diligências tendentes ao suprimento de excepções dilatórias passiveis de sanação, adaptando a tramitação processual, o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, garantiria já o Tribunal a quo a efectivação do direito de acesso à justiça mediante a Intervenção Acessória da (...) Seguros, S.A., assegurando a justa composição do litígio num processo equitativo, pois que seria interveniente nos autos com o devido estatuto, quem tem estabelecida um relação contratual face a quem pode vir a ficar incurso no dever de indemnizar. Termos em que a pretensão recursiva merece assim ser provida, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a convolação oficiosa da Intervenção Principal da (...) Companhia de Seguros, S.A., em Intervenção Acessória, prosseguindo-se nos autos os demais termos processuais que se mostrem devidos, se nada mais a tanto obstar.
* E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Responsabilidade civil extra contratual; Intervenção de Companhia de Seguros a título principal; Caso julgado formal. 1 – Tendo o Tribunal a quo admitido a Intervenção Principal de Companhia de seguros que havia outorgado com o Município um contrato de seguro de responsabilidade civil geral, num litígio que o opõe, com outros, à Autora, e tendo a Interveniente vindo a arguir a sua ilegitimidade passiva para intervir a título principal, o Tribunal a quo não está vinculado pelo despacho que determinou a sua intervenção nos autos, pois que sobre ele não se formou caso julgado formal, tendo subjacente o disposto no artigo 226.º, n.ºs 4, alínea d) e 5, do CPC, ex vi artigo 246.º, n.º 1 do mesmo CPC. 2 – Não sendo a Companhia de seguros titular da relação jurídica administrativa controvertida que opunha a Autora e o Réu Município, por não ter um interesse equivalente ao do Réu, tendo-se deparado com essa realidade posteriormente, impunha-se ao Tribunal a quo a prossecução nos autos de uma actuação tendente à convolação do estatuto processual da interveniente, enquanto Interveniente Acessória, na defesa a deduzir ao lado do Réu.*** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente Município de (...), revogando a decisão recorrida.* Custas a cargo da Recorrida (...) Seguros, S.A. – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.** Notifique.* Porto, 08 de abril de 2022. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Antero Salvador Helena Ribeiro