Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01028/20.0BEPRT-S1

2022-04-08 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 01028/20.0BEPRT-S1 Rel. Antero Pires Salvador

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01028/20.0BEPRT-S1
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I

RELATÓRIO

1 . JL..., residente na Rua (…) , inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 9 de Junho de 2021, que, no âmbito da acção administrativa instaurada contra a Ordem dos Advogados, não admitiu o articulado superveniente apresentado pelo A./Recorrente.

*

2 . No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes proposições conclusivas:

"1- Os factos aludidos

- No mail remetido pelo contrainteressado Dr. I..., datado de 24/04/2019 (nos termos do qual pede escusa de patrocínio sem motivar);

- No requerimento datado de 23/04/2019, constante no PA em anexo ao sobredito mail;

- No mail datado de 30/04/2019 apresentado pelo contrainteressado Dr. I... (em cumprimento do despacho antecedente proferido pelo Sr. Vogal do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, no sentido de justificar factualmente o pedido de escusa), por via do qual justifica factualmente o pedido de escusa;

apenas foram conhecidos pelo recorrente após junção aos autos, por parte da ré, do processo administrativo instrutor da Ordem dos Advogados.

2- Sendo, por conseguinte, supervenientes nos termos do disposto no nº1 e nº2 do artigo 86º do CPTA.

3- O recorrente tentou, antes da propositura da acção, aceder ao conteúdo dos sobreditos documentos (conforme se retira do documento 10 anexo à PI) com o objectivo de, por tal via, conhecer os motivos justificativos do pedido de escusa formulado pelo seu ex-patrono Dr. I..., tendo tal pedido de acesso sido recusado pela ré Ordem dos Advogados (conforme decorre do documento 11 anexo à pi), considerando-se por conseguinte provada a sua superveniência nos termos do nº2 do artigo 86º do CPTA;

4- Ora, os ditos factos dos quais teve o recorrente posterior conhecimento (após junção aos autos do PA por parte da ré), mais concretamente a justificação factual do pedido de escusa na qual se fundou o despacho impugnado, salvo mais douta opinião são factos constitutivos do direito, ao qual se arroga o recorrente, de reparação dos danos morais sofridos na sequência do despacho impugnado (sofrimento psicológico, decorrente da humilhação de ter sido advertido injustamente nos termos em que o foi, e pelo deferimento infundado do pedido de escusa, tendo-o entristecido ter assim sido tratado pela Ordem dos Advogados, a qual deve pautar a sua conduta por critérios de rigor e de urbanidade).
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5- Nesta medida, o despacho recorrido mostra-se desconforme com o disposto nos nº1 e 2 do artigo 86º do CPTA.

6- Acresce, fundar-se também o articulado superveniente na junção ao processo de elementos aos quais não tinha sido ao recorrente possível ter acesso, tendo o mesmo sido oferecido no prazo de 10 dias posteriores à notificação da junção dos referidos elementos, tudo em conformidade com o disposto no nº3 do artigo 86º do CPTA.

7- Pelo que, também por tal via deveria ter sido o dito requerimento admitido pelo Mmo Juiz «a quo».

8- No limite, deveria ter sido o novo articulado admitido ao abrigo do Princípio do Contraditório, e do direito que lhe assiste de se pronunciar relativamente a elementos documentais de cujo teor não tinha conhecimento e os quais integram factos que são constitutivos do direito ao qual se arroga de receber uma compensação por danos morais.

9- Pelo que, nessa medida, o despacho recorrido, na parte em que não admite o novo articulado, viola o disposto no artigo 3º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA”.

*

3 . Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a Ordem dos Advogados apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo:

“I – O presente recurso jurisdicional deve ser considerado improcedente, por não provado, uma vez que o segmento do douto despacho ora recorrido se encontra bem fundamentado, de facto e de direito,

II – Considerando o teor do requerimento apresentado e os pressupostos ínsitos no artigo 86º do CPTA, no que concerne à admissibilidade legal da apresentação de articulado superveniente.

III – Com efeito, bem andou, efectivamente, o Tribunal a quo, ao considerar que a peça processual apresentada pelo Autor “(…) não se consubstancia numa “(…) situação concreta de ocorrência de “factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes, relativos à causa de pedir, ao direito, e aos pedidos finais formulados pelo A., atento o previsto no artigo 86º, nº1 do CPTA.”

IV - Não resultando, objectivamente, do teor do mesmo qualquer factualidade, muito menos superveniente, que justifique, objectivamente, a sua admissibilidade ao abrigo do disposto no artigo 86º do CPTA.

V – Nestes termos, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais”.

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4 . A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.

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5 . Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

*

6 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II

FUNDAMENTAÇÃO

1 . MATÉRIA de FACTO

São os seguintes os factos com interesse para a decisão:

1 . O A./Recorrente JL..., notificado do despacho exarado, em 03 de Maio de 2019, pelo Exmo. Senhor Dr. RT…, Vogal do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, com competência delegada, nos termos do qual foi deferido o pedido de escusa de continuação de advogado oficioso do contra interessado Dr. I... e nomeado outro advogado O despacho tem o seguinte teor: «Defere-se a requerida escusa.

Adverte-se o beneficiário de que não se tolerará qualquer nova intromissão na autonomia técnica dos advogados nomeados.

Nomeie-se novo advogado»., veio intentar acção administrativa onde formula o seguinte pedido

“DEVERÁ, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, SER DECLARADA A NULIDADE DO DESPACHO IMPUGNADO, EXARADO EM 03 DE MAIO DE 2019 PELO EXMO SENHOR DR. RUI TEIXEIRA E MELO, VOGAL DO CONSELHO REGIONAL DO PORTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, EM

FACE:

• DO CONTEÚDO ININTELIGÍVEL DO ACTO (nos termos do disposto

no artigo161º nº2 al. c) do CPA);

• POR SER UM ACTO QUE OFENDE O CONTEÚDO ESSENCIAL DE
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UM DIREITO FUNDAMENTAL (designadamente com consagração no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e à luz do previsto no art. 161º nº2 al. d) do CPA);

NÃO PROCEDENDO O PRIMEIRO PEDIDO, DEVERÁ ENTÃO O MESMO DESPACHO SER ANULADO, POR:

• VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO (consagrado no art. 58º do CPA);

• VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE (consagrado no art. 9º do CPA);

• VIOLAÇÃO do disposto na al. b) do artigo 3º do ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.

SEM PREJUIZO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU DA ANULAÇÃO DO ACTO, E SENDO A ACÇÃO JULGADA PROVADA E PROCEDENTE, DEVE SER, A ORDEM DOS ADVOGADOS CONDENADA NA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO IMPUGNANTE, NO VALOR DE 6.000,00€ (SEIS MIL EUROS), ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS VENCIDOS à DATA DA PROPOSITURA DESTA ACÇÃO, à TAXA LEGAL VIGENTE QUANTIFICADOS EM 240,00€ E JUROS VINCENDOS ATÉ AO EFECTIVO PAGAMENTO”.

2 . Foi apresentada contestação e com este articulado o PA.

3 . Notificada a contestação ao A., veio este apresentar requerimento – articulado superveniente -, nos termos do disposto no art.º 86.º do CPTA, como segue:

"1- Consta a fls. 221 do PA cópia de mail remetido pelo Exmo. Sr. Doutor I..., datado de 24 de Abril de 2019, nos termos do qual pediu escusa de patrocínio referente ao processo administrativo que corria termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, respectivamente processo 866/11.9BEPRT da UO 1.

2- Juntou então requerimento com data de 23 de Abril de 2019, tendo em síntese

apresentado para o efeito a seguinte justificação:

«(…) após contactos telefónicos e troca de emails com a Ordem dos Advogados e com o beneficiário, neste mês de Abril de 2019, entendo estar quebrada a relação de confiança existente entre mim, enquanto patrono oficioso de JL…, beneficiário do AJ.»

3- Na sequência, o Exmo. Senhor Vogal do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados profere o despacho também constante no PA com o seguinte teor:

«Antes de mais, notifique-se o Ilustre Colega para, no prazo de 10 dias justificar factualmente o seu pedido de escusa».

4- E em cumprimento deste despacho, na data de 30 de Abril de 2019, mediante

requerimento também constante no PA, vem o Exmo. Senhor Dr. I..., MI Advogado apresentar a seguinte justificação:

«(…) em emails datados de 15 de Abril de 2019, que ao deante se juntam (…) o Beneficiário (…) dita e tece considerações de carácter técnico, pondo em causa a autonomia do advogado aqui signatário, assim como põe em causa a interpretação do Exmo Senhor Dr. RT… (…) além de denegrir a sua imagem enquanto jurista e membro desta apreciada instituição;
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Ao que soma que o Beneficiário, sem qualquer aviso prévio ao aqui signatário, e à minha total revelia e sem o meu prévio conhecimento, fez requerimento à Ordem dos Advogados e ao processo 866/11.9BEPRT UO1, nomeadamente requerimento ref.007133462 ao processo do TAF em 22 de Abril de 2019").

5- Eis pois as razões pelas quais o Ilustre Patrono pediu a escusa, não se vislumbrando no mencionado PA que, em alguma vez, tenha sido o patrocinado antecipadamente confrontado com tais factos.

6- Igualmente, no âmbito do processo administrativo, agora a folhas, não foi o A. em algum momento ouvido pela Ordem dos Advogados sobre a sobredita matéria da escusa.

7- Quanto ao teor do email remetido pelo A. ao Exmo. Senhor Dr. I..., MI Advogado, com data de 15 de Abril de 2019, constante de fls. 29 e 30 do PA e que terá estado na génese do pedido de escusa, não se extrai do mesmo conduta imputável ao A que seja susceptível de advertência;

8- Nomeadamente, da advertência contida no despacho ora impugnado, em termos de não ser tolerada ao A. qualquer nova intromissão na autonomia técnica dos advogados nomeados.

9- Em boa verdade, nunca o A pretendeu através do mesmo condicionar a actuação do Ilustre patrono ou intrometer-se na sua autonomia técnica, «ditando» considerações de cariz técnico.

10- Aliás, através da sobredita comunicação, o A apenas manifestou cordatamente sua opinião relativamente ao conteúdo de um despacho judicial proferido no processo patrocinado pelo seu Ilustre Patrono;

11- De resto, à imagem de outras antecedentes situações, designadamente a folhas 187, 188 e 189 do PA junto aos autos, em cujos assuntos e questões o Ilustre Patrono aguardou pelos considerandos do patrocinado.

12- Quanto a requerimentos que o A. terá apresentado à Ordem dos Advogados, do PA consta com efeito a folhas 17 um pedido dirigido à Ordem dos Advogados, formulado pelo A, no sentido de ser mantido o patrocínio de seu Ilustre Patrono na acção cível que pretende intentar.

13- Todos os demais, ressalvando qualquer erro, são posteriores ao pedido de escusa apresentado pelo Ilustre Patrono.

14- Ainda sobre um requerimento referência 007133462, com data de 22 de Abril de 2019, o qual terá sido apresentado pelo A no processo 866/11.9BEPRT UO1, cópia do mesmo não consta nos presentes autos.

PELO QUE, DEVERÁ O PRESENTE ARTICULADO SER ADMITIDO, COM A DEMAIS CONSEQUÊNCIAS, TERMINANDO-SE COMO NA PI".

4 . Após despacho que ordena a notificação para as partes se pronunciarem, veio a Ordem dos Advogados apresentar requerimento, ao abrigo do princípio do contraditório, onde, a final, requer o prosseguimento dos autos com a consequente absolvição da Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor.
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5 . Em 9/6/2021, foi exarado seguinte despacho – despacho recorrido:

“Do articulado superveniente

- Por não se tratar de uma situação concreta de ocorrência de "factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes", relativos à causa de pedir, ao

direito e aos pedidos finais formulados pelo A., atento o previsto no artigo 86.º, n.º 1, do CPTA, não se admite o articulado em causa, devendo o mesmo ser desentranhado dos autos, o que se determina, devendo o articulado ser devolvido ao apresentante, oportunamente, e após o trânsito”.

2 . MATÉRIA de DIREITO

Atentas as alegações de recurso, supra sintetizadas, contrapostas com os articulados apresentados nos autos – seja a petição inicial, seja a contestação, onde, com esta, foram apresentados documentos (PA) – a única questão a decidir consiste em saber se o articulado superveniente, não se questionado a sua tempestividade, será admissível, formalmente, como articulado superveniente, ou, pelo menos, como exercício do contraditório, como peticiona, subsidiariamente, o recorrente.

Justificada a tempestiva apresentação e superveniência – factos de que o A./Recorrente apenas teve conhecimento na sequência da notificação da contestação e do PA junto com a mesma – importa analisar e decidir se esse articulado superveniente se mostra admissível, nos termos previstos no art.º 86.º do CPTA.

Este normativo, com a epígrafe “Articulados supervenientes” tem a seguinte redacção:

“1 — Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações.

2 — Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência.

3 — Quando o novo articulado se funde na junção ao processo de elementos até aí desconhecidos ou aos quais não tinha sido possível o acesso, ele deve ser oferecido nos 10 dias posteriores à notificação da junção dos referidos elementos.

4 — Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10 dias.

5 — As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta e os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória.

6 — Se a base instrutória já estiver elaborada, os factos articulados são aditados, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento, cabendo recurso do despacho que o ordene, que sobe com o recurso da decisão final”.
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Ora, a petição inicial é o articulado no qual o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção - cfr. arts. 78.º, n.º2, al. g) do CPTA e 552.º, n.º1 al. d), do Cód. Proc. Civil.

Por sua vez, a contestação é o articulado do réu destinado à exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e dos factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, se as houver, devendo toda a defesa ser deduzida na contestação - cfr. arts. 83.º do CPTA e 572.º e 573.º, estes do Cód. Proc. Civil.

Ora, este aparente rigorismo processual é quebrado pela admissibilidade dos articulados supervenientes, que permitem às partes a introdução de novos factos essenciais, desde que supervenientes à apresentação do articulado da parte.

É nessa linha normativa que o art.º 86.º, n.º 1 do CPTA Em similitude, com o art.º 588.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, estatui que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até à fase de alegações.

E para esse efeito consideram-se supervenientes os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos para a apresentação dos articulados normais da acção, como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, nesse caso, produzir-se prova da superveniência (n.º 2 do preceito citado).

Estando em causa factos supervenientes que sejam constitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos das partes, eles podem ser deduzidos, como se referiu, em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até à fase de alegações, sendo que, no CPCivil, até ao encerramento da discussão da causa.

Entendia a doutrina - entendimento compaginável com as regras do CPTA - que os factos supervenientes à propositura da acção, englobando quer os objectivamente supervenientes quer os subjectivamente supervenientes, eram introduzidos no processo mediante alegação das partes, em articulado normal ou eventual ou, quando ocorressem ou fossem conhecidos depois da fase dos articulados, em articulado superveniente, até ao encerramento dos debates sobre a matéria de facto, mas com submissão aos prazos parcelares estabelecidos na norma (cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado, Vol II, fls. 655 e Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, fls. 188).

Efectivamente, o legislador optou, por razões de estabilidade da instância e de regular tramitação processual, que determina que a alegação superveniente esteja sujeita a momentos específicos preclusivos, dependentes da sua ocorrência ou do seu conhecimento - cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, fls. 147).

Assim, o legislador processual estabeleceu etapas para a apresentação de articulado superveniente e condicionou-a à superveniência dos factos alegados – após os articulados - e, a partir dela, a prazos fixados para o efeito, em função da chamada dinâmica da instância. É que as normas de direito processual civil ordenam, encadeiam e articulam, lógica e temporalmente, os actos concretizadores da atividade dos sujeitos processuais, desenvolvidos numa unidade pré-ordenada à realização da heterocomposição do litígio (cfr Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil. Teoria Geral, Princípios e Pressupostos, 2014, págs. 90 e 98).
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No caso dos autos, a única questão a analisar/decidir consiste em saber se o denominado "articulado superveniente", ainda que tempestivo - questão não questionada -, se subsume aos pressupostos referidos no art.º 86.º, n.º1 do CPTA, ou seja, se são factos constitutivos do direito do A./recorrente, essenciais e imprescindíveis para a boa decisão da causa.

Ora, analisados concretamente os factos, verificamos que os mesmos mais não são que actos instrumentais dos já alegados, pese embora sejam novidade para o A. que desconhecia a troca de correspondência entre o advogado e a Ordem dos Advogados, com vista ao deferimento do pedido de escusa e substituição do mandatário.

Tais factos instrumentais naturalmente que, com a demais factualidade, a apurar em sede decisória final, serão também objecto de ponderação com vista ao preenchimento (ou não) dos requisitos da responsabilidade civil.

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Porém, a conclusão de que os factos constantes do denominado "articulado superveniente", ainda assim, não sendo subsumíveis formalmente a esse articulado - por não serem constitutivos do direito do A. e essenciais - , tal não significa que esse requerimento/articulado tenha de ser desentranhado do processo, na medida em que sempre constitui a pronúncia da parte perante a junção/notificação de elementos até então por si desconhecidos - aliás, que não lhe foram fornecidos, apesar de solicitados - constantes do PA.

Trata-se da exercitação, legítima, tempestiva e adequada em termos de contraditório de que a parte não pode ser privada, na sequência da notificação, também decorrente do n.º 6 do art.º 84.º do CPTA (Envio do processo administrativo).

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Deste modo, entendemos que o articulado em causa, ainda que não subsumível formalmente ao articulado superveniente, deverá continuar no processo, como resposta/contraditório aos documentos juntos com a contestação, in casu, o PA --- art.º 3.º, n.º1 do Cód. Proc. Civil ---, assim, se dando provimento ao recurso.

III

DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:

- conceder provimento ao recurso;

- revogar a decisão recorrida e assim admitir o requerimento apresentado pelo recorrente em 4/9/2020.
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Custas pela recorrida Ordem dos Advogados.

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Notifique-se.

DN.

Porto, 8 de Abril de 2022

Antero Salvador

Helena Ribeiro

Nuno Coutinho